Nilceia Souza Da Silva
Nilceia Souza Da Silva
Número da OAB:
OAB/RJ 188277
📋 Resumo Completo
Dr(a). Nilceia Souza Da Silva possui 62 comunicações processuais, em 40 processos únicos, com 14 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TJSP, TRF2, TRT1 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
40
Total de Intimações:
62
Tribunais:
TJSP, TRF2, TRT1, TJRJ, TRT2
Nome:
NILCEIA SOUZA DA SILVA
📅 Atividade Recente
14
Últimos 7 dias
33
Últimos 30 dias
62
Últimos 90 dias
62
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (16)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (10)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8)
FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (3)
RECURSO INOMINADO CíVEL (3)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 62 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TRF2 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM Nº 5002873-70.2024.4.02.5102/RJ AUTOR : JOSE LUIZ DE ABREU VIVAS ADVOGADO(A) : NILCEIA SOUZA DA SILVA (OAB RJ188277) ADVOGADO(A) : CARLOS FERNANDO BARBOSA DAS NEVES (OAB RJ136597) ADVOGADO(A) : SANDRO EGIDIO MACIEL DE ANDRADE (OAB RJ123537) SENTENÇA III - DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE os pedidos, na forma do art. 487, I, CPC, para: I) RECONHECER, para efeitos de carência e contribuição, os seguintes períodos contributivos: 01/02/1971 a 30/11/1971; 02/12/1974 a 15/07/1982; 02/12/1982 a 31/08/1990) e 01/10/1990 a 31/05/1991; II) CONCEDER ao autor o benefício de aposentadoria por idade (ou outro mais vantajoso apurado quando da implementação), com DIB na DER (13/10/2022). Considerando o caráter alimentar dos proventos de aposentadoria além da avançada idade do autor, verifico a presença do perigo de dano de difícil reparação caso se aguarde o trânsito em julgado, razão pela qual reaprecio e DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA anteriormente requerida para DETERMINAR a implementação do benefício no prazo de 30 (trinta) dias. III) CONDENAR o INSS a pagar à parte autora as parcelas devidas (diferenças devidas), a contar da DIB, acrescidos de correção monetária, a contar do vencimento de cada parcela, e juros de mora, desde a citação, com incidência do INPC até a promulgação da EC n. 113/2021. A partir da promulgação da EC n. 113/2021, deve ser aplicada apenas a taxa Selic. Respeitada a prescrição quinquenal. CONDENO o INSS ao pagamento de honorários advocatícios nos percentuais mínimos do valor da condenação (art. 85, §3º, CPC), observado o disposto no enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. Sem custas. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do artigo 496, §3º, I, e §4º, II, do CPC, pois, apesar de ilíquido, o valor da condenação não alcança mil salários mínimos, por se tratar de benefício previdenciário (cf. STJ, RESP 1735097/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, DJe de 11/10/2019). Publique-se. Intime-se. Havendo eventual apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões, subindo os autos à superior instância oportunamente, independentemente de nova conclusão ou despacho (artigo 1.010, §§ 1º e 3º, do CPC). Transitada em julgado, aguarde-se por 30 (trinta) dias a iniciativa da parte interessada no cumprimento do julgado e, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
-
Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoNos termos da portaria nº 01/2004, lavradas por este Juízo: Fls 677 - Atenda-se
-
Tribunal: TRF2 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5007773-33.2023.4.02.5102/RJ RELATOR : FERNANDA RIBEIRO PINTO REQUERENTE : HERNANI DE OLIVEIRA PACHECO ADVOGADO(A) : NILCEIA SOUZA DA SILVA (OAB RJ188277) ADVOGADO(A) : CARLOS FERNANDO BARBOSA DAS NEVES (OAB RJ136597) ADVOGADO(A) : SANDRO EGIDIO MACIEL DE ANDRADE (OAB RJ123537) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 61 - 25/06/2025 - Juntado(a)
-
Tribunal: TJRJ | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoÀ exequente para juntar planilha atualizada do débito.
-
Tribunal: TJRJ | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMO o Réu para especificar, em 10 (dez) dias, as provas que pretende produzir, justificadamente, à luz dos pontos controvertidos da presente demanda, sendo certo que o silêncio será interpretado como negativa para sua produção, ou se pretende...
-
Tribunal: TRF2 | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001027-43.2023.4.02.5105/RJ AUTOR : JOSE HENRIQUE MONTEIRO MONNERAT ADVOGADO(A) : NILCEIA SOUZA DA SILVA (OAB RJ188277) ADVOGADO(A) : CARLOS FERNANDO BARBOSA DAS NEVES (OAB RJ136597) ADVOGADO(A) : SANDRO EGIDIO MACIEL DE ANDRADE (OAB RJ123537) DESPACHO/DECISÃO Cumpra-se o v. Acórdão/ Decisão Monocrática. Dê-se baixa dos autos no sistema de informação processual.
-
Tribunal: TRF2 | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM Nº 5006175-10.2024.4.02.5102/RJ AUTOR : HELINEA MONTEIRO DA SILVA ADVOGADO(A) : NILCEIA SOUZA DA SILVA (OAB RJ188277) ADVOGADO(A) : SANDRO EGIDIO MACIEL DE ANDRADE (OAB RJ123537) ADVOGADO(A) : CARLOS FERNANDO BARBOSA DAS NEVES (OAB RJ136597) SENTENÇA Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de compensação por dano moral. No que se refere aos demais pedidos, JULGO-OS PROCEDENTE, EM PARTE, na forma da fundamentação supra, para: 1) reconhecer e averbar como especiais os seguintes períodos laborados pela parte autora: de 01/08/1989 a 01/08/1992; de 01/08/1993 a 01/02//1994; de 02/01/1994 a 28/04/1995; de 01/07/1995 a 30/11/2009; de 23/03/2014 a 06/07/2015; e de 01/07/2015 a 23/08/2017. 2) condenar o INSS nas obrigações que se seguem: a) proceder à conversão do tempo especial em comum, com aplicação do fator multiplicador de 1,20; c) promover novo cômputo do tempo de contribuição da parte autora, somando-se o período especial obtido, após a conversão acima determinada, ao período comum e especial já computados administrativamente, com vistas a apurar corretamente o tempo de contribuição; concedendo-lhe o benefício de aposentadoria pela regra mais benéfica, com as consequências administrativas daí advindas em benefício da segurado, incluindo a apuração e aplicação dos critérios mais vantajosos. 3) condenar a Autarquia-ré ao pagamento das diferenças pretéritas, observada a prescrição quinquenal. Juros na forma da Lei nº 9.494/97 e atualização pelo INPC até o Advento da Emenda Constitucional nº 113/2021. A partir de então, juros e atualização pela taxa SELIC. Considerando a natureza alimentar do benefício e o preenchimento dos requisitos legais demonstrados documentalmente, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar ao INSS que cumpra as determinações expressas nos itens 1 e 2; devendo comprovar, nos autos, no prazo de 45 dias, a contar da intimação desta sentença. Intime-se com urgência. Custas ex lege. Condeno o INSS em honorários de sucumbência que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do § 3º, I, c/c § 4º, III, do art. 85 do CPC, observados os ditames da Súmula 111 do STJ, que orienta a não incidência de honorários sobre as prestações vencidas após a sentença. Sentença não sujeita a reexame necessário (Código de Processo Civil, art. 496, § 3º, Inciso I). Sendo interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões ao recurso, conforme o disposto no art. 1.010, §1º, do CPC, no prazo de 15 dias, contado em dobro para a Fazenda Pública (CPC, art. 183). Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal. Oportunamente, com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P.R.I.