Elisangela Dos Santos Paula Gratival
Elisangela Dos Santos Paula Gratival
Número da OAB:
OAB/RJ 232893
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
28
Total de Intimações:
37
Tribunais:
TJRJ, TRT1
Nome:
ELISANGELA DOS SANTOS PAULA GRATIVAL
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 37 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT1 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f06b9d4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Concluindo esta 1ª Vara do Trabalho de Maricá rejeita as preliminares arguidas e JULGA PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda para condenar a primeira e segunda reclamadas, sendo a segunda subsidiariamente, nos pedidos deferidos e no valor da condenação, tudo na forma da fundamentação supra que integra este decisum. Julgo improcedente a demanda em face do 3º réu. Custas pela primeira e segunda rés no importe de R$ 94,36 calculadas sobre o valor da condenação de R$ 4.717,97 nos moldes do art. 789 da CLT. Não existem valores a serem deduzidos em face da ausência de comprovação de quitação das parcelas deferidas. Condeno a primeira ré a proceder à entrega das guias do FGTS no cód.SJ 02 (TRCT) e do seguro-desemprego após o trânsito em julgado, devendo a Secretaria deste Juízo fixar data e horário de comparecimento para cumprimento da obrigação, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais). Fica a Secretaria, desde já, autorizada a expedir alvará para liberação do FGTS e incluir a indenização substitutiva do seguro-desemprego em regular liquidação de sentença, nos termos da legislação pertinente Lei n. 7.998/90 e Resoluções do CODEFAT, em caso de impossibilidade do recebimento do benefício por culpa exclusiva da ré, sem prejuízo da aplicação da multa. Deverá a primeira ré, ainda, proceder à entrega do PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PROFISSIONAL - PPP à parte autora, após o trânsito em julgado, devendo a Secretaria deste Juízo fixar data e horário de comparecimento para cumprimento da obrigação, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais). Juros e correção monetária na forma da Lei 14.905/24 e entendimento da SDI-1 do C.TST. A responsabilidade pelo custeio da Previdência Social é tanto do empregador quanto do empregado (CRFB, artigo 195, incisos I e II, e artigo 11, alíneas “a” usque “c”, da Lei nº 8.212/91). Definida a liquidação a ré deverá providenciar o recolhimento das contribuições previdenciárias, a seu cargo e a cargo do autor, incidentes sobre as parcelas com natureza de salário-de-contribuição (Decreto nº 3.048/99). Autoriza-se a retenção do crédito do autor das importâncias relativas aos recolhimentos que lhe couberem, observando-se o limite máximo do salário-de-contribuição. A apuração dos valores devidos deverá ser feita mês a mês, de acordo com a época própria, observando-se as alíquotas previstas em lei. Natureza das parcelas na forma do art. 28 da Lei 8.212/91. Os recolhimentos a título de Imposto de Renda deverão observar a legislação pertinente, autorizado o desconto do empregado do que for devido, mês a mês, conforme Instrução Normativa da Receita Federal 1.500 que alterou a Instrução Normativa 1.127 de 07 de fevereiro de 2011, regra instituída pela Lei 12.350 de 20 de dezembro de 2010. Indevida a incidência do imposto de renda sobre os juros de mora das parcelas devidas, independentemente da sua natureza. Deve a ré comprovar, em oito dias, o cumprimento do julgado, na forma do art. 832, §1º da CLT. Ficam as partes cientes de que em caso de oposição de embargos declaratórios que não visem sanar omissões, obscuridades e contradições da própria sentença, mas impugnar a decisão, seus fundamentos ou buscar reapreciar as provas e pedido de gratuidade de justiça não serão conhecidos e não interromperão o prazo para recurso ordinário, sendo o embargante apenado em litigância de má-fé. Intimem-se as partes. Nada mais. FABIANO DE LIMA CAETANO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FABIO JUNIOR CASTELLO
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Tribunal: TRT1 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f06b9d4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Concluindo esta 1ª Vara do Trabalho de Maricá rejeita as preliminares arguidas e JULGA PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda para condenar a primeira e segunda reclamadas, sendo a segunda subsidiariamente, nos pedidos deferidos e no valor da condenação, tudo na forma da fundamentação supra que integra este decisum. Julgo improcedente a demanda em face do 3º réu. Custas pela primeira e segunda rés no importe de R$ 94,36 calculadas sobre o valor da condenação de R$ 4.717,97 nos moldes do art. 789 da CLT. Não existem valores a serem deduzidos em face da ausência de comprovação de quitação das parcelas deferidas. Condeno a primeira ré a proceder à entrega das guias do FGTS no cód.SJ 02 (TRCT) e do seguro-desemprego após o trânsito em julgado, devendo a Secretaria deste Juízo fixar data e horário de comparecimento para cumprimento da obrigação, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais). Fica a Secretaria, desde já, autorizada a expedir alvará para liberação do FGTS e incluir a indenização substitutiva do seguro-desemprego em regular liquidação de sentença, nos termos da legislação pertinente Lei n. 7.998/90 e Resoluções do CODEFAT, em caso de impossibilidade do recebimento do benefício por culpa exclusiva da ré, sem prejuízo da aplicação da multa. Deverá a primeira ré, ainda, proceder à entrega do PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PROFISSIONAL - PPP à parte autora, após o trânsito em julgado, devendo a Secretaria deste Juízo fixar data e horário de comparecimento para cumprimento da obrigação, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais). Juros e correção monetária na forma da Lei 14.905/24 e entendimento da SDI-1 do C.TST. A responsabilidade pelo custeio da Previdência Social é tanto do empregador quanto do empregado (CRFB, artigo 195, incisos I e II, e artigo 11, alíneas “a” usque “c”, da Lei nº 8.212/91). Definida a liquidação a ré deverá providenciar o recolhimento das contribuições previdenciárias, a seu cargo e a cargo do autor, incidentes sobre as parcelas com natureza de salário-de-contribuição (Decreto nº 3.048/99). Autoriza-se a retenção do crédito do autor das importâncias relativas aos recolhimentos que lhe couberem, observando-se o limite máximo do salário-de-contribuição. A apuração dos valores devidos deverá ser feita mês a mês, de acordo com a época própria, observando-se as alíquotas previstas em lei. Natureza das parcelas na forma do art. 28 da Lei 8.212/91. Os recolhimentos a título de Imposto de Renda deverão observar a legislação pertinente, autorizado o desconto do empregado do que for devido, mês a mês, conforme Instrução Normativa da Receita Federal 1.500 que alterou a Instrução Normativa 1.127 de 07 de fevereiro de 2011, regra instituída pela Lei 12.350 de 20 de dezembro de 2010. Indevida a incidência do imposto de renda sobre os juros de mora das parcelas devidas, independentemente da sua natureza. Deve a ré comprovar, em oito dias, o cumprimento do julgado, na forma do art. 832, §1º da CLT. Ficam as partes cientes de que em caso de oposição de embargos declaratórios que não visem sanar omissões, obscuridades e contradições da própria sentença, mas impugnar a decisão, seus fundamentos ou buscar reapreciar as provas e pedido de gratuidade de justiça não serão conhecidos e não interromperão o prazo para recurso ordinário, sendo o embargante apenado em litigância de má-fé. Intimem-se as partes. Nada mais. FABIANO DE LIMA CAETANO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - HOSPITAL MAHATMA GANDHI - INTERFACE SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA
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Tribunal: TRT1 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100444-35.2021.5.01.0266 10ª Turma Gabinete 26 Relator: LEONARDO DIAS BORGES RECORRENTE: TESS GUTERRES DE SOUZA FRANCO, INSTITUTO BRASIL SAUDE, ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, INSTITUTO BRASIL SAUDE, ESTADO DO RIO DE JANEIRO, TESS GUTERRES DE SOUZA FRANCO ACORDAM os Desembargadores Federais que compõem a 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer os Embargos de Declaração opostos e, no mérito, negar-lhes provimento. RIO DE JANEIRO/RJ, 03 de julho de 2025. FABIO FERNANDES TARGUETA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - TESS GUTERRES DE SOUZA FRANCO
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Tribunal: TRT1 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100444-35.2021.5.01.0266 10ª Turma Gabinete 26 Relator: LEONARDO DIAS BORGES RECORRENTE: TESS GUTERRES DE SOUZA FRANCO, INSTITUTO BRASIL SAUDE, ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, INSTITUTO BRASIL SAUDE, ESTADO DO RIO DE JANEIRO, TESS GUTERRES DE SOUZA FRANCO ACORDAM os Desembargadores Federais que compõem a 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer os Embargos de Declaração opostos e, no mérito, negar-lhes provimento. RIO DE JANEIRO/RJ, 03 de julho de 2025. FABIO FERNANDES TARGUETA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO BRASIL SAUDE
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Tribunal: TJRJ | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 2ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 DECISÃO Processo: 0819242-26.2022.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NELIO RUBEN DO NASCIMENTO RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., BANCO BMG S/A 1. Considerando a existência de conexão entre esta demanda e a de nº 0801173-17.2024.8.19.0087 determino o apensamento do feito a fim de evitar decisões conflitantes. 2. Diante da ausência dos requisitos para o deferimento da tutela, nos termos do art. 300 do CPC, em especial a probabilidade do direito invocado pelo autor, reconsidero a decisão do ID 188924324 e INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELADE URGÊNCIA. 3. Nesta data tive ciência do referido ofício encaminhado pela Segunda Câmara de Direito Privado, devendo ser encaminhadas as informações com urgência, conforme anexo. SÃO GONÇALO, 3 de julho de 2025. CLAUDIA MONTEIRO ALBUQUERQUE Juiz Substituto
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Tribunal: TRT1 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MARICÁ ATOrd 0100293-18.2025.5.01.0561 RECLAMANTE: ALESSANDRA DO NASCIMENTO COELHO RECLAMADO: INTERFACE SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA E OUTROS (2) DESTINATÁRIO(S): ALESSANDRA DO NASCIMENTO COELHO Fica ciente da expedição de alvará. Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico MARICA/RJ, 02 de julho de 2025. PATRICIA FARIA DE FIGUEIREDO ALFRADIQUE Assessor Intimado(s) / Citado(s) - ALESSANDRA DO NASCIMENTO COELHO
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Tribunal: TRT1 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MARICÁ ATOrd 0100296-70.2025.5.01.0561 RECLAMANTE: PAULO ARY VIEIRA COSTA RECLAMADO: INTERFACE SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA E OUTROS (2) DESTINATÁRIO(S): PAULO ARY VIEIRA COSTA Fica ciente da expedição de alvará. Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico MARICA/RJ, 02 de julho de 2025. PATRICIA FARIA DE FIGUEIREDO ALFRADIQUE Assessor Intimado(s) / Citado(s) - PAULO ARY VIEIRA COSTA
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Tribunal: TRT1 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MARICÁ ATOrd 0100279-34.2025.5.01.0561 RECLAMANTE: WLADIMIR ALVES SOARES RECLAMADO: INTERFACE SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA E OUTROS (2) DESTINATÁRIO(S): WLADIMIR ALVES SOARES Fica ciente da expedição de alvará. Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico MARICA/RJ, 02 de julho de 2025. PATRICIA FARIA DE FIGUEIREDO ALFRADIQUE Assessor Intimado(s) / Citado(s) - WLADIMIR ALVES SOARES
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Tribunal: TJRJ | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 1ª Vara de Família da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, S/N, 8º ANDAR, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 DECISÃO Processo: 0819545-41.2025.8.19.0002 Classe: GUARDA DE FAMÍLIA (14671) CRIANÇA: Em segredo de justiça CRIANÇA: Em segredo de justiça 1- Feito recebido por redistribuição. 2- Para análise do pedido de gratuidade de justiça, venha comprovante de rendimentos e declaração de ajuste anual apresentada à SRF, na integra, ou, não existindo, venha termo firmado pela parte autora, declarando não tê-laapresentado à SRF, ante o caráter de isenção (Lei 7.115/83), sob pena de indeferimento do benefício da gratuidade de justiça. 3- Trata-se de ação de modificação de guarda de infante, bem como fixação de alimentos e exoneração. É possível a cumulação de pedidos em uma só lide, quando a ação é proposta contra o mesmo réu e seja adotado o rito comum (art. 327 do CPC). Contudo, a cumulação dos pedidos de modificação de guarda , e fixação de alimentos e exoneração prejudicaria em muito a instrução da demanda e, por consequência, afronta ao princípio da celeridade processual prevista no art. 4º do CPC, em detrimento ao interesse do infante. Isso porque, para conhecimento do pedido de modificação de guarda e convivência, torna-se necessária a realização de Estudo Social da infante e de ambos os genitores, além da oitiva das partes e testemunhas, se o caso. Por outro esteio, a fixação de alimentos exige vasta pesquisa à capacidade financeira daquele em que se busca impor a obrigação de prestá-los, exigindo a expedição de ofícios, pesquisas, buscas, pedido de informações às instituições bancárias etc, sendo público e notória a dificuldade de se obter tais informações em curto espaço de tempo. Assim, o que se observa é que a cumulação dos pedidos formulados na petição inicial, embora possível, acarreta tumulto processual e, em muito, prejudicaria o interesse do menor. Prevê o art. 139, II do CPC, que ao Juiz compete velar pela duração razoável do processo, razão pela qual indefiro o pedido de cumulação dos pedidos e faculto ao autor a emenda da inicial para informar com qual dos pedidos deseja prosseguir. 4-Venha a cópia do acordo e da sentença que homologou o acordo de guarda e convivência e alimentos que se pretende modificar. 5- Venha ainda a cópia da certidão de nascimentos da menor. Prazo de 15 dias. NITERÓI, 30 de junho de 2025. SIMONE RAMALHO NOVAES Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 4ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 DESPACHO Processo: 0833573-76.2023.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WEBERTON TUTIYA DE ANDRADE RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Expeça-se mandado de pagamento em favor da parte autora, no valor depositado no id. 202138863, na forma requerida no id. 202755485, observada a procuração dos autos. Diga a parte autora se dá quitação, no prazo de 5 dias, valendo o silêncio como afirmativa, caso em que os autos deverão ser remetidos à central de arquivamento. Após, nada sendo requerido e devidamente certificados, remetam-se à Central de Arquivamento. SÃO GONÇALO, 2 de julho de 2025. FABIANO REIS DOS SANTOS Juiz Substituto
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