Enaile De Sousa Alcantara Sucena

Enaile De Sousa Alcantara Sucena

Número da OAB: OAB/RJ 201432

📋 Resumo Completo

Dr(a). Enaile De Sousa Alcantara Sucena possui 75 comunicações processuais, em 61 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2024, atuando em TRT1, TJRJ e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 61
Total de Intimações: 75
Tribunais: TRT1, TJRJ
Nome: ENAILE DE SOUSA ALCANTARA SUCENA

📅 Atividade Recente

9
Últimos 7 dias
41
Últimos 30 dias
75
Últimos 90 dias
75
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (48) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (10) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (3) ARROLAMENTO COMUM (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 75 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRJ | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Fls. 523 - Defiro a penhora portas adentro, com as cautelas de praxe. Expeça-se o respectivo mandado.
  3. Tribunal: TJRJ | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Trata-se de requerimento de desconsideração da personalidade jurídica da reclamada, ao argumento de que deixou de quitar obrigação imposta nestes autos, pelo que deve a responsabilidade da reclamada recair sobre a pessoa de seus sócios. Verifica-se que o sócio MARCELO UDERMAN regularmente intimado às fls.372, quedou-se inerte. Considerando a adoção pela Lei 8.078/90 da teoria da desconsideração da personalidade jurídica : Art. 28 - O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. § 1º - ....(Vetado.)§ 2º - ...........§ 3º - .........§ 4º - ......... § 5º - ..... poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. Considerando a acertada lição de Dinamarco e Grinover: Trata-se de levantar o véu da corporação, isto é, buscar-se o caminho para dar efetividade e instrumentalidade ao processo Considerando que se trata aqui de relação de consumo regida pela Lei 8.078/90 que incorporou princípios universalmente reconhecidos pela doutrina como princípios gerais de direito que devem orientar todas as relações obrigacionais, como a boa-fé objetiva, a transparência e a desconsideração da personalidade jurídica, sempre que houver uma nítida desigualdade econômica, técnica ou fática entre os contratantes, visando com isso proteger a parte mais frágil na relação obrigacional; Considerando que hoje os tribunais de todo o mundo alargaram ainda mais o conceito, aplicando a doutrina todas as vezes que a consideração da pessoa jurídica levar a um resultado injusto, estendendo via de conseqüência o conceito para atingir também todas as situações em que houver abuso de direito, além das hipóteses de fraude explícita; Considerando que pode o Juiz desconsiderar a personalidade jurídica passando a responsabilidade da empresa para seus verdadeiros sócios, até que se consiga chegar às pessoas físicas que, efetivamente, lucram com as atuações das pessoas jurídicas em questão. Considerando que a responsabilidade dos efetivos sócios não pode se restringir, tão-somente, a uma única pessoa física devendo se estender para englobar todos aqueles que, de uma forma ou de outra, participam das sociedades envolvidas e, via de conseqüência, partilham o lucro financeiro auferido por elas através da fraude; Tal possibilidade integra o conteúdo da moderna Teoria da Aparência que surge nas decisões da jurisprudência brasileira igualmente com o fito de concretizar objetivamente os provimentos jurisdicionais naqueles casos em que a pessoa jurídica é somente uma forma ou fórmula jurídica ou um nome emblemático em um contrato social, em descompasso com a realidade. Diante do acima fundamentado Defiro a Desconsideração da Personalidade Jurídica e DETERMINO a inclusão do nome do sócio MARCELO UDERMAN, no pólo passivo desta execução. INTIME-SE, facultando-se o depósito do valor da execução (R$ 5.310,17), no prazo de 3 dias úteis, sob pena de prosseguimento, com penhora.
  4. Tribunal: TJRJ | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Procedi ao requerimento da penhora online. Aguarde-se a efetivação.
  5. Tribunal: TJRJ | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Em derradeira oportunidade, diga o credor como pretende prosseguir, juntando planilha atualizada de seu crédito, sobe pena de extinção da execução pela inércia. Prazo 10 dias. Ressalto que em consulta ao sistema SNIPER, constatei que o CNPJ mencionado na petição de fl. 210 NÃO tem qualquer relação com a empresa ré, razão pela qual descabida a pretensão de inclusão de penhora em face daquela. Segue pesquisa.
  6. Tribunal: TJRJ | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    1) Determino o prosseguimento da fase de cumprimento de sentença. 2) E-se carta precatória de penhora de bens a ser cumprida no endereço informado na petição de fls.491, intimando-se o devedor para eventual apresentação de embargos querendo, nomeando seu Representante Legal como depositário de bens no caso de o exequente não estar presente no ato. Deverá o cartório fazer constar da referida carta precatória, informação de que a mesma está sendo expedida face ao resultado negativo da penhora on line, sendo nomeado depositário preposto da empresa. 3) Após, caso efetuada a constrição de bens, diga o credor se há interesse na adjudicação do bem penhorado; em caso negativo, designe-se data para a alienação forçada, intimando-se as partes. 4) Não sendo localizado bem do devedor, I-se o exequente para que no prazo de 10 dias indique bens passíveis de penhora, sob pena de extinção da execução.
  7. Tribunal: TJRJ | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Para apreciação do pedido de desconsideração da personalidade jurídica da ré, deve a parte autora juntar aos autos cópia atualizada da certidão da JUCERJA ou estatuto social ou documento hábil a comprovar a composição dos sócios a fim de se verificar os dados pessoais dos seus atuais representantes, incluindo o endereço para citação, no prazo de 15 dias.
  8. Tribunal: TJRJ | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 1º Juizado Especial Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, 1º Andar, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 DECISÃO Processo: 0804805-56.2021.8.19.0087 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DELMA CAMPOS PEREIRA EXECUTADO: DIRETO COMERCIO DE MOVEIS E DECORACOES EIRELI, MARCELO UDERMAN REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCELO UDERMAN A ordem de bloqueio de ativos da executada, não obteve resultados durante o período de repetição programada, ante a inexistência de saldo junto às instituições financeiras atingidas. Assim sendo, sob pena extinção do processo, diga a parte exequente como pretende prosseguir na busca pela satisfação de seu crédito, no prazo de cinco dias. SÃO GONÇALO, 24 de junho de 2025. LUCIANA GOMES DE PAIVA Juiz Titular
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