Adriano Lopes Do Nascimento
Adriano Lopes Do Nascimento
Número da OAB:
OAB/RJ 202325
📋 Resumo Completo
Dr(a). Adriano Lopes Do Nascimento possui 66 comunicações processuais, em 46 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TJRN, TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
46
Total de Intimações:
66
Tribunais:
TJRN, TJSP
Nome:
ADRIANO LOPES DO NASCIMENTO
📅 Atividade Recente
8
Últimos 7 dias
33
Últimos 30 dias
66
Últimos 90 dias
66
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (36)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (18)
APELAçãO CíVEL (10)
EXECUçãO DE ALIMENTOS INFâNCIA E JUVENTUDE (1)
AÇÃO DE ALIMENTOS (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 66 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0018587-09.2019.8.26.0001 (processo principal 1006168-13.2014.8.26.0001) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - A.R.N.P. - D.G.A. - Vistos. 1. Autos desarquivados diante da mensagem eletrônica de fls. 2206. 2. Fls. 2206: Oficie-se com urgência à 3ª Vara do Trabalho de Santo André, São Paulo (processo n. 1001619-93.2021.5.02.0433), noticiando que o processo foi sentenciado com determinação para cancelamento da penhora sobre o imóvel, juntando-se ao ofício cópia de fls. 2146/2148; fls. 2172 e fls. 2206, valendo a presente decisão como oficio, a ser encaminhada por e-mail. 3. Após, tornem os autos ao arquivo. Int. - ADV: LEONARDO PLATAIS BRASIL TEIXEIRA (OAB 160435/RJ), DIRCE NISTARDO DA SILVA PASQUALOTTI (OAB 203634/SP), ANDERSON RODRIGO NISTARDO PASQUALOTTI (OAB 202325/SP)
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Tribunal: TJRN | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801482-72.2024.8.20.5143 Polo ativo JOSE LIOMAR DO NASCIMENTO Advogado(s): ADRIANO LOPES DO NASCIMENTO, ANTONIA JAIANE CAMILO DE SOUSA Polo passivo ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS SERVIDORES PUBLICOS - ABSP Advogado(s): PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ Ementa: Direito civil. Apelação cível. Cobrança de contribuição de associação. Ficha de filiação assinada eletronicamente. Alteração da verdade dos fatos. Litigância de má-fé configurada. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta em face de sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de cobrança indevida, repetição de indébito e indenização por danos morais, condenando a parte autora em litigância de má-fé. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se é válida a filiação assinada pela parte autora; (ii) verificar se as cobranças realizadas são ilegítimas e ensejam a restituição dos valores excedentes; (iii) determinar se há dano moral indenizável; (iv) se a parte autora alterou a verdade dos fatos. III. Razões de decidir 3. A ficha de filiação foi assinada eletronicamente com identificação do IP, Geolocalização e com QR CODE para validação. 4. A jurisprudência desta Corte de Justiça confirma a regularidade da contratação e das cobranças, não havendo prática ilícita configurada. 5. A parte autora alterou a verdade dos fatos ao afirmar que não havia firmado o termo de aceite, estando correta a sentença que reconheceu a litigância de má-fé, conforme o inciso II do art. 80 do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A comprovação da filiação assinada eletronicamente é válida, não ensejando a responsabilidade civil da associação. 2. A parte autora alterou a verdade dos fatos, sendo cabível a condenação por litigância de má-fé foi devidamente fundamentada.” _______________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 80, II. Jurisprudência relevante citada: APELAÇÃO CÍVEL 0802152-77.2022.8.20.5112, Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 10/03/2023, PUBLICADO em 12/03/2023; APELAÇÃO CÍVEL, 0800304-55.2022.8.20.5112, Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 16/02/2023, PUBLICADO em 21/02/2023; Apelação Cível 0800854-58.2021.8.20.5153, Des. Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, julgado em 14/07/2023, publicado em 16/07/2023; Apelação Cível 0801726-97.2020.8.20.5124, Des. Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, julgado em 18/05/2023, publicado em 19/05/2023. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Turma da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovido o apelo, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por JOSÉ LIOMAR DO NASCIMENTO em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira/RN (ID 31270030), que em sede de Ação de Indenização, julgou improcedentes os pleitos iniciais, condenando a parte autora em litigância de má-fé. No mesmo dispositivo, reconheceu a sucumbência da parte autora, fixando honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspendendo a cobrança em face da justiça gratuita. Em suas razões de ID 31270034, a parte apelante afirma que a forma de vinculação não é devida, pois se trata de documento digital unilateral. Afirma não ter agido em litigância de má-fé, devendo a penalidade ser excluída. Por fim, requer o conhecimento e provimento do apelo. Intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID 31270036. Não houve remessa dos autos ao Ministério Público, em face da natureza jurídica do direito discutido em juízo. É o que importa relatar. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do apelo. Cinge-se o mérito recursal em analisar o acerto da sentença que reconheceu a existência de relação jurídica entre as partes e indeferiu os pedidos de danos materiais e morais, bem como condenou a parte autora em litigância de má-fé. A tese da parte apelante é de que a assinatura eletrônica não é válida. A pretensão recursal não merece acolhimento. É que, considerando os elementos probantes cotejados aos autos, verifica-se que a parte autora, de fato, assinou a ficha de filiação com a parte demandada. Com efeito, conforme se depreende pelo estudo do caderno processual, notadamente do documento de ID 31270026, diferentemente do alegado no apelo, há ficha de filiação em que a parte autora se associa a parte demandada, estando o documento devidamente assinado na forma eletrônica permitida pelo ordenamento jurídico. No nosso ordenamento jurídico, a validade deste tipo de assinaturas é reconhecida pela Medida Provisória n° 2.200-2 de agosto de 2021, que instituiu a infraestrutura de chaves públicas brasileiras, entre outras providências, bem como pela Lei nº 14.063/2020, que dispõe sobre o uso de assinaturas eletrônicas. Sobre a validade da assinatura eletrônica, esta Corte de Justiça vem assim entendendo: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTE DA INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. DÉBITO ORIGINÁRIO. EMPRÉSTIMO NA MODALIDADE DE PARCELAMENTO POR BOLETO PARA COMPRAS NA PLATAFORMA DO MERCADO LIVRE. ASSINATURA DIGITAL. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. INADIMPLEMENTO COMPROVADO. COBRANÇA QUE SE MOSTRA DEVIDA. NEGATIVAÇÃO LEGÍTIMA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO DEVER DE INDENIZAR. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. PLEITO ALICERÇADO EM PREMISSA FALSA. CONDUTA DESCRITA NO ART. 17, II DO CPC. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA NOS TERMOS DO 98, §4º DO CPC. APLICAÇÃO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. POSSIBILIDADE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES (APELAÇÃO CÍVEL 0802152-77.2022.8.20.5112, Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 10/03/2023, PUBLICADO em 12/03/2023 – Destaque acrescido). EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE A DISPENSA DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESENÇA DE ELEMENTOS NECESSÁRIOS AO CONVENCIMENTO DO JUIZ. INEXISTÊNCIA DA NULIDADE APONTADA. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. EXISTÊNCIA DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO PACTUADO POR ASSINATURA DIGITAL. COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA QUESTIONADA. COBRANÇA QUE SE MOSTRA DEVIDA. VALOR LIBERADO ATRAVÉS DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA (TED). PARTE QUE SE BENEFICIOU DO VALOR DISPONIBILIZADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DEVER DE INDENIZAR INDEVIDO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES (APELAÇÃO CÍVEL, 0800304-55.2022.8.20.5112, Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 16/02/2023, PUBLICADO em 21/02/2023 – Realce proposital). Ao contrário do alegado pela parte apelante, a assinatura eletrônica tem a identificação do IP, da geolocalização e pode ser confirmada através de acesso por QR CODE, de forma que plenamente aceita no ordenamento jurídico. Desta feita, é possível validar a assinatura eletrônica colocada no ID 31270026. Assim, resta comprovada a validade da filiação, inexistindo ato ilícito de parte demandada, sendo, pois, impossível impor condenação por dano material ou moral no caso concreto, devendo a sentença ser mantida. Noutro quadrante importa analisar o acerto da sentença na parte que condenou o apelante em litigância de má-fé. Acerca do tema, o Código de Processo Civil dispõe: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: (...) II - alterar a verdade dos fatos; Compulsando os autos, constata-se que a parte autora, de fato, alterou a verdade dos fatos, na medida em que afirmou na petição inicial que “não realizou qualquer contratação de serviço, tentando solucionar o problema de forma administrativa entrou em contato com a empresa, uma das atendentes ficou de retornar”, defendendo a tese de que não aderiu de nenhuma maneira a filiação. Ocorre que, conforme fundamentado alhures, a parte autora assinou eletronicamente, de forma válida, o termo de filiação. Desta feita, resta configurado o inciso II do art. 80 do Código de Processo Civil, de forma que correta a sentença ao condenar a parte apelante em litigância de má-fé. Neste diapasão, válida a transcrição: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO POR VIOLAÇÃO AO ART. 1.010, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO QUE IMPUGNOU SATISFATORIAMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA NA PARTE DA CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ QUE É O OBJETO DO APELO. REJEIÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO DA PARTE APELANTE EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PARTE AUTORA QUE OMITIU DELIBERADAMENTE A EXISTÊNCIA DE AÇÃO IDÊNTICA ANTERIOR QUE JÁ HAVIA JULGADO O PEDIDO IMPROCEDENTE. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. COMPROVAÇÃO DA CONDUTA DO ART. 80, INCISO II, DO CÓDIGO DE RITOS. CONDENAÇÃO CORRETAMENTE IMPOSTA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO (APELAÇÃO CÍVEL 0800854-58.2021.8.20.5153, Des. Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 14/07/2023, PUBLICADO em 16/07/2023 – Destaque acrescido). EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO DA PARTE APELANTE EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PARTE AUTORA QUE ALEGA NUNCA TER FIRMADO AVENÇA COM A DEMANDADA E DEPOIS RECONHECE O VÍNCULO CONTRATUAL. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. COMPROVAÇÃO DA CONDUTA DO ART. 80, INCISO II, DO CÓDIGO DE RITOS. CONDENAÇÃO CORRETAMENTE IMPOSTA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO (APELAÇÃO CÍVEL, 0801726-97.2020.8.20.5124, Des. Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 18/05/2023, PUBLICADO em 19/05/2023 – Grifo nosso). Por fim, com fundamento no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento), mantendo a cobrança suspensa em face da gratuidade judiciária. Ante o exposto, voto pelo conhecimento do apelo, para, no mérito, julgá-lo desprovido. É como voto. Natal/RN, 23 de Junho de 2025.
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Tribunal: TJRN | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Contato: ( ) - Email: Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº: 0800165-39.2024.8.20.5143 ATO ORDINATÓRIO Pelo presente, INTIMO a parte autora, através de seu advogado para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da petição de ID 156440271, informar os dados bancários/valores do(s) beneficiário(s), para confecção do(s) alvará(s) correspondente(s), referentes aos presentes autos. Marcelino Vieira/RN, 3 de julho de 2025 MARIA AURICELIA MARQUES VIANA Chefe de Secretaria
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Tribunal: TJRN | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº:0800288-37.2024.8.20.5143 AUTOR: MARIA DAS GRACAS DA COSTA SECON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA ATO ORDINATÓRIO Considerando que foi juntado o Laudo nos autos, cumpro o Despacho ID 123342516: "Após a juntada do Laudo, INTIMEM-SE as partes para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer, art. 477 do CPC.". Marcelino Vieira/RN, 2 de julho de 2025 BRENA MARIA DE LIMA FREIRE Chefe de Secretaria
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Tribunal: TJRN | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº: 0800589-81.2024.8.20.5143 C E R T I D Ã O CERTIFICO, em razão de meu ofício, que junto alvará expedido do SISCONDJ, referente aos presentes autos. MARCELINO VIEIRA/RN, 2 de julho de 2025 JOSE LIOMAR DO NASCIMENTO FILHO Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Tribunal: TJRN | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº. 0800786-36.2024.8.20.5143 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: MARINA CAROLINA DA COSTA PAIVA REU: UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto pelo requerente em desfavor do requerido, ambos devidamente qualificados nos autos. Petição da requerida (id 152171877) informando acerca da cumprimento da obrigação e requerendo o arquivamento do processo, bem como a juntada do comprovante de depósito do valor requerido (id 152171878). Petição do requerente (id 154951382), na qual requer a liberação dos valores, em favor da parte e de seu advogado, conforme valores especificadas na petição, bem como a transferência para as contas informadas. Vieram-me os autos conclusos para sentença. Passo a decidir. O do Código de Processo Civil, em seu art. 924 e 925, assim dispõe: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente. Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. No caso em tela, houve a satisfação da obrigação, tanto que houve a juntada do comprovante de pagamento e pedido do autor para liberação do valor devido. Diante do exposto, extingo a presente execução, com fundamento nos arts. 924, II e 925, ambos do Código de Processo Civil. Sem honorários, uma vez que não houve resistência ao pleito. Sem custas. Libere-se em favor da parte autora, o valor de R$ 2.874,45 (dois mil oitocentos e setenta e quatro reais e quarenta e cinco centavos), devendo o referido valor ser transferido para a conta indicada no id 154951382. Quanto ao pedido de liberação de valores, em favor do advogado, verifica-se divergência dos dados, uma vez que na procuração (id 125754631) consta o nome de dois advogados, mas foi requerido que o percentual do patrono fosse liberado apenas em relação a um dos advogados. Assim, intime-se o advogado habilitado nos autos para, no prazo de 05 (cinco) dias, esclarecer a divergência acima referida, bem como que especifique o percentual de cada advogado. Após, conclusos para despacho. P. I. Cumpra-se. Expedientes necessários. Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema. GUSTAVO HENRIQUE SILVEIRA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Tribunal: TJRN | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº. 0800786-36.2024.8.20.5143 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: MARINA CAROLINA DA COSTA PAIVA REU: UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto pelo requerente em desfavor do requerido, ambos devidamente qualificados nos autos. Petição da requerida (id 152171877) informando acerca da cumprimento da obrigação e requerendo o arquivamento do processo, bem como a juntada do comprovante de depósito do valor requerido (id 152171878). Petição do requerente (id 154951382), na qual requer a liberação dos valores, em favor da parte e de seu advogado, conforme valores especificadas na petição, bem como a transferência para as contas informadas. Vieram-me os autos conclusos para sentença. Passo a decidir. O do Código de Processo Civil, em seu art. 924 e 925, assim dispõe: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente. Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. No caso em tela, houve a satisfação da obrigação, tanto que houve a juntada do comprovante de pagamento e pedido do autor para liberação do valor devido. Diante do exposto, extingo a presente execução, com fundamento nos arts. 924, II e 925, ambos do Código de Processo Civil. Sem honorários, uma vez que não houve resistência ao pleito. Sem custas. Libere-se em favor da parte autora, o valor de R$ 2.874,45 (dois mil oitocentos e setenta e quatro reais e quarenta e cinco centavos), devendo o referido valor ser transferido para a conta indicada no id 154951382. Quanto ao pedido de liberação de valores, em favor do advogado, verifica-se divergência dos dados, uma vez que na procuração (id 125754631) consta o nome de dois advogados, mas foi requerido que o percentual do patrono fosse liberado apenas em relação a um dos advogados. Assim, intime-se o advogado habilitado nos autos para, no prazo de 05 (cinco) dias, esclarecer a divergência acima referida, bem como que especifique o percentual de cada advogado. Após, conclusos para despacho. P. I. Cumpra-se. Expedientes necessários. Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema. GUSTAVO HENRIQUE SILVEIRA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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