Suelem Jorge Do Nascimento

Suelem Jorge Do Nascimento

Número da OAB: OAB/RJ 188954

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 20
Total de Intimações: 27
Tribunais: TJMG, TJRJ, TJSP
Nome: SUELEM JORGE DO NASCIMENTO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 27 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJRJ | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Nada requerido em 05 (cinco) dias, ao arquivo. Larissa Gomes Tostes Tec. GEAP C Mat. 30185
  2. Tribunal: TJRJ | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cabo Frio Juizado Especial Cível da Comarca de Cabo Frio Rua Ministro Gama Filho, S/N, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090 SENTENÇA Processo: 0800483-22.2024.8.19.0011 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FABRIZIA LANGE GONCALVES RÉU: JAGUAR VEÍCULOS., M A BARROS - MTC COMERCIO DE VEICULOS E PECAS, ELICELIO JARDIM CORREA, BANCO VOTORANTIM S.A. Inexiste contradição, obscuridade, omissão ou dúvida. Assim, nego provimento aos embargos de declaração. PRI. CABO FRIO, 24 de junho de 2025. FABIO COSTA SOARES Juiz Titular
  3. Tribunal: TJRJ | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Mantenho a audiência presencial, eis que o retorno das atividades forenses já ocorreu de forma completa. No mais, aguarde-se o ato.
  4. Tribunal: TJRJ | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Considerando que a ordem foi cumprida PARCIALMENTE, por insuficiência de saldo, conforme minuta anexa, intime-se a parte exequente para dizer como pretende prosseguir com a execução, em 15 dias, sob pena de extinção e arquivamento (art. 53, §4º, da Lei 9.
  5. Tribunal: TJRJ | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 1ª Vara Criminal da Comarca de São João de Meriti Avenida Presidente Lincoln, 857, 3º ANDAR, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25555-201 DECISÃO Processo: 0821743-60.2023.8.19.0054 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: KAUAN DE JESUS, CARLOS ALBERTO DA SILVA JUNIOR 1. Trata-se de pedido formulado pela defesa de KAUAN DE JESUS, requerendo a concessão de prisão domiciliar, com fundamento no art. 318, inciso VI, do Código de Processo Penal, sob o argumento de que o acusado seria o único responsável pelos cuidados do filho menor, de quatro anos de idade. A defesa sustenta, ID.150291543, que a companheira do réu encontra-se incapaz de prestar os cuidados necessários em razão de agravamento em seu estado de saúde após atropelamento, conforme documentação médica anexada. Alternativamente, pleiteia a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. O Ministério Público no ID.174859892, manifestou-se contrariamente ao pedido, argumentando que os documentos apresentados não comprovam a suposta piora no quadro clínico da companheira do réu ou o desamparo da criança. Destacou, ainda, que a defesa não demonstrou que o acusado é o único responsável pelos cuidados do menor. É o relatório. Decido. O pedido não merece acolhimento. Não há nos autos prova inequívoca da alegada incapacidade atual e permanente da companheira do réu para os cuidados do filho menor. Os documentos acostados não indicam, de forma clara e atual, os sintomas mencionados na inicial, como perda de consciência e lapsos de memória, tampouco demonstram que a criança esteja desamparada. A alegação de ausência de rede de apoio familiar igualmente não foi documentalmente comprovada. Ademais, não se verifica qualquer alteração nas circunstâncias fático-jurídicas que embasaram a decretação e manutenção da prisão preventiva do réu. A sentença condenatória já foi proferida, sendo mantida a custódia cautelar diante da gravidade concreta do delito. Ressalte-se, ainda, que o acusado responde a outra ação penal por crime de milícia privada, o que reforça a conclusão de que não se mostram suficientes, no caso, as medidas cautelares diversas da prisão. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de prisão domiciliar formulado pela defesa de KAUAN DE JESUS, mantendo-se a prisão preventiva. Intime-se. 2. Cumpra-se na íntegra os itens 1 e 2 da decisão constante do ID.174115175. SÃO JOÃO DE MERITI, 12 de junho de 2025. SAMUEL DE SOUZA KASSAWARA Juiz Substituto
  6. Tribunal: TJMG | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Montes Claros / 5ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros Rua Raimundo Penalva, 70, Vila Guilhermina, Montes Claros - MG - CEP: 39401-010 PROCESSO Nº: 5023843-28.2023.8.13.0433 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ALISSON DANIEL MENDES DE OLIVEIRA CPF: 133.270.656-83 IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. CPF: 14.380.200/0005-55 e outros Fica a parte requerida (IFOOD) intimada para apresentação de quesitos no prazo de 15 dias (art. 465, §1º, CPC). WANDERLEIA BICALHO DE OLIVEIRA Montes Claros, data da assinatura eletrônica.
  7. Tribunal: TJRJ | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    Para análise do pedido de gratuidade de justiça, apresente a parte requerente, no prazo de 05 dias, todos os documentos mencionados em uma das seguintes opções: (1) cópia integral das declarações de imposto de renda dos três últimos anos; ou (2) comprovan
  8. Tribunal: TJRJ | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 1ª Vara Criminal da Comarca de São João de Meriti Avenida Presidente Lincoln, 857, 3º ANDAR, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25555-201 DESPACHO Processo: 0802761-29.2025.8.19.0021 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: DAVI RODRIGUES DE ANDRADE Vista ao MP sobre o pedido de relaxamento de prisão constante do ID.191500647. Após, voltem conclusos para decisão e designação de Audiência. SÃO JOÃO DE MERITI, 12 de junho de 2025. SAMUEL DE SOUZA KASSAWARA Juiz Substituto
  9. Tribunal: TJRJ | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    *** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0049841-71.2019.8.19.0008 Assunto: Roubo Majorado / Crimes contra o Patrimônio / DIREITO PENAL Origem: BELFORD ROXO 1 VARA CRIMINAL Ação: 0049841-71.2019.8.19.0008 Protocolo: 3204/2025.00061157 APTE: JEFFERSON DOS SANTOS HENRIQUES DE SOUZA ADVOGADO: SUELEM JORGE DO NASCIMENTO OAB/RJ-188954 ADVOGADO: PAULA FERREIRA PEREIRA LINDO BRAGA OAB/RJ-139694 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO CORREU: SAMUEL SANTOS DE OLIVEIRA Relator: DES. PAULO SERGIO RANGEL DO NASCIMENTO Revisor: DES. CARLOS EDUARDO ROBOREDO Funciona: Ministério Público Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 157, §2º, II EV E§ 2º- A , I, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PENAS DE 13 (TREZE)ANOS, 04(QUATRO)MESES E 11 (ONZE) DIAS DE RECLUSÃOE 35 (TRINTA E CINCO) DIAS-MULTA. REGIME FECHADO. PRELIMINAR DE NULIDADE. DECRETAÇÃO IRREGULAR DA REVELIA. ILICITUDE NO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO NA DELEGACIA E EM JUÍZO. AUSÊNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. EXCLUSÃO DAS CAUSAS DE AUMENTO DO USO DE ARMA E DA RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA. ABRANDAMENTO DE REGIME DE PENA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. Preliminares que se rechaçam.Reconhecimento em fase policial que não foi realizado por meio de apresentação de foto aleatória, e sim,de um mosaico de fotos mostrado às vítimas que prontamente reconheceram os dois denunciados como sendo os roubadores do caminhão o qual se encontravam,logo após os fatos e da descrição física feita pelas vítimas, salientando que os roubadoresnão se utilizaram de qualquer utensílio para esconder seus rostos. Reconhecimento presencial que não foi possível diante da revelia do réu. Decisão que decretou a revelia que não se mostra irregular. Réu que o réu foi citado pessoalmente, tendo consciência de que estava respondendo a um processo, apresentando resposta à acusação em seu favor pela Defensoria Pública. Houve várias tentativas do Juízo para localizar o réu e intimá-lo das AIJs designadas, com início em 06/06/2023,restando todas infrutíferas, inclusive, em 07/11/2023, nova tentativa de intimação foi realizada sendo que o genitor do Apelante informou da que ele não residia nem trabalhava no local, desconhecendo seu paradeiro. Em 19/01/2024 foiconfirmadoqueoréuseencontravaemliberdade. Defesa que tomou ciência da manifestação do parquet acerca da revelia do réu e nada requereu assim como em fase de alegações finais, não suscitou qualquer nulidade, vindo a se manifestar sobre o assunto apenas em sede recursal. Seo apelante regularmente citado, mudou de endereço e não comunicou à Justiça, não há qualquer irregularidade na decretação da revelia pelo Juízo de piso. Inteligência do art. 367 do CPP. Mérito. Materialidade e autoria comprovadas. Vítimas que trafegavam na Rodovia Presidente Dutra, transportando produtos eletrônicos, quando foram interceptadas pelo réu e seu comparsa Samuel, armados, ordenando que um dos ofendidos seguisse o carro onde estavam, um Voyage. Chegando à Pavuna, assumiu a direção e passou as vítimas para o interior do Voyage, as quais permaneceram em poder dos roubadores por cerca de duas horas, enquanto o corréu Samuel descarregava a carga, que não foi recuperada. Causa de aumento pelo emprego de arma de fogo que se mantém. As vítimas foram categóricas ao afirmar que foram abordadas pelos meliantes e que Samuelempunhava arma de fogo. Não apreensão da arma de fogo que não descaracteriza seu uso, podendo a prova de sua existência ser feita por qualquer meio, inclusive por indícios.Majorante da restrição da liberdade das ví Conclusões: Por unanimidade, conheceram do apelo e, no mérito, deram-lhe parcial provimento para abrandar a pena-base, readequando a reprimenda final para 12 anos, 5 meses e 21 dias de reclusão e 26 dias-multa, nos termos do voto do Relator. Mantidos os demais termos da sentença atacada. Foram intimados regularmente para a Sessão de Julgamento Eletrônica Virtual os representantes da Procuradoria de Justiça e da Defensoria Pública.
  10. Tribunal: TJRJ | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 1ª Vara Criminal da Comarca de São João de Meriti Avenida Presidente Lincoln, 857, 3º ANDAR, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25555-201 DECISÃO Processo: 0808325-84.2025.8.19.0054 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: YAGO DA SILVA PORTELA, BRAYNE AUGUSTO SANTOS DE BARROS 1 – Ação penal pública movida pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro em face de BRAYNE AUGUSTO SANTOS DE BARROS e YAGO DA SILVA PORTELA, imputando-lhes a prática, em tese, dos crimes previstos no artigo 158, §1º, duas vezes, na forma do artigo 69, ambos do Código Penal, incidindo, quanto ao denunciado YAGO, o artigo 29 do Código Penal (ID 188745769). No bojo do inquérito Policial a Autoridade Policial pugnou pela quebra do sigilo de dados de 2 aparelhos telefônicos apreendidos com os réus (ID 186828538). Segundo as investigações, os indiciados fariam parte de organização criminosa que atua nesta comarca e supostamente cobram dinheiro de empresas e estabelecimentos comerciais a título de prestação de segurança. Os denunciados foram presos em flagrante em 17/04/2025 quando, em tese, praticavam atos de extorsão, mediante grave ameaça em comércios locais, dizendo que integravam milícia local. No momento das prisões seus aparelhos celulares foram apreendidos. Há indícios de que os ora denunciados integram organização criminosa. Considerando a apreensão de 2 aparelhos celulares com os indiciados, há a probabilidade de que estes aparelhos guardem informações relevantes para a elucidação de outros crimes ocorridos nessa região. O Ministério Público em manifestação contida em sua cota inaugural (ID 188745769), endossou a representação da autoridade policial e pugnou pela quebra de sigilo de dados telefônicos dos citados aparelhos celulares aprendido no local dos fatos, com autorização para realização de exame pericial sobre os aparelhos, a fim de que o Sr. Perito identifique todos os diálogos, fotografias e áudios existentes em quaisquer aplicativos, especialmente Whatsapp, Telegram e Facebook; além dos dados cadastrais dos telefones, histórico de ligações efetuadas e recebidas, mensagens de texto e/ou de mídia enviadas e recebidas. A propósito da disciplina legal aplicável ao caso, cumpre, de início, delimitar a extensão da norma do inciso XII do artigo 5º da Constitucional Federal, definindo especificamente se dados armazenados em aparelhos de telefone celular ou discos rígidos estão, ou não, englobados em seu âmbito de proteção. A redação do dispositivo constitucional em questão é a seguinte, verbis: XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução penal. De acordo com o texto acima reproduzido, pode-se concluir que o objeto de tutela da norma constitucional em comento é a "comunicação telefônica e de dados", expressão que, segundo a doutrina mais autorizada, corresponde à transmissão, emissão ou recepção de símbolos, caracteres, sinais, escritos, imagens, sons ou informações de qualquer natureza. A norma, portanto, refere-se apenas a dados que estejam em transmissão, não abrangendo os chamados "dados estanques ou armazenados", tais como aqueles que integram registros e permitem a identificação das chamadas telefônicas recebidas e realizadas. Essa distinção entre comunicação telefônica (e de dados) e a quebra de sigilo de dados telefônicos é facilmente apreendida a partir da lição de Luis Flávio Gomes e Raul Cervini, in verbis: Uma coisa é a ‘comunicação telefônica’ em si, outra bem diferente são os registros (geralmente escritos) pertinentes às comunicações telefônicas, tais como: data da chamada telefônica, horário, número do telefone chamado, duração do uso, valor da chamada etc. Pode-se dizer que esses registros configuram dados escritos correspondentes às comunicações telefônicas. Não são ‘dados’ no sentido utilizado pela ciência da informática (‘informação em forma codificada’), senão referências, registros de uma comunicação telefônica, que atestam sua existência, duração, destino etc. (In Interceptação Telefônica - Lei nº. 9.296/96. São Paulo: Ed. RT, 1997. pp. 100-101). Afastada a incidência da norma do inciso XII do artigo 5º da CRFB, é forçoso concluir que a quebra de sigilo de dados armazenados ou estanques estaria igualmente excluída da disciplina da Lei 9.296/96. Essa é a linha de entendimento adotada pelo E. Superior Tribunal de Justiça. A título de exemplo, cumpre transcrever a ementa de emblemático acórdão em que o tem foi abordado, in verbis: PROCESSUAL CIVIL - CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PROVAS REQUERIDAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO - LEGITIMADAS PELO INTERESSE PÚBLICO E GRAVIDADE DOS FATOS - QUEBRA DO SIGILO DOS DADOS TELEFÔNICOS - PROCEDIMENTO QUE NÃO SE SUBMETE À DISCIPLINA DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS - INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO - EMBARGOS REJEITADOS. (...) VII - Ao Ministério Público não é vedado o requerimento de provas em processo administrativo disciplinar em desfavor de magistrado, nos termos do art. 27, § 4º da LOMAN, situação aliás legitimada pelo interesse público e gravidade dos fatos sujeitos à apuração. Aplica-se à hipótese os princípios da verdade material, do formalismo moderado e da proporcionalidade. VIII - A quebra do sigilo dos dados telefônicos contendo os dias, os horários, a duração e os números das linhas chamadas e recebidas, não se submete à disciplina das interceptações telefônicas regidas pela Lei 9.296/96 (que regulamentou o inciso XII do art. 5º da Constituição Federal) e ressalvadas constitucionalmente tão somente na investigação criminal ou instrução processual penal. (...) XII - Embargos de declaração rejeitados. (STJ - Quinta Turma - EDcl no RMS 17732/MT - Rel. Min. Gilson Dipp - julgamento 23.08.2005 - DJ 19.09.2005. p. 353) No mesmo sentido orienta-se a jurisprudência deste Tribunal de Justiça, in verbis: "INCITACAO A PRATICA DE INFRACAO PENAL. INTERNET. INVESTIGACAO POLICIAL. QUEBRA DE SIGILO. C.P.P. POSSIBILIDADE - Reclamação. Sítio de relacionamento Orkut. Investigação policial. Incitação de crimes. Comunidade "Eu sei Dirigir Bêbado" e "Sou Menor Mas Adoro Dirigir". Recusa do representante legal da empresa que administra o sítio de relacionamentos na Internet em prestar informações sobre os membros e criadores das referidas comunidades. Conduta investigada que ostenta potencial para causar perda de vidas humanas, principalmente de jovens, que estariam sendo estimulados a conduzir veículos automotores sem habilitação ou em estado de embriaguez. Indeferimento pelo Juízo Criminal de pedido de requisição de informações e dados cadastrais de membros e criadores das comunidades, sob o fundamento de que a Lei n. 9.296 não autoriza a quebra do sigilo para apuração de crime apenado com detenção. Distinção entre comunicações telefônicas e telemáticas e dados registrais respectivos, estes equiparados a documentos, cuja quebra de sigilo não tem como base a Lei n. 9.296/96, mas sim o Código de Processo Penal. Necessidade da medida. Informações imprescindíveis à investigação. Ponderação de interesses. Proporcionalidade e razoabilidade da medida. Benefícios à coletividade superiores ao desconforto de alguns membros das comunidades investigadas. O direito à intimidade, que não é absoluto, deve ceder em função de interesse de maior dimensão. O direito à intimidade não se presta a impedir a apuração de crime, sob pena de converter-se em garantidor da impunidade. Os princípios constitucionais delimitam a forma e a extensão do controle dos atos pelo Poder Público, estabelecendo o equilíbrio de armas entre a defesa e a acusação, mas não impedem a atuação estatal legítima e legal de investigar e punir condutas contrárias à lei penal. Procedência da Reclamação."(2006.077.00062 - RECLAMACAO - DES. MARCO AURELIO BELLIZZE - Julgamento: 21/12/2006 - TERCEIRA CAMARA CRIMINAL)” De fato, os autores que se dedicaram ao estudo do tema, como Luís Gustavo Grandinetti Castanho de Carvalho, Geraldo Prado, William Douglas, Luiz Flávio Gomes e Raul Cervini, sustentam que os dados armazenados podem perfeitamente ser apreendidos como os documentos em geral; isto é, na forma dos artigos 234 e 240, § 1º, "e" e "h", ambos do Código de Processo Penal. Nada obstante, não se pode ignorar o fato de que a quebra de sigilo de dados estanques representa, ainda assim, uma restrição ao direito fundamental à privacidade e intimidade, razão pela qual tal medida não prescinde de autorização judicial e pressupõe sempre a observância do princípio da proporcionalidade. Observe-se que estamos diante de um conflito de interesses constitucionalmente tutelados. De um lado, está em jogo a garantia individual à privacidade e à intimidade (art. 5º, X, CRFB), de outro temos o interesse público primário na repressão ao crime. Nesse caso, recomenda a dogmática a utilização da chamada técnica da ponderação dos interesses, orientada pelo princípio da proporcionalidade. Numa análise de custo-benefício, o benefício social resultante da medida supera em muito o pequeno dano individual gerado para a(s) pessoa(s) que é(são) titular(es) da(s) linha(s) telefônica(s). Transportando esses postulados para a hipótese dos autos, conclui-se que a quebra do sigilo dos dados telefônicos é medida que se impõe, ante os crimes que estão sendo apurados nesse feito, nos termos da manifestação do MP. Ademais, ante a dinâmica delitiva e o local da ocorrência dos crimes, a medida pleiteada mostra-se pertinente, já que os órgãos de persecução criminal não teriam outros meios de prosseguirem com demais investigações. Ante o exposto decido o seguinte: a) DEFIRO A QUEBRA DE SIGILO DE DADOS dos 2 aparelhos celulares apreendidos, para autorizar o acesso aos dados contidos no aparelho celular apreendido por parte dos órgãos de persecução criminal responsável pelo IP em questão, autorizando o acesso aos números, e-mail’s e IMEI’s dos telefones apreendidos, bem como a extração e espelhamento do aparelho apreendido de todos os dados armazenados, inclusive em nuvem, aplicativos de mensagens, fotos, vídeos, documentos e redes sociais, advirto que deverá ser garantido que se mantenha inalterada a fonte original de dados e demais providências para se preservar a cadeia de custódia. Oficie-se à delegacia de origem (DHBF). Dê-se ciência ao MP. 2 – DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO E RELAXAMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA DO RÉU BRAYNE Trata-se de pedido de revogação e relaxamento da prisão preventiva realizado pela defesa do réu BRAYNE AUGUSTO SANTOS DE BARROS (ID. 194769554). O réu teve sua prisão em flagrante convertida em preventiva em 19/04/2025 pela suposta prática do crime previsto no artigo 158, §1º, duas vezes, na forma do artigo 69, ambos do Código Penal, para garantia da ordem pública (ID. 109724987). Sustenta a defesa que não estão presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar dispostos no artigo 312 do CPP e subsidiariamente pugnou pela aplicação das medidas cautelares previstas no artigo 319 do CPP, bem como o relaxamento de prisão por excesso de prazo. Promoção ministerial opinou contrariamente ao pleito defensivo (ID. 200209686). Em 19/04/2025 a defesa pugnou pela revogação da prisão preventiva do réu, sendo tal pleito indeferido conforme decisão proferida por este Juízo na mesma data (ID. 186908734). Com efeito, desde a prolação da decisão que decretou a segregação cautelar do réu, não houve alteração no quadro fático descrito nos autos a justificar a alteração da combatida decisão. Veja-se que a defesa não trouxe nenhum fato novo apto a justificar a soltura da ré. Desse modo, subsistemos fundamentos fáticos e jurídicos que embasaram a decisão que decretou sua custódia cautelar. Assim, a custódia deve ser mantida. Isso porque a prisão preventiva é movida pela cláusula “rebus sic stantibus”, ou seja, se a “situação das coisas se alterar, revelando que a medida não é mais necessária, a revogação é obrigatória. (...) Uma vez presentes novamente os permissivos legais, nada obsta a que o juiz a decrete novamente, quantas vezes se fizerem necessárias (art. 316, c/c o § 5º, do art. 282, CPP)” (“in” TÁVORA, Nestor.Curso de Direito Processual Penal. Nestor Távora e Rosmar Rodrigues Alencar. – 9. ed. rev., atual. e ampl. – Bahia: Editora Jusprodivm. 2014, p. 742). No caso dos autos, os fundamentos do decreto preventivo permanecem hígidos, pois estão presentes (i) a hipótese de admissão da prisão preventiva diante do preceito secundário do delito imputado ao acusado (CPP, art. 313, inciso I); (ii) os pressupostos atinentes à prova da existência do crime e aos indícios suficientes de autoria os requisitos (CPP, art. 312); bem como (iii) o requisito da necessidade de garantia da ordem pública, diante da gravidade da conduta e (iv) para garantia da aplicação da lei penal, uma vez que, diante do montante considerável da pena privativa de liberdade que poderá ser imposta, o réu poderá se evadir para evitar o seu cumprimento. Pelas razões acima expostas, destaco que as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do CPP, ainda que cumulativamente, não são adequadas e suficientes para garantir ordem pública neste caso. Ademais, não há que se falar em relaxamento de prisão visto que não há demora injustificada na tramitação do feito. E os atos processuais vêm sendo praticados de forma sistemática e contínua. Nota-se que o Magistrado procura imprimir à ação penal andamento regular. A conta de tais argumentos e valendo-me, igualmente, daqueles já externados na decisão que decretou a prisão preventiva do réu (ID. 186908734), bem como da decisão que indeferiu o pleito libertário (ID. 186908734) (ut STJ, 6ª Turma, RHC 94.448/PA, DJe 02/05/2018, e HC 550.668/SP, DJe 17/03/2020), mantenho a decisão combatida e INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva do réu BRAYNE AUGUSTO SANTOS DE BARROS. Ciência às partes. 3 - Demais providências Citem-se os réus nos locais onde se encontram acautelados, com urgência. SÃO JOÃO DE MERITI, 12 de junho de 2025. RENZO MERICI Juiz Titular
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