Matheus De Souza Gils Magao

Matheus De Souza Gils Magao

Número da OAB: OAB/RJ 202263

📋 Resumo Completo

Dr(a). Matheus De Souza Gils Magao possui 36 comunicações processuais, em 27 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TRF2, TJRJ e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 27
Total de Intimações: 36
Tribunais: TRF2, TJRJ
Nome: MATHEUS DE SOUZA GILS MAGAO

📅 Atividade Recente

10
Últimos 7 dias
27
Últimos 30 dias
36
Últimos 90 dias
36
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7) AGRAVO DE INSTRUMENTO (3) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 36 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRJ | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 4ª Vara de Família da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Prédio Novo - 3º andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DESPACHO Processo: 0832351-18.2024.8.19.0205 Classe: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: EUNICE ABREU DOS SANTOS, FELIPE ABREU DOS SANTOS, PRISCILA ABREU DOS SANTOS FALECIDO: JOSUEL VITORIANO DOS SANTOS Defiro a gratuidade de justiça. Esclareça a parte requerente se todos os herdeiros são capazes e se estão de acordo quanto aos termos da partilha, hipótese em que poderá ser apresentada partilha amigável para pronta homologação, independentemente do prévio pagamento do imposto de transmissão, o qual somente será lançado administrativamente pelo fisco estadual após a sentença e a efetivação da partilha, nos termos do art. 659 do CPC. Sendo possível o arrolamento sumário, venha a partilha amigável, assinada pelos herdeiros, com firma reconhecida. RIO DE JANEIRO, 2 de julho de 2025. JANSEN AMADEU DO CARMO MADEIRA Juiz Titular
  3. Tribunal: TJRJ | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Vila Isabel 9º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Vila Isabel Rua Senador Furtado, 8, Maracanã, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20270-020 DESPACHO Processo: 0800756-48.2024.8.19.0254 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARLA SOARES MOUTINHO EXECUTADO: LEVE VIAGENS E TURISMO LTDA Realizo, na presente data, tentativa de penhora on line, no valor de R$6.254,37, pela modalidade "teimosinha". Aguarde-se o resultado em Cartório, por 30 dias. Qualquer alegação da parte ré deverá ser feita através de Embargos à Execução. RIO DE JANEIRO, 5 de julho de 2025. RICARDO DE ANDRADE OLIVEIRA Juiz Titular
  4. Tribunal: TJRJ | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 03 - 5º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0818773-85.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TATIANE LEITE GOMES RÉU: GOLD FIT ARTIGOS ESPORTIVOS, EVELYN OLIVEIRA DOS SANTOS Intime-se a parte autora, pessoalmente, para dar andamento ao feito, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção. RIO DE JANEIRO, 3 de julho de 2025. SABRINA DE BORBA BRITTO RAVACHE Juiz Substituto
  5. Tribunal: TJRJ | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 23º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO 1) Intime-se a parte autora/exequente para ciência do(s) mandados(s) negativo(s), bem como informar novo(s) endereço(s) no prazo de 10 dias, sob pena de extinção. 2) Decorrido o prazo, certificados, voltem conclusos.
  6. Tribunal: TJRJ | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaguaí Juizado Especial Cível da Comarca de Itaguaí Rua General Bocaiúva, 424, Centro, ITAGUAÍ - RJ - CEP: 23815-310 SENTENÇA Processo: 0800168-18.2025.8.19.0024 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DOMINGOS FORTUNATO MAGAO NETO RÉU: LETICIA MARA DA LUZ FERREIRA, FOGO MINEIRO CARIOCA COMERCIO E RESTAURANTE LTDA. HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei 9.099/95. Caso o devedor não pague a quantia certa a que foi condenado em 15 (quinze) dias úteis contados do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, será aplicada a multa de 10% prevista no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de nova intimação, ainda que o valor acrescido, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada, conforme Enunciado Jurídico nº 13.9.1 oriundo do Encontro de Juizados Especiais Cíveis e Turmas Recursais, publicado através do Aviso nº 23/2008 com a redação alterada pelo Aviso Conjunto TJ/COJES nº 15/2016. Eventual execução deverá observar o Aviso TJ nº 23/2008 e o Aviso Conjunto TJ/COJES nº 15/2016, com relação aos Enunciados nº 13.9.5: “O art. 523, §1º, do CPC/2015 não incide sobre o valor da multa cominatória.”; e nº 14.2.5: “Não incidem honorários, juros e correção monetária sobre o valor de multa cominatória.”. Na hipótese de improcedência dos pedidos ou de extinção do processo sem análise do mérito, certificado o trânsito em julgado da sentença, dê-se baixa e arquivem-se. P.I. ITAGUAÍ, 7 de julho de 2025. MARCIA DE ANDRADE PUMAR Juiz Titular
  7. Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    HIASMIN DE OLIVEIRA TEIXEIRA, representada por sua mãe, propôs ação de alimentos em face de SEBASTIÃO JOSÉ TEIXEIRA, alegando, em suma, ser filha do réu e necessitar de alimentos a serem por ela pensionados, uma vez que é incapaz de prover o próprio sustento por ser menor. Em função do exposto, pleiteia a fixação de alimentos no valor de 30% de seus rendimentos brutos, excluídos os descontos obrigatórios, ou um salário mínimo em caso de ausência de vínculo empregatício. Decisão de fixação dos alimentos provisórios à fl. 18. A parte ré apresentou contestação ao ID 130 em que afirma que se encontra desempregado, mas que concorda com o percentual fixado quando do deferimento dos alimentos provisórios. O réu requereu a revogação da liminar ao ID 180 em razão de a filha ter alcançado a maioridade. Réplica ao ID 199. Em provas, as partes se reportaram aos documentos constantes dos autos, tendo a ré juntado documentos e o autor se manifestado (fls. 231 e 237). É o relatório. Passo a decidir. Trata-se de ação de alimentos fundada na relação de filiação. A esse respeito, com a relação de filiação há a constituição do poder familiar que gera ao genitor direitos e obrigações, dentre elas a de auxílio material prevista no art. 1694 do CC, sendo que na hipótese restou devidamente comprovada a impossibilidade do filho em prover seu próprio sustento, haja vista que absolutamente incapaz quando do ajuizamento da demanda, conforme documentos de fls. 8. Estabelecidas essas premissas, verifico que o estado de filiação está devidamente comprovado, assim como a impossibilidade do autor em prover seu próprio sustento. Os alimentos devem ser fixados em observância ao binômio necessidade-possibilidade previsto no art. 1694, §1º do Código Civil. No que concerne à necessidade do alimentante, aliado ao fato de se tratar de filho absolutamente incapaz do réu quando do ajuizamento da demanda, o que torna tal necessidade inexorável por não poder prover o seu sustento através de seu trabalho, ainda que tenha alcançado a maioridade no curso do feito, comprovou por meio dos documentos de index 233 e 235 que está matriculada em instituição de ensino superior de forma regular e cumprindo com o que estabelecido para andamento do curso. Nesse contexto, a jurisprudência já se pacificou no sentido de que o dever de alimentos pode persistir na hipótese em que reste demonstrada a necessidade do filho em razão de incapacidades ou situações excepcionais que demonstrem a impossibilidade de prover o próprio sustento, ou ainda no caso de o filho encontrar-se matriculado em curso do ensino superior, consoante súmula nº 358 do STJ, valendo colacionar o seguinte julgado: REsp 1312706 / AL RECURSO ESPECIAL 2012/0046782-0 DIREITO DE FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. ALIMENTOS. DECORREM DA NECESSIDADE DO ALIMENTANDO E POSSIBILIDADE DO ALIMENTANTE. DEVER QUE, EM REGRA, SUBSISTE ATÉ A MAIORIDADE DO FILHO OU CONCLUSÃO DO CURSO TÉCNICO OU SUPERIOR. MOLDURA FÁTICA, APURADA PELA CORTE LOCAL, APONTANDO QUE A ALIMENTANDA TEM CURSO SUPERIOR, 25 ANOS DE IDADE, NADA HAVENDO NOS AUTOS QUE INFIRME SUA SAÚDE MENTAL E FÍSICA. DECISÃO QUE, EM QUE PESE O APURADO, REFORMA A SENTENÇA, PARA RECONHECER A SUBSISTÊNCIA DO DEVER ALIMENTAR. DESCABIMENTO. 1. Os alimentos decorrem da solidariedade que deve haver entre os membros da família ou parentes, visando garantir a subsistência do alimentando, observadas sua necessidade e a possibilidade do alimentante. Com efeito, durante a menoridade, quando os filhos estão sujeitos ao poder familiar - na verdade, conjunto de deveres dos pais, inclusive o de sustento - há presunção de dependência dos filhos, que subsiste caso o alimentando, por ocasião da extinção do poder familiar, esteja frequentando regularmente curso superior ou técnico, todavia passa a ter fundamento na relação de parentesco, nos moldes do artigo 1.694 e seguintes do Código Civil. Precedentes do STJ. 2. Os filhos civilmente capazes e graduados podem e devem gerir suas próprias vidas, inclusive buscando meios de manter sua própria subsistência e limitando seus sonhos - aí incluídos a pós-graduação ou qualquer outro aperfeiçoamento técnico-educacional - à própria capacidade financeira . (REsp 1218510/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/09/2011, DJe 03/10/2011) 3. Portanto, em linha de princípio, havendo a conclusão do curso superior ou técnico, cabe à alimentanda - que, conforme a moldura fática, por ocasião do julgamento da apelação, contava 25 (vinte e cinco) anos de idade, nada havendo nos autos que deponha contra a sua saúde física e mental, com formação superior - buscar o seu imediato ingresso no mercado de trabalho, não mais subsistindo obrigação (jurídica) de seus genitores de lhe proverem alimentos. 4. Recurso especial provido para restabelecer a sentença. (meu destaque) Por sua vez, o réu se limitou a afirmar que estaria desempregado, mas que atualmente ocupa função pública junto ao Município de Pedra Dourada, tendo, inclusive, concordado com o percentual fixado quando da fixação dos alimentos provisórios. Desse modo, entendo como razoável e condicente com o binômio necessidade-possibilidade fixar o valor dos alimentos em 30 % do salário mínimo vigente, em caso de ausência de vínculo empregatício e 20% de seus rendimentos brutos, excluídos os descontos obrigatórios (IRPF e INSS), na hipótese de exercer atividade laborativa regular, pois ausente notícia de que tenha outros filhos ou qualquer incapacidade para o exercício do labor, sendo certo que os alimentos perdurarão até a conclusão do curso de ensino superior ou quando a autora completar 24 anos de idade, o que ocorrer primeiro. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para CONFIRMAR A LIMINAR e condenar a ré ao dever de prestar alimentos na forma acima estipulada, o que é parte integrante deste dispositivo. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa, conforme art. 85, §4º do CPC, observado o art. 98, §3º do CPC, em razão da gratuidade de justiça ora deferida. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
  8. Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 34ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0885587-75.2025.8.19.0001 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: VANILDA CONCEICAO DE OLIVEIRA RÉU: VANUBIA SILVA DOS ANJOS PINHEIRO Para apreciação do pedido de gratuidade de justiça, traga, a parte autora, cópias das 3 últimas declarações do imposto de renda na íntegra e comprovantes de rendimentos. No caso de isenção, traga documento similar dos últimos 3 anos extraído do site da Receita Federal com a informação de que não consta a declaração, bem como consulta do CPF demonstrando sua regularidade perante a Receita Federal, ressaltando que a maneira mais célere de os obter se dá por meio dos links abaixo: https://www.gov.br/pt-br/servicos/consultar-meu-imposto-de-renda. https://servicos.receita.fazenda.gov.br/servicos/cpf/consultasituacao/consultapublica.asp. Prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento do pedido. RIO DE JANEIRO, 26 de junho de 2025. MARIA IZABEL GOMES SANT ANNA DE ARAUJO Juiz Substituto
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