Elisangela Dos Santos Paula

Elisangela Dos Santos Paula

Número da OAB: OAB/RJ 232893

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 20
Total de Intimações: 27
Tribunais: TJRJ
Nome: ELISANGELA DOS SANTOS PAULA

Processos do Advogado

Mostrando 7 de 27 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJRJ | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    *** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0038875-63.2025.8.19.0000 Assunto: Cláusulas Abusivas / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: ALCANTARA REGIONAL SAO GONCALO 2 VARA CIVEL Ação: 0819242-26.2022.8.19.0004 Protocolo: 3204/2025.00414402 AGTE: BANCO BMG S/A ADVOGADO: SERGIO GONINI BENICIO OAB/RJ-138194 AGDO: NELIO RUBEN DO NASCIMENTO ADVOGADO: ALZINEIA SOUZA DE JESUS OAB/RJ-143676 ADVOGADO: ELISANGELA DOS SANTOS PAULA GRATIVAL OAB/RJ-232893 Relator: DES. CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA DECISÃO: Agravante: Agravado: BANCO BMG S/A NELIO RUBEN DO NASCIMENTO Relator: Des. CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA ... D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento em face de decisão que, em ação de obrigação de fazer com pedido indenizatório, tendo por causa de pedir descontos incidentes em benefício previdenciário referentes à cartão de crédito consignado, deferiu a tutela de urgência. Decisão assim lançada: Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória com pedido de antecipação de tutela proposta por NELIO RUBEN DO NASCIMENTO em face de Banco BMG S.A e outro. Alega, em síntese, que é aposentado do INSS e que em agosto de 2022, percebeu que estava sendo descontado o valor de R$ 55,06 (cinquenta e cinco reais e seis centavos) referente ao empréstimo sobre a RMC (Reserva da Margem Consignável) da sua conta, o que o levou a comparecer perante o banco que recebe seus proventos para saber sobre o referido desconto, momento que foi informado que quando é realizado empréstimo consignado, o banco faz um bloqueio correspondente ao valor da margem. Aduz, ainda, que não autorizou e nem solicitou cartão de crédito consignado. A antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional configura relevante inovação introduzida no ordenamento jurídico brasileiro com o fito de impedir que a demora na entrega da prestação jurisdicional inviabilize a satisfação adequada da pretensão autoral. Contudo, trata-se de providência a ser adotada com prudência, tendo em vista que a concessão antecipada dos efeitos da tutela pode ocorrer sem a manifestação da parte adversa, com vulneração do princípio do contraditório que informa o direito objetivo pátrio. O pedido de antecipação de tutela necessita de plausibilidade do direito e risco de dano irreparável ou de difícil reparação, nos termos do artigo 300 do CPC. No caso dos autos, a parte autora nega a contratação do cartão de crédito consignado, porém vem sofrendo descontos mensais em seus proventos do INSS. Com efeito, não pode o autor, pessoa idosa, permanecer sofrendo descontos em sua aposentadoria enquanto não solucionada a presente lide. Reputo presentes os requisitos previstos no artigo 300 do CPC, razão pela qual DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA para determinar que o réu se abstenha de efetuar descontos mensais nos proventos do autor referentes às reservas de margem consignável (RMC) descritas na inicial até decisão final no presente feito, sob pena de multa no valor de R$ 100,00 por cada desconto indevido. Oficie-se ao INSS informando o teor da presente para que se abstenha de efetuar os descontos nos proventos do autor até decisão final no presente feito. (...) Alega o recorrente a ausência de urgência no caso a autorizar o deferimento da tutela. Afirma, ainda, a regularidade da contratação. Sustenta por fim, o descabimento da cominação da multa no caso. Pede a concessão de efeito suspensivo e, ao final, a reforma do decisum. Intimados a esclarecerem questão observada por esta Relatoria, manifestaram-se agravante e agravado às fls. 26/27 e 28/30, respectivamente. É o breve relatório. Estão presentes os requisitos que autorizam a concessão de efeito suspensivo ao processo. Ora, não há probabilidade do direito alegado, ao menos em cognição sumária, o que já foi observado no despacho de fls. 19/21. Se observa que o presente agravo de instrumento foi interposto no processo nº 0819242-26.2022.8.19.0004, em face de decisão que deferiu a tutela de urgência para suspender descontos nos proventos do autor referentes à reserva de margem consignável (RMC). A causa de pedir na origem é a alegada existência de descontos de R$ 55,06 realizados no benefício previdenciário do demandante, referentes ao contrato de mútuo nº 11337158, com data de inclusão em 03/02/2017. Alega o autor que nunca realizou a contratação: A ré/agravante, por sua vez, sustenta a regularidade da contratação. Traz aos autos instrumentos contratuais supostamente assinados pelo demandante, alega que houve regulares depósitos realizados em sua conta corrente e, inclusive, que o autor teria realizado pagamentos avulsos com o cartão. Ocorre que em consulta ao sistema informatizado desta Corte se verifica a existência de outra demanda, ajuizada posteriormente pelo autor em face do mesmo Banco BMG (processo nº 0801173-17.2024.8.19.0087). Naquele feito o demandante reconhece a contratação do cartão de crédito consignado, em 2017, e que teria realizado o pagamento do valor emprestado. Contudo, a ré teria mantido os descontos do valor mínimo do cartão no benefício previdenciário: Na inicial desta última demanda, inclusive, o autor traz documento indicando o contrato nº 11337158 (o mesmo da presente demanda) como impugnado (ind. 99038638): O número de cartão de crédito indicado em ambas as demandas, por sua vez, é o mesmo: 5259 **** **** 4118. Diante da flagrante contradição, foi determinado que agravante e agravado se manifestassem nestes autos, em atenção ao princípio da não surpresa. O recorrente peticionou às fls. 26/27, pugnando pela extinção do feito de origem ou reconhecimento da litispendência. Já o autor negou, às fls. 28/30, qualquer contradição. Mas não infirmou minimamente a descrição acima, no sentido de que ambas as demandas dizem respeito ao mesmo contrato de cartão de crédito consignado, mas enquanto na primeira se nega a contratação, na segunda ela é reconhecida e apenas se afirma que, após regular quitação do débito, os lançamentos teriam permanecido. Tal elemento afasta a probabilidade do direito. No mais, questão acerca da existência de conexão ou litispendência deve ser apreciada pelo juízo natural da causa, a quem caberá analisar se os elementos dos processos são os mesmos e qual a ação precedente. Diante destes fundamentos, defiro efeito suspensivo ao recurso. Comunique-se com urgência. Oficie-se ao juízo singular para prestar informações, EM ESPECIAL SOBRE OS FATOS APONTADOS NESTE DECISUM., encaminhando-se cópia integral da presente decisão. Ao agravado, em contrarrazões. Rio de Janeiro, na data da assinatura digital. Desembargador CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA Relator Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Segunda Câmara de Direito Privado (Antiga 3ª Câmara Cível) ?Agravo de Instrumento nº 0038875-63.2025.8.19.0000 _____________________________________________________________________________________________ Secretaria da Segunda Câmara de Direito Privado (Antiga 3ª Câmara Cível) Rua Dom Manuel, 37, 5º andar - Sala 512 - Lâmina III Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20010-090 Tel.: + 55 21 3133-6003 - E-mail: 03 cciv@tjrj.jus.br - PROT. 12263 1
  2. Tribunal: TJRJ | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 8ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 DESPACHO Processo: 0809347-70.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NILTON DA SILVA RODRIGUES RÉU: BANCO AGIBANK Defiro o prazo de dez dias para que o réu apresente o contrato objeto da lide, sob pena de preclusão. SÃO GONÇALO, 5 de junho de 2025. LARISSA PINHEIRO SCHUELER PASCOAL Juiz Titular
  3. Tribunal: TJRJ | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    *** SECRETARIA DA 11ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0010852-53.2021.8.19.0031 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outras / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: MARICA 1 VARA Ação: 0010852-53.2021.8.19.0031 Protocolo: 3204/2025.00315248 APELANTE: BERNADETE VIANA DE AGUIAR ADVOGADO: ELISANGELA DOS SANTOS PAULA GRATIVAL OAB/RJ-232893 APELADO: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S A ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO OAB/RJ-095502 Relator: DES. MARCOS ALCINO DE AZEVEDO TORRES Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA. NULIDADE DE TOI. CUSTAS NÃO RECOLHIDAS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. DESPROVIMENTO DO APELO.1. No caso dos autos sequer se chegou a enfrentar o mérito na sentença atacada, vez que o feito foi extinto em razão do não recolhimento das custas.2. Não se verificou, e de fato sequer foi alegada, qualquer irregularidade de intimação da parte autora - fosse do despacho que determinou a comprovação da hipossuficiência (fls. 91), fosse da decisão que indeferiu a justiça gratuita e determinou o recolhimento de custas (fls. 328). Esta última decisão, ressalte-se, restou irrecorrida, sendo acertada a sentença que cancelou a distribuição e extinguiu o feito nos termos dos arts. 290 e 485, IV do CPC.3. A autora aduz que os honorários foram fixados em patamar ínfimo e requer sua majoração, sem, contudo, atentar-se ao fato de que a condenação em custas e honorários se deu em seu próprio desfavor. A majoração em sede recursal é devida in casu, a teor do art. 85, §11 do CPC; mas deve se ressaltar que os honorários são devidos pela parte autora aos advogados da ré, considerando sua sucumbência, e não o contrário.4. RECURSO DESPROVIDO. Conclusões: Por unanimidade, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Des. Relator.
  4. Tribunal: TJRJ | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 1º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 DESPACHO Processo: 0814180-05.2022.8.19.0004 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA DE LOURDES SANTOS COELHO EXECUTADO: GIOM DOS SONHOS COMERCIO DE COLCHOES LTDA, FABRICADORA DE ESPUMAS E COLCHOES NORTE PARANAENSE LTDA, DELTA COLCHOES LTDA Ao cartório haja vista o constante no index 190028434. SÃO GONÇALO, 6 de junho de 2025. FABIANO REIS DOS SANTOS Juiz Titular
  5. Tribunal: TJRJ | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 1ª Vara da Família, da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de Itaboraí , 380, Sala 381, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 DESPACHO Processo: 0805917-19.2025.8.19.0023 Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça Para fins de fixação dos alimentos provisórios, venha planilha discriminando os gastos da menor, acompanhada dos comprovantes de pagamento das despesas indicadas. ITABORAÍ, 3 de junho de 2025. ROSANA ALBUQUERQUE FRANCA Juiz Titular
  6. Tribunal: TJRJ | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    1. Manifeste-se em réplica, no prazo de quinze dias (artigo 350, CPC). 2. A fim de que seja proferida decisão de saneamento e organização do processo (artigo 357, CPC), esclareçam as partes, em quinze dias, as questões de fato sobre as quais entendem que a atividade probatória deverá recair, especificando as provas que pretendem produzir relativamente a cada uma delas. 3. Ressalto que, em regra, a distribuição do ônus da prova se dará na forma do disposto no artigo 373, incisos I e II, do CPC. Caso pretendam que o ônus probatório seja distribuído de forma diversa, esclareçam no mesmo prazo, indicando sobre qual questão fática pretendem a adoção dessa medida, justificadamente.
  7. Tribunal: TJRJ | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    *** SECRETARIA DA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0032794-98.2025.8.19.0000 Assunto: Interpretação / Revisão de Contrato / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: SAO GONCALO 6 VARA CIVEL Ação: 0817168-28.2024.8.19.0004 Protocolo: 3204/2025.00344097 AGTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S A ADVOGADO: LIVIA NOGUEIRA LINHARES PEREIRA PINTO QUINTELLA OAB/RJ-125421 AGDO: MARIA HELENA SOUSA BATISTA ADVOGADO: ELISANGELA DOS SANTOS PAULA GRATIVAL OAB/RJ-232893 Relator: DES. WILSON DO NASCIMENTO REIS DECISÃO: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0032794-98.2025.8.19.0000 AGRAVANTE: AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. AGRAVADA: MARIA HELENA SOUSA BATISTA JUÍZO DE ORIGEM: SÃO GONÇALO 6ª VARA CÍVEL PROCESSO PRINCIPAL: 0817168-28.2024.8.19.0004 - PJe JUIZ QUE PROFERIU A DECISÃO: GUILHERME RODRIGUES DE ANDRADE RELATOR: DESEMBARGADOR WILSON DO NASCIMENTO REIS DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento desafiando decisão proferida em demanda visando cumprimento de obrigação de fazer (colocação de prótese e continuação de tratamento odontológico), pretensão cumulada com reparação por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), decisão essa1 que, afirmando não ter sido cumprida decisão anterior2 (indexador132365817), majorou o valor da multa, de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), para R$ 2.000,00 (dois mil reais) por dia de descumprimento, limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Alega a Empresa Recorrente, em síntese, que: a) a Agravada era beneficiária do plano odontológico, mas o referido plano foi cancelado por inadimplência; b) em consulta sistêmica, foi localizada ampla rede credenciada, inclusive em clínicas próximas à região de residência da Agravada; c) a Agravada sequer apresentou laudo médico dos procedimentos a qual alega a necessidade, tampouco solicitou cobertura; d) inexistem documentos comprobatórios na inicial, sejam eles os documentos médicos ou as supostas negativas; e) em momento algum indeferiu qualquer autorização para o custeio do procedimento, pois sempre autorizou a cobertura dos procedimentos solicitados pelo beneficiário, em estrita conformidade ao que fora pactuado previamente; f) não há que lhe ser imputada a prática de qualquer conduta lesiva, arbitrária ou abusiva; g) agiu a todo momento em conformidade com o contrato celebrado entre as partes e a legislação vigente; h) sua recusa foi legítima, vez que prevista no contrato celebrado e respaldada pela Resolução n.º 465 da ANS; i) agiu conforme os preceitos da Lei 8.078/90, não havendo que se falar em falha na prestação dos serviços e, muito menos, em nulidade de cláusula contratual; j) equivocada a fixação de multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais), para efeitos de descumprimento da liminar; l) deve ser reduzida a penalidade de multa arbitrada para o montante de R$ 100,00 (cem reais), sob pena de violação ao princípio da vedação do enriquecimento sem justa causa; m) não é razoável o prazo estipulado de 10 (dez) dias para autorização do procedimento requerido. GRERJ no index 22. Há pedido de efeito suspensivo. Não há prevenções anotadas para este Relator. É o relatório. DECIDO: O recurso deve ser conhecido, posto que adequado (art. 1015, I, CPC) e tempestivo (interposição em 28/4/2025), sendo certo que a decisão agravada fora proferida no dia 31/3/2025, conforme index 182190483 dos autos principais. Pois bem. O Código de Processo Civil estabelece, no artigo 1019, I, que, tão logo distribuído o agravo de instrumento, o relator poderá atribuir-lhe efeito suspensivo (caso dos autos) ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal (caso dos autos), comunicando ao Juiz sua decisão. Segundo Sérgio Bermudes3, a razão determinante do preceito legal é a incerteza quanto ao acerto da decisão recorrida, impondo-se, assim, o princípio do duplo grau de jurisdição na sua plenitude, com a reanálise de determinada situação, cuja fundamentação se apresenta desde já relevante, presente o perigo de lesão grave e de difícil reparação aos interesses das partes. No caso em exame, a decisão guerreada, conquanto proferida com base em cognição não exauriente, está devidamente fundamentada como exige disposição constitucional (art. 93, IX) e encontra seu fundamento de validade e eficácia no fato da relação jurídica entre as partes se subsumir à de consumo, figurando a Empresa Agravante, como fornecedora de serviço (art. 3º, § 2º do Código de Defesa do Consumidor4), respondendo, via de consequência, objetiva e solidariamente, segundo a teoria do risco do empreendimento, a qual informa que aquele que se dispõe, individualmente ou em parceria com terceiro (cadeia de consumo), a fornecer bens e serviços, tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes dos negócios, independentemente de culpa, pois a responsabilidade decorre da atividade de produzir, distribuir, comercializar ou executar determinados serviços (art. 14 do Código de Defesa do Consumidor)5. Com relação à multa (astreintes) sabe-se que pode ser aplicada em qualquer momento, por requerimento da parte ou de ofício pelo Juiz, desde a fase de conhecimento, passando pela sentença até a execução, ou ainda na tutela provisória, conforme previsão contida no artigo 537, § 1º do CPC: A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. § 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento. Verifica-se pela disposição do parágrafo 1º do art. 537 do Código de Processo Civil, que a imposição da multa é faculdade do magistrado, com o fim de compelir a parte ao cumprimento da ordem. E, como não faz coisa julgada a decisão que a arbitra, em determinados casos pode ser excluída ou modificados seu valor e periodicidade, de ofício ou a requerimento, desde que se trate de multa vincenda, ou seja, ainda a vencer, não sendo permitidas tais mudanças para as vencidas, tendo assim efeitos meramente ex nunc (para o futuro). Sobre o valor a ser fixado, observa Humberto Theodoro Júnior6, [...] o valor da multa não é definido por lei, podendo variar de acordo com as circunstâncias do caso concreto. Deverá, de acordo com sua função, corresponder a uma quantia "suficiente para constranger", em face das posses do devedor e a expressão econômica da obrigação. Há de evitar-se abuso, obviamente, que possa transformar o meio legítimo de constrangimento executivo em fonte de locupletamento indevido ou enriquecimento sem causa. Consiste a multa, portanto, em meio de coação ao cumprimento de deveres de fazer ou não fazer tanto obrigacionais quanto não obrigacionais (art. 537, parágrafo 5º, CPC), em busca da maior efetividade do processo, de modo que apenas será devido o pagamento do seu valor, caso não cumprido o preceito pelo devedor, o que, pelos elementos dos autos, já teria ocorrido, conforme noticiado na própria decisão recorrida (index 182190483), levando o magistrado da causa, com razão e acerto, a majorar o valor anterior de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), para R$ 2.000,00 (dois mil reais) por dia de descumprimento, limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Confira os fundamentos da decisão agravada (indexador 182190483): Ora, o ordenamento jurídico espera das partes o cumprimento do dever de cooperação (art. 77, IV, do CPC7) para a entrega célere, justa e de mérito da prestação jurisdicional, evitando-se condenações judiciais por litigância de má-fé, devendo o magistrado da causa agir para impedir o descumprimento da ordem estatal. Além disso, deve ser enfatizada a inércia processual da ora Agravante, com relação aos termos da primeira decisão que lhe cominou a pena de multa diária (indexador 132365817 dos autos principais), pois, embora devidamente intimada (indexador 132597356 dos autos principais), contra ela não se insurgiu, tendo, ao revés, no indexador 134510915 dos autos principais, requerido a intimação da Agravada para que fornecesse o laudo de odontologista, a fim de viabilizar o cumprimento da obrigação de fazer. Sob pena de se prestigiar a vontade deliberada de não cumprimento da ordem legal do Estado, em sua função jurisdicional, não há como serem acolhidos os argumentos contidos no presente recurso, nem mesmo os relativos à redução da penalidade de multa arbitrada para o montante de R$ 100,00 (cem reais), ou ainda quanto ao prazo estipulado para autorização do procedimento requerido. Primeiro, porque, em virtude da recalcitrância da Recorrente em cumprir o comando legal, não pode, agora, o Judiciário prestigiar sua incúria com a redução do valor da multa, especialmente quando não se tem notícias do cumprimento integral da obrigação a que estava obrigada, atendendo tal valor aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerada a capacidade econômica da Empresa Agravante, que se beneficia do bônus de uma ampla cartela de clientes, devendo, da mesma forma, suportar os ônus impostos pela atividade exercida. Segundo, porque a decisão agravada, como se percebe de sua leitura atenta, não fixou prazo para o cumprimento da obrigação, não havendo, pois, que se falar em falta de razoabilidade na fixação, como quer fazer crer a Empresa Agravante. No sentido do texto: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. AUTORA, COM QUADRO CLÍNICO DE PERICONDRITE, QUE NECESSITA DE INTERNAÇÃO EM CARÁTER DE URGÊNCIA, A FIM DE QUE POSSA REALIZAR ANTIBIOTICOTERAPIA VENOSA. RÉ QUE NEGOU A COBERTURA AO ARGUMENTO DE QUE A BENEFICIÁRIA SE ENCONTRA EM PERÍODO DE CARÊNCIA CONTRATUAL. DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA PARA QUE A RÉ AUTORIZE E CUSTEIE A INTERNAÇÃO IMEDIATAMENTE, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$ 1.000,00. INTERNAÇÃO QUE DEVE SER REALIZADA IMEDIATAMENTE, CONFORME PRESCRIÇÃO MÉDICA, EM ATENÇÃO AO DISPOSTO NOS ARTS. 12, V, C, E 35-C DA LEI 9.656/98, E AINDA NO ART. 3º, INCISO XIV, DA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 259/2011 DA ANS. PRESENTES A PROBABILIDADE DO DIREITO E O PERIGO DE DANO. DECISÃO QUE NÃO SE MOSTRA TERATOLÓGICA, CONTRÁRIA À LEI OU À EVIDENTE PROVA DOS AUTOS. SÚMULA Nº 59 DESTE TRIBUNAL. PRAZO QUE NÃO SE ENCONTRA EXÍGUO, CONSIDERANDO A URGÊNCIA QUE O CASO REQUER. MULTA QUE NÃO SE REVELA EXORBITANTE, ATENDENDO AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRJ 0020493-90.2023.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO, Des(a). SANDRA SANTARÉM CARDINALI - Julgamento: 06/07/2023 - DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO. Data de Publicação: 07/07/2023). Diante destas considerações, na forma do artigo 1019, I, do CPC, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, de modo que a decisão agravada continue a produzir seus regulares e jurídicos efeitos. Comunique-se a presente decisão ao Juízo de origem. Intimem-se as partes. Preclusa a via impugnativa, fato processual que deverá ser certificado nos autos, intime-se a Agravada, para que, na forma e no prazo do art. 1019, II, do CPC, responda ao recurso, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao seu julgamento. Após, conclusos os autos para a adoção de medidas ulteriores. Rio de Janeiro, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR WILSON DO NASCIMENTO REIS - Relator (F - 589) ** 1 Decisão proferida em 31/03/2025 - index 182190483 dos autos principais. 2 Eis a decisão mencionada: "Defiro a JG. A fim de evitar prejuízos à saúde e dignidade da parte autora no curso da presente discussão judicial da causa, determino ao réu que faça cumprir o objeto contratual consiste na autorização da realização do tratamento da Autora, e demais procedimentos que se fizerem necessários, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 10.000,00. Intime-se por OJA de plantão. Cite-se. SÃO GONÇALO, 22 de julho de 2024. ANTONIO MARREIROS DA SILVA MELO NETO Juiz Titular 3 CONSIDERAÇÕES SOBRE O EFEITO SUSPENSIVO DOS RECURSOS CÍVEIS. SERGIO BERMUDES. Professor da PUC/RJ. https://www.emerj.tjrj.jus.br/revistaemerj_online/edicoes/revista11/revista11_66.pdf. 4 Art. 3º, § 2º do CODECON: "Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista". 5 Assim tenho me posicionado. Confira: 0080624-94.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). WILSON DO NASCIMENTO REIS - Julgamento: 30/01/2025 - DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) Data de Publicação: 03/02/2025). Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. CANCELAMENTO DURANTE TRATAMENTO MÉDICO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA PARA MANUTENÇÃO DO CONTRATO E REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO MÉDICO. ANGIOGRAFIA POR CATETER. SOLIDARIEDADE ENTRE ADMINISTRADORA E OPERADORA. APLICABILIDADE DO CDC. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que deferiu tutela de urgência para determinar a reativação de contrato de plano de saúde coletivo e a realização de exame médico essencial à continuidade do tratamento do autor, sob pena de multa diária. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a administradora de benefícios é solidariamente responsável pelo cumprimento do contrato do plano de saúde coletivo; e (ii) se estão presentes os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência. III. Razões de decidir 3. A relação jurídica configura relação de consumo, aplicando-se o CDC, conforme Súmula nº 608 do STJ e o art. 7º, parágrafo único, do CDC. 4. A administradora e a operadora integram a cadeia de consumo e são solidariamente responsáveis pelos danos causados na prestação do serviço. 5. Presentes a probabilidade do direito (fumus boni iuris), comprovada pelo vínculo contratual e pela solicitação do exame antes do cancelamento, e o perigo de dano (periculum in mora), evidenciado pelo risco à saúde do autor. 6. A tutela de urgência concedida não é irreversível e encontra respaldo no art. 300 do CPC. 7. Aplicação do Verbete da Súmula nº 59 do TJRJ, que restringe a reforma de decisões de antecipação de tutela a casos de teratologia, contrariedade à lei ou prova evidente, hipóteses não verificadas no presente caso. IV. Dispositivo 8. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; CDC, arts. 2º, 3º e 7º, parágrafo único; Lei nº 9.656/1998, art. 13; Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.842.751/RS (Tema 1082), Rel. Min. Moura Ribeiro, 2ª Seção, j. 11.03.2020; STJ, AgRg no REsp 1522028/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 21.05.2015; TJRJ, AgInt no AI 0042519-48.2024.8.19.0000, Rel. Des(a). Sandra Santarém Cardinali, 17ª Câmara de Direito Privado, j. 25.07.2024; Súmula 59/TJRJ. 6 Processo de Execução e Cumprimento da Sentença, 24ª Edição, Liv. e Ed. Universitária de Direito, 2007, pág. 222. 7 Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação". --------------- ------------------------------------------------------------ --------------- ------------------------------------------------------------ 3 Agravo de Instrumento nº 0032794-98.2025.8.19.0000 (F - 589) - decisão Secretaria da Décima Sétima Câmara de Direito Privado (antiga Vigésima Sexta Câmara Cível) do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro Endereço: Beco da Música, 175, Lâmina IV, sala 107-A Telefone: 31335401 E-mail: 17cpriv@tjrj.jus.br Estado do Rio de Janeiro Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro Décima Sétima Câmara de Direito Privado Gabinete do Desembargador Wilson do Nascimento Reis Agravo de Instrumento nº 0032794-98.2025.8.19.0000 (F - 589) - decisão Secretaria da Décima Sétima Câmara de Direito Privado (antiga Vigésima Sexta Câmara Cível) do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro Endereço: Beco da Música, 175, Lâmina IV, sala 107-A Telefone: 31335401 E-mail: 17cpriv@tjrj.jus.br
Anterior Página 3 de 3
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou