Tuane Lyrio De Miranda

Tuane Lyrio De Miranda

Número da OAB: OAB/RJ 212323

📋 Resumo Completo

Dr(a). Tuane Lyrio De Miranda possui 56 comunicações processuais, em 40 processos únicos, com 17 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TJRJ, TJMG, TRT1 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 40
Total de Intimações: 56
Tribunais: TJRJ, TJMG, TRT1, TRF2
Nome: TUANE LYRIO DE MIRANDA

📅 Atividade Recente

17
Últimos 7 dias
34
Últimos 30 dias
56
Últimos 90 dias
56
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (21) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (8) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (5) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 56 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT1 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f30b21f proferido nos autos. DESPACHO PJe JT   Considerando o retorno negativo do convênio SISBAJUD, manifeste-se o autor em termos de prosseguimento do feito, devendo definir diretrizes inéditas para o prosseguimento da execução, no prazo de 10 dias. No silêncio, nos termos do art. 11-A da CLT, o processo ficará sobrestado pelo prazo de 02 (dois) anos, aguardando-se a iniciativa da parte em indicar meios para prosseguimento da execução, conforme dispõe o art. 878 da CLT. NOVA IGUACU/RJ, 09 de julho de 2025. LEONARDO CAMPOS MUTTI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ALEX SILVA DE OLIVEIRA
  3. Tribunal: TRT1 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 66553b9 proferido nos autos.   DESPACHO PJe-JT             Considerando que cabe ao julgador velar pela celeridade da prestação jurisdicional, refutando medidas inócuas, e que o indeferimento de pedidos descabidos ou inoportunos constitui exercício do poder de condução do Juiz, nos termos do art.765 da CLT; Considerando que a presente execução ainda versa tão somente em desfavor da empresa executada; Por ora, indefiro os requerimentos id a811a40. Intime-se a parte autora para que informe ao juízo se pretende a abertura de incidente de desconsideração da personalidade jurídica ou indique outros meios efetivos para prosseguimento da execução, em 15 dias, sob pena de aplicação do artigo 11-A da CLT no prazo legal, sobrestando-se o feito durante este prazo. RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de julho de 2025. MARCOS DIAS DE CASTRO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANA PAULA DE LIMA VILETE
  4. Tribunal: TJRJ | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    *** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Primeira Turma Recursal Av. Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0846316-69.2024.8.19.0203 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: JACAREPAGUA REGIONAL XVI JUI ESP CIV Ação: 0846316-69.2024.8.19.0203 Protocolo: 8818/2025.00075456 RECTE: IANA DANDARA SOARES DE MELO ADVOGADO: ADRIANA CÔRTES MUNIZ DA MOTA OAB/RJ-102393 ADVOGADO: TUANE LYRIO DE MIRANDA FELIX OAB/RJ-212323 RECORRIDO: CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA ADVOGADO: JOSÉ CAMPELLO TORRES NETO OAB/RJ-122539 RECORRIDO: SERASA S.A. ADVOGADO: EDUARDO CHALFIN OAB/RJ-053588 Relator: DANIELA REETZ DE PAIVA TEXTO: Acordam os Juízes que integram a 1a. Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento para manter a sentença por seus próprios fundamentos, tendo sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012). Condenado o recorrente nas custas processuais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observada a gratuidade da justiça na forma do art. 98 §3º da Lei 13.105/2015 - CPC, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95.
  5. Tribunal: TJRJ | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 256-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 SENTENÇA Processo: 0815429-68.2025.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALINE FRANCOISE LAUREANO RÉU: H S COUTINHO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Homologo, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei n.º 9.099/95. Fica a parte devedora, se for o caso, intimada para, após o transito em julgado, cumprir voluntariamente a obrigação de pagar determinada na sentença, no prazo de quinze dias, sob pena de multa de 10% e penhora nos termos do art. 523, § 1º do CPC/15, excluída a parte final referente aos honorários, diante do disposto no artigo 55, da lei 9.099/95. Em caso de depósito voluntário, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte credora e/ou seu patrono, observados os poderes específicos para receber e dar quitação. Após a retirada do mandado de pagamento, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P.R.I. RIO DE JANEIRO, 9 de julho de 2025. EDUARDO JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Titular
  6. Tribunal: TJRJ | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av. Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0801572-28.2025.8.19.0211 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MICHAEL NUNES MARIZ SARMENTO RÉU: UNIMED-RIO EMPREENDIMENTOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA SENTENÇA Defiro o benefício de gratuidade a parte autora. Verifica-se dos autos que o autor efetuou a desistência do pedido antes da citação do réu. Tendo sido feito o requerimento de desistência do pedido antes da apresentação de contestação, desnecessária a concordância do requerido, § 4o do art. 485 do Código de Processo Civil. Ante a desistência do pedido do requerente anterior à citação do requerido, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DO PEDIDO e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485 inciso VIII do CPC. Custas na forma do art. 90 do CPC. Sem condenação em honorários, uma vez que não há manifestação do réu nos autos. P. R. I. Após o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se. Rio de Janeiro, 18 de junho de 2025. Luciana da Cunha Martins Oliveira Juíza Titular
  7. Tribunal: TJRJ | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 2º Andar - Sala 214, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0832692-35.2024.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DANIELE PEREIRA DE MELO RÉU: MARISA LOJAS S A Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, passo a decidir. Narrou a parte autora ter efetuado a compra do produto indicado na inicial, mas o mesmo não foi entregue. Requer a condenação da ré em danos materiais e morais. A ré contestou o feito pugnando, no mérito, a improcedência dos pedidos formulados. No mérito, a hipótese refere-se a uma relação de consumo, regulada pelo Código de Defesa do Consumidor, devendo o ônus da prova ser invertido a favor da parte autora, por ser a parte hipossuficiente nesta relação, e por considerar-se verossímil sua alegação. Além disso, deve ser reconhecida a aplicação do princípio da boa-fé objetiva do autor, já que os fatos narrados pelo mesmo são dotados de verossimilhança, e representam situação que se mostra comum no dia a dia. A parte autora juntou aos autos o comprovante da compra do referido produto. A ré, por outro lado, não confirma a entrega do produto ou a restituição do valor pago. Presumem-se, portanto, verdadeiros os fatos narrados pela parte autora em sua petição inicial, segundo os quais o bem adquirido não foi entregue, apesar do devido pagamento. Com relação ao pedido de condenação em danos morais, percebe-se que ocorreu na hipótese uma quebra da legítima expectativa da parte autora, fato este que gera a condenação a títulos de danos morais, os quais são fixados no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), tendo em vista as peculiaridades do caso concreto. Deverá, igualmente, ser deferido o pedido de restituição da quantia paga pelo bem que não foi entregue. Isto Posto, julgo procedente o pedido FORMULADO para: 1) condenar a ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a título de danos morais, acrescida de juros legais de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária a contar da publicação da sentença. 2) condenar a ré a restituir à autora a quantia de R$ 41,99 (quarenta e um reais e noventa e nove centavos), acrescida de juros legais e correção monetária a contar da data do desembolso. Em conseqüência, JULGO o processo extinto, com julgamento do mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios nos termos do art. 55 da Lei 9099/95. Após o trânsito, dê-se baixa e arquive-se. Defiro, desde já, a expedição de mandado de pagamento em favor da parte autora. P.R.I. RIO DE JANEIRO, 8 de julho de 2025. LUIS ANDRE BRUZZI RIBEIRO Juiz Titular
  8. Tribunal: TRT1 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4fbb373 proferido nos autos. Vistos em gabinete. Notifiquem-se as partes para ciência do trânsito em julgado e cumprimento do artigo 878 c/c §1-B do artigo 879, ambos da CLT, que impede o início oficioso da fase executiva de sentença condenatória de obrigação de pagar. Cientes as partes que os cálculos devem ser elaborados no sistema PJe-Calc, bem como deve vir ao processo o arquivo editável “.PJC”, sob pena dos cálculos apresentados em formato diverso serem considerados como se não tivessem sido apresentados, com as consequências abaixo determinadas.Tratando-se de ato exclusivo dos interessados, o art. 11-A da CLT indica que o início do prazo prescricional ocorre quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial. A norma só não alcança as hipóteses de insuficiência de bens e não localização do devedor.Caso o exequente não cumpra a determinação judicial, e paralisado o curso do processo (aí incluída a fase de liquidação) por ato que lhe seja exclusivo, imediatamente se iniciará o prazo da prescrição intercorrente.Decorridos 8 dias, arquivem-se os autos provisoriamente como ato de gestão processual e aguarde-se o período da prescrição[1].   [1] 2 anos – contratos já extintos – e 5 anos – contratos ainda não extintos (art. 7º, XXIX, da CF). RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de julho de 2025. AMANDA DINIZ SILVEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JULIANA MARIA DE OLIVEIRA RODRIGUES DOS SANTOS
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