Barbara Grayce Carvalho Da Silva
Barbara Grayce Carvalho Da Silva
Número da OAB:
OAB/RN 008376
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
23
Total de Intimações:
38
Tribunais:
TJPB, TJRN
Nome:
BARBARA GRAYCE CARVALHO DA SILVA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 38 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRN | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA 4ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 8º andar, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59064-250. PROCESSO Nº 0830039-73.2025.8.20.5001 AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) DESPACHO Recebi hoje. Ciente da petição de 154772315. Defiro a Justiça Gratuita (Lei 1060 de 1950). Verifica-se, da análise da petição inicial, que a parte exequente postula o cumprimento de sentença para cobrança de parcelas alimentares inadimplidas no período de outubro de 2024 a maio de 2025, bem como das prestações vincendas no curso do feito, com fundamento nos regimes da execução por expropriação e da execução mediante prisão civil. Contudo, considerando a natureza nitidamente distinta e os desdobramentos processuais incompatíveis entre os dois ritos executivos, sendo o rito da prisão civil cabível apenas para as três últimas parcelas vencidas, conforme artigo 528, §7º, do CPC, e o rito da expropriação aplicável para a cobrança de prestações pretéritas, entendo pela impossibilidade de cumulação dos dois procedimentos no mesmo feito executivo. A admissão da cumulação ensejaria risco concreto de tumulto processual, em prejuízo à celeridade e à efetividade da prestação jurisdicional, nos termos do artigo 327, §1º, inciso III, do Código de Processo Civil. Diante disso, intime-se a parte exequente, por intermédio de seu(s) advogado(s), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça expressamente o rito processual que pretende adotar, se o da prisão civil ou da expropriação, e, conforme o caso, adeque a planilha de débitos apresentada, observando a delimitação temporal compatível com o rito eleito, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do artigo 330 do CPC. Salienta-se, por oportuno, que eventual execução dos valores remanescentes poderá ser ajuizada em autos apartados, os quais deverão tramitar por dependência à ação originária, nos termos da sistemática processual. Por fim, registre-se que o termo inicial da inadimplência a ser considerada deverá observar a data da citação/intimação do executado nos autos principais. Intime-se. Cumpra-se. Providências cabíveis. Natal/RN, 16 de junho de 2025. JORGE CARLOS MEIRA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Tribunal: TJRN | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA 4ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 8º andar, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59064-250. PROCESSO Nº 0830039-73.2025.8.20.5001 AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) DESPACHO Recebi hoje. Ciente da petição de 154772315. Defiro a Justiça Gratuita (Lei 1060 de 1950). Verifica-se, da análise da petição inicial, que a parte exequente postula o cumprimento de sentença para cobrança de parcelas alimentares inadimplidas no período de outubro de 2024 a maio de 2025, bem como das prestações vincendas no curso do feito, com fundamento nos regimes da execução por expropriação e da execução mediante prisão civil. Contudo, considerando a natureza nitidamente distinta e os desdobramentos processuais incompatíveis entre os dois ritos executivos, sendo o rito da prisão civil cabível apenas para as três últimas parcelas vencidas, conforme artigo 528, §7º, do CPC, e o rito da expropriação aplicável para a cobrança de prestações pretéritas, entendo pela impossibilidade de cumulação dos dois procedimentos no mesmo feito executivo. A admissão da cumulação ensejaria risco concreto de tumulto processual, em prejuízo à celeridade e à efetividade da prestação jurisdicional, nos termos do artigo 327, §1º, inciso III, do Código de Processo Civil. Diante disso, intime-se a parte exequente, por intermédio de seu(s) advogado(s), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça expressamente o rito processual que pretende adotar, se o da prisão civil ou da expropriação, e, conforme o caso, adeque a planilha de débitos apresentada, observando a delimitação temporal compatível com o rito eleito, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do artigo 330 do CPC. Salienta-se, por oportuno, que eventual execução dos valores remanescentes poderá ser ajuizada em autos apartados, os quais deverão tramitar por dependência à ação originária, nos termos da sistemática processual. Por fim, registre-se que o termo inicial da inadimplência a ser considerada deverá observar a data da citação/intimação do executado nos autos principais. Intime-se. Cumpra-se. Providências cabíveis. Natal/RN, 16 de junho de 2025. JORGE CARLOS MEIRA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Tribunal: TJRN | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: 2secuniciv@tjrn.jus.br Processo nº 0801337-93.2020.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): Cidade Verde Ltda. Réu: SEVERINA CARLA VIEIRA CUNHA LIMA e outros ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo as partes, por seus respectivos advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca do COMPLEMENTAÇÃO AO LAUDO PERICIAL de ID 155724940, e requerer o que entender de direito. Natal, 25 de junho de 2025. ASSUNCAO CAMARA DE OLIVEIRA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
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Tribunal: TJRN | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0845129-24.2025.8.20.5001 Partes: ALEXANDRE MAIA DO NASCIMENTO x Facebook Serviços On Line do Brasil Ltda DESPACHO Vistos, etc. Almeja o(a) autor(a) a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. O art. 98 do Código de Processo Civil garante o direito à gratuidade da justiça ao indivíduo cuja situação econômica não lhe permita pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, bastando a simples afirmação na própria petição inicial, segundo previsão do § 3º do art. 99, do mesmo Diploma. Contudo, a presunção em tela não possui caráter absoluto, podendo o Juiz de ofício analisar a pertinência de tal pleito, conforme se infere do citado art. 99, em seu § 2º. No caso ora “sub judice”, da análise dos autos, verifica-se que o autor é empresário, fato que “per se” indicia sua capacidade econômico-financeira para quitação das despesas processuais. Nesse passo, nos moldes do art. 99, em seu § 2º, do Código de Processo Civil, intime(m)-se o(a)(s) autor(a)(s) para comprovar o preenchimento dos pressupostos para percepção da gratuidade da justiça, anexando prova documental de sua renda, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 321, CPC). NATAL/RN, data registrada no sistema AMANDA GRACE DIÓGENES FREITAS COSTA DIAS Juiz(a) de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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Tribunal: TJRN | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0845129-24.2025.8.20.5001 Partes: ALEXANDRE MAIA DO NASCIMENTO x Facebook Serviços On Line do Brasil Ltda DESPACHO Vistos, etc. Almeja o(a) autor(a) a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. O art. 98 do Código de Processo Civil garante o direito à gratuidade da justiça ao indivíduo cuja situação econômica não lhe permita pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, bastando a simples afirmação na própria petição inicial, segundo previsão do § 3º do art. 99, do mesmo Diploma. Contudo, a presunção em tela não possui caráter absoluto, podendo o Juiz de ofício analisar a pertinência de tal pleito, conforme se infere do citado art. 99, em seu § 2º. No caso ora “sub judice”, da análise dos autos, verifica-se que o autor é empresário, fato que “per se” indicia sua capacidade econômico-financeira para quitação das despesas processuais. Nesse passo, nos moldes do art. 99, em seu § 2º, do Código de Processo Civil, intime(m)-se o(a)(s) autor(a)(s) para comprovar o preenchimento dos pressupostos para percepção da gratuidade da justiça, anexando prova documental de sua renda, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 321, CPC). NATAL/RN, data registrada no sistema AMANDA GRACE DIÓGENES FREITAS COSTA DIAS Juiz(a) de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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Tribunal: TJRN | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Comarca de Parnamirim/RN 2ª Vara Cível Número do Processo: 0813099-62.2019.8.20.5124 Parte Autora: JOSE NOGUEIRA FONTE BOA Parte Ré: Amil Natal - ASL Assistência à Saúde Ltda. SENTENÇA JOSÉ NOGUEIRA FONTE BOA, devidamente qualificado, por meio de advogado habilitado, propôs “Ação de Nulidade de Cláusula Contratual c/c Restituição de Valores” em desfavor de ASL - ASSISTÊNCIA À SAÚDE LTDA, também qualificada. A parte autora legou, em síntese, que: (i) firmou contrato de prestação de serviço de assistência à saúde com a empresa ré em 14.06.2007, categoria Medicus Especial 122 FQC, com franquia; (ii) em maio de 2016, o autor foi surpreendido com um reajuste de 70,36% na mensalidade do plano de saúde, passando de R$ 477,00 para R$ 813,29; (iii) a cláusula contratual 18.3 que prevê esse reajuste é abusiva e ilegal, pois extrapola os limites estabelecidos pela Resolução Normativa nº 63/2003 da ANS e pela jurisprudência do STJ; (iv) atualmente despende o valor de R$ 1.323,28. Informou que a ação foi inicialmente proposta perante o 3º Juizado Especial de Parnamirim, vindo o feito a ser julgado extinto pela 2º Turma Recursal em razão da incompetência decorrente da necessidade de perícia atuarial. Ao final, pediu: a) a anulação da cláusula 18.3, item i, do contrato, que prevê o reajuste de 70,36%; b) o estabelecimento de um reajuste razoável para a faixa etária dos 59 anos, após cálculos atuariais; c) a restituição dos valores pagos a maior desde junho de 2016. A contestação foi apresentada no Id 51811936, tendo sido alegado, preliminarmente, a inépcia da inicial. No mérito, sustentou: (i) a legalidade dos reajustes, afirmando que foram respeitados integralmente os limites impostos pela ANS, bem como que o aumento da mensalidade por faixa etária decorre da necessidade de manutenção do equilíbrio contratual; (ii) a inexistência de dano material. Pugnou pelo acolhimento da preliminar e, no mérito, pela improcedência do pedido. Subsidiariamente, em caso de revisão do contrato, requereu que sejam apontados os parâmetros e índices adotados, sem condenação à devolução de valores ou, ainda, que estes sejam objeto de liquidação de sentença considerando os percentuais que devem ser aplicados a título de reajuste por faixa etária. Realizada a audiência de conciliação, as partes não formalizaram acordo (Id 51864715). Réplica à contestação oferecida no Id 52795246. Intimadas, as partes se manifestaram sobre as provas que pretendiam produzir (Ids 58518160 e 58981203). Juntado parecer atuarial pela parte ré (Id 63586219), a parte autora dele discordou, apresentando outro parecer (Id 69520521). Por meio do despacho de Id 74125627, foi determinada a realização de perícia atuarial. Após diversos atos relativos à perícia, tais como apresentação de quesitos e documentos pelas partes, arbitramento de honorários e respectivo depósito, o Laudo Pericial foi juntado no Id 118401575. As partes se manifestaram sobre o laudo em seguida (Ids 122517455, 123325873 e 131409294). Em seguida, os autos vieram conclusos para julgamento. É o que importa relatar. Decido. Antes de adentrar no mérito, passo ao exame da preliminar de inépcia da petição inicial suscitada pela parte ré. De pronto, verifico que não merece prosperar tal alegação, na medida em que a parte autora anexou toda a documentação de que dispunha para a propositura da ação, sendo esta suficiente para o exercício do contraditório e da ampla defesa. No caso, a parte autora fundamentou a sua causa de pedir na abusividade da cláusula contratual que previa o reajuste de 70,36% e pugnou para que fosse estabelecido o reajuste da faixa etária conforme cálculos atuariais a serem realizados no curso do feito. Por conseguinte, a alegada planilha de cálculos não se trata de documento essencial à demanda. Para mais, quanto à suposta inépcia da inicial por não haver comprovação de “qualquer conduta ilícita cometida pela Ré”, trata-se de matéria atinente ao mérito, cuja produção probatória tem lugar no curso da demanda, e não como prova pré-constituída já quando da propositura desta ação ordinária. Sendo assim, é mister a rejeição da sobredita preliminar. Superada tal questão, impõe-se deliberar sobre o mérito. Consigno, por oportuno, que o julgador não está obrigado a enfrentar os argumentos deduzidos no processo que não são capazes de infirmar a conclusão adotada (art. 489, IV, do CPC). O caso em julgamento tem por objeto a controvérsia entre as partes a respeito da validade e legalidade dos reajustes aplicados pela operadora do plano de saúde em decorrência da mudança de faixa etária da beneficiária, a qual se encontra na terceira idade. O cerne da discussão é, justamente, a alegação autoral de abusividade da cláusula contratual que elevou a contraprestação pecuniária paga pelo beneficiário de plano de saúde individual em razão dar mudança de faixa etária dos 59 anos. Os contratos de planos e seguros privados de assistência à saúde estão regulados pela Lei n. 9.656/1998, submetendo-se, ainda, às normas e à fiscalização da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, e da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA. Além disso, de acordo com a Súmula 608 do STJ: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.”. Pois bem, a Lei n. 9.656/1998, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, estipula em seu art. 15 que a variação das contraprestações pecuniárias estabelecidas, em razão da idade do consumidor, somente podem ocorrer caso estejam previstas no contrato as respectivas faixas etárias e percentuais de reajustes incidentes para cada uma delas, conforme as normas expedidas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Deveras, com o avanço da idade, há o aumento do risco assistencial, sendo necessário o reajuste da mensalidade por mudança da faixa etária do beneficiário para a preservação do equilíbrio financeiro e atuarial do contrato. No entanto, conforme o Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/2003) estipula em seu art. 15, §3º, “É vedada a discriminação da pessoa idosa nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade.”. Também o parágrafo único do art. 15 da Lei n. 9.656/1998 prevê que a variação da contraprestação será vedada para os consumidores com mais de 60 anos de idade que estejam vinculados ao plano de saúde há mais de dez anos. Vê-se, então, que não há vedação ao reajuste pela faixa etária, mas tão somente que tal ocorra sem discriminação do usuário idoso. Recentemente, a ANS editou a Resolução Normativa n. 563/2022, que revogou a Resolução Normativa 63/2003, definindo no art. 3º que os percentuais de variação de preço decorrentes da mudança de faixa etária deve ser fixado pela operadora considerando que: (i) o valor fixado para a última faixa etária não poderá ser superior a seis vezes o valor da primeira faixa etária; (ii) a variação acumulada entre a sétima e a décima faixas não poderá ser superior à variação acumulada entre a primeira e a sétima faixas; (iii) as variações por mudança de faixa etária não podem apresentar percentuais negativos. Contudo, não houve alteração relevante em relação à Resolução Normativa 063/2003, vigente à época do contrato objeto dos autos. Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça, no Tema nº 952, consolidou entendimento de que é legítimo o reajuste por faixa etária desde que: (i) haja previsão contratual clara; (ii) observem-se os limites fixados pelas normas da ANS; e (iii) o aumento não se revele abusivo, arbitrário ou discriminatório. A situação em exame refere-se a plano de saúde individual, cuja regulação de reajustes deve observar estritamente os parâmetros impostos pela ANS. Assim, conforme se extrai da Cláusula 18.03, item i do contrato firmado entre as partes (Id. 50921317), há expressa previsão contratual quanto à possibilidade de reajuste em virtude de mudança de faixa etária, o que, em tese, autoriza sua incidência nos moldes legais e regulamentares. A parte autora sustenta que os reajustes promovidos pela operadora ré em seu plano de saúde individual, com fundamento na Cláusula 18.03, item i, do contrato, que prevê o reajuste de 70,36% após transição para a faixa etária superior a 59 anos, configuraram prática abusiva e desproporcional, ensejando a nulidade das majorações e o recálculo das mensalidades com base nos valores originalmente contratados em 14.06.2007, data em que o instrumento previu contraprestação mensal de R$ 477,40. No entanto, não há nada nos autos que corrobore a sua assertiva. Na verdade, a parte autora não logrou êxito em demonstrar que quaisquer das disposições normativas da ANS foram desatendidas e, realizada a perícia técnica atuarial neste feito, o perito afirmou e que os índices de reajuste previstos no plano de saúde questionado estão em conformidade com os limites estabelecidos pela ANS (Id 118401575). Com efeito, mesmo considerando a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, as provas produzidas no feito conduzem à firme conclusão da inexistência de abusividade dos reajustes previstos no contrato em apreço. Importa frisar que os reajustes aplicados à mensalidade dos planos de saúde não se restringem à mera reposição inflacionária. Eles também contemplam a recomposição dos custos do setor, a variabilidade de uso dos serviços por faixa etária, a projeção atuarial do grupo assistido e os índices de sinistralidade — elementos que compõem o cálculo técnico regulado pela ANS. Assim, desconsiderar essa complexidade e propor a substituição do modelo técnico-regulatório por mera atualização inflacionária comprometeria o equilíbrio do sistema mutualístico e afrontaria à segurança jurídica das relações contratuais. Dessa forma, não restou demonstrado que os reajustes aplicados violaram os parâmetros legais e regulatórios ou que tenham sido aplicados de maneira discriminatória ou abusiva. No mais, não merece prosperar o pedido de restituição de valores pagos, pois, verificada a legalidade dos reajustes, não se vislumbra a existência de pagamento indevidos realizados pela parte autora. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o processo com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do CPC. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme o art. 85, §2º, CPC. Caso a parte sucumbente seja beneficiária da gratuidade judiciária, a exigibilidade de tais obrigações fica suspensa na forma do art. 98, §3º, CPC. Publique-se. Intimem-se. Decorrido o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Caso interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária para o oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito
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Tribunal: TJRN | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Comarca de Parnamirim/RN 2ª Vara Cível Número do Processo: 0813099-62.2019.8.20.5124 Parte Autora: JOSE NOGUEIRA FONTE BOA Parte Ré: Amil Natal - ASL Assistência à Saúde Ltda. SENTENÇA JOSÉ NOGUEIRA FONTE BOA, devidamente qualificado, por meio de advogado habilitado, propôs “Ação de Nulidade de Cláusula Contratual c/c Restituição de Valores” em desfavor de ASL - ASSISTÊNCIA À SAÚDE LTDA, também qualificada. A parte autora legou, em síntese, que: (i) firmou contrato de prestação de serviço de assistência à saúde com a empresa ré em 14.06.2007, categoria Medicus Especial 122 FQC, com franquia; (ii) em maio de 2016, o autor foi surpreendido com um reajuste de 70,36% na mensalidade do plano de saúde, passando de R$ 477,00 para R$ 813,29; (iii) a cláusula contratual 18.3 que prevê esse reajuste é abusiva e ilegal, pois extrapola os limites estabelecidos pela Resolução Normativa nº 63/2003 da ANS e pela jurisprudência do STJ; (iv) atualmente despende o valor de R$ 1.323,28. Informou que a ação foi inicialmente proposta perante o 3º Juizado Especial de Parnamirim, vindo o feito a ser julgado extinto pela 2º Turma Recursal em razão da incompetência decorrente da necessidade de perícia atuarial. Ao final, pediu: a) a anulação da cláusula 18.3, item i, do contrato, que prevê o reajuste de 70,36%; b) o estabelecimento de um reajuste razoável para a faixa etária dos 59 anos, após cálculos atuariais; c) a restituição dos valores pagos a maior desde junho de 2016. A contestação foi apresentada no Id 51811936, tendo sido alegado, preliminarmente, a inépcia da inicial. No mérito, sustentou: (i) a legalidade dos reajustes, afirmando que foram respeitados integralmente os limites impostos pela ANS, bem como que o aumento da mensalidade por faixa etária decorre da necessidade de manutenção do equilíbrio contratual; (ii) a inexistência de dano material. Pugnou pelo acolhimento da preliminar e, no mérito, pela improcedência do pedido. Subsidiariamente, em caso de revisão do contrato, requereu que sejam apontados os parâmetros e índices adotados, sem condenação à devolução de valores ou, ainda, que estes sejam objeto de liquidação de sentença considerando os percentuais que devem ser aplicados a título de reajuste por faixa etária. Realizada a audiência de conciliação, as partes não formalizaram acordo (Id 51864715). Réplica à contestação oferecida no Id 52795246. Intimadas, as partes se manifestaram sobre as provas que pretendiam produzir (Ids 58518160 e 58981203). Juntado parecer atuarial pela parte ré (Id 63586219), a parte autora dele discordou, apresentando outro parecer (Id 69520521). Por meio do despacho de Id 74125627, foi determinada a realização de perícia atuarial. Após diversos atos relativos à perícia, tais como apresentação de quesitos e documentos pelas partes, arbitramento de honorários e respectivo depósito, o Laudo Pericial foi juntado no Id 118401575. As partes se manifestaram sobre o laudo em seguida (Ids 122517455, 123325873 e 131409294). Em seguida, os autos vieram conclusos para julgamento. É o que importa relatar. Decido. Antes de adentrar no mérito, passo ao exame da preliminar de inépcia da petição inicial suscitada pela parte ré. De pronto, verifico que não merece prosperar tal alegação, na medida em que a parte autora anexou toda a documentação de que dispunha para a propositura da ação, sendo esta suficiente para o exercício do contraditório e da ampla defesa. No caso, a parte autora fundamentou a sua causa de pedir na abusividade da cláusula contratual que previa o reajuste de 70,36% e pugnou para que fosse estabelecido o reajuste da faixa etária conforme cálculos atuariais a serem realizados no curso do feito. Por conseguinte, a alegada planilha de cálculos não se trata de documento essencial à demanda. Para mais, quanto à suposta inépcia da inicial por não haver comprovação de “qualquer conduta ilícita cometida pela Ré”, trata-se de matéria atinente ao mérito, cuja produção probatória tem lugar no curso da demanda, e não como prova pré-constituída já quando da propositura desta ação ordinária. Sendo assim, é mister a rejeição da sobredita preliminar. Superada tal questão, impõe-se deliberar sobre o mérito. Consigno, por oportuno, que o julgador não está obrigado a enfrentar os argumentos deduzidos no processo que não são capazes de infirmar a conclusão adotada (art. 489, IV, do CPC). O caso em julgamento tem por objeto a controvérsia entre as partes a respeito da validade e legalidade dos reajustes aplicados pela operadora do plano de saúde em decorrência da mudança de faixa etária da beneficiária, a qual se encontra na terceira idade. O cerne da discussão é, justamente, a alegação autoral de abusividade da cláusula contratual que elevou a contraprestação pecuniária paga pelo beneficiário de plano de saúde individual em razão dar mudança de faixa etária dos 59 anos. Os contratos de planos e seguros privados de assistência à saúde estão regulados pela Lei n. 9.656/1998, submetendo-se, ainda, às normas e à fiscalização da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, e da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA. Além disso, de acordo com a Súmula 608 do STJ: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.”. Pois bem, a Lei n. 9.656/1998, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, estipula em seu art. 15 que a variação das contraprestações pecuniárias estabelecidas, em razão da idade do consumidor, somente podem ocorrer caso estejam previstas no contrato as respectivas faixas etárias e percentuais de reajustes incidentes para cada uma delas, conforme as normas expedidas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Deveras, com o avanço da idade, há o aumento do risco assistencial, sendo necessário o reajuste da mensalidade por mudança da faixa etária do beneficiário para a preservação do equilíbrio financeiro e atuarial do contrato. No entanto, conforme o Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/2003) estipula em seu art. 15, §3º, “É vedada a discriminação da pessoa idosa nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade.”. Também o parágrafo único do art. 15 da Lei n. 9.656/1998 prevê que a variação da contraprestação será vedada para os consumidores com mais de 60 anos de idade que estejam vinculados ao plano de saúde há mais de dez anos. Vê-se, então, que não há vedação ao reajuste pela faixa etária, mas tão somente que tal ocorra sem discriminação do usuário idoso. Recentemente, a ANS editou a Resolução Normativa n. 563/2022, que revogou a Resolução Normativa 63/2003, definindo no art. 3º que os percentuais de variação de preço decorrentes da mudança de faixa etária deve ser fixado pela operadora considerando que: (i) o valor fixado para a última faixa etária não poderá ser superior a seis vezes o valor da primeira faixa etária; (ii) a variação acumulada entre a sétima e a décima faixas não poderá ser superior à variação acumulada entre a primeira e a sétima faixas; (iii) as variações por mudança de faixa etária não podem apresentar percentuais negativos. Contudo, não houve alteração relevante em relação à Resolução Normativa 063/2003, vigente à época do contrato objeto dos autos. Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça, no Tema nº 952, consolidou entendimento de que é legítimo o reajuste por faixa etária desde que: (i) haja previsão contratual clara; (ii) observem-se os limites fixados pelas normas da ANS; e (iii) o aumento não se revele abusivo, arbitrário ou discriminatório. A situação em exame refere-se a plano de saúde individual, cuja regulação de reajustes deve observar estritamente os parâmetros impostos pela ANS. Assim, conforme se extrai da Cláusula 18.03, item i do contrato firmado entre as partes (Id. 50921317), há expressa previsão contratual quanto à possibilidade de reajuste em virtude de mudança de faixa etária, o que, em tese, autoriza sua incidência nos moldes legais e regulamentares. A parte autora sustenta que os reajustes promovidos pela operadora ré em seu plano de saúde individual, com fundamento na Cláusula 18.03, item i, do contrato, que prevê o reajuste de 70,36% após transição para a faixa etária superior a 59 anos, configuraram prática abusiva e desproporcional, ensejando a nulidade das majorações e o recálculo das mensalidades com base nos valores originalmente contratados em 14.06.2007, data em que o instrumento previu contraprestação mensal de R$ 477,40. No entanto, não há nada nos autos que corrobore a sua assertiva. Na verdade, a parte autora não logrou êxito em demonstrar que quaisquer das disposições normativas da ANS foram desatendidas e, realizada a perícia técnica atuarial neste feito, o perito afirmou e que os índices de reajuste previstos no plano de saúde questionado estão em conformidade com os limites estabelecidos pela ANS (Id 118401575). Com efeito, mesmo considerando a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, as provas produzidas no feito conduzem à firme conclusão da inexistência de abusividade dos reajustes previstos no contrato em apreço. Importa frisar que os reajustes aplicados à mensalidade dos planos de saúde não se restringem à mera reposição inflacionária. Eles também contemplam a recomposição dos custos do setor, a variabilidade de uso dos serviços por faixa etária, a projeção atuarial do grupo assistido e os índices de sinistralidade — elementos que compõem o cálculo técnico regulado pela ANS. Assim, desconsiderar essa complexidade e propor a substituição do modelo técnico-regulatório por mera atualização inflacionária comprometeria o equilíbrio do sistema mutualístico e afrontaria à segurança jurídica das relações contratuais. Dessa forma, não restou demonstrado que os reajustes aplicados violaram os parâmetros legais e regulatórios ou que tenham sido aplicados de maneira discriminatória ou abusiva. No mais, não merece prosperar o pedido de restituição de valores pagos, pois, verificada a legalidade dos reajustes, não se vislumbra a existência de pagamento indevidos realizados pela parte autora. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o processo com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do CPC. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme o art. 85, §2º, CPC. Caso a parte sucumbente seja beneficiária da gratuidade judiciária, a exigibilidade de tais obrigações fica suspensa na forma do art. 98, §3º, CPC. Publique-se. Intimem-se. Decorrido o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Caso interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária para o oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito
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Tribunal: TJRN | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des. Miguel Seabra Fagundes Rua Dr. Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0879161-89.2024.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: KATIUSSA TICIANA DE LIMA CPF: 008.265.894-30, KATIA ROSSANA DE LIMA CPF: 450.283.894-20 Advogado: ALECSANDER TOSTES DE LUCENA, BARBARA GRAYCE CARVALHO DA SILVA Requerido: FRANCISCA SILVA DE LIMA CPF: 363.362.384-15 Advogado: D E C I S Ã O Trata-se de pedido de prorrogação do prazo de validade do Termo de Compromisso de Curador Provisório. Considerando que não consta dos autos qualquer circunstância contrária à continuidade da curadoria provisória, e diante do prazo ter expirado, consoante se verifica no Termo de Compromisso, defiro o pleito em exame, determinando a prorrogação do encargo pelo período de 06 (seis) meses. Lavre-se novo Termo de Compromisso de Curador Provisório, sob os moldes do anterior, com validade de mais seis meses incluindo autorização para solicitar cartão bancário em nome da curatelada para uso exclusivamente de débito. Fica o curador provisório intimado, para, em cinco dias, firmar a permanência no encargo. P. I. Natal, 13 de junho de 2025. NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito
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Tribunal: TJRN | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des. Miguel Seabra Fagundes Rua Dr. Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0879161-89.2024.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: KATIUSSA TICIANA DE LIMA CPF: 008.265.894-30, KATIA ROSSANA DE LIMA CPF: 450.283.894-20 Advogado: ALECSANDER TOSTES DE LUCENA, BARBARA GRAYCE CARVALHO DA SILVA Requerido: FRANCISCA SILVA DE LIMA CPF: 363.362.384-15 Advogado: D E C I S Ã O Trata-se de pedido de prorrogação do prazo de validade do Termo de Compromisso de Curador Provisório. Considerando que não consta dos autos qualquer circunstância contrária à continuidade da curadoria provisória, e diante do prazo ter expirado, consoante se verifica no Termo de Compromisso, defiro o pleito em exame, determinando a prorrogação do encargo pelo período de 06 (seis) meses. Lavre-se novo Termo de Compromisso de Curador Provisório, sob os moldes do anterior, com validade de mais seis meses incluindo autorização para solicitar cartão bancário em nome da curatelada para uso exclusivamente de débito. Fica o curador provisório intimado, para, em cinco dias, firmar a permanência no encargo. P. I. Natal, 13 de junho de 2025. NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito
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Tribunal: TJRN | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA - PLENO - Gabinete do Juiz Convocado Luiz Alberto Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL/RN, CEP 59060-300 PROCESSO Nº 0817127-46.2024.8.20.0000 - AÇÃO RESCISÓRIA (47) AUTOR: NELSON GONÇALVES FERNANDES ADVOGADOS: BÁRBARA GRAYCE CARVALHO DA SILVA, ALECSANDER TOSTES DE LUCENA RÉU: K. K. N. C. AUTORIDADE: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE PARNAMIRIM/RN ADVOGADO: CRISTIANO LUIZ BARROS FERNANDES DA COSTA DESPACHO. Intimem-se as partes litigantes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, informarem se têm provas a produzir, especificando-as, retornando o feito concluso em seguida. Cumpra-se. Natal, data do registro eletrônico. Luiz Alberto Dantas Filho Juiz Convocado - Relator