Luciana Mozer Da Silva Cortes

Luciana Mozer Da Silva Cortes

Número da OAB: OAB/RJ 200026

📋 Resumo Completo

Dr(a). Luciana Mozer Da Silva Cortes possui 106 comunicações processuais, em 84 processos únicos, com 18 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TJSP, TJRJ e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 84
Total de Intimações: 106
Tribunais: TJSP, TJRJ
Nome: LUCIANA MOZER DA SILVA CORTES

📅 Atividade Recente

18
Últimos 7 dias
79
Últimos 30 dias
106
Últimos 90 dias
106
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (96) Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (4) OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIçãO VOLUNTáRIA (2) APELAçãO CíVEL (1) TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 106 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRJ | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Fidélis 2ª Vara da Comarca de São Fidélis Praça da Justiça, S/N, Centro, SÃO FIDÉLIS - RJ - CEP: 28400-000 DESPACHO Processo: 0801940-66.2024.8.19.0051 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GABRIEL CONCEICAO ARALDI RÉU: MUNICIPIO DE SAO FIDELIS, ESTADO DO RIO DE JANEIRO Especifiquem as partes as provas que ainda pretendem produzir. SÃO FIDÉLIS, 1 de julho de 2025. OTAVIO MAURO NOBRE Juiz Titular
  3. Tribunal: TJRJ | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Fidélis 2ª Vara da Comarca de São Fidélis Praça da Justiça, S/N, Centro, SÃO FIDÉLIS - RJ - CEP: 28400-000 DESPACHO Processo: 0801945-88.2024.8.19.0051 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: I. M. D. O. F. MÃE: SEMIRAMIS MARIA GONDIM DE OLIVEIRA RÉU: MUNICIPIO DE SAO FIDELIS, ESTADO DO RIO DE JANEIRO Diante do substabelecimento outorgado no index 177168886, esclareça a parte autora a manifestação do index 187901794 . SÃO FIDÉLIS, 2 de julho de 2025. OTAVIO MAURO NOBRE Juiz Titular
  4. Tribunal: TJRJ | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Fidélis 2ª Vara da Comarca de São Fidélis Praça da Justiça, S/N, Centro, SÃO FIDÉLIS - RJ - CEP: 28400-000 DESPACHO Processo: 0801945-88.2024.8.19.0051 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: I. M. D. O. F. MÃE: SEMIRAMIS MARIA GONDIM DE OLIVEIRA RÉU: MUNICIPIO DE SAO FIDELIS, ESTADO DO RIO DE JANEIRO Diante do substabelecimento outorgado no index 177168886, esclareça a parte autora a manifestação do index 187901794 . SÃO FIDÉLIS, 2 de julho de 2025. OTAVIO MAURO NOBRE Juiz Titular
  5. Tribunal: TJRJ | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Fidélis 2ª Vara da Comarca de São Fidélis Praça da Justiça, S/N, Centro, SÃO FIDÉLIS - RJ - CEP: 28400-000 DECISÃO Processo: 0801309-88.2025.8.19.0051 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO EUZEBIO PETRUTES PALAGAR RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, MUNICIPIO DE SAO FIDELIS Diante dos documentos acostados, defiro a gratuidade de justiça. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer movida por ANTÔNIO EUZÉBIO PETRUTES PALAGAR em face do Município de São Fidélis e do Estado do Rio de Janeiro, na qual a parte autora pretende, em tutela de urgência, sejam os réus obrigados a fornecer a CIRURGIA DE REVISÃO DE QUADRIL ESQUERDO. Alega e comprova a parte autora ter sofrido fratura de colo de fêmur há 4 anos, sendo submetido a Cirurgia de Artro Plastital Total de Quadril Esquerdo Evoluindo com Soltura de Material Componente Acetubular a Esquerda. O autor promoveu requerimento administrativo para inserção na Central de Controle de Regulação em 17/06/2025. A inicial veio instruída com os documentos do id's. 205470989/205472560, destacando-se o laudo médico em id. 205472556. A Constituição da República Federativa do Brasil dispõe em seu artigo 196 que a saúde é um direito de todos e dever do Estado. Não menciona o referido dispositivo se o dever é do Município, Estado ou União, manifestando-se a jurisprudência no sentido de que se trata de obrigação solidária dos entes da federação. A dignidade da pessoa humana é um dos fundamentos da constituição, a saúde é um direito social e, o artigo 196 da Constituição Federal estabelece o dever do Estado em garantir tais direitos. Os documentos médicos contidos nos autos indicam a necessidade e a urgência da cirurgia da parte autora. Sendo assim, entendo que se encontram presentes os requisitos autorizadores à concessão da antecipação da tutela pretendida, posto que o aguardo de uma decisão final poderá comprometer a saúde da parte autora. Nesta linha de razões, a teor do artigo 300, do Código de Processo Civil, defiro o pedido de antecipação da tutela e determino que os réus forneçam à parte autora, no prazo máximo de 10 (dez) dias, tudo sob pena de bloqueio das contas públicas, observando-se o critério utilizado pelo SUS para o ressarcimento de serviços de saúde prestados por unidade privada em favor de paciente do Sistema Único de Saúde, conforme determina o TEMA 1033 do STF. Intimem-se para o imediato cumprimento. Proceda-se por OJA de plantão. Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar, cite(m) o(s) réu(s), pessoalmente (art. 247, III, CPC), perante seu(s) respectivo(s) órgão(s) de representação processual (art. 242, §3º, CPC), para que, querendo, ofereça(m) contestação no prazo de 30 (trinta) dias contados da citação (arts.335 c/c 183, ambos do CPC). Dê-se vista ao MP. P.I. SÃO FIDÉLIS, 2 de julho de 2025. OTAVIO MAURO NOBRE Juiz Titular
  6. Tribunal: TJRJ | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Fidélis 2ª Vara da Comarca de São Fidélis Praça da Justiça, S/N, Centro, SÃO FIDÉLIS - RJ - CEP: 28400-000 DESPACHO Processo: 0800759-64.2023.8.19.0051 Classe: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) AUTOR: VANESSA GOMES TEIXEIRA RÉU: MUNICIPIO DE SAO FIDELIS, ESTADO DO RIO DE JANEIRO Manifestem-se os réus. Após, voltem conclusos. SÃO FIDÉLIS, 1 de julho de 2025. OTAVIO MAURO NOBRE Juiz Titular
  7. Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Fidélis 2ª Vara da Comarca de São Fidélis Praça da Justiça, S/N, Centro, SÃO FIDÉLIS - RJ - CEP: 28400-000 SENTENÇA Processo: 0801376-24.2023.8.19.0051 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: DELBA ECCARD DE SOUZA RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, MUNICIPIO DE SAO FIDELIS Trata-se de Ação Declaratória ajuizada por DELBA ECCARD DE SOUZA em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO e do MUNICÍPIO DE SÃO FIDÉLIS. Alega a autora que é portadora de CARCINOMA INTRADUCTUAL de grau intermediário. desde 29/06/2019. Por estar acometido de neoplasia maligna (câncer de mama), faz jus faz jus à isenção de imposto de renda, com fulcro no art. 6º, XIV da Lei nº 7.713/88. Requereu o deferimento de tutela provisória no sentido de cessar imediatamente os descontos e, ao final, a procedência dos pedidos. Com a inicial, vieram os documentos dos index 6824013 - 68242116. Decisão do index 100964542 que deferiu a gratuidade de Justiça e determinou a citação dos réus. Citado o réu Estado do Rio de Janeiro apresentou a contestação do index 107654645. Citado o réu Estado do Município de São Fidélis apresentou a contestação do index 117308602. A autora se manifestou em réplica no index 152781935. Determinado que as partes se manifestassem em provas, apenas a parte autora se manifestou no index 179682368. É o Relatório. Decido. O feito encontra-se apto para julgamento, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC/15, uma vez que desnecessária a produção de provas. Inicialmente, rejeito a preliminar de ausência de documento indispensável à propositura da ação, uma vez que os documentos apontados pelo réu como ausentes podem ser apresentados, se for o caso, em cumprimento de sentença, no caso de eventual procedência do pedido autoral. Com relação ao mérito, vê-se que a parte autora pretende a isenção do desconto do imposto de renda sobre seus proventos de aposentadoria por ser portadora de moléstia grave e a restituição do que foi indevidamente pago. Há nos autos laudo médico que atesta a existência da moléstia grave (Carcinoma Intraductal – index 68240144), diagnosticada em 199. Logo, faz ela jus à isenção da retenção do Imposto de Renda nos seus proventos de aposentadoria, na forma do disposto no art. 6º, XIV da Lei nº 7.713/88, "in verbis": "Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (..) XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma." Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - APOSENTADA PORTADORA DE MOLÉSTIA GRAVE (CARDIOPATIA GRAVE) - ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE IMPOSTO DE RENDA PREVISTA NO ART. 6º, INCISO XIV, DA LEI Nº 7.713/88 - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - APELO DO RÉU REQUERENDO A REFORMA DA SENTENÇA - ENTENDIMENTO PACIFICADO NO ÂMBITO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO SENTIDO DE SER DESNECESSÁRIA A APRESENTAÇÃO DE LAUDO MÉDICO OFICIAL PARA O RECONHECIMENTO DA ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA NO CASO DE MOLÉSTIA GRAVE - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO - AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO DO MAGISTRADO À NORMA DO ART. 30, DA LEI N° 9.250/95 - FORMALISMO EXAGERADO, INCOMPATÍVEL COM A FINALIDADE DA NORMA ISENTIVA - DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS QUE COMPROVAM A DOENÇA- IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA - É DEVIDA A RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS, QUE DEVERÁ OBSERVAR O PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL CONSTANTE NA SÚMULA Nº 85 DO STJ - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - ADI 4.357 - O STF PRONUNCIOU-SE SOBRE A MODULAÇÃO DOS EFEITOS NOS SEGUINTES TERMOS, DANDO EFICÁCIA PROSPECTIVA A DECISÃO, OU SEJA, A INAPLICABILIDADE DOS DISPOSITIVOS DECLARADOS INCONSTITUCIONAIS APENAS DA DATA DAQUELE JULGAMENTO PARA FRENTE CONVALIDANDO OS PRECATÓRIOS EXPEDIDOS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA - PLEITO DE MAJORAÇÃO - HONORÁRIOS QUE FORAM DEVIDAMENTE FIXADOS- NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE RÉ E DA-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA. (0376811-71.2010.8.19.0001 - APELAÇÃO - Des(a). MARCELO LIMA BUHATEM - Julgamento: 11/04/2017 - VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL De outro modo, a orientação do Superior Tribunal de Justiça, consolidada na Súmula 627, é no sentido de que "o contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade". Deste modo, a eventual cura da doença grave não justifica a revogação do benefício. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PORTADOR DE NEOPLASIA MALIGNA. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. APOSENTADORIA. DESNECESSIDADE DE LAUDO MÉDICO OFICIAL E DA CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. PRECEDENTES. I - É considerado isento de imposto de renda o recebimento do benefício de aposentadoria por portador de neoplasia maligna, nos termos do art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88. II - Ainda que o art. 30 da Lei nº 9.250/95 determine que, para o recebimento de tal benefício, é necessária a emissão de laudo pericial por meio de serviço médico oficial, a "norma do art. 30 da Lei n. 9.250/95 não vincula o Juiz, que, nos termos dos arts. 131 e 436 do Código de Processo Civil, é livre na apreciação das provas acostadas aos autos pelas partes litigantes" (REsp nº 673.741/PB, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA DJ de 09/05/2005). III - Sendo assim, de acordo com o entendimento do julgador, esse pode, corroborado pelas provas dos autos, entender válidos laudos médicos expedidos por serviço médico particular, para fins de isenção do imposto de renda. Precedente: REsp nº 749.100/PE, Rel. Min.FRANCISCO FALCÃO, DJ de 28.11.2005. IV - Ainda que se alegue que a lesão foi retirada e que o paciente não apresenta sinais de persistência ou recidiva a doença, o entendimento dominante nesta Corte é no sentido de que a isenção do imposto de renda, em favor dos inativos portadores de moléstia grave, tem como objetivo diminuir o sacrifício do aposentado, aliviando os encargos financeiros relativos ao acompanhamento médico e medicações ministradas. Precedente: REsp 734.541/SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 2.2.2006, DJ 20.2.2006 (REsp nº 967.693/DF, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJ de 18/09/2007). V - Recurso especial improvido. (REsp n. 1.088.379/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 14/10/2008, DJe de 29/10/2008.). Portanto, a autora não deve sofrer desconto tributário do imposto de renda na fonte e a devolução pretendida deve ser realizada. O Superior Tribunal de Justiça também firmou o entendimento no sentido de que a restituição dos valores descontados é devida desde a data de comprovação da doença mediante diagnóstico médico. Confira-se TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA. MILITAR DA RESERVA REMUNERADA QUE FOI POSTERIORMENTE REFORMADO EM VIRTUDE DE MOLÉSTIA INCAPACITANTE PARA O SERVIÇO MILITAR. DATA DE INÍCIO DA ISENÇÃO QUE DEVE RETROAGIR AO MOMENTO EM QUE SE CONFIGUROU A INCAPACIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. 1. A controvérsia consiste em saber a partir de que momento faz jus à isenção do Imposto de Renda o militar que, após a sua transferência para a reserva remunerada, passa a ser portador de doença que o incapacita definitivamente para o serviço militar. 2. A reserva remunerada equivale à condição de inatividade, situação contemplada no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, de maneira que são considerados isentos os proventos percebidos pelo militar nesta condição, a contar da data em que a doença foi contraída, quando identificada no laudo pericial. 3. Recurso especial desprovido. (REsp 981.593/PR, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/6/2009, DJe 5/8/2009). Da repetição do indébito. No que diz respeito à repetição do indébito, devem ser considerados os valores que foram restituídos anualmente à Autora em razão da Declaração de IRPF. É de conhecimento público que o encontro de contas que ocorre anualmente por meio da Declaração de IRPF/IRPJ possui sistemática de lançamento e informação de descontos pelo contribuinte, havendo a possibilidade de restituição de quantia pela Fazenda. Tais restituições de IRPF devem ser consideradas para que se encontre o valor que efetivamente é devido à Autora, o que somente será possível por meio de liquidação, na qual haverá o confronto entre a DIRPF de cada ano com os contracheques. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para reconhecer a isenção do imposto de renda, devendo os réus se absterem de descontar o imposto de renda retido na fonte, bem como condenar o réu ao pagamento dos valores retidos desde a constatação da doença (22/12/199 – index 68240144), deduzidos os valores eventualmente restituídos anualmente, corrigido pelo índice da taxa referencial do Sistema de Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), de acordo com o art. 167, parágrafo único, do CTN e Súmula 188 do STJ e súmula 162 do STJ, observada a prescrição quinquenal anterior à propositura da ação. JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 4487, I do Código de Processo Civil. Sem custas ante a isenção dos réus. Condeno os réus, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 3º do CPC. Dê-se ciência ao Ministério Público. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. SÃO FIDÉLIS, 27 de junho de 2025. OTAVIO MAURO NOBRE Juiz Titular
  8. Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Fidélis 2ª Vara da Comarca de São Fidélis Praça da Justiça, S/N, Centro, SÃO FIDÉLIS - RJ - CEP: 28400-000 DECISÃO Processo: 0801278-68.2025.8.19.0051 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBERLANE OZORIO RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, MUNICIPIO DE SAO FIDELIS Diante dos documentos acostados aos autos, defiro a gratuidade de justiça à parte autora. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer movida por Roberlane Ozório, representada por Paloma Goudard Ozório, em face do Município de São Fidélis e do Estado do Rio de Janeiro, na qual a parte autora pretende, em tutela de urgência, sejam os réus obrigados a fornecer os equipamentos e profissionais listados no laudo médico e na inicial, em sistema denominado Home Care. Alega e comprova a parte autora possuir sequelas neurológicas graves de acidente vascular encefálico, comprometendo sua mobilidade, motivo pelo qual esta acamada e que necessita dos MEDICAMENTOS E ATENDIMENTO DOMICILIAR (HOME CARE). A inicial veio instruída com os documentos do id's 204102798/204102797, destacando-se o Laudo Médico. A Constituição da República Federativa do Brasil dispõe em seu artigo 196 que a saúde é um direito de todos e dever do Estado. Não menciona o referido dispositivo se o dever é do Município, Estado ou União, manifestando-se a jurisprudência no sentido de que se trata de obrigação solidária dos entes da federação. A dignidade da pessoa humana é um dos fundamentos da constituição, a saúde é um direito social e, o artigo 196 da Constituição Federal estabelece o dever do Estado em garantir tais direitos. Os laudos médicos contidos nos autos indicam a necessidade e a urgência do fornecimento do home care. Sendo assim, entendo que se encontram presentes os requisitos autorizadores à concessão da antecipação da tutela pretendida, posto que o aguardo de uma decisão final poderá comprometer a saúde da parte autora. Nesta linha de razões, a teor do artigo 300, do Código de Processo Civil, defiro o pedido de antecipação da tutela e determino que os réus forneçam à parte autora, no prazo máximo de 10 (dez) dias, o serviço de home care da qual necessita, tudo sob pena de sequestro do valor correspondente para custeio. Intimem-se para o imediato cumprimento. Proceda-se por OJA de plantão. Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar, cite(m) o(s) réu(s), pessoalmente (art. 247, III, NCPC), perante seu(s) respectivo(s) órgão(s) de representação processual (art. 242, §3º, NCPC), para que, querendo, ofereça(m) contestação no prazo de 30 (trinta) dias contados da citação (arts.335 c/c 183, ambos do NCPC). Dê-se vista ao MP. Nomeio Paloma Goudard Ozóriocomo curadora da autora, exclusivamente para esta lide. P.I. SÃO FIDÉLIS, 1 de julho de 2025. OTAVIO MAURO NOBRE Juiz Titular
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