Elisangela Dos Santos Paula
Elisangela Dos Santos Paula
Número da OAB:
OAB/RJ 232893
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
20
Total de Intimações:
26
Tribunais:
TJRJ
Nome:
ELISANGELA DOS SANTOS PAULA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 26 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRJ | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoVistos, Ante a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em trâmite, com fundamento no art. 924, II, c/c art. 513 do Código de Processo Civil. Efetuada a publicação e demais comunicações pertinentes, expeça-se o competente mandado de levantamento em favor do credor e/ou seu patrono, caso possua poderes para tanto, observando-se o pedido de id. 201129569, encaminhando-se em seguida para conferência. Cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se.
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Tribunal: TJRJ | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 8ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 ATO ORDINATÓRIO Processo: 0810024-03.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GUSTAVO DA SILVA TRINDADE ALEXANDRE RÉU: GRUPO CASAS BAHIA S.A., LOJAS DULAR MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir. Após, inexistindo hipóteses previstas na Ordem de Serviço deste juízo, de nº 01/2015, Consolidação Normativa da Corregedoria Geral de Justiça e legislação pertinente, inclusive o CPC, para serem cumpridas, remetam os autos conclusos.. SÃO GONÇALO, 21 de junho de 2025. BERNARDO DE AZEVEDO ROSA
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Tribunal: TJRJ | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoPelo exposto, sendo manifesta a incompetência deste Juízo, DECLINO DA COMPETÊNCIA para uma das Varas de Família desta Comarca.
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Tribunal: TJRJ | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 4º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DESPACHO Processo: 0818268-24.2024.8.19.0002 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: IRISMAR GOMES DE BARROS REQUERIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, MUNICIPIO DE SAO GONCALO Venha o resultado do recurso de agravo interposto para o prosseguimento do feito. NITERÓI, 18 de junho de 2025. ANTONIO CARLOS MAISONNETTE PEREIRA Juiz Substituto
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Tribunal: TJRJ | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 1º Juizado Especial Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, 1º Andar, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 DECISÃO Processo: 0818473-89.2024.8.19.0087 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CARLOS MAGNO DE SOUSA SILVA, STEPHANIE DE HOLANDA RODRIGUES RÉU: REGINALDO DE SOUZA Indefiro o requerido pelo autor. Como cediço, a parte vencida, mesmo sendo beneficiária da justiça gratuita, como neste caso, pode ser condenada ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Todavia, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos cinco anos subsequentes o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. Inexistindo comprovação da alteração da situação econômica da parte ré, a ensejar a revogação do benefício, por ora, não há como exigir o pagamento correspondente. SÃO GONÇALO, 16 de junho de 2025. LUCIANA GOMES DE PAIVA Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 1º Juizado Especial Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, 1º Andar, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 SENTENÇA Processo: 0818473-89.2024.8.19.0087 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CARLOS MAGNO DE SOUSA SILVA, STEPHANIE DE HOLANDA RODRIGUES RÉU: REGINALDO DE SOUZA Cuida-se de embargos de declaração da parte ré, alegando a existência de omissão, contradição e obscuridade a serem sanadas na sentença. Conheço-os porquanto tempestivos, conforme certidão de id 183469442. Da análise das razões recursais, verifico a nítida pretensão de rediscussão da matéria suficientemente resolvida no julgado. No que se refere a alegação de que não houve a devida análise quanto ao atual estado do veículo que se encontra na oficina do Embargante, verifico que as fotos trazidas com os Embargos (id 183459628), em 04/04/2025, são completamente diferentes daquelas anexadas com a defesa (id 170778187), em 06/02/2025, assim como nas fls. 4,5 e 6 da contestação, configurando inovação recursal. Outrossim, embora alegue em sua defesa que o serviço já teve uma parte realizada, deixou de trazer qualquer prova do reparo realizado no automóvel, ônus que lhe incumbia, a fim de afastar, ainda que parcialmente, a restituição do valor pago. Ao contrário, juntou fotos do veículo em péssimo estado de conservação, sendo vedado à parte rediscutir nessa fase processual as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. Ademais, não houve pedido contraposto de obrigação de fazer para eventual devolução do veículo em comodato, o que não afasta a possibilidade de o Embargante buscar por meio da via judicial. Como cediço, os embargos de declaração servem para suprir omissão ou aclarar obscuridade que interfira na solução da lide, assim como sanar qualquer contradição entre premissa e conclusão, acaso identificada, tendo sido acrescido no CPC/2015 a possibilidade de correção de erro material, não se prestando ao simples reexame de questões já analisadas. Ora, os embargos de declaração não constituem meio idôneo para corrigir os fundamentos da sentença ou para provocar o reexame de questões já decididas, função esta da instância revisora, através do recurso próprio. Ante o exposto, REJEITO os aclaratórios, mantendo inalterada a sentença. P.I. SÃO GONÇALO, 7 de abril de 2025. LUCIANA GOMES DE PAIVA Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 17/06/2025Tipo: Intimação*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Segunda Turma Recursal Fazendária Av. Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0000269-29.2025.8.19.9000 Assunto: Convênio médico com o SUS / Sistema Único de Saúde (SUS) / Pública / DIREITO DA SAÚDE Origem: NITEROI IV JUI ESP FAZ PUBLICA Ação: 0818268-24.2024.8.19.0002 Protocolo: 8818/2025.00011743 AGTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO ADVOGADO: PROCURADOR DO ESTADO OAB/TJ-000007 AGDO: IRISMAR GOMES DE BARROS ADVOGADO: ELISANGELA DOS SANTOS PAULA GRATIVAL OAB/RJ-232893 Relator: ISABEL TERESA PINTO COELHO TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Primeira Turma Recursal Fazendária, por unanimidade, para determinar a suspensão do processo até o trânsito em julgado da ação coletiva (Processo nº 0228901-59.2018.8.19.0001), nos termos do voto do Juiz Relator.
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Tribunal: TJRJ | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 1º Juizado Especial Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, 1º Andar, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 Ato Ordinatório Processo: 0818473-89.2024.8.19.0087 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CARLOS MAGNO DE SOUSA SILVA, STEPHANIE DE HOLANDA RODRIGUES RÉU: REGINALDO DE SOUZA Cumpra-se venerável acórdão. SÃO GONÇALO, 13 de junho de 2025. TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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Tribunal: TJRJ | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 2º Juizado Especial Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Térreo, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 DECISÃO Processo: 0816614-38.2024.8.19.0087 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALZINEIA SOUZA DE JESUS EXECUTADO: GIENIZE CRUZ ZAMPERLINI 79331114249 ID 200167000: Indefiro. A pretendida penhora tem-se mostrado ineficaz na medida em que o depositário da quantia costuma ser empregado da ré e, por falta de poder de administração, deixa de colocar à disposição do Juízo a quantia devida, sendo que, ao final, sequer pode ser preso civilmente, tornando-se inócua a medida. Considerando que não foram esgotadas as ferramentas eletrônicas de pesquisa patrimonial visando agilizar a solução de processos nessa fase, diga o exequente como pretende prosseguir, no prazo de cinco dias úteis. Decorrido o prazo sem manifestação, venham conclusos para extinção da execução. Publique-se. SÃO GONÇALO, 12 de junho de 2025. LUCIANA GOMES DE PAIVA Juiz Substituto
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Tribunal: TJRJ | Data: 11/06/2025Tipo: Intimação*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0038875-63.2025.8.19.0000 Assunto: Cláusulas Abusivas / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: ALCANTARA REGIONAL SAO GONCALO 2 VARA CIVEL Ação: 0819242-26.2022.8.19.0004 Protocolo: 3204/2025.00414402 AGTE: BANCO BMG S/A ADVOGADO: SERGIO GONINI BENICIO OAB/RJ-138194 AGDO: NELIO RUBEN DO NASCIMENTO ADVOGADO: ALZINEIA SOUZA DE JESUS OAB/RJ-143676 ADVOGADO: ELISANGELA DOS SANTOS PAULA GRATIVAL OAB/RJ-232893 Relator: DES. CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA DECISÃO: Agravante: Agravado: BANCO BMG S/A NELIO RUBEN DO NASCIMENTO Relator: Des. CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA ... D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento em face de decisão que, em ação de obrigação de fazer com pedido indenizatório, tendo por causa de pedir descontos incidentes em benefício previdenciário referentes à cartão de crédito consignado, deferiu a tutela de urgência. Decisão assim lançada: Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória com pedido de antecipação de tutela proposta por NELIO RUBEN DO NASCIMENTO em face de Banco BMG S.A e outro. Alega, em síntese, que é aposentado do INSS e que em agosto de 2022, percebeu que estava sendo descontado o valor de R$ 55,06 (cinquenta e cinco reais e seis centavos) referente ao empréstimo sobre a RMC (Reserva da Margem Consignável) da sua conta, o que o levou a comparecer perante o banco que recebe seus proventos para saber sobre o referido desconto, momento que foi informado que quando é realizado empréstimo consignado, o banco faz um bloqueio correspondente ao valor da margem. Aduz, ainda, que não autorizou e nem solicitou cartão de crédito consignado. A antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional configura relevante inovação introduzida no ordenamento jurídico brasileiro com o fito de impedir que a demora na entrega da prestação jurisdicional inviabilize a satisfação adequada da pretensão autoral. Contudo, trata-se de providência a ser adotada com prudência, tendo em vista que a concessão antecipada dos efeitos da tutela pode ocorrer sem a manifestação da parte adversa, com vulneração do princípio do contraditório que informa o direito objetivo pátrio. O pedido de antecipação de tutela necessita de plausibilidade do direito e risco de dano irreparável ou de difícil reparação, nos termos do artigo 300 do CPC. No caso dos autos, a parte autora nega a contratação do cartão de crédito consignado, porém vem sofrendo descontos mensais em seus proventos do INSS. Com efeito, não pode o autor, pessoa idosa, permanecer sofrendo descontos em sua aposentadoria enquanto não solucionada a presente lide. Reputo presentes os requisitos previstos no artigo 300 do CPC, razão pela qual DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA para determinar que o réu se abstenha de efetuar descontos mensais nos proventos do autor referentes às reservas de margem consignável (RMC) descritas na inicial até decisão final no presente feito, sob pena de multa no valor de R$ 100,00 por cada desconto indevido. Oficie-se ao INSS informando o teor da presente para que se abstenha de efetuar os descontos nos proventos do autor até decisão final no presente feito. (...) Alega o recorrente a ausência de urgência no caso a autorizar o deferimento da tutela. Afirma, ainda, a regularidade da contratação. Sustenta por fim, o descabimento da cominação da multa no caso. Pede a concessão de efeito suspensivo e, ao final, a reforma do decisum. Intimados a esclarecerem questão observada por esta Relatoria, manifestaram-se agravante e agravado às fls. 26/27 e 28/30, respectivamente. É o breve relatório. Estão presentes os requisitos que autorizam a concessão de efeito suspensivo ao processo. Ora, não há probabilidade do direito alegado, ao menos em cognição sumária, o que já foi observado no despacho de fls. 19/21. Se observa que o presente agravo de instrumento foi interposto no processo nº 0819242-26.2022.8.19.0004, em face de decisão que deferiu a tutela de urgência para suspender descontos nos proventos do autor referentes à reserva de margem consignável (RMC). A causa de pedir na origem é a alegada existência de descontos de R$ 55,06 realizados no benefício previdenciário do demandante, referentes ao contrato de mútuo nº 11337158, com data de inclusão em 03/02/2017. Alega o autor que nunca realizou a contratação: A ré/agravante, por sua vez, sustenta a regularidade da contratação. Traz aos autos instrumentos contratuais supostamente assinados pelo demandante, alega que houve regulares depósitos realizados em sua conta corrente e, inclusive, que o autor teria realizado pagamentos avulsos com o cartão. Ocorre que em consulta ao sistema informatizado desta Corte se verifica a existência de outra demanda, ajuizada posteriormente pelo autor em face do mesmo Banco BMG (processo nº 0801173-17.2024.8.19.0087). Naquele feito o demandante reconhece a contratação do cartão de crédito consignado, em 2017, e que teria realizado o pagamento do valor emprestado. Contudo, a ré teria mantido os descontos do valor mínimo do cartão no benefício previdenciário: Na inicial desta última demanda, inclusive, o autor traz documento indicando o contrato nº 11337158 (o mesmo da presente demanda) como impugnado (ind. 99038638): O número de cartão de crédito indicado em ambas as demandas, por sua vez, é o mesmo: 5259 **** **** 4118. Diante da flagrante contradição, foi determinado que agravante e agravado se manifestassem nestes autos, em atenção ao princípio da não surpresa. O recorrente peticionou às fls. 26/27, pugnando pela extinção do feito de origem ou reconhecimento da litispendência. Já o autor negou, às fls. 28/30, qualquer contradição. Mas não infirmou minimamente a descrição acima, no sentido de que ambas as demandas dizem respeito ao mesmo contrato de cartão de crédito consignado, mas enquanto na primeira se nega a contratação, na segunda ela é reconhecida e apenas se afirma que, após regular quitação do débito, os lançamentos teriam permanecido. Tal elemento afasta a probabilidade do direito. No mais, questão acerca da existência de conexão ou litispendência deve ser apreciada pelo juízo natural da causa, a quem caberá analisar se os elementos dos processos são os mesmos e qual a ação precedente. Diante destes fundamentos, defiro efeito suspensivo ao recurso. Comunique-se com urgência. Oficie-se ao juízo singular para prestar informações, EM ESPECIAL SOBRE OS FATOS APONTADOS NESTE DECISUM., encaminhando-se cópia integral da presente decisão. Ao agravado, em contrarrazões. Rio de Janeiro, na data da assinatura digital. Desembargador CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA Relator Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Segunda Câmara de Direito Privado (Antiga 3ª Câmara Cível) ?Agravo de Instrumento nº 0038875-63.2025.8.19.0000 _____________________________________________________________________________________________ Secretaria da Segunda Câmara de Direito Privado (Antiga 3ª Câmara Cível) Rua Dom Manuel, 37, 5º andar - Sala 512 - Lâmina III Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20010-090 Tel.: + 55 21 3133-6003 - E-mail: 03 cciv@tjrj.jus.br - PROT. 12263 1