Ernesto Pereira Dos Santos Neto

Ernesto Pereira Dos Santos Neto

Número da OAB: OAB/RJ 188686

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 39
Total de Intimações: 42
Tribunais: TJMG, TJSP, TRF2, TJRJ
Nome: ERNESTO PEREIRA DOS SANTOS NETO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 42 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Ao autor sobre a manifestação da ré nos index 200149651 e 202230972.
  2. Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Revogo a parte final da decisão de index 177399913, eis que fruto de evidente equívoco. Às parte em provas justificadamente.
  3. Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    1- Diante da certidão cartorária retro, decreto a revelia da parte ré. À serventia para a devida anotação no sistema informatizado. Não obstante a revelia, não deve o feito ser sentenciado antes de ser oportunizada a manifestação em provas, tendo em vista os preceitos dos art 349 e 355 do CPC. Art. 349. Ao réu revel será lícita a produção de provas, contrapostas às alegações do autor, desde que se faça representar nos autos a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis a essa produção. Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: (...). II o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.. 2- Às partes para indicarem se possuem provas a serem produzidas; 3- Publique-se pelo DJEN.
  4. Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Trata-se de ação de execução fiscal em que o exequente informa que a executada pagou integralmente o débito objeto da presente execução, motivo pelo qual requer a extinção do processo (fls. 113/114). Ante o exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, na forma do art. 924, II, do CPC, e condeno a executada ao pagamento das custas processuais pendentes e honorários advocatícios, fixados estes últimos em 10% do valor da dívida, na forma do art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC. Necessário registrar que, o exequente informou também que os honorários advocatícios já foram quitados administrativamente, conforme documentação de fls. 113. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. P.I. Registrada eletronicamente na presente data.
  5. Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    MÔNICA ANDRÉA DOS SANTOS ANDRADE ajuizou ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência em face de WAGNER FELIPE ALMEIDA NORONHA, em razão de conflitos surgidos após contrato de cessão de direitos sobre imóvel. A autora alega ter adquirido do réu, em 09/03/2018, os direitos sobre unidade residencial situada na Rua Francisco Belisário, 370, Santa Cruz, RJ, mediante cessão de financiamento imobiliário firmado entre o réu e o Banco do Brasil (contrato nº 125.107.335). O valor ajustado pela cessão foi de R$ 25.000,00, pagos de forma parcelada entre março e setembro de 2018, além da assunção das prestações do financiamento habitacional até 2046, no valor aproximado de R$ 585,61 mensais. Com o contrato, foi outorgada à autora procuração pública para gerir o imóvel. No entanto, a relação entre as partes se deteriorou após o falecimento da mãe da autora, que a auxiliava financeiramente, o que resultou em atrasos nos pagamentos. Ainda assim, sustenta a autora que nenhuma parcela ultrapassou 30 dias de inadimplência e que o réu, ciente das dificuldades, inicialmente aceitou os pagamentos fracionados. A autora relata que, após renegociar dívida condominial, o réu passou a hostilizá-la, exigindo pagamentos em dinheiro, comparecendo ao seu local de trabalho e ameaçando retomar o imóvel. Teria, inclusive, procurado o condomínio para proibir sua entrada, alegando falsificação de sua assinatura na procuração pública. Apesar das ameaças, a autora afirma ter quitado integralmente os R$ 25.000,00 até 12/09/2018, e mantido em dia os pagamentos do financiamento e do condomínio. Diante da recusa do réu em entregar nova procuração para representá-lo junto ao Banco do Brasil e da pressão psicológica sofrida, a autora pleiteia a concessão de tutela de urgência para fornecimento da procuração e extratos bancários; a condenação do réu à outorga definitiva do instrumento de procuração sob pena de multa diária, a indenização por danos morais no valor de R$ 25.000,00 e a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Decisão de fl. 74/75. Deferida a gratuidade de justiça. Indeferida a antecipação da tutela. Emenda à inicial às fls. 118/119. Assentada às fls. 126/127. Em audiência, as partes celebraram acordo nos seguintes termos: A parte ré se compromete a entregar, no prazo de 15 dias, toda a documentação referente ao imóvel, incluindo folha integral com os registros de compra e venda e as parcelas já quitadas. Foi declarado pela parte ré que, caso o imóvel não seja transferido até o prazo estipulado no contrato (ano de 2021), o bem será entregue ao banco credor. O réu se obriga, se necessário, a outorgar procuração pública no momento da transferência de titularidade do imóvel, conferindo poderes ao seu procurador para atuar junto ao Banco do Brasil, com vistas à negociação e levantamento das parcelas quitadas. A parte ré compromete-se ainda a encaminhar, em até 5 dias, comprovante de parcelamento da prestação do mês vigente, já quitada. A parte autora, por sua vez, compromete-se a não atrasar, por mais de três meses, qualquer débito referente ao condomínio do imóvel. Manifestação às fls. 144/145. A parte autora alega que a parte ré não cumpriu com os termos do acordo. Decisão de fl. 147. Acordo não homologado. Contestação com reconvenção às fls. 191/208. O réu sustenta que a autora infringiu a cláusula terceira do contrato ao não pagar integralmente o preço ajustado de R$ 25.000,00, além de realizar os pagamentos de forma irregular, com atrasos e em valores inferiores aos devidos; Violou a Cláusula Quarta, ao não efetuar pontualmente os pagamentos das parcelas do financiamento junto ao Banco do Brasil, o que gerou inadimplência superior a três prestações e expôs o réu aos encargos da dívida, já que o contrato permanecia em seu nome; Descumpriu a Cláusula Oitava, ao utilizar indevidamente procuração pública para tentar negociar o imóvel com terceiros sem autorização do réu, bem como para tratar de dívidas condominiais e celebrar contrato de locação sem anuência do proprietário. Também impugna o pedido de obrigação de fazer, que visa compelir o réu a fornecer cartão, senha e nova procuração, alegando que não há previsão contratual para tal, e que a conta em questão é de natureza pessoal, tornando indevida a concessão de acesso irrestrito à autora. Por fim, nega a existência de dano moral indenizável, por ausência de demonstração de culpa, dano e nexo causal. Apesar da resistência aos pedidos autorais, o réu manifesta interesse na composição, propondo desfazimento do negócio jurídico, cancelamento da procuração pública e consideração do tempo de posse da autora como contrato de locação, com eventual pagamento de diferença a ser apurada. Em sede de reconvenção requer o reconhecimento do descumprimento contratual por parte da autora, a declaração de desfazimento do contrato com retorno do imóvel ao réu, a perda dos valores pagos pela autora, a título de penalidade contratual e o cancelamento da procuração pública anteriormente outorgada. Requer produção de provas testemunhal, pericial e oitiva da parte autora. Decisão de fl. 285. Decretada a revelia do réu ante a certidão de fl. 173 que certificou a contestação protocolada intempestivamente. Embargos de declaração do réu às fls. 291/294. Contrarrazões aos embargos de declaração às fls. 310/311. Decisão de fl. 315. Reconhecidos e acolhidos os embargos. Recebida a contestação com reconvenção. Contestação à reconvenção às fls. 326/337. Manifestação do réu às fls. 402/404. Alega que o réu retomou a posse do imóvel e requer a expedição de mandado de pagamento em seu favor da quantia de R$8.400,00 depositada nos autos pela autora a fim de amenizar os prejuízos financeiros sofridos. Manifestação da autora às fls. 421/422. Alega coação do autor em relação a entrega do imóvel. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. À luz da teoria da asserção, não há questões preliminares a serem apreciadas, pelo que passo diretamente ao mérito. Os documentos apresentados pela parte ré/reconvinte demonstram de forma bastante segura a sequência dos acontecimentos. No caso dos autos, resta certo que o caberia à parte autora/reconvinda o adimplemento das parcelas referentes ao contrato celebrado dentro do prazo previamente estabelecido, o que não ocorreu. Restou, portanto, manifestamente caracterizado o inadimplemento culposo da parte autora/reconvinda quanto à sua obrigação. No que diz respeito às alegações da parte autora/reconvinda, no sentido de justificar o atraso no pagamento das parcelas, certo é que tais fatos não podem ser atribuídos à responsabilidade do réu/reconvinte, e nem a terceiro. Ademais, não se trata de fatos capazes de tornar o inadimplemento escusável. Inadimplemento exclusivo e inescusável da autora/reconvinda. Diante da sucessão de inadimplementos, revela-se legítima a resolução do contrato, com procedência da reconvenção, sendo que, conforme noticiado nos autos, o réu retomou a posse do imóvel. Em que pese o contrato prever a perda dos valores pagos pela autora/reconvinda, entendo que tais quantias, referentes às prestações do financiamento, devem ser compensadas com o período em que a autora permaneceu na posse exclusiva do imóvel, utilizando-o como se locatária fosse, inclusive celebrando contratos com terceiros. Trata-se de aplicação do princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, afastando-se qualquer direito à restituição dos valores pagos, mas igualmente não havendo crédito remanescente a favor do réu a esse título. Por fim, tenho que se trata de questão meramente patrimonial, incapaz de gerar lesão a direito da personalidade, pelo que não há que se falar em dano moral a ser reparado. Ressalte-se que não há nos autos prova segura no sentido de que a atuação do réu/reconvinte tenha exposto a autora/reconvinda a situação de constrangimento, passível de caracterizar dano moral a ser reparado. ISTO POSTO, julgo improcedentes os pedidos iniciais e julgo procedente a reconvenção, para o fim de resolver o contrato celebrado entre as partes, consolidando a posse do réu/reconvinte sobre o imóvel, bem como confirmando o cancelamento da procuração pública anteriormente outorgada à autora/reconvinda. Declaro inexistirem valores a serem devolvidos à autora/reconvinda, bem como valores a serem recebidos pelo réu/reconvinte a título de ocupação do imóvel. Condeno a parte autora ao pagamento das custas do processo e de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa inicial e da reconvenção, em favor do CEJUR/DPGE, respeitada a gratuidade de justiça. Após o trânsito em julgado e o cumprimento da sentença, dê-se baixa e arquivem-se. P.I.
  6. Tribunal: TRF2 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005903-79.2025.4.02.5102/RJ AUTOR : JOAO VICTOR XAVIER CARNEIRO ADVOGADO(A) : ERNESTO PEREIRA DOS SANTOS NETO (OAB RJ188686) DESPACHO/DECISÃO Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, exclusivamente para garantir ao autor o direito de acesso à assistência médica-hospitalar da Marinha do Brasil, enquanto perdurar a sua condição de encostado. Intime-se a União para cumprimento imediato da presente decisão. Cite-se.
  7. Tribunal: TJRJ | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, 603 - Lâmina I, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 DESPACHO Processo: 0892060-14.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: RONALDO DA SILVA SUAREZ RÉU: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Para análise do pedido de gratuidade de justiça, venham os documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento, quais sejam: cópia da carteira de trabalho, contracheques atualizados (três últimos meses), além da declaração de imposto de renda, na íntegra, referente aos dois últimos/ comprovante de isenção da obrigação de entrega da declaração de ajuste, associado à comprovação da regularidade do CPF do autor, além de faturas de cartão de crédito e de energia elétrica, relativas aos 3 (três) últimos meses. RIO DE JANEIRO, 26 de junho de 2025. LUCIANA MOCCO Juiz Titular
  8. Tribunal: TJRJ | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 3ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 209, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo: 0823355-22.2024.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TANIA REGINA ALVES TIBCHERANY RÉU: BANCO DO BRASIL SA Há determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que envolvem a definição de qual parte é responsável pelo ônus da prova em relação à irregularidade de saques em contas individualizadas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) - Tema Repetitivo 1300. Diante deste quadro, suspendo o processo até o julgamento da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça. Aguarde-se no arquivo SEM baixa. RIO DE JANEIRO, 10 de abril de 2025. TIAGO HOLANDA MASCARENHAS Juiz Titular
  9. Tribunal: TJRJ | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 5ª Vara de Família da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, SALA 301 - E-mail: mei05vfam@tjrj.jus.br, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DESPACHO Processo: 0811777-62.2024.8.19.0208 Classe: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: LAYDE DOS SANTOS GUEDES FRANCO REQUERIDO: JULIA DOS SANTOS GUEDES Melhor compulsando os autos, o Juízo verificou que a falecida deixou bens imóveis, conforme id 136832549, pelo que inviável o prosseguimento do presente feito. Portanto, emende-se a inicial, convolando-se para Arrolamento, em 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. Int-se. RIO DE JANEIRO, 24 de junho de 2025. CLAUDIA RENATA ALBERICO OAZEN Juiz Titular
  10. Tribunal: TJRJ | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Despacho de fls. 758/759, item 3: intime-se a parte ré, através de seu patrono, para o pagamento do débito apontado pela parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 523 do CPC). Não ocorrendo o pagamento no prazo fixado, o valor será acrescido de multa de 10%(dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10%(dez por cento), nos termos do §1º, do art. 523 do CPC, bem como, caso requerido pelo credor, o protesto do título judicial e a inclusão do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes (art. 523, §1º c/c 517, §1º c/c 771 e 782, §3º, todos do CPC). 4. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, conforme dispõe o art. 525 do CPC. Intime-se o executado: I - Pelo DJEN, caso tenha advogado constituído nos autos; II - Por carta com aviso de recebimento, caso o devedor esteja assistido pela Defensoria Pública ou não tenha constituído procurador nos autos ou a execução tenha se iniciado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença; III - Por meio eletrônico na hipótese prevista no §1º do art. 246, não tendo o devedor constituído procurador nos autos; IV - Por edital, caso o réu, revel, tenha sido citado por edital, a ser publicado no DJEN e do DJERJ. 4 - Não ocorrendo o pagamento no prazo fixado, o valor será acrescido de multa de 10%(dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10%(dez por cento), nos termos do §1º, do art. 523 do CPC, bem como, caso requerido pelo credor, o protesto do título judicial e a inclusão do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes (art. 523, §1º c/c 517, §1º c/c 771 e 782, §3º, todos do CPC). I-se.
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