Guilherme Jose Pereira

Guilherme Jose Pereira

Número da OAB: OAB/RJ 202356

📋 Resumo Completo

Dr(a). Guilherme Jose Pereira possui 170 comunicações processuais, em 134 processos únicos, com 33 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TRF2, TRT1, TJRS e outros 5 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 134
Total de Intimações: 170
Tribunais: TRF2, TRT1, TJRS, TJRJ, TJMT, TJSC, TJSP, TJMG
Nome: GUILHERME JOSE PEREIRA

📅 Atividade Recente

33
Últimos 7 dias
117
Últimos 30 dias
170
Últimos 90 dias
170
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (65) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (26) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (19) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (19) APELAçãO CíVEL (7)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 170 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRJ | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 101/103, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0811553-70.2023.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RODRIGO NADAES HARRIS, ELLEN DE SOUSA DA SILVA RÉU: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA, MRL ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS S A RODRIGO NADAES HARRIS e ELLEN DE SOUSA DA SILVA HARRIS ajuizaram, em 11.04.2023, ação indenizatória por publicidade enganosaem face de MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/Ae MRL ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS S/A, alegando, em síntese, que adquiriram, em 05.06.2020, unidade habitacional no Condomínio Residencial Rio Jazz, localizado na Rua Antônio Carlos Belchior, nº 270, bloco 5, apto 108, no bairro de Campo Grande, pelo valor de R$ 156.321,00. Narraram que a decisão de compra foi fortemente influenciada por material publicitário veiculado nos sites das rés e confirmado por seus prepostos, que anunciavam, entre outros itens, a existência de academia, quadra poliesportiva, espaço pet, área verde, espaço zen e áreas voltadas à terceira idade. Afirmaram que, ao final da obra, constataram que tais estruturas não foram entregues, ou não correspondiam ao prometido, o que teria violado o dever de informação e configurado prática de publicidade enganosa. Pleitearam, assim, indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (R$ 15.000,00 para cada autor) e danos materiais de R$ 10.000,00, por suposta desvalorização do bem. Em ID. 100266990, as rés apresentaram contestação, arguindo preliminar de ilegitimidade ativa dos autores, por se referirem os supostos vícios a áreas comuns do condomínio, cuja representação caberia ao síndico. Sustentaram ausência de documentos essenciais e de interesse de agir, além de decadência do direito, com base no art. 26, II, do CDC. No mérito, alegaram que os itens mencionados como não entregues não constavam do material publicitário oficial, que este era ilustrativo e que os equipamentos entregues atendem aos parâmetros contratuais. Requereram a improcedência dos pedidos. Em ID. 108540145, os autores apresentaram réplica, rebatendo os argumentos da contestação, sustentando a legitimidade ativa e a não incidência de decadência, reiterando a responsabilidade das rés pelo conteúdo publicitário e pelos danos experimentados. Em ID. 165875241, foi declarada encerrada a instrução processual, e os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, afasto a preliminar de ilegitimidade ativa. Ainda que os itens contestados estejam localizados em áreas comuns, a controvérsia não trata da gestão ou administração do condomínio, mas sim da relação consumerista direta entre compradores e construtora, envolvendo suposta publicidade enganosa que teria influenciado a decisão de compra da unidade. Afasto a alegação de decadência. A pretensão autoral se funda em suposta publicidade enganosa, configurando ato ilícito, e não vício do produto. Aplica-se, portanto, o prazo prescricional de três anos do art. 206, §3º, V, do Código Civil, e não o prazo decadencial do art. 26 do CDC. Proposta a ação dentro desse prazo, não há decadência a reconhecer. Não existem preliminares e prejudiciais de mérito a serem analisadas e presentes os pressupostos de existência e validade do processo, passo à análise do mérito. Trata-se de hipótese de julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, diante da suficiência das provas constantes dos autos e da desnecessidade de produção de outras. Conforme o parágrafo único do artigo 370 do CPC, compete ao juízo indeferir diligências inúteis ou protelatórias, sendo o julgamento antecipado, quando cabível, dever legal, em observância ao princípio da duração razoável do processo. A relação jurídica estabelecida entre as partes é inequivocamente de consumo, incidindo as disposições do Código de Defesa do Consumidor, consoante os artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90. Trata-se de fornecimento de produto (unidade habitacional) a consumidor final, mediante contraprestação pecuniária. A parte autora sustenta ter adquirido imóvel influenciada por publicidade que prometia a existência de determinadas estruturas de lazer – como academia, espaço pet, quadra poliesportiva, área verde e espaços voltados à terceira idade – além de alegada valorização da unidade pela localização. A tese central repousa na suposta disparidade entre a oferta veiculada e o bem efetivamente entregue, o que, segundo os autores, configuraria publicidade enganosa. É certo que o fornecedor responde pela veracidade e integralidade das informações divulgadas (art. 30 do CDC), estando obrigado a cumprir o que foi ofertado, sob pena de violação ao princípio da boa-fé objetiva e da confiança legítima. Entretanto, no caso concreto, a prova dos autos não sustenta a tese autoral. A parte autora não apresentou qualquer folheto publicitário oficial, proposta comercial, memorial descritivo, captura de tela de site institucional ou cláusula contratual que comprove, ainda que minimamente, que os itens apontados na inicial tenham sido ofertados pelas rés de forma vinculante. Os documentos juntados são genéricos ou desacompanhados de comprovação de origem, não sendo possível afirmar que correspondem a material publicitário efetivamente produzido, divulgado ou autorizado pelas rés. Ainda que se invoque a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, é pacífico o entendimento de que a inversão do ônus da prova não exime o consumidor de apresentar prova mínima da verossimilhança das alegações. No presente caso, nem mesmo esse patamar mínimo foi alcançado, o que impede a redistribuição do ônus probatório. A legislação consumerista assegura ao consumidor informação clara e adequada, mas não garante identidade visual absoluta entre o material de marketing e a obra entregue, salvo se houver estipulação contratual específica, o que não se verificou nos autos. Inexistindo prova de que a oferta foi veiculada de forma oficial e vinculativa, e ausente demonstração de conduta enganosa ou omissiva por parte das rés, não há falar em violação ao dever de informação nem em prática de publicidade abusiva. Tampouco se verifica dano moral indenizável ou prejuízo patrimonial demonstrado. A parte autora não se desincumbiu do ônus probatório que lhe incumbia, nos termos do art. 373, I, do CPC, sendo a improcedência dos pedidos amedida que se impõe. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por RODRIGO NADAES HARRISe ELLEN DE SOUSA DA SILVA HARRISem face de MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/Ae MRL ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS S/A, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno os autores ao pagamento das custas, taxas, despesas processuais e honorários de sucumbência, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Todavia, considerando que os autores são beneficiáriosda gratuidade de justiça, a exigibilidade das referidas verbas fica suspensa, conforme dispõe o artigo 98, §3º, do mesmo diploma legal. Em caso de recurso de apelação, deverá a parte contrária ser intimada a oferecer contrarrazões, por meio de ato ordinatório. Publique-se. Registre-se e Intime-se. Transitada em julgado a presente sentença, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se. RIO DE JANEIRO, 2 de julho de 2025. ALEXANDRE RODRIGUES DE OLIVEIRA Juiz Substituto
  3. Tribunal: TJMG | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Betim / 3ª Vara Cível da Comarca de Betim Rua Professor Osvaldo Franco, 55, Centro, Betim - MG - CEP: 32600-234 PROCESSO Nº: 5022753-39.2023.8.13.0027 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) SER CAPITAL REAL ESTATE LTDA. CPF: 28.143.850/0001-68 e outros BEATRIZ PINHEIRO ALVES DA SILVA DE MELO CPF: 163.715.506-91 e outros Vista a parte autora para manifestar-se, no prazo de 05 dias, sobre os embargos opostos. PATRICIA DO CARMO BLEME XAVIER Betim, data da assinatura eletrônica.
  4. Tribunal: TJRJ | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0962144-74.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDUARDO PIRES SARAIVA RÉU: G & S IMAGENS DO BRASIL LTDA. Digam as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as. RIO DE JANEIRO, 8 de julho de 2025. MARCIA REGINA SALES SOUZA Juiz Titular
  5. Tribunal: TRF2 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5130228-03.2023.4.02.5101/RJ EXEQUENTE : ANTONIO CARLOS MAGALHAES GUANABARA ADVOGADO(A) : GUILHERME JOSE PEREIRA (OAB RJ202356) SENTENÇA Diante do cumprimento da obrigação de pagar quantia, EXTINGO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, na forma do artigo 513 c/c art. 924, II do CPC. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. P. R. I.
  6. Tribunal: TJRJ | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0847369-12.2024.8.19.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CELSO DE FREITAS JARDIM JUNIOR EXECUTADO: DANIEL LOPES DE SOUZA 1) Efetuei ordem de penhora on-lineno valor de R$ 11.188,12, que restou negativa ante a ausência de saldo nas contas do executado, conforme consulta anexada. 2) Renovei a ordem de penhora on-line, com repetição por sessenta dias (número do protocolo: 20250039229279), conforme anexo. 3) Aguarde-se por sessenta dias. Após, volte concluso. RIO DE JANEIRO, data da assinatura digital. SIMONE DE FREITAS MARREIROS Juiz Titular
  7. Tribunal: TJRJ | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 101/103, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0811553-70.2023.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RODRIGO NADAES HARRIS, ELLEN DE SOUSA DA SILVA RÉU: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA, MRL ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS S A RODRIGO NADAES HARRIS e ELLEN DE SOUSA DA SILVA HARRIS ajuizaram, em 11.04.2023, ação indenizatória por publicidade enganosaem face de MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/Ae MRL ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS S/A, alegando, em síntese, que adquiriram, em 05.06.2020, unidade habitacional no Condomínio Residencial Rio Jazz, localizado na Rua Antônio Carlos Belchior, nº 270, bloco 5, apto 108, no bairro de Campo Grande, pelo valor de R$ 156.321,00. Narraram que a decisão de compra foi fortemente influenciada por material publicitário veiculado nos sites das rés e confirmado por seus prepostos, que anunciavam, entre outros itens, a existência de academia, quadra poliesportiva, espaço pet, área verde, espaço zen e áreas voltadas à terceira idade. Afirmaram que, ao final da obra, constataram que tais estruturas não foram entregues, ou não correspondiam ao prometido, o que teria violado o dever de informação e configurado prática de publicidade enganosa. Pleitearam, assim, indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (R$ 15.000,00 para cada autor) e danos materiais de R$ 10.000,00, por suposta desvalorização do bem. Em ID. 100266990, as rés apresentaram contestação, arguindo preliminar de ilegitimidade ativa dos autores, por se referirem os supostos vícios a áreas comuns do condomínio, cuja representação caberia ao síndico. Sustentaram ausência de documentos essenciais e de interesse de agir, além de decadência do direito, com base no art. 26, II, do CDC. No mérito, alegaram que os itens mencionados como não entregues não constavam do material publicitário oficial, que este era ilustrativo e que os equipamentos entregues atendem aos parâmetros contratuais. Requereram a improcedência dos pedidos. Em ID. 108540145, os autores apresentaram réplica, rebatendo os argumentos da contestação, sustentando a legitimidade ativa e a não incidência de decadência, reiterando a responsabilidade das rés pelo conteúdo publicitário e pelos danos experimentados. Em ID. 165875241, foi declarada encerrada a instrução processual, e os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, afasto a preliminar de ilegitimidade ativa. Ainda que os itens contestados estejam localizados em áreas comuns, a controvérsia não trata da gestão ou administração do condomínio, mas sim da relação consumerista direta entre compradores e construtora, envolvendo suposta publicidade enganosa que teria influenciado a decisão de compra da unidade. Afasto a alegação de decadência. A pretensão autoral se funda em suposta publicidade enganosa, configurando ato ilícito, e não vício do produto. Aplica-se, portanto, o prazo prescricional de três anos do art. 206, §3º, V, do Código Civil, e não o prazo decadencial do art. 26 do CDC. Proposta a ação dentro desse prazo, não há decadência a reconhecer. Não existem preliminares e prejudiciais de mérito a serem analisadas e presentes os pressupostos de existência e validade do processo, passo à análise do mérito. Trata-se de hipótese de julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, diante da suficiência das provas constantes dos autos e da desnecessidade de produção de outras. Conforme o parágrafo único do artigo 370 do CPC, compete ao juízo indeferir diligências inúteis ou protelatórias, sendo o julgamento antecipado, quando cabível, dever legal, em observância ao princípio da duração razoável do processo. A relação jurídica estabelecida entre as partes é inequivocamente de consumo, incidindo as disposições do Código de Defesa do Consumidor, consoante os artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90. Trata-se de fornecimento de produto (unidade habitacional) a consumidor final, mediante contraprestação pecuniária. A parte autora sustenta ter adquirido imóvel influenciada por publicidade que prometia a existência de determinadas estruturas de lazer – como academia, espaço pet, quadra poliesportiva, área verde e espaços voltados à terceira idade – além de alegada valorização da unidade pela localização. A tese central repousa na suposta disparidade entre a oferta veiculada e o bem efetivamente entregue, o que, segundo os autores, configuraria publicidade enganosa. É certo que o fornecedor responde pela veracidade e integralidade das informações divulgadas (art. 30 do CDC), estando obrigado a cumprir o que foi ofertado, sob pena de violação ao princípio da boa-fé objetiva e da confiança legítima. Entretanto, no caso concreto, a prova dos autos não sustenta a tese autoral. A parte autora não apresentou qualquer folheto publicitário oficial, proposta comercial, memorial descritivo, captura de tela de site institucional ou cláusula contratual que comprove, ainda que minimamente, que os itens apontados na inicial tenham sido ofertados pelas rés de forma vinculante. Os documentos juntados são genéricos ou desacompanhados de comprovação de origem, não sendo possível afirmar que correspondem a material publicitário efetivamente produzido, divulgado ou autorizado pelas rés. Ainda que se invoque a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, é pacífico o entendimento de que a inversão do ônus da prova não exime o consumidor de apresentar prova mínima da verossimilhança das alegações. No presente caso, nem mesmo esse patamar mínimo foi alcançado, o que impede a redistribuição do ônus probatório. A legislação consumerista assegura ao consumidor informação clara e adequada, mas não garante identidade visual absoluta entre o material de marketing e a obra entregue, salvo se houver estipulação contratual específica, o que não se verificou nos autos. Inexistindo prova de que a oferta foi veiculada de forma oficial e vinculativa, e ausente demonstração de conduta enganosa ou omissiva por parte das rés, não há falar em violação ao dever de informação nem em prática de publicidade abusiva. Tampouco se verifica dano moral indenizável ou prejuízo patrimonial demonstrado. A parte autora não se desincumbiu do ônus probatório que lhe incumbia, nos termos do art. 373, I, do CPC, sendo a improcedência dos pedidos amedida que se impõe. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por RODRIGO NADAES HARRISe ELLEN DE SOUSA DA SILVA HARRISem face de MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/Ae MRL ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS S/A, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno os autores ao pagamento das custas, taxas, despesas processuais e honorários de sucumbência, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Todavia, considerando que os autores são beneficiáriosda gratuidade de justiça, a exigibilidade das referidas verbas fica suspensa, conforme dispõe o artigo 98, §3º, do mesmo diploma legal. Em caso de recurso de apelação, deverá a parte contrária ser intimada a oferecer contrarrazões, por meio de ato ordinatório. Publique-se. Registre-se e Intime-se. Transitada em julgado a presente sentença, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se. RIO DE JANEIRO, 2 de julho de 2025. ALEXANDRE RODRIGUES DE OLIVEIRA Juiz Substituto
  8. Tribunal: TJRJ | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 42ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0934858-87.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAFAELA FERNANDES REIS DE FREITAS RÉU: MIGUEL AFONSO ARAUJO GONCALVES, HOSPITAIS INTEGRADOS DA GAVEA S/A Considerando a impugnação à gratuidade de justiça suscitada por ambos os réus, traga a autora cópia das duas últimas declarações de IR (COMPLETAS), para reapreciação do pedido de JG (prazo de dez dias, sob pena de revogação). Após, voltem conclusos. RIO DE JANEIRO, 3 de julho de 2025. KATIA CILENE DA HORA MACHADO BUGARIM Juiz Titular
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