Tiago Barbosa Bastos

Tiago Barbosa Bastos

Número da OAB: OAB/RJ 188795

📋 Resumo Completo

Dr(a). Tiago Barbosa Bastos possui 139 comunicações processuais, em 103 processos únicos, com 31 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2025, atuando em TJSP, TRF1, TRF2 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 103
Total de Intimações: 139
Tribunais: TJSP, TRF1, TRF2, TJSC, TRT1, TJRJ
Nome: TIAGO BARBOSA BASTOS

📅 Atividade Recente

31
Últimos 7 dias
95
Últimos 30 dias
139
Últimos 90 dias
139
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (41) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (36) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (10) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (9) OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIçãO VOLUNTáRIA (7)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 139 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRJ | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-390 DESPACHO Processo: 0812032-04.2025.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLAUDIO TAVARES D AMICO RÉU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. Intime-se a parte autora para acostar aos autos procuração atualizada, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção do feito, com fulcro nos arts. 51, caput da lei 9099/95 c/c o artigo 105 e 485, IV do CPC. (Enunc. 3.1.3 alterado pelo Aviso TJ/Cojes 25/2024). Intime-se a parte autora para comprovar a residência, no endereço indicado na inicial, mediante documento em seu nome e emitido, preferencialmente, por concessionária de serviço público com data de expedição que NÃO SEJA SUPERIOR A TRÊS MESES. Prazo de dez dias, sob pena de extinção, com fulcro nos arts. 319 e 320 do CPC c/c 485, I do CPC. Autorizo desde já a juntada de um comprovante de residência emitida em nome de terceiros, acompanhada da declaração e a informação do grau de parentesco entre eles. Decorrido o prazo, certifique-se e voltem. BELFORD ROXO, 10 de julho de 2025. ADRIANA MARQUES DOS SANTOS LAIA FRANCO Juiz Titular
  3. Tribunal: TJRJ | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 8ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 9º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DECISÃO Processo: 0820764-89.2025.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DARCY PEREIRA JACARANDA JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DARCY PEREIRA JACARANDA JUNIOR RÉU: MUNICIPIO DE NITEROI Na fixação da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública nos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, regulamentados pela Lei nº 12.153/2009, devem ser observados cinco requisitos, sendo os três primeiros objetivos (art. 2º), e os dois restantes subjetivos (art. 5º): a) causas de competência da Justiça Estadual; b) o valor da causa não deve ultrapassar os 60 salários mínimo; c) mesmo que não se supere o valor de alçada, a matéria não deve estar listada nas exceções do § 1º do art. 2º; d) somente podem ser autores as pessoas naturais, microempresas e empresas de pequeno porte (art. 5º, I); e) e no polo passivo são legitimados os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios. Há se observar que o Ato Executivo nº195/2017 revogou o art.10 do ato executivo TJ/RJ nº 6340/2010 que restringia a competência dos Juizados Especiais Fazendários, portanto, inexiste restrição a matéria dos autos, incluindo-se na competência dos Juizados Especiais Fazendários, nos termos do art.2º, da Lei nº 12153/2009. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO 0000841-92.2020.8.19.0000. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL INATIVA E PENSIONISTA. Pretensão de suspensão e restituição de impostode rendaincidente sobre proventos de aposentadoria e pensão por morte. Autora que alega ser portadora de enfermidade sujeita a isenção. Ação inicialmente distribuída para o Juízo de Direito da 17ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital. Decisão interlocutória declinando da competênciaem favor do JuizadoEspecial Fazendário. Ações referentes a tributos que não se incluíam na competênciados JuizadosEspeciais da Fazenda Pública, nos termos do art. 49, II, da Lei Estadual nº 5.781/2010, e Atos Executivos de nº 6.340/10, 2.854/12 e 3.447/13. Porém, com a edição do Ato Executivo nº 195/2017, revogou-se o art. 10 do Ato Executivo TJ nº 6.340/2010, que restringia a competênciados JuizadosEspeciais Fazendários, bem como quaisquer disposições em contrário, em especial os Atos Executivos de nº 2.854/2012 e 3.447/2013. Dessa forma, afastada a restrição de competênciados JuizadosEspeciais Fazendáriosem relação a demandas de natureza tributária, a presente ação, cujo valor atribuído à causa é inferior a 60 salários mínimos, inclui-se na competênciadestes, nos termos do art. 2º da Lei nº 12.153/2009. Competênciaabsoluta. Manutenção da decisão recorrida. RECURSO NÃO PROVIDO. Des(a). CLÁUDIO LUIZ BRAGA DELL'ORTO - Julgamento: 08/07/2020 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL)." CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VARA DA FAZENDA PÚBLICA E JUIZADOFAZENDÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRETENSÃO DE ISENÇÃODE IMPOSTODE RENDASOBRE PENSÃO POR MORTE. MATÉRIA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA COMPLEXA. VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA QUE NÃO SUPERA 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. EXCLUSÃO TEMPORÁRIA DA COMPETÊNCIADO JUIZADOPARA CONHECIMENTO DE MATÉRIA TRIBUTÁRIA. ATO EXECUTIVO Nº 6340/2010 QUE JÁ SE ENCONTRA REVOGADOPELO ATO EXECUTIVO DO TJ DE Nº 195/2017. REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO. POSSIBILIDADE. COMPETÊNCIAABSOLUTA DO II JUIZADOESPECIAL FAZENDÁRIODA COMARCA DA CAPITAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 2º DA LEI 12.153/2009. PROCEDÊNCIA DO CONFLITO. In casu, cuida-se de ação de obrigação de fazer, na qual objetiva a parte autora a isençãodo impostode rendasobre a pensão por morte recebida, verificando-se, do teor da inicial, tratar-se de matéria eminentemente tributária. Como se verá, há que se reconhecer a competênciado Juízo de Direito do II JuizadoEspecial Fazendárioda Comarca da Capital para julgamento da lide. Com efeito, nenhum dos juízos suscitados nega que a matéria em discussão possua natureza tributária, cingindo-se a discórdia apenas quanto à aplicação do princípio da prorrogação da competência, atualmente disposta no art. 43 do CPC. E, neste diapasão, em que pese o argumento invocado pelo Juízo de Direito do II JuizadoEspecial Fazendário, quanto à prorrogação da competência, por considerar que, no momento da distribuição da ação, estava em vigor o artigo 10 do Ato Executivo TJ nº 6.340/2010, o qual restringia a competênciados JuizadosEspeciais Fazendários(posteriormente revogado pelo Ato Executivo TJ nº 195/2017), certo é que a redistribuição da demanda, ocorrida em 19.02.2019, se deu em razão da incompetência absoluta do juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública, com fulcro no artigo 45, inciso II, da Lei nº 6.956/2015. Neste contexto, é uníssona a jurisprudência deste Tribunal de Justiça no sentido de que, na hipótese, não há que se falar em perpetuação da jurisdição, pois trata-se de competênciaabsoluta, e sendo assim, improrrogável, tal como excepcionado pela parte final do art. 43 do CPC, acima reproduzido. Pontua-se, por oportuno, que não se vislumbra, dos fatos narrados na inicial, que a demanda exija a produção de prova técnica pericial complexa para seu deslinde. Versando a lide sobre causa de natureza tributária, cujo valor é inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, e não havendo a necessidade de perícia complexa, manifesta a competênciaabsoluta do JuizadoEspecial Fazendárionos termos artigo 2º da Lei nº 12.153/09. Procedência do conflito. RENATA MACHADO COTTA - Julgamento: 25/05/2020 - SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) "O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que os juizados especiais possuem competência absoluta para julgar as demandas quando o valor da causa não ultrapasse 60 (sessenta) salários mínimos, sendo certo que a complexidade da causa não é motivo suficiente para afastar a competência dos juizadosespeciais." AgInt nos EDcl no AREsp 2.201.340/RS, relator ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023. Assim sendo, declino a competência para um dos Juizados Especiais Fazendários desta Comarca, com sede no Fórum da Região Oceânica de Niterói, no Largo da Batalha. Proceda-se a remessa, dando-se baixa no quecouber. NITERÓI, 2 de julho de 2025. RAFAEL REZENDE DAS CHAGAS Juiz Titular
  4. Tribunal: TJRJ | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 3ª Vara de Família da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 3º andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DESPACHO Processo: 0819046-30.2025.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça Fls. 206982068 id: Ao cartório para que complemente a certidão retro, diligenciando pelos meios necessários, para informar se a referida ação que tramitou junto à 2ª VF refere-se à menor Maria a Oliveira Francisco. RIO DE JANEIRO, 9 de julho de 2025. ANA LUIZA MENEZES DE ABREU Juiz Titular
  5. Tribunal: TJRJ | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Às partes, em 5 dias, sobre o resultado das consultas.
  6. Tribunal: TJRJ | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Cite-se na forma do art. 335 do CPC.
  7. Tribunal: TJRJ | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    *** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0000475-66.2021.8.19.0049 Assunto: Seguida de Morte / Lesão Corporal / DIREITO PENAL Origem: SANTA MARIA MADALENA VARA UNICA Ação: 0000475-66.2021.8.19.0049 Protocolo: 3204/2024.00973405 APTE: FELLYPE BARBOSA FELIPE ADVOGADO: TIAGO BARBOSA BASTOS OAB/RJ-188795 APTE: JOSELIA GALDINO GOMES ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000000 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. FLÁVIO MARCELO DE AZEVEDO HORTA FERNANDES Revisor: DES. PETERSON BARROSO SIMÃO Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE. AS PROVAS TESTEMUNHAIS COLACIONADAS AOS AUTOS DEMONSTRAM, COM SEGURANÇA, A PRÁTICA DO CRIME.O LAUDO DE NECRÓPSIA DE FLS. 43/44, POR SUA VEZ, DECLINA QUE A CAUSA DA MORTE FOI "TRAUMATISMO ABDOMINAL, COM LESÕES NO FÍGADO E NOS INTESTINOS, DECORRENTES DE AÇÃO CONTUNDENTE", O QUE, POR SUA VEZ, GUARDA TOTAL NEXO CAUSAL COM AS AGRESSÕES PERPETRADAS PELOS RÉUS. DOSIMETRIA IRRETOCÁVEL. DESPROVIMENTO DO APELO. Conclusões: À UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AOS APELOS, MANTENDO-SE, INTEGRALMENTE, A SENTENÇA ATACADA, NA FORMA DO VOTO DO DES. RELATOR.
  8. Tribunal: TJRJ | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DESPACHO Processo: 0813760-68.2025.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PAULO ANSELMO VIEIRA BRAGANCA RIBEIRO RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Comprove a parte autora que reside na área de abrangência deste Juizado, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção, valendo como comprovante os seguintes documentos atualizados: faturas emitidas por concessionárias de serviços públicos (água, energia elétrica, gás, telefonia fixa e móvel, internet), bem como faturas de cartão de crédito, extrato bancário, plano de saúde ou qualquer outra cobrança mensal enviada pelos correios. Considerando, ainda, que a assinatura constante no index 206783715, ao que tudo indica, foi digitalizada e aposta no documento por computador, venha aos autos nova procuração, devidamente assinada pelo outorgante, constando também o endereço completo dos advogados, no mesmo prazo, sob pena de extinção. Intime-se. Após apreciarei o pedido de tutela de urgência. RIO DE JANEIRO, 8 de julho de 2025. ANTONIO FELIPE VASCONCELOS MONTENEGRO Juiz Titular
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