Decio Nunes Peixoto

Decio Nunes Peixoto

Número da OAB: OAB/RJ 188482

📋 Resumo Completo

Dr(a). Decio Nunes Peixoto possui 67 comunicações processuais, em 50 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TRF2, TJRJ, TRT1 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 50
Total de Intimações: 67
Tribunais: TRF2, TJRJ, TRT1
Nome: DECIO NUNES PEIXOTO

📅 Atividade Recente

11
Últimos 7 dias
43
Últimos 30 dias
67
Últimos 90 dias
67
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (15) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (13) EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL (4) AUTO DE PRISãO EM FLAGRANTE (3) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 67 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF2 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5018368-26.2025.4.02.5101/RJ AUTOR : CLAUDIA REGINA CARUSO CALAZANS ADVOGADO(A) : DECIO NUNES PEIXOTO (OAB RJ188482) SENTENÇA Diante do exposto, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, OS TERMOS DO ACORDO REALIZADO PELAS PARTES, com fundamento no artigo 22, parágrafo único da Lei nº. 9.099/95 e RESOLVO O MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea ?b? do CPC/2015.
  3. Tribunal: TJRJ | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 39ª Vara Criminal da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, 812 - Lâmina II, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 DESPACHO Processo: 0880772-06.2023.8.19.0001 Classe: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) AUTORIDADE: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO FLAGRANTEADO: CAIO LUCAS DA SILVA, SABRINA FELISBERTO SIQUEIRA, MARCIA APARECIDA DA SILVA, JOSÉ YAN ALBUQUERQUE VILLEGAS, LILIANE DO CARMO BELO DA SILVA, PAULO EDUARDO DOS SANTOS DORZANE, ROBERTA ALVES DE JESUS SILVA, JOSÉ CARLOS FERREIRA DA SILVA, ANDREZA DOS SANTOS AVELINO, MARIA EDUARDA DOS REIS FONSECA DE ALMEIDA GUAIANO, MAYARA HENRIQUE MONTALTO, BEATRIZ DE FARIAS MOREIRA DA SILVA, VICTORIA MOTTA CATERMOL PINTO, SHAYENNE MALAQUIAS DA SILVA, IAGO DE SOUZA OLIVEIRA, GLÁUCIA MARIA ALVES CORRÊA DA SILVA, EMMILENY ALESSANDRA PEREIRA COLASSE, DJANIR DA SILVA FARIAS, RAFAEL DE OLIVEIRA SIQUEIRA, JERUSA DE OLIVEIRA LIMA 1- Quanto ao pleito da investigada MARIA EDUARDA, defiro parcialmente o requerido, devendo o comparecimento periódico em juízo se dar de forma BIMESTRAL. 2- No mais, cumpra-se conforme a manifestação ministerial (id. 191946839). RIO DE JANEIRO, 23 de maio de 2025. BRUNO ARTHUR MAZZA VACCARI MACHADO MANFRENATTI Juiz Tabelar
  4. Tribunal: TJRJ | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 2ª Vara de Família da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 1º andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DESPACHO Processo: 0821575-65.2024.8.19.0202 Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: Em segredo de justiça REQUERENTE: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça Ao Ministério Público. RIO DE JANEIRO, 19 de maio de 2025. CARLOS EDUARDO LUCAS DE MAGALHAES COSTA Juiz Titular
  5. Tribunal: TJRJ | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    /r/nJORGE LUIS BARBOSA DA SILVA, qualificado nos autos, responde à presente ação penal por ter o Ministério Público imputado a ele a prática do crime descrito no art. 121, §2º, incs. III (meio cruel), IV (recurso que dificultou a defesa da vítima) e VI (contra mulher em razões de sexo feminino) c/c §2º-A inc. I (violência doméstica e familiar) e §7º, inc. III ( na presença de descendente da vítima) n/f do art. 14, inc. II, ambos do Código Penal. /r/n /r/nEis o fato descrito na denúncia (ID 03/05): /r/n /r/n No dia 28 de setembro de 2024, por volta das 18:00 horas, no hall dos apartamentos do 5º andar, do Bloco 02, do Condomínio Parque dos Eucaliptos, localizado na Rua Murilo Alvarenga, nº 65, Inhoaíba, nessa Comarca, o DENUNCIADO, com vontade livre e consciente, utilizando-se de uma faca, envidou esforços para matar sua companheira, a vítima Natasha Cristine Albino Barbosa, segurando-a pelo pescoço com uma das mãos, enquanto lhe desferia diversos golpes de faca no abdômen e no antebraço esquerdo, causando-lhe as lesões corporais descritas no BAM nº.: 1305045, que consta no id. 33 e no laudo de exame de corpo de delito, que oportunamente será acostado aos autos. O homicídio não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do DENUNCIADO, uma vez que a vítima foi prontamente socorrida pela testemunha Carolaine Nascimento dos Santos (babá dos filhos do casal) e pelos vizinhos que a levaram para o Hospital Municipal Rocha Faria, onde recebeu atendimento. O crime foi praticado com emprego de meio cruel, pois o DENUNCIADO iniciou o ato de ceifar a vida da sua companheira, desferindo diversos golpes de faca, causando-lhe intenso e desnecessário sofrimento físico. O crime foi praticado mediante recurso que dificultou a defesa da ofendida, eis que foi surpreendida pelo próprio companheiro, quando, prontos para saírem para passear, o DENUNCIADO, covardemente a agrediu da forma narrada acima.O crime foi praticado contra mulher, por razões da condição do sexo feminino e envolvendo violência doméstica e familiar, vez que o DENUNCIADO e a vítima são casados, possuindo dois filhos menores em comum. O crime foi praticado na presença física dos filhos menores da vítima, as crianças Carlos Arthur (de 9 anos de idade) e Eloah (de 1 ano e 8 meses de idade). A arma branca utilizada pelo denunciado na prática delituosa possui lâmina de aproximadamente vinte centímetros e foi apreendida, conforme auto de apreensão no id. 20. /r/n /r/nRecebida a denúncia (ID 88), foi apresentada resposta à acusação (ID 119), tendo sido ratificado o recebimento da denúncia (ID 145). /r/n /r/nRealizada audiência de instrução e julgamento (ID 167 e ID 196). /r/n /r/nAlegações finais pelo Ministério Público no ID 204, quando requereu a PRONÚNCIA. /r/n /r/nAlegações finais da Defesa Técnica do acusado (ID 213), requerendo a NULIDADE ABSOLUTA do processo, a DESCLASSIFICAÇÃO para o delito do art. 129, §9º do CP e a IMPRONÚNCIA. /r/n /r/nÉ O BREVE RELATÓRIO. /r/nPASSO À MOTIVAÇÃO E À DECISÃO. /r/n /r/nAnaliso, inicialmente, a preliminar suscitada de que não foi trazido aos autos o laudo de exame pericial elaborado por perito criminal. /r/n /r/nEmbora a previsão do artigo 158 do Código de Processo Penal, a Jurisprudência tem relativizado a exigência do laudo de exame de corpo de delito, pois as lesões sofridas por uma pessoa podem ser demonstradas e comprovadas por outros meios de prova, tal como o boletim de atendimento médico. /r/n /r/nNeste sentido, o julgado abaixo que, inclusive, foi proferido após a Sessão Plenária de Julgamento, quando o presente feito ainda está na primeira fase do rito: /r/n /r/n0154241-55.2022.8.19.0001 - APELAÇÃO /r/nDes(a). MARCIUS DA COSTA FERREIRA - Julgamento: 15/05/2025 - SÉTIMA CÂMARA CRIMINAL /r/nEmenta. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. CRIMES DE HOMICÍDIO QUALIFCADO E DE LESÃO CORPORAL. RECURSOS MINISTERIAL E DEFENSIVO. APELAÇÕES CONHECIDAS E DESPROVIDAS. I. CASO EM EXAME Recursos de apelação interpostos pelo órgão ministerial e pela Defesa de Rosangela Neves Amaral, em face da sentença que condenou a recorrente pela prática do crime previsto no artigo 129, caput, diversas vezes, na forma dos §§ 9º e 11º do Código Penal, bem como a absolveu da imputação de prática do crime inserto no artigo 121, §2º, incisos III e IV, c/c §2-A, inciso I, c/c § 7º, inciso II, ambos do Código Penal. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Discute-se no recurso ministerial: (i) anulação do Júri, com a realização de novo julgamento, alegando-se que a decisão dos jurados foi proferida em total desacordo com a prova dos autos, no que tange ao acolhimento da tese da negativa da autoria do crime doloso contra a vida. No apelo defensivo discute-se: (i) anulação do Júri, com a realização de novo julgamento, alegando-se que a decisão dos jurados foi proferida em total desacordo com a prova dos autos, no que tange à condenação pelo crime de lesão corporal. Ao final, prequestionam as partes a matéria recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR De acordo com as provas apresentadas, entenderam os membros do Júri no sentido de que a recorrente praticava agressões em sua filha V., portadora de deficiência mental, causando-lhe lesões corporais, sendo que, sua morte, ocorrida em 10/06/2022, não foi causada por ação de sua mãe, mas, segundo a Defesa, por queda doméstica acidental. Com efeito, há prova nos autos que acolhem tais entendimentos. EM RELAÇÃO AO CRIME DE LESÃO CORPORAL, VALE DIZER QUE É ASSENTE O ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL NO SENTIDO DE QUE O RIGOR DO DISPOSTO NO ART. 158 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL TEM SIDO RELATIVIZADO QUANTO À EXIGÊNCIA DO LAUDO DE EXAME DE CORPO DE DELITO, UMA VEZ QUE AS LESÕES POSSAM SER COMPROVADAS POR OUTROS MEIOS DE PROVA, TAIS COMO BOLETINS DE ATENDIMENTO MÉDICO OU MESMO A PROVA ORAL. No caso dos autos, o resultado morte da vítima ocasionou a elaboração do laudo pericial (doc. 86) sobre a causas mortis, advinda de traumatismo de crânio com lesão interna, produzido por ação contundente, assim, independente de laudo pericial específico sobre as lesões no corpo da ofendida, há diversos relatos nos autos que dão suporte probatório para comprovar a materialidade e a autoria do crime contra a integridade física desta, podendo ser citado, por exemplo, a palavra de uma das testemunhas que declarou, com detalhes, ter visualizado, em mais de uma ocasião, as agressões realizadas pela recorrente contra sua filha. Veja-se que a prova não é isolada e tampouco foi contraditada pela Defesa, cingindo-se as argumentações da apelante de que suas vizinhas faltam com a verdade, porque têm inveja, em meras ilações desprovidas de embasamento. Desta forma, independente de discussões levantadas pela Defesa sobre a validade da prova digital (vídeos e prints de celular) e eventual quebra da cadeia de custódia, fato é que os jurados, que decidem por íntima convicção, optaram por acolher, no ponto, a tese ministerial, com base nos elementos de prova que lhe foram apresentados, e portanto, não há se falar em manifesta contrariedade aos autos. Por outro lado, não obstante se observe pontos de divergências entre alguns depoimentos prestados, há também elementos probatórios no sentido de dar suporte à tese defensiva, quanto à negativa da autoria do crime de homicídio, eis que, ao contrário do delito de lesão corporal, não há testemunhas sobre o fato específico, descrito no laudo pericial, quanto à ação contundente que causou o traumatismo craniano na vítima, de modo que acolheram os jurados a argumentação, sustentada pela recorrente - única que presenciou os fatos - de queda doméstica acidental. Tal argumentação, vale dizer, também não se encontra isolada, eis que foi juntado aos autos e apresentada na sessão plenária, o documento Parecer Médico Legal Analítico Sobre Morte Domiciliar , que, entre outras conclusões, diz que Do ponto de vista médico legal, é possível inferir que a queda da própria altura pode ter gerado a lesão que levou a morte . Portanto, ainda que alegue o órgão ministerial tratar-se de conclusão genérica , os jurados optaram por acolher a tese defensiva, no ponto, eis que o referido laudo coaduna-se com a argumentação referente à queda doméstica acidental da própria vítima e, assim, negou a autoria delitiva à recorrente. Desta forma, o Conselho de Sentença entendeu, baseado nas provas apresentadas em Plenário, não ter resultado evidenciada a autoria do crime de homicídio, bem como, comprovada a materialidade e a autoria, imputada à apelante, quanto ao crime conexo de lesão corporal, e sobre tais conclusões não há que se discutir, devendo ser mantido o que foi decidido pelo Conselho de Sentença. Precedente. Prequestionamento afastado à míngua de ofensas à normas constitucionais e/ou infraconstitucionais IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos conhecidos e desprovidos. Dispositivos relevantes citados: CRFB, art. 5º, XXXVIII; CP, arts. 121, § 2º, incisos III e IV, c/c §2-A, inciso I, c/c § 7º, inciso II, 129, caput, §§ 9º e 11º; CPP, art. 158. Jurisprudência relevante citada: STJ: HC 175993 / RJ - Quinta Turma - Ministro Jorge Mussi - Data do julgamento: 06/09/2011 APELAÇÕES CONHECIDAS E DESPROVIDAS. /r/n /r/nAnte esta relativização, não há prejuízo na ausência do exame pericial alegado./r/r/n/nPasso ao exame do mérito. /r/n /r/nO processo, no rito do Tribunal do Júri, é dividido em duas fases. Na primeira, que é a que este feito se encontra, cabe ao Juiz Togado dizer se existem, ou não, elementos para submeter o acusado à segunda fase. Esta segunda é o próprio julgamento pelo Conselho de Sentença, composto pelos Jurados. /r/n /r/nNesta fase processual, para respeitar o Juiz Natural da Causa que é o Jurado que compõe o Conselho de Sentença, esta decisão deve analisar apenas se há MATERIALIDADE e INDÍCIOS MÍNIMOS E SUFICIENTES DA AUTORIA. /r/n /r/nSe a prova trazida, sob o crivo do contraditório, for CABAL e EVIDENTE de que não houve materialidade ou que não houve autoria, impõe-se a absolvição sumária (art. 415 do Código de Processo Penal). /r/n /r/nSe a colheita da prova em juízo NÃO CONVENCER o Juiz Togado de indícios mínimos de materialidade e/ou autoria, é hipótese de impronúncia (art. 414 do Código de Processo Penal). /r/n /r/nPorém, se, produzida a prova nesta primeira fase, CONVENCER o Juiz Togado de indícios mínimos de materialidade e/ou autoria, deve operar a pronúncia - que é a decisão que remete o julgamento da causa aos Jurados. /r/n /r/nDou que, neste processo, precisa o acusado ser pronunciado. /r/n /r/nO INDÍCIO MÍNIMO DE MATERIALIDADE está devidamente comprovado Registro de ocorrência Nº 035-24789/2024 (ID 06); Auto de prisão em flagrante (ID 09); Auto de apreensão (ID 23); Boletim de atendimento médico da vítima (ID 36); Guia de recolhimento de preso (ID 42). /r/n /r/nA AUTORIA está demonstrada pela prova oral. /r/n /r/nA VÍTIMA NATASHA CRISTINE ALBINO BARBOSA, afirmou (translado informal de seu depoimento em juízo) que seu relacionamento com o acusado foi pautado por traições; que no dia dos fatos o casal encontra-se separado; que no dia dos fatos tinha permitido que o acusado dormisse em sua residência; que no dia dos fatos tinha sido convidada junto do acusado para uma festa; que o acusado não queria que a vítima fosse para este evento; que ao sair de casa para a referida festa foi surpreendida pelo acusado que a imobilizou e a esfaqueou; que passou a tentar fugir do réu tendo escorregado em poça de seu próprio sangue; que o acusado então conseguiu dominar a vítima novamente, tendo a enforcado e desferido uma segunda e terceira facada; que após conseguiu se desvencilhar do acusado com a ajuda de sua amiga Carolaine e outros vizinhos. /r/n /r/nA TESTEMUNHA CAROLAINE NASCIMENTO DOS SANTOS, afirmou (translado informal de seu depoimento em juízo) que no dia dos fatos ouviu gritos de socorro da vítima; que ao sair para prestar socorro à vítima viu o acusado imobilizando a vítima com um braço e segurando uma faca com a outra; que neste momento já havia sangue no local; que viu a vítima escorregar neste sangue e que após o acusado dominar novamente a vítima, esfaqueando-a novamente; que os filhos do acusado e da vítima ouviram todo o ocorrido. /r/n /r/nA TESTEMUNHA LUCIANO DOS SANTOS BARBOSA, afirmou (translado informal de seu depoimento em juízo) que ao chegar ao local dos fatos a vítima já havia sido socorrida; que o acusado estava calmo porém com ferimentos; que o acusado confirmou ter ocorrido uma discussão motivada por ciúmes; que não localizou a faca; que ao chegar no local dos fatos já não havia vestígios de sangue. /r/n /r/nA TESTEMUNHA JUCIANE CRISTINE BARBOSA DE ARAUJO, prima do acusado, afirmou (translado informal de seu depoimento em juízo) que tinha conhecimento do relacionamento entre o acusado e a vítima; que nunca presenciou agressões pretéritas; que tem conhecimento de que o acusado faz uso de medicamento; que a vítima é pessoa conhecidamente ciumenta; que não presenciou as agressões aqui processadas, mas que soube que tanto a vítima quanto o acusado ficaram feridos após o desentendimento. /r/n /r/nA TESTEMUNHA LUIZ GABRIEL TEIXEIRA DA SILVA, filho do acusado, afirmou (translado informal de seu depoimento em juízo) que a vítima possuía um relacionamento amoroso com o acusado pautado por discussões; que o relacionamento teve inúmeras separações; que o acusado possui cicatriz fruto de agressão causada pela vítima; que no dia dos fatos quando chegou ao local já não tinha mais ninguém; que no local não tinha nenhuma faca; que tomou conhecimento de uma briga entre o acusado e a vítima e que nesta briga teve uso de faca; que desde o dia dos fato não esteve mais na presença da vítima. /r/n /r/nA TESTEMUNHA DANDARA SILVA VIEIRA, ex-companheira do acusado, afirmou (translado informal de seu depoimento em juízo) que foi casada com o acusado por dois anos; que neste período o acusado nunca mostrou nenhuma atitude agressiva; que não acredita que o acusado tenha causado as lesões contra a vítima; que tem conhecimento de que o acusado faz uso de remédios de tarja preta; que não estava presente no dia dos fatos. /r/n /r/nAo ser interrogado, o acusado faz uso do Direito Constitucional de permanecer em silêncio. /r/n /r/nReitero que o exame mais aprofundado do contexto dos fatos e das versões trazidas não pode ser efetuado nesta decisão do Juiz Togado, porque cabe aos Jurados que compõem o Conselho de Sentença sopesar e valorar as provas colhidas e trazidas. /r/n /r/nMas, como há indícios de materialidade e de autoria suficientes para me convencer de que a versão dos fatos narrada na denúncia é viável, o acusado deve ser pronunciado. /r/n /r/nNeste sentido decidem os Tribunais Superiores, como se demonstra a seguir: /r/n /r/nDIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PRONÚNCIA. STANDARD PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. /r/nI. Caso em exame /r/n1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus, alegando ausência de justa causa para a decisão de pronúncia, por falta de confirmação dos elementos probatórios sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. /r/n2. O agravante sustenta que a decisão de pronúncia se baseou em elementos probatórios que não ultrapassam a esfera inquisitorial e que o princípio in dubio pro societate não supre a ausência de provas suficientes de autoria. /r/nII. Questão em discussão /r/n3. A discussão consiste em saber se a decisão de pronúncia pode ser mantida com base em indícios suficientes de autoria, corroborados por laudo de microcomparação balística, e se o princípio in dubio pro societate é aplicável. /r/nIII. Razões de decidir /r/n4. A decisão de pronúncia requer elevada probabilidade de que o réu seja autor ou partícipe do delito, não se aplicando o princípio in dubio pro societate, que não possui amparo normativo. /r/n5. A pronúncia foi fundamentada em elementos concretos, incluindo laudo de microcomparação balística, que evidenciam indícios suficientes de autoria delitiva, além de testemunhos que, apesar de prestados sob medo, corroboram a tese acusatória. /r/n6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige que a decisão de pronúncia seja baseada em indícios suficientes de autoria, não sendo necessário o reconhecimento formal em juízo ou a apreensão da arma utilizada. /r/nIV. Dispositivo e tese /r/n7. Agravo regimental não provido. /r/nTese de julgamento: 1. A decisão de pronúncia deve ser fundamentada em indícios suficientes de autoria, com elevada probabilidade de que o réu seja autor ou partícipe do delito. 2. O princípio in dubio pro societate não se aplica à decisão de pronúncia, devendo prevalecer a presunção de inocência. /r/nDispositivos relevantes citados: CPP, arts. 413 e 414; CF/1988, art. 5º, LVII. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1067392, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 26.03.2019; STJ, REsp 2.091.647/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26.09.2023. /r/n(AgRg no HC n. 939.586/ES, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 9/5/2025.) /r/n /r/nDIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRONÚNCIA. INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA. RECURSO DESPROVIDO. /r/nI. Caso em exame /r/n1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. O recorrente foi pronunciado pela prática do crime previsto no art. 121, §2º, incisos I e IV, do Código Penal. A defesa alegou excesso de linguagem, inidoneidade da qualificadora de utilização de recurso que dificultou a defesa da vítima e ausência de indícios mínimos de autoria. /r/nII. Questão em discussão /r/n2. A questão em discussão consiste em saber se a pronúncia do agravante foi baseada exclusivamente em confissão extrajudicial e testemunhos indiretos, sem indícios mínimos de autoria, o que violaria o princípio in dubio pro societate. /r/nIII. Razões de decidir /r/n3. A decisão de pronúncia encerra um juízo de prelibação, verificando a viabilidade da condenação sem avançar sobre o mérito, conforme art. 413 do Código de Processo Penal. /r/n4. A pronúncia não pode ser baseada exclusivamente em elementos informativos colhidos na fase inquisitorial, conforme jurisprudência do STJ. /r/n5. No caso concreto, a pronúncia foi fundamentada em confissão extrajudicial, prova oral colhida judicialmente e provas documentais, não se tratando de pronúncia lastreada apenas em elementos informativos da fase de inquérito. /r/n6. A incursão no acervo fático-probatório para acolher a tese recursal quanto à fragilidade das provas é vedada pela Súmula n. 7 do STJ. /r/nIV. Dispositivo e tese /r/n7. Agravo regimental desprovido. /r/nTese de julgamento: 1. A pronúncia deve ser fundamentada em indícios suficientes de autoria, não podendo se basear exclusivamente em elementos informativos da fase inquisitorial. 2. A incursão no acervo fático-probatório para discutir a fragilidade das provas é vedada pela Súmula n. 7 do STJ . /r/nDispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 121, §2º, incisos I e IV; Código de Processo Penal, art. 413.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 861.428/ES, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/12/2023; STJ, AgRg no HC 882.325/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.698.775/MT, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024. /r/n(AgRg no REsp n. 1.990.360/SE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 30/4/2025.) /r/n /r/nIgualmente, os depoimentos colhidos em juízo foram suficientes para dar lastro probatório a evidenciar a plausibilidade da acusação NO QUE TANGE ÀS QUALIFICADORAS DEDUZIDAS razão pela qual a imputação, tal como descrita na denúncia, deve ser analisada pelo Conselho de Sentença, por força da previsão Constitucional (art. 5º, inciso XXXVIII, 'd' da CF/88). /r/n /r/nCOM ESTES FUNDAMENTOS, PRONUNCIO JORGE LUIS BARBOSA DA SILVA, qualificados nos autos como incursos nas penas dos crimes previstos no art. 121, §2º, incs. III (meio cruel), IV (recurso que dificultou a defesa da vítima) e VI (contra mulher em razões de sexo feminino) c/c §2º-A inc. I (violência doméstica e familiar) e §7º, inc. III ( na presença de descendente da vítima) n/f do art. 14, inc. II, ambos do Código Penal./r/n /r/nNesta oportunidade, MANTEHO A PRISÃO PREVENTIVA DOS ACUSADOS. /r/n /r/nNada há de novo nos autos para transpor a necessidade da segregação provisória. /r/n /r/nAlém de grave a imputação efetuada aos acusados, a prova oral em juízo produzida demonstrou o seu envolvimento no fato alegado, pelo que dou que permanecem presentes os requisitos exigidos pelo art. 312 do Código de Processo Penal e, não havendo circunstância nova favorável a contraindicar a decisão de prisão preventiva, DOU PELA SUA MANUTENÇÃO. /r/n /r/nCiência às partes. /r/n /r/nIntime-se os acusados. /r/n /r/nCom a preclusão, às partes na forma do art. 422 do Código de Processo Penal, iniciando-se pelo Ministério Público. /r/n
  6. Tribunal: TJRJ | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    Considerando que há nos autos tentativas frustradas de penhora (por mandado e bloqueio on line), ao credor para que indique bens passíveis de constrição, no prazo de cinco dias, sob pena de baixa e arquivamento dos presentes. Decorrido o pr
  7. Tribunal: TRF2 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5018368-26.2025.4.02.5101/RJ AUTOR : CLAUDIA REGINA CARUSO CALAZANS ADVOGADO(A) : DECIO NUNES PEIXOTO (OAB RJ188482) DESPACHO/DECISÃO À parte autora para manifestar-se quanto aos termos do acordo proposto, esclarecendo que sua não aceitação não implicará qualquer prioridade de julgamento até então não deferida e nem, necessariamente, julgamento de procedência. Prazo: 05 dias.
  8. Tribunal: TRT1 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b7a482b proferida nos autos. Vistos, etc. Trata-se de Embargos de Terceiro interposto por MARIA DA CONCEIÇÃO DOS SANTOS DE JESUS referente ao imóvel situado na Avenida Geremário Dantas, número 1.389 sala 428, bairro Freguesia Jacarepaguá, nesta cidade CEP 22.760-400. A embargante requer como tutela antecipada que o referido imóvel seja liberado de qualquer penhora. Pela documentação dos autos, em especial a escritura de promessa de compra e venda - Id 73282f8, verifica-se que o executado VINICIUS CHRISTIANES FERREIRA, nos autos principais 0101071-59.2020.5.01.0012, vendeu o imóvel, objeto de penhora, à embargante, no dia 09/12/2020. Nos autos autos principais 0101071-59.2020.5.01.0012, verifica-se que a inicial foi distribuída em 30/12/2020, inicialmente, apenas em face da empresa RJ LOPES DISTRIBUIDORA EIRELI  - ME, sendo o executado VINICIUS CHRISTIANES FERREIRA, incluído no polo passivo, em 30/03/2023, sentença de Id c2b37ed. De fato, quando da promessa de compra e venda do imóvel,  a execução não havia sido direcionada ao executado/vendedor VINICIUS CHRISTIANES FERREIRA. É entendimento deste E. TRT1: AGRAVO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE RESTRIÇÃO JUDICIAL SOBRE IMÓVEL. BOA FÉ DO ADQUIRENTE. Não há que se falar em fraude na aquisição do bem imóvel, quando inexistente qualquer restrição judicial sobre ele à época da alienação, o que leva à conclusão de boa fé da adquirente, terceira embargante, ora agravante. Agravo de petição que se nega provimento. Relatora NELIE OLIVEIRA PERBEILS, processo 0100914-38.2022.5.01.0070 - DEJT 04/10/2024.   Pelo exposto, DEFIRO a tutela antecipada, para determinar a SUSPENSÃO de qualquer ato executório sobre o imóvel situado na Avenida Geremário Dantas, número 1.389 sala 428, bairro Freguesia Jacarepaguá, nesta cidade CEP 22.760-400, AUTO DE PENHORA - Id 7b3705a. A presente decisão deverá ser juntada nos autos principais 0101071-59.2020.5.01.0012. Intimem-se as partes, sendo o senhor ALESSANDRO DOS SANTOS NICACIO PEREIRA para contestar os embargos. Decorrido o prazo, voltem conclusos.       RIO DE JANEIRO/RJ, 23 de maio de 2025. GUSTAVO FARAH CORREA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SILVIO DE JESUS - MARIA DA CONCEICAO DOS SANTOS DE JESUS
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