Dr. Vitor Hugo Da Silva Ribeiro
Dr. Vitor Hugo Da Silva Ribeiro
Número da OAB:
OAB/RJ 210907
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
58
Total de Intimações:
69
Tribunais:
TJRJ, TRF2, TJSP, TST, STJ
Nome:
DR. VITOR HUGO DA SILVA RIBEIRO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 69 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TST | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoA C Ó R D Ã O 2ª Turma GMDMA /JQM/ I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DE MESQUITA, REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. CULPA DECORRENTE DA NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO (CULPA IN VIGILANDO) NÃO COMPROVADA. Demonstrada possível violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DE MESQUITA, REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. CULPA DECORRENTE DA NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO (CULPA IN VIGILANDO) NÃO COMPROVADA. 1 - O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, em 13/2/2025, fixou a tese vinculante de que a responsabilidade subsidiária do ente público não se sustenta se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, sendo necessária a comprovação, pela parte autora, da negligência na fiscalização ou do nexo de causalidade entre o dano e a conduta comissiva ou omissiva da Administração Pública. 2 - No caso dos autos, o Tribunal Regional reconheceu a culpa decorrente da negligência na fiscalização (culpa in vigilando) do ente público com amparo exclusivamente na inversão do ônus da prova, entendimento que não se adequa ao posicionamento firmado pela Suprema Corte, de caráter vinculante. Recurso de revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR-101987-72.2016.5.01.0226, em que é Recorrente MUNICÍPIO DE MESQUITA e é Recorrida DANIELE PEREIRA DE OLIVEIRA. A Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 1.ª Região denegou seguimento ao recurso de revista interposto pelo reclamado. Inconformado, o ente público interpõe agravo de instrumento, sustentando que seu recurso de revista tinha condições de prosperar. Sem contraminuta ao agravo ou contrarrazões ao recurso de revista. O Ministério Público do Trabalho opinou pelo prosseguimento do feito. É o relatório. V O T O I - AGRAVO DE INSTRUMENTO 1 - CONHECIMENTO Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, CONHEÇO do agravo de instrumento. 2 - MÉRITO 2.1 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. FISCALIZAÇÃO NÃO COMPROVADA. O recurso de revista do reclamado teve seu seguimento denegado em juízo primário de admissibilidade, aos seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 17/05/2021 - Id. ee61a87; recurso interposto em 10/06/2021 - Id. 0d156a9). Regular a representação processual (nos termos daSúmula 436, I e II do TST). Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Responsabilidade Solidária/Subsidiária / Tomador de Serviços/Terceirização / Ente Público. Responsabilidade Solidária/Subsidiária / Tomador de Serviços/Terceirização / Ente Público / Abrangência da Condenação. Rescisão do Contrato de Trabalho / Verbas Rescisórias / Multa do Artigo 467 da CLT. Rescisão do Contrato de Trabalho / Verbas Rescisórias / Multa do Artigo 477 da CLT. Rescisão do Contrato de Trabalho / Verbas Rescisórias / Multa [de 40%] do FGTS. Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 331, item VI doTribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à(s) Súmula(s) vinculante(s) nº 10 doSupremo Tribunal Federal. - violação do(s) artigo 2º; artigo 5º, inciso II; artigo 5º, inciso XLV; artigo 37, §6º; artigo 93, inciso IX; artigo 97; artigo 150, inciso I, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Lei nº 8666/1993, artigo 71, §1º; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 467, §único. - divergência jurisprudencial. Cumpre aduzir que a Turma fundamenta sua decisão com base na culpa in eligendo e in vigilando do ente público. Assim sendo, o v. acórdão revela queo entendimento adotado pela Turma, de acordo com a prova produzida (Súmula 126 do TST), encontra-se em consonância com a notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e consubstanciada na Súmula 331, Ve VI. Não seria razoável supor que o Regional, ao entender dessa forma, estaria violando os dispositivos apontados. Em razão dessa adequação (acórdão-jurisprudência iterativa do TST), o recurso não merece processamento, sequer no tocante ao dissenso jurisprudencial, a teor do artigo 896, alínea "c" e § 7º, da CLT c/c a Súmula 333 do TST. Não se verifica afronta à reserva de plenário ou à Súmula Vinculante 10 do STF, porque o acórdão regional não declarou a inconstitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, valendo anotar que a Súmula 331 resultou de deliberação do Pleno do TST. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo e Procedimento / Provas / Ônus da Prova. Alegação(ões): - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818; Código de Processo Civil, artigo 373, inciso I. - divergência jurisprudencial. Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas. Na verdade, trata-se de mera interpretação dos mencionados dispositivos, o que não permite o processamento do recurso. Sendo certo que o Colegiado registra que a responsabilidade dos recorrentes decorre de sua culpain eligendo e in vigilando, destaca-se quea jurisprudência transcrita para o confronto de teses não se presta ao fim colimado, seja por se revelar inespecífica, vez que não se enquadra nos moldes estabelecidos pelas Súmulas 23 e 296 do TST, seja ainda por se revelar inservível, porquanto não contemplada na alínea "a" do art. 896 da CLT. CONCLUSÃO NEGO seguimento aorecurso de revista. Irresignado, o ente público pede a reforma da decisão. Argui a nulidade processual pela falta intimação da pauta de julgamento do recurso ordinário. Quanto à responsabilização subsidiária, sustenta que a inadimplência dos encargos trabalhistas não lhe transfere automaticamente a responsabilidade pelo cumprimento das obrigações. Alega que, segundo o entendimento prevalecente no RE 760.931/DF pelo Supremo Tribunal Federal, a imputação de culpa na escolha (in elegendo) ou na fiscalização (in vigilando) à Administração Pública somente pode acontecer nos casos em que se tenha a efetiva comprovação da omissão culposa, a pressupor prova taxativa do nexo de causalidade entre a conduta da Administração e o dano sofrido. Alega que a condenação se deu com apoio em presunção de culpa, decorrente apenas do inadimplemento das verbas trabalhistas pela prestadora de serviços e de indevida inversão do ônus sobre a prova da culpa. Aduz não haver elementos concretos que justifiquem a responsabilidade subsidiária que lhe foi imputada. Ao exame. De plano, verifica-se que o despacho de admissibilidade não se manifestou acerca do tema "nulidade por ausência de intimação pessoal". Havendo omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista, caberia à reclamada opor embargos de declaração em face da referida decisão buscando supri-la, o que não fez, ocorrendo preclusão, nos termos do art. 1.º, §1.º, da Instrução Normativa 40 do TST, o que impede o exame no aspecto. Ademais, a parte, ao interpor o recurso de revista, não observou o disposto no art. 896, § 1.º-A, I, da CLT. De outro lado, o Tribunal Regional confirmou a responsabilidade subsidiária do ente público com os seguintes fundamentos: 2 -) Da "responsabilidade subsidiária atribuída ao segundo reclamado" Com ressalva de ponto de vista sobre o tema, mas seguindo a orientação que prevalece nesta 8ª Turma, nego provimento ao recurso ordinário interposto pelo segundo reclamado, Município de Mesquita, mantendo a sentença que, reportando-se à Súmula nº 331 do C. TST, atribui, ao Ente Público, responsabilidade, em caráter subsidiário, pelo pagamento do que for devido à reclamante (por conta do período em que o autor prestou-lhe serviços). O segundo reclamado, Município de Mesquita, responderá, em caráter subsidiário, pelas parcelas deferidas à reclamante, neste processo, nos exatos termos da Súmula nº 331, itens IV e V, do C. T.S.T.: "o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial" e "os entes integrantes da Administração Pública Direta e Indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8666/93, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada". De se notar que a Súmula nº 331 do C. TST - que constitui o fundamento para que se reconheça a responsabilidade subsidiária do segundo reclamado pelas obrigações trabalhistas assumidas por quem ele contratou, para prestar-lhe serviços - não padece de qualquer ilegalidade ou inconstitucionalidade. Diversos dispositivos em nosso ordenamento jurídico permitem atribuir, a quem se beneficie da força de trabalho de outrem, responsabilidade quando porventura se verifique a inidoneidade econômica ou financeira do empregador (por exemplo, o art. 455 da CLT, o art. 16 da Lei nº 6019/74, o art. 159 do Código Civil de 1916, os arts. 186 e 927 do Código Civil em vigor). Ao definir como subsidiária aquela responsabilidade, o C. TST apenas interpreta a lei, de acordo, inclusive, com os princípios que norteiam o direito do trabalho. E interpretar a lei é prerrogativa de qualquer órgão jurisdicional, sendo que, especificamente na órbita da Justiça do Trabalho, o art. 8º da CLT há décadas autoriza o julgador a, "na falta de disposições legais", recorrer à jurisprudência, à analogia, à equidade, a outros princípios e normas gerais de direito, aos usos e costumes e ao direito comparado. Por isso, nem de longe se entrevê ofensa ao art. 5º, inciso II, ou ao art. 22, inciso I, da Constituição da República, em se atribuir responsabilidade, em caráter subsidiário enfatize-se, ao segundo reclamado, pelo que seja devido à reclamante, uma vez que o direito não se resume à Lei, e, mesmo esta, admite interpretação extensiva ou por analogia (de acordo com a hipótese), para alcançar situações que não teriam sido objeto da preocupação original do Legislador. Sendo o Direito do Trabalho um direito especial, e não excepcional ou de privilégio, claro é que ele admite interpretação analógica, para suprir eventuais "lacunas". "Trata-se de mero critério de auto-integração...", na lição de Evaristo de Moraes Filho (in Tratado Elementar de Direito do Trabalho, Vol. I, Livraria Freitas Bastos, 1960, p. 230). Cabe ao intérprete unicamente verificar, em cada caso, se a mesma razão da lei se coaduna com ele. O segundo reclamado responderá - em caráter subsidiário - pelos valores devidos à reclamante, por ter se beneficiado de sua força de trabalho, no período em que ela, na condição de empregada da primeira ré, foi designada a prestar-lhe serviços - fato incontroverso, tanto que o segundo reclamado não nega a existência de contrato de prestação de serviços com a primeira ré, nem tampouco o trabalho da reclamante em seu favor, limitando-se a rechaçar a responsabilidade subsidiária a ele atribuída. Inexistindo dúvida quanto ao fato de ter a reclamante prestado serviços ao segundo reclamado, Município de Mesquita, no período em discussão, surge o "cenário" perfeito a que se aplique o comando inscrito na Súmula nº 331, do C. TST. A "licitude" da terceirização não impede que se reconheça a responsabilidade subsidiária do segundo reclamado, pelo que seja devido à reclamante, a partir da relação de trabalho mantida com a primeira ré. Aliás, exatamente porque lícita a "terceirização" é que se aplica ao caso o que preceituam os itens IV e V da Súmula nº 331. Fosse ilícita a "terceirização" e o segundo reclamado, Município de Mesquita, responderia solidariamente à primeira ré por seus encargos trabalhistas, agora com fulcro no art. 942 do Código Civil em vigor. Incumbiria ao segundo reclamado cercar-se de garantias no que se refere à execução do contrato de prestação de serviços, por parte da primeira ré, quanto a todos os seus aspectos (inclusive as obrigações trabalhistas do prestador de serviços). Não se discute, nestes autos, a existência de vínculo de emprego entre a reclamante e o segundo reclamado; em momento algum a trabalhadora acena com essa possibilidade. O segundo reclamado, Município de Mesquita, foi inserido, no polo passivo da demanda, porque se beneficiou, diretamente, da força de trabalho da reclamante. De resto, e apenas para que não se alegue existir alguma omissão, neste julgado, cumpre destacar que: - se o art. 37, caput, da Constituição da República define os princípios a serem observados pela "administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios", incluindo o da "legalidade", ele não constitui obstáculo a que sejam os Entes da Administração Pública condenados a responder, em caráter subsidiário, pelos valores devidos aos empregados de empresas contratadas para prestar-lhes serviços (considerando os diversos dispositivos de nosso ordenamento jurídico que autorizam atribuir responsabilidade, a quem se utilize da força de trabalho de outrem, quando porventura se verifique a inidoneidade econômica ou financeira do empregador); - o disposto no art. 71 da Lei nº 8.666/1993 não serve a eximir o segundo reclamado de responsabilidade pelo que seja devido à reclamante, configurando-se, in casu, presumível culpa in eligendo e in vigilando (na medida em que se verificou o descumprimento, por parte do prestador de serviços, de preceitos de nossa legislação trabalhista, o que teria sido evitado se o segundo reclamado acompanhasse a execução do contrato firmado com a primeira ré); - ao proferir decisões em conflitos de interesses, o Poder Judiciário exerce a função que lhe reserva a Constituição da República, sem invadir "competência do Poder Legislativo" (art. 2º da Constituição da República); - a responsabilidade - subsidiária - que se reconhece ao segundo reclamado envolve todas as parcelas e direitos inerentes ao vínculo que se manteve entre a reclamante e a primeira reclamada, sendo certo que a Súmula 331, do C. TST, não faz qualquer restrição quanto ao seu alcance. Isso, pelo fundamento a que se reconheça tal responsabilidade (em caráter subsidiário). Tanto assim que, hoje, por seu item VI, a Súmula nº 331 ensina que "a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação". De fato, a responsabilidade subsidiária alcança todas as verbas trabalhistas devidas pelo não cumprimento regular das obrigações da empregadora. Daí se conclui, portanto, que apenas as obrigações de fazer de caráter personalíssimo não podem ser exigidas do devedor subsidiário, a exemplo da anotação do contrato na Carteira de Trabalho e da entrega das guias do FGTS e do seguro-desemprego. Todas as outras obrigações de caráter pecuniário, dentre elas, pagamento de verbas resilitórias, horas extraordinárias, indenização por dano moral, multas previstas nos artigos 467 e 477, § 8º da CLT, dos 40% sobre o FGTS e a prevista em instrumento coletivo, bem como saldo de salário, aviso prévio, férias, gratificação natalina, FGTS, indenização substitutiva ao seguro-desemprego, vale-transporte, vale-alimentação, benefícios contidos em norma coletiva, honorários advocatícios, recolhimentos fiscais e previdenciários, devem ser suportados pelo real beneficiário dos serviços prestados, até porque sua responsabilização tem amparo na teoria da culpa in eligendo e in vigilando, não podendo o trabalhador ser prejudicado por prejuízos decorrentes do inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da prestadora de serviços, cuja contratação e fiscalização não lhe competiam. De acordo com o entendimento predominante neste Regional, consolidado na Súmula nº 13: "Nos casos de terceirização de mão de obra, inserem-se na responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, ainda que se tratando de ente da Administração Pública Direta ou Indireta, as cominações dos arts. 467 e 477 da CLT". Sem importância o fato de o segundo réu não ter sido o real empregador da autora, tendo em vista que a responsabilidade dele é meramente subsidiária, caracterizada pelo benefício de ordem e, ainda, pelo direito (dever) de regresso contra a devedora principal. As multas previstas nos dispositivos acima mencionados são aplicadas à devedora principal, não à subsidiária, que somente responderá pela sua quitação no caso de inadimplemento por parte daquela. Como a obrigação do Ente Público, in casu, decorre de sua responsabilidade subsidiária, ele terá o tempo necessário para providenciar dotação orçamentária específica, que lhe permita desvencilhar-se do seu encargo; - o art. 55 da Lei nº 8.666/1993, em seu inciso VII, prescreve que "são cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam: os direitos e responsabilidades das partes, as penalidades cabíveis e os valores das multas". Em seu art. 67, a Lei nº 8.666/1933 determina que "a execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição". Isso, inclusive, porque o art. 58, inciso III, estabelece que "o regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:" "fiscalizar-lhes a execução". Ao prever que uma das hipóteses que "constituem motivo para rescisão do contrato" seriam "razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa a que está subordinado o contratante ...", o art. 78, inciso XII, da Lei nº 8.666/1993 confere, ainda que tacitamente, à Administração Pública o poder de fiscalizar a execução do contrato de prestação de serviços - justamente para conhecer as "razões de interesse público, de alta relevância ...". Ninguém pode negar que o cumprimento da legislação trabalhista represente algo de interesse público, ainda mais que a Constituição da República, em seu art. 1º, inciso IV, insere, dentre os fundamentos da "República Federativa do Brasil", o valor social do trabalho. Daí se vê que a Lei coloca, à disposição do Administrador Público, instrumentos para evitar a situação em que agora se encontra o segundo reclamado. Se o Administrador Público, por desleixo, comodidade ou algum outro motivo ainda menos nobre, não faz uso desses instrumentos, resta apenas lamentar, e esperar que a Autoridade competente busque a sua responsabilização. "Fiscalizar" a execução de um contrato com a Administração Pública envolve, também, verificar se a lei - em todas as suas esferas, incluindo a trabalhista - está sendo observada (ainda mais porque o art. 37, caput, da Constituição da República submete a Administração Pública ao princípio da legalidade estrita). - as Súmulas nº 331, itens IV e V, e nº 363, do C. TST, tratam de situações distintas. A Súmula nº 363 pretende disciplinar situação que nasce ao arrepio da lei (ou melhor, do Texto Constitucional), ou seja, a contratação de trabalhadores, por entes públicos, após 05.10.1988, sem que eles fossem submetidos a concurso público. Nesse caso, a responsabilidade do Ente Público seria direta, e o trabalhador, em alguma proporção, seria também responsável pela irregularidade, tanto que a ninguém se permite alegar o desconhecimento da Lei. Já a Súmula nº 331, itens IV e V, cuida da responsabilidade, em caráter subsidiário, dos tomadores de serviços (inclusive entes públicos) pelos encargos trabalhistas dos que a eles prestem serviços. Nesse outro caso, a relação de emprego - entre o trabalhador e o prestador dos serviços - não se desenvolve à margem da lei (muito pelo contrário). E se o prestador dos serviços vier a pagar o que seja devido ao trabalhador, então o ente público nenhum prejuízo suportará. Ainda assim, no que couber, deverá o Município de Mesquita responsabilizar a autoridade que permitiu a contratação da primeira reclamada, sem adotar as cautelas necessárias visando a resguardar os interesses do Ente Público. Da forma como se expressa o segundo reclamado, surge a impressão de que ele sabe, com alguma antecedência, que a primeira ré não irá honrar as suas obrigações (pelo que caberá a ele responder pela dívida). Se assim é, imagina-se que o Município de Mesquita esteja adotando alguma providência visando a se prevenir. Ao Administrador Público que faz correto uso da Lei nº 8.666/1993, valendo-se das prerrogativas que ela lhe confere, a Súmula nº 331 não representa empecilho. Para evitar riscos, basta que o Administrador Público (i) exija garantias para o cumprimento de todas as obrigações (inclusive as trabalhistas) daquele que venha a contratar; e (ii) fiscalize, efetivamente, o cumprimento dessas obrigações, nos limites que a Lei nº 8.666/1993 estabelece. Decisão do E. Supremo Tribunal Federal, pela constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 em nada beneficia o segundo reclamado, Município de Mesquita, se ele não fez prova de ter contratado a primeira ré, Coopsege Cooperativa de Trabalho, após submetê-la a regular procedimento licitatório. Sintomaticamente, o Município de Mesquita não trouxe aos autos qualquer documento demonstrando em que condições a primeira ré teria sido contratada para lhe prestar serviços - inclusive, nem o suposto contrato de prestação de serviços foi exibido pelo segundo reclamado. Esse ponto merece destaque: o segundo reclamado não faz prova de ter contratado a primeira reclamada após regular procedimento licitatório - encargo processual que sobre ele recairia, nos exatos termos do art. 373, I, do CPC e do art. 818 da CLT. Sendo assim, possível concluir pela culpa in eligendo, por parte do segundo reclamado, ao contratar a primeira ré para prestar-lhe serviços, na medida em que não se conhecem as circunstâncias em que houve essa contratação. Também por esse motivo, a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da "Lei de Licitações" não autoriza, por si só, eximir o segundo reclamado de responsabilidade - subsidiária - pelo pagamento do que seja devido à reclamante. Tendo sido a primeira reclamada, ao que se presume, contratada sem se submeter ao competente procedimento licitatório, a reclamante não teria outra prova a produzir, da presumível culpa in eligendo do segundo réu. Entende este Juízo ad quem que caberia ao segundo reclamado comprovar a regularidade na formação do contrato, e na fiscalização das obrigações que dele decorreriam, por depender de documentos que se encontrariam em seu poder - inteligência do princípio da "aptidão para a prova". Não se ofende, com esta decisão, o art. 71 da Lei nº 8.666/1993 simplesmente porque não consta, dos autos, prova de ter sido a primeira reclamada contratada, pelo segundo réu, após submeter-se a regular procedimento licitatório. Na medida em que o segundo reclamado contratou a primeira ré sem observar as cautelas - e exigências - contidas na "Lei de Licitações", não poderia refugiar-se em seu art. 71, como forma de se eximir de responsabilidade pelo pagamento do que seja devido à reclamante. O segundo reclamado, Município de Mesquita, propõe para si o melhor dos mundos, em que ele descumpre a Lei de Licitações quando lhe seja conveniente, mas nela busca abrigo, sempre que necessário. Essa "ideia" carece de respaldo legal, entretanto - art. 5º, inciso II, da Constituição da República. Para este Juízo ad quem, porque dependeria de documentos que estariam em poder do contratante, ao segundo reclamado, Município de Mesquita,incumbiria - reitere-se, pelo princípio da "aptidão para a prova" - demonstrar a regularidade da contratação da primeira reclamada e a fiscalização do cumprimento de todas as suas obrigações (aquelas que direta ou indiretamente decorressem do contrato que havia entre eles). Não se trata de "inverter o ônus da prova", mas, isto sim, de distribuí-lo, entre os envolvidos na demanda, de acordo com a natureza de suas alegações. Somente o segundo reclamado poderia comprovar que contratou a primeira ré após o competente procedimento licitatório. Não tendo o segundo reclamado produzido as provas que dele poderiam ser exigidas, daí resulta concluir pela sua culpa in eligendo e in vigilando, em relação à primeira ré. Interessante registrar que, no entender deste Juízo ad quem, não consta, do julgamento da "ADC 16", obstáculo a que se transmita, ao Ente Público, o encargo de provar a regular contratação dos seus prestadores de serviços - ou seja, a prova de terem sido cumpridas as exigências da "Lei de Licitações", ao ser celebrado o contrato de prestação de serviços. Após a decisão do E. Supremo Tribunal Federal, o C. Tribunal Superior do Trabalho teve oportunidade de se debruçar sobre o tema, do que resultou, inclusive, conferir nova redação à Súmula nº 331. (...) Sem dúvida que o Município de Mesquita poderia - aliás, deveria, considerando o que prescrevem os arts. 55; 58, inciso III; e 67 da Lei nº 8.666/1993 - fiscalizar o cumprimento de todas as obrigações - inclusive as de natureza trabalhista - que recairiam sobre a primeira reclamada a partir do contrato que havia entre eles, impondo-lhe as penalidades previstas naquele mesmo contrato, visando a coibir irregularidades. Não tendo o segundo reclamado se utilizado dessa prerrogativa (que lhe era conferida por lei), daí resulta a presunção de culpa in vigilando, a reforçar a ideia de que ao caso se aplica o comando inscrito na Súmula nº 331 do C. TST. CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço do recurso ordinário interposto pelo segundo reclamado, Município de Mesquita, negando-lhe provimento. Pois bem. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, em 13/2/2025, fixou a tese vinculante de que a responsabilidade subsidiária do ente público não se sustenta se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, sendo necessária a comprovação, pela parte autora, da negligência na fiscalização ou do nexo de causalidade entre o dano e a conduta comissiva ou omissiva da Administração Pública. Confira-se: (...) 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. (...) (grifos nossos) No caso dos autos, o Tribunal Regional reconheceu a culpa decorrente da negligência na fiscalização (culpa in vigilando) do ente público com amparo exclusivamente na inversão do ônus da prova, entendimento que não se adequa ao posicionamento firmado pela Suprema Corte, de caráter vinculante. A responsabilidade subsidiária da Administração Pública não se viabiliza por presunção de culpa, pelo simples inadimplemento de obrigações trabalhistas ou inversão do ônus da prova, pressupondo verificação em concreto do comportamento omissivo do gestor público. Desse modo, por obediência à decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal, não há como se manter a responsabilidade subsidiária do ente público, visto que o acórdão recorrido destoa da decisão exarada pela Corte Suprema no RE 1.298.647 (Tema 1.118 de Repercussão Geral do STF), por reconhecer a culpa decorrente da negligência na fiscalização (culpa in vigilando) do ente público com amparo exclusivamente na inversão do ônus da prova. Por essas razões, afigura-se possível a tese de violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93. Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento no tema "responsabilidade subsidiária - ente público", para determinar o processamento do recurso de revista. II - RECURSO DE REVISTA DO MUNICIPIO 1 - CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passa-se ao exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista. 1.1 - TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. CULPA DECORRENTE DA NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO (CULPA IN VIGILANDO) NÃO COMPROVADA. Consoante os fundamentos lançados quando do exame do agravo de instrumento e aqui reiterados, CONHEÇO do recurso de revista por violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93. 2 - MÉRITO 2.1 - TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. CULPA DECORRENTE DA NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO (CULPA IN VIGILANDO) NÃO COMPROVADA. Como consequência do conhecimento do recurso de revista por violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93, DOU-LHE PROVIMENTO para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público sobre as obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa contratada. ISTO POSTO ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, I) por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento do Município, em razão de possível violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação do feito e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC e 122 do RITST; II) por unanimidade, conhecer do recurso de revista do Município, por violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público sobre as obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa contratada. Brasília, 25 de junho de 2025. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora
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Tribunal: STJ | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoAREsp 2977201/RJ (2025/0240299-3) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : CARLOS MAGALHAES TRAJANO ADVOGADO : SÉRGIO SILVA ALVES - RJ137600 AGRAVADO : ESTADO DO RIO DE JANEIRO AGRAVADO : MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO AGRAVADO : ASSOCIACAO LAR SAO FRANCISCO DE ASSIS NA PROVIDENCIA DE DEUS ADVOGADOS : GUILHERME LUCAS LOUREIRO - RJ121618 VITOR HUGO DA SILVA RIBEIRO - RJ210907 JUNIOR ANTONIO CHAMPAN - RJ179456 Processo distribuído pelo sistema automático em 02/07/2025.
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Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo: 0838986-55.2023.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALDEA DO ESPIRITO SANTO, VALESSA DO ESPIRITO SANTO NIEGESK RÉU: LEVE SAUDE OPERADORA DE PLANOS DE SAUDE LTDA, NO LAR CUIDADOS EM SAUDE LTDA, ASSOCIAÇÃO LAR SÃO FRANCISCO DE ASSIS NA PROVIDÊNCIA DE DEUS 1)Index 98353550 e 99511213, embargos de declaração. Embargos de declaração tempestivos, que são rejeitados porque inexistem os vícios previstos no art. 1022 do CPC na decisão alvejada, que deve permanecer tal como foi lançada; 2)Índex 173884364. Venha aos autos as certidões de nascimento ou casamento dos sucessores para fins de habilitação nos autos, devendo informar se foi aberto inventário; 3)Considerando a notícia de falecimento da parte autora, digam as partes em provas justificadamente. RIO DE JANEIRO, 26 de junho de 2025. JANE CARNEIRO SILVA DE AMORIM Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoID 182847015 - Às partes conforme parte final da decisão.
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Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoDiante da certidão do OJA id 196477558, onde este informa que: "não foi possível citar e intimar os ocupantes do imóvel , pois, não havia ninguém e o imóvel está com aparência de abandono", defiro a retirada do feito de pauta. Defiro o prazo de 30 dias para o autor informar como pretende prosseguir com a ação, bem como informar se ainda persiste o interesse no processo, sob pena de extinção. *
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Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025Tipo: Intimação*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- ATO ORDINATÓRIO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0197710-74.2010.8.19.0001 Assunto: Erro Médico / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Ação: 0197710-74.2010.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00915439 RECTE: AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A ADVOGADO: LUIZ FELIPE CONDE OAB/RJ-087690 RECORRIDO: IGOR DA SILVA CHAGAS REP/P/S/MÃE ANA CRISTINA DA SILVA CHAGAS ADVOGADO: RODRIGO MOURA COELHO DA PALMA OAB/RJ-098041 INTERESSADO: HOSPITAL DE CLINICAS SANTA CRUZ LTDA ADVOGADO: CARLA RENATA PINTO MAGALHÃES OAB/RJ-087976 ADVOGADO: MARÍLIA VIEIRA DIAS BASTOS OAB/RJ-125821 ADVOGADO: VITOR HUGO DA SILVA RIBEIRO OAB/RJ-210907 Funciona: Ministério Público TEXTO: Ao interessado, para manifestar-se dentro do prazo legal.
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Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica 2ª Vara Cível da Regional Oceânica Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0813690-86.2022.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIAÇÃO LAR SÃO FRANCISCO DE ASSIS NA PROVIDÊNCIA DE DEUS RÉU: DAMIAO EVARISTO DOS SANTOS Considerando a informação de óbito do réu (id. 160991685), suspendo o feito por 60 dias. Intime-se a parte autora, a fim de providenciar a citação do espólio ou sucessores no mesmo prazo. NITERÓI, 27 de junho de 2025. FLAVIA DE AZEVEDO FARIA REZENDE CHAGAS Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 13ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0903252-41.2024.8.19.0001 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: ASSOCIACAO LAR SAO FRANCISCO DE ASSIS NA PROVIDEN RÉU: JUDY GUIMARÃES DA SILVA Por evidente que a ré, pessoa natural, não tem cadastro para ser citada eletronicamente na forma do § 1º do art. 246 do CPC. Se deseja o autor que a citação seja feita na forma do Provimento nº 38/2020 da Corregedoria Geral de Justiça informe o número de telefone da ré. RIO DE JANEIRO, 25 de junho de 2025. PEDRO ANTONIO DE OLIVEIRA JUNIOR Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 13ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0903252-41.2024.8.19.0001 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: ASSOCIACAO LAR SAO FRANCISCO DE ASSIS NA PROVIDEN RÉU: JUDY GUIMARÃES DA SILVA Por evidente que a ré, pessoa natural, não tem cadastro para ser citada eletronicamente na forma do § 1º do art. 246 do CPC. Se deseja o autor que a citação seja feita na forma do Provimento nº 38/2020 da Corregedoria Geral de Justiça informe o número de telefone da ré. RIO DE JANEIRO, 25 de junho de 2025. PEDRO ANTONIO DE OLIVEIRA JUNIOR Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica 2ª Vara Cível da Regional Oceânica Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0813690-86.2022.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIAÇÃO LAR SÃO FRANCISCO DE ASSIS NA PROVIDÊNCIA DE DEUS RÉU: DAMIAO EVARISTO DOS SANTOS Considerando a informação de óbito do réu (id. 160991685), suspendo o feito por 60 dias. Intime-se a parte autora, a fim de providenciar a citação do espólio ou sucessores no mesmo prazo. NITERÓI, 27 de junho de 2025. FLAVIA DE AZEVEDO FARIA REZENDE CHAGAS Juiz Titular
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