Enaile De Sousa Alcantara Sucena

Enaile De Sousa Alcantara Sucena

Número da OAB: OAB/RJ 201432

📋 Resumo Completo

Dr(a). Enaile De Sousa Alcantara Sucena possui 75 comunicações processuais, em 61 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2024, atuando em TJRJ, TRT1 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 61
Total de Intimações: 75
Tribunais: TJRJ, TRT1
Nome: ENAILE DE SOUSA ALCANTARA SUCENA

📅 Atividade Recente

9
Últimos 7 dias
41
Últimos 30 dias
75
Últimos 90 dias
75
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (48) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (10) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (3) ARROLAMENTO COMUM (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 75 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRJ | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    COMARCA DA CAPITAL - REGIONAL DA LEOPOLDINA 5° VARA CÍVEL DA REGIONAL DA LEOPOLDINA Processo nº 0813037-71.2024.8.19.0210 AUTOR: RODOLFO AGRA DA SILVA, MARCOS AFONSO DA SILVA RÉU: YAGO COMERCIO DE VEICULOS LTDA, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A ________________________________________________________ DESPACHO Com a finalidade de sanear o feito, digam as partes, de forma objetiva, as provas que pretendem produzir bem como o ponto controvertido a ser dirimido com cada uma delas, no prazo de quinze dias. Rio de Janeiro, 5 de junho de 2025. LEONARDO CARDOSO E SILVA Juiz de Direito ________________________________________________________ Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 601, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380
  3. Tribunal: TJRJ | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95. /r/r/n/nTendo em vista que a parte autora, regularmente intimada, deixou de promover o andamento do feito, estando os autos paralisados desde março de 2025, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com base no disposto no artigo 924, III, do Novo Código de Processo Civil. /r/r/n/nO requerimento de Certidão de Crédito para protesto será realizado eletronicamente, na forma do Ato Executivo conjunto TJ/CGJ 18/2006, artigo 2º parágrafo 8º A certidão de crédito expedida nos termos deste artigo, com a finalidade específica de se promover o seu protesto, será isenta da cobrança de custas judiciais ./r/r/n/nTransitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P.R.I.
  4. Tribunal: TJRJ | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Ao interessado para que se manifeste sobre a Certidão do Oficial de Justiça.
  5. Tribunal: TJRJ | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Ao patrono do Exequente para promover a Certidão de Crédito nos termos do Ato Executivo Conjunto nº 07 /2014 e Ato Executivo Conjunto 18 /2016./nArt. 2°. (...) /r/n/r/n/n§ 1°. O requerimento de Certidão de Crédito para protesto será realizado eletronicamente através do Portal de Serviços do TJERJ, por advogado ou pela parte, quando habilitada para tal, devendo os mesmos possuírem cadastro presencial para acesso ao Portal; (Redação dada pelo Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ nº 18, de 10/11/2016)/n
  6. Tribunal: TJRJ | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Ao arquivo.
  7. Tribunal: TJRJ | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    1) Primeiramente, verifico que a parte exequente requereu às fls. 561, consulta ao INFOJUD, o que não restou efetivado pelo Juízo, razão pela qual promovi, nesta data, a consulta à duas última declarações de IR entregues à Receita Federal dos executados. /r/r/n/nSeguem os extratos. /r/r/n/n2) Tendo em vista o pedido de penhora de percentual mínimo nas penhoras, formulado pela parte exequente às fls. 1337/1338, no que se refere à impenhorabilidade de créditos de natureza alimentar, é sabido que, nos termos do art. 833, IV, do NCPC, o salário é impenhorável, salvo em se tratando de penhora para pagamento de prestação alimentícia ou de importância excedente a 50 (cinquenta) salários mínimos mensais, conforme prevê o parágrafo segundo do referido dispositivo legal. /r/r/n/nEntretanto, sabe-se que a regra de impenhorabilidade de verba remuneratória vem sendo flexibilizada, desde que seja assegurada ao devedor e à sua família a subsistência digna./r/r/n/nNesse sentido já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, conforme se depreende do seguinte julgado:/r/n /r/n 0014946-79.2017.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). MARIO ASSIS GONÇALVES - Julgamento: 02/08/2017 - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL. Agravo de instrumento. Ação de despejo. Cobrança de aluguéis. Procedência. Cumprimento de sentença. Penhora on-line insuficiente. Salário líquido dos devedores. Penhora. Possibilidade. Limitação. Decisão que deferiu a penhora de 30% (trinta por cento) dos rendimentos salariais líquidos dos dois executados (servidora pública municipal e oficial da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro), a ser implantada através do bloqueio mensal e o depósito judicial do valor à disposição do Juízo, até o limite total de R$ 126.525,20, valor esse decorrente de débitos locatícios. É bem verdade que a decisão hostilizada estaria, em princípio, dissonante da atual jurisprudência, inclusive a do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a impenhorabilidade dos vencimentos, soldos e salários, só é excepcionada quando se trate de verba de natureza alimentar, ou no caso de contratos bancários com expressa pactuação de desconto por consignação. De fato, a impenhorabilidade do salário/proventos funda-se no art. 833, inciso IV, do novo Código de Processo Civil (outrora regulada no artigo 649, IV, do antigo CPC). Não se pode ignorar que, da interpretação conjunta dos princípios que norteiam a execução, onde se destaca o princípio da efetividade da execução e da razoável duração do processo, se constata que o objetivo principal é a satisfação do interesse do credor, como se colhe do art. 797, caput, do novo CPC (a que correspondia o art. 612 do antigo CPC). Sopesadas as questões, este Tribunal de Justiça vem flexibilizando a interpretação dos dispositivos citados, concluindo que, não obstante os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, etc., sejam tidos à conta de impenhoráveis, no sentido de que seja mitigada a regra exatamente de forma a que se admita a penhora, mas sem violar o princípio que assegura a subsistência digna do devedor. Assim como ocorre nas cobranças dos chamados empréstimos consignados , forma de contrato de mútuo celebrado com instituições financeiras, onde não se retém mais do que 30% (trinta por cento) dos recursos existentes na conta-corrente dos devedores, mesmo em casos de superendividamento, e inclusive em relação a mais de um credor, vem sendo admitida a hipótese, com observância analógica dos verbetes nº 200 e 295 da súmula deste TJERJ. O que se constata nos presentes autos é que a penhora na proporção que não ultrapasse o limite de 30% (trinta por cento) dos valores recebidos, in casu, por ambos os executados, consideradas as suas situações financeiras, não lhes acarretará qualquer risco em relação às suas subsistências, pelo que se torna perfeitamente razoável a decisão hostilizada, que bem observou o princípio da efetividade visando a satisfação do crédito inadimplido através da renhida resistência dos devedores. A limitação percentual imposta tem a finalidade de dar ênfase à supremacia dos princípios fundamentais da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial, previsto na Constituição da República. Todavia, não parece justo, sequer razoável, que depois de usufruída a locação do imóvel do credor por tanto tempo, imóvel aquele tido à categoria de luxuoso, como se colhe dos autos, venham ainda os antigos locatários, quando executados, a brandir a impenhorabilidade de seus rendimentos - que não são irrisórios como ocorre nas camadas mais humildes da população - sem sequer se dispuserem a informar de que forma pretendem solver o seu débito, em estrita observância da regra do art. 378 do novo CPC. Precedentes do STJ e deste TJERJ. Decisão mantida. Recurso a que se nega provimento. /r/r/n/nDe se frisar que a parte exequente é pessoa idosa, de 94 anos, devendo-se, portanto, sopesar os direitos a serem protegidos na presente fase executiva./r/r/n/nDessa forma, tem-se de um lado o crédito relativo aluguéis devida a pessoa idosa, e, de outro lado, deve-se garantir o mínimo existencial aos executados. /r/r/n/nEm sendo assim, considerando as consultas realizadas junto ao INFOJUD, verifico que a segunda executada, OLGA ALONSO MARQUES SAMPAIO, recebe pouco mais de um salário mínimo de aposentadoria, conforme se depreende de fls. 1147, não possuindo outros bens em seu nome, conforme declaração de imposto de renda ora juntada aos autos. /r/r/n/nO terceiro executado, WALDEMAR RESENDE DO CARMO FILHO, sequer declara renda, conforme documento emitido pela Receita Federal, que ora se junta aos autos. Ademais, conforme se verifica do extrato de fls. 1076/1146, ele aufere renda como motorista de aplicativo, não percebendo, também, valores vultosos, como se verifica do referido extrato. /r/r/n/nNesse sentido, o deferimento de penhora de renda em face dos segundo e terceiro executados poderá comprometer sua subsistência digna, razão pela qual INDEFERO o pedido em face dos mesmo. /r/r/n/nNoutro giro, verifico que o executado ALEXANDRE ALONSO MARQUES SAMPAIO percebe valores acima de R$ 5.000,00 a título de salário na iniciativa privada, tendo obtido ainda participação nos lucros ou resultados de rendimentos no valor de R$ 13.545,93, conforme se infere de sua declaração de imposto de renda, ora juntada aos autos. /r/r/n/nSendo assim, considerando se tratar de execução movida por pessoa idosa com mais de 90 anos, e que não há nos autos indícios de que a penhora parcial de seu salário lhe trará prejuízo irreparável, considerando ainda sua capacidade financeira, em homenagem aos Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade, DEFIRO a penhora de renda da do executado ALEXANDRE ALONSO MARQUES SAMPAIO , no patamar de 20% (vinte por cento) de seu salário líquido mensal, até atingir o montante total do valor da execução. /r/r/n/nVenha planilha atualizada do débito, no prazo de 10 dias, bem como indique a parte autora o endereço da empresa XS4 CAPITALIZACAO S.A. à qual o executado é vinculado. /r/r/n/nCom a planilha e o endereço, EXPEÇA-SE ofício XS4 CAPITALIZACAO S.A, para que providencie a retenção do valor ora determinado e deposite em conta à disposição do juízo. Intimem-se./r/r/n/nPublique-se. Intimem-se.
  8. Tribunal: TJRJ | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    Expeça-se ofício ao Cartório do 5º Ofício de Justiça de São João de Meriti-RJ para que informe se houve a efetivação do requerimento de protesto formulado à fl.669. /r/r/n/nInstrua-se com fl.669.
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