Sergio Sena Cardoso Junior
Sergio Sena Cardoso Junior
Número da OAB:
OAB/RJ 201400
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
37
Total de Intimações:
46
Tribunais:
TRF2, TJSP, TJRJ
Nome:
SERGIO SENA CARDOSO JUNIOR
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 46 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Magé 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Magé Rua Dr. Domingos Bellizze, 178, 1 andar, Centro, MAGÉ - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0806261-16.2024.8.19.0029 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: KEVIN PEREIRA NASCIMENTO DA SILVA RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Tendo em vista o cumprimento espontâneo, expeça-se mandado de pagamento em favor do Autor e/ou seu patrono, se tiver poderes para tal, do valor apresentado na guia de ID 203904338. Após diga a parte autora se dá quitação, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. E em caso de inércia, dê-se baixa e arquivem-se. MAGÉ, 27 de junho de 2025. JULIANA ANDRADE BARICHELLO Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoDiante do alegado nas manifestações de fls. 63/64 e 66/67, suspenso o presente feito até a decisão nos autos de embargos apensos.
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Tribunal: TJRJ | Data: 27/06/2025Tipo: Intimação"id 203173649"
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Tribunal: TJRJ | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Magé 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Magé Rua Dr. Domingos Bellizze, 178, 1 andar, Centro, MAGÉ - RJ - CEP: INTIMAÇÃO Processo: 0801738-92.2023.8.19.0029 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : JOSE NILTON DA SILVA RÉU : SKY BRASIL SERVICOS LTDA Ao autor para se manifestar sobre pedido de desarquivamento. MAGÉ, 25 de junho de 2025.
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Tribunal: TJRJ | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Magé 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Magé Rua Dr. Domingos Bellizze, 178, 1 andar, Centro, MAGÉ - RJ - CEP: INTIMAÇÃO Processo: 0808928-72.2024.8.19.0029 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : MARCELO MORATO DE AVELLAR RÉU : AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Certifico que expedi o mandado de pagamento. MAGÉ, 24 de junho de 2025.
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Tribunal: TJRJ | Data: 25/06/2025Tipo: Intimação*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0073427-22.2023.8.19.0001 Assunto: Piso Salarial / Remuneração / Valorização do Magistério e dos Profissionais da Educação / DIREITO À EDUCAÇÃO Ação: 0073427-22.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00114377 RECTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: MARCIA REGINA FERREIRA MOTTA ADVOGADO: VANESSA DA SILVA MACHADO OAB/RJ-139235 ADVOGADO: SERGIO SENA CARDOSO JUNIOR OAB/RJ-201400 DECISÃO: Recurso Especial e Extraordinário Cíveis 0073427-22.2023.8.19.0001 Recorrente: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Recorrido: MARCIA REGINA FERREIRA MOTTA DECISÃO A controvérsia tratada nos recursos especial e extraordinário é objeto de debate perante o Supremo Tribunal Federal, por meio do Tema nº 1.218 ("Adoção do piso nacional estipulado pela Lei federal 11.738/2008 como base para o vencimento inicial da carreira do magistério da Educação Básica estadual, com reflexos nos demais níveis, faixas e classes da carreira escalonada."), objeto do RE nº 1.326.541/SP, com repercussão geral reconhecida, porém ainda não julgado em seu mérito. Confira-se: "Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 2º, 18, 37, X e XIII, e 169, § 1º, I e II, da Constituição Federal, a constitucionalidade da decisão judicial que concedeu a equiparação do salário-base do professor da educação básica do Estado de São Paulo ao piso nacional da categoria, estabelecido pela Lei 11.738/2008, com incidência escalonada nas diversas faixas, níveis e classes." Dessa forma, estando pendente de julgamento o recurso paradigma, os presentes recursos deverão ficar sobrestados até o seu trânsito em julgado, a fim de evitar prejuízo às partes. À vista do exposto, nos termos do art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, DETERMINO o SOBRESTAMENTO dos recursos interpostos até o trânsito em julgado do Tema nº 1.218 do STF, bem como mantenho o efeito suspensivo, nos termos da fundamentação supra. Anote-se no NUGEPAC. Intime-se. Rio de Janeiro, 18 de junho de 2025. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br
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Tribunal: TJRJ | Data: 25/06/2025Tipo: Intimação*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CÍVEL 0073427-22.2023.8.19.0001 Assunto: Piso Salarial / Remuneração / Valorização do Magistério e dos Profissionais da Educação / DIREITO À EDUCAÇÃO Ação: 0073427-22.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00114378 RECTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: MARCIA REGINA FERREIRA MOTTA ADVOGADO: VANESSA DA SILVA MACHADO OAB/RJ-139235 ADVOGADO: SERGIO SENA CARDOSO JUNIOR OAB/RJ-201400 DECISÃO: Recurso Especial e Extraordinário Cíveis 0073427-22.2023.8.19.0001 Recorrente: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Recorrido: MARCIA REGINA FERREIRA MOTTA DECISÃO A controvérsia tratada nos recursos especial e extraordinário é objeto de debate perante o Supremo Tribunal Federal, por meio do Tema nº 1.218 ("Adoção do piso nacional estipulado pela Lei federal 11.738/2008 como base para o vencimento inicial da carreira do magistério da Educação Básica estadual, com reflexos nos demais níveis, faixas e classes da carreira escalonada."), objeto do RE nº 1.326.541/SP, com repercussão geral reconhecida, porém ainda não julgado em seu mérito. Confira-se: "Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 2º, 18, 37, X e XIII, e 169, § 1º, I e II, da Constituição Federal, a constitucionalidade da decisão judicial que concedeu a equiparação do salário-base do professor da educação básica do Estado de São Paulo ao piso nacional da categoria, estabelecido pela Lei 11.738/2008, com incidência escalonada nas diversas faixas, níveis e classes." Dessa forma, estando pendente de julgamento o recurso paradigma, os presentes recursos deverão ficar sobrestados até o seu trânsito em julgado, a fim de evitar prejuízo às partes. À vista do exposto, nos termos do art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, DETERMINO o SOBRESTAMENTO dos recursos interpostos até o trânsito em julgado do Tema nº 1.218 do STF, bem como mantenho o efeito suspensivo, nos termos da fundamentação supra. Anote-se no NUGEPAC. Intime-se. Rio de Janeiro, 18 de junho de 2025. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br
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Tribunal: TJRJ | Data: 25/06/2025Tipo: Intimação1) Em atenção ao Aviso Conjunto TJ/2VP/CGJ n°15/2025, passo a analisar a prisão preventiva do denunciado no presente feito. Compulsando o processo, verifico que o réu GUSTAVO ABRAHAO GOMES AMBROSIO se encontra acautelado por período superior a um ano. Considerando o que dispõe o artigo 316, parágrafo único, do CPP, passo a reanalisar a prisão preventiva do réu GUSTAVO ABRAHAO GOMES AMBROSIO. A prisão se mostra necessária para garantir a instrução criminal, uma vez que o acusado foi pronunciado e os autos se encontram na iminência de ir a sessão plenária perante o Tribunal do Júri. A prisão mostra-se razoável considerando que as testemunhas irão prestar seus depoimentos perante o conselho de sentença, notadamente a vítima, por tratar de homicídio, ou seja, crime cometido com violência contra a pessoa. Assim, mostra-se pertinente a manutenção da prisão preventiva do réu. Diante do exposto, considerando o disposto no artigo 312 do CPP, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA do réu. Ciência ao Ministério Público e à Defesa. 2) Cumpra-se o item 2 de fl. 931. 3) Cobre-se a resposta da solicitação de fl. 946.
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Tribunal: TJRJ | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Magé 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Magé Rua Dr. Domingos Bellizze, 178, 1 andar, Centro, MAGÉ - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0808928-72.2024.8.19.0029 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCELO MORATO DE AVELLAR RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Tendo em vista a manifestação do autor quanto a quitação, EXTINGO a execução com fundamento no art. 924, II do CPC, eis que a obrigação foi satisfeita. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. MAGÉ, 24 de junho de 2025. JULIANA ANDRADE BARICHELLO Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoCompete a parte diligenciar junto ao cartório de RGI da circunscrição dos imóveis para fins de obter as certidões de RGI dos lotes dos imóveis confrontantes, bem como diligenciar quanto a existência de confrontantes de fato. Assim, ao autor para integral cumprimento do despacho de index 149.