Matheus De Souza Gils Magao

Matheus De Souza Gils Magao

Número da OAB: OAB/RJ 202263

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 24
Total de Intimações: 31
Tribunais: TJRJ, TRF2
Nome: MATHEUS DE SOUZA GILS MAGAO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 31 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJRJ | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 18º Juizado Especial Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 4 - 3º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0801998-97.2021.8.19.0205 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MATHEUS DE SOUZA GILS MAGAO EXECUTADO: NEIDE RIBEIRO DE FREITAS Tendo em vista a inércia da parte autora em cumprir determinação judicial dentro do prazo estabelecido, restando sem impulso por mais de 30 dias, JULGO EXTINTO o feito, nos termos do art. 485, III, c/c art. 771, parágrafo único, ambos do CPC, independentemente de prévia intimação pessoal, nos termos do § 1º do art. 51 da Lei nº 9.099/95. Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55, da Lei 9.099/95. Levante-se a penhora em favor do executado. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Registrada eletronicamente, publique-se e intimem-se. RIO DE JANEIRO, 23 de junho de 2025. ANELISE DE FARIA MARTORELL Juiz Titular
  3. Tribunal: TJRJ | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 1ª Vara da Família, da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de Itaboraí , 380, Sala 381, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 DECISÃO Processo: 0805662-95.2024.8.19.0023 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EM SEGREDO DE JUSTIÇA REQUERIDO: EM SEGREDO DE JUSTIÇA DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO À 1.ª VARA DE FAMÍLIA, DA INFÂNCIA, DA JUVENTUDE E DO IDOSO DE ITABORAÍ ( 490 ) 1 - Defiro a J.G. à parte ré. 2 - Consoante o disposto no art. 1.022 do CPC, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão, quando a decisão embargada apresenta dificuldade de compreensão, seja na fundamentação, seja na parte decisória e, ainda, corrigir erro material. De início, assente-se que a contradição que permite a oposição de embargos declaratórios é a interna, isto é, a do julgado consigo mesmo, ou seja, entre os trechos da decisão embargada, e não com a lei ou com o entendimento da parte. A propósito, este também é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, valendo transcrever os seguintes acórdãos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. A contradição que autoriza os embargos de declaração é do julgado com ele mesmo, jamais a contradição com a lei ou com o entendimento da parte. (STJ - 4ª T. EDcl no REsp 218528 - rel. Min César Rocha) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1. A contradição que dá ensejo a embargos de declaração (inciso I do art. 535 do CPC) é a que se estabelece no âmbito interno do julgado embargado, ou seja, a contradição do julgado consigo mesmo, como quando, por exemplo, o dispositivo não decorre logicamente da fundamentação. 2. Não se caracteriza como tal, evidentemente, a alegada apreciação errônea das circunstâncias da lide... 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - 1ª T - EDcl no AgRg no Ag 702809 / SP - 6 Ministro TEORI ALBINO ZAVASCK. PROCESSUAL CIVIL.) Ora, da simples leitura da decisão ora embargada não se verifica qualquer contradição em seu conteúdo. De outro giro, a decisão embargada se encontra fundamentada e ressalta os motivos do convencimento da prolatora, não havendo que se cogitar de omissões ou obscuridades sob a alegação de não terem sido analisadas as provas e/ou matérias atinentes ao caso. Pelo que se verifica, pretende a parte embargante, na verdade, a reforma do conteúdo da decisão, o que não é possível por meio dos Embargos de Declaração, quando não verificadas as hipóteses legais de seu cabimento. Diante do exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, ante sua tempestividade, e REJEITO-OS. 3 - Não obstante, considerando os termos das tratativas das partes no decorrer da audiência do ID. 152106914, restou patente que não há óbices para a extensão do período de convivência deferido na decisão do ID. 138399326, que passo a regular, provisoriamente, nos seguintes termos: 01 (um) final de semana por mês, no horário compreendido entre 21:00h de sexta-feira e 18:00h de domingo, considerando que o genitor reside na cidade de São Pedro da Aldeia, devendo a menor ser retirada e entregue na residência da genitora (Itaboraí),na sua presença ou de pessoa por ela indicada. 4 - Sem prejuízo, digam as partes se desejam a produção das provas requeridas e especificadas em suas peças, justificando a sua necessidade; tudo no prazo de 10 (dez) dias, valendo seu silêncio como concordância com o julgamento do feito no estado em que se encontra. Publique-se e intimem-se. Cientifiquem-se. ITABORAÍ, 13 de junho de 2025. ROSANA ALBUQUERQUE FRANCA Juiz Titular
  4. Tribunal: TJRJ | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 03 - 5º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DESPACHO Processo: 0876401-28.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PERLA VALLE DA SILVA RÉU: TIM S A 1) Havendo pedido de gratuidade de justiça na inicial, determino que a parte requerente, em atenção ao disposto no artigo 99, §2º, do CPC e no verbete sumular nº 39 deste e. TJRJ, no prazo de 15 (quinze) dias, informe objetiva e claramente sua ATUAL FONTE DE RENDA e o VALOR MÉDIO DOS RENDIMENTOS MENSAIS, bem como que apresente PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA, mediante a juntada de seus comprovantes de rendimentos, faturas mensais de consumo de serviços públicos, extratos de conta corrente/poupança/investimentos, faturas de cartão crédito (documentos esses relativos aos três meses anteriores ao ajuizamento da ação), ou qualquer outro documento que julgue idôneo a embasar sua alegação, bem como declaração de IR (se houver) relativa aos três últimos exercícios, sob pena de indeferimento do benefício. Ressalte-se que a falta de vínculo formal de trabalho ou a ausência de declaração de rendimentos à Receita Federal não significa a inexistência de fonte de recursos utilizados pela parte requerente para sua subsistência. 2) Findo o prazo, junte-se/certifique-se e venham conclusos. RIO DE JANEIRO, 23 de junho de 2025. SABRINA DE BORBA BRITTO RAVACHE Juiz Substituto
  5. Tribunal: TJRJ | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaguaí Juizado Especial Cível da Comarca de Itaguaí Rua General Bocaiúva, 424, Centro, ITAGUAÍ - RJ - CEP: 23815-310 DECISÃO Processo: 0800168-18.2025.8.19.0024 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DOMINGOS FORTUNATO MAGAO NETO RÉU: LETICIA MARA DA LUZ FERREIRA, FOGO MINEIRO CARIOCA COMERCIO E RESTAURANTE LTDA. CHAMO O FEITO A ORDEM. Melhor compulsando os autos, reconheço o equívoco da decisão de ID 178344529 que não reconheceu como válida a citação dos réus, a qual ora revogo. Na certidão do OJA de ID 177575695, datada de março de 2025, consta detalhadamente que a ré Letícia Mara da Luz Ferreira, representante legal da segunda ré, Fogo Mineiro, teve inequivocadamente ciência da ação que contra ela corria em 24.02.2025, conforme mandados que lhe foram enviados, tendo na ocasião confirmado seus dados pessoais (RG e CPF), indicado seu e-mail e retificado seu endereço, afirmando residir na Rua Antonio Cezário Alves 6, Parque Paraíso, Itaguaí, conforme mensagem de WhastApp de ID 177575696. Em consulta ao sistema informatizado, verificou-se que a empresa ré ajuizou ação de n. 0805014-15.2024.8.19.024 que tramita na 2ª Vara Cível desta Comarca, constando do documento de ID 140894009 do referido processo, que Letícia, reside na Rua Antônio Cezário como informado no presente feito. Dou, portanto, por validamente citadas ambas as rés, uma vez que Letícia é representante legal da segunda ré e, considerando a ausência de comparecimento à ACIJ designada para o dia 11 de março de 2025 (ID 177293436), DECRETO a revelia de ambas. Remetam-se os autos ao um dos Juízes Leigos para elaboração do projeto de sentença. ITAGUAÍ, 17 de junho de 2025. MARCIA DE ANDRADE PUMAR Juiz Titular
  6. Tribunal: TJRJ | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 1º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DESPACHO Processo: 0807998-79.2022.8.19.0205 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIO FRANCISCO DAS NEVES EXECUTADO: CEDAE, F.AB. ZONA OESTE S.A. Cumpra-se o v. acórdão. Decorrido o prazo de 10 (dez) dias sem manifestação das partes, certificada a insubsistência de custas, dê-se baixa e arquivem-se. RIO DE JANEIRO, 18 de junho de 2025. ERICA BATISTA DE CASTRO Juiz Titular
  7. Tribunal: TJRJ | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 18º Juizado Especial Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 4 - 3º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0821592-29.2023.8.19.0205 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCOS MAGAO EXECUTADO: JOSE IVANILDO SILVA DO NASCIMENTO I) Tendo em vista que não foi encontrada qualquer importância nas contas da parte devedora, conforme detalhamento de ordem judicial acostado aos autos, intime-se a parte credora,via sistema, caso tenha advogado cadastrado, ou via postal, caso não tenha advogado, para dizer como pretende prosseguir na execução, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção, com fundamento no artigo 53, § 4º, da Lei 9099/95. II) Decorrido o prazo, nada havendo, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução. RIO DE JANEIRO, 16 de junho de 2025. ANELISE DE FARIA MARTORELL Juiz Titular
  8. Tribunal: TJRJ | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 03 - 5ª Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0823913-37.2023.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LINCOLN CURSINO MACARIO DE LIMA RÉU: IFOOD COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S A RECEBO os declaratórios opostos pelo réu, porque tempestivos e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, já que inexistentes quaisquer dos vícios indicados no artigo 1022 do CPC, devendo ser mantida a decisão embargada como lançada aos autos. Destaco que esta não é a via adequada para a parte veicular sua irresignação com o decidido, devendo, se for o caso, interpor a espécie recursal adequada para esse fim. O autor ao se manifestar acerca dos embargos de declaração requereu a retificação da sentença por haver erro material na quantia fixada a título de danos morais. Com efeito, constou da sentença o texto a seguir: “...(b) CONDENO a parte ré ao pagamento, a título de indenização por danos morais, da quantia de R$ 1.000,00 (três mil reais)...”. Contudo, em que pese o evidente erro material no dispositivo, não prospera a pretensão do autor para que a correção se dê para o valor de R$ 3.000,00 a titulo de condenação. Basta verificar na fundamentação da sentença, em que foi ali fixado o valor de R$ 1.000,00, a título de indenização por danos morais. Retifico, pois, em parte a sentença para fazer constar o seguinte: “...(b) CONDENO a parte ré ao pagamento, a título de indenização por danos morais, da quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), corrigida em conformidade com os índices do TJERJ a contar da publicação desta sentença (na forma do enunciado n. 362 de Súmula do E. STJ) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (na forma do artigo 405 do Código Civil)”. A sentença se mantem em seus demais termos. Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 11 de junho de 2025. SABRINA DE BORBA BRITTO RAVACHE Juiz Substituto
Anterior Página 2 de 4 Próxima