Rafaela Da Silva Felix
Rafaela Da Silva Felix
Número da OAB:
OAB/RJ 229715
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
31
Total de Intimações:
39
Tribunais:
TRT1, TJPR, TJRJ, TRF2
Nome:
RAFAELA DA SILVA FELIX
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 39 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRJ | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoÀ parte apelada em contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, e, certificado nos autos, subam os autos ao Egrégio TJRJ. Tudo na forma do artigo 1.010, §§1º e 3º do NCPC.
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Tribunal: TJRJ | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoÀs partes para comparecerem à audiência de conciliação instrução e julgamento, na modalidade presencial, designada para o dia 14/08/2025 às 11:00 hs
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Tribunal: TJRJ | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 2 ANDAR, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 DESPACHO Processo: 0812082-42.2025.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELAINE DA SILVA RODRIGUES RÉU: LGF INDUSTRIA E COMERCIO ELETRONICO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL Considerando a petição de id.: 203338243, redesigne-se ACIJ. Intimem-se. SÃO GONÇALO, 25 de junho de 2025. CLARICE DA MATTA E FORTES Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 2ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 ATO ORDINATÓRIO Processo: 0810841-46.2023.8.19.0087 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VANESSA DA CONCEICAO BALTAZAR, CRISTINA SILVA DA CONCEICAO, ANDRE LUIZ DOS SANTOS BALTAZAR, BEATRIZ MOREIRA DE ANDRADE, J. M. D. A., JULIANA MOREIRA DE ANDRADE TESTEMUNHA: GENILDO CONCEICAO DOS PASSOS RÉU: AUTO VIACAO 1001 LTDA De ordem: Diga a parte interessada sobre o AR NEGATIVO. Alcântara, 9 de junho de 2025 GABRIELE DE ALMEIDA - Estagiária Matrícula: 120000050298
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Tribunal: TJRJ | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 2ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 DESPACHO Processo: 0812580-75.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIZABETH DE OLIVEIRA MIRANDA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. Intime-se o perito nomeado para dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários, no prazo de 15 (quinze) dias. SÃO GONÇALO, 25 de junho de 2025. JULIANA LEAL DE MELO Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca da Capital , 115, 603 - Lâmina I, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 SENTENÇA Processo: 0875170-68.2022.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: PAULO CESAR JOSE DE ANDRADE RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO HOMOLOGO o projeto de sentença, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Decorrido o prazo legal, nada sendo requerido e cumpridas todas as formalidades legais, dê-se baixa no registro da distribuição e arquivem-se os autos, ficando cientes as partes que os autos processuais serão eliminados após o prazo de 90 dias da data do arquivamento. RIO DE JANEIRO, 24 de junho de 2025. MARCELO MENAGED Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 4ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 DESPACHO Processo: 0818322-26.2024.8.19.0087 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VIVIANE SILVIA CHAVES COUTINHO RÉU: BANCO BMG S/A Junte-se o cartório cópia do acórdão de id. 194322193. São Gonçalo, na data da assinatura digital. CARLOS EDUARDO IGLESIAS DINIZ Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoVistos, etc. MARIA DE FÁTIMA CAETANO MELO propõeação declaratória de nulidade de contratação com obrigação de fazer e reparação de danos em face do BANCO BMG S/A, alegando que verificou descontos em sua folha de pagamento referente a reserva de margem consignável (RMC) referente a cartão de crédito que não contratou, bem como seguros, não obtendo solução na via administrativa. Pleiteia a suspensão dos descontos a título de RMC, declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito e seguros, devolução em dobro dos valores descontados e dano moral no valor de R$ 20.000,00. Com a inicial acompanharam os documentos de fls. 02 e seguintes. Citado, o Banco Réu oferece contestação às fls. 11 e seguintes, impugnando a gratuidade de justiça, alegando inépcia da inicial por falta de prova mínima; prescrição; que houve a regular contratação pelo caixa eletrônico 24 horas; que houve todas as informações sobre a contratação; que inexistem abusividades; que descabe repetição; que inexistem danos materiais e morais a indenizar, pugnando pela improcedência do pedido. Réplica às fls. 24 e seguintes, se insurgindo contra os argumentos da contestação. Decisão às fls. 26, invertendo o ônus da prova, com manifestação da ré às fls. 29, acerca da inexistência de outras provas. Despacho às fls. 31, determinando a remessa dos autos ao Grupo de Sentença. RELATADOS, DECIDO. A hipótese é de relação de consumo. O pedido autoral deve ser acolhido, uma vez que as provas carreadas aos autos comprovam a existência do defeito na prestação do serviço da ré, não logrando a mesma em afastar sua responsabilidade com a demonstração de que o dano decorreu de fato exclusivo do consumidor ou de terceiros; que não prestou o serviço, ou ainda, que este foi prestado sem defeito, na forma do art. 14, § 3º do CDC. A responsabilidade in casu é objetiva, tal como determina o art. 14, caput do Código de Defesa do Consumidor, só afastando a ré sua responsabilidade caso venha a comprovar uma das excludentes do parágrafo 3º do citado artigo, o que não restou demonstrado. Rejeito a impugnação a gratuidade de justiça, eis que o impugnante não trouxe elemento ou prova capaz de ilidir a presunção de hipossuficiência da impugnada. A narrativa dos fatos constante da petição inicial conduz de forma lógica ao pedido deduzindo, esclarecendo de forma sucinta a questão em debate e possibilitando o exercício do contraditório e do direito de defesa pela parte Ré, estando atendidos, assim, os requisitos do Código de Processo Civil, motivo pelo qual rejeito a preliminar de inépcia. A prejudicial de prescrição não merece prosperar, tendo em vista que os descontos ainda persistem, sendo obrigação de trato sucessivo em que se renovam mensalmente, e ainda, a pretensão manifestada, inclusive quanto à reparação de danos morais decorrentes da alegada falha na prestação de serviços e fornecimento de produtos pela empresa Ré, acha-se regida pelo prazo prescricional do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Analisando a dinâmica dos fatos, verifica-se que, invertido o ônus da prova, do disposto no art. 373, II do CPC e o que ficou decidido no Tema 1.061 do STJ: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade ( CPC , art. 6º, 368 e 429, II )." (2ª Seção, Dje de 09/12/2021), cabia a empresa ré a prova da autenticidade do contrato do cartão e seguros, sem fazê-lo quando podia ter se utilizado da prova pericial da qual abriu mão de sua produção, ficando corroborada a alegação autoral de inexistência de relação jurídica com a ré. A parte autora sofreu descontos em seu benefício e ainda perdeu seu tempo útil para solução do problema que não deu causa, gerando dever de reparação. Questão delicada no meio jurídico brasileiro diz respeito aos parâmetros fixação da justa indenização devida. É cediço que a quantia arbitrada pelo julgador não pode servir de enriquecimento sem causa para a vítima do dano. O Poder Judiciário rechaça as tentativas, cada vez mais comuns, de locupletamento através da conhecida “indústria do dano moral”, sob pena de prestigiarmos a banalização do dano moral. Por outro lado, aplicando o que a doutrina convencionou chamar de “análise econômica do direito”, o julgador, ao arbitrar o valor indenizatório deve, também, atingir, de forma significativa, a esfera patrimonial do causador do dano de modo que este não se torne reincidente na conduta ilegítima. Tal análise é importante porquanto tem sido cada vez mais frequentes as posturas reiteradas de danos causados aos consumidores quando se torna economicamente mais vantajoso no meio empresarial suportar as indenizações decorrentes dos danos a investir em práticas que não firam direitos do consumidor. Por isso, a tarefa de fixação do quantum indenizatório deve ter dois enfoques principais: evitar o enriquecimento sem causa da vítima e evitar a reincidência do causador do dano. No caso em exame, por se tratar de responsabilidade contratual, os juros devem incidir a partir da citação e a correção monetária a partir da fixação do valor, ou seja, da presente sentença em diante. Diante disto, JULGO PROCEDENTEo pedido, extinguindo-se o feito na forma do art. 487, I do CPC, para determinar que a serventia oficie a fonte pagadora para que suspenda os descontos em caráter definitivo, declarar a inexistência de relação jurídica com o réu e condenar o réu a devolver em dobro os valores descontados a título de RMC e seguros, acrescidos os juros de mora e correção monetária a contar do desconto na forma do art. 389, parágrafo único e art. 406 parágrafo 1º do CC e ao pagamento da quantia equivalente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de compensação por danos morais, acrescidos os juros de mora e correção monetária desta data até o efetivo pagamento na forma do art. 389, parágrafo único e art. 406 parágrafo 1º do CC. Condeno a ré nas custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação na forma do parágrafo 2º do art. 85 do CPC. Com o transito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. P.I.
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Tribunal: TJRJ | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 9ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 9º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DESPACHO Processo: 0803987-97.2023.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ORISWALDO DE OLIVEIRA PIMENTA RÉU: CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA Determina o artigo 112 do Código de Processo Civil: “Art. 112. O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor.” Fica claro, da redação do dispositivo, que compete ao advogado a efetiva demonstração do recebimento da comunicação, pelo constituinte, e não o envio da comunicação. No caso dos autos, limitaram-se as advogadas da autora a trazer o comprovante do envio de correspondência, o que, à toda evidência, não comprova a ciência do teor e, portanto, é inválido para o cumprimento do supra mencionado dispositivo processual. Dessa forma, não há como se considerar as advogadas do autor como renunciantes, "data maxima venia", cabendo-lhes a efetiva comprovação da cientificação da parte. Até que cumpram a determinação legal, permanecerão as advogadas do autor figurando no processo, sujeitando-se, portanto, a eventuais responsabilizações por atos e/ou omissões. Intimem-se as patronas. Aguarde-se manifestação da parte autora por quinze dias. No silêncio, voltem para extinção do feito por inércia. NITERÓI, data da assinatura eletrônica. ANDREA GONCALVES DUARTE JOANES Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica Juizado Especial Cível da Região Oceânica Estrada Caetano Monteiro, s/n, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0810440-60.2023.8.19.0212 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAFAEL GERMANO VALENTIM DA SILVA EXECUTADO: ENEL BRASIL S.A 1- Penhora realizada com êxito, conforme relatório em anexo/ao final. 2- Solicitado o desbloqueio do valor excedente, assim como transferência da quantia penhorada para conta à disposição deste Juizado, intime-se a parte Executada para oferecimento de embargos. 3- Decorrido o prazo sem manifestação, o que será certificado pelo Cartório, e informado pelo beneficiário conta bancária para transferência, nos termos dos Provimentos CGJ 21/2020, de 20/03/2020 e 30/2020, de 30/03/2020, bem como no AVISO TJ nº 44/2020, expeça-se mandado de pagamento à parte EXEQUENTE, ou ao seu PATRONO, em se tratando de honorários advocatícios. Ciente a parte exequente de que deve apresentar memória de cálculo caso entenda haver remanescente a executar, na forma do artigo 509 §2º c/c art. 524, ambos do CPC. Caso decorrido o prazo para embargos e não havendo ainda indicação da conta pelo credor, intime-se para indicação da conta bancária. 4- Não havendo indicação de remanescente a executar,voltem conclusos para extinção da execução. NITERÓI, 18 de junho de 2025. RENATA GUIMARÃES REZENDE RODRIGUES Juiz Titular