Paulo Vitor Souza Fontes
Paulo Vitor Souza Fontes
Número da OAB:
OAB/RJ 188045
📋 Resumo Completo
Dr(a). Paulo Vitor Souza Fontes possui 110 comunicações processuais, em 96 processos únicos, com 18 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TJRJ, TJSP, TRT3 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
96
Total de Intimações:
110
Tribunais:
TJRJ, TJSP, TRT3
Nome:
PAULO VITOR SOUZA FONTES
📅 Atividade Recente
18
Últimos 7 dias
72
Últimos 30 dias
110
Últimos 90 dias
110
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (49)
EXECUçãO FISCAL (34)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (6)
AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL (2)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 110 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRJ | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Bom Jesus de Itabapoana 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus de Itabapoana AVENIDA OLÍMPICA, 478, CENTRO, BOM JESUS DO ITABAPOANA - RJ - CEP: 28360-000 DESPACHO Processo: 0800585-13.2025.8.19.0010 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA HELOIZA DE MOURA RÉU: MUNICIPIO DE BOM JESUS DO ITABAPOANA Id. 193473318. Ciente da decisão concessiva do sequestro de verbas pela 2ª instância no agravo de instrumento nº 0016953-63.2025.8.19.0000. À parte autora em réplica. Após, ao MP para parecer final. Por fim, retornem para sentença. BOM JESUS DO ITABAPOANA, 19 de maio de 2025. FABIOLA COSTALONGA Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Bom Jesus de Itabapoana 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus de Itabapoana AVENIDA OLÍMPICA, 478, CENTRO, BOM JESUS DO ITABAPOANA - RJ - CEP: 28360-000 DECISÃO Processo: 0805861-59.2024.8.19.0010 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JORGE MARTINS DA SILVA RÉU: MUNICIPIO DE BOM JESUS DO ITABAPOANA, ESTADO DO RIO DE JANEIRO Tutela de urgência indeferida no id. 159876358. A parte autora requer a decretação da revelia do ERJ, mas houve contestação tempestiva no id. 164150683. A parte autora renova pedido de fornecimento dos medicamentos em sede de tutela de urgência - id. 185434889. Apresenta a autora um orçamento dos medicamentos de que necessita, com a indicação de que eles não estão inseridos na farmácia popular. O MP se manifestou em parecer final no id. 196931820. Breve relatório. A tutela de urgência indeferida deve ser mantida, até porque, para que haja o fornecimento pelo Poder Judiciário deve haver a comprovação dos requisitos exigidos nos temas 6 e 1234 da repercussão geral do STF. Desse modo, a simples indicação da farmácia popular de que os medicamentos não são fornecidos pela farmácia popular não é apta a autorizar seu fornecimento judicial, até porque ambos os institutos (lista do SUS e farmácia popular) não se confundem, já que o medicamento pode estar incluído no rol das listagens do SUS, mas não ser dispensado pela farmácia popular. Assim, mantenho o indeferimento da tutela de urgência, nos termos da decisão do id. 159876358. Intime-se as partes e o MP. Preclusa, retornem para sentença. BOM JESUS DO ITABAPOANA, 4 de junho de 2025. FABIOLA COSTALONGA Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Bom Jesus de Itabapoana 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus de Itabapoana AVENIDA OLÍMPICA, 478, CENTRO, BOM JESUS DO ITABAPOANA - RJ - CEP: 28360-000 CERTIDÃO Processo: 0800585-13.2025.8.19.0010 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA HELOIZA DE MOURA RÉU: MUNICIPIO DE BOM JESUS DO ITABAPOANA INDEX 193516824. Certifico que decorreu o prazo para a i patrona da parte autora se manifestar sobre o referido despacho no index mencionado em 04/06/2025. Certifico ainda, que torno sem efeito a nova intimação considerando o decurso do prazo . BOM JESUS DO ITABAPOANA, 5 de junho de 2025. MARCELO GLORIA DE ALMEIDA
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Tribunal: TJRJ | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoCuida-se de EXECUÇÃO FISCAL entre partes em epígrafe, devidamente qualificados nos autos./r/r/n/n O exeqüente requereu extinção do feito face pagamento do débito perseguido na inicial./r/r/n/n Consta dos autos que o executado efetivamente quitou seu débito junto ao exeqüente, o que ensejou pedido de extinção do feito./r/r/n/n Posto isto, face quitação do débito JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO na forma do artigo 924, II, do CPC/2015./r/r/n/n Determino levantamento de penhora, caso tenha sido realizada nos autos. Diligencie o cartório./r/r/n/n Sem custas, face a gratuidade de justiça deferida./r/r/n/n P.R.I. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
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Tribunal: TJRJ | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Bom Jesus de Itabapoana 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus de Itabapoana AVENIDA OLÍMPICA, 478, CENTRO, BOM JESUS DO ITABAPOANA - RJ - CEP: 28360-000 DECISÃO Processo: 0801160-21.2025.8.19.0010 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça Defiro o pedido de gratuidade de justiça requerida pela parte autora. Anote-se. Trata-se de Obrigação de Fazer com pedido de Tutela Antecipada proposta por Em segredo de justiça em face do MUNICÍPIO DE BOM JESUS DO ITABAPOANA e Em segredo de justiça, requerendo a prestação do serviço em regime domiciliar do tipo Home Care e medicamentos. Alega a parte autora estar atualmente com 84 anos, portadora de cardiopatia dilatada (CID 10 I42.1), insuficiência cardíaca congestiva (CID 10 I50.0), hipertensão arterial sistêmica (CID 10 E11) e doença pulmonar obstrutiva (CID 10 J 44.9), gornatrose (CID 10 M17) e artrose (CID 10 M.19). Alega que em virtude dos problemas de saúde narrados acima, necessita de atendimento de home care com Técnico em enfermagem (24h por dia, todos os dias); Fisioterapia (5 vezes na semana); Nutricionista e Visita médica ou enfermeiro (1 vez por mês), bem como o fornecimento dos medicamentos Entresto 49 mg / 51 mg, Spiolto 2,5 mg e Alprazolam 2 mg. Requer atendimento domiciliar multidisciplinar, com cuidados de Técnico em enfermagem (24h por dia, todos os dias); Fisioterapia (5 vezes na semana); Nutricionista e Visita médica ou enfermeiro (1 vez por mês), bem como o fornecimento dos medicamentos Entresto 49 mg / 51 mg, Spiolto 2,5 mg e Alprazolam 2 mg, visando à melhora de sua saúde, conforme documentos médicos anexos. A inicial veio acompanhada de documentos. Relatado. Decido. Sem adentrar ao mérito, entende este Juízo que o atendimento de “home care” prescinde dos mesmos quadros decorrentes da internação hospitalar. A única diferença é que o paciente permanece em sua residência enquanto perdurar o tratamento. O atendimento domiciliar propicia um maior contato familiar e uma melhor qualidade de vida, em obediência ao princípio da dignidade da pessoa humana. Analisando o constante da inicial, embora haja menção de ser a parte autora paciente para “home care”, conforme já mencionado acima, para o deferimento da liminar pleiteada, necessário se faz o mesmo quadro decorrente da internação hospitalar. Para a concessão da tutela antecipada, exige-se o preenchimento dos requisitos impostos no artigo 300 do Código de Processo Civil. O primeiro deles é quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito do autor. O segundo requisito referido dispositivo legal, diz respeito ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No presente caso, verifica-se que a parte autora está atualmente internada no nosocômio desta cidade, e aguarda para ser liberada após o deferimento dos pedidos contidos na inicial, contudo não há nem mesmo informação de pedido de administrativo. Vale ressaltar que em casos semelhantes, a parte autora acosta aos autos cópia de preenchimento da Tabela ABEMID, o que não foi feito nestes autos, não restando demonstrados os requisitos mínimos previstos no art. 300 do CPC, pelo que deve ser indeferido o pedido de tutela de urgência, o que poderá ser reanalisado, caso haja efetiva comprovação da urgência. Outrossim, o Laudo Médico mais detalhado é do id. 195262084, mas este é de março de 2024. O laudo do id. 195262085 é referente à necessidade de fornecimento de oxigenoterapia e já foi analisado e deferido nos autos do processo 0002414-89.2025.8.19.0001, em sede de plantão judicial. O laudo do id. 195262087 não especifica quais serviços multiprofissionais de que necessita, tampouco prescreve os medicamentos indicados na inicial. Além disso, verifica-se que a parte autora reside atualmente no Abrigo de Idosos José Lima, mas o endereço da inicial consta endereço residencial. Além disso, a inicial apresenta valor sem fundamentação adequada, o que também deve ser corrigido. Quanto aos medicamentos, deve haver laudo médico pormenorizado, orçamentos atualizados, bem como cumprir os requisitos da Súmula vinculante nº 61, a qual prevê que a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve observar as teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471). Diante do exposto, INDEFIRO, AO MENOS POR ORA, O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, o que poderá ser revisto caso cumpridos os requisitos indispensáveis. Apesar de o artigo 334 do CPC determinar a realização de conciliação ou mediação no procedimento comum, o parágrafo quarto, inciso II do mesmo artigo dispõe que a referida audiência não será realizada "quando não se admitir a autocomposição", podendo deduzir que a audiência prevista pelo Código será infrutífera na ampla maioria dos casos em que a Fazenda Pública não te autorização para composição, frustrando, assim, o objetivo de solução integral do mérito em prazo razoável previsto no próprio Código de Processo Civil em seu artigo 4º. Por esta razão, dispenso a realização da audiência de autocomposição no presente feito. 1) Determino que a parte autora emende a inicial, para que passe a constar o atual endereço, local em que requer a implantação dos serviços. 2) Nos termos do art. 292, § 2º do CPC, adequar o valor da causa referente aos insumos/medicamentos, observando a acumulação dos pedidos, conforme artigo 292, inciso VI do CPC, no prazo de quinze dias, sob pena de cancelamento da inicial. Após, citem-se e intimem-se as partes rés. Oferecida contestação e havendo preliminares, dê-se vista à parte autora em réplica. Após, considerando que a prova documental é suficiente para o deslinde do presente feito, dê-se vista ao Ministério Público para emitir parecer final e venham-me para sentença. BOM JESUS DO ITABAPOANA, 27 de maio de 2025. FABIOLA COSTALONGA Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoFls. 528/547: Nada a prover. Cumpra-se decisão nas fls. 519. Intime-se.
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Tribunal: TJRJ | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoTrata-se de EXECUÇÃO FISCAL entre partes em epígrafe, devidamente qualificados nos autos./r/r/n/n O exeqüente requereu extinção do feito face pagamento do débito perseguido na inicial./r/r/n/n Consta dos autos que o executado efetivamente quitou seu débito junto ao exeqüente, o que ensejou pedido de extinção do feito./r/r/n/n Posto isto, face quitação do débito JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO na forma do artigo 924, II, do CPC/2015./r/r/n/n Determino levantamento de penhora, caso tenha sido realizada nos autos. Diligencie o cartório./r/r/n/n Custas já recolhidas, conforme informação prestada pelo exequente./r/r/n/n P.R.I. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.