Tiago Mafra Sinedino
Tiago Mafra Sinedino
Número da OAB:
OAB/RN 006095
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
25
Total de Intimações:
49
Tribunais:
TJRN
Nome:
TIAGO MAFRA SINEDINO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 49 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRN | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200 Processo nº 0878256-84.2024.8.20.5001 Ação: IMISSÃO NA POSSE Parte autora: ALUIZIO DE ANDRADE MOURA SOBRINHO Parte ré: SERGIO DA SILVA GONCALVES DECISÃO Na petição de id. 153006246, noticiou o réu o falecimento da parte autora. Sobre a suspensão do feito, dispõe o CPC: Art. 313. Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; (...) § 1º Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 689. § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses; II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. Art. 689. Proceder-se-á à habilitação nos autos do processo principal, na instância em que estiver, suspendendo-se, a partir de então, o processo. Assim, a legitimidade ativa é do Espólio de ALUIZIO DE ANDRADE MOURA SOBRINHO, o qual, havendo inventário em curso, será representado em juízo pelo inventariante, ou, do contrário, por todos os herdeiros. Pelo exposto, SUSPENDO o feito na forma do art. 313, I, do CPC. Intimem-se as partes para ciência e o Espólio de ALUIZIO DE ANDRADE MOURA SOBRINHO, através do advogado anteriormente constituído pelo ora falecido, para regular habilitação de seu representante, devendo informar se houve abertura de inventário, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Havendo cumprimento, cumpra-se conforme decisão id. 150439229. Do contrário, à extinção. Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Tribunal: TJRN | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: sgm2v@tjrn.jus.br Classe Processual: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Processo n.º: 0862335-56.2022.8.20.5001 Polo Ativo: SAAVEDRA PEREIRA BESERRA DA SILVA Polo Passivo: FERNANDO SANTOS DE MEDEIROS SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de ação de interdição promovida por SAAVEDRA PEREIRA BESERRA DA SILVA MEDEIROS em face de FERNANDO SANTOS DE MEDEIROS, com pedido de tutela provisória de urgência, sob o argumento de que é esposa do interditando e este é portador do quadro de transtornos mentais e comportamentais devido ao uso de múltiplas drogas (F19.5), transtorno de ansiedade generalizada (F41.1) e transtornos mentais e comportamentais devido ao uso de álcool (F10), doenças estas que o incapacitam para as atividades comuns do dia a dia, cf documentos acostados à inicial. Sustentou que o interditando não possui o necessário discernimento para exercer atos da vida civil comum, vivendo sob a constante vigilância de terceiros, não tendo condições de gerenciar suas atividades sociais e econômicas. Argumentou que a doença é irreversível e incurável, e por isso, tem sido inteiramente responsável pelos seus cuidados. Requereu, enfim, tutela provisória de urgência a fim de que possa ser nomeado curador provisório de seu irmão e, ao final, a confirmação da medida liminar. Curatela provisória deferida em ID Num. 92443082. Audiência de entrevista realizada, conforme consta no ID Num. 100307616. A Defensoria Pública, na condição de curador especial, apresentou impugnação requerendo a realização de perícia psiquiátrica e de estudo social em ID Num. 102481534. Laudos periciais juntados em ID num. 140120691 / 148257498. O Ministério Público manifestou ciência do laudo pericial recém juntado, opinando pela procedência do pedido em ID Num. 148679090. A Defensoria Pública concordou com a procedência da pretensão autoral, considerando a conclusão exposta no laudo pericial em ID Num. 148793962. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. 2. Fundamentação Inicialmente, observa-se que o processo está apto para julgamento, tendo em vista que os pressupostos processuais e as condições da ação estão atendidos e não há questões preliminares pendentes. Assim, considerando se tratar de matéria unicamente de direito, verificando-se a desnecessidade de produção de outras provas, ante a inexistência de controvérsia fática, nos termos do art. 355, I, CPC, passo ao julgamento antecipado do pedido. De início, é salutar assegurar que a curatela produz efeitos que ultrapassam a mera normalidade, porque destinada ao exercício da cidadania, merecendo maior prudência a análise de sua concessão, já que implica, ainda que momentaneamente, em subtrair do indivíduo interdito a plena capacidade de administrar seus bens e renda. Efetivamente, a curatela somente merece ser concedida quando existirem elementos seguros de que o interditando é portador de deficiência mental, intelectual, sensorial ou física que provoque comprometimento de seu discernimento e/ou vontade, fatos estes que exigem a procedência da medida com a finalidade única de proteção de seus interesses. Com efeito, pela dicção traçada acima, tem-se que a partir do instituto jurídico em comento, o julgador deve buscar elementos fortes e incontestáveis à decretação de interdição, incluindo-se, para tanto, a norma legal (art. 1.767 do CC). Nesse sentido, cumpre asseverar que, em se tratando de matéria relacionada ao estado da pessoa, muitas foram as ponderações acerca da ingerência da interdição via judicial de pessoa física. Dessa forma, com o advento da Lei 13.146/2015, buscou-se restringir as hipóteses de decretação de interdição, bem como limitar os exatos efeitos de sua atuação, havendo separação entre a ideia de capacidade civil e deficiência. Em verdade, pela nova conjuntura normativa, a capacidade civil é a regra geral do ordenamento, de modo que a imposição de curatela, a qualquer pessoa, parte da análise do comprometimento da sua vontade livre. Nesses moldes, o art. 1.767 do CC dispõe sobre as pessoas sujeitas à curatela, conforme redação dada pela Lei 13.146/2015: Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; [...] III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; [...] V - os pródigos. Esta redação encontra respaldo no teor do art. 4º do mesmo CC, que fixa: Art. 4 o São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: [...] III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; Diante disso, a partir da interpretação sistemática dos dispositivos materiais, conclui-se que a interdição será operada, quando fundamentada em quadro clínico patológico de enfermidade, em desfavor de pessoas que se encontrem, por causa permanente ou transitória, impossibilitadas de manifestar sua vontade. Para tanto, a prova a ser produzida deve ser consistente, de maneira que sempre se preserve, tanto quanto possível, a liberdade de praticar atos não afetados pela limitação existente, visando salvaguardar seus direitos que por limitações físicas, mentais ou temporárias, necessitam de proteção. Em outras palavras, ao curador, via de regra, cabe a administração do patrimônio, renda e gestão de vida do curatelado, que mantém, tanto quanto possível, capacidade para a prática de atos que independam da limitação constatada. Sob a matéria, em âmbito doutrinário, cumpre referir o legado de Pontes de Miranda acerca do curador, verbis: O cargo conferido por lei a alguém, para reger a pessoa e os bens, ou somente os bens, de indivíduos menores, ou maiores, que por si não o podem fazer, devido a perturbações mentais, surdo-mudez, prodigalidade, ausência, ou por ainda não ter nascido. No trato normativo, tal cargo deve ser atribuído a pessoas a quem a lei (CPC) confere legitimidade para tanto, quais sejam: Art. 747. A interdição pode ser promovida: I - pelo cônjuge ou companheiro; II - pelos parentes ou tutores; III - pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando; IV - pelo Ministério Público. Parágrafo único. A legitimidade deverá ser comprovada por documentação que acompanhe a petição inicial. Estabelecidas as diretrizes que direcionam a necessidade e escolha de curador à pessoa passível de interdição, no caso dos autos, a partir das provas produzidas, pode-se observar que o curatelando apresenta quadro clínico que o impede de praticar os atos comuns da vida civil, notadamente porque padece de quadro de transtorno depressivo recorrente (CID-10 F33.3), transtorno delirante agudo (F23), transtorno de personalidade (F60.30), transtornos mentais e comportamentais devido ao uso de múltiplas drogas (F19.5), transtorno de ansiedade generalizada (F41.1) e transtornos mentais e comportamentais devido ao uso de álcool (F10), enfermidades estas que lhe retiram integralmente a capacidade de reger sua pessoa. Narrou o médico Perito que seu prognóstico é ruim, tendo em vista que a doença é de caráter incurável. Informou-se, ainda, que, sozinho, a requerida não tem condições de gerir a si próprio e seus bens, incidindo assim, a hipótese legal prevista no inciso I do art. 1767, CC, fato que enseja, efetivamente, a decretação da interdição. Quanto à legitimidade do atual curador para pleitear a decretação da interdição e bem assim assumir o encargo de curador, observa-se que aquela é esposa do curatelando, de modo que goza a autora de plena legitimidade para defender o pleito, nos moldes da disciplina legal do art. 747, CPC. Assim sendo, inexistem óbices que conduzam à conclusão de que o requerente possui os atributos necessários ao exercício da função, já demonstrando que está apto a formalmente exercer o cargo que, na realidade prática, assim já se responsabiliza, inexistindo qualquer relato de que seu comportamento não seja favorável para tanto. Sustente-se, afinal, que a curatela deve ser deferida a quem melhor possa atender os interesses do curatelado (art. 755, §1º, CPC), sendo a requerente aquela que demonstrou ser plenamente capaz de bem exercer o encargo. Portanto, diante de tão consistente arcabouço probatório, que não revelam dúvidas, é de se reconhecer a procedência do pleito autoral. 3. Dispositivo Ante o exposto, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para, concedendo a tutela antecipada, decretar a interdição em definitivo de FERNANDO SANTOS DE MEDEIROS, brasileiro, casado, nascido em 19/03/1980, filho de Severino Martins de Medeiros e Dulcenete Santos de Medeiros, nomeando como seu curador a Sra. Saavedra Pereira Beserra da Silva Medeiros. Expeça-se o termo de compromisso da curatela definitiva, quando devidamente assinada pelo nomeado e juntada aos autos. Intime-se o curador para assinar o respectivo termo definitivo, no prazo de 5 (cinco) dias, advertindo-o do compromisso de que deve bem e fielmente desempenhar o encargo. Advirta-o de que eventuais valores recebidos de entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente à saúde, alimentação e no bem-estar da interditada. SERVE A PRESENTE SENTENÇA como mandado de inscrição ao Cartório do Registro Civil competente, para a devida averbação, efetuando-se a publicação desta sentença na imprensa oficial, por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interditado e do curador, além dos limites da curatela (para todos os atos da vida civil), nos moldes do art. 755, § 3º, do CPC. Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública. Sem custas, ante a gratuidade da justiça, e sem honorários. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpram-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/2006)
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Tribunal: TJRN | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: sgm2v@tjrn.jus.br Classe Processual: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Processo n.º: 0862335-56.2022.8.20.5001 Polo Ativo: SAAVEDRA PEREIRA BESERRA DA SILVA Polo Passivo: FERNANDO SANTOS DE MEDEIROS SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de ação de interdição promovida por SAAVEDRA PEREIRA BESERRA DA SILVA MEDEIROS em face de FERNANDO SANTOS DE MEDEIROS, com pedido de tutela provisória de urgência, sob o argumento de que é esposa do interditando e este é portador do quadro de transtornos mentais e comportamentais devido ao uso de múltiplas drogas (F19.5), transtorno de ansiedade generalizada (F41.1) e transtornos mentais e comportamentais devido ao uso de álcool (F10), doenças estas que o incapacitam para as atividades comuns do dia a dia, cf documentos acostados à inicial. Sustentou que o interditando não possui o necessário discernimento para exercer atos da vida civil comum, vivendo sob a constante vigilância de terceiros, não tendo condições de gerenciar suas atividades sociais e econômicas. Argumentou que a doença é irreversível e incurável, e por isso, tem sido inteiramente responsável pelos seus cuidados. Requereu, enfim, tutela provisória de urgência a fim de que possa ser nomeado curador provisório de seu irmão e, ao final, a confirmação da medida liminar. Curatela provisória deferida em ID Num. 92443082. Audiência de entrevista realizada, conforme consta no ID Num. 100307616. A Defensoria Pública, na condição de curador especial, apresentou impugnação requerendo a realização de perícia psiquiátrica e de estudo social em ID Num. 102481534. Laudos periciais juntados em ID num. 140120691 / 148257498. O Ministério Público manifestou ciência do laudo pericial recém juntado, opinando pela procedência do pedido em ID Num. 148679090. A Defensoria Pública concordou com a procedência da pretensão autoral, considerando a conclusão exposta no laudo pericial em ID Num. 148793962. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. 2. Fundamentação Inicialmente, observa-se que o processo está apto para julgamento, tendo em vista que os pressupostos processuais e as condições da ação estão atendidos e não há questões preliminares pendentes. Assim, considerando se tratar de matéria unicamente de direito, verificando-se a desnecessidade de produção de outras provas, ante a inexistência de controvérsia fática, nos termos do art. 355, I, CPC, passo ao julgamento antecipado do pedido. De início, é salutar assegurar que a curatela produz efeitos que ultrapassam a mera normalidade, porque destinada ao exercício da cidadania, merecendo maior prudência a análise de sua concessão, já que implica, ainda que momentaneamente, em subtrair do indivíduo interdito a plena capacidade de administrar seus bens e renda. Efetivamente, a curatela somente merece ser concedida quando existirem elementos seguros de que o interditando é portador de deficiência mental, intelectual, sensorial ou física que provoque comprometimento de seu discernimento e/ou vontade, fatos estes que exigem a procedência da medida com a finalidade única de proteção de seus interesses. Com efeito, pela dicção traçada acima, tem-se que a partir do instituto jurídico em comento, o julgador deve buscar elementos fortes e incontestáveis à decretação de interdição, incluindo-se, para tanto, a norma legal (art. 1.767 do CC). Nesse sentido, cumpre asseverar que, em se tratando de matéria relacionada ao estado da pessoa, muitas foram as ponderações acerca da ingerência da interdição via judicial de pessoa física. Dessa forma, com o advento da Lei 13.146/2015, buscou-se restringir as hipóteses de decretação de interdição, bem como limitar os exatos efeitos de sua atuação, havendo separação entre a ideia de capacidade civil e deficiência. Em verdade, pela nova conjuntura normativa, a capacidade civil é a regra geral do ordenamento, de modo que a imposição de curatela, a qualquer pessoa, parte da análise do comprometimento da sua vontade livre. Nesses moldes, o art. 1.767 do CC dispõe sobre as pessoas sujeitas à curatela, conforme redação dada pela Lei 13.146/2015: Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; [...] III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; [...] V - os pródigos. Esta redação encontra respaldo no teor do art. 4º do mesmo CC, que fixa: Art. 4 o São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: [...] III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; Diante disso, a partir da interpretação sistemática dos dispositivos materiais, conclui-se que a interdição será operada, quando fundamentada em quadro clínico patológico de enfermidade, em desfavor de pessoas que se encontrem, por causa permanente ou transitória, impossibilitadas de manifestar sua vontade. Para tanto, a prova a ser produzida deve ser consistente, de maneira que sempre se preserve, tanto quanto possível, a liberdade de praticar atos não afetados pela limitação existente, visando salvaguardar seus direitos que por limitações físicas, mentais ou temporárias, necessitam de proteção. Em outras palavras, ao curador, via de regra, cabe a administração do patrimônio, renda e gestão de vida do curatelado, que mantém, tanto quanto possível, capacidade para a prática de atos que independam da limitação constatada. Sob a matéria, em âmbito doutrinário, cumpre referir o legado de Pontes de Miranda acerca do curador, verbis: O cargo conferido por lei a alguém, para reger a pessoa e os bens, ou somente os bens, de indivíduos menores, ou maiores, que por si não o podem fazer, devido a perturbações mentais, surdo-mudez, prodigalidade, ausência, ou por ainda não ter nascido. No trato normativo, tal cargo deve ser atribuído a pessoas a quem a lei (CPC) confere legitimidade para tanto, quais sejam: Art. 747. A interdição pode ser promovida: I - pelo cônjuge ou companheiro; II - pelos parentes ou tutores; III - pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando; IV - pelo Ministério Público. Parágrafo único. A legitimidade deverá ser comprovada por documentação que acompanhe a petição inicial. Estabelecidas as diretrizes que direcionam a necessidade e escolha de curador à pessoa passível de interdição, no caso dos autos, a partir das provas produzidas, pode-se observar que o curatelando apresenta quadro clínico que o impede de praticar os atos comuns da vida civil, notadamente porque padece de quadro de transtorno depressivo recorrente (CID-10 F33.3), transtorno delirante agudo (F23), transtorno de personalidade (F60.30), transtornos mentais e comportamentais devido ao uso de múltiplas drogas (F19.5), transtorno de ansiedade generalizada (F41.1) e transtornos mentais e comportamentais devido ao uso de álcool (F10), enfermidades estas que lhe retiram integralmente a capacidade de reger sua pessoa. Narrou o médico Perito que seu prognóstico é ruim, tendo em vista que a doença é de caráter incurável. Informou-se, ainda, que, sozinho, a requerida não tem condições de gerir a si próprio e seus bens, incidindo assim, a hipótese legal prevista no inciso I do art. 1767, CC, fato que enseja, efetivamente, a decretação da interdição. Quanto à legitimidade do atual curador para pleitear a decretação da interdição e bem assim assumir o encargo de curador, observa-se que aquela é esposa do curatelando, de modo que goza a autora de plena legitimidade para defender o pleito, nos moldes da disciplina legal do art. 747, CPC. Assim sendo, inexistem óbices que conduzam à conclusão de que o requerente possui os atributos necessários ao exercício da função, já demonstrando que está apto a formalmente exercer o cargo que, na realidade prática, assim já se responsabiliza, inexistindo qualquer relato de que seu comportamento não seja favorável para tanto. Sustente-se, afinal, que a curatela deve ser deferida a quem melhor possa atender os interesses do curatelado (art. 755, §1º, CPC), sendo a requerente aquela que demonstrou ser plenamente capaz de bem exercer o encargo. Portanto, diante de tão consistente arcabouço probatório, que não revelam dúvidas, é de se reconhecer a procedência do pleito autoral. 3. Dispositivo Ante o exposto, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para, concedendo a tutela antecipada, decretar a interdição em definitivo de FERNANDO SANTOS DE MEDEIROS, brasileiro, casado, nascido em 19/03/1980, filho de Severino Martins de Medeiros e Dulcenete Santos de Medeiros, nomeando como seu curador a Sra. Saavedra Pereira Beserra da Silva Medeiros. Expeça-se o termo de compromisso da curatela definitiva, quando devidamente assinada pelo nomeado e juntada aos autos. Intime-se o curador para assinar o respectivo termo definitivo, no prazo de 5 (cinco) dias, advertindo-o do compromisso de que deve bem e fielmente desempenhar o encargo. Advirta-o de que eventuais valores recebidos de entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente à saúde, alimentação e no bem-estar da interditada. SERVE A PRESENTE SENTENÇA como mandado de inscrição ao Cartório do Registro Civil competente, para a devida averbação, efetuando-se a publicação desta sentença na imprensa oficial, por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interditado e do curador, além dos limites da curatela (para todos os atos da vida civil), nos moldes do art. 755, § 3º, do CPC. Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública. Sem custas, ante a gratuidade da justiça, e sem honorários. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpram-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/2006)
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