Adriano Lopes Do Nascimento

Adriano Lopes Do Nascimento

Número da OAB: OAB/RJ 202325

📋 Resumo Completo

Dr(a). Adriano Lopes Do Nascimento possui 66 comunicações processuais, em 46 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TJRN, TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 46
Total de Intimações: 66
Tribunais: TJRN, TJSP
Nome: ADRIANO LOPES DO NASCIMENTO

📅 Atividade Recente

8
Últimos 7 dias
33
Últimos 30 dias
66
Últimos 90 dias
66
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (36) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (18) APELAçãO CíVEL (10) EXECUçãO DE ALIMENTOS INFâNCIA E JUVENTUDE (1) AÇÃO DE ALIMENTOS (1)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 66 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJRN | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Alexandria Rua Padre Erisberto, 511, Novo Horizonte, ALEXANDRIA - RN - CEP: 59965-000 Contato: (84) 3673-9774- Email: alexandria@tjrn.jus.br PROCESSO: 0800582-91.2024.8.20.5110 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEFENSORIA (POLO ATIVO): MARIA DE FATIMA DA SILVA EXECUTADO: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença envolvendo as partes em epígrafe, já qualificadas. Consta requerimento de suspensão por parte da executada (ID 152074655). A exequente pugnou pelo indeferimento (ID 154357175). Pois bem. Inicialmente, importa citar o teor do art. 313, IV, do Código de Processo Civil, vejamos: Art. 313. Suspende-se o processo: (…) VI - por motivo de força maior; Partindo de tal premissa, tem-se que, em termos jurídicos, força maior pode ser conceituado como um evento externo, imprevisível e inevitável. Na espécie, entendo que não merece deferimento o pleito de suspensão. Explico. O executado requereu a suspensão do feito em razão da sustação dos descontos sindicais nos benefícios previdenciários, tido publicamente como ilegais. Nesse viés, não há que se falar em força maior, uma vez que nos autos já havia determinação de suspensão de descontos reconhecidamente ilegais. Ademais, tratativas administrativas, por si só, não possuem o condão de influenciar no curso do processo executório. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de suspensão, o que faço nos termos da fundamentação. P.I. No mais, intime-se a exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se a obrigação de fazer foi cumprida, fazendo prova das alegações. Cumpra-se. Alexandria/RN, data da assinatura eletrônica. RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
  3. Tribunal: TJRN | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº 0800186-15.2024.8.20.5143 MARIA DE FATIMA SILVA SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS ATO ORDINATÓRIO Pelo presente, INTIMO a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da certidão negativa de bloqueio. Marcelino Vieira/RN, 16 de junho de 2025 MARIA AURICELIA MARQUES VIANA Chefe de Secretaria
  4. Tribunal: TJRN | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800053-36.2025.8.20.5143 Polo ativo FRANCISCA ELIENE DA COSTA SILVA Advogado(s): ADRIANO LOPES DO NASCIMENTO, ANTONIA JAIANE CAMILO DE SOUSA Polo passivo UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS Advogado(s): ANDERSON DE ALMEIDA FREITAS Ementa: Direito do Consumidor E Processual Civil. Apelação. Descontos Indevidos Em Benefício Previdenciário. Inexistência De Relação Jurídica. Responsabilidade Objetiva. Dano Moral Configurado. Quantum Indenizatório Minorado. Recurso Parcialmente Provido. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedente a ação para declarar a nulidade da cobrança impugnada, condenar a associação ré à devolução dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora na forma simples e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a restituição dos valores indevidamente descontados deve ocorrer na forma simples ou em dobro; e (ii) estabelecer se o quantum indenizatório fixado a título de danos morais deve ser reduzido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor é cabível, pois, embora a parte ré tenha natureza associativa, enquadra-se no conceito de fornecedora de serviços, e a autora, no de consumidor por equiparação, nos termos dos arts. 17 e 29 do CDC. 4. Nos termos do art. 101, I, do CDC, a ação foi corretamente ajuizada no domicílio da autora, sendo descabida a alegação de incompetência do juízo. 5. A responsabilidade da associação ré é objetiva, conforme o art. 14 do CDC, de modo que a falha na prestação do serviço, evidenciada pelos descontos indevidos no benefício previdenciário sem comprovação de vínculo contratual, enseja o dever de indenizar. 6. A ausência de prova por parte da ré quanto à contratação legítima do serviço a torna responsável pelos descontos indevidos, conforme art. 373, II, do CPC. 7. A associação ré não demonstrou que a cobrança decorreu de engano justificável, de modo que deveria restituir os valores indevidamente descontados em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Nada obstante, não havendo insurgência recursal da parte autora, necessária a manutenção da sentença na condenação ao pagamento na forma simples do montante descontado, ante ao princípio do non reformatio in pejus. 8. O dano moral restou configurado, pois os descontos mensais indevidos, ainda que de pequeno valor, comprometeram a subsistência da autora, pessoa de baixa renda. 9. O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sendo minorado para o montante de R$ 2.000,00, conforme precedentes desta Corte em casos análogos. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso parcialmente provido para reduzir o quantum indenizatório a título de danos morais para R$ 2.000,00. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14, 17, 29, 42, parágrafo único, e 101, I; CPC, art. 373, II; Lei nº 10.741/2003, art. 51. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1413542/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Rel. p/ Acórdão Min. Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021; STJ, REsp nº 1.724.251/MG, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 23/08/2022. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em prover parcialmente a apelação, nos termos do voto da relatora. Apelação interposta pela associação ré em face da sentença que julgou procedente a pretensão, nos seguintes termos: Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, julgo PROCEDENTES os pedidos e, nos termos do art. 487, I, do CPC, EXTINGO o processo com resolução do mérito, para: a) DETERMINAR o cancelamento dos descontos efetuados na conta do benefício previdenciário da autora sob a rubrica "CONTRIB. UNASPUB SAC 08005040128" em favor do promovido; b) condenar a parte demandada ao pagamento na forma simples do montante descontado no benefício previdenciário da autora, devendo incidir correção monetária pelo índice INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar da data de cada desconto indevido; c) condenar a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, com a correção monetária calculada na base do INPC a partir da data do arbitramento e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ). Defiro o pedido de concessão da justiça gratuita da demandada com fulcro no art. 51 do Estatuto do Idoso e art. 98 do CPC. Condeno a parte demandada ao pagamento de custas processuais, na forma da lei, e honorários sucumbenciais, estes no patamar de 10% sobre o valor da condenação, ficando tais verbas sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 5 (cinco) anos (art. 98, §§ 3º e 4º, do CPC), por ser beneficiário da gratuidade judiciária. A associação ré alegou, em resumo: a) inaplicabilidade do CDC e, por consequência, a incompetência deste juízo, sendo competente o foro da Demandada, sendo necessária a redistribuição do presente feito para a cidade de Recife/PE; b) aplicação da regra objetiva do art. 51 da Lei 10.741/03 e a consequente concessão de justiça gratuita à entidade; c) ausência de dever de restituição em dobro por não ocorrência de má-fé; d) não comprovação de danos morais, vez que o valor irrisório dos descontos caracteriza mero aborrecimento. Ao final, requereu a reforma da sentença para afastar a condenação por danos morais, ou, subsidiariamente, minorar o valor arbitrado, bem como requereu a concessão de justiça gratuita. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso conforme id nº 30914398. A controvérsia recursal versa sobre a condenação do réu a restituir valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora, bem como ao pagamento de indenização a título de danos morais. O pedido de justiça gratuita da associação encontra respaldo nos termos do art. 51 da Lei n. 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), bem como em razão do entendimento firmado pelo STJ no REsp nº 1.724.251/MG de 23/08/2022, sendo necessária manutenção da sentença neste quesito. A alegação de incompetência do juízo a quo deve ser rejeitada, haja vista que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável, pois apesar da natureza associativa da parte ré, ela se enquadra no conceito de fornecedor, e a autora de consumidor, mesmo constatada a ausência de relação jurídica prévia entre as partes (art. 29 do CDC). Ademais, a despeito da alegação de inexistência de relação contratual entre os litigantes, tem pertinência a norma do artigo 17 do CDC, segundo a qual se equiparam aos consumidores todas as vítimas do evento. Nesse sentido, de acordo com o artigo 101, I, do CDC, a ação pode ser proposta no domicílio do autor, não havendo o que se falar em incompetência do juízo. Sendo a parte autora consumidora por equiparação, a responsabilidade da associação ré é objetiva, na forma do art. 14 do CDC: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. Sob a ótica da responsabilidade objetiva, cabe ao fornecedor do serviço responder, independentemente de culpa, pelos danos causados ao consumidor. Basta a parte lesada comprovar o defeito no produto ou serviço e o nexo de causalidade entre a atividade da empresa e o dano produzido, para surgir a obrigação de indenizar. A parte autora alega que não possui nenhum vínculo com a parte ré que justifique a realização de descontos em seu benefício previdenciário sob a rubrica “CONTRIB. UNASPUB”. As alegações autorais se demonstram verossímeis, principalmente por conta da não apresentação por parte da demandada de termo de adesão ou documento de vínculo assinado pela parte autora referente à associação. Ao deixar de demonstrar a legalidade dos descontos referentes à contribuição, deve arcar com o ônus do qual não se desincumbiu (art. 373, inciso II do CPC). Plenamente caracterizada a falha na prestação do serviço, pela qual a parte ré efetuou descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora em virtude de serviço não contratado, surge sua responsabilidade e dever de indenizar. Presentes os pressupostos básicos autorizadores da responsabilidade civil, pois age ilicitamente qualquer instituição que cobra indevidamente dívida inexistente sem comprovar que as obrigações foram pactuadas com aquele que a questiona, surge o dever de reparar o prejuízo material suportado pela pessoa que sofreu descontos indevidos em função de conduta ilegítima. A definição da forma dobrada da repetição do indébito não mais depende da demonstração de má-fé da conduta da instituição demandada, como costumeiramente se via exigir, na forma da jurisprudência mais antiga do STJ. Atualmente a tese foi revista e tornou-se consolidada no STJ que: (...) a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo. (EREsp 1413542/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021). Portanto, não mais recai sobre o consumidor a necessidade de demonstrar a má-fé do fornecedor, pois, ao contrário do que se exigia, caberá a este o ônus de demonstrar que a cobrança indevida se deu por engano, e que este erro ou equívoco da cobrança seria justificável, hipótese em que estaria afastada a referida sanção civil, a atrair a incidência da repetição do indébito na forma simples. Assim, devida a restituição dos valores descontados na modalidade dobrada. A parte ré não demonstrou que a cobrança ocorreu por engano justificável, o que motiva a aplicação da repetição do indébito na forma dobrada. Nada obstante, não havendo insurgência recursal da parte autora, necessária manutenção da sentença na condenação ao pagamento na forma simples do montante descontado, ante ao princípio do non reformatio in pejus. Quanto ao dano moral, a própria narrativa das partes, associada aos documentos apresentados são suficientes para configurar o dano moral suportado pela parte autora, pessoa de baixa renda, que sofreu com descontos mensais de R$ 57,75 por 12 meses em seu benefício previdenciário sem qualquer amparo legal ou contratual. Tais descontos podem parecer irrisórios, mas causam prejuízo à subsistência de quem percebe proventos no valor de um salário-mínimo no decorrer no tempo. O dano moral indenizável, é aquele que pressupõe dor física ou moral e se configura sempre que alguém aflige outrem injustamente, em seu íntimo, causando-lhe dor, constrangimento, incômodo, tristeza, angústia. Alcança valores essencialmente ideais, embora simultaneamente possam estar acompanhados de danos materiais. O valor fixado a título de indenização tem o escopo de compensar a vítima pelo dano sofrido, bem como punir e educar o causador do dano, para que novas condutas lesivas sejam evitadas. O montante determinado deve ser razoável e proporcional ao prejuízo sofrido pela vítima e à conduta do recorrente, bem como deve ser levada em consideração a situação econômica de cada uma das partes, de modo a compensar os danos extrapatrimoniais sem gerar o enriquecimento ilícito ou injustificado. Em situações semelhantes, esta Corte tem fixado a indenização na ordem de R$ 2.000,00. Cito julgado desta Corte: EMENTA: DIREITOS DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR CONTRIBUIÇÃO NÃO CONTRATADA (“CONTRIBUIÇÃO UNASPUB”). REDUÇÃO DE PROVENTOS. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PARÂMETRO ADOTADO POR ESTA CORTE (R$ 2.000,00). EVENTUAL CUMPRIMENTO EXTEMPORÂNEO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER IMPOSTA EM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. EXECUÇÃO DA MULTA POR DESCUMPRIMENTO. DISCUSSÃO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800599-98.2023.8.20.5131, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 20/09/2024, PUBLICADO em 21/09/2024) EMENTA: DIREITOS DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR CONTRIBUIÇÃO NÃO CONTRATADA (“CONTRIBUIÇÃO SINDICAL COBAP”). RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RESTITUIÇÃO DEVIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. COBRANÇA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. NÃO DEMONSTRADO O ENGANO JUSTIFICÁVEL. REDUÇÃO DE PROVENTOS. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MINORADO. PARÂMETRO ADOTADO POR ESTA CORTE (R$ 2.000,00). APELO PARCIALMENTE PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0802346-36.2024.8.20.5103, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 27/09/2024, PUBLICADO em 27/09/2024) (grifos acrescidos). EMENTA: DIREITO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. DESCONTOS RELATIVOS À TARIFA DENOMINADA DE “CONTRIB. UNASPUB SAC”. ALEGAÇÃO DE DESCONTO INDEVIDO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PLEITO AUTORAL. DEVER DE INDENIZAR CORRETAMENTE RECONHECIDO. RECURSO DO CONSUMIDOR. PLEITO MAJORAÇÃO QUANTUM INDENIZATÓRIO. MONTANTE A SER FIXADO DE ACORDO COM O PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. (APELAÇÃO CÍVEL 0802078-86.2023.8.20.5112, Des. Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, julgado em 31/01/2024, publicado em 31/01/2024). Ante o exposto, voto por prover parcialmente o recurso apenas para minorar o quantum indenizatório a título de danos morais para R$ 2.000,00, em conformidade com os parâmetros adotados por esta Corte, mantendo-se a sentença quanto aos demais termos. Não majorados os honorários advocatícios sucumbenciais em razão do entendimento já firmado na Segunda Seção do STJ, no julgamento do AgInt nos EREsp 1539725/DF. Aplica-se ao disposto o art. 98, §§ 2º e 3º do CPC. Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art. 1.026, § 2º do CPC). Data do registro eletrônico. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora Natal/RN, 2 de Junho de 2025.
  5. Tribunal: TJRN | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº:0801382-20.2024.8.20.5143 REQUERENTE: LEONOR AVANI COSTA BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA ATO ORDINATÓRIO Considerando que transcorreu o prazo para pagamento voluntário sem comprovação nos autos, cumpro o Despacho ID 146545197: "Não havendo o pagamento, certifique-se e INTIME-SE a parte exequente para atualizar os cálculos, aplicando as multas do art. 523, § 1º do CPC". Marcelino Vieira/RN, 12 de junho de 2025 BRENA MARIA DE LIMA FREIRE Chefe de Secretaria
  6. Tribunal: TJRN | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº:0801383-05.2024.8.20.5143 REQUERENTE: LEONOR AVANI COSTA SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS ATO ORDINATÓRIO Considerando que transcorreu o prazo para pagamento voluntário sem comprovação nos autos, cumpro o Despacho ID 146529731: "Não havendo o pagamento, certifique-se e INTIME-SE a parte exequente para atualizar os cálculos, aplicando as multas do art. 523, § 1º do CPC". Marcelino Vieira/RN, 12 de junho de 2025 BRENA MARIA DE LIMA FREIRE Chefe de Secretaria
  7. Tribunal: TJRN | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº 0800539-55.2024.8.20.5143 FRANCISCO FRANCUA SOARES DE OLIVEIRA CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS ATO ORDINATÓRIO Pelo presente, INTIMO a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da certidão negativa de bloqueio. Marcelino Vieira/RN, 10 de junho de 2025 MARIA AURICELIA MARQUES VIANA Chefe de Secretaria
  8. Tribunal: TJRN | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Alexandria Rua Padre Erisberto, 511, Novo Horizonte, ALEXANDRIA - RN - CEP: 59965-000 Contato: (84) 3673-9774- Email: alexandria@tjrn.jus.br PROCESSO: 0800582-91.2024.8.20.5110 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEFENSORIA (POLO ATIVO): MARIA DE FATIMA DA SILVA EXECUTADO: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL DESPACHO Considerando a manifestação de ID 152074644, intime-se o exequente para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias (CPC, arts. 9º e 10). Cumpra-se. Alexandria/RN, data da assinatura eletrônica. JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Anterior Página 3 de 7 Próxima