Ana Clara Cardoso Costa Paulino
Ana Clara Cardoso Costa Paulino
Número da OAB:
OAB/RJ 233035
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
31
Total de Intimações:
36
Tribunais:
TJMA, TJRJ
Nome:
ANA CLARA CARDOSO COSTA PAULINO
Processos do Advogado
Mostrando 6 de 36 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRJ | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoTraga a parte autora comprovante de residência em seu nome atualizado, com data inferior a três meses, conforme Enunciado nº 02/2016, do Aviso Conjunto TJ/COJES nº 15/2016, e com indicativo claro e legível da data de postagem e/ou vencimento e do nome do titular, sob pena de extinção do processo. Referido comprovante pode ser, por exemplo, recibo de cota condominial, conta de concessionária de serviço público, fatura de cartão de crédito, extrato bancário enviado pela instituição financeira, boleto de plano de saúde e afins. Sem prejuízo, ao cartório para adotar as medidas necessárias ao cumprimento do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 05/2023, devendo promover, se for o caso, as retificações pertinentes no cadastramento deste feito e na qualificação das partes e dos personagens processuais.
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Tribunal: TJRJ | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 110, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 DECISÃO Processo: 0803704-03.2025.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MANOLLO ALEIXO JORDAO RÉU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S/A Tendo em vista que já há contestação nos autos e não se vislumbra a necessidade de produção de prova oral e de apresentação de réplica, proceda-se com o julgamento antecipado da lide. ANGRA DOS REIS, 27 de maio de 2025. CARLOS MANUEL BARROS DO SOUTO Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Pedro da Aldeia Vara de Família, da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de São Pedro da Aldeia RUA ANTONIO B. SIQUEIRA, 0, CENTRO, SÃO PEDRO DA ALDEIA - RJ - CEP: 28940-000 DECISÃO Processo: 0805300-94.2024.8.19.0055 Classe: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) REQUERENTE: Em segredo de justiça REQUERIDO: Em segredo de justiça Trata-se de Ação de Divórcio Direto Litigioso proposta por Em segredo de justiça em face de Em segredo de justiça, visando à obtenção do divórcio. Alegou a autora que contraiu casamento com a parte ré, em 30/01/1998, sob o regime de comunhão parcial de bens e se encontram separados de fato desde agosto de 2024, sem possibilidade de reconciliação. Durante o casamento foram gerados dois filhos, um maior e outro menor, cujos os alimentos e a guarda serão objetos de demanda própria. Narrou que durante o matrimônio foi adquirido m um veículo Honda City – Sport 1.5, 2014/2014, Placa LRE8F21, pelo valor de R$ 38.900,00 (trinta e oito mil e novecentos reais), mediante uma entrada de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e 48 (quarenta e oito) parcelas de R$ 1.293,97 (mil duzentos e noventa e três reais e noventa e sete centavos). Aduziu que o réu não adimpliu algumas das parcelas do financiamento, as quais somam o patamar aproximado de R$ 12.000,00 (doze mil reais) e R$ 10.461,24 (dez mil quatrocentos e sessenta e um reais e vinte e quatro centavos) a título de multas, IPVA e GRT. Requereu a partilha, no sentido do réu indenizá-la em 50% (cinquenta por cento) do valor do bem, deduzindo-se o valor da dívida, no valor de R$ 13.175,38 (treze mil cento e setenta e cinco reais e trinta e oito centavos). Renuncia aos alimentos, uma vez que possui meios próprios de subsistência. Com a sentença de divórcio, a autora pretende voltar a usar o nome de solteira, qual seja, VIVIAN GOUDIM DE SOUZA. Requereu a tutela de evidência para que seja decretado o divórcio e ao final da demanda a procedência do pedido, bem como decretada a partilha dos bens. Instruindo a petição inicial vieram documentos de fls. 02/12, dentre eles a certidão de casamento à fl. 05. Deferida a gratuidade de justiça e indeferida a tutela provisória à fl. 19. Citado o réu apresentou contestação à fl. 25, instruída com os documentos de fls.26/30. Preliminarmente impugnou a gratuidade de justiça. No mérito concordou com o divórcio, com o retorno ao seu nome de solteira, entretanto discordou da partilha nos moldes propostos pela autora, visto que deve ser levado em consideração o valor do financiamento do veículo pago pelo réu, bem como o valor das multas realizadas pela autora. Acrescentou que foi realizada uma residência no terreno da sogra, com três quartos, sendo um suítes, banheiro, sala e cozinha, na constância do casamento. Réplica à fl. 32. É o breve relatório. Passo a decidir. Afasto de plano a preliminar de impugnação da gratuidade de justiça, uma vez que o réu não comprovou que a autora possui capacidade financeira alegada por ele. É cediço que o divórcio foi elevado à categoria de direito potestativo pelo art. 226, §6º da Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB/88) e não está vinculado à discussão sobre os bens eventualmente adquiridos durante o casamento. Nesse sentido está a doutrina dominante e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ): ''De acordo com o princípio constitucional norteador da matéria, que é a facilitação da obtenção da dissolução do casamento, em especial após o advento da Emenda constitucional n. 66/10, o divórcio está submetido a um requisito único: a vontade de uma pessoa casada, independentemente de qualquer prazo, de casamento ou de separação fática'' (FARIAS, Cristiano Chaves de. Curso de direito civil: famílias. 8. Ed. Salvador: JusPodivm, 2016. p. 411). ''PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL DIRETO. AUDIÊNCIA PARA TENTATIVA DE RECONCILIAÇÃO OU RATIFICAÇÃO. INEXISTÊNCIA. DIVÓRCIO HOMOLOGADO DE PLANO. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Em razão da modificação do art. 226, § 6º, da CF, com a nova redação dada pela EC 66/10, descabe falar em requisitos para a concessão de divórcio. 2. Inexistindo requisitos a serem comprovados, cabe, caso o magistrado entenda ser a hipótese de concessão de plano do divórcio, a sua homologação. 3. A audiência de conciliação ou ratificação passou a ter apenas cunho eminentemente formal, sem nada produzir, e não havendo nenhuma questão relevante de direito a se decidir, nada justifica na sua ausência, a anulação do processo. 4. Ainda que a CF/88, na redação original do art. 226, tenha mantido em seu texto as figuras anteriores do divórcio e da separação e o CPC tenha regulamentado tal estrutura, com a nova redação do art. 226 da CF/88, modificada pela EC 66/2010, deverá também haver nova interpretação dos arts. 1.122 do CPC e 40 da Lei do Divórcio, que não mais poderá ficar à margem da substancial alteração. Há que se observar e relembrar que a nova ordem constitucional prevista no art. 226 da Carta Maior alterou os requisitos necessários à concessão do Divórcio Consensual Direto. (...) (REsp 1483841/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 27/03/2015).'' ''Súmula do STJ - Enunciado 197: O DIVORCIO DIRETO PODE SER CONCEDIDO SEM QUE HAJA PREVIA PARTILHA DOS BENS.'' Ausente ainda, no mesmo giro dos entendimentos acima que indicam se tratar de hipótese de direito potestativo, espaço para defesa da parte contrária sobre outros temas. Em tal rumo está o pensar da doutrina mais moderna, aqui representada pelo seguinte fragmento: ''(...) o objeto cognitivo da ação de divórcio é bastante restrito, afastando-se indagações procrastinatórias, tais como discussão sobre a culpa pela ruptura da conjugalidade'' (CHAVES DE FARIAS, Cristiano e ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil - Direito das Famílias. v.6. 4ª ed. Bahia: JusPodivm, 2012. p. 436).'' A Emenda Constitucional nº 66/2010 instituiu o divórcio imediato, eis que deu nova redação ao parágrafo 6º do artigo 226 da Constituição Federal, estabelecendo que "o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio". Dessa forma, foram suprimidos, os requisitos temporais, não havendo qualquer ressalva, condição ou providência, que impeça de reconhecer sua eficácia plena e imediata. Na hipótese, há anuência de ambas as partes quanto a decretação do divórcio, entretanto em relação a partilha dos bens, não se verifica tenha ocorrido integral acordo de vontades. Conforma o enunciado da súmula 197, do Superior Tribunal de Justiça: "O divórcio direto pode ser concedido sem que haja previa partilha dos bens". O referido entendimento jurisprudencial foi positivado no artigo 1.581, do Código Civil, nos seguintes termos: "Art. 1.581. O divórcio pode ser concedido sem que haja prévia partilha de bens" recorrente a eventual discussão de bens em ação própria. Assim, consideração que o divórcio pode ser prontamente decretado sem outras delongas, a doutrina e a jurisprudência pátrias passaram a admitir sua concessão em sede de tutela antecipada. Nesse sentido vale transcrever as considerações de Pablo Stolze quanto ao divórcio liminar: ''na medida em que se trata de providência que pode ser adotada no limiar do processo, ou sejam in limine litis. E não olvidamos que, em essência, trata-se da antecipação dos efeitos definitivos incontroversos da sentença, porquanto, como dito acima, por se tratar, o divórcio, de um direito potestativo, não haveria razão ou justificativa de mérito hábil a impedir a sua decretação. Nesse contexto, podemos concluir, então, ser juridicamente possível que o casal obtenha o divórcio mediante uma simples medida liminar, devidamente fundamentada, enquanto ainda tramita o procedimento para o julgamento final dos demais pedidos cumulados. Tal conclusão vai ao encontro dos princípios fundamentais do novo Direito de Família, na perspectiva sempre presente da dignidade da pessoa humana". (STOLZE, Pablo. Divórcio liminar. Jus Navigandi, Teresina, ano 19, n. 3.960).". Fazer com que as partes permaneçam litigando, mantendo o status de casadas, não mais existindo qualquer afeto ou consideração entre o casal, cria para as partes desagradável sensação de estarem sendo privadas de seu direito. Tal situação, em geral, acirra os ânimos, prejudicando a solução das demais questões que devem ser discutidas. Portanto, sendo direito inegável da parte à obtenção do divórcio imediato, o que foi conferido pela emenda constitucional 66/10, mostra-se saudável até mesmo para amenizar eventual discussão a respeito de outros pontos, notadamente aqueles que envolvem questões patrimoniais, seja decretado de imediato o divórcio, através de decisão antecipatória de tutela. A parte ré se manifestou no sentido de que pretende voltar a utilizar se nome de solteira, qual seja, VIVIAN GOUDIM DE SOUZA. Destarte, atendidos os pressupostos legais, e demonstrada a impossibilidade de reconciliação, DECRETO em sede de tutela de evidência, o DIVÓRCIO do casal Em segredo de justiça e Em segredo de justiça, tendo por base o disposto no artigo 226, § 6º da Constituição da República de 1988 e artigo 1580, § 2º do Código Civil. Publique-se. Intimem-se. Preclusos os prazos para impugnação da presente decisão, extraia-se cópia da presente, e demais peças pertinentes, que servirão como mandado de averbação no Cartório do RCPN competente. Do registro deverá constar que o cônjuge virago voltará a utilizar o nome de solteira, qual seja VIVIAN GOUDIM DE SOUZA e que existem bens a partilhar entre as partes. No mais, fixo como pontos controvertidos: 1 - Os valores do financiamento do veículo pagos pelo réu até a separação, bem como os valores que foram pagos posteriormente; 2 - As multas, impostos, relativos ao veículo até a separação do casal, e os contraídos posteriormente; 3 - Benfeitorias construídas no terreno da sogra. Sendo assim, intime-se as partes apresentarem planilha com os valores do financiamento pagos até a separação de fato, bem como os valores adimplidos após a separação, devendo ser juntados os comprovantes. Da mesma forma, venha aos autos planilhas dos impostos e multas do veículo até a separação, bem como os posteriores a esta data, no prazo de 15 dias. Intimem-se as partes, para que se manifestem quanto as provas que pretendem produzir, justificadamente, no prazo de quinze dias, sob pena de preclusão. SÃO PEDRO DA ALDEIA, 23 de maio de 2025. RENATA OLIVEIRA SOARES Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0950654-21.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA FATIMA DE JESUS FONTOURA SILVA RÉU: GOL LINHAS AEREAS S.A. Index 195644828: À parte autora para dar andamento ao feito, no prazo de 48 horas, sob pena de baixa e arquivamento. RIO DE JANEIRO, 27 de maio de 2025. PAULO MELLO FEIJO Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0922320-74.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas com pedido de tutela, ajuizada por Em segredo de justiça, em face de Em segredo de justiça , no qual o pedido de gratuidade de justiça foi indeferido pelo juízo (Id. 169618253), sendo fixado o prazo de 15 dias para o recolhimento das custas. A parte autora interpôs Agravo de Instrumento contra a decisão (Id.181486924). Foi negado provimento ao Agravo e a decisão de indeferimento foi mantida, sendo certo que a parte autora, apesar de regularmente intimada, não promoveu o regular pagamento das custas, conforme certidão Id. 194546094. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. A parte autora não procedeu ao regular recolhimento das custas, restando plenamente caracterizada a desídia em atender a ordem judicial para providenciar os recolhimentos devidos, impondo-se assim a extinção do feito. Ressalte-se que na forma do artigo 290 do CPC, será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em quinze dias. O autor foi intimado na pessoa de seu patrono, não sendo necessária sua intimação pessoal conforme precedentes do e. Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO POR AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. CONFIRMAÇÃO. ART. 290 DO CPC.DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. PRECEDENTES DO STJ. 1. Em se tratando de custas processuais, a publicação do despacho para pagamento através da imprensa oficial é suficiente, não sendo exigível a intimação pessoal da parte. 2. Precedentes do STJ. 3. Desprovimento do recurso, na forma do art. 932, III do CPC. (0002235-67.2014.8.19.0058 - APELAÇÃO. Des(a). LUCIANO SABOIA RINALDI DE CARVALHO - Julgamento: 31/01/2024 - DECIMA NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª ) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO PORQUE NÃO RECOLHIDAS AS CUSTAS, NA FORMA DO ART. 290, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PARTE AUTORA QUE, DEVIDAMENTE INTIMADA QUEDOU-SE INERTE. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA, QUE PLEITEIA O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. IRRESIGNAÇÃO QUE NÃO MERECE AMPARO. AUTOR QUE, DEVIDAMENTE INTIMADO, QUEDOU-SE INERTE. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO QUE SE MANTÉM. DESPROVIMENTO AO RECURSO. 1.Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias." (Artigo 290, CPC); 2. In casu, indeferido o benefício da gratuidade de justiça, a autora não providenciou o recolhimento das custas, sobrevindo sentença que determinou o cancelamento da distribuição e, por consequência, julgou extinto o processo sem julgamento do mérito; 3.Recurso desprovido. (0818210-71.2022.8.19.0202 - APELAÇÃO. Des(a). LUIZ FERNANDO DE ANDRADE PINTO - Julgamento: 15/01/2024 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂM) Apelação. Ação de cobrança. Gratuidade de justiça indeferida no primeiro grau. Decisão interlocutória não impugnada por agravo de instrumento. Custas não recolhidas. Sentença de extinção mantida. Recurso desprovido. (0003312-53.2022.8.19.0213 - APELAÇÃO. Des(a). AGOSTINHO TEIXEIRA DE ALMEIDA FILHO - Julgamento: 22/11/2023 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA) Isto posto, como o recolhimento das custas consiste em pressupostodeconstituiçãodo processo que, não tendo sido preenchido, impossibilita a formação válida e o prosseguimento da tramitação,DECRETOA EXTINÇÃODOPROCESSOSEMAPRECIAÇÃODOMÉRITO,nostermosdos artigos 290 e 485, IV, todos do Código de Processo Civil. Custas ex legem na forma do Enunciado 24 do TJ. Deixo de condenar em honorários advocatícios em razão da ausência de citação. Junte-se cópia da presente sentença nos autos da execução em apenso. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. RIO DE JANEIRO, 27 de maio de 2025. MARCIA REGINA SALES SOUZA Juiz Substituto
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Tribunal: TJRJ | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoCOMARCA DE CABO FRIO 1° VARA CÍVEL PROCESSO nº 0804933-08.2024.8.19.0011 AUTOR: VALCILENE FERNANDES RÉU: MUNICIPIO DE CABO FRIO, COMPANHIA DE SERVICO DE CABO FRIO COMSERCAF ________________________________________________________ DESPACHO Id. 170212067 - Ao réu reconvinte acerca da contestação à reconvenção. Cabo Frio, 26 de maio de 2025 JULIANA GONÇALVES FIGUEIRA Juiz de Direito ________________________________________________________ Rua Ministro Gama Filho, S/N, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090
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