Luciana Mozer Da Silva Cortes
Luciana Mozer Da Silva Cortes
Número da OAB:
OAB/RJ 200026
📋 Resumo Completo
Dr(a). Luciana Mozer Da Silva Cortes possui 108 comunicações processuais, em 84 processos únicos, com 14 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TJRJ, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
84
Total de Intimações:
108
Tribunais:
TJRJ, TJSP
Nome:
LUCIANA MOZER DA SILVA CORTES
📅 Atividade Recente
14
Últimos 7 dias
77
Últimos 30 dias
108
Últimos 90 dias
108
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (98)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (4)
OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIçãO VOLUNTáRIA (2)
APELAçãO CíVEL (1)
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 108 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRJ | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Fidélis 2ª Vara da Comarca de São Fidélis Praça da Justiça, S/N, Centro, SÃO FIDÉLIS - RJ - CEP: 28400-000 SENTENÇA Processo: 0800994-94.2024.8.19.0051 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADEMIR RIBEIRO DE SOUZA RÉU: MUNICIPIO DE SAO FIDELIS Trata-se de ação pelo rito comum de cobrança proposta por ADEMIR RIBEIRO DE SOUZA em face do MUNICÍPIO DE SÃO FIDÉLIS. Alega o autor que foi servidor público municipal efetivo pelo período de 02/01/1986 a 02/05/2019, com efeito retroativo a 01/05/2019, ocasião em que lhe foi concedida a aposentadoria voluntária integral. Requereu administrativamente o pagamento das verbas residuais de Licença Prêmio referentes aos quinquênios de 1996/2001, 2001/2006, 2006/2011 e 2011/2016, sem o pagamento devido. Com a inicial vieram os documentos dos index 120020855-120020865. Decisão do index 121035823 que deferiu a gratuidade de Justiça e determinou a citação do réu. Citado, o réu apresentou a contestação do index 131168828 e arguiu, em síntese, a parte autora não faz jus ao recebimento de valores a título de licença prêmio, pois trata-se de servidor estável, detentor de cargo público sem a realização de concurso público. Requereu a improcedência dos pedidos autorais. A autora se manifestou em réplica no index 149781030. Determinado que as partes se manifestassem em provas, a parte ré se manifestou no index 174864006 e a parte autora no index 185258221, ocasião em que informaram que não há mais provas a serem produzidas. É o relatório. Passo a decidir. Cuida-se de ação de cobrança em que a autora pleiteia o recebimento, em dinheiro, das licenças prêmio não gozadas. Pelo que consta dos autos, em especial os documentos do index 142584392 autor exerceu o labor como servidor municipal de 02/01/1986 a 02/05/2019, ocasião em que lhe foi concedida a aposentadoria. Da licença prêmio Os requisitos para concessão de licença prêmio estão descritas no artigo 132 da Lei Municipal nº 150/83, Estatuto dos Funcionários Públicos de São Fidelis, que preceitua: “Art. 132 - Após cada quinquênio de efetivo exercício no Município, o funcionário fará jus a licença especial ou licença-prêmio de 3 (três) meses, com todos os direitos e vantagens de seu cargo eletivo. § 1o. - O período em que o funcionário estiver em gozo de licença-prêmio será considerado como de efetivo exercício para todos os efeitos legais. § 2o. - Os direitos e vantagens serão os do cargo em comissão quando o comissionamento abranger 5 (cinco) anos no mesmo cargo ou em outro de hierarquia semelhante, contados ininterruptamente. § 3o. - Não terá direito a licença-prêmio o funcionário que no período de aquisição, houver: I - sofrido pena disciplinar de multa ou suspensão; II - faltado ao serviço, injustificadamente por mais de 10 (dez) dias, consecutivos ou não; III - gozado licença: a) superior a 90 (noventa) dias, consecutivos ou não, para tratamento de saúde; b) superior a 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não, por motivo de doença em pessoa da família; c) superior a 45 (quarenta e cinco) dias, consecutivos ou não, por motivo de afastamento do cônjuge; d) para tratar de interesses particulares.” Conforme consta dos autos a autora pleiteia verbas residuais de licenças Prêmio não gozadas, referentes aos quinquênios de 1996/2001, 2001/2006 e 2006/2011 e 2011/2016. O réu em contestação, arguiu, em síntese, que o autor não tem direito as licenças pleiteadas, trata-se de servidor estável, detentor de cargo público sem a realização de concurso público. Não assiste razão ao réu, pois os períodos que o autor laborou como celetista, não são objetos da presente ação, apenas os períodos em já era estatutário, ou seja, após 1993. Deste modo, tendo sido concedido a aposentadoria voluntária por tempo de contribuição e não tendo sido demonstrado que a autora gozou a licenças prêmio pleiteadas, bem como que estas não foram contadas em dobro para fins de aposentadoria, faz jus à indenização, sob pena de enriquecimento ilícito por parte da administração pública. Em que pese ter formulado pedido de pagamento de quantia certa, resta inviável a prolação de sentença líquida pelo fato de não constar nos autos elementos seguros quanto ao real valor da remuneração da parte autora no período pleiteado. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS AUTORAIS, para condenar o réu a indenizar a parte autora pelos interstícios de licença prêmio não gozados no período de 1996/2001, 2001/2006, 2006/2011 e 2011/2016 Tais valores deverão ser corrigidos na forma da lei a contar da aposentadoria (01/05/2019), e acrescido dos juros legais a contar da citação, a ser apurado em liquidação de sentença Julgo Extinto o feito, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil Isento o réu do pagamento das custas processuais, com base no inciso IX, do art. 17, da Lei Estadual 3.350/99. Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora cujo percentual será fixado por ocasião da liquidação do julgado, na forma do artigo 85, §4.°, II, do CPC. Interposta apelação, certifique-se a tempestivamente, oportunize-se vista a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, conforme disposto no art. 1010, §1º, do Código de Processo Civil, após, remeta-se o feito ao Egrégio Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro com as nossas homenagens. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Transitado em julgado, dê-se baixa e arquive-se com as cautelas de praxe. Intimem-se. SÃO FIDÉLIS, 9 de julho de 2025. OTAVIO MAURO NOBRE Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Fidélis 2ª Vara da Comarca de São Fidélis Praça da Justiça, S/N, Centro, SÃO FIDÉLIS - RJ - CEP: 28400-000 SENTENÇA Processo: 0800662-98.2022.8.19.0051 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TALVANE ORNELLAS CERCA RÉU: MUNICIPIO DE SAO FIDELIS, FUNDO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE SAO FIDELIS - FPMSF Trata-se de ação indenizatória, pelo rito comum, proposta por TALVANE ORNELLAS CERCA, em face do MUNICÍPIO DE SÃO FIDÉLIS e do FUNDO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE SÃO FIDÉLIS (FPMSF). Alega o autor que é servidor público do Município de São Fidélis desde 10/06/1987, exercendo o cargo de varredor. Apesar de exercer atividade altamente insalubre, o réu paga o adicional de insalubridade na monta de 10% (dez por cento) sobre seu vencimento-base. Preenchido os requisitos, em 30/09/2021, ingressou com pedido de aposentadoria especial, que foi indeferido sob o fundamento de que não faz jus ao adicional de insalubridade, pois não apresenta exposição habitual e permanente a agentes químicos, físicos ou biológicos e por consequência não tem direito a aposentadoria especial, o que não condiz com a realidade. Requer tutela de urgência initio litis et inaudita altera pars, para que Réu seja compelido a implantar o benefício da aposentadoria especial integral em favor do autor. Requer ainda que, ao final, seja confirmada a tutela de urgência ao seu tempo deferida e os réus condenados a conceder, de forma definitiva, o benefício de aposentadoria especial integral; condenados ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas do abono de permanência ao autor, na forma do artigo 40, §19, da CF/88, antes da Emenda Constitucional nº 103, de 2019), monetariamente corrigidas e acrescidas de juros de mora, incidentes desde a data em que completou os 25 anos de serviço público sob condições insalubres, qual seja, desde 10/06/2012, até a data do efetivo pagamento. A inicial veio acompanhada dos documentos dos index 26527923/265228901. Decisão do index 26771075 que deferiu a gratuidade de Justiça e determinou a citação do réu. Citado, o réu O FUNDO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE SÃO FIDÉLIS, apresentou a contestação do index 35689035. Citado, o réu O FUNDO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE SÃO FIDÉLIS, apresentou a contestação e arguiu, em síntese, ausente o enquadramento da atividade exercida pelo autor, não há que se falar na concessão de aposentadoria especial; a atividade do autor não se insere na NR 15 do Ministério do Trabalho e Emprego. Não há correspondência entre a concessão de adicional de insalubridade/periculosidade e a concessão de aposentadoria especial. Requereu a improcedência dos pedidos autorais. O autor se manifestou em réplica no index 47289138. Determinado que as partes se manifestassem em provas, apenas os réus se manifestaram no index 151740841. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente afasto preliminar de incompetência do Juízo arguida pela parte ré. Tratando de juízo 100% digital, temos o artigo 3º da Resolução 345, de 09 de outubro de 2020, também do Conselho Nacional de Justiça, que, na mesma senda, prevê a facultatividade: “ART. 3º A ESCOLHA PELO “JUÍZO 100% DIGITAL” É FACULTATIVA E SERÁ EXERCIDA PELA PARTE DEMANDANTE NO MOMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO, PODENDO A PARTE DEMANDADA OPOR-SE A ESSA OPÇÃO ATÉ O MOMENTO DA CONTESTAÇÃO.” Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA E TUTELA DE URGÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. SOLICITAÇÃO MÉDICA. ENUNCIADO Nº 210, DESTE TRIBUNAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. 1. A AÇÃO FOI PROPOSTA PERANTE VARA CÍVEL, POR OPÇÃO DA PARTE, PELO QUE NÃO CABE O DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA EM FAVOR DE UNIDADE JUDICIÁRIA AUXILIAR AOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, OU SEJA, 7º NÚCLEO DA JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE PRIVADA (JEC). 2. A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA SE TRADUZ NA ANTECIPAÇÃO DO PROVIMENTO JURISDICIONAL FAVORÁVEL QUANDO EVIDENCIADOS A PROBABILIDADE DO DIREITO E O PERIGO DE DANO OU O RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO, ALÉM DA INEXISTÊNCIA DE IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA. OCORRÊNCIA. 3. A AUTORA, ORA AGRAVANTE, POSSUI DOENÇA NEURODEGENERATIVA PROGRESSIVA E NECESSITA DE CUIDADO MULTIDISCIPLINAR COM FISIOTERAPIA, FONOAUDIOLOGIA, CLÍNICO GERAL E ENFERMAGEM, EM REGIME DOMICILIAR. 4. A SOLICITAÇÃO MÉDICA DO TRATAMENTO MEDIANTE ASSISTÊNCIA OU INTERNAÇÃO DOMICILIAR PODE SE VER NO ÍNDICE 30116629/PJE. 5. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DES(A). JOÃO BATISTA DAMASCENO - JULGAMENTO: 09/11/2022 - VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL. 0076103-77.2022.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO” Desse modo, uma vez não exercida a faculdade prevista na Resolução 385/21 do CNJ, descabido o declínio de competência pleiteado, mesmo que a matéria esteja inserida, em tese, na competência do juizado fazendário, uma vez que o trâmite da demanda no juízo 100% digital constitui opção da parte autora. Afastada a preliminar arguida, passo ao exame do mérito. Trata-se de ação de obrigação de fazer em que parte autora alega, em síntese, que teve a concessão de aposentadoria especial, indevidamente negada pelos réus. Citado, o réu O FUNDO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE SÃO FIDÉLIS, apresentou a contestação e arguiu, em síntese, ausente o enquadramento da atividade exercida pelo autor, não há que se falar na concessão de aposentadoria especial; a atividade do autor não se insere na NR 15 do Ministério do Trabalho e Emprego. Não há correspondência entre a concessão de adicional de insalubridade/periculosidade e a concessão de aposentadoria especial. Requereu a improcedência dos pedidos autorais. Como cediço, são requisitos para a aposentadoria especial ter o segurado trabalhado em exposição a agentes nocivos à saúde, de forma ininterrupta por: 15 (quinze), 20(vinte) ou 25(vinte e cinco) anos, conforme se verifica no art. 57 da Lei 8213/91 com as alterações da Lei 9032/95. Em seus parágrafos terceiro e quarto, referido artigo determina que a concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado. Determina, ainda, que, o requerente deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício. Ocorre que para ser reconhecimento do período de trabalho como tempo de atividade especial para fins previdenciários, não basta exercer o cargo de varredor, pois estes não são reconhecidos como como perigosos, mas a comprovação de exposição habitual e permanente a agentes físicos, químicos ou biológicos, todos nocivos à saúde do segurado. Nesse sentido: Data Julgamento 16/05/2024 PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA PROGRAMADA COM CÔMPUTO DE TEMPO ESPECIAL. ELETRECISTAS DE LINHAS E REDES E TÉCNICO EM ELETROTÉCNICA. DOCUMENTOS APRESENTADOS PELO AUTOR NÃO COMPROVAM EXPOSIÇÃO SUPERIOR A 250 VOLTS. TEMA 210/TNU. RECURSO PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. DECISAO: A 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença como proferida, nos termos do voto do(a) Relator(a). (TRF2 , PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, 5106467-40.2023.4.02.5101, Rel. FLAVIA HEINE PEIXOTO , 6º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro , Rel. do Acordao - FLAVIA HEINE PEIXOTO, julgado em 16/05/2024, DJe 20/05/2024 08:33:13) Assim, não tendo comprovado o autor que durante o exercício da função laboral, tido a exposição habitual ao fator de risco reconhecido em regulamento, deve ser aplicada a tese firmada no tema 534/STJ. “Tema 534 - As normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991)” Por fim, a eventual percepção de adicional de insalubridade/periculosidade pelo, por si só, não lhe confere o direito de ter o respectivo período reconhecido como especial, porquanto os requisitos para a percepção do direito trabalhista são distintos dos requisitos para o reconhecimento da especialidade do trabalho no âmbito previdenciário. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL/REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. GUARDA MUNICIPAL DE BARRA MANSA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. 1. Demanda em que a parte autora, Guarda Municipal integrante dos quadros do Município de Barra Mansa, objetiva a concessão de aposentadoria especial desde a data do requerimento administrativo, em 2017, com fundamento na Súmula Vinculante nº 33 do Supremo Tribunal Federal, no art. 40, § 4º, inciso III da CF, e no artigo 57 da Lei Federal n.º 8.213/91. 2. Sentença de procedência. Recurso do ente municipal. Provimento que se impõe. 3. Após a edição da Súmula Vinculante nº 33 do e. STF, a obtenção da aposentadoria especial por servidor público restou possibilitada mediante a comprovação do preenchimento dos requisitos previstos no art. 57 da Lei Federal nº 8.213/91, que regula os planos de benefícios da Previdência Social no âmbito do regime geral. 4. Lei nº 8.213/91, regra a ser observada quando do requerimento administrativo formulado pela parte autora para concessão da aposentadoria especial. 5. Ausência de prova do efetivo exercício da atividade laborativa sob condições especiais que prejudicassem a saúde e/ou a integridade física do servidor, ininterruptamente, pelo período mínimo fixado no art. 57, §§ 3º e 4º da Lei nº 8.213/90, ônus que competia à parte autora, na forma do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. 6. Percepção de adicional de periculosidade que, por si só, não é suficiente para concessão automática do benefício pleiteado. 7. Melhor sorte não socorre o autor se aplicada a Lei Municipal nº 4.718, de 13/07/2018, editada após o seu requerimento administrativo, que trata da aposentadoria especial dos integrantes da Guarda Municipal. 8. Artigo 33-A da Lei 4.718/2018, que estabelece dois critérios a serem cumpridos, se homem (caso dos autos): i) 30 (trinta) anos de contribuição, e ii) pelo menos 20 (vinte) anos de exercício no cargo e funções diretamente ligadas às atividades de Segurança e Ordem Pública. Ônus da parte autora em comprovar o preenchimento de ditos requisitos, igualmente não observado nos autos. 9. Recurso conhecido e provido.( 0019516-19.2019.8.19.0007 - APELACAO / REMESSA NECESSARIA - Des(a). MARIA TERESA PONTES GAZINEU - Julgamento: 22/08/2023 - VIGESIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) Isto posto, JULGO IMPROCECENTES os pedidos autorais. JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor em custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, na forma do §2º do artigo 85 do Código de Processo Civil, observada a gratuidade de Justiça deferida. P.R.I Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. SÃO FIDÉLIS, 9 de julho de 2025. OTAVIO MAURO NOBRE Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Fidélis 2ª Vara da Comarca de São Fidélis Praça da Justiça, S/N, Centro, SÃO FIDÉLIS - RJ - CEP: 28400-000 SENTENÇA Processo: 0801571-72.2024.8.19.0051 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JUCILENE ANDRADE FAUSTINO RÉU: MUNICÍPIO DE SÃO FIDELIS Trata-se de ação pelo rito comum de cobrança proposta por JUCILENE ANDRADE FAUSTINO, em face do MUNICÍPIO DE SÃO FIDÉLIS. Alega a autora que exerceu o cargo de Professor II e de Professor Mediador junto a municipalidade, ambos no período de 03/02/2020 a 23/12/2020. O contrato temporário é ilegal. Alega ainda, que não foram pagas as verbas residuais de férias, bem como não foi depositado o FGTS. Requer a procedência dos pedidos para condenar o réu ao pagamento das verbas residuais devidas. Com a inicial vieram os documentos dos index 135925449 - 135928606. Decisão do index 140750709 que deferiu a gratuidade de Justiça e determinou a citação do réu. Citado, o réu apresentou a contestação do index 147936461, em que alegou a regularidade dos contratos celebrados. Arguiu ainda, que não são devidos FGTS. Quanto ao pagamento de férias, a autora não preencheu os requisitos expressos no art. 5º. da Lei nº. 842/01, vez que a função exercida se deu em período inferior a um ano. Requereu a improcedência dos pedidos autorais. O autor se manifestou em réplica no pdf 149775236. Determinado que as partes se manifestassem em provas, a parte autora se manifestou no index 149775236 e a parte ré no index 149775236. É o relatório. Passo a decidir. A causa comporta o pronto julgamento, na forma do art. 355, I e II, Código de Processo Civil. Cuida-se de matéria de direito, sendo que as questões de fato já se encontram suficientemente comprovadas nos autos, razão pela qual indefiro os requerimentos de produção de provas requerida pela parte autora. Cuida-se de ação de cobrança em que a parte autora pleiteia a recebimento, em dinheiro, de FGTS e resíduos de férias não gozados. Comprovado nos autos o vínculo laboral da autora com réu, conforme documentos acostados no index 135928604 . Das férias No que se refere às verbas referentes a férias, assiste razão a parte autora. O direito de férias é uma garantia constitucional de todo trabalhador, nos termos do art. 39, parágrafo 3º da Constituição Federal, senão vejamos: “Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998 (Vide ADIN nº 2.135-4) (...) § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.” A Jurisprudência deste Tribunal de Justiça em decidido reiteradamente no sentido de reconhecer tais garantias aos servidores temporários, em razão da efetiva prestação do serviço. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO FIRMADO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ART. 37, INCISO IX, DA CF/88. REGIME JURIDICO ESPECIAL. MUNICÍPIO DE RIO BONITO. COBRANÇA FÉRIAS NÃO GOZADAS E NÃO PAGAS, ACRESCIDAS DE 1/3 (UM TERÇO). PREVISÃO CONSTITUCIONAL - ART. 39, §3º, C/C ART. 7º, INCISO XVII, DA CF/88. DEPÓSITOS DE FGTS QUE NÃO SÃO DEVIDOS À PARTE AUTORA EM RAZÃO DO VÍNCULO DE NATUREZA ADMINISTRATIVA E NÃO CELETISTA ESTABELECIDO ENTRE O PODER PÚBLICO E O SERVIDOR CONTRATADO. SENTENÇA QUE NÃO MERECE REPAROS. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO PARA OS PATRONOS DE AMBAS AS PARTES, OBSERVADA A GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA À PARTE AUTORA. IMPROVIMENTO AO RECURSO. Des(a). ANTÔNIO CARLOS ARRABIDA PAES - Julgamento: 28/11/2018 - VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL. 0000187-74.2014.8.19.0046 – APELAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS TRABALHISTAS. CONTRATO ADMINISTRATIVO DE TRABALHO TEMPORÁRIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1- In casu, restou incontroverso que a autora laborou para o Município apelante no período de 03/01/2013 a 01/03/2017, de forma ininterrupta, na função de assistente social, sob a égide de contrato de trabalho temporário. 2- Cobrança das seguintes verbas trabalhistas, cuja quitação não foi comprovada pelo ente empregador: (i) férias simples e proporcionais, acrescidas de 1/3 constitucional; (ii) depósitos do FGTS; (iii) salário de dezembro/2016; (iv) 13º salário integral de 2013 a 2016 e proporcional a 02/12 de 2017. 3- Sentença de parcial provimento, negando apenas o pedido referente ao FGTS. 4- Com efeito, a Carta Magna estendeu os direitos trabalhistas aos servidores públicos temporários. O entendimento do Supremo Tribunal Federal, reiterado no julgamento do AgReg no Agravo de Instrumento 767.024/PE, é no sentido de que "é devida a extensão dos diretos sociais previstos no art. 7º da Constituição Federal a servidor contratado temporariamente, nos moldes do art. 37, inciso IX, da referida Carta da República, notadamente quando o contrato é sucessivamente renovado". Assim sendo, conclui-se que o regime especial de direito administrativo não pode afastar os direitos fundamentais assegurados na Constituição, em seu artigo 7º, que abarcam o pleito autoral acolhido pela sentença. 5- Apenas um pequeno reparo deve ser feito na sentença, para esclarecer que o pagamento a título de férias, acrescido de 1/3 constitucional, deverá ser realizado de forma integral em relação aos quatro períodos aquisitivos de 2013 a 2016, e proporcional a 2/12 referentes ao período trabalhado em 2017. RECURSO AO QUAL SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. Des(a). MARCIA FERREIRA ALVARENGA - Julgamento: 28/11/2018 - DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL. 0005399-71.2017.8.19.0046 – APELAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. MUNICÍPIO DE RIO BONITO. CONTRATO TEMPORÁRIO DE TRABALHO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. VÍNCULO DE NATUREZA JURÍDICO ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO QUANTO AO PAGAMENTO DE FÉRIAS E 13º SALÁRIO. Autora que foi admitida nos quadros da Administração Pública Municipal mediante contrato temporário de serviço fundado no disposto no art. 37, IX da Carta República, para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público. Servidora Pública temporária que há que se sujeitar a regime funcional especial, em oposição aos regimes estatutário e celetista. Em se tratando de contrato temporário, não há que se falar em reintegração ou, ainda, em estabilidade no cargo. Porém, não pairam dúvidas sobre o fato de serem devidos os valores almejados, correspondentes às férias não gozadas, acrescidas de 1/3 constitucional, integrais e proporcionais, bem como 13° salário, integral e proporcional. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Des(a). VALÉRIA DACHEUX NASCIMENTO - Julgamento: 14/11/2018 - DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL. 0003775-89.2014.8.19.0046 – APELAÇÃO. Deste modo, são devidas as férias não gozadas e não pagas, acrescidas de 1/3 (um terço) de forma proporcional a cada contrato celebrado. Do FGTS Em relação as verbas referentes ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), os pedidos não merecem prosperar. O autor foi contratado, sem concurso público, por prazo determinado. Cuida-se de vínculo administrativo, despido de natureza trabalhista (RE 573.202/AM, Rel. Min. Ricardo Lewandowski). O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que “o conceito de Trabalhador extraído do regime celetista não é aplicável a quem mantêm com a Administração Pública uma relação de caráter jurídico-administrativo, razão pela qual a regra do artigo 19-A da Lei 8.036/90, quanto ao pagamento de FGTS, não se ajusta a estes últimos” (AgRg no AResp 233671/MG. Primeira Turma. Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 16.10.12). De outro modo, saliento que o entendimento do E. Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS é devido aos servidores temporários, apenas nas hipóteses em que há declaração de nulidade do contrato firmado com a Administração Pública, consoante decidido pelo Plenário da Corte na análise do RE 596.478-RG. No caso concreto, não há declaração de nulidade dos contratos celebrados sob a égide da Lei Municipal 842/2001, bem como, não foi demonstrado, na presente ação, qualquer início de prova a macular o contrato temporário celebrado entre as partes. Logo, considerada a regularidade da contratação temporária com vínculo de caráter jurídico-administrativo, não merece prosperar o pedido de condenação do ente público ao pagamento das verbas referentes ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço. Nesse sentido, julgado do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. REGIME DE DIREITO PÚBLICO. CONTROVÉRSIA SOLUCIONADA COM BASE EM INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA 280/STF. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO AFASTADA PELA CORTE A QUO. INAPLICABILIDADE DO ART. 19-A DA LEI 8.036/1990. AUSÊNCIA DE DIREITO AO DEPÓSITO DO FGTS. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. EXAME DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência, que não conheceu do agravo em Recurso Especial por falta de impugnação específica a fundamento da decisão que não admitiu o apelo nobre. Reconsideração. 2. A contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, na forma da lei, é autorizada constitucionalmente (art. 37, IX). Se o vínculo existente entre o contratado e a Administração Pública não estabelece o direito ao FGTS (regime de direito público), e se não há declaração de nulidade da contratação (na forma prevista no art. 19-A da Lei 8.036/1990), não há falar em direito ao depósito do FGTS. 3. In casu, a questão controvertida nos autos foi solucionada, pela Corte de origem, com fundamento na interpretação da legislação local (Lei Estadual 10.245/1990). Logo, a revisão do aresto, na via eleita, encontra óbice na Súmula 280 do STF. 4. Ademais, o Tribunal a quo, soberano na análise do acervo fático probatório dos autos, conclui pela ausência de comprovação da nulidade da contratação temporária, razão pela qual não são devidos depósitos de FGTS. 5. Desse modo, à margem do alegado pelo recorrente, rever o entendimento da Corte local quanto à validade do contrato temporário firmado entre as partes somente seria possível por meio do reexame do acervo fático-probatório existente nos autos, o que não se permite em Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 6. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial se a tese sustentada esbarrar em óbice sumular quando do exame do Recurso Especial pela alínea "a"' do permissivo constitucional. 7. Agravo Interno provido para, reconsiderando a decisão agravada, conhecer do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. (AgInt no AREsp 1554436 / MG. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2019/0228033-8 - Ministro HERMAN BENJAMIN - T2 - SEGUNDA TURMA - 11/02/2020) E deste TJRJ: Direito Administrativo. Contratação temporária de excepcional interesse público. Impossibilidade de reconhecimento da natureza trabalhista da relação estabelecida, mantendo-se o caráter jurídico-administrativo. Direitos sociais constitucionalmente garantidos que não podem ser afastados por uma irregularidade da Administração Pública. Vedação ao enriquecimento sem causa. FGTS que não é devido nas hipóteses de nulidade de contratação pelo Poder Público. Art. 19-A da Lei nº 8.036/90 que foi declarado inconstitucional pelo STF. Contratos temporários regulares submetidos a regime jurídico administrativo que não atribuem aos contratados o direito ao FGTS. Apelante que faz jus ao adicional noturno. Direito assegurado aos servidores municipais. Arts. 44, VI c/c art. 51, caput e parágrafo único, da Lei Municipal nº 11 de 1998. Possibilidade de cumulação do adicional noturno com o adicional de plantão. Administração Pública que efetuava o pagamento de ambas ao recorrente. Boa-fé objetiva. Verbete sumular nº 213 da jurisprudência dominante do STF. Recurso parcialmente provido. (Processo nº 0011959-83.2017.8.19.0028 - APELACAO / REMESSA NECESSARIA. Des(a). ALEXANDRE ANTONIO FRANCO FREITAS CÂMARA - Julgamento: 01/02/2021 - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL) Deste modo, correto o não reconhecimento do direito da autora ao abono salarial de FGTS, diante da inexistência de previsão legal do pagamento aos servidores temporários. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS AUTORAIS, para condenar o Município de São Fidélis a pagar à autora JUCILENE ANDRADE FAUSTINO indenização pelas férias não gozadas, acrescido do terço constitucional, de forma proporcional, referente aos períodos trabalhados, vale dizer, 03/02/2020 a 23/12/2020 (Professor II) e 03/02/2020 a 23/12/2020 (Professor Mediador), tomando por base o valor mensal de cada contrato, que será corrigido na forma da lei, período a período, e acrescido dos juros legais a contar da citação, a ser apurado em liquidação de sentença, JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos autorais. Julgo Extinto o feito, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência recíproca, condeno o autora em 50% das custas e em honorários Advocatícios que fixo 50% do valor da causa, observada a gratuidade de Justiça anteriormente deferida. Isento o réu de custas processuais. Por se tratar de condenação ilíquida em face da Fazenda Pública, o percentual de honorários de sucumbência em favor da parte autora será fixado após a liquidação do julgado, nos termos do art.85, §4º, inciso II, do CPC/2015 Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. P.R.I. SÃO FIDÉLIS, 7 de julho de 2025. OTAVIO MAURO NOBRE Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Fidélis 2ª Vara da Comarca de São Fidélis Praça da Justiça, S/N, Centro, SÃO FIDÉLIS - RJ - CEP: 28400-000 SENTENÇA Processo: 0801859-20.2024.8.19.0051 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NIVALDO SA FERREIRA RÉU: MUNICÍPIO DE SÃO FIDELIS, MUNICIPIO DE SAO FIDELIS Trata-se de ação pelo rito comum de cobrança proposta por NIVALDO SA FERREIRA em face do MUNICÍPIO DE SÃO FIDÉLIS. Alega o autor que foi servidor público municipal efetivo pelo período de 06/02/1984 a 10/10/2023, com efeito retroativo a 01/10/2023, ocasião em que lhe foi concedida a aposentadoria voluntária integral. Requereu administrativamente o pagamento das verbas residuais referentes a Licença Prêmio referentes aos quinquênios de 1984/1989, 1989/1994 e 2014/2019, Além dos períodos de férias, acrescidos de 1/3, referentes aos períodos de 2021/2022 e 2022/2023 e 7/12 (2023), sem o pagamento devido. Com a inicial vieram os documentos dos index 142584388-142584396. Decisão do index 148966342 que deferiu a gratuidade de Justiça e determinou a citação do réu. Citado, o réu apresentou a contestação do index 158671270 e arguiu, em síntese, a parte autora não faz jus ao recebimento de valores a título de licença prêmio, pois trata-se de servidor estável, detentor de cargo público sem a realização de concurso público. Requereu a improcedência dos pedidos autorais. A autora se manifestou em réplica no index 176447805. Determinado que as partes se manifestassem em provas, a parte ré se manifestou no index 181286740 e a parte autora no index 1852598410, ocasião em que informaram que não há mais provas a serem produzidas. É o relatório. Passo a decidir. Cuida-se de ação de cobrança em que a autora pleiteia o recebimento, em dinheiro, das férias e licenças prêmio não gozadas. Pelo que consta dos autos, em especial os documentos do index 142584392 autor exerceu o labor como servidor municipal de 06/02/1984 a 10/10/2023, com efeito retroativo a 01/10/2023, ocasião em que aposentou-se. Da licença prêmio Os requisitos para concessão de licença prêmio estão descritas no artigo 132 da Lei Municipal nº 150/83, Estatuto dos Funcionários Públicos de São Fidelis, que preceitua: “Art. 132 - Após cada quinquênio de efetivo exercício no Município, o funcionário fará jus a licença especial ou licença-prêmio de 3 (três) meses, com todos os direitos e vantagens de seu cargo eletivo. § 1o. - O período em que o funcionário estiver em gozo de licença-prêmio será considerado como de efetivo exercício para todos os efeitos legais. § 2o. - Os direitos e vantagens serão os do cargo em comissão quando o comissionamento abranger 5 (cinco) anos no mesmo cargo ou em outro de hierarquia semelhante, contados ininterruptamente. § 3o. - Não terá direito a licença-prêmio o funcionário que no período de aquisição, houver: I - sofrido pena disciplinar de multa ou suspensão; II - faltado ao serviço, injustificadamente por mais de 10 (dez) dias, consecutivos ou não; III - gozado licença: a) superior a 90 (noventa) dias, consecutivos ou não, para tratamento de saúde; b) superior a 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não, por motivo de doença em pessoa da família; c) superior a 45 (quarenta e cinco) dias, consecutivos ou não, por motivo de afastamento do cônjuge; d) para tratar de interesses particulares.” Alega o autor pleiteou inicialmente o pagamento em dinheiro das licenças prêmio, referentes aos períodos de 1984/1989, 1989/1994 e 2014/2019. Assim, persiste a controvérsia em saber se o direito a licença-prêmio por assiduidade, previsto no art. 132 da Lei Municipal nº 150/83, é extensível ao período em a parte autora trabalhou como contratada, anterior a efetivação como estatutária, regido, à época, pelo regime da CLT, ou seja 1988 a 1993. Deste modo, a aplicação da disciplina relativa às licenças previstas no dispositivo em questão para os servidores ocupantes de contrato precário deve levar em consideração a compatibilidade de seus efeitos em relação à natureza transitória e precária dos cargos demissíveis ad nutum. Algumas licenças, por incompatibilidade lógica e sistêmica, não são extensíveis aos ocupantes de cargo em comissão, entre elas a licença-prêmio por assiduidade. Deste modo, a licença-prêmio é destinada a estimular e promover a adoção de determinado comportamento desejado pelo Poder Público, qual seja, a assiduidade dos servidores. Sendo assim, sua aplicabilidade, no caso dos comissionados, não atende à finalidade social da Lei Municipal 150/83, já que estes não gozam de estabilidade, podendo ser exonerados a qualquer momento, sempre que seu desempenho não se revelar satisfatório. Dessa forma, não haveria como admitir a criação de novas hipóteses de estabilidade financeira provisória ou mecanismos compensatórios à exoneração imotivada dos contratados precariamente, como seria o caso da aplicabilidade das regras da licença-prêmio Assim, diante da inexistência de previsão legal na CLT e não tendo sido resguardado, ainda que transitoriamente, tal previsão legal na Lei Municipal 150/83, estabelecendo o direito à concessão de licença prêmio para o servidor municipal contratado pelo regime CLT, forçoso concluir que tal benefício resguarda apenas o período em que o autor laborou como estatutário, ou seja partir de 1983. Deste modo, os períodos referentes a 1984/1989 e 1989/1994, devem ser julgados improcedentes Já em relação ao interstício de 2014/2019, não ficou demonstrado nos autos qualquer impedimento legal para que o autor gozasse das licenças, motivo pelo qual o pedido deve ser julgado procedente em relação a este período, Das Férias Em relação aos resíduos de férias pleiteados (2021/2022 e 2022/2023 e 7/12 (2023), além de não constar o pagamento na ficha financeira da autora, o não réu impugnou, tornando-se incontroverso período pleiteado. Em que pese ter formulado pedido de pagamento de quantia certa, resta inviável a prolação de sentença líquida pelo fato de não constar nos autos elementos seguros quanto ao real valor da remuneração da parte autora no período pleiteado. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS AUTORAIS, para condenar o réu a indenizar a parte autora pelos interstícios de licença prêmio não gozados no período 2014/2019, bem como os resíduos de férias proporcionais não gozados (2021/2022 e 2022/2023 e 7/12 (2023), acrescidos do terço constitucional. Tais valores deverão ser corrigidos na forma da lei a contar da aposentadoria (01/10/2023), e acrescido dos juros legais a contar da citação, a ser apurado em liquidação de sentença Julgo Extinto o feito, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil Diante da sucumbência recíproca, condeno a autora em 33% das custas e em 33% dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, observada a gratuidade de Justiça, deferida no index 148966342. Isento o réu do pagamento das custas processuais, com base no inciso IX, do art. 17, da Lei Estadual 3.350/99. Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora cujo percentual será fixado por ocasião da liquidação do julgado, na forma do artigo 85, §4.°, II, do CPC. Interposta apelação, certifique-se a tempestivamente, oportunize-se vista a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, conforme disposto no art. 1010, §1º, do Código de Processo Civil, após, remeta-se o feito ao Egrégio Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro com as nossas homenagens. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Transitado em julgado, dê-se baixa e arquive-se com as cautelas de praxe. Intimem-se. SÃO FIDÉLIS, 8 de julho de 2025. OTAVIO MAURO NOBRE Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Fidélis 2ª Vara da Comarca de São Fidélis Praça da Justiça, S/N, Centro, SÃO FIDÉLIS - RJ - CEP: 28400-000 SENTENÇA Processo: 0800560-08.2024.8.19.0051 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE CARLOS RIBEIRO RÉU: MUNICÍPIO DE SÃO FIDELIS Trata-se de ação pelo rito comum de cobrança proposta por JOSÉ CARLOS RIBEIRO, em face do MUNICÍPIO DE SÃO FIDÉLIS. Alega o autor que exerceu o cargo de Trabalhador Braçal nos períodos de 02/07/2020 a 18/01/2021 e 19/10/2022 a 01/09/2023. O contrato temporário é ilegal. Alega ainda, que não foram pagas as verbas residuais de férias, bem como não foi depositado o FGTS. Requer a procedência dos pedidos para condenar o réu ao pagamento das verbas residuais devidas. Com a inicial vieram os documentos dos index 109630655 – 109630662. Decisão do index 110965989 que deferiu a gratuidade de Justiça e determinou a citação do réu. Citado, o réu apresentou a contestação do index 140383240, em que alegou a regularidade dos contratos celebrados. Arguiu ainda, que não são devidos FGTS. Quanto ao pagamento de férias, o autor não preencheu os requisitos expressos no art. 5º. da Lei nº. 842/01, vez que a função exercida se deu em períodos descontínuos. Requereu a improcedência dos pedidos autorais. O autor se manifestou em réplica no pdf 149773514. Determinado que as partes se manifestassem em provas, a parte ré se manifestou no index 175077826 e a parte ré no index 185257216. É o relatório. Passo a decidir. Cuida-se de matéria de direito, sendo que as questões de fato já se encontram suficientemente comprovadas nos autos, razão pela qual indefiro os requerimentos de produção de provas requerida pela parte autora. Cuida-se de ação de cobrança em que a parte autora pleiteia a recebimento, em dinheiro, de FGTS e resíduos de férias não gozados. Comprovado nos autos o vínculo laboral da autora com réu, conforme documentos acostados no index 79235254. Das férias No que se refere às verbas referentes a férias, assiste razão a parte autora. O direito de férias é uma garantia constitucional de todo trabalhador, nos termos do art. 39, parágrafo 3º da Constituição Federal, senão vejamos: “Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998 (Vide ADIN nº 2.135-4) (...) § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.” A Jurisprudência deste Tribunal de Justiça em decidido reiteradamente no sentido de reconhecer tais garantias aos servidores temporários, em razão da efetiva prestação do serviço. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO FIRMADO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ART. 37, INCISO IX, DA CF/88. REGIME JURIDICO ESPECIAL. MUNICÍPIO DE RIO BONITO. COBRANÇA FÉRIAS NÃO GOZADAS E NÃO PAGAS, ACRESCIDAS DE 1/3 (UM TERÇO). PREVISÃO CONSTITUCIONAL - ART. 39, §3º, C/C ART. 7º, INCISO XVII, DA CF/88. DEPÓSITOS DE FGTS QUE NÃO SÃO DEVIDOS À PARTE AUTORA EM RAZÃO DO VÍNCULO DE NATUREZA ADMINISTRATIVA E NÃO CELETISTA ESTABELECIDO ENTRE O PODER PÚBLICO E O SERVIDOR CONTRATADO. SENTENÇA QUE NÃO MERECE REPAROS. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO PARA OS PATRONOS DE AMBAS AS PARTES, OBSERVADA A GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA À PARTE AUTORA. IMPROVIMENTO AO RECURSO. Des(a). ANTÔNIO CARLOS ARRABIDA PAES - Julgamento: 28/11/2018 - VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL. 0000187-74.2014.8.19.0046 – APELAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS TRABALHISTAS. CONTRATO ADMINISTRATIVO DE TRABALHO TEMPORÁRIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1- In casu, restou incontroverso que a autora laborou para o Município apelante no período de 03/01/2013 a 01/03/2017, de forma ininterrupta, na função de assistente social, sob a égide de contrato de trabalho temporário. 2- Cobrança das seguintes verbas trabalhistas, cuja quitação não foi comprovada pelo ente empregador: (i) férias simples e proporcionais, acrescidas de 1/3 constitucional; (ii) depósitos do FGTS; (iii) salário de dezembro/2016; (iv) 13º salário integral de 2013 a 2016 e proporcional a 02/12 de 2017. 3- Sentença de parcial provimento, negando apenas o pedido referente ao FGTS. 4- Com efeito, a Carta Magna estendeu os direitos trabalhistas aos servidores públicos temporários. O entendimento do Supremo Tribunal Federal, reiterado no julgamento do AgReg no Agravo de Instrumento 767.024/PE, é no sentido de que "é devida a extensão dos diretos sociais previstos no art. 7º da Constituição Federal a servidor contratado temporariamente, nos moldes do art. 37, inciso IX, da referida Carta da República, notadamente quando o contrato é sucessivamente renovado". Assim sendo, conclui-se que o regime especial de direito administrativo não pode afastar os direitos fundamentais assegurados na Constituição, em seu artigo 7º, que abarcam o pleito autoral acolhido pela sentença. 5- Apenas um pequeno reparo deve ser feito na sentença, para esclarecer que o pagamento a título de férias, acrescido de 1/3 constitucional, deverá ser realizado de forma integral em relação aos quatro períodos aquisitivos de 2013 a 2016, e proporcional a 2/12 referentes ao período trabalhado em 2017. RECURSO AO QUAL SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. Des(a). MARCIA FERREIRA ALVARENGA - Julgamento: 28/11/2018 - DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL. 0005399-71.2017.8.19.0046 – APELAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. MUNICÍPIO DE RIO BONITO. CONTRATO TEMPORÁRIO DE TRABALHO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. VÍNCULO DE NATUREZA JURÍDICO ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO QUANTO AO PAGAMENTO DE FÉRIAS E 13º SALÁRIO. Autora que foi admitida nos quadros da Administração Pública Municipal mediante contrato temporário de serviço fundado no disposto no art. 37, IX da Carta República, para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público. Servidora Pública temporária que há que se sujeitar a regime funcional especial, em oposição aos regimes estatutário e celetista. Em se tratando de contrato temporário, não há que se falar em reintegração ou, ainda, em estabilidade no cargo. Porém, não pairam dúvidas sobre o fato de serem devidos os valores almejados, correspondentes às férias não gozadas, acrescidas de 1/3 constitucional, integrais e proporcionais, bem como 13° salário, integral e proporcional. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Des(a). VALÉRIA DACHEUX NASCIMENTO - Julgamento: 14/11/2018 - DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL. 0003775-89.2014.8.19.0046 – APELAÇÃO. Deste modo, são devidas as férias não gozadas e não pagas, acrescidas de 1/3 (um terço) de forma proporcional a cada contrato celebrado. Do FGTS Em relação as verbas referentes ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), os pedidos não merecem prosperar. O autor foi contratado, sem concurso público, por prazo determinado. Cuida-se de vínculo administrativo, despido de natureza trabalhista (RE 573.202/AM, Rel. Min. Ricardo Lewandowski). O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que “o conceito de Trabalhador extraído do regime celetista não é aplicável a quem mantêm com a Administração Pública uma relação de caráter jurídico-administrativo, razão pela qual a regra do artigo 19-A da Lei 8.036/90, quanto ao pagamento de FGTS, não se ajusta a estes últimos” (AgRg no AResp 233671/MG. Primeira Turma. Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 16.10.12). De outro modo, saliento que o entendimento do E. Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS é devido aos servidores temporários, apenas nas hipóteses em que há declaração de nulidade do contrato firmado com a Administração Pública, consoante decidido pelo Plenário da Corte na análise do RE 596.478-RG. No caso concreto, não há declaração de nulidade dos contratos celebrados sob a égide da Lei Municipal 842/2001, bem como, não foi demonstrado, na presente ação, qualquer início de prova a macular o contrato temporário celebrado entre as partes. Logo, considerada a regularidade da contratação temporária com vínculo de caráter jurídico-administrativo, não merece prosperar o pedido de condenação do ente público ao pagamento das verbas referentes ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço. Nesse sentido, julgado do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. REGIME DE DIREITO PÚBLICO. CONTROVÉRSIA SOLUCIONADA COM BASE EM INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA 280/STF. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO AFASTADA PELA CORTE A QUO. INAPLICABILIDADE DO ART. 19-A DA LEI 8.036/1990. AUSÊNCIA DE DIREITO AO DEPÓSITO DO FGTS. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. EXAME DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência, que não conheceu do agravo em Recurso Especial por falta de impugnação específica a fundamento da decisão que não admitiu o apelo nobre. Reconsideração. 2. A contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, na forma da lei, é autorizada constitucionalmente (art. 37, IX). Se o vínculo existente entre o contratado e a Administração Pública não estabelece o direito ao FGTS (regime de direito público), e se não há declaração de nulidade da contratação (na forma prevista no art. 19-A da Lei 8.036/1990), não há falar em direito ao depósito do FGTS. 3. In casu, a questão controvertida nos autos foi solucionada, pela Corte de origem, com fundamento na interpretação da legislação local (Lei Estadual 10.245/1990). Logo, a revisão do aresto, na via eleita, encontra óbice na Súmula 280 do STF. 4. Ademais, o Tribunal a quo, soberano na análise do acervo fático probatório dos autos, conclui pela ausência de comprovação da nulidade da contratação temporária, razão pela qual não são devidos depósitos de FGTS. 5. Desse modo, à margem do alegado pelo recorrente, rever o entendimento da Corte local quanto à validade do contrato temporário firmado entre as partes somente seria possível por meio do reexame do acervo fático-probatório existente nos autos, o que não se permite em Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 6. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial se a tese sustentada esbarrar em óbice sumular quando do exame do Recurso Especial pela alínea "a"' do permissivo constitucional. 7. Agravo Interno provido para, reconsiderando a decisão agravada, conhecer do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. (AgInt no AREsp 1554436 / MG. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2019/0228033-8 - Ministro HERMAN BENJAMIN - T2 - SEGUNDA TURMA - 11/02/2020) E deste TJRJ: Direito Administrativo. Contratação temporária de excepcional interesse público. Impossibilidade de reconhecimento da natureza trabalhista da relação estabelecida, mantendo-se o caráter jurídico-administrativo. Direitos sociais constitucionalmente garantidos que não podem ser afastados por uma irregularidade da Administração Pública. Vedação ao enriquecimento sem causa. FGTS que não é devido nas hipóteses de nulidade de contratação pelo Poder Público. Art. 19-A da Lei nº 8.036/90 que foi declarado inconstitucional pelo STF. Contratos temporários regulares submetidos a regime jurídico administrativo que não atribuem aos contratados o direito ao FGTS. Apelante que faz jus ao adicional noturno. Direito assegurado aos servidores municipais. Arts. 44, VI c/c art. 51, caput e parágrafo único, da Lei Municipal nº 11 de 1998. Possibilidade de cumulação do adicional noturno com o adicional de plantão. Administração Pública que efetuava o pagamento de ambas ao recorrente. Boa-fé objetiva. Verbete sumular nº 213 da jurisprudência dominante do STF. Recurso parcialmente provido. (Processo nº 0011959-83.2017.8.19.0028 - APELACAO / REMESSA NECESSARIA. Des(a). ALEXANDRE ANTONIO FRANCO FREITAS CÂMARA - Julgamento: 01/02/2021 - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL) Deste modo, correto o não reconhecimento do direito da autora ao abono salarial de FGTS, diante da inexistência de previsão legal do pagamento aos servidores temporários. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS AUTORAIS, para condenar o Município de São Fidélis a pagar ao autor JOSÉ CARLOS RIBEIRO indenização pelas férias não gozadas, acrescido do terço constitucional, de forma proporcional, referente aos períodos trabalhados, vale dizer, 02/07/2020 a 18/01/2021 e 19/10/2022 a 01/09/2023, tomando por base o valor mensal de cada contrato, que será corrigido na forma da lei, período a período, e acrescido dos juros legais a contar da citação, a ser apurado em liquidação de sentença, JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos autorais. Julgo Extinto o feito, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência recíproca, condeno o autor em 50% das custas e em honorários Advocatícios que fixo 50% do valor da causa, observada a gratuidade de Justiça anteriormente deferida. Isento o réu de custas processuais. Por se tratar de condenação ilíquida em face da Fazenda Pública, o percentual de honorários de sucumbência em favor da parte autora será fixado após a liquidação do julgado, nos termos do art.85, §4º, inciso II, do CPC/2015 Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. P.R.I. SÃO FIDÉLIS, 7 de julho de 2025. OTAVIO MAURO NOBRE Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Fidélis 2ª Vara da Comarca de São Fidélis Praça da Justiça, S/N, Centro, SÃO FIDÉLIS - RJ - CEP: 28400-000 SENTENÇA Processo: 0801859-20.2024.8.19.0051 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NIVALDO SA FERREIRA RÉU: MUNICÍPIO DE SÃO FIDELIS, MUNICIPIO DE SAO FIDELIS Trata-se de ação pelo rito comum de cobrança proposta por NIVALDO SA FERREIRA em face do MUNICÍPIO DE SÃO FIDÉLIS. Alega o autor que foi servidor público municipal efetivo pelo período de 06/02/1984 a 10/10/2023, com efeito retroativo a 01/10/2023, ocasião em que lhe foi concedida a aposentadoria voluntária integral. Requereu administrativamente o pagamento das verbas residuais referentes a Licença Prêmio referentes aos quinquênios de 1984/1989, 1989/1994 e 2014/2019, Além dos períodos de férias, acrescidos de 1/3, referentes aos períodos de 2021/2022 e 2022/2023 e 7/12 (2023), sem o pagamento devido. Com a inicial vieram os documentos dos index 142584388-142584396. Decisão do index 148966342 que deferiu a gratuidade de Justiça e determinou a citação do réu. Citado, o réu apresentou a contestação do index 158671270 e arguiu, em síntese, a parte autora não faz jus ao recebimento de valores a título de licença prêmio, pois trata-se de servidor estável, detentor de cargo público sem a realização de concurso público. Requereu a improcedência dos pedidos autorais. A autora se manifestou em réplica no index 176447805. Determinado que as partes se manifestassem em provas, a parte ré se manifestou no index 181286740 e a parte autora no index 1852598410, ocasião em que informaram que não há mais provas a serem produzidas. É o relatório. Passo a decidir. Cuida-se de ação de cobrança em que a autora pleiteia o recebimento, em dinheiro, das férias e licenças prêmio não gozadas. Pelo que consta dos autos, em especial os documentos do index 142584392 autor exerceu o labor como servidor municipal de 06/02/1984 a 10/10/2023, com efeito retroativo a 01/10/2023, ocasião em que aposentou-se. Da licença prêmio Os requisitos para concessão de licença prêmio estão descritas no artigo 132 da Lei Municipal nº 150/83, Estatuto dos Funcionários Públicos de São Fidelis, que preceitua: “Art. 132 - Após cada quinquênio de efetivo exercício no Município, o funcionário fará jus a licença especial ou licença-prêmio de 3 (três) meses, com todos os direitos e vantagens de seu cargo eletivo. § 1o. - O período em que o funcionário estiver em gozo de licença-prêmio será considerado como de efetivo exercício para todos os efeitos legais. § 2o. - Os direitos e vantagens serão os do cargo em comissão quando o comissionamento abranger 5 (cinco) anos no mesmo cargo ou em outro de hierarquia semelhante, contados ininterruptamente. § 3o. - Não terá direito a licença-prêmio o funcionário que no período de aquisição, houver: I - sofrido pena disciplinar de multa ou suspensão; II - faltado ao serviço, injustificadamente por mais de 10 (dez) dias, consecutivos ou não; III - gozado licença: a) superior a 90 (noventa) dias, consecutivos ou não, para tratamento de saúde; b) superior a 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não, por motivo de doença em pessoa da família; c) superior a 45 (quarenta e cinco) dias, consecutivos ou não, por motivo de afastamento do cônjuge; d) para tratar de interesses particulares.” Alega o autor pleiteou inicialmente o pagamento em dinheiro das licenças prêmio, referentes aos períodos de 1984/1989, 1989/1994 e 2014/2019. Assim, persiste a controvérsia em saber se o direito a licença-prêmio por assiduidade, previsto no art. 132 da Lei Municipal nº 150/83, é extensível ao período em a parte autora trabalhou como contratada, anterior a efetivação como estatutária, regido, à época, pelo regime da CLT, ou seja 1988 a 1993. Deste modo, a aplicação da disciplina relativa às licenças previstas no dispositivo em questão para os servidores ocupantes de contrato precário deve levar em consideração a compatibilidade de seus efeitos em relação à natureza transitória e precária dos cargos demissíveis ad nutum. Algumas licenças, por incompatibilidade lógica e sistêmica, não são extensíveis aos ocupantes de cargo em comissão, entre elas a licença-prêmio por assiduidade. Deste modo, a licença-prêmio é destinada a estimular e promover a adoção de determinado comportamento desejado pelo Poder Público, qual seja, a assiduidade dos servidores. Sendo assim, sua aplicabilidade, no caso dos comissionados, não atende à finalidade social da Lei Municipal 150/83, já que estes não gozam de estabilidade, podendo ser exonerados a qualquer momento, sempre que seu desempenho não se revelar satisfatório. Dessa forma, não haveria como admitir a criação de novas hipóteses de estabilidade financeira provisória ou mecanismos compensatórios à exoneração imotivada dos contratados precariamente, como seria o caso da aplicabilidade das regras da licença-prêmio Assim, diante da inexistência de previsão legal na CLT e não tendo sido resguardado, ainda que transitoriamente, tal previsão legal na Lei Municipal 150/83, estabelecendo o direito à concessão de licença prêmio para o servidor municipal contratado pelo regime CLT, forçoso concluir que tal benefício resguarda apenas o período em que o autor laborou como estatutário, ou seja partir de 1983. Deste modo, os períodos referentes a 1984/1989 e 1989/1994, devem ser julgados improcedentes Já em relação ao interstício de 2014/2019, não ficou demonstrado nos autos qualquer impedimento legal para que o autor gozasse das licenças, motivo pelo qual o pedido deve ser julgado procedente em relação a este período, Das Férias Em relação aos resíduos de férias pleiteados (2021/2022 e 2022/2023 e 7/12 (2023), além de não constar o pagamento na ficha financeira da autora, o não réu impugnou, tornando-se incontroverso período pleiteado. Em que pese ter formulado pedido de pagamento de quantia certa, resta inviável a prolação de sentença líquida pelo fato de não constar nos autos elementos seguros quanto ao real valor da remuneração da parte autora no período pleiteado. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS AUTORAIS, para condenar o réu a indenizar a parte autora pelos interstícios de licença prêmio não gozados no período 2014/2019, bem como os resíduos de férias proporcionais não gozados (2021/2022 e 2022/2023 e 7/12 (2023), acrescidos do terço constitucional. Tais valores deverão ser corrigidos na forma da lei a contar da aposentadoria (01/10/2023), e acrescido dos juros legais a contar da citação, a ser apurado em liquidação de sentença Julgo Extinto o feito, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil Diante da sucumbência recíproca, condeno a autora em 33% das custas e em 33% dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, observada a gratuidade de Justiça, deferida no index 148966342. Isento o réu do pagamento das custas processuais, com base no inciso IX, do art. 17, da Lei Estadual 3.350/99. Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora cujo percentual será fixado por ocasião da liquidação do julgado, na forma do artigo 85, §4.°, II, do CPC. Interposta apelação, certifique-se a tempestivamente, oportunize-se vista a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, conforme disposto no art. 1010, §1º, do Código de Processo Civil, após, remeta-se o feito ao Egrégio Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro com as nossas homenagens. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Transitado em julgado, dê-se baixa e arquive-se com as cautelas de praxe. Intimem-se. SÃO FIDÉLIS, 8 de julho de 2025. OTAVIO MAURO NOBRE Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Fidélis 2ª Vara da Comarca de São Fidélis Praça da Justiça, S/N, Centro, SÃO FIDÉLIS - RJ - CEP: 28400-000 SENTENÇA Processo: 0800574-89.2024.8.19.0051 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MOACIR DOMINGOS SILVA FILHO RÉU: MUNICIPIO DE SAO FIDELIS Trata-se de ação pelo rito comum de cobrança proposta por MOACIR DOMINGOS SILVA FILHO em face do MUNICÍPIO DE SÃO FIDÉLIS. Alega o autor que foi servidor público municipal, mat. 7258-3, pelo período de 03/08/2009 a 07/04/2021, ocasião em que exonerado a pedido. Requereu administrativamente o pagamento das verbas residuais de licenças Prêmio não gozadas, referentes aos quinquênios de 2006/2011 e 2011/2016, perfazendo o montante devido de R$ 13.161,18 (treze mil, cento e sessenta e um reais e dezoito centavos) Com a inicial vieram os documentos dos index 110098519 - 110098530. Decisão do index 110970837 que deferiu a gratuidade de Justiça e determinou a citação do réu. Citado o réu apresentou a contestação do index 63 em que impugnou as pretensões autorais em que alega que o autor possui registro em seu assentamento de gozo de sua licença-prêmio referente ao interstício de 2009 a 2014. Bem como, foi requerida pelo demandante uma licença do cargo sem vencimentos, a partir do dia 19/05/2019 até o dia 06/01/2020, conforme se infere do protocolo administrativo nº 100007283/2019. Além constar no Mapa de Controle de Frequência (MCF) do ex-servidor 10 (dias) de falta sem justificativa em janeiro/2019, 4 (quatro) dias em fevereiro/2019 e 30 (trinta) dias em abril/2019. o que afasta a pretensão autoral em relação ao recebimento de valores a título de licença prêmio referente a tais períodos. Requereu a improcedência dos pedidos autorais. A autora se manifestou em réplica no index 149772685. Determinado que as partes se manifestassem em provas, a parte ré se manifestou no index 174859117 e a parte autora no index 185257245, ocasião em que informaram que não há mais provas a serem produzidas. É o relatório. Passo a decidir. Cuida-se de ação de cobrança em que a autora pleiteia o recebimento, em dinheiro, de licenças prêmio não gozadas. Da incompetência absoluta Inicialmente afasto preliminar de incompetência do Juízo arguida pela parte ré. Tratando de juízo 100% digital, temos o artigo 3º da Resolução 345, de 09 de outubro de 2020, também do Conselho Nacional de Justiça, que, na mesma senda, prevê a facultatividade: “ART. 3º A ESCOLHA PELO “JUÍZO 100% DIGITAL” É FACULTATIVA E SERÁ EXERCIDA PELA PARTE DEMANDANTE NO MOMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO, PODENDO A PARTE DEMANDADA OPOR-SE A ESSA OPÇÃO ATÉ O MOMENTO DA CONTESTAÇÃO.” Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA E TUTELA DE URGÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. SOLICITAÇÃO MÉDICA. ENUNCIADO Nº 210, DESTE TRIBUNAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. 1. A AÇÃO FOI PROPOSTA PERANTE VARA CÍVEL, POR OPÇÃO DA PARTE, PELO QUE NÃO CABE O DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA EM FAVOR DE UNIDADE JUDICIÁRIA AUXILIAR AOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, OU SEJA, 7º NÚCLEO DA JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE PRIVADA (JEC). 2. A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA SE TRADUZ NA ANTECIPAÇÃO DO PROVIMENTO JURISDICIONAL FAVORÁVEL QUANDO EVIDENCIADOS A PROBABILIDADE DO DIREITO E O PERIGO DE DANO OU O RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO, ALÉM DA INEXISTÊNCIA DE IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA. OCORRÊNCIA. 3. A AUTORA, ORA AGRAVANTE, POSSUI DOENÇA NEURODEGENERATIVA PROGRESSIVA E NECESSITA DE CUIDADO MULTIDISCIPLINAR COM FISIOTERAPIA, FONOAUDIOLOGIA, CLÍNICO GERAL E ENFERMAGEM, EM REGIME DOMICILIAR. 4. A SOLICITAÇÃO MÉDICA DO TRATAMENTO MEDIANTE ASSISTÊNCIA OU INTERNAÇÃO DOMICILIAR PODE SE VER NO ÍNDICE 30116629/PJE. 5. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DES(A). JOÃO BATISTA DAMASCENO - JULGAMENTO: 09/11/2022 - VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL. 0076103-77.2022.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO” Desse modo, uma vez não exercida a faculdade prevista na Resolução 385/21 do CNJ, descabido o declínio de competência pleiteado, mesmo que a matéria esteja inserida, em tese, na competência do juizado fazendário, uma vez que o trâmite da demanda no juízo 100% digital constitui opção da parte autora. Da licença prêmio Os requisitos para concessão de licença prêmio estão descritas no artigo 132 da Lei Municipal nº 150/83, Estatuto dos Funcionários Públicos de São Fidelis, que preceitua: “Art. 132 - Após cada quinquênio de efetivo exercício no Município, o funcionário fará jus a licença especial ou licença-prêmio de 3 (três) meses, com todos os direitos e vantagens de seu cargo eletivo. § 1o. - O período em que o funcionário estiver em gozo de licença-prêmio será considerado como de efetivo exercício para todos os efeitos legais. § 2o. - Os direitos e vantagens serão os do cargo em comissão quando o comissionamento abranger 5 (cinco) anos no mesmo cargo ou em outro de hierarquia semelhante, contados ininterruptamente. § 3o. - Não terá direito a licença-prêmio o funcionário que no período de aquisição, houver: I - sofrido pena disciplinar de multa ou suspensão; II - faltado ao serviço, injustificadamente por mais de 10 (dez) dias, consecutivos ou não; III - gozado licença: a) superior a 90 (noventa) dias, consecutivos ou não, para tratamento de saúde; b) superior a 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não, por motivo de doença em pessoa da família; c) superior a 45 (quarenta e cinco) dias, consecutivos ou não, por motivo de afastamento do cônjuge; d) para tratar de interesses particulares.” Em relação ao interstício 2009/2014, conforme consta da ficha financeira da autor acostada aos autos ( index 132735211), verifica-se, que de fato, o autor usufruiu das licenças apontadas pelo réu e, deixando assim de preencher os requisitos legais para a concessão e gozo das licenças prêmio pleiteadas. Em relação ao interstício 2009/2014, Conforme consta do processo administrativo do index 132735217, verifica-se, que de fato, o autor usufruiu das licenças apontadas pelo réu, deixando assim de preencher os requisitos legais para a concessão e gozo das licenças prêmio pleiteadas em relação aos referido período. Assim, a parte autora não se desincumbiu do ônus da prova, na forma do artigo 373, I, do CPC, devendo a demanda ser julgada improcedente. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS. Julgo Extinto o feito, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, na forma do artigo 85, §2.° do CPC, observada a gratuidade de Justiça anteriormente deferida.. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Transitado em julgado, dê-se baixa e arquive-se com as cautelas de praxe. Intimem-se. SÃO FIDÉLIS, 3 de julho de 2025. OTAVIO MAURO NOBRE Juiz Titular
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