Enaile De Sousa Alcantara Sucena
Enaile De Sousa Alcantara Sucena
Número da OAB:
OAB/RJ 201432
📋 Resumo Completo
Dr(a). Enaile De Sousa Alcantara Sucena possui 75 comunicações processuais, em 61 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2024, atuando em TJRJ, TRT1 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
61
Total de Intimações:
75
Tribunais:
TJRJ, TRT1
Nome:
ENAILE DE SOUSA ALCANTARA SUCENA
📅 Atividade Recente
9
Últimos 7 dias
41
Últimos 30 dias
75
Últimos 90 dias
75
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (48)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (10)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (3)
ARROLAMENTO COMUM (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 75 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRJ | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoI) Considerando que não houve o cumprimento da obrigação de pagar imposta no título executivo judicial, defiro o pedido de bloqueio dos ativos financeiros do Executado através do sistema SisbaJud , consoante o cálculo de index 418 (R$7.728,82), com ativação da ferramenta de repetição programada até o dia 07.08.2025. II) Intime-se o Executado, na forma do artigo 841 do Código de Processo Civil, advertindo-se acerca da necessidade de garantia integral do Juízo para oposição de embargos / impugnação à execução, em caso de inexistência de ativos financeiros ou bloqueio parcial do quantum exequendo. Em caso de Executado revel, o prazo iniciará a partir da publicação no Diário Oficial (artigo 346 do CPC). III) Frustrada a tentativa de bloqueio de ativos financeiros do Executado, fica o Exequente intimado para indicar bens passíveis de penhora. Certificada a inércia do Exequente, dê-se baixa e arquive-se, independentemente de nova conclusão. IV) Efetivado com êxito o bloqueio dos ativos financeiros e certificadas a regular intimação do Executado, bem como a inexistência de impugnação / embargos à execução opostos no prazo legal, expeça-se mandado de pagamento em favor do Exequente e/ou seu patrono, se poderes lhe foram outorgados, voltando concluso para extinção da execução (inciso II do art. 924 do Código de Processo Civil). V) Ofertada impugnação / embargos à execução, certifique-se quanto à tempestividade e integral garantia do Juízo, voltando concluso.
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Tribunal: TJRJ | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoCertifico que não houve manifestação da exequente. Ato Ordinatório: À exequente para dar andamento ao feito no prazo de 05 dias sob pena de arquivamento.
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Tribunal: TJRJ | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoTrata-se de requerimento de desconsideração da personalidade jurídica da reclamada, ao argumento de que deixou de quitar obrigação imposta nestes autos, pelo que deve a responsabilidade da reclamada recair sobre a pessoa de seus sócios. Citado pessoalmente o sócio Marcelo Uderman (fls. 403), deixou de se manifestar. Considerando a adoção pela Lei 8.078/90 da teoria da desconsideração da personalidade jurídica : Art. 28 - O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. § 1º - ....(Vetado.)§ 2º - ...........§ 3º - .........§ 4º - ......... § 5º - ..... poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. Considerando a acertada lição de Dinamarco e Grinover: Trata-se de levantar o véu da corporação, isto é, buscar-se o caminho para dar efetividade e instrumentalidade ao processo Considerando que se trata aqui de relação de consumo regida pela Lei 8.078/90 que incorporou princípios universalmente reconhecidos pela doutrina como princípios gerais de direito que devem orientar todas as relações obrigacionais, como a boa-fé objetiva, a transparência e a desconsideração da personalidade jurídica, sempre que houver uma nítida desigualdade econômica, técnica ou fática entre os contratantes, visando com isso proteger a parte mais frágil na relação obrigacional; Considerando que hoje os tribunais de todo o mundo alargaram ainda mais o conceito, aplicando a doutrina todas as vezes que a consideração da pessoa jurídica levar a um resultado injusto, estendendo via de conseqüência o conceito para atingir também todas as situações em que houver abuso de direito, além das hipóteses de fraude explícita; Considerando que pode o Juiz desconsiderar a personalidade jurídica passando a responsabilidade da empresa para seus verdadeiros sócios, até que se consiga chegar às pessoas físicas que, efetivamente, lucram com as atuações das pessoas jurídicas em questão. Considerando que a responsabilidade dos efetivos sócios não pode se restringir, tão-somente, a uma única pessoa física devendo se estender para englobar todos aqueles que, de uma forma ou de outra, participam das sociedades envolvidas e, via de conseqüência, partilham o lucro financeiro auferido por elas através da fraude; Tal possibilidade integra o conteúdo da moderna Teoria da Aparência que surge nas decisões da jurisprudência brasileira igualmente com o fito de concretizar objetivamente os provimentos jurisdicionais naqueles casos em que a pessoa jurídica é somente uma forma ou fórmula jurídica ou um nome emblemático em um contrato social, em descompasso com a realidade. Diante do acima fundamentado DETERMINO a inclusão do nome do sócio MARCELO UDERMAN no pólo passivo desta execução. INTIME-SE por OJA, facultando-se o depósito do valor da execução no prazo de 3 dias úteis, sob pena de prosseguimento, com penhora.
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Tribunal: TJRJ | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoJunte-se o resultado da penhora on line que resultou infrutífera, conforme protocolo Sisbajud anexo. Ao exequente sobre o resultado no prazo de 10 dias, devendo indicar como pretende prosseguir na execução.
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Tribunal: TJRJ | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoCertifico que a sentença transitou em julgado.
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Tribunal: TJRJ | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 2 ANDAR, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 DESPACHO Processo: 0808349-10.2021.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NILZA CARNEIRO RIBEIRO RÉU: MASTERCASA MOVEIS E DECORACOES EIRELI Tendo em vista que na Procuração (vide id 5939446) foi outorgado poderes a mais de um patrono desnecessária a comunicação da renúncia à exequente, na forma do art. 112, parágrafo 2º do CPC/2015. Logo, excluam-se os patronos PAULO RICARDO FÉLIX e VANIA LUCIA COELHO DO NASCIMENTO, inscritos na OAB/RJ 47547 e 45526, respectivamente. Intime-se a exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 5 dias , sob pena de extinção. SÃO GONÇALO, 12 de junho de 2025. CLARICE DA MATTA E FORTES Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoO pedido de desconsideração da personalidade jurídica não inaugura ação autônoma, mas se instaura incidentalmente, podendo ter início nas fases de conhecimento, cumprimento de sentença e executiva, conforme estabelecido no art. 134 do CPC. Ressalte-se, ainda, que a medida também é aplicável no âmbito dos processos que tramitam perante os Juizados Especiais Cíveis, nos termos do art. 1.062 do mesmo diploma legal. No presente caso, devidamente citado, o sócio da empresa executada não contestou as alegações do exequente. Assim sendo e, considerando os indícios de que a pessoa jurídica se tornou um obstáculo à satisfação do crédito da parte exequente, impõe-se a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, devendo a presente execução alcançar os bens do sócio MARCELO UDERMAN, que entendo praticou atos atentatórios ao direito do consumidor, com base no art. 28, § 5º do CDC. Vale ressaltar ainda o disposto no enunciado 07/2017 do Aviso Conjunto TJ/COJES nº 14/2017, a saber: A desconsideração da personalidade jurídica é processada nos mesmos autos, sem a suspensão do processo ou formação de incidente, facultando ao juízo, o deferimento das medidas necessárias a garantir a efetividade da execução como, p. ex., o arresto ou outras tutelas provisórias de urgência cautelares aplicáveis ao caso concreto. Ante o exposto, DEFIRO A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA EXECUTADA, determinando o prosseguimento da execução em face do sócio MARCELO UDERMAN. À parte exequente para requerer o que for de direito, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento. Intimem-se.