Denis Tavares Piccoli
Denis Tavares Piccoli
Número da OAB:
OAB/RJ 202489
📋 Resumo Completo
Dr(a). Denis Tavares Piccoli possui 88 comunicações processuais, em 66 processos únicos, com 23 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TRF2, TJSP, TJRJ e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
66
Total de Intimações:
88
Tribunais:
TRF2, TJSP, TJRJ, TRF3
Nome:
DENIS TAVARES PICCOLI
📅 Atividade Recente
23
Últimos 7 dias
57
Últimos 30 dias
88
Últimos 90 dias
88
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (28)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (21)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (10)
RECURSO INOMINADO CíVEL (6)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (4)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 88 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 110, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 DESPACHO Processo: 0804512-08.2025.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIVONE PATRICIA DA SILVA ARAUJO RÉU: GRUPO CASAS BAHIA S.A. Tendo em vista que o Ato Normativo Conjunto do Presidente do TJ-RJ 2VP CGJ 01/2022 datado de 08 de março de 2022 em seu art. 1º previu o retorno às atividades presenciais, DESIGNO o dia 29/07/2025 para a realização de Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento às 11:40, a ser presidida por Juiz Leigo na forma PRESENCIAL. A referida audiência será realizada na sala nº 108 do Fórum de Angra dos Reis, no dia acima designado, devendo as partes, as testemunhas e os advogados comparecem com 15 minutos de antecedência (do horário acima marcado). O comparecimento acima referido (das testemunhas) deverá ser comunicado através de intimação feita na forma do art. 455 do CPC (ônus de quem arrola), sob pena de perda da prova. Esclareço que na ocasião todas as questõesprocessuaisserão resolvidas, inclusive eventuais pendências certificadas nos autos,que deverão ser sanadas pelas respectivas partes até então. Intimem-se. ANGRA DOS REIS, 1 de julho de 2025. CARLOS MANUEL BARROS DO SOUTO Juiz Titular
-
Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1013329-15.2024.8.26.0554 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Santo André - Recorrente: Azul Companhia de Seguros Gerais - Recorrido: Odair Stoppa - Magistrado(a) Dirceu Brisolla Geraldini - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO. PROCEDÊNCIA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. SEGURO DE AUTOMÓVEL. FURTO DE FARÓIS DE XENÔNIO. NEGATIVA ADMINISTRATIVA DE PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CLÁUSULAS EXPRESSAS DE COBERTURA DOS FARÓIS E FURTO PARCIAL. CONTRADIÇÃO EM RELAÇÃO À CLÁUSULA ESPECÍFICA DE EXCLUSÃO DE FURTO DOS FARÓIS, QUE MENCIONA REGULAR INSTALAÇÃO DAS PEÇAS. REQUERIDA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA DE QUE A EXCLUSÃO FOI ESCLARECIDA AO CONSUMIDOR. APÓLICE QUE PREVÊ FRANQUIA EM RELAÇÃO AOS FARÓIS. REPOSIÇÃO DEVIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONVERSÃO. RESTITUIÇÃO DO VALOR DESPENDIDO PELO AUTOR. RECURSO DA RÉ. ACOLHIMENTO PARCIAL. PREVISÃO EXPRESSA DE COBERTURA DOS FARÓIS, BEM COMO DE FRANQUIA ESPECÍFICA EM CASO DE SINISTRO. CLÁUSULA GERAL QUE PREVÊ COBERTURA EM CASO DE FURTO TOTAL OU PARCIAL. PEÇA EFETIVAMENTE INSTALADA NO VEÍCULO. REEMBOLSO. DEVIDA, PORÉM, A COMPENSAÇÃO DA FRANQUIA CONTRATUAL EM RELAÇÃO AO VALOR DA CONDENAÇÃO. RECURSO PROVIDO EM PARTE Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.022,00 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br ) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme tabela \"D\" da Resolução nº 833 do STF, de 13 de maio de 2024 e Provimento nº 831/2004 do CSM. - Advs: Marcus Frederico Botelho Fernandes (OAB: 119851/SP) - Lucas Renault Cunha (OAB: 138675/SP) - Fernando Seixas Baeta Diniz (OAB: 208227/SP) - Eduardo José Ferretti Frugis (OAB: 198159/SP) - Carolina Maria Aquino Angelieri (OAB: 310822/SP) - BEATRIZ DO VALE MACIEIRA (OAB: 253873/RJ) - Susana Cristina Nogueira (OAB: 202489/SP) - 16º Andar, Sala 1607
-
Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoEm 25 de junho de 2025, às 14:00 horas, na sala de audiências do juízo, perante a MM Juíza Dra. LORENA PAOLA NUNES BOCCIA e perante o Ministério Público, na pessoa da Dra. PAULA MARQUES DE OLIVEIRA, teve início a audiência de instrução e julgamento designada nestes autos. Feito o pregão, compareceram a sobrinha DÉBORA MENDES DE SOUZA e a filha JAKELINE MENDES PANIZZI DA SILVA assistidas pelo advogado DÊNIS TAVARES PÍCCOLI (OAB/RJ 202.489). Presente o curador especial da pessoa idosa, na pessoa do Defensor Público Dr. ERICK FERREIRA DE SOUZA. Presente também ISABELA DE RESENDE (UBSF Retiro) e PRISCILA RIBEIRO MENDONÇA SATER (SAD). Ausente a interditanda PENHA MENDES DE LUCAS PANIZZI. Foram ouvidos os presentes, através do sistema PJe mídias. O curador especial e o advogado que representa os familiares da idosa requereram que seja reconsiderada a decisão que indeferiu a perícia médica e prazo para ofertar quesitos, a fim de delimitar os limites da curatela e a capacidade da idosa para decidir sobre seus tratamentos médicos e/ou abrigamento em ILPI. Pelo advogado que representa os familiares da idosa requer ainda que seja realizada avaliação médica na residência para esclarecer a necessidade, ou não, da hospitalização involuntária ou abrigamento compulsório da idosa. Pela MM. Juíza foi proferida a seguinte DECISÃO: 01. Considerando que os relatos da rede de saúde e das próprias familiares são no sentido que a idosa mantém certa lucidez, é impossível determinar seu abrigamento compulsório ou que seja submetida a exames de forma compulsória, sob pena de ferir os seus direitos fundamentais à dignidade da pessoa humana e à liberdade. 02. Por outro lado, é necessário aferir se a recusa da idosa em se alimentar, se medicar, realizar exames médicos, realizar higiene pessoal etc é motivada por questões médicas que afetem a sua capacidade plena, a justificar a hospitalização involuntária e/ou o abrigamento compulsório em ILPI, ou se é o exercício de sua autonomia como pessoa, por mais fora do padrão que essas condutas se revelem. Outrossim, determino que a SMS providencie avaliação médica de PENHA MENDES DE LUCAS PANIZZI na residência desta (Av. Antônio de Almeida, n. 64, Bairro Retiro) para esclarecer a necessidade, ou não, da hospitalização involuntária ou abrigamento compulsório da idosa, indicando possíveis diagnósticos e os tratamentos indicados, na forma da Lei 10.216/11, artigo 2º, V, devendo o atendimento ser agendado com a filha Jaqueline através do telefone 21 98910-9950. Cópia desta assentada serve como ofício. 03. Defiro prazo de cinco dias para as partes apresentarem quesitos para perícia médica. 04. Venham conclusos para que seja designado médico perito que aceite o encargo. Encerrada às 15 horas. Eu, Isabele Borges Facchinetti de Oliveira (matrícula 120000050302), o subscrevi.
-
Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025Tipo: Intimação*** SECRETARIA DA 21ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0813312-35.2022.8.19.0066 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: VOLTA REDONDA 5 VARA CIVEL Ação: 0813312-35.2022.8.19.0066 Protocolo: 3204/2025.00456110 APELANTE: ANDRE LUIZ SOARES ADVOGADO: DÊNIS TAVARES PÍCCOLI OAB/RJ-202489 APELADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S A ADVOGADO: RONE ESTEVES CORTES OAB/RJ-108046 Relator: DES. MARCELO ALMEIDA DE MORAES MARINHO Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE DE CLÁUSULA LIMITATIVA QUANDO ESTA REPRESENTA RISCO DE VIDA AO CONSUMIDOR - internação por COVID e diárias hospitalares serem custeadas ou reembolsada pelo plano de saúde - DANO MORAL CONFIGURADO - ABALO PSIQUICO COMPROVADO FIXANDO-SE O VALOR DO DANO MORAL EM R$ 5.000,00, VALOR ESTE QUE MELHOR SE ADEQUA AO DANO SOFRIDO - Sentença reformada comprocedência integral dos pedidos, invertendo-se os ônus de sucumbência. Conclusões: POR UNANIMIDADE, DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
-
Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 5ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, 4º Andar, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 DECISÃO Processo: 0821865-03.2024.8.19.0066 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENATO SANTANA DA SILVA RÉU: MARCELO DE CASTRO ROMAO JUNIOR, STOCK CAR 01 - Recebo a emenda substitutiva de index 174270642. 02 - Considerando que a parte autora não manifestou interesse em autocomposição na petição inicial; considerando que a matéria de fato "a priori"requer dilação procedimental para o fim de composição, em homenagem à celeridade, deixo de designar a audiência do art. 334 do CPC. 03 - Citem-se o 1º Réu, por si e como representante legal da 2ª Ré, no endereço que segue em anexo, obtido pelo INFOJUD, através de Oficial de Justiça, para, querendo, apresentar defesa no prazo legal. VOLTA REDONDA, 30 de junho de 2025. ALEXANDRE CUSTODIO PONTUAL Juiz Titular
-
Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 DECISÃO Processo: 0808996-76.2022.8.19.0066 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RICARDO FERREIRA CIPRIANO RÉU: GTR MOVEIS E DECORACOES LTDA, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A Tendo em vista a certidão que noticia a tempestividade bem como o recolhimento a maior das custas processuais, RECEBO O RECURSO (ID 202858977), em seu regular efeito. Dê-se vistas à parte Recorrida para a apresentação de Contrarrazões Recursais. Cumpridas as formalidades, remetam-se os Autos ao Conselho Recursal, com as homenagens deste Juízo VOLTA REDONDA, 27 de junho de 2025. VICTOR SILVA DOS PASSOS MIRANDA Juiz Titular
-
Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda Vara da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, 00, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 SENTENÇA/DECISÃO Processo: 0807059-26.2025.8.19.0066 Classe: PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE (1706) CRIANÇA: EM SEGREDO DE JUSTIÇA RESPONSÁVEL: SUELI SANTANA DE PAULO RÉU: SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCACAO, ESTADO DO RIO DE JANEIRO Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por Em segredo de justiça, representada por sua genitora SUELI SANTANA DE PAULO, em face da SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO e do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, requerendo a realização da matrícula da aluna no INSTITUTO DE EDUCAÇÃO PROFESSOR MANUEL MARINHO. Decisão deferindo a tutela de urgência no id. 187899945. Citação positiva em ids. 188770359 e 188778277. Contestação no id. 193542945 alegando a Ilegitimidade Passiva da SEEDUC e no mérito requerendo a improcedência do pedido deduzido na inicial. Petição informando a interposição de agravo de instrumento e requerendo a reconsideração da decisão agravada (id. 195897223). Acórdão indeferindo efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento e solicitando informação. É o relatório Decido. 01.Segue informação do Agravo de instrumento. 02.Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 03.Análise da preliminar de ilegitimidade passiva – SEEDUC Em sede de contestação, o ESTADO DO RIO DE JANEIROsuscitou preliminar de ilegitimidade passiva da SEEDUC, sob o fundamento de que se trata de órgão despersonalizado integrante da Administração Direta, não pode figurar como parte na presente demanda. Assiste razão o requerido. A Secretaria de Estado de Educação, por se tratar de órgão público desprovido de personalidade jurídica própria, não possui capacidade processual autônoma. Conforme entendimento consolidado, os órgãos da Administração Pública Direta integram a estrutura do ente federativo ao qual pertencem, sendo este o titular dos direitos e obrigações processuais. Portanto, eventuais demandas devem ser direcionadas contra o respectivo ente federado, e não contra o órgão isoladamente considerado. Diante do exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Estado do Rio de Janeiro e determino exclusão da Secretaria de Estado de Educação (SEEDUC) do polo passivo da presente demanda, com a consequente extinção do feito em relação a esta, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC. 04.Declaro o feito saneado. 05. Considerando as alegações constantes da petição inicial e da contestação apresentada, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo à fixação dos pontos controvertidos da presente demanda, a fim de delimitar a instrução probatória. Após análise dos autos, verifica-se que o ponto controvertido a ser dirimido é o seguinte: Determinar se a recusa de matrícula da Autora no Instituto de Educação Professor Manuel Marinho, fundada na ausência de apresentação tempestiva de laudo médico comprobatório de deficiência auditiva, constituiu ato ilegal e discriminatório por parte da Administração Pública, violador do direito fundamental à educação, e se tal conduta é apta a ensejar indenização por danos morais. 06. Defiro a produção de prova documental superveniente, no prazo de 15 (quinze) dias. 07. Indefiro o requerimento de produção de prova testemunhal, por considerá-la desnecessária à adequada solução da controvérsia. Entendo que a matéria controvertida encontra-se suficientemente delimitada nos autos, sendo a prova documental meio hábil e suficiente para a análise e julgamento do feito. 08. Indefiro a produção de prova pericial diante da juntada de laudos médicos que comprovam a deficiência auditiva da autora. 09. Decorrido o prazo para juntada de documentos, intime-se as partes para ciência e manifestação em 15 dias. VOLTA REDONDA, 27 de junho de 2025. LORENA PAOLA NUNES BOCCIA Juiz Titular