Denis Tavares Piccoli
Denis Tavares Piccoli
Número da OAB:
OAB/RJ 202489
📋 Resumo Completo
Dr(a). Denis Tavares Piccoli possui 112 comunicações processuais, em 74 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TJMG, TRF2, TJRJ e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
74
Total de Intimações:
112
Tribunais:
TJMG, TRF2, TJRJ, TRF3, TJSP
Nome:
DENIS TAVARES PICCOLI
📅 Atividade Recente
12
Últimos 7 dias
61
Últimos 30 dias
112
Últimos 90 dias
112
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (33)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (32)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (12)
RECURSO INOMINADO CíVEL (8)
APELAçãO CíVEL (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 112 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRJ | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoCertifico que foi apresentado contestação tempestivamente. Ao autor
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Tribunal: TJRJ | Data: 03/07/2025Tipo: Intimação*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Quinta Turma Recursal Av. Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0813231-18.2024.8.19.0066 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: VOLTA REDONDA I JUI ESP CIV Ação: 0813231-18.2024.8.19.0066 Protocolo: 8818/2025.00068596 RECTE: AMANDA TAVARES DE OLIVEIRA BASTOS ADVOGADO: DÊNIS TAVARES PÍCCOLI OAB/RJ-202489 RECORRIDO: YEESCO INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA ADVOGADO: RODRIGO SAGRADIN OAB/SC-048067 Relator: PAULO MELLO FEIJO TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Quinta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento para manter a sentença por seus próprios fundamentos. Destaca-se que todas as questões aduzidas no recurso foram apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 25 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 04/2022). Condenado o recorrente nas custas e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observado o art. 98, §3º do Novo Código de Processo Civil, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95.
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Tribunal: TJRJ | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 3ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, 3º Andar, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 DESPACHO Processo: 0800959-38.2025.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DA SILVA FERREIRA RÉU: ITAU UNIBANCO S.A Os documentos acostados aos autos no id. 181597736 não atendem ao comando judicial. Dessa forma, traga a autora, no prazo de 5 dias, sua última declaração INTEGRAL de imposto de renda, sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça. BARRA MANSA, 27 de junho de 2025. DIEGO ZIEMIECKI Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí 1ª Vara da Comarca de Barra do Piraí Rua Professor José Antônio Maia Vinagre, 155, Matadouro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27115-090 DESPACHO Processo: 0802700-53.2024.8.19.0006 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) HERDEIRO: FERNANDO CARIELLO BRANDAO RÉU: GLEICILAINE FERREIRA DA SILVA BRANDAO Diante do lapso temporal transcorrido do petitório de id. 193612378 até a presente data, desnecessária a dilação de prazo requerida. À parte autora para que dê regular andamento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. BARRA DO PIRAÍ, 30 de junho de 2025. DIEGO ZIEMIECKI Juiz Substituto
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Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoEm 25 de junho de 2025, às 14:00 horas, na sala de audiências do juízo, perante a MM Juíza Dra. LORENA PAOLA NUNES BOCCIA e perante o Ministério Público, na pessoa da Dra. PAULA MARQUES DE OLIVEIRA, teve início a audiência de instrução e julgamento designada nestes autos. Feito o pregão, compareceram a sobrinha DÉBORA MENDES DE SOUZA e a filha JAKELINE MENDES PANIZZI DA SILVA assistidas pelo advogado DÊNIS TAVARES PÍCCOLI (OAB/RJ 202.489). Presente o curador especial da pessoa idosa, na pessoa do Defensor Público Dr. ERICK FERREIRA DE SOUZA. Presente também ISABELA DE RESENDE (UBSF Retiro) e PRISCILA RIBEIRO MENDONÇA SATER (SAD). Ausente a interditanda PENHA MENDES DE LUCAS PANIZZI. Foram ouvidos os presentes, através do sistema PJe mídias. O curador especial e o advogado que representa os familiares da idosa requereram que seja reconsiderada a decisão que indeferiu a perícia médica e prazo para ofertar quesitos, a fim de delimitar os limites da curatela e a capacidade da idosa para decidir sobre seus tratamentos médicos e/ou abrigamento em ILPI. Pelo advogado que representa os familiares da idosa requer ainda que seja realizada avaliação médica na residência para esclarecer a necessidade, ou não, da hospitalização involuntária ou abrigamento compulsório da idosa. Pela MM. Juíza foi proferida a seguinte DECISÃO: 01. Considerando que os relatos da rede de saúde e das próprias familiares são no sentido que a idosa mantém certa lucidez, é impossível determinar seu abrigamento compulsório ou que seja submetida a exames de forma compulsória, sob pena de ferir os seus direitos fundamentais à dignidade da pessoa humana e à liberdade. 02. Por outro lado, é necessário aferir se a recusa da idosa em se alimentar, se medicar, realizar exames médicos, realizar higiene pessoal etc é motivada por questões médicas que afetem a sua capacidade plena, a justificar a hospitalização involuntária e/ou o abrigamento compulsório em ILPI, ou se é o exercício de sua autonomia como pessoa, por mais fora do padrão que essas condutas se revelem. Outrossim, determino que a SMS providencie avaliação médica de PENHA MENDES DE LUCAS PANIZZI na residência desta (Av. Antônio de Almeida, n. 64, Bairro Retiro) para esclarecer a necessidade, ou não, da hospitalização involuntária ou abrigamento compulsório da idosa, indicando possíveis diagnósticos e os tratamentos indicados, na forma da Lei 10.216/11, artigo 2º, V, devendo o atendimento ser agendado com a filha Jaqueline através do telefone 21 98910-9950. Cópia desta assentada serve como ofício. 03. Defiro prazo de cinco dias para as partes apresentarem quesitos para perícia médica. 04. Venham conclusos para que seja designado médico perito que aceite o encargo. Encerrada às 15 horas. Eu, Isabele Borges Facchinetti de Oliveira (matrícula 120000050302), o subscrevi.
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Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025Tipo: Intimação*** SECRETARIA DA 21ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0813312-35.2022.8.19.0066 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: VOLTA REDONDA 5 VARA CIVEL Ação: 0813312-35.2022.8.19.0066 Protocolo: 3204/2025.00456110 APELANTE: ANDRE LUIZ SOARES ADVOGADO: DÊNIS TAVARES PÍCCOLI OAB/RJ-202489 APELADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S A ADVOGADO: RONE ESTEVES CORTES OAB/RJ-108046 Relator: DES. MARCELO ALMEIDA DE MORAES MARINHO Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE DE CLÁUSULA LIMITATIVA QUANDO ESTA REPRESENTA RISCO DE VIDA AO CONSUMIDOR - internação por COVID e diárias hospitalares serem custeadas ou reembolsada pelo plano de saúde - DANO MORAL CONFIGURADO - ABALO PSIQUICO COMPROVADO FIXANDO-SE O VALOR DO DANO MORAL EM R$ 5.000,00, VALOR ESTE QUE MELHOR SE ADEQUA AO DANO SOFRIDO - Sentença reformada comprocedência integral dos pedidos, invertendo-se os ônus de sucumbência. Conclusões: POR UNANIMIDADE, DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
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Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 5ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, 4º Andar, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 DECISÃO Processo: 0821865-03.2024.8.19.0066 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENATO SANTANA DA SILVA RÉU: MARCELO DE CASTRO ROMAO JUNIOR, STOCK CAR 01 - Recebo a emenda substitutiva de index 174270642. 02 - Considerando que a parte autora não manifestou interesse em autocomposição na petição inicial; considerando que a matéria de fato "a priori"requer dilação procedimental para o fim de composição, em homenagem à celeridade, deixo de designar a audiência do art. 334 do CPC. 03 - Citem-se o 1º Réu, por si e como representante legal da 2ª Ré, no endereço que segue em anexo, obtido pelo INFOJUD, através de Oficial de Justiça, para, querendo, apresentar defesa no prazo legal. VOLTA REDONDA, 30 de junho de 2025. ALEXANDRE CUSTODIO PONTUAL Juiz Titular