Sergio Sena Cardoso Junior
Sergio Sena Cardoso Junior
Número da OAB:
OAB/RJ 201400
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
41
Total de Intimações:
51
Tribunais:
TJRJ, TRF2, TJSP, TRT1
Nome:
SERGIO SENA CARDOSO JUNIOR
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 51 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRJ | Data: 25/06/2025Tipo: Intimação*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0073427-22.2023.8.19.0001 Assunto: Piso Salarial / Remuneração / Valorização do Magistério e dos Profissionais da Educação / DIREITO À EDUCAÇÃO Ação: 0073427-22.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00114377 RECTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: MARCIA REGINA FERREIRA MOTTA ADVOGADO: VANESSA DA SILVA MACHADO OAB/RJ-139235 ADVOGADO: SERGIO SENA CARDOSO JUNIOR OAB/RJ-201400 DECISÃO: Recurso Especial e Extraordinário Cíveis 0073427-22.2023.8.19.0001 Recorrente: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Recorrido: MARCIA REGINA FERREIRA MOTTA DECISÃO A controvérsia tratada nos recursos especial e extraordinário é objeto de debate perante o Supremo Tribunal Federal, por meio do Tema nº 1.218 ("Adoção do piso nacional estipulado pela Lei federal 11.738/2008 como base para o vencimento inicial da carreira do magistério da Educação Básica estadual, com reflexos nos demais níveis, faixas e classes da carreira escalonada."), objeto do RE nº 1.326.541/SP, com repercussão geral reconhecida, porém ainda não julgado em seu mérito. Confira-se: "Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 2º, 18, 37, X e XIII, e 169, § 1º, I e II, da Constituição Federal, a constitucionalidade da decisão judicial que concedeu a equiparação do salário-base do professor da educação básica do Estado de São Paulo ao piso nacional da categoria, estabelecido pela Lei 11.738/2008, com incidência escalonada nas diversas faixas, níveis e classes." Dessa forma, estando pendente de julgamento o recurso paradigma, os presentes recursos deverão ficar sobrestados até o seu trânsito em julgado, a fim de evitar prejuízo às partes. À vista do exposto, nos termos do art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, DETERMINO o SOBRESTAMENTO dos recursos interpostos até o trânsito em julgado do Tema nº 1.218 do STF, bem como mantenho o efeito suspensivo, nos termos da fundamentação supra. Anote-se no NUGEPAC. Intime-se. Rio de Janeiro, 18 de junho de 2025. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br
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Tribunal: TJRJ | Data: 25/06/2025Tipo: Intimação*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CÍVEL 0073427-22.2023.8.19.0001 Assunto: Piso Salarial / Remuneração / Valorização do Magistério e dos Profissionais da Educação / DIREITO À EDUCAÇÃO Ação: 0073427-22.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00114378 RECTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: MARCIA REGINA FERREIRA MOTTA ADVOGADO: VANESSA DA SILVA MACHADO OAB/RJ-139235 ADVOGADO: SERGIO SENA CARDOSO JUNIOR OAB/RJ-201400 DECISÃO: Recurso Especial e Extraordinário Cíveis 0073427-22.2023.8.19.0001 Recorrente: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Recorrido: MARCIA REGINA FERREIRA MOTTA DECISÃO A controvérsia tratada nos recursos especial e extraordinário é objeto de debate perante o Supremo Tribunal Federal, por meio do Tema nº 1.218 ("Adoção do piso nacional estipulado pela Lei federal 11.738/2008 como base para o vencimento inicial da carreira do magistério da Educação Básica estadual, com reflexos nos demais níveis, faixas e classes da carreira escalonada."), objeto do RE nº 1.326.541/SP, com repercussão geral reconhecida, porém ainda não julgado em seu mérito. Confira-se: "Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 2º, 18, 37, X e XIII, e 169, § 1º, I e II, da Constituição Federal, a constitucionalidade da decisão judicial que concedeu a equiparação do salário-base do professor da educação básica do Estado de São Paulo ao piso nacional da categoria, estabelecido pela Lei 11.738/2008, com incidência escalonada nas diversas faixas, níveis e classes." Dessa forma, estando pendente de julgamento o recurso paradigma, os presentes recursos deverão ficar sobrestados até o seu trânsito em julgado, a fim de evitar prejuízo às partes. À vista do exposto, nos termos do art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, DETERMINO o SOBRESTAMENTO dos recursos interpostos até o trânsito em julgado do Tema nº 1.218 do STF, bem como mantenho o efeito suspensivo, nos termos da fundamentação supra. Anote-se no NUGEPAC. Intime-se. Rio de Janeiro, 18 de junho de 2025. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br
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Tribunal: TJRJ | Data: 25/06/2025Tipo: Intimação1) Em atenção ao Aviso Conjunto TJ/2VP/CGJ n°15/2025, passo a analisar a prisão preventiva do denunciado no presente feito. Compulsando o processo, verifico que o réu GUSTAVO ABRAHAO GOMES AMBROSIO se encontra acautelado por período superior a um ano. Considerando o que dispõe o artigo 316, parágrafo único, do CPP, passo a reanalisar a prisão preventiva do réu GUSTAVO ABRAHAO GOMES AMBROSIO. A prisão se mostra necessária para garantir a instrução criminal, uma vez que o acusado foi pronunciado e os autos se encontram na iminência de ir a sessão plenária perante o Tribunal do Júri. A prisão mostra-se razoável considerando que as testemunhas irão prestar seus depoimentos perante o conselho de sentença, notadamente a vítima, por tratar de homicídio, ou seja, crime cometido com violência contra a pessoa. Assim, mostra-se pertinente a manutenção da prisão preventiva do réu. Diante do exposto, considerando o disposto no artigo 312 do CPP, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA do réu. Ciência ao Ministério Público e à Defesa. 2) Cumpra-se o item 2 de fl. 931. 3) Cobre-se a resposta da solicitação de fl. 946.
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Tribunal: TJRJ | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Magé 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Magé Rua Dr. Domingos Bellizze, 178, 1 andar, Centro, MAGÉ - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0808928-72.2024.8.19.0029 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCELO MORATO DE AVELLAR RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Tendo em vista a manifestação do autor quanto a quitação, EXTINGO a execução com fundamento no art. 924, II do CPC, eis que a obrigação foi satisfeita. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. MAGÉ, 24 de junho de 2025. JULIANA ANDRADE BARICHELLO Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoCompete a parte diligenciar junto ao cartório de RGI da circunscrição dos imóveis para fins de obter as certidões de RGI dos lotes dos imóveis confrontantes, bem como diligenciar quanto a existência de confrontantes de fato. Assim, ao autor para integral cumprimento do despacho de index 149.
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Tribunal: TJRJ | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Magé - Regional de Inhomirim Juizado Especial Cível da Regional de Vila Inhomirim Avenida Santos Dumont, S/N, Parque Santana (Vila Inhomirim), MAGÉ - RJ - CEP: 25937-192 DESPACHO Processo: 0806261-09.2023.8.19.0075 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VANESSA DA SILVA MACHADO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO VANESSA DA SILVA MACHADO RÉU: MERCADOLIVRE COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA Observado o teor da certidão cartorária do id. 195264086, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 dias, apresentar planilha discriminada da condenação proferida nos autos, devendo respeitar o exatos termos da sentença do id. 107367935, bem como os do Acórdão do id. 173403250. Após, voltem conclusos. MAGÉ, 23 de junho de 2025. RENATA PALHEIRO MENDES DE ALMEIDA Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoÀ parte AUTORA, na pessoa do seu advogado, para ciência da certidão (ID: 202708056 e seu anexo), a fim de providenciar o correto recolhimento das custas. Prazo: 10 dias.
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Tribunal: TJRJ | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPor ordem verbal do MM. Juiz de Direito, Dr. Rafael Tavares Bekner Correa, e tendo em vista a necessidade de readequação das pautas, CERTIFICO que a audiência anteriormente designada para o dia 26/06/2025 foi remarcada para o dia 09/09/2025, às 14h45.
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Tribunal: TJRJ | Data: 24/06/2025Tipo: Pauta de julgamento*** SECRETARIA DA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DA EXCELENTÍSSIMA SENHORA DES. ANA MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA , PRESIDENTE DA DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE SERÃO JULGADOS EM AMBIENTE ELETRÔNICO, POR MEIO DE SESSÃO VIRTUAL, NO PRÓXIMO DIA 03/07/2025, ÀS 11:01, OS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS: - 105. APELAÇÃO 0073147-98.2017.8.19.0021 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outras / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: DUQUE DE CAXIAS 3 VARA CIVEL Ação: 0073147-98.2017.8.19.0021 Protocolo: 3204/2025.00380018 APELANTE: ITAÚ VIDA E PREVIDÊNCIA S/A ADVOGADO: JULIANO RICARDO SCHMITT OAB/PR-058885 APELADO: BETINA DA CUNHA GARIN REP/P/S/PAI FABRÍCIO GARIN APELADO: ANTONELLA DA CUNHA GARIN REP/P/S/PAI FABRÍCIO GARIN ADVOGADO: VANESSA DA SILVA MACHADO OAB/RJ-139235 ADVOGADO: SERGIO SENA CARDOSO JUNIOR OAB/RJ-201400 Relator: DES. SANDRA SANTAREM CARDINALI Funciona: Ministério Público PEDRO MOACIR FARIA ROCHA , SECRETÁRIO
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Tribunal: TJRJ | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Magé 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Magé Rua Dr. Domingos Bellizze, 178, 1 andar, Centro, MAGÉ - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0804068-91.2025.8.19.0029 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PAULA EDUARDA SOARES SIMPLICIO RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. Considerando que a matéria em questão demanda dilação probatória, carecendo de cognição mais estreita, estando ausentes elementos que apontem, desde logo, a verossimilhança do alegado, bem como o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada. Aguarde-se a audiência de conciliação. MAGÉ, 18 de junho de 2025. JULIANA ANDRADE BARICHELLO Juiz Titular