Tiago Barbosa Bastos
Tiago Barbosa Bastos
Número da OAB:
OAB/RJ 188795
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
79
Total de Intimações:
95
Tribunais:
TRF1, TJRJ, TRT1, TRF2, TJSP
Nome:
TIAGO BARBOSA BASTOS
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 95 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRJ | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 3ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 4º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DECISÃO Processo: 0820785-65.2025.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DARCY PEREIRA JACARANDA JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DARCY PEREIRA JACARANDA JUNIOR RÉU: MUNICIPIO DE NITEROI Analisando o eletrônico, verifico que os documentos do index 203928243 ao 203932290 se referem aos autos nº 0820764-89.2025.8.19.0002, já distribuído para a 8ª Vara Cível desta Comarca, no dia 26/06/2025, às 15h:54 min. Assim, diantedo equívoco na presente distribuição, determino a baixa do presente feito e posterior remessa ao Juízo da 8ª Vara Cível desta Comarca. NITERÓI, 4 de julho de 2025. ISABELLE DA SILVA SCISINIO DIAS Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoVenha a planilha de débito atualizada, como requerido pelo MP. Após, voltem conclusos para efetivação das consultas requeridas.
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Tribunal: TJRJ | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoApós as manifestações do juízo de fls.416 e 442, a inventariante GISELDA não deu cumprimento ao determinado. Paralelamente, a herdeira CAMILA reclama a inércia da inventariante no presente feito, tendo em vista que o inventário se encontra paralisado e sem o devido andamento. Afirma que a inventariante foi reiteradamente intimada a cumprir determinações judiciais restando infrutífera a intimação pessoal para andamento. Inicialmente, vale ressaltar que tratando-se de jurisdição voluntária não cabe ao juízo a intimação das partes para dar andamento ao feito, restando tão somente, em caso de inércia, remetê-los ao arquivo, como ocorreu no caso em tela. No mesmo sentido, não é obrigatória a intimação pessoal do inventariante para se manifestar antes de ser determinada a sua remoção do encargo, seja de ofício ou através de incidente interposto pela parte em processo de inventário, razão pela qual passo a apreciar o caso. O espólio tem existência transitória e deve perdurar tão somente o tempo necessário para entrega da meação e dos quinhões hereditários. Apesar de reiteradamente intimada, através do patrono constituído nos autos, a inventariante permaneceu inerte sem cumprir as determinações do juízo, notadamente aos últimos comandos de fls.416 e 442. Inquestionável é que a postura omissa da inventariante GIGELDA vem atrasando em muito a prestação jurisdicional, pois o inventariante além de administrar o monte se torna auxiliar do juiz para a conclusão do inventário, ocasionando, nos casos de inércia, prejuízos para os demais herdeiros. Resta claro que a inventariante GISELDA não vem adotando as medidas necessárias para o regular andamento do feito. Logo, deve ser removida com fulcro no art. 662, II do CPC, primeira parte. Art. 622. O inventariante será removido de ofício ou a requerimento: II - se não der ao inventário andamento regular, se suscitar dúvidas infundadas ou se praticar atos meramente protelatórios; Corrobora o exposto a jurisprudência desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Inventário. Nomeação de inventariante. Testamento. Como regra, deve prevalecer o ato de última vontade do testador ao indicar quem será o seu inventariante, somente cabendo o afastamento do encargo se demonstrada alguma das hipóteses de remoção do art. 995 do CPC. Na hipótese, a manifestação da falecida era para que seu filho fosse nomeado inventariante, sendo que este também veio a falecer, não havendo outra indicação de última vontade da falecida a ser necessariamente observada. Na qualidade de herdeira e ocupante do imóvel objeto do inventário, a agravante se enquadra na hipótese do inciso II do art. 990 do CPC, sendo, assim a pessoa mais adequada a exercer o múnus, valendo consignar que seus irmãos estão de acordo com a sua nomeação. Decisão que se reforma para cassar a nomeação do inventariante e nomear da agravante para exercer tal encargo. PROVIMENTO DO RECURSO. (0057050-57.2015.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Des(a). PETERSON BARROSO SIMÃO - Julgamento: 10/10/2015 - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL) Pelo exposto, DETERMINO A REMOÇÃO DA INVENTARIANTE GISELDA BRANDÃO LOPES, de ofício. Diante das peculiaridades do caso, nomeio INVENTARIANTE JUDICIAL para conduzir o feito. Intimem-se. Após, remetam-se ao inventariante judicial.
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Tribunal: TRF2 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006180-95.2025.4.02.5102/RJ AUTOR : LUANA NERI SANTOS ADVOGADO(A) : TIAGO BARBOSA BASTOS (OAB RJ188795) AUTOR : WESLEY NERI SANTOS DA SILVA PINHEIRO ADVOGADO(A) : TIAGO BARBOSA BASTOS (OAB RJ188795) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação previdenciária, pelo rito do juizado especial federal, ajuizada por WESLEY NERI SANTOS DA SILVA PINHEIRO , representado por sua genitora LUANA NERI SANTOS , em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando a concessão do benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência. Inicialmente, há que se analisar a competência para processamento da ação. O autor alegou, em sua petição inicial, que reside no município de São Gonçalo ( evento 01). Conforme preconiza o artigo 3º, III, da Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, que dispõe sobre a competência territorial e em razão da matéria no âmbito da Justiça Federal da 2ª Região, o município de São Gonçalo é abrangido pela jurisdição de Subseção Judiciária própria: Art. 3º A Região da Baixada Litorânea compreende as Subseções de Itaboraí, Niterói, São Gonçalo e São Pedro da Aldeia e fica assim dividida: [...] III - a Subseção de São Gonçalo é sediada nessa cidade e abrange somente o município-sede; O TRF2 asseverou que a competência territorial-funcional é revestida de natureza absoluta, definindo que, para sua fixação, deve ser observado o local do domicílio da parte autora. Confira-se: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ORDINÁRIA. DOMICÍLIO DO AUTOR. VARAS FEDERAIS DA MESMA SEÇÃO JUDICIÁRIA. CRITÉRIO FUNCIONAL E NÃO TERRITORIAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA, DECLINÁVEL DE OFÍCIO. I. Na hipótese de declínio de competência de uma Vara Federal para outra em razão do domicílio do autor, a competência é de juízo ou funcional, cujo critério é absoluto, sendo, portanto, declinável de ofício. II. Fala-se em critério funcional e não territorial, já que, na realidade, o território é o mesmo: Seção Judiciária do Rio de Janeiro. III. Na linha do entendimento jurisprudencial adotado nesta Corte, prevalece a competência funcional em detrimento da competência territorial no referido caso, uma vez que a subdivisão do foro federal atende à necessidade premente de distribuir de forma equânime os feitos pelas diversas varas federais da seção judiciária, de forma a tornar efetiva a prestação jurisdicional, atendendo-se, assim, a um imperativo de ordem pública, que não pode ser modificado ao livre alvedrio da conveniência dos demandantes. IV. Conflito que se conhece para declarar competente o MM. Juízo Federal Suscitante, qual seja, o MM. Juízo da 2ª Vara Federal de Niterói/RJ. (TRF-2 - CC: 00066487520104025101 RJ 0006648-75.2010.4.02.5101, Relator: MARCELO PEREIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 23/07/2019, 8ª TURMA ESPECIALIZADA. Além da competência territorial-funcional, importa indicar também que, conforme verificação no sistema e-proc , o autor já ajuizou outras ações com o mesmo pedido e causa de pedir do presente processo: ·5008196-90.2023.4.02.5102 – ajuizado em 26/06/2023, foi extinto sem resolução de mérito e tramitou perante o Juízo da 06VF-NI. ·5000526-19.2024.4.02.5117 - ajuizado em 29/01/2024, foi extinto sem resolução de mérito e tramitou perante o Juízo da 04VF-SG. ·5006039-13.2024.4.02.5102 - ajuizado em 11/06/2024, foi extinto sem resolução de mérito e tramitou perante o Juízo da 07VF-NI. ·5008561-65.2024.4.02.5117 – ajuizado em 31/10/2024, foi extinto sem resolução de mérito e tramitou perante o Juízo da 04VF-SG. Cumpre destacar que, conforme Declaração de Benefícios juntada no evento 03 – INFBEN1 , consta para o autor somente 1 (um) requerimento de benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência (NB 709.362.102-4). Em relação à prevenção, o art. 287, caput, da Consolidação de Normas da Corregedoria-Regional da Justiça Federal da 2ª Região dispõe, in verbis : Art. 287. O juízo que julgar extinto processo sem resolução do mérito será considerado competente, por prevenção, para processar e julgar novos processos entre as partes originárias, com base na mesma pretensão material, conforme disciplinado na legislação processual civil. Verifica-se que o primeiro processo ajuizado (5008196-90.2023.4.02.5102) tramitou na 06ª Vara Federal de Niterói e foi extinto, sem resolução do mérito, pois o autor, apesar de intimado, não emendou a inicial com as informações e documentos exigidos por lei. Todavia, como o autor residiria em São Gonçalo, a 06VF-NI não teria competência para julgamento da ação. Assim, considerando que o autor informa residir em São Gonçalo e que o processo n. 5000526-19.2024.4.02.5117 tramitou perante o Juízo da 04ª Vara Federal de São Gonçalo, sendo extinto, sem resolução do mérito, DECLARO, de ofício, a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar o presente feito e DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor da 4ª Vara Federal de São Gonçalo. Intime-se.
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Tribunal: TRF2 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM Nº 5003919-15.2025.4.02.5117/RJ AUTOR : MARIANA JACINTO DE ALMEIDA ADVOGADO(A) : TIAGO BARBOSA BASTOS (OAB RJ188795) DESPACHO/DECISÃO Evento 11 Defiro a dilação requerida para cumprimento do determinado no Evento 4. Intime-se
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Tribunal: TJRJ | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 SENTENÇA Processo: 0816048-19.2025.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PABLO DANIEL RODRIGUES DA COSTA RÉU: CLARO S A Diante da assentada da audiência de conciliação em ID 205899586, que informa que a parte autora deixou de comparecer sem justificativa, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, I da Lei 9.099/95. Custas pela parte autora. Intime-se a parte autora para efetuar o pagamento das custas a que fora condenada, sob pena de inscrição da dívida ativa. Cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se. NITERÓI, 3 de julho de 2025. ANA PAULA NICOLAU CABO Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 1º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 DESPACHO Processo: 0818657-66.2025.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ADRIANA COELHO MALHEIRO RÉU: CLINICA DE REABILITACAO OTTOBOCK SAO PAULO LTDA Regularize-se o feito, sob pena de extinção. SÃO GONÇALO, 3 de julho de 2025. FABIANO REIS DOS SANTOS Juiz Titular