Guilherme Jose Pereira

Guilherme Jose Pereira

Número da OAB: OAB/RJ 202356

📋 Resumo Completo

Dr(a). Guilherme Jose Pereira possui 152 comunicações processuais, em 123 processos únicos, com 27 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TRF2, TRT1, TJRS e outros 5 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 123
Total de Intimações: 152
Tribunais: TRF2, TRT1, TJRS, TJRJ, TJMT, TJSC, TJSP, TJMG
Nome: GUILHERME JOSE PEREIRA

📅 Atividade Recente

27
Últimos 7 dias
111
Últimos 30 dias
152
Últimos 90 dias
152
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (58) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (22) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (18) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (17) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 152 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMG | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Betim / 2ª Vara Cível da Comarca de Betim Rua Professor Osvaldo Franco, 55, Centro, Betim - MG - CEP: 32600-234ACM PROCESSO Nº: 5013252-90.2025.8.13.0027 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] AUTOR: BETIM EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S.A. CPF: 12.457.068/0001-83 RÉU: AMILTON SANTOS PATROCINIO CPF: 083.908.068-94 e outros DESPACHO Vistos. Cite-se a Parte Devedora para, no prazo três dias, pagar toda a dívida, contado da citação, conforme disposto no artigo 829 do CPC, devendo constar no mandado ordem de penhora e a avaliação a serem cumpridas pelo Sr. Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinado, lavrando-se auto, com a devida intimação do Executado. Fixo os honorários em 10% sobre o valor do débito, ficando consignado que no caso de pagamento integral da dívida, no prazo acima, a verba honorária será reduzida à metade (art. 827, §1º, do CPC). Eventuais embargos deverão ser opostos no prazo de 15 (quinze) dias, contados, conforme o caso, na forma do artigo 231 do CPC. Cientifique-se a parte Devedora de que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da Parte Exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e honorários de Advogado, poderá requerer o pagamento do restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês, nos termos do artigo 916 do CPC. Caso tenha sido solicitado, expeça-se certidão de recebimento da execução, nos termos do art. 828, do Código de Processo Civil. Cumprir. Betim, data da assinatura eletrônica. LAURO SERGIO LEAL Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Betim
  3. Tribunal: TJMG | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Betim / 2ª Vara Cível da Comarca de Betim Rua Professor Osvaldo Franco, 55, Centro, Betim - MG - CEP: 32600-234ACM PROCESSO Nº: 5026753-19.2022.8.13.0027 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] AUTOR: ADMINISTRADORA GERAL DE ESTACIONAMENTOS S.A. CPF: 86.862.208/0001-35 RÉU: REC BETIM S.A. CPF: 12.457.068/0002-64 DESPACHO Vistos. Compulsando os autos, verifico que os valores em conta judicial são de titularidade da parte executada. Assim, expeça-se alvará de imediato em favor da parte executada. Após, intime-se a parte executada para pagamento das custas finais, no prazo de 05(cinco) dias. Decorrido o prazo sem manifestação, expeça-se a CNPDP. Cumpridas as diligências, arquive-se. Intime-se. Cumpra-se. Betim, data da assinatura eletrônica. LAURO SERGIO LEAL Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Betim
  4. Tribunal: TJMG | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Betim / 2ª Vara Cível da Comarca de Betim Rua Professor Osvaldo Franco, 55, Centro, Betim - MG - CEP: 32600-234 PROCESSO Nº: 5026753-19.2022.8.13.0027 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ADMINISTRADORA GERAL DE ESTACIONAMENTOS S.A. CPF: 86.862.208/0001-35 REC BETIM S.A. CPF: 12.457.068/0002-64 Fica a parte EXECUTADA intimada a fornecer os dados bancários, como nome do banco, número da conta com dígito, agência e CPF, se corrente ou poupança, a fim de se expedir o alvará deferido. Fica intimada, ainda, de que, nos termos do artigo 19 do Provimento-Conjunto nº 75/2018 TJMG, os alvarás judiciais requeridos no curso do processo serão cobrados devendo recolher as custas para expedição do alvará judicial, no prazo de 05 (cinco) dias. AMARILDO ROCK REIS Betim, data da assinatura eletrônica.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1007076-39.2019.8.26.0084 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Móvel - Spazio Ouro Verde Emp. e Participações S.a. - (Nota de Cartório: Manifeste-se a parte autora diante do retorno NEGATIVO do mandado, com certidão às fls.255, no prazo de 15 (quinze) dias.). - ADV: GUILHERME JOSÉ PEREIRA (OAB 202356/RJ), GUILHERME JOSÉ PEREIRA (OAB 202356/RJ)
  6. Tribunal: TJRJ | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    AOS INTERESSADOS PARA FORNECEREM CÓPIA DO IPTU ATUALIZADO DO IMÓVEL A SER AVALIADO.
  7. Tribunal: TJRS | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002102-35.2025.8.21.0013/RS AUTOR : MILENA BITTARELLO ADVOGADO(A) : GUILHERME JOSE PEREIRA (OAB RJ202356) AUTOR : GUILHERME MOURA TREICHEL ADVOGADO(A) : GUILHERME JOSE PEREIRA (OAB RJ202356) RÉU : AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. ADVOGADO(A) : DALTON ALMEIDA RIBEIRO (OAB ES011359) ADVOGADO(A) : RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN (OAB RS121239A) PROPOSTA DE SENTENÇA Vistos, etc. 1-RELATÓRIO Embora dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95, reproduzo breve relato dos fatos para melhor compreensão da lide. MILENA BITTARELLO e GUILHERME MOURA TREICHEL ajuizaram a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS contra AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A sustentando que em 14/12/2024 se deslocaram para o Aeroporto de Fort Lauderdale para retornar da sua viagem de comemoração do noivado. Disseram que a data de regresso foi escolhida em virtude da necessidade da autora estar escalada para o plantão no hospital e ter o autor compromissos familiares. Alegaram que no momento do check in foram informados que o último trecho do voo havia sido cancelado. Disseram ter sido encaminhados ao aeroporto de Guarulhos sem que fosse ofertado voucher de alimentação ou hotel e ao chegar em Passo Fundo não havia qualquer pessoa para fornecer o voucher terrestre para Erechim. Pediram fosse a ré condenada ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 240,63. Requereram fosse a ré condenada ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00. Postularam a inversão do ônus da prova. Juntaram documentos. Citada, a empresa ré apresentou contestação sustentando sua ilegitimidade passiva por ter sido a aquisição das passagens realizada através da empresa Flytour. Alegou a ausência de conduta ilícita a ensejar responsabilidade civil. Disse que por questões operacionais e aeroportuárias o voo teve que ser cancelado. Defendeu a inocorrência de danos morais. Sustentou a ausência de danos materiais. Postulou a improcedência. Juntou documentos. Realizada audiência, restou inexitosa a composição. Vieram os autos conclusos para parecer. É o breve relato. Fundamento e decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO 2.1- Preliminar de Ilegitimidade Passiva Opino seja afastada a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré. Isso porque a agência de viagens atuou como mera intermediadora, sendo que o cancelamento do voo foi operado pela ré restando reconhecida assim a sua legitimidade para responder à presente demanda. 2.2- Mérito Opino pela parcial procedência dos pedidos apresentados pelos autores. Restou incontroverso nos autos o cancelamento do voo e as despesas decorrentes do mesmo os quais restaram comprovados através das notas acostadas aos autos, restando assim acolhidos no valor postulado. Ademais, denota-se que o voo originário tinha previsão de chegada em Chapecó às 9h45min, tendo sido remarcado para a cidade de Passo Fundo e chegado à noite, com atraso superior a 4 horas, restando reconhecido assim o pedido de danos morais apresentado pelos autores. Neste sentido: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO NACIONAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CANCELAMENTO DE VOO. REALOCAÇÃO DA AUTORA EM OUTRO VOO COM SAÍDA NO DIA SEGUINTE. ALEGAÇÃO DE REDUÇÃO DA MALHA AÉREA QUE NÃO CONSTITUI EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. CHEGADA AO DESTINO FINAL COM MAIS DE 15 HORAS DE ATRASO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(Recurso Inominado, Nº 50008927120248210016, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Julgado em: 06-11-2024) Denota-se assim que os transtornos ocasionados aos autores justificam o dever de indenizar. No que tange ao valor a ser fixado a título de danos morais, vai o mesmo arbitrado em R$ 4.000,00 a cada um dos autores, em atenção aos princípios de proporcionalidade e razoabilidade, bem como aos parâmetros adotados por esta Turma Recursal, em casos análogos. Referente aos danos materiais, verifica-se que restaram os mesmos comprovados pela parte autora na quantia pleiteada. 3-DISPOSITIVO ISSO POSTO, opino pela PARCIAL PROCEDÊNCIA da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por MILENA BITTARELLO e GUILHERME MOURA TREICHEL contra AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A para: a) condenar a ré ao pagamento de R$ 4.000,00 pelos danos morais sofridos a cada um dos autores, com correção monetária pelo IPCA (na forma do art. 389, parágrafo único do CC, com redação dada pela Lei 14.905/24), a contar do arbitramento (Súmula n. 362 do STJ), e juros pela taxa Selic, descontada a correção monetária (na forma dos §§ do art. 406, do CC, com redação pela mesma lei), a contar do evento danoso (Súmula n. 54 do STJ), considerado como a data da chegada do voo de retorno ao destino. b) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor total de R$ 240,63, a ser corrigido pelo IGP-M e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar de cada desembolso. Remeta-se o presente ao(à) MM Juiz(ìza) Presidente para análise/homologação. Nos termos do que dispõe o artigo 55 da Lei no 9.099/95, não há condenação da parte sucumbente ao pagamento de custas processuais e honorários de advogado(a). Na hipótese de interposição de Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para que ofereça resposta escrita no prazo legal. Decorrido o prazo, remetam-se os autos às E. Turmas Recursais, independentemente da análise de eventual pedido de gratuidade judiciária pelo Juízo, tendo em vista que o mesmo será apreciado quando de sua admissibilidade. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Andréia Bacaltchuk Froeder - Juíza leiga SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, homologo a proposta de decisão, para que produza efeitos como sentença. Sem custas e honorários, na forma da Lei. As partes consideram-se intimadas a partir da publicação da decisão, caso tenha ocorrido no prazo assinado; do contrário, a intimação terá de ser formal. Interposto recurso inominado, em conformidade com o disposto no art. 42 do referido diploma legal, intime-se o recorrido para contrarrazões. Com a juntada, ou decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal, em atendimento ao art. 1010, § 3º, do CPC.
  8. Tribunal: TJMG | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    N.N.L. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Betim / 3ª Vara Cível da Comarca de Betim Rua Professor Osvaldo Franco, 55, Centro, Betim - MG - CEP: 32600-234 PROCESSO Nº: 5002138-62.2022.8.13.0027 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Locação de Imóvel, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: BETIM EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S.A. CPF: 12.457.068/0001-83 RÉU: MARCUS SALVADOR COTTA CPF: 038.461.426-46 DESPACHO Vistos etc. Trata-se de pedido de homologação de acordo conforme ID 10471919502, em que a parte executada não possui procurador. Dessa forma, com base nos princípios do contraditório e da cooperação entre as partes e o juiz, do qual decorre, também, o dever de diálogo, com vistas a melhor solução dos conflitos em prazo razoável, antes de decidir, intime-se a parte ré/executada, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe, se de fato entabulou acordo com a parte autora/exequente. Cientifique-se a parte ré/executada ainda, que ela poderá prestar suas informações mediante petição no balcão da secretaria dessa vara, não havendo para tanto, necessidade de constituir patrono. Advirta-se à parte ré/executada, que após a sua intimação, o seu silêncio será entendido como aquiescência ao acordo constante dos autos. Intime-se a parte ré/executada via carta/mandado, devendo a parte autora/exequente, recolher, se for o caso, a verba pertinente. Em sendo expedido mandado, poderá a parte ré/executada, quando da intimação, responder a informação solicitada no presente diretamente ao Oficial de Justiça, sendo-lhe dispensada, in casu, o comparecimento no balcão desta Unidade. Advirto à parte exequente que infrutífera a citação/intimação da parte ré/executada, este juízo, extinguirá o feito pela perda superveniente do interesse processual, art. 485, inc. VI do CPC P. I. C. Betim, data da assinatura eletrônica. MUCIO MONTEIRO DA CUNHA MAGALHAES JUNIOR Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Betim
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