Matheus De Souza Gils Magao

Matheus De Souza Gils Magao

Número da OAB: OAB/RJ 202263

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 20
Total de Intimações: 25
Tribunais: TRF2, TJRJ
Nome: MATHEUS DE SOUZA GILS MAGAO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 25 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJRJ | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaguaí Juizado Especial Cível da Comarca de Itaguaí Rua General Bocaiúva, 424, Centro, ITAGUAÍ - RJ - CEP: 23815-310 DECISÃO Processo: 0800168-18.2025.8.19.0024 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DOMINGOS FORTUNATO MAGAO NETO RÉU: LETICIA MARA DA LUZ FERREIRA, FOGO MINEIRO CARIOCA COMERCIO E RESTAURANTE LTDA. CHAMO O FEITO A ORDEM. Melhor compulsando os autos, reconheço o equívoco da decisão de ID 178344529 que não reconheceu como válida a citação dos réus, a qual ora revogo. Na certidão do OJA de ID 177575695, datada de março de 2025, consta detalhadamente que a ré Letícia Mara da Luz Ferreira, representante legal da segunda ré, Fogo Mineiro, teve inequivocadamente ciência da ação que contra ela corria em 24.02.2025, conforme mandados que lhe foram enviados, tendo na ocasião confirmado seus dados pessoais (RG e CPF), indicado seu e-mail e retificado seu endereço, afirmando residir na Rua Antonio Cezário Alves 6, Parque Paraíso, Itaguaí, conforme mensagem de WhastApp de ID 177575696. Em consulta ao sistema informatizado, verificou-se que a empresa ré ajuizou ação de n. 0805014-15.2024.8.19.024 que tramita na 2ª Vara Cível desta Comarca, constando do documento de ID 140894009 do referido processo, que Letícia, reside na Rua Antônio Cezário como informado no presente feito. Dou, portanto, por validamente citadas ambas as rés, uma vez que Letícia é representante legal da segunda ré e, considerando a ausência de comparecimento à ACIJ designada para o dia 11 de março de 2025 (ID 177293436), DECRETO a revelia de ambas. Remetam-se os autos ao um dos Juízes Leigos para elaboração do projeto de sentença. ITAGUAÍ, 17 de junho de 2025. MARCIA DE ANDRADE PUMAR Juiz Titular
  2. Tribunal: TJRJ | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 1º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DESPACHO Processo: 0807998-79.2022.8.19.0205 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIO FRANCISCO DAS NEVES EXECUTADO: CEDAE, F.AB. ZONA OESTE S.A. Cumpra-se o v. acórdão. Decorrido o prazo de 10 (dez) dias sem manifestação das partes, certificada a insubsistência de custas, dê-se baixa e arquivem-se. RIO DE JANEIRO, 18 de junho de 2025. ERICA BATISTA DE CASTRO Juiz Titular
  3. Tribunal: TJRJ | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 18º Juizado Especial Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 4 - 3º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0821592-29.2023.8.19.0205 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCOS MAGAO EXECUTADO: JOSE IVANILDO SILVA DO NASCIMENTO I) Tendo em vista que não foi encontrada qualquer importância nas contas da parte devedora, conforme detalhamento de ordem judicial acostado aos autos, intime-se a parte credora,via sistema, caso tenha advogado cadastrado, ou via postal, caso não tenha advogado, para dizer como pretende prosseguir na execução, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção, com fundamento no artigo 53, § 4º, da Lei 9099/95. II) Decorrido o prazo, nada havendo, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução. RIO DE JANEIRO, 16 de junho de 2025. ANELISE DE FARIA MARTORELL Juiz Titular
  4. Tribunal: TJRJ | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 03 - 5ª Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0823913-37.2023.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LINCOLN CURSINO MACARIO DE LIMA RÉU: IFOOD COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S A RECEBO os declaratórios opostos pelo réu, porque tempestivos e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, já que inexistentes quaisquer dos vícios indicados no artigo 1022 do CPC, devendo ser mantida a decisão embargada como lançada aos autos. Destaco que esta não é a via adequada para a parte veicular sua irresignação com o decidido, devendo, se for o caso, interpor a espécie recursal adequada para esse fim. O autor ao se manifestar acerca dos embargos de declaração requereu a retificação da sentença por haver erro material na quantia fixada a título de danos morais. Com efeito, constou da sentença o texto a seguir: “...(b) CONDENO a parte ré ao pagamento, a título de indenização por danos morais, da quantia de R$ 1.000,00 (três mil reais)...”. Contudo, em que pese o evidente erro material no dispositivo, não prospera a pretensão do autor para que a correção se dê para o valor de R$ 3.000,00 a titulo de condenação. Basta verificar na fundamentação da sentença, em que foi ali fixado o valor de R$ 1.000,00, a título de indenização por danos morais. Retifico, pois, em parte a sentença para fazer constar o seguinte: “...(b) CONDENO a parte ré ao pagamento, a título de indenização por danos morais, da quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), corrigida em conformidade com os índices do TJERJ a contar da publicação desta sentença (na forma do enunciado n. 362 de Súmula do E. STJ) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (na forma do artigo 405 do Código Civil)”. A sentença se mantem em seus demais termos. Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 11 de junho de 2025. SABRINA DE BORBA BRITTO RAVACHE Juiz Substituto
  5. Tribunal: TJRJ | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 37ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0874172-95.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PERLA VALLE DA SILVA RÉU: TIM S A id199734788: a fim de apreciar o pedido de gratuidade de justiça da parte autora, traga aos autos as três últimas declarações de imposto de renda, na íntegra, ou, caso não declare, documento oficial junto ao site do órgão competente, informando que não constam as referidas declarações em sua base de dados. Após, voltem. RIO DE JANEIRO, 10 de junho de 2025. SANDRO LUCIO BARBOSA PITASSI Juiz Titular
  6. Tribunal: TJRJ | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0853115-55.2024.8.19.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA JOSE DE SOUZA EXECUTADO: LEVE VIAGENS E TURISMO LTDA Para análise da desconsideração da personalidade jurídica de LEVE VIAGENS, traga a parte exequente, no prazo de 15 dias, a última alteração do contrato social da executada, bem como o quadro de sócios, devendo informar ainda os endereços deles, de forma comprovada. Com a apresentação, volte concluso. RIO DE JANEIRO, data da assinatura digital. SIMONE DE FREITAS MARREIROS Juiz Titular
  7. Tribunal: TJRJ | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo: 0827266-91.2023.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LYZANDRA OLIVEIRA DA SILVA VASSALO RÉU: CEDAE, IGUA RIO DE JANEIRO S.A LYZANDRA OLIVEIRA DA SILVA VASSALO ajuizou ação em face CEDAE – COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUA E ESGOTO e IGUÁ RIO DE JANEIRO S/A., alegando em síntese que: durante algum tempo residiu no endereço sito a Rua Albano, nº 328, quadra E, lote 1, apartamento 301, Praça Seca, Rio de Janeiro; que era consumidora dos serviços da ré; que desde o mês de setembro do ano de 2019, não reside mais no endereço informado acima, pois o imóvel não é de sua propriedade e a autora era apenas a locatária do bem em questão; que ao encerrar a locação não conseguiu encerrar o contrato com a ré; que a ré exige a apresentação do distrato da locação, o qual não possui; que não tem contato com o proprietário e não tem condições de obter este documento; que estão sendo geradas dívidas no nome da requerente que, atualmente, estão no valor aproximado entre R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 2.000,00 (dois mil reais); que seu nome foi negativado no SPC/Serasa, requerendo, ao final, o encerramento do contrato de prestação de serviço, a declaração de inexistência do débito e a condenação a indenização dos danos morais experimentados. Instruíram a inicial os documentos do ID 68882006/68883996. Emenda a inicial no ID 70441717. Regularmente citada a segunda ré apresentou contestação no ID 75421094, aduzindo em síntese que: as alegações autorais não merecem prosperar, pois a troca da titularidade foi requerida administrativamente junto à ré apenas em 22/06/2023; que é responsabilidade do usuário atualizar seu cadastro e solicitar a troca de titularidade da conta; que o primeiro contato da autora com a ré se deu apenas em 22.06.2023, oportunidade em que a Iguá realizou uma vistoria e identificou a atual inquilina; que sem uma documentação que comprove as alegações autorais de saída do imóvel, não há como identificar cabalmente quando a autora saiu do local; que o serviço foi prestado sendo devida a contraprestação; que não houve falha na prestação de seus serviços, requerendo, ao final, a improcedência da pretensão autoral. Regularmente citada a primeira ré apresentou contestação no ID 76219983, aduzindo em síntese que:não pode executar quaisquer intervenções no tocante aos serviços concedidos a outra concessionária; que a parte autora era até o dia 06/02/2022 usuária dos serviços prestados pela concessionária ré junto à matrícula 2151458-1; que a parte autora não prova que esteve em contato com a Cedae, a fim de solicitar a supressão do ramal ou até mesmo para reclamar de possível recusa em razão da ausência de documentação necessária; que a parte autora alega, sem comprovar, que deixou de morar no imóvel cadastrado na matrícula objeto da lide em setembro de 2019; que parte autora somente deixou de efetuar o pagamento das faturas a partir da medição de setembro de 2021; que até esta data, sempre efetuou o pagamento das faturas regularmente e sem apresentar qualquer reclamação, requerendo, ao final, a improcedência da pretensão autoral. A contestação veio acompanhada dos documentos do ID 76219990/76219994. Réplica no ID 82127428. Despacho Saneador no ID 93365435 onde foi indeferido o pedido de antecipação de tutela. No ID 137894132 a segunda ré informou que o contrato em nome da autora foi encerrado em julho/23. É o relatório. Decido. Trata-se de ação proposta por Lyzandra Oliveira da Silva em face de Cedae – Companhia Estadual de Águas e Esgotos e Iguá Rio de Janeiro S/A. Pretende a parte autora o encerramento do contrato de prestação de serviço, a declaração de inexistência do débito e a condenação a indenização dos danos morais experimentados, afirmando que não reside na unidade consumidora objeto da lide desde setembro/19. Inicialmente, reconheço a perda superveniente de objeto em relação ao pedido de encerramento do contrato de prestação de serviço, considerando que este foi encerrado pela segunda ré em julho/23 nos termos do documento do ID 137894133. Passo a análise dos pedidos de declaração de inexistência do débito e a condenação a indenização dos danos morais experimentados. A responsabilidade aplicada ao caso é objetiva, já que se trata de relação de consumo e o Código de Defesa do Consumidor expressamente incluiu a atividade da ré no conceito de fornecedor de produto e serviço. Além do que, consoante o art. 14 do Código do Consumidor “responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços”. Embora a responsabilidade aplicada ao caso seja objetiva, regida pelo Código de Defesa do Consumidor, o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito autoral permanece com a parte autora, nos termos do art. 373, inc. I do Código de Processo Civil, não havendo que se falar em inversão do ônus da prova, já que não se encontra presente o requisito legal de hipossuficiência técnica da parte autora para comprovação do alegado direito, o qual poderia ser demonstrado através de prova documental. A jurisprudência encontra-se em consonância com este entendimento: Ação Indenizatória. Relação de Consumo. Indeferimento da inversão do ônus da prova por não vislumbrar a hipossuficiência técnica da parte autora. Agravo de Instrumento.1- O ordenamento positivo, como regra geral, impõe ao autor o encargo de demonstrar o fato constitutivo do seu direito (art. 333, I, do CPC) e, como regra especial, admite a inversão do ônus dessa prova (lei 8.078/90, art. 6º, VIII).2- A inversão do ônus não é impositiva, estando subordinada à avaliação judicial da verossimilhança ou hipossuficiência do tomador, bem como das demais circunstâncias delimitadas na legislação consumerista. 3- Essa norma especial tem a finalidade de possibilitar a tutela efetiva ao direito da parte que, diante da sua condição, encontra dificuldades em produzir a prova que estaria a seu encargo pela regra geral. 4 - A obtenção do benefício previsto na norma especial exige a presença de requisitos essenciais: verossimilhança da alegação ou hipossuficiência técnica da parte, cuja ausência enseja o seu indeferimento. Desprovimento do Recurso.Agravo de Instrumento 2008.002.26044 – Des. Antonio Saldanha Pinheiro – Julgamento: 09/09/2008. Quinta Câmara Cível. A parte autora não comprovou a locação da unidade consumidora e o término do contrato de locação, nem mesmo a data em que alega ter requerido o encerramento do contrato de prestação de serviço com as rés, limitando-se a juntada do comprovante de encerramento do contrato junto a Light, através do documento do ID 137326517. Ressalte-se que o encerramento do contrato de prestação de serviços com outra concessionária de serviço público não confirma o mesmo requerimento junto às rés ou a negativa de encerramento do contrato, motivo pelo qual o pleito autoral para a declaração de inexistência do débito e a condenação a indenização dos danos morais experimentados não pode prosperar. Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e condeno a parte autora ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, observando-se a gratuidade de justiça deferida. P.R.I., com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. RIO DE JANEIRO, 6 de junho de 2025. JANE CARNEIRO SILVA DE AMORIM Juiz Titular
  8. Tribunal: TJRJ | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara de Família da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, SALAS 265-D, 267-D E 269-D, LAMINA I, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 DESPACHO Processo: 0935068-41.2024.8.19.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) EXEQUENTE: Em segredo de justiça RESPONSÁVEL: Em segredo de justiça EXECUTADO: Em segredo de justiça Defiro o prazo requerido pela exequente para cumprimento das determinações já proferidas. RIO DE JANEIRO, 6 de junho de 2025. FLORENTINA FERREIRA BRUZZI PORTO Juiz Titular
  9. Tribunal: TJRJ | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaguaí Juizado Especial Cível da Comarca de Itaguaí Rua General Bocaiúva, 424, Centro, ITAGUAÍ - RJ - CEP: 23815-310 CERTIDÃO Processo: 0800168-18.2025.8.19.0024 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DOMINGOS FORTUNATO MAGAO NETO RÉU: LETICIA MARA DA LUZ FERREIRA, FOGO MINEIRO CARIOCA COMERCIO E RESTAURANTE LTDA. Certifico que foi designada ACIJ (presencial) para o dia 06/08/2025 10:40 horas. ITAGUAÍ, 6 de junho de 2025. ANDREIA SIMOES GADELHA
  10. Tribunal: TJRJ | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 7ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 01 - 6º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0828111-83.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KATIA REGINA ROSA DA SILVA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de desconstituição de débito c/c indenizatória por danos morais ajuizada por KATIA REGINA ROSA DA SILVA em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A., objetivando o reconhecimento dos atos ilícitos, a condenação da parte ré em desconstituir e anular o débito cobrado indevidamente, bem como a condenação em danos morais. Inicialmente, rejeito a impugnação à gratuidade de justiça formulado pela parte ré. Com efeito, o pressuposto para a concessão do benefício é a “insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios”, conforme dispõe o caput do artigo 98 do novo CPC e, nesse sentido, a parte autora comprovou sua afirmada hipossuficiência através dos documentos acostados na inicial, sendo que o impugnante não produziu qualquer prova de que a parte autora disponha de patrimônio incompatível com os requisitos que autorizam a concessão da gratuidade de justiça, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II do CPC. As partes são legítimas e estão bem representadas. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular do processo. Inexistem outras preliminares a serem apreciadas. Não há nulidades a declarar. Dou o feito por saneado. Fixo como pontos contravertidos a ocorrência da efetiva contratação do empréstimo pela autora, a autenticidade da assinatura da parte autora no contrato, bem como a ocorrência de falha na prestação de serviço. Fixo como pontos controvertidos a existência de negócio jurídico entre as partes, legalidade da inclusão nos órgãos de proteção ao crédito e a ocorrência de danos morais. Tendo em vista que a relação existente entre as partes traduz, indubitavelmente uma relação de consumo, apresentando-se a parte autora hipossuficiente tecnicamente em face da ré, entendo presentes os requisitos autorizativos do artigo 6º, VIII da Lei 8.078/90 pelo que defiro a inversão do ônus da prova e concedo à parte ré o prazo de 15 dias para juntar aos autos os documentos que entender necessários para a sua defesa. Defiro a juntada da prova documental superveniente requerida pelas partes, no prazo de 15 dias. Com a juntada de novos documentos, dê-se vista à parte contrária, na forma do art. 437, §1º do CPC. Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 27 de maio de 2025. KARLA DA SILVA BARROSO VELLOSO Juiz Titular
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