Tiago Barbosa Bastos

Tiago Barbosa Bastos

Número da OAB: OAB/RJ 188795

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 79
Total de Intimações: 95
Tribunais: TRF1, TJRJ, TRT1, TRF2, TJSP
Nome: TIAGO BARBOSA BASTOS

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 95 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRJ | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 3ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 4º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DECISÃO Processo: 0820785-65.2025.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DARCY PEREIRA JACARANDA JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DARCY PEREIRA JACARANDA JUNIOR RÉU: MUNICIPIO DE NITEROI Analisando o eletrônico, verifico que os documentos do index 203928243 ao 203932290 se referem aos autos nº 0820764-89.2025.8.19.0002, já distribuído para a 8ª Vara Cível desta Comarca, no dia 26/06/2025, às 15h:54 min. Assim, diantedo equívoco na presente distribuição, determino a baixa do presente feito e posterior remessa ao Juízo da 8ª Vara Cível desta Comarca. NITERÓI, 4 de julho de 2025. ISABELLE DA SILVA SCISINIO DIAS Juiz Titular
  3. Tribunal: TJRJ | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Venha a planilha de débito atualizada, como requerido pelo MP. Após, voltem conclusos para efetivação das consultas requeridas.
  4. Tribunal: TJRJ | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Após as manifestações do juízo de fls.416 e 442, a inventariante GISELDA não deu cumprimento ao determinado. Paralelamente, a herdeira CAMILA reclama a inércia da inventariante no presente feito, tendo em vista que o inventário se encontra paralisado e sem o devido andamento. Afirma que a inventariante foi reiteradamente intimada a cumprir determinações judiciais restando infrutífera a intimação pessoal para andamento. Inicialmente, vale ressaltar que tratando-se de jurisdição voluntária não cabe ao juízo a intimação das partes para dar andamento ao feito, restando tão somente, em caso de inércia, remetê-los ao arquivo, como ocorreu no caso em tela. No mesmo sentido, não é obrigatória a intimação pessoal do inventariante para se manifestar antes de ser determinada a sua remoção do encargo, seja de ofício ou através de incidente interposto pela parte em processo de inventário, razão pela qual passo a apreciar o caso. O espólio tem existência transitória e deve perdurar tão somente o tempo necessário para entrega da meação e dos quinhões hereditários. Apesar de reiteradamente intimada, através do patrono constituído nos autos, a inventariante permaneceu inerte sem cumprir as determinações do juízo, notadamente aos últimos comandos de fls.416 e 442. Inquestionável é que a postura omissa da inventariante GIGELDA vem atrasando em muito a prestação jurisdicional, pois o inventariante além de administrar o monte se torna auxiliar do juiz para a conclusão do inventário, ocasionando, nos casos de inércia, prejuízos para os demais herdeiros. Resta claro que a inventariante GISELDA não vem adotando as medidas necessárias para o regular andamento do feito. Logo, deve ser removida com fulcro no art. 662, II do CPC, primeira parte. Art. 622. O inventariante será removido de ofício ou a requerimento: II - se não der ao inventário andamento regular, se suscitar dúvidas infundadas ou se praticar atos meramente protelatórios; Corrobora o exposto a jurisprudência desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Inventário. Nomeação de inventariante. Testamento. Como regra, deve prevalecer o ato de última vontade do testador ao indicar quem será o seu inventariante, somente cabendo o afastamento do encargo se demonstrada alguma das hipóteses de remoção do art. 995 do CPC. Na hipótese, a manifestação da falecida era para que seu filho fosse nomeado inventariante, sendo que este também veio a falecer, não havendo outra indicação de última vontade da falecida a ser necessariamente observada. Na qualidade de herdeira e ocupante do imóvel objeto do inventário, a agravante se enquadra na hipótese do inciso II do art. 990 do CPC, sendo, assim a pessoa mais adequada a exercer o múnus, valendo consignar que seus irmãos estão de acordo com a sua nomeação. Decisão que se reforma para cassar a nomeação do inventariante e nomear da agravante para exercer tal encargo. PROVIMENTO DO RECURSO. (0057050-57.2015.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Des(a). PETERSON BARROSO SIMÃO - Julgamento: 10/10/2015 - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL) Pelo exposto, DETERMINO A REMOÇÃO DA INVENTARIANTE GISELDA BRANDÃO LOPES, de ofício. Diante das peculiaridades do caso, nomeio INVENTARIANTE JUDICIAL para conduzir o feito. Intimem-se. Após, remetam-se ao inventariante judicial.
  5. Tribunal: TRF2 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006180-95.2025.4.02.5102/RJ AUTOR : LUANA NERI SANTOS ADVOGADO(A) : TIAGO BARBOSA BASTOS (OAB RJ188795) AUTOR : WESLEY NERI SANTOS DA SILVA PINHEIRO ADVOGADO(A) : TIAGO BARBOSA BASTOS (OAB RJ188795) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação previdenciária, pelo rito do juizado especial federal, ajuizada por WESLEY NERI SANTOS DA SILVA PINHEIRO , representado por sua genitora LUANA NERI SANTOS , em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando a concessão do benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência. Inicialmente, há que se analisar a competência para processamento da ação. O autor alegou, em sua petição inicial, que reside no município de São Gonçalo ( evento 01). Conforme preconiza o artigo 3º, III, da Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, que dispõe sobre a competência territorial e em razão da matéria no âmbito da Justiça Federal da 2ª Região, o município de São Gonçalo é abrangido pela jurisdição de Subseção Judiciária própria: Art. 3º A Região da Baixada Litorânea compreende as Subseções de Itaboraí, Niterói, São Gonçalo e São Pedro da Aldeia e fica assim dividida: [...] III - a Subseção de São Gonçalo é sediada nessa cidade e abrange somente o município-sede; O TRF2 asseverou que a competência territorial-funcional é revestida de natureza absoluta, definindo que, para sua fixação, deve ser observado o local do domicílio da parte autora. Confira-se: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ORDINÁRIA. DOMICÍLIO DO AUTOR. VARAS FEDERAIS DA MESMA SEÇÃO JUDICIÁRIA. CRITÉRIO FUNCIONAL E NÃO TERRITORIAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA, DECLINÁVEL DE OFÍCIO. I. Na hipótese de declínio de competência de uma Vara Federal para outra em razão do domicílio do autor, a competência é de juízo ou funcional, cujo critério é absoluto, sendo, portanto, declinável de ofício. II. Fala-se em critério funcional e não territorial, já que, na realidade, o território é o mesmo: Seção Judiciária do Rio de Janeiro. III. Na linha do entendimento jurisprudencial adotado nesta Corte, prevalece a competência funcional em detrimento da competência territorial no referido caso, uma vez que a subdivisão do foro federal atende à necessidade premente de distribuir de forma equânime os feitos pelas diversas varas federais da seção judiciária, de forma a tornar efetiva a prestação jurisdicional, atendendo-se, assim, a um imperativo de ordem pública, que não pode ser modificado ao livre alvedrio da conveniência dos demandantes. IV. Conflito que se conhece para declarar competente o MM. Juízo Federal Suscitante, qual seja, o MM. Juízo da 2ª Vara Federal de Niterói/RJ. (TRF-2 - CC: 00066487520104025101 RJ 0006648-75.2010.4.02.5101, Relator: MARCELO PEREIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 23/07/2019, 8ª TURMA ESPECIALIZADA. Além da competência territorial-funcional, importa indicar  também que, conforme verificação no sistema e-proc , o autor já ajuizou outras ações com o mesmo pedido e causa de pedir do presente processo: ·5008196-90.2023.4.02.5102 – ajuizado em 26/06/2023, foi extinto sem resolução de mérito e tramitou perante o Juízo da 06VF-NI. ·5000526-19.2024.4.02.5117 - ajuizado em 29/01/2024, foi extinto sem resolução de mérito e tramitou perante o Juízo da 04VF-SG. ·5006039-13.2024.4.02.5102 - ajuizado em 11/06/2024, foi extinto sem resolução de mérito e tramitou perante o Juízo da 07VF-NI. ·5008561-65.2024.4.02.5117 – ajuizado em 31/10/2024, foi extinto sem resolução de mérito e tramitou perante o Juízo da 04VF-SG. Cumpre destacar que, conforme Declaração de Benefícios juntada no evento 03 – INFBEN1 , consta para o autor somente 1 (um) requerimento de benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência (NB 709.362.102-4). Em relação à prevenção, o art. 287, caput, da Consolidação de Normas da Corregedoria-Regional da Justiça Federal da 2ª Região dispõe, in verbis : Art. 287. O juízo que julgar extinto processo sem resolução do mérito será considerado competente, por prevenção, para processar e julgar novos processos entre as partes originárias, com base na mesma pretensão material, conforme disciplinado na legislação processual civil. Verifica-se que o primeiro processo ajuizado (5008196-90.2023.4.02.5102) tramitou na 06ª Vara Federal de Niterói e foi extinto, sem resolução do mérito, pois o autor, apesar de intimado, não emendou a inicial com as informações e documentos exigidos por lei. Todavia, como o autor residiria em São Gonçalo, a 06VF-NI não teria competência para julgamento da ação. Assim, considerando que o autor informa residir em São Gonçalo e que o processo n. 5000526-19.2024.4.02.5117 tramitou perante o Juízo da 04ª Vara Federal de São Gonçalo, sendo extinto, sem resolução do mérito, DECLARO, de ofício, a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar o presente feito e DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor da 4ª Vara Federal de São Gonçalo. Intime-se.
  6. Tribunal: TRF2 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003919-15.2025.4.02.5117/RJ AUTOR : MARIANA JACINTO DE ALMEIDA ADVOGADO(A) : TIAGO BARBOSA BASTOS (OAB RJ188795) DESPACHO/DECISÃO Evento 11 Defiro a dilação requerida para cumprimento do determinado no Evento 4. Intime-se
  7. Tribunal: TJRJ | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 SENTENÇA Processo: 0816048-19.2025.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PABLO DANIEL RODRIGUES DA COSTA RÉU: CLARO S A Diante da assentada da audiência de conciliação em ID 205899586, que informa que a parte autora deixou de comparecer sem justificativa, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, I da Lei 9.099/95. Custas pela parte autora. Intime-se a parte autora para efetuar o pagamento das custas a que fora condenada, sob pena de inscrição da dívida ativa. Cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se. NITERÓI, 3 de julho de 2025. ANA PAULA NICOLAU CABO Juiz Titular
  8. Tribunal: TJRJ | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 1º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 DESPACHO Processo: 0818657-66.2025.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ADRIANA COELHO MALHEIRO RÉU: CLINICA DE REABILITACAO OTTOBOCK SAO PAULO LTDA Regularize-se o feito, sob pena de extinção. SÃO GONÇALO, 3 de julho de 2025. FABIANO REIS DOS SANTOS Juiz Titular
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