Matheus De Souza Gils Magao
Matheus De Souza Gils Magao
Número da OAB:
OAB/RJ 202263
📋 Resumo Completo
Dr(a). Matheus De Souza Gils Magao possui 36 comunicações processuais, em 27 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TRF2, TJRJ e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
27
Total de Intimações:
36
Tribunais:
TRF2, TJRJ
Nome:
MATHEUS DE SOUZA GILS MAGAO
📅 Atividade Recente
10
Últimos 7 dias
27
Últimos 30 dias
36
Últimos 90 dias
36
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (3)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (2)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 36 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJRJ | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 4ª Vara de Família da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Prédio Novo - 3º andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DESPACHO Processo: 0832351-18.2024.8.19.0205 Classe: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: EUNICE ABREU DOS SANTOS, FELIPE ABREU DOS SANTOS, PRISCILA ABREU DOS SANTOS FALECIDO: JOSUEL VITORIANO DOS SANTOS Defiro a gratuidade de justiça. Esclareça a parte requerente se todos os herdeiros são capazes e se estão de acordo quanto aos termos da partilha, hipótese em que poderá ser apresentada partilha amigável para pronta homologação, independentemente do prévio pagamento do imposto de transmissão, o qual somente será lançado administrativamente pelo fisco estadual após a sentença e a efetivação da partilha, nos termos do art. 659 do CPC. Sendo possível o arrolamento sumário, venha a partilha amigável, assinada pelos herdeiros, com firma reconhecida. RIO DE JANEIRO, 2 de julho de 2025. JANSEN AMADEU DO CARMO MADEIRA Juiz Titular
-
Tribunal: TJRJ | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Vila Isabel 9º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Vila Isabel Rua Senador Furtado, 8, Maracanã, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20270-020 DESPACHO Processo: 0800756-48.2024.8.19.0254 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARLA SOARES MOUTINHO EXECUTADO: LEVE VIAGENS E TURISMO LTDA Realizo, na presente data, tentativa de penhora on line, no valor de R$6.254,37, pela modalidade "teimosinha". Aguarde-se o resultado em Cartório, por 30 dias. Qualquer alegação da parte ré deverá ser feita através de Embargos à Execução. RIO DE JANEIRO, 5 de julho de 2025. RICARDO DE ANDRADE OLIVEIRA Juiz Titular
-
Tribunal: TJRJ | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 03 - 5º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0818773-85.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TATIANE LEITE GOMES RÉU: GOLD FIT ARTIGOS ESPORTIVOS, EVELYN OLIVEIRA DOS SANTOS Intime-se a parte autora, pessoalmente, para dar andamento ao feito, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção. RIO DE JANEIRO, 3 de julho de 2025. SABRINA DE BORBA BRITTO RAVACHE Juiz Substituto
-
Tribunal: TJRJ | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 23º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO 1) Intime-se a parte autora/exequente para ciência do(s) mandados(s) negativo(s), bem como informar novo(s) endereço(s) no prazo de 10 dias, sob pena de extinção. 2) Decorrido o prazo, certificados, voltem conclusos.
-
Tribunal: TJRJ | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaguaí Juizado Especial Cível da Comarca de Itaguaí Rua General Bocaiúva, 424, Centro, ITAGUAÍ - RJ - CEP: 23815-310 SENTENÇA Processo: 0800168-18.2025.8.19.0024 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DOMINGOS FORTUNATO MAGAO NETO RÉU: LETICIA MARA DA LUZ FERREIRA, FOGO MINEIRO CARIOCA COMERCIO E RESTAURANTE LTDA. HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei 9.099/95. Caso o devedor não pague a quantia certa a que foi condenado em 15 (quinze) dias úteis contados do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, será aplicada a multa de 10% prevista no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de nova intimação, ainda que o valor acrescido, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada, conforme Enunciado Jurídico nº 13.9.1 oriundo do Encontro de Juizados Especiais Cíveis e Turmas Recursais, publicado através do Aviso nº 23/2008 com a redação alterada pelo Aviso Conjunto TJ/COJES nº 15/2016. Eventual execução deverá observar o Aviso TJ nº 23/2008 e o Aviso Conjunto TJ/COJES nº 15/2016, com relação aos Enunciados nº 13.9.5: “O art. 523, §1º, do CPC/2015 não incide sobre o valor da multa cominatória.”; e nº 14.2.5: “Não incidem honorários, juros e correção monetária sobre o valor de multa cominatória.”. Na hipótese de improcedência dos pedidos ou de extinção do processo sem análise do mérito, certificado o trânsito em julgado da sentença, dê-se baixa e arquivem-se. P.I. ITAGUAÍ, 7 de julho de 2025. MARCIA DE ANDRADE PUMAR Juiz Titular
-
Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoHIASMIN DE OLIVEIRA TEIXEIRA, representada por sua mãe, propôs ação de alimentos em face de SEBASTIÃO JOSÉ TEIXEIRA, alegando, em suma, ser filha do réu e necessitar de alimentos a serem por ela pensionados, uma vez que é incapaz de prover o próprio sustento por ser menor. Em função do exposto, pleiteia a fixação de alimentos no valor de 30% de seus rendimentos brutos, excluídos os descontos obrigatórios, ou um salário mínimo em caso de ausência de vínculo empregatício. Decisão de fixação dos alimentos provisórios à fl. 18. A parte ré apresentou contestação ao ID 130 em que afirma que se encontra desempregado, mas que concorda com o percentual fixado quando do deferimento dos alimentos provisórios. O réu requereu a revogação da liminar ao ID 180 em razão de a filha ter alcançado a maioridade. Réplica ao ID 199. Em provas, as partes se reportaram aos documentos constantes dos autos, tendo a ré juntado documentos e o autor se manifestado (fls. 231 e 237). É o relatório. Passo a decidir. Trata-se de ação de alimentos fundada na relação de filiação. A esse respeito, com a relação de filiação há a constituição do poder familiar que gera ao genitor direitos e obrigações, dentre elas a de auxílio material prevista no art. 1694 do CC, sendo que na hipótese restou devidamente comprovada a impossibilidade do filho em prover seu próprio sustento, haja vista que absolutamente incapaz quando do ajuizamento da demanda, conforme documentos de fls. 8. Estabelecidas essas premissas, verifico que o estado de filiação está devidamente comprovado, assim como a impossibilidade do autor em prover seu próprio sustento. Os alimentos devem ser fixados em observância ao binômio necessidade-possibilidade previsto no art. 1694, §1º do Código Civil. No que concerne à necessidade do alimentante, aliado ao fato de se tratar de filho absolutamente incapaz do réu quando do ajuizamento da demanda, o que torna tal necessidade inexorável por não poder prover o seu sustento através de seu trabalho, ainda que tenha alcançado a maioridade no curso do feito, comprovou por meio dos documentos de index 233 e 235 que está matriculada em instituição de ensino superior de forma regular e cumprindo com o que estabelecido para andamento do curso. Nesse contexto, a jurisprudência já se pacificou no sentido de que o dever de alimentos pode persistir na hipótese em que reste demonstrada a necessidade do filho em razão de incapacidades ou situações excepcionais que demonstrem a impossibilidade de prover o próprio sustento, ou ainda no caso de o filho encontrar-se matriculado em curso do ensino superior, consoante súmula nº 358 do STJ, valendo colacionar o seguinte julgado: REsp 1312706 / AL RECURSO ESPECIAL 2012/0046782-0 DIREITO DE FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. ALIMENTOS. DECORREM DA NECESSIDADE DO ALIMENTANDO E POSSIBILIDADE DO ALIMENTANTE. DEVER QUE, EM REGRA, SUBSISTE ATÉ A MAIORIDADE DO FILHO OU CONCLUSÃO DO CURSO TÉCNICO OU SUPERIOR. MOLDURA FÁTICA, APURADA PELA CORTE LOCAL, APONTANDO QUE A ALIMENTANDA TEM CURSO SUPERIOR, 25 ANOS DE IDADE, NADA HAVENDO NOS AUTOS QUE INFIRME SUA SAÚDE MENTAL E FÍSICA. DECISÃO QUE, EM QUE PESE O APURADO, REFORMA A SENTENÇA, PARA RECONHECER A SUBSISTÊNCIA DO DEVER ALIMENTAR. DESCABIMENTO. 1. Os alimentos decorrem da solidariedade que deve haver entre os membros da família ou parentes, visando garantir a subsistência do alimentando, observadas sua necessidade e a possibilidade do alimentante. Com efeito, durante a menoridade, quando os filhos estão sujeitos ao poder familiar - na verdade, conjunto de deveres dos pais, inclusive o de sustento - há presunção de dependência dos filhos, que subsiste caso o alimentando, por ocasião da extinção do poder familiar, esteja frequentando regularmente curso superior ou técnico, todavia passa a ter fundamento na relação de parentesco, nos moldes do artigo 1.694 e seguintes do Código Civil. Precedentes do STJ. 2. Os filhos civilmente capazes e graduados podem e devem gerir suas próprias vidas, inclusive buscando meios de manter sua própria subsistência e limitando seus sonhos - aí incluídos a pós-graduação ou qualquer outro aperfeiçoamento técnico-educacional - à própria capacidade financeira . (REsp 1218510/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/09/2011, DJe 03/10/2011) 3. Portanto, em linha de princípio, havendo a conclusão do curso superior ou técnico, cabe à alimentanda - que, conforme a moldura fática, por ocasião do julgamento da apelação, contava 25 (vinte e cinco) anos de idade, nada havendo nos autos que deponha contra a sua saúde física e mental, com formação superior - buscar o seu imediato ingresso no mercado de trabalho, não mais subsistindo obrigação (jurídica) de seus genitores de lhe proverem alimentos. 4. Recurso especial provido para restabelecer a sentença. (meu destaque) Por sua vez, o réu se limitou a afirmar que estaria desempregado, mas que atualmente ocupa função pública junto ao Município de Pedra Dourada, tendo, inclusive, concordado com o percentual fixado quando da fixação dos alimentos provisórios. Desse modo, entendo como razoável e condicente com o binômio necessidade-possibilidade fixar o valor dos alimentos em 30 % do salário mínimo vigente, em caso de ausência de vínculo empregatício e 20% de seus rendimentos brutos, excluídos os descontos obrigatórios (IRPF e INSS), na hipótese de exercer atividade laborativa regular, pois ausente notícia de que tenha outros filhos ou qualquer incapacidade para o exercício do labor, sendo certo que os alimentos perdurarão até a conclusão do curso de ensino superior ou quando a autora completar 24 anos de idade, o que ocorrer primeiro. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para CONFIRMAR A LIMINAR e condenar a ré ao dever de prestar alimentos na forma acima estipulada, o que é parte integrante deste dispositivo. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa, conforme art. 85, §4º do CPC, observado o art. 98, §3º do CPC, em razão da gratuidade de justiça ora deferida. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
-
Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 34ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0885587-75.2025.8.19.0001 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: VANILDA CONCEICAO DE OLIVEIRA RÉU: VANUBIA SILVA DOS ANJOS PINHEIRO Para apreciação do pedido de gratuidade de justiça, traga, a parte autora, cópias das 3 últimas declarações do imposto de renda na íntegra e comprovantes de rendimentos. No caso de isenção, traga documento similar dos últimos 3 anos extraído do site da Receita Federal com a informação de que não consta a declaração, bem como consulta do CPF demonstrando sua regularidade perante a Receita Federal, ressaltando que a maneira mais célere de os obter se dá por meio dos links abaixo: https://www.gov.br/pt-br/servicos/consultar-meu-imposto-de-renda. https://servicos.receita.fazenda.gov.br/servicos/cpf/consultasituacao/consultapublica.asp. Prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento do pedido. RIO DE JANEIRO, 26 de junho de 2025. MARIA IZABEL GOMES SANT ANNA DE ARAUJO Juiz Substituto
Página 1 de 4
Próxima