Luciana Mozer Da Silva Cortes
Luciana Mozer Da Silva Cortes
Número da OAB:
OAB/RJ 200026
📋 Resumo Completo
Dr(a). Luciana Mozer Da Silva Cortes possui 116 comunicações processuais, em 91 processos únicos, com 17 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TJRJ, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
91
Total de Intimações:
116
Tribunais:
TJRJ, TJSP
Nome:
LUCIANA MOZER DA SILVA CORTES
📅 Atividade Recente
17
Últimos 7 dias
83
Últimos 30 dias
116
Últimos 90 dias
116
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (106)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (4)
OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIçãO VOLUNTáRIA (2)
APELAçãO CíVEL (1)
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 116 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRJ | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Fidélis 2ª Vara da Comarca de São Fidélis Praça da Justiça, S/N, Centro, SÃO FIDÉLIS - RJ - CEP: 28400-000 DESPACHO Processo: 0801940-66.2024.8.19.0051 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GABRIEL CONCEICAO ARALDI RÉU: MUNICIPIO DE SAO FIDELIS, ESTADO DO RIO DE JANEIRO Especifiquem as partes as provas que ainda pretendem produzir. SÃO FIDÉLIS, 1 de julho de 2025. OTAVIO MAURO NOBRE Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Fidélis 2ª Vara da Comarca de São Fidélis Praça da Justiça, S/N, Centro, SÃO FIDÉLIS - RJ - CEP: 28400-000 DESPACHO Processo: 0801945-88.2024.8.19.0051 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: I. M. D. O. F. MÃE: SEMIRAMIS MARIA GONDIM DE OLIVEIRA RÉU: MUNICIPIO DE SAO FIDELIS, ESTADO DO RIO DE JANEIRO Diante do substabelecimento outorgado no index 177168886, esclareça a parte autora a manifestação do index 187901794 . SÃO FIDÉLIS, 2 de julho de 2025. OTAVIO MAURO NOBRE Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Fidélis 2ª Vara da Comarca de São Fidélis Praça da Justiça, S/N, Centro, SÃO FIDÉLIS - RJ - CEP: 28400-000 DESPACHO Processo: 0801945-88.2024.8.19.0051 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: I. M. D. O. F. MÃE: SEMIRAMIS MARIA GONDIM DE OLIVEIRA RÉU: MUNICIPIO DE SAO FIDELIS, ESTADO DO RIO DE JANEIRO Diante do substabelecimento outorgado no index 177168886, esclareça a parte autora a manifestação do index 187901794 . SÃO FIDÉLIS, 2 de julho de 2025. OTAVIO MAURO NOBRE Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Fidélis 2ª Vara da Comarca de São Fidélis Praça da Justiça, S/N, Centro, SÃO FIDÉLIS - RJ - CEP: 28400-000 DECISÃO Processo: 0801309-88.2025.8.19.0051 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO EUZEBIO PETRUTES PALAGAR RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, MUNICIPIO DE SAO FIDELIS Diante dos documentos acostados, defiro a gratuidade de justiça. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer movida por ANTÔNIO EUZÉBIO PETRUTES PALAGAR em face do Município de São Fidélis e do Estado do Rio de Janeiro, na qual a parte autora pretende, em tutela de urgência, sejam os réus obrigados a fornecer a CIRURGIA DE REVISÃO DE QUADRIL ESQUERDO. Alega e comprova a parte autora ter sofrido fratura de colo de fêmur há 4 anos, sendo submetido a Cirurgia de Artro Plastital Total de Quadril Esquerdo Evoluindo com Soltura de Material Componente Acetubular a Esquerda. O autor promoveu requerimento administrativo para inserção na Central de Controle de Regulação em 17/06/2025. A inicial veio instruída com os documentos do id's. 205470989/205472560, destacando-se o laudo médico em id. 205472556. A Constituição da República Federativa do Brasil dispõe em seu artigo 196 que a saúde é um direito de todos e dever do Estado. Não menciona o referido dispositivo se o dever é do Município, Estado ou União, manifestando-se a jurisprudência no sentido de que se trata de obrigação solidária dos entes da federação. A dignidade da pessoa humana é um dos fundamentos da constituição, a saúde é um direito social e, o artigo 196 da Constituição Federal estabelece o dever do Estado em garantir tais direitos. Os documentos médicos contidos nos autos indicam a necessidade e a urgência da cirurgia da parte autora. Sendo assim, entendo que se encontram presentes os requisitos autorizadores à concessão da antecipação da tutela pretendida, posto que o aguardo de uma decisão final poderá comprometer a saúde da parte autora. Nesta linha de razões, a teor do artigo 300, do Código de Processo Civil, defiro o pedido de antecipação da tutela e determino que os réus forneçam à parte autora, no prazo máximo de 10 (dez) dias, tudo sob pena de bloqueio das contas públicas, observando-se o critério utilizado pelo SUS para o ressarcimento de serviços de saúde prestados por unidade privada em favor de paciente do Sistema Único de Saúde, conforme determina o TEMA 1033 do STF. Intimem-se para o imediato cumprimento. Proceda-se por OJA de plantão. Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar, cite(m) o(s) réu(s), pessoalmente (art. 247, III, CPC), perante seu(s) respectivo(s) órgão(s) de representação processual (art. 242, §3º, CPC), para que, querendo, ofereça(m) contestação no prazo de 30 (trinta) dias contados da citação (arts.335 c/c 183, ambos do CPC). Dê-se vista ao MP. P.I. SÃO FIDÉLIS, 2 de julho de 2025. OTAVIO MAURO NOBRE Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Fidélis 2ª Vara da Comarca de São Fidélis Praça da Justiça, S/N, Centro, SÃO FIDÉLIS - RJ - CEP: 28400-000 DESPACHO Processo: 0800759-64.2023.8.19.0051 Classe: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) AUTOR: VANESSA GOMES TEIXEIRA RÉU: MUNICIPIO DE SAO FIDELIS, ESTADO DO RIO DE JANEIRO Manifestem-se os réus. Após, voltem conclusos. SÃO FIDÉLIS, 1 de julho de 2025. OTAVIO MAURO NOBRE Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Fidélis 2ª Vara da Comarca de São Fidélis Praça da Justiça, S/N, Centro, SÃO FIDÉLIS - RJ - CEP: 28400-000 DECISÃO Processo: 0801278-68.2025.8.19.0051 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBERLANE OZORIO RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, MUNICIPIO DE SAO FIDELIS Diante dos documentos acostados aos autos, defiro a gratuidade de justiça à parte autora. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer movida por Roberlane Ozório, representada por Paloma Goudard Ozório, em face do Município de São Fidélis e do Estado do Rio de Janeiro, na qual a parte autora pretende, em tutela de urgência, sejam os réus obrigados a fornecer os equipamentos e profissionais listados no laudo médico e na inicial, em sistema denominado Home Care. Alega e comprova a parte autora possuir sequelas neurológicas graves de acidente vascular encefálico, comprometendo sua mobilidade, motivo pelo qual esta acamada e que necessita dos MEDICAMENTOS E ATENDIMENTO DOMICILIAR (HOME CARE). A inicial veio instruída com os documentos do id's 204102798/204102797, destacando-se o Laudo Médico. A Constituição da República Federativa do Brasil dispõe em seu artigo 196 que a saúde é um direito de todos e dever do Estado. Não menciona o referido dispositivo se o dever é do Município, Estado ou União, manifestando-se a jurisprudência no sentido de que se trata de obrigação solidária dos entes da federação. A dignidade da pessoa humana é um dos fundamentos da constituição, a saúde é um direito social e, o artigo 196 da Constituição Federal estabelece o dever do Estado em garantir tais direitos. Os laudos médicos contidos nos autos indicam a necessidade e a urgência do fornecimento do home care. Sendo assim, entendo que se encontram presentes os requisitos autorizadores à concessão da antecipação da tutela pretendida, posto que o aguardo de uma decisão final poderá comprometer a saúde da parte autora. Nesta linha de razões, a teor do artigo 300, do Código de Processo Civil, defiro o pedido de antecipação da tutela e determino que os réus forneçam à parte autora, no prazo máximo de 10 (dez) dias, o serviço de home care da qual necessita, tudo sob pena de sequestro do valor correspondente para custeio. Intimem-se para o imediato cumprimento. Proceda-se por OJA de plantão. Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar, cite(m) o(s) réu(s), pessoalmente (art. 247, III, NCPC), perante seu(s) respectivo(s) órgão(s) de representação processual (art. 242, §3º, NCPC), para que, querendo, ofereça(m) contestação no prazo de 30 (trinta) dias contados da citação (arts.335 c/c 183, ambos do NCPC). Dê-se vista ao MP. Nomeio Paloma Goudard Ozóriocomo curadora da autora, exclusivamente para esta lide. P.I. SÃO FIDÉLIS, 1 de julho de 2025. OTAVIO MAURO NOBRE Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Fidélis 2ª Vara da Comarca de São Fidélis Praça da Justiça, S/N, Centro, SÃO FIDÉLIS - RJ - CEP: 28400-000 SENTENÇA Processo: 0800641-54.2024.8.19.0051 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ISEQUIEL MACHADO DO AMARAL RÉU: MUNICIPIO DE SAO FIDELIS Trata-se de Ação Indenizatória ajuizada por ISEQUIEL MACHADO DO AMARAL em face do MUNICÍPIO DE SÃO FIDÉLIS. Alega o autor que em 18/07/2023 teve suas contas indevidamente bloqueadas no valor de R$ 1.553,16 (mil quinhentos e cinquenta e três reais e dezesseis centavos), em decorrência de uma ação de execução fiscal ajuizada em face dele, para cobrança de IPTU do imóvel situado à RUA JOSE DIAS CAVARARO, s/nº, Bairro: SAO VICENTE DE PAULO, SÃO FIDÉLIS – RJ, CEP nº 28400000. Que nunca foi proprietário ou possuidor do referido imóvel e que restou comprovado que o real contribuinte e a F D Z FORTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. Alega ainda, que os valores ficaram bloqueados por mais de seis meses, causando-lhe enormes prejuízos. Requer a procedência dos pedidos para condenar o réu a reparar os danos morais sofridos. A inicial veio acompanhada dos documentos dos index 111916815 - 111920522. Decisão do index 113088499 que deferiu a gratuidade de Justiça e determinou a citação do réu. Citado, o réu apresentou a contestação do index 127863356. Determinado que as partes se manifestassem em provas, o autor se manifestou no index 168947965, e o réu no index 170192069, ocasião em que informaram que não há mais provas a serem produzidas. É O RELATÓRIO. DECIDO. Inicialmente afasto preliminar de incompetência do Juízo arguida pela parte ré. Tratando de juízo 100% digital, temos o artigo 3º da Resolução 345, de 09 de outubro de 2020, também do Conselho Nacional de Justiça, que, na mesma senda, prevê a facultatividade: “ART. 3º A ESCOLHA PELO “JUÍZO 100% DIGITAL” É FACULTATIVA E SERÁ EXERCIDA PELA PARTE DEMANDANTE NO MOMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO, PODENDO A PARTE DEMANDADA OPOR-SE A ESSA OPÇÃO ATÉ O MOMENTO DA CONTESTAÇÃO.” Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA E TUTELA DE URGÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. SOLICITAÇÃO MÉDICA. ENUNCIADO Nº 210, DESTE TRIBUNAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. 1. A AÇÃO FOI PROPOSTA PERANTE VARA CÍVEL, POR OPÇÃO DA PARTE, PELO QUE NÃO CABE O DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA EM FAVOR DE UNIDADE JUDICIÁRIA AUXILIAR AOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, OU SEJA, 7º NÚCLEO DA JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE PRIVADA (JEC). 2. A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA SE TRADUZ NA ANTECIPAÇÃO DO PROVIMENTO JURISDICIONAL FAVORÁVEL QUANDO EVIDENCIADOS A PROBABILIDADE DO DIREITO E O PERIGO DE DANO OU O RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO, ALÉM DA INEXISTÊNCIA DE IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA. OCORRÊNCIA. 3. A AUTORA, ORA AGRAVANTE, POSSUI DOENÇA NEURODEGENERATIVA PROGRESSIVA E NECESSITA DE CUIDADO MULTIDISCIPLINAR COM FISIOTERAPIA, FONOAUDIOLOGIA, CLÍNICO GERAL E ENFERMAGEM, EM REGIME DOMICILIAR. 4. A SOLICITAÇÃO MÉDICA DO TRATAMENTO MEDIANTE ASSISTÊNCIA OU INTERNAÇÃO DOMICILIAR PODE SE VER NO ÍNDICE 30116629/PJE. 5. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DES(A). JOÃO BATISTA DAMASCENO - JULGAMENTO: 09/11/2022 - VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL. 0076103-77.2022.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO” Desse modo, uma vez não exercida a faculdade prevista na Resolução 385/21 do CNJ, descabido o declínio de competência pleiteado, mesmo que a matéria esteja inserida, em tese, na competência do juizado fazendário, uma vez que o trâmite da demanda no juízo 100% digital constitui opção da parte autora. Afastada a preliminar arguida, passo ao exame do mérito. A lide efetivamente comporta julgamento antecipado, uma vez que a matéria envolve apenas questões de direito, razão pela qual deve ser aplicado o disposto no inciso I do artigo 355 do Código de Processo Civil. Trata-se de Ação Indenizatória em que parte autora alega em síntese, falha na prestação dos serviços do réu, que ajuizou indevidamente ação de execução fiscal em face dele, causando-lhe danos. Citado, o réu apresentou a contestação e arguiu, em síntese, não demonstrou ter havido qualquer tipo de conduta comissiva ou omissiva, por parte do Município-réu, que tenha violado o seu direito da personalidade, mas apenas narrou uma situação de dissabor vivenciada, ocasionada única e exclusivamente devido a sua inadimplência. Requereu a improcedência dos pedidos autorais. Finda a instrução processual, restou demonstrado nos autos que o autor, de fato, não era titular do imóvel, tendo sido constatado pelo próprio réu, conforme documento constante no index 111920522, o equívoco no lançamento na inscrição da dívida ativa, com o consequente pedido de extinção da execução fiscal equivocamente ajuizada. Sendo assim, comprovado que o autor não era parte legítima para figurar na execução fiscal ajuizada pelo réu, devem ser julgados procedentes os pedidos autorais. No tocante ao dano moral pleiteado, acompanhando posicionamento do E. TJRJ, não se trata de mero dissabor do cotidiano, pois o Autor teve, indevidamente, parte de seus vencimentos bloqueados por mais de seis meses, sem contar o infortúnio de buscar judicialmente, o cancelamento da inscrição das dívidas e atualização cadastral, o que tudo leva ao reconhecimento da existência dos danos morais experimentados. Em relação ao quantum, o autor além de ter vencimentos indevidamente bloqueados, teve a manutenção indevida de seu nome nos cadastros da municipalidade como devedor, com prova de inexistência da propriedade em seu nome, reputo justo e equânime a fixação dos danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de juros de mora incidente segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança a partir da citação e correção monetária pelos índices do INPC. Isto posto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS para condenar o réu a reparar os danos morais sofridos, que fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de juros de mora incidente segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança a partir da citação e correção monetária pelos índices do INPC. JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Isento o réu de custas. Condeno o réu em honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, na forma do §2º do artigo 85 do CPC. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. P.R.I. SÃO FIDÉLIS, 25 de junho de 2025. OTAVIO MAURO NOBRE Juiz Titular