Sergio Sena Cardoso Junior

Sergio Sena Cardoso Junior

Número da OAB: OAB/RJ 201400

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 37
Total de Intimações: 46
Tribunais: TRF2, TJSP, TJRJ
Nome: SERGIO SENA CARDOSO JUNIOR

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 46 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJRJ | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 1º Juizado Especial Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, 1º Andar, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 CERTIDÃO Processo: 0818369-97.2024.8.19.0087 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LEANDRO DA SILVA MENEZES RÉU: MAGAZINE LUIZA S/A Certifico que o mandado de pagamento eletrônico nº 20250702103931049407, contajudicial nº 1300116897316, foi expedido nesta data através do SISCONDJ no valor de R$ 1.833,19, em nome da parte LEANDRO DA SILVA MENEZESe será creditado automaticamente com os acréscimos legais na conta bancária informada após sua conferência e assinatura pelo Juízo, devendo aguardar o seu processamento pelo Banco do Brasil. SÃO GONÇALO, 2 de julho de 2025. CLAUDIO MARCIO DE PAIVA MESQUITA
  2. Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com danos morais proposta por JONVANE PEREIRA REIS e LUCIANA DOS SANTOS REIS, contra VITOR DE MOURA DANTAS. Os Autores, antigos proprietários do Posto Tribobó, firmaram contrato de promessa de compra e venda com o réu transferindo-lhe a totalidade das cotas da empresa. À época, o posto operava com bandeira ALE, mediante contrato com a ALESAT COMBUSTÍVEIS S.A., que exigia garantia por meio de gravame em imóvel dos Autores. Durante as tratativas contratuais, ficou acordado que o Réu substituiria essa garantia por outro imóvel de sua titularidade. Esse compromisso foi expressamente previsto na cláusula quinta do contrato. Contudo, mesmo após quase quatro meses da assinatura, o Réu não realizou a substituição do imóvel junto à ALESAT, mantendo-se inerte apesar de diversas cobranças. A omissão vem gerando prejuízos aos Autores, que permanecem com seu imóvel vinculado como garantia de um negócio do qual já não participam. Pelo exposto, pleiteia: I) Concessão de liminar para que o Réu substitua de imediato o imóvel dado em garantia e seja impedido de registrar novo contrato social na JUCERJA; II) Procedência da ação para confirmar a liminar, obrigar a substituição da garantia e emissão de nova carta de fiança; III) Indenização por danos morais de R$ 5.000,00; IV) Condenação do Réu em custas, honorários e multa diária por descumprimento. Nos termos de fls. 138-151, na contestação, o Réu alega ser parte ilegítima na ação, pois a responsabilidade pela substituição da garantia é da empresa ALESAT, à qual ele já apresentou novo imóvel. Sustenta que não houve dano comprovado nem culpa de sua parte e, por isso, requer a extinção do processo ou a improcedência dos pedidos dos Autores. Às fls. 198-201, na réplica, os autores reafirmam que o réu é o responsável pela substituição da garantia, conforme previsto em contrato. Alegam que ele só tentou cumprir a obrigação após o processo, rebatem a preliminar de ilegitimidade e reiteram os pedidos da inicial, inclusive a indenização por danos morais. Às fls. 203-205, o réu informou um fato novo: foi autuado pela SEFAZ em mais de R$ 42 milhões e, por isso, pediu a suspensão da obrigação de fazer prevista no processo, alegando risco de esvaziar seu patrimônio e necessidade de revisão do acordo. À fl. 254, o juiz decidiu que cada parte deve provar o que alega, conforme o artigo 373 do CPC, e pediu que informem se querem apresentar outras provas além dos documentos já juntados, dando prazo de 5 dias para isso. Nos termos de fl. 283, o juiz constatou que as partes estão devidamente representadas, não existem questões preliminares, nulidades ou pendências processuais, e declarou o processo saneado. E assim vieram ao Grupo de Sentenças. É o relatório. DECIDO. A preliminar de ilegitimidade passiva não merece prosperar. Conforme contrato e prova documental, o réu comprometeu-se expressamente à substituição do imóvel dado em garantia, o que afasta sua alegação de exclusividade de responsabilidade da empresa ALESAT. Assim, está legítimo para figurar no polo passivo da demanda. Nos termos do art. 421 do Código Civil, os contratos devem ser cumpridos de boa-fé, observando-se a função social do contrato e a segurança jurídica. O réu, ao firmar o compromisso de substituir o imóvel garantia, assumiu obrigação clara e certa. Os documentos juntados aos autos, bem como as alegações dos autores, demonstram que o réu não efetuou a substituição do imóvel no prazo acordado, permanecendo o imóvel dos autores gravado, o que lhes causa prejuízos evidentes, incluindo a impossibilidade de livre disposição do bem. O fato novo apresentado pelo réu (autuação fiscal pela SEFAZ) não afasta sua responsabilidade contratual, pois a obrigação assumida não está condicionada a tal evento. Ademais, a autuação não foi demonstrada como impeditiva ou incapacitante para o cumprimento da obrigação. O inadimplemento contratual, especialmente em negócios que envolvem bens imóveis e garantias vinculadas a terceiros, gera consequências que ultrapassam o mero aborrecimento, atingindo a esfera da dignidade, da tranquilidade e da segurança patrimonial dos autores. Além disso, o dano moral encontra respaldo no princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil), que impõe às partes a cooperação e lealdade durante e após o contrato. A inércia do réu em cumprir a obrigação contratual representa afronta a esse princípio, justificando a reparação. Por fim, a quantificação do dano moral em R$ 5.000,00 observa o caráter pedagógico da indenização, suficiente para compensar os autores e inibir conduta similar, sem ensejar enriquecimento indevido, conforme os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido para: I) Condenar o réu a promover a substituição do imóvel dado em garantia junto à ALESAT, no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais); II) Indenização por danos morais, fixando-a em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos e acrescidos de juros após a citação; III) Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º do CPC; P.R.I. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
  3. Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Arraial do Cabo Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Arraial do Cabo Almirante Paulo de Castro Moreira da Silva, s/n, sala 112, Centro, ARRAIAL DO CABO - RJ - CEP: 25 Certidão de Crédito 0802117-08.2023.8.19.0005 Distribuído em: 2023-10-24 15:32:56.618 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALEXANA DE CARVALHO PONTE RÉU: HURB TECHNOLOGIES S.A. Data da Citação Valor da causa: 30000.0 JOSÉ LUIZ DE ALMEIDA E SILVA - Chefe de Serventia - Matrícula: 01/15229, do Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Arraial do Cabo, por nomeação na forma da Lei. Em cumprimento ao disposto no Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ nº 07/2014 CERTIFICO e dou fé que, em atendimento ao que fora requerido nos autos da ação acima mencionada, distribuída em 24 de outubro de 2023 por intermédio dos Distribuidores - REG/B, cuja r. decisão final transitou em julgado I- Nome do CREDOR, ou sua razão social, seu CPF/CNPJ e endereço completo: ALEXANA DE CARVALHO PONTE - CPF: 099.957.007-27 - , residente na TRV Castelo, nº 87, Figueira, Arraial do Cabo/RJ, CEP. 28.930-000 II- Nome do DEVEDOR, ou sua razão social, seu CPF/CNPJ e endereço completo: HURB TECHNOLOGIES S.A. - CNPJ: 12.954.744/0001-24 - sede na Avenida João Cabral de Mello Neto, n° 400, Salas 603, 604, 701, 702, 703 e 704 – Barra da Tijuca, Rio de Janeiro/RJ – CEP 22.775-057 III- Valor do Título Executivo: No valor liquidado neste feito de R$ 13.772,55 (treze mil setecentos e setenta dois reais e cinquenta cinco centavos) A presente CERTIDÃO DE CRÉDITOé título hábil para o protesto extrajudicial, nos termos do artigo 1º da Lei Federal nº 9.492/1997 e Enunciado 76 do FONAJE. O protesto deverá ser requerido no Tabelionato da Comarca em que o processo teve curso perante o Juízo de origem. O referido é verdade e dou fé. ARRAIAL DO CABO, 30 de junho de 2025. JOSÉ LUIZ DE ALMEIDA E SILVA
  4. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1138025-11.2016.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - S.S. - S.C.P.F. - - R.S. - - V.C.P.F.E.M. - - F.S.Z. - - M.P.S. - Vistos. 1. Fls. 1.831/1843: Providencie o necessário para cumprimento e efetivação da ordem de penhora via Arisp, conforme fl. 1.823. 2. Fls. 1.846-1.847: Defiro o bloqueio on-line de ativos financeiros por intermédio do sistema SISBAJUD, nos termos do artigo 835, I, combinado com o artigo 854, caput, ambos do Código de Processo Civil, do(a)(s) seguinte(s) executado(a)(s): R SIMÕES COMÉRCIO DE PRESENTES FINOS LTDA - CNPJ 42.545.475/0001-03 e ROBERTO SIMÕES, CPF 008.837.517-04 (COM REPETIÇÃO DA ORDEM POR 30 DIAS - "TEIMOSINHA"). Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Executado(s) abaixo:R SIMÕES COMÉRCIO DE PRESENTES FINOS LTDA - CNPJ 42.545.475/0001-03 e ROBERTO SIMÕES, CPF 008.837.517-04 Valor atualizado (R$ 4.948.470,73 - fls. 1.835-1.836). Uma vez frutífero o bloqueio on-line, com liberação do eventual valor excedente em 24 horas (art. 854, §1º do CPC), aguarde-se por 5 (cinco) dias eventual manifestação (art. 854, §3º do CPC), ficando desde já o executado intimado, por meio de seu patrono, ou não tendo, pessoalmente, por carta com aviso de recebimento (art. 854, §2º do CPC); após, no silêncio, dou por penhorada a quantia bloqueada transferindo-se o valor bloqueado para uma conta judicial, ficando intimado(s) o(s) executado(s), pela imprensa oficial, para que, caso se trate de fase de cumprimento de sentença, apresente eventual manifestação, consoante o artigo 525, parágrafo 11, do Código de Processo Civil, no prazo de quinze dias. Caso o(s) executado(s) não esteja(m) representado(s) nos autos, deverá o exequente promover diligências, ofertando endereços e as respectivas despesas, a fim de que a parte seja intimada pessoalmente, ressalvando-se que, visando evitar prejuízos financeiros para ambas as partes, ainda que a parte executada não esteja representada nos autos, fica determinada a transferência de valores para conta judicial . Caso infrutífero o bloqueio on-line ou de valor irrisório bloqueado, o qual determino nesta data seu imediato desbloqueio, manifeste-se a parte exequente a fim de propiciar o andamento do feito, indicando bens do executado passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, observando a ordem retratada no artigo 835 do Código de Processo Civil. Com a resposta da ordem juntem-se os extratos nos autos. Além disso, providencie-se a realização de pesquisa de bens via Renajud e pesquisa da última declaração de imposto de renda via Infojud, relativamente a S.C.P.F e R.S. Demais disso, providencie-se a inclusão de S.C.P.F e R.S no Serasajud. Por fim, na inércia da parte exequente, ao arquivo, nos termos do artigo 921, III do Código de Processo Civil, devendo a parte interessada observar o prazo prescricional. Intime-se. - ADV: PABLO VIANNA ROLAND (OAB 77700/PR), SAMUEL AZULAY (OAB 419382/SP), CARMONA MAYA, MARTINS E MEDEIROS SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 11785/SP), SAMUEL AZULAY (OAB 419382/SP), BRYAN DE MOURA ALEGRIA (OAB 198567/RJ), DAVID AZULAY (OAB 419378/SP), DAVID AZULAY (OAB 419378/SP), CARMONA MAYA, MARTINS E MEDEIROS SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 11785/SP), CARMONA MAYA, MARTINS E MEDEIROS SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 11785/SP), WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP), HAMILTON JOSE CERA AVANÇO (OAB 201400/SP), MARIO ENRIQUE LUARTE MARTINEZ (OAB 146604/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1138025-11.2016.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - S.S. - S.C.P.F. - - R.S. - - V.C.P.F.E.M. - - F.S.Z. - - M.P.S. - Vistos. 1. Fls. 1.831/1843: Providencie o necessário para cumprimento e efetivação da ordem de penhora via Arisp, conforme fl. 1.823. 2. Fls. 1.846-1.847: Defiro o bloqueio on-line de ativos financeiros por intermédio do sistema SISBAJUD, nos termos do artigo 835, I, combinado com o artigo 854, caput, ambos do Código de Processo Civil, do(a)(s) seguinte(s) executado(a)(s): R SIMÕES COMÉRCIO DE PRESENTES FINOS LTDA - CNPJ 42.545.475/0001-03 e ROBERTO SIMÕES, CPF 008.837.517-04 (COM REPETIÇÃO DA ORDEM POR 30 DIAS - "TEIMOSINHA"). Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Executado(s) abaixo:R SIMÕES COMÉRCIO DE PRESENTES FINOS LTDA - CNPJ 42.545.475/0001-03 e ROBERTO SIMÕES, CPF 008.837.517-04 Valor atualizado (R$ 4.948.470,73 - fls. 1.835-1.836). Uma vez frutífero o bloqueio on-line, com liberação do eventual valor excedente em 24 horas (art. 854, §1º do CPC), aguarde-se por 5 (cinco) dias eventual manifestação (art. 854, §3º do CPC), ficando desde já o executado intimado, por meio de seu patrono, ou não tendo, pessoalmente, por carta com aviso de recebimento (art. 854, §2º do CPC); após, no silêncio, dou por penhorada a quantia bloqueada transferindo-se o valor bloqueado para uma conta judicial, ficando intimado(s) o(s) executado(s), pela imprensa oficial, para que, caso se trate de fase de cumprimento de sentença, apresente eventual manifestação, consoante o artigo 525, parágrafo 11, do Código de Processo Civil, no prazo de quinze dias. Caso o(s) executado(s) não esteja(m) representado(s) nos autos, deverá o exequente promover diligências, ofertando endereços e as respectivas despesas, a fim de que a parte seja intimada pessoalmente, ressalvando-se que, visando evitar prejuízos financeiros para ambas as partes, ainda que a parte executada não esteja representada nos autos, fica determinada a transferência de valores para conta judicial . Caso infrutífero o bloqueio on-line ou de valor irrisório bloqueado, o qual determino nesta data seu imediato desbloqueio, manifeste-se a parte exequente a fim de propiciar o andamento do feito, indicando bens do executado passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, observando a ordem retratada no artigo 835 do Código de Processo Civil. Com a resposta da ordem juntem-se os extratos nos autos. Além disso, providencie-se a realização de pesquisa de bens via Renajud e pesquisa da última declaração de imposto de renda via Infojud, relativamente a S.C.P.F e R.S. Demais disso, providencie-se a inclusão de S.C.P.F e R.S no Serasajud. Por fim, na inércia da parte exequente, ao arquivo, nos termos do artigo 921, III do Código de Processo Civil, devendo a parte interessada observar o prazo prescricional. Intime-se. - ADV: PABLO VIANNA ROLAND (OAB 77700/PR), SAMUEL AZULAY (OAB 419382/SP), CARMONA MAYA, MARTINS E MEDEIROS SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 11785/SP), SAMUEL AZULAY (OAB 419382/SP), BRYAN DE MOURA ALEGRIA (OAB 198567/RJ), DAVID AZULAY (OAB 419378/SP), DAVID AZULAY (OAB 419378/SP), CARMONA MAYA, MARTINS E MEDEIROS SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 11785/SP), CARMONA MAYA, MARTINS E MEDEIROS SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 11785/SP), WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP), HAMILTON JOSE CERA AVANÇO (OAB 201400/SP), MARIO ENRIQUE LUARTE MARTINEZ (OAB 146604/SP)
  6. Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    *** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes. TERMO DA 106ªa. AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 27/06/2025. SOB A PRESIDENCIA DO DES. SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0814581-48.2022.8.19.0054 Assunto: Dever de Informação / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: SAO JOAO DE MERITI 4 VARA CIVEL Ação: 0814581-48.2022.8.19.0054 Protocolo: 3204/2025.00531279 APELANTE: AGUAS DO RIO 4 SPE S.A ADVOGADO: CARLOTA FELICIO TEIXEIRA DE FERRARI OAB/RJ-131102 APELADO: MARCELO SIQUEIRA DOS REIS ADVOGADO: SERGIO SENA CARDOSO JUNIOR OAB/RJ-201400 Relator: DES. WAGNER CINELLI DE PAULA FREITAS
  7. Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Magé 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Magé Rua Dr. Domingos Bellizze, 178, 1 andar, Centro, MAGÉ - RJ - CEP: INTIMAÇÃO Processo: 0800828-94.2025.8.19.0029 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : VERENA VIEIRA DE FRANCA RÉU : AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. Finalidade: Informo que foi expedido o mandado de pagamento. MAGÉ, 30 de junho de 2025.
  8. Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Magé 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Magé Rua Dr. Domingos Bellizze, 178, 1 andar, Centro, MAGÉ - RJ - CEP: INTIMAÇÃO Processo: 0806261-16.2024.8.19.0029 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : KEVIN PEREIRA NASCIMENTO DA SILVA RÉU : AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Ao autor para juntar seus dados bancários ou de seu patrono, se este possuir poderes específicos para receber valores, a fim de possibilitar a expedição do mandado de pagamento. MAGÉ, 27 de junho de 2025.
  9. Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    *** SECRETARIA DA 21ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0001858-23.2013.8.19.0029 Assunto: Fornecimento de Energia Elétrica / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: MAGE 1 VARA CIVEL Ação: 0001858-23.2013.8.19.0029 Protocolo: 3204/2025.00216501 APELANTE: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO OAB/RJ-095502 APELADO: MARGARETE DA SILVA ADVOGADO: SERGIO SENA CARDOSO JUNIOR OAB/RJ-201400 ADVOGADO: VANESSA DA SILVA MACHADO OAB/RJ-139235 Relator: DES. MAFALDA LUCCHESE Ementa: APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO. COBRANÇA EXORBITANTE E INTERRUPÇÃO INDEVIDA DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. VERIFICADA A FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NECESSIDADE, ENTRETANTO, DE REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.I - CASO EM EXAMETrata-se de apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido da Autora, consumidora de serviço de energia elétrica, que pleiteava a reparação por cobrança indevida e cortes injustificados no fornecimento de energia elétrica, alegando erro na medição do consumo e falha na prestação do serviço pela concessionária.II - QUESTÃO EM DISCUSSÃODiscute-se quanto a eventual responsabilidade da concessionária de energia elétrica pela cobrança indevida, a falha na medição do consumo e a validade da cobrança, bem como a reparação por danos morais decorrentes do corte injustificado de energia elétrica, além da adequação do valor da indenização.III- RAZÕES DE DECIDIR1.Foi comprovado, por meio de perícia técnica, que a Concessionária cobrou valores superiores ao consumo real da Autora, caracterizando falha na prestação do serviço. 2.A responsabilidade da empresa é objetiva, conforme o Código de Defesa do Consumidor, que exige o fornecimento adequado e contínuo de energia elétrica. 3.O corte indevido de energia, em conjunto com a cobrança excessiva, configura danos morais, que devem ser reparados.4.O valor da indenização, entretanto, deve ser ajustado, considerando que o corte de energia apenas restou evidenciado quando da propositura da ação, sendo reduzido para o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), em consonância com a jurisprudência.IV - DISPOSITIVO E TESEA responsabilidade objetiva da concessionária de energia elétrica por falha na prestação de serviços, conforme perícia técnica realizada, aliada ao corte indevido de energia e cobrança excessiva, justifica a reparação por danos morais, devendo a quantia da indenização, entretanto, ser ajustada, reduzindo-se para o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), conforme jurisprudência deste T.J.E.R.J. Recurso conhecido e parcialmente provido. Conclusões: POR UNANIMIDADE, DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
  10. Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    id. 199961446 "manifeste-se a parte apelada em contrarrazões, nos termos do § 1º do art. 1.010 do CPC/15."
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