Rafaela Da Silva Felix
Rafaela Da Silva Felix
Número da OAB:
OAB/RJ 229715
📋 Resumo Completo
Dr(a). Rafaela Da Silva Felix possui 70 comunicações processuais, em 53 processos únicos, com 19 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TRF2, TJRJ, TRT1 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
53
Total de Intimações:
70
Tribunais:
TRF2, TJRJ, TRT1, TJPR
Nome:
RAFAELA DA SILVA FELIX
📅 Atividade Recente
19
Últimos 7 dias
51
Últimos 30 dias
70
Últimos 90 dias
70
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (26)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (25)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 70 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT1 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoTomar ciência do(a) Intimação de ID 3fe1ff2. Intimado(s) / Citado(s) - M.M.M.
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Tribunal: TRT1 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 07a7d69 proferido nos autos. DESPACHO - PJe Vistos, etc. Ao autor para, no prazo de 30 dias, indicar meios inéditos e eficazes ao prosseguimento do feito. Saliente-se que, no caso de seu silêncio, o processo será sobrestado, até o decurso do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do §1º do artigo 11-A da CLT. Após decorrido o prazo, in albis, nos termos do §2º, art. 11-A, da CLT, e ante a inércia do exequente, sobreste-se. Decorrido o prazo, venham conclusos para extinção, com resolução de mérito da pronúncia da prescrição intercorrente. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de julho de 2025. FLAVIA NOBREGA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARIA IZABEL DOS SANTOS
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Tribunal: TJRJ | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Vila Isabel 9º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Vila Isabel Rua Senador Furtado, 8, Maracanã, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20270-020 SENTENÇA Processo: 0804251-37.2023.8.19.0254 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CRISTIANA MARIA PEREZ CARDOSO EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A., JOAO RICARDO RANGEL MENDES, ALAN SANTOS DA SILVA JUNIOR Vistos, etc. Trata-se de processo de execução de título judicial contra sociedade empresária do ramo de venda de pacotes de viagens. Houve decisão anterior reconhecendo a prática de litigância de má-fé e atos atentatórios à dignidade da justiça, estendendo a responsabilização ao sócio administrador João Ricardo Rangel Mendes e aos depositários nomeados nos autos, após as respectivas citações. A decisão original fundamentou-se na constatação de um padrão sistemático de condutas processuais incompatíveis com os princípios da boa-fé objetiva e da cooperação processual. Essas condutas caracterizaram-se pelo esvaziamento de contas bancárias, ocultação patrimonial, encerramento de atividades empresariais e remoção do acervo patrimonial do estabelecimento, inclusive, de bens judicialmente constritos. Foram responsabilizados solidariamente, além da sociedade executada: (i) o sócio administrador João Ricardo Rangel Mendes; e (ii) os depositários Alan Santos da Silva Junior, Michele Bitencourt Veiga, Priscila de Almeida Braga, Carine da Glória Valença Massena e Rafael Fernandes Pinto de Carvalho. Determinou-se, ainda, comunicação à OAB/RJ. No curso da execução, esgotaram-se todas as medidas executivas típicas sem localização de bens penhoráveis. No entanto, fatos supervenientes e melhor análise jurídica dos institutos aplicados, em consonância com entendimento de instância superior, impõem a reconsideração parcial de decisões anteriormente proferidas. Da Incapacidade Processual Superveniente do Sócio Administrador A capacidade processual constitui pressuposto de validade do processo, sendo questão de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo, nos termos do art. 76 do Código de Processo Civil. Conforme amplamente divulgado pelos principais veículos de comunicação do país, é fato notório a prisão do sócio administrador João Ricardo Rangel Mendes. Essa circunstância gera incapacidade processual superveniente para atuar no rito dos Juizados Especiais Cíveis. A Lei 9.099/95 estrutura-se sobre os princípios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, pressupondo a participação direta e pessoal das partes no procedimento. A condição de pessoa privada de liberdade torna incompatível sua participação no rito sumaríssimo, que não comporta as complexidades inerentes à representação processual de pessoa presa. Da Ausência de Responsabilidade dos Depositários A revisão do entendimento sobre a responsabilidade dos depositários encontra amparo no princípio da responsabilidade subjetiva, que exige a comprovação de dolo ou culpa para a configuração do dever de indenizar. Todos os depositários nomeados compareceram aos autos para informar que foram obrigados pelo sócio administrador a aceitarem o encargo de fiel depositário. A apuração de eventual responsabilização dos depositários, ademais, demandaria ampla dilação probatória para o esclarecimento das circunstâncias específicas que envolveram a ocultação patrimonial, o que é incabível pelas limitações procedimentais do rito, bem como em decorrência da perda de capacidade superveniente do sócio administrador. Da Manutenção da Responsabilização da Sociedade Executada Mantém-se íntegra a responsabilização da sociedade executada por litigância de má-fé e atos atentatórios à dignidade da justiça, tendo em vista a comprovação cabal do padrão sistemático de condutas processuais fraudulentas, objetivamente consideradas. Do Esgotamento das Medidas Executivas e Extinção da Execução Superadas as questões processuais preliminares, impõe-se analisar a viabilidade de prosseguimento da presente execução. É fato notório que a sociedade executada atuou no ramo de venda de pacotes de viagens, disponibilizando ofertas que não foi capaz de cumprir integralmente, lesando grande número de consumidores em todo o território nacional. Diante das inúmeras execuções que tramitam em desfavor da executada, verifica-se que os bens eventualmente localizados foram alvos de várias penhoras, o que, por si só, já dificultaria que todos os credores beneficiados pelo deferimento de penhora/adjudicação obtivessem êxito na satisfação integral de seus créditos. Das Medidas Executivas Esgotadas A busca de bens e valores em nome da empresa e seus administradores não vem gerando resultados positivos. Foram realizadas tentativas reiteradas, neste e em vários outros Juízos, junto aos convênios: SISBAJUD (Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário) RENAJUD (Registro Nacional de Veículos Automotores) INFOJUD (Informações da Receita Federal) Intermediadoras de pagamento das vendas realizadas pela executada. Todas essas medidas restaram infrutíferas, não localizando patrimônio suficiente para a satisfação dos créditos executados. Das Tentativas de Penhora de Bens Móveis A última alternativa para a satisfação dos créditos executados era a penhora de bens móveis no endereço da executada. Contudo, verificou-se que: a) Em alguns casos, partes obtiveram êxito na adjudicação de bens; b) Outras obtiveram pagamento imediato mediante acordos; c) Outras celebraram acordos com promessa de pagamentos futuros, que posteriormente foram todos inadimplidos pelo réu. Da Incompatibilidade com os Princípios dos Juizados Especiais Os princípios que regem o microssistema dos Juizados Especiais Cíveis – simplicidade, celeridade e economia processuais – aplicam-se não apenas na fase de conhecimento, como também na fase de cumprimento de sentença. O prolongamento das tentativas de busca de bens da executada iria de encontro a tais princípios, não havendo sequer indícios acerca da existência de qualquer bem capaz de satisfazer as execuções que tramitam contra a ré. O Enunciado 13.6 do Aviso Conjunto TJ/COJES nº 25/2024 (Consolidação dos Enunciados Jurídicos Cíveis dos Juizados Especiais) determina expressamente "a baixa e arquivamento do feito no caso de inexistência de bens da parte executada", consentâneo com as limitações procedimentais do Rito do Sumaríssimo. O art. 53, §4º, da Lei 9.099/95 estabelece que "não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor". Ante o exposto, com fundamento nos arts. 53, §4º, c/c art. 51, §1º, ambos da Lei 9.099/95 e no Enunciado 13.6 do Aviso Conjunto TJ/COJES nº 25/2024, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, decidindo: RECONSIDERO PARCIALMENTEa decisão anteriormente proferida para: a)MANTERa declaração da sociedade empresária executada como LITIGANTE DE MÁ-FÉ, confirmando: Multa de 8% (oito por cento) sobre o valor da causa atualizado; Multa por ato atentatório de 5 (cinco) salários mínimos, nos termos já fundamentados em decisões anteriores. b)RECONHECERa incapacidade processual superveniente do sócio administrador JOÃO RICARDO RANGEL MENDES e: DECLARAR NULAStodas as intimações a ele direcionadas, em decorrência de sua prisão; REVOGARa aplicação da multa por ato atentatório em seu desfavor. c)EXCLUIRdo polo passivo da execução os depositários: Alan Santos da Silva Junior, OAB/RJ 174433; Michele Bitencourt Veiga, OAB/RJ 219258; Priscila de Almeida Braga, OAB/RJ 222129; Carine da Glória Valença Massena, OAB/RJ 217906; Rafael Fernandes Pinto de Carvalho, OAB/RJ 215739. d)REVOGARo reconhecimento da responsabilidade civil dos depositários e EXONERÁ-LOSdo encargo; e)REVOGARa determinação de expedição de ofício à OAB/RJ, devendo o Cartório comunicar à referida autarquia sobre a presente decisão, caso o ofício já tenha sido expedido; LEVANTE-SEeventual penhora, por ventura, ainda constante dos autos; DETERMINOque, com o trânsito em julgado: Seja expedida CERTIDÃO DE CRÉDITO em favor da parte autora, sem ônus, envolvendo tanto a verba exequenda a que faz jus, como o valor da multa por litigância de má-fé, que poderá, havendo notícias da localização de bens/valores em nome da executada, promover a execução do julgado em ação autônoma. Seja oficiado ao DEGAR, com a certidão dos valores devidos no que toca à multa por ato atentatório imposta unicamente em face da sociedade empresária. Tudo ultimado, DÊ-SE BAIXA E ARQUIVEM-SE. Publique-se. Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 5 de julho de 2025. RICARDO DE ANDRADE OLIVEIRA Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá 2ª Vara Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 DECISÃO Processo: 0802709-08.2022.8.19.0031 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUZIA SUELI NANI RÉU: ROMARIO MULTIMARCAS EIRELI, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição, existentes no julgado, sendo certo que não se coadunam com a pretensão de revisão do conteúdo da sentença vergastada. A via especial, destinada aos Embargos de Declaração, não se presta à análise de reexame da matéria, nem mesmo à análise de possível violação a dispositivos da Constituição Federal, ainda que para fins de prequestionamento. Ressalte-se que o órgão julgador, na entrega da prestação jurisdicional, não está obrigado a fazer alusão a todos os argumentos e dispositivos de lei invocados pelas partes, cumprindo-lhe, apenas, enfrentar as questões de fato e de direito realmente de interesse para julgamento e indicar o fundamento suficiente para lastrear a conclusão alcançada (STJ, 1ª Turma, A.I. 169.073-SP, Ag. RG., Relator Min. José Delgado, DJU 17.08.98, pág. 44). Desta forma, não estando presentes as hipóteses previstas na Lei Processual, descabe o manejo dos embargos de declaração. Fica evidente a pretensão infringente buscada pelos embargantes, com a oposição dos embargos declaratórios, uma vez que pretendem ver alterada a sentença de acordo com sua tese. Os Embargos de Declaração, conforme o art. 1.022 do CPC, têm por finalidade esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material da decisão embargada. No entanto, a contradição apontada pela embargante não encontra amparo na decisão proferida. A sentença embargada é clara, não se vislumbrando qualquer obscuridade, contradição ou omissão que justifique o acolhimento dos embargos de declaração indexados sob o n.º 188486179 e n.º 189600759. Os embargantes buscam, na verdade, rediscutir a matéria já apreciada, o que não é cabível em sede de Embargos de Declaração. Isto posto, conheço os embargos de declaração indexados sob o n.º 188486179 e n.º 189600759, pois tempestivos, e deixo de acolhê-los, uma vez que não vejo, na sentença alvejada, a presença de quaisquer dos vícios acima apontados, ficando evidente a pretensão infringente buscada pelos embargantes, com a oposição destes embargos declaratórios, uma vez que pretende ver alterada a decisão de acordo com sua tese. Intime-se. Cumpra-se MARICÁ, 7 de julho de 2025. FABIO RIBEIRO PORTO Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoId.679. Anote-se onde couber. Após, diga o interessado se há algo mais a requerer nestes autos.
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Tribunal: TJRJ | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoCertifique o cartório a informação de que o mandado de intimação constou o prazo 30 dias, ao invés de 15, como prevê o art. 915 do CPC.
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Tribunal: TJRJ | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoIntime-se o nomeado para dizer se aceita o encargo, no prazo de 5 dias, apresentando ainda o seu currículo resumido, na forma do artigo 465, § 2º, do CPC.
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