Nilceia Souza Da Silva
Nilceia Souza Da Silva
Número da OAB:
OAB/RJ 188277
📋 Resumo Completo
Dr(a). Nilceia Souza Da Silva possui 57 comunicações processuais, em 38 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TRT1, TRT2, TJRJ e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
38
Total de Intimações:
57
Tribunais:
TRT1, TRT2, TJRJ, TRF2, TJSP
Nome:
NILCEIA SOUZA DA SILVA
📅 Atividade Recente
13
Últimos 7 dias
30
Últimos 30 dias
57
Últimos 90 dias
57
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (15)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (10)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7)
RECURSO INOMINADO CíVEL (3)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (3)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 57 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TRF2 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO CÍVEL Nº 5081968-55.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE : VALERIA CARDOSO DO AMARAL (AUTOR) ADVOGADO(A) : NILCEIA SOUZA DA SILVA (OAB RJ188277) ADVOGADO(A) : CARLOS FERNANDO BARBOSA DAS NEVES (OAB RJ136597) ADVOGADO(A) : SANDRO EGIDIO MACIEL DE ANDRADE (OAB RJ123537) ATO ORDINATÓRIO De ordem da Dra. Flávia Heine Peixoto, Juíza Federal Relatora, passo a prestar as seguintes informações: 1- As sessões de julgamento da 3ª Turma Recursal são realizadas em duas modalidades: SESSÕES PRESENCIAIS e SESSÕES POR VÍDEOCONFERÊNCIA . 2 - A sessão presencial permite aos advogados e advogadas sustentar oralmente seus argumentos na sala de sessões da 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro. 3 - A sessão por videoconferência , por sua vez, permite o exercício dessa prerrogativa profissional (sustentação oral) na sessão seguinte por meio da ferramenta de teleinformática ZOOM. 4 - Sendo assim, a sessão da 3ª Turma Recursal para julgar o presente processo será realizada na forma PRESENCIAL , com possibilidade de sustentação oral, no dia 24/07/2025, a partir das 14h, na sala de sessões localizada na Avenida Venezuela nº 134, Bloco B, 9º (nono) andar. 4.1 – O(a) advogado(a) deverá comparecer à sala de sessões da 3ª Turma Recursal até o início da sessão (14 horas) e requerer sua inscrição para sustentação oral, informando seu nome, seu número na OAB/RJ e o número do processo no qual atua, a fim de que possa ser incluído na relação elaborada nessa ocasião pela assessoria administrativa da turma. 5 - Caso o(a) advogado(a) requeira, POR PETIÇÃO NOS AUTOS e n o prazo de cinco (cinco) dias da in timação do presente ato, que seu processo seja retirado da pauta da sessão presencial para poder sustentar oralmente suas razões em modo remoto (abrindo mão da sustentação oral presencial), ele será retirado e incluído na sessão por VIDEOCONFERÊNCIA (também com possibilidade de sustentação oral) que será realizada no dia 14/08/2025 às 14h. 6 – No caso do item anterior, o(a) advogado(a) deverá requerer sua inscrição para realizar a sustentação oral por videoconferência com antecedência mínima de 24 horas do início da sessão de 14/08/2025, por meio do seguinte endereço eletrônico: tstr-sju@jfrj.jus.br . O link para acesso à sessão será encaminhado em resposta a este e-mail. 6.1 - ATENÇÃO: Não será mais permitida a sustentação oral pela juntada de arquivo audiovisual, tendo em vista que a Resolução CNJ 329/2020, que previa essa modalidade, foi revogada pela Resolução CNJ 481/2022. 7 - ORIENTAÇÕES AOS(ÀS) ADVOGADOS(AS) QUE REQUERERAM SUSTENTAÇÃO ORAL EM TEMPO REAL POR VIDEOCONFERÊNCIA : para ter acesso à sala virtual, deverá o(a) advogado(a), NA HORA EXATA DESIGNADA PARA A SESSÃO (14h) , clicar no link fornecido (item 6) e permitir que o aplicativo de acesso ZOOM seja instalado em seu computador. Há duas maneiras de acesso ao aplicativo ZOOM após sua instalação: 7.1 - Acesso à ferramenta ZOOM pelo computador pessoal: a) Instalar o aplicativo ZOOM no computador pelo link https://jfrj-jus-br.zoom.us/download, caso ainda não instalado; b) Para ter acesso à sessão, o(a) advogado(a) deverá clicar no link fornecido pelo mail (conforme item 6.1, supra ) ou copiar do e-mail o referido link e carregá-lo no navegador; c) O(a) advogado(a) deverá digitar seu nome COMPLETO quando solicitado; d) Automaticamente o(a) advogado(a) será admitido em uma sala de espera virtual, na qual deverá aguardar para ser admitido na sessão. e) Para outras informações o(a) advogado(a) poderá acessar o link https://jfrj-jus-br.zoom.us/. 7.2 - Acesso pelo celular ( smartphone ): a) Instalar o aplicativo ZOOM; b) Clicar no link de acesso à Sessão de Julgamento fornecido por e-mail (item 6.1, supra ); c) Escrever nome COMPLETO; d) Automaticamente o(a) advogado(a) será admitido em uma sala de espera virtual, na qual deverá aguardar para ser admitido na sessão. 7.3 - As dúvidas de caráter técnico referentes à ferramenta tecnológica de acesso ZOOM deverão ser encaminhadas para o endereço sti@trf2.jus.br. 8 - É de responsabilidade do(a) advogado(a) zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema acima indicado, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos. 9 - Pelo exposto, ficam desde já intimadas as partes e seus (suas) advogados (as) de que: a) o presente processo está incluído na PAUTA PRESENCIA L de julgamento do dia 24 /07/2025 , à qual poderá o(a) advogado(a) comparecer e SUSTENTAR ORALMENTE suas razões, nos termos dos itens 2, 4 e 4.1 supra ; b) caso o(a) advogado(a) deseje realizar a sustentação oral por VIDEOCONFERÊNCIA (itens 3 e 5, supra ) deverá, NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS da intimação da presente decisão, requerer que o presente processo seja retirado da pauta presencial de 24/07/2025 e INCLUÍDO NA SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA QUE SERÁ REALIZADA EM 14/08/2025 A PARTIR DAS 14h (ver procedimento para inscrição no item 6) O silêncio implicará na manutenção do presente processo na pauta presencial acima especificada (item 4).
-
Tribunal: TRF2 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoRemessa Necessária Cível Nº 5010930-77.2024.4.02.5102/RJ RELATOR : Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO PARTE AUTORA : MARIO VICENTE (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : NILCEIA SOUZA DA SILVA (OAB RJ188277) ADVOGADO(A) : CARLOS FERNANDO BARBOSA DAS NEVES (OAB RJ136597) ADVOGADO(A) : SANDRO EGIDIO MACIEL DE ANDRADE (OAB RJ123537) EMENTA remessa necessária. DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. Lei n.º 9.784/99. ausência de justificativa. SILÊNCIO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE DE ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. 1. Remessa necessária em face de sentença que concedeu a segurança para determinar que a autoridade impetrada proceda, no prazo de 30 (trinta) dias, à análise e julgamento de requerimento de revisão de benefício previdenciário. 2. Cinge-se a controvérsia em definir se subsiste ilegalidade na conduta da autoridade apontada como coatora, no que diz respeito à suposta demora em concluir o processo administrativo. 3. Os direitos fundamentais ao devido processo legal, ao contraditório, à ampla defesa e à duração razoável do processo, que regem os procedimentos administrativos (art. 5º, LVI, LV e LXXVIII), além do direito de acesso à jurisdição, em caso de lesão ou ameaça a direitos (art. 5º, XXXV), e os direitos de informação e de petição do cidadão (art. 5º, XXXIII e XXXIV, “a”) legitimam o interessado a obter a resolução administrativa de seu pedido. 4. Legislador infraconstitucional estabeleceu o dever de o administrador público respeitar o prazo de 30 dias, relativo à conclusão de processos administrativos em geral, após a conclusão da sua fase de instrução, consoante art. 49 da Lei n.º 9.784/99. 5. Verificado o atraso desarrazoado na instrução procedimental, atribuído à Administração, com a omissão do dever de decidir, deve reconhecer o silêncio administrativo. 6. O silêncio administrativo (ou o silêncio da Administração) é a omissão da Administração Pública no dever de decidir os requerimentos que lhe são apresentados. Trata-se, portanto, da ausência de manifestação expressa de vontade por parte da Administração Pública, no que concerne aos pedidos que lhe são formulados (PERLINGEIRO, Ricardo; GADELHA, Luciana; MARQUES, Patrícia. Cenário Atual do Silêncio Administrativo no Brasil. In: PERLINGEIRO, Ricardo (org.). Estudos sobre Processo Administrativo. 1ª ed., Niterói, RJ, Nupej, 2022, p. 158). 7. Para a sua configuração, nos termos dos arts. 48 e 49 da Lei nº 9.784/1999, são necessários, ao menos, três requisitos: (i) a existência de um requerimento administrativo; (ii) a omissão da decisão (de deferimento ou de indeferimento) pela Administração e (iii) o vencimento do prazo previsto em lei, decisão judicial ou negócio jurídico para a atuação da Administração. 8 . No caso dos autos, trata-se de pedido de obtenção de Benefício por Incapacidade Temporário protocolado em 1.5.2024, perante o Instituto Nacional do Seguro Social, e até a prolação da sentença, janeiro de 2025, o processo administrativo ainda não havia sido concluído. 9. A ausência de manifestação da autoridade competente, sem a apresentação de devida justificativa, viola direito do administrado à razoável duração do processo administrativo, previsto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da CF/88, e, em consequência, o princípio da eficiência, previsto no artigo 37, caput, também da Magna Carta, sujeitando-se, portanto, a omissão da Administração Pública ao controle do Poder Judiciário( STJ, 1ª Seção, MS 15598, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 4.10.2011; TRF2, 5ª Turma Especializada, RN 5070529-86.2020.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julg. em 28.7.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, RN 5035209-04.2022.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julg. em 22.3.2023; TRF2, 5ª Turma Especializada, RN 5081601-02.2022.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julg. em 26.4.2023; TRF2, 5ª Turma Especializada, RN 5049171-26.2024.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julg. em 7.4.2025. 10. Ademais, verifica-se que se trata de análise de benefício previdenciário, logo, ato administrativo vinculado, nesses casos, entende-se que o Judiciário pode, determinar o conteúdo material do ato, mas não pode, em regra, substituir-se à autoridade administrativa, editando formalmente o ato administrativo omitido (PERLINGEIRO, Ricardo; GADELHA, Luciana; MARQUES, Patrícia. Cenário Atual do Silêncio Administrativo no Brasil. In: PERLINGEIRO, Ricardo (org.). Estudos sobre Processo Administrativo. 1ª ed., Niterói, RJ, Nupej, 2022, p. 165)” 11. Tratando-se de mandado de segurança, sem honorários advocatícios, ex vi do art. 25 da Lei 12.016/2009 e da Súmula nº 105 do STJ. 12. Remessa necessária não provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 24 de junho de 2025.
-
Tribunal: TRT1 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0d4232a proferido nos autos. DESPACHO Ante o teor da certidão de id. d8c991d, informe a Secretaria ao MM Juízo da 2ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro os dados bancários necessários à transferência do valor havido nos autos 0043331-04.2016.4.02.5101. Conta Banco do Brasil nº 3000109008464. Ag. 2234. RIO DE JANEIRO/RJ, 03 de julho de 2025. IGOR FONSECA RODRIGUES Juiz Gestor de Centralização Junto a Caex Intimado(s) / Citado(s) - JOSE NILSON MACEDO FARIAS - LUAN NERY RIBEIRO TOLEDO - KB PARTICIPACOES LTDA - ALTA ASSESSORIA QUIMICA LTDA - RISE DO BRASIL PARTICIPACOES LTDA. - LABORVIDA LABORATORIOS FARMACEUTICOS LTDA - HTL PATRIMONIAL LTDA. - BEQUEST CENTRAL DE SERVICOS LTDA - PROL ALIMENTACAO LTDA. - PROL RIO IMAGEM LTDA. - PROL SAUDE LTDA. - ANTONIO WILSON FARIA FRANCA - BEQUEST SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA - FACILITY PROJETOS AMBIENTAIS LTDA - CRUZEIRO DO SUL MEDICINA DIAGNOSTICA LTDA - PROL GESTAO HOSPITALAR LTDA. - LAPORTE TECNOLOGIA E SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA - LSH BARRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. - BEQUEST GESTAO AMBIENTAL LTDA - A.S 2 PATRIMONIAL LTDA - SPEED SERVICOS DE LIMPEZA E TERCEIRIZACAO LTDA - TENEDOR REFEICOES COLETIVAS LTDA - FACILITY EMPREENDIMENTOS LTDA - EDUARDO CARLOS DE ARAUJO - GRUPO PROL S.A. - ITPLAN INTEGRACAO TECNOLOGIA E PLANEJAMENTO LTDA - CHROMA MANAGEMENT & EQUITY - NEGOCIOS E PARTICIPACOES LTDA. - PROL STAFF - MARCIO VINICIUS BONAGURA
-
Tribunal: TRT1 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0d4232a proferido nos autos. DESPACHO Ante o teor da certidão de id. d8c991d, informe a Secretaria ao MM Juízo da 2ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro os dados bancários necessários à transferência do valor havido nos autos 0043331-04.2016.4.02.5101. Conta Banco do Brasil nº 3000109008464. Ag. 2234. RIO DE JANEIRO/RJ, 03 de julho de 2025. IGOR FONSECA RODRIGUES Juiz Gestor de Centralização Junto a Caex Intimado(s) / Citado(s) - COMISSÃO DE CREDORES - ADVOGADOS DOS DEMAIS CREDORES
-
Tribunal: TRT1 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0d4232a proferido nos autos. DESPACHO Ante o teor da certidão de id. d8c991d, informe a Secretaria ao MM Juízo da 2ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro os dados bancários necessários à transferência do valor havido nos autos 0043331-04.2016.4.02.5101. Conta Banco do Brasil nº 3000109008464. Ag. 2234. RIO DE JANEIRO/RJ, 03 de julho de 2025. IGOR FONSECA RODRIGUES Juiz Gestor de Centralização Junto a Caex Intimado(s) / Citado(s) - ANA PAULA ISIDORO DE OLIVEIRA
-
Tribunal: TRF2 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM Nº 5002873-70.2024.4.02.5102/RJ AUTOR : JOSE LUIZ DE ABREU VIVAS ADVOGADO(A) : NILCEIA SOUZA DA SILVA (OAB RJ188277) ADVOGADO(A) : CARLOS FERNANDO BARBOSA DAS NEVES (OAB RJ136597) ADVOGADO(A) : SANDRO EGIDIO MACIEL DE ANDRADE (OAB RJ123537) SENTENÇA III - DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE os pedidos, na forma do art. 487, I, CPC, para: I) RECONHECER, para efeitos de carência e contribuição, os seguintes períodos contributivos: 01/02/1971 a 30/11/1971; 02/12/1974 a 15/07/1982; 02/12/1982 a 31/08/1990) e 01/10/1990 a 31/05/1991; II) CONCEDER ao autor o benefício de aposentadoria por idade (ou outro mais vantajoso apurado quando da implementação), com DIB na DER (13/10/2022). Considerando o caráter alimentar dos proventos de aposentadoria além da avançada idade do autor, verifico a presença do perigo de dano de difícil reparação caso se aguarde o trânsito em julgado, razão pela qual reaprecio e DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA anteriormente requerida para DETERMINAR a implementação do benefício no prazo de 30 (trinta) dias. III) CONDENAR o INSS a pagar à parte autora as parcelas devidas (diferenças devidas), a contar da DIB, acrescidos de correção monetária, a contar do vencimento de cada parcela, e juros de mora, desde a citação, com incidência do INPC até a promulgação da EC n. 113/2021. A partir da promulgação da EC n. 113/2021, deve ser aplicada apenas a taxa Selic. Respeitada a prescrição quinquenal. CONDENO o INSS ao pagamento de honorários advocatícios nos percentuais mínimos do valor da condenação (art. 85, §3º, CPC), observado o disposto no enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. Sem custas. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do artigo 496, §3º, I, e §4º, II, do CPC, pois, apesar de ilíquido, o valor da condenação não alcança mil salários mínimos, por se tratar de benefício previdenciário (cf. STJ, RESP 1735097/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, DJe de 11/10/2019). Publique-se. Intime-se. Havendo eventual apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões, subindo os autos à superior instância oportunamente, independentemente de nova conclusão ou despacho (artigo 1.010, §§ 1º e 3º, do CPC). Transitada em julgado, aguarde-se por 30 (trinta) dias a iniciativa da parte interessada no cumprimento do julgado e, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
-
Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoNos termos da portaria nº 01/2004, lavradas por este Juízo: Fls 677 - Atenda-se