Barbara Grayce Carvalho Da Silva

Barbara Grayce Carvalho Da Silva

Número da OAB: OAB/RN 008376

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 24
Total de Intimações: 40
Tribunais: TJRN, TJPB
Nome: BARBARA GRAYCE CARVALHO DA SILVA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 40 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRN | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0809792-39.2025.8.20.0000 DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo liminar, interposto por V. M. L. contra D. H. G. M. L., com o objetivo de obter a reforma da decisão interlocutória que fixou alimentos provisórios no percentual de 20% sobre os proventos líquidos do agravante, proferida nos autos da ação de alimentos c/c danos morais em trâmite na 2ª Vara de Família da Comarca de Parnamirim/RN. Em suas razões recursais, o agravante aduziu, em suma, que a decisão foi tomada com base em alegações parciais do agravado, sem que fossem consideradas informações relevantes que alterariam significativamente a avaliação do trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade. Alega ainda que o agravado, filho maior (20 anos), cancelou matrícula em curso da UFRN, onde era bolsista e instrutor de taekwondo remunerado, e se matriculou em faculdade privada (UNINASSAU/RN), recebe pensão por morte da genitora, atua como instrutor de artes marciais. Por fim, esclareceu que é militar da ativa (Marinha do Brasil), casado, com dois filhos menores e esposa desempregada, além de que sua renda líquida é de apenas R$ 6.624,77, sendo severamente comprometida por três empréstimos consignados, dívidas bancárias (R$ 170.000,00) e despesas familiares em torno de R$ 21.000,00 mensais. Assim sendo, requereu o conhecimento e provimento deste agravo, minorando, liminarmente, os alimentos provisórios para 01 salário mínimo ou, alternativamente, para 10% dos vencimentos líquidos do agravante, computando-se os descontos de empréstimos consignados. É o que importa relatar. Observando a princípio presentes os demais requisitos de admissibilidade recursal, conheço deste agravo. Como relatado, o agravante almeja a reforma da decisão que fixou alimentos provisórios em 20% (vinte por cento) sobre os vencimentos líquidos do agravante, excluídos os descontos obrigatórios. Creio, todavia, que o rogo do agravante deva ser, parcialmente, atendido. No caso em exame, embora haja elementos nos autos que demonstrem a existência de relação de parentesco e a necessidade de alimentos por parte do agravado, atualmente com 20 anos de idade e em formação universitária, a documentação apresentada pelo agravante revela a existência de outros dois filhos menores e despesas familiares relevantes, o que deve ser ponderado na análise do binômio necessidade/possibilidade. Ademais, ainda que a presunção de necessidade cesse com a maioridade, a jurisprudência tem admitido a manutenção da obrigação alimentar quando comprovada a continuidade dos estudos ou situação de dependência econômica, o que, a princípio, encontra-se minimamente demonstrado. Entretanto, também se constata que a instrução processual ainda está pendente, sendo necessária maior dilação probatória para apuração completa da real situação financeira de ambas as partes. Neste contexto, mostra-se razoável, em caráter provisório e com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a minoração do percentual de alimentos para 15% (quinze por cento) dos vencimentos líquidos do agravante, excluídos apenas os descontos obrigatórios, até ulterior deliberação após instrução adequada nos autos originários. Assim sendo, defiro parcialmente o pedido de antecipação da tutela recursal para reduzir o valor dos alimentos provisórios para 15% (quinze por cento) sobre os vencimentos líquidos do agravante, excluídos apenas os descontos obrigatórios, permanecendo as demais disposições da decisão agravada inalteradas. Comunique-se esta decisão ao magistrado de primeira instância. Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões, após, com ou sem resposta, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, III, do CPC). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador AMÍLCAR MAIA Relator
  3. Tribunal: TJRN | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0809318-22.2025.8.20.5124 AUTOR: MARIA DEUSDEDITH DA SILVA CUNHA PARTE RÉ: BANCO INBURSA DE INVESTIMENTOS S.A. DECISÃO MARIA DEUSDEDITH DA SILVA CUNHA, já qualificada nos autos do processo em epígrafe, via advogado (a) habilitado (a), ingressou perante este Juízo com intitulada "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA" em desfavor de BANCO INBURSA S.A, também qualificado, alegando, em síntese, que: a) recebe benefício previdenciário pelo INSS e, “em setembro de 2024, foi realizado de forma fraudulenta empréstimo consignado em nome da demandante perante a instituição financeira BANCO INBURSA S.A., no importe total de R$ 21.143,99 (vinte e um mil, cento e quarenta e três reais e noventa e nove centavos), com amortização em 84 (oitenta e quatro) parcelas mensais e sucessivas de R$ 494,56 (quatrocentos e noventa e quatro reais e cinquenta e seis centavos) cada parcela” – sic; e, b) não tendo contraído o empréstimo consignado com o demandado, não se mostra concebível que ele efetue descontos mensais em seu benefício previdenciário. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação da tutela para que sejam suspensos os descontos questionados, bem assim seja a parte demandada compelida a se abster de realizar qualquer nova cobrança ou inscrição decorrente da contratação questionada. Pugnou, ainda, pela concessão da Justiça Gratuita. A petição inicial veio acompanhada de documentos. É o que importa relatar. Fundamento e decido. Inicialmente, com fulcro nos arts. 98 e 99, § 3º do CPC, concedo à parte autora a Justiça Gratuita requerida, diante dos documentos que repousam nos autos, aliados à declaração de pobreza por ela deduzida, cuja presunção é juris tantum, até prova em contrário. Considerando, no mais, o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da exordial, bem como o atendimento às condições da ação e, ainda, por entender este Juízo que eventuais vícios processuais não detectados poderão ser sanados durante o trâmite processual, recebo a petição inicial. Em simetria com art. 300, caput, e parágrafo 3º, do CPC, o deferimento do pleito de urgência reclama a presença concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade dos efeitos da decisão. No caso em testilha, a partir da minuciosa análise da exordial, verifiquei que a causa de pedir reside, em suma, na inexistência de relação contratual entre as partes, a pretexto de que a autora não contratou empréstimo algum, seja qual for a sua modalidade (típico consignado ou cartão de crédito com margem consignável). Em outros dizeres, defende a parte autora que não autorizou que parcelas fossem descontadas de seus proventos. Sob esse prisma, acrescento que em que pese a causa de pedir abarque a relatada ausência de relação jurídica entre os litigantes, aplica-se ao caso em testilha a legislação consumerista, pois a parte autora figura na condição de “consumidor equiparado”, por força do disposto no art. 17, do Código de Defesa do Consumidor. Nessa ordem de ideais, vislumbro a probabilidade do direito invocado na exordial, porquanto a licitude das cobranças oriundas do contrato questionado está vinculada à existência de prévia relação contratual entre as partes, que, como dito, reclama vontade de ambos os contratantes, sendo que a autora, de sua parte, afirma não ter existido. Logo, por se tratar de prova negativa a ser produzida pela consumidora autora, patente e incontestável a sua vulnerabilidade frente a parte ré, sem olvidar da impossibilidade ou, quando menos, da dificuldade, de se confirmar fato negativo. Demais disso, o documento de ID 153016443 demonstra que os descontos vergastados estão sendo promovidos, pelo banco demandado, nos rendimentos da parte autora, com data de inclusão em setembro de 2024. Eis, pois, a probabilidade do direito. No que toca ao perigo de dano, também constato sua presença, porquanto os descontos estão sendo promovidos em benefício previdenciário da parte autora, restando patente o caráter alimentício da referida verba. Em desfecho, pontuo que não há perigo de irreversibilidade da medida a ser concedida, pois, em caso de revogação da presente decisão, o status quo poderá ser restabelecido com a cobrança dos importes anteriormente suspensos, surtindo, então, os efeitos pretendidos. Reunidos os requisitos legais atinentes à tutela de urgência, viável a concessão parcial do provimento provisório solicitado. Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA PRETENDIDA e, em decorrência, determino que a parte ré, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar de sua intimação (art. 231, § 3º do CPC), enquanto perdurar o litígio, sob pena de suportar multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), adote as providências necessárias com o escopo de suspender os descontos nos proventos da parte autora, relativos ao contrato de empréstimo vergastado, bem como se abstenha de realizar qualquer nova cobrança ou inscrição decorrente da contratação questionada. Intimem-se. Em que pesem as alterações promovidas pela Lei 14.195/2021, ressalto que não houve a revogação expressa da regulamentação anteriormente estatuída, qual seja, a Lei n.º 11.419/06. Nesse viés, considerando as diligências para implementação do cadastro eletrônico deste Tribunal de Justiça, bem como a ausência de adequação do sistema PJE/RN aos ditames legais da primeira legislação mencionada, a fim de integrar os novos prazos citatórios, determino a utilização da Lei n.º 11.419/06, por tratar de medida para promover a continuidade da prestação jurisdicional, aliado ao princípio da duração razoável do processo e da celeridade processual. Logo, diante da vigência de ambas as legislações, não há o que se falar em nulidade do procedimento adotado. Demais disso, apesar de a regra geral ser a realização de audiências inaugurais de conciliação, não há negar que a conciliação pode se dar em qualquer fase do processo, inclusive, no ato da audiência instrutória, atingindo-se, pois, a finalidade a que se propõe o art. 334 do CPC. Por isso, deixo, momentaneamente, de determinar a remessa dos autos ao CEJUSC. Sobre a forma como deverá ocorrer a citação, proceda-se através do Domicílio Judicial Eletrônico. Não sendo possível, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º-A, incisos I e II, do CPC). Portanto, cite-se a parte ré para apresentar contestação, no prazo de quinze dias, sob pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, esclarecendo que a audiência de conciliação não será previamente oportunizada, ficando, contudo, ressalvada a possibilidade de autocomposição a qualquer tempo. Efetivada a citação e caso seja a modalidade Juízo 100% Digital fica desde já autorizado o ato por meio da ferramenta Whatspp, com a observância dos seguintes requisitos para confirmar a autenticidade do destinatário: a) preferencialmente, existência de foto no aplicativo; b) envio pelo citando/intimando de documento de identificação pessoal assinado e com foto; c) envio pelo citando/intimando de termo de ciência do ato (citação ou intimação), assinado de próprio punho, de modo a permitir que o agente público (Oficial de Justiça) possua meios de comparar a assinatura Contestada a ação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação. Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Resolução nº 569-CNJ, de 13 de agosto de 2024. Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado. Após, retorne os autos conclusos para Decisão, com vistas ao saneamento do feito. Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção. Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos. Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 3 de junho de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
  4. Tribunal: TJRN | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0809318-22.2025.8.20.5124 AUTOR: MARIA DEUSDEDITH DA SILVA CUNHA PARTE RÉ: BANCO INBURSA DE INVESTIMENTOS S.A. DECISÃO MARIA DEUSDEDITH DA SILVA CUNHA, já qualificada nos autos do processo em epígrafe, via advogado (a) habilitado (a), ingressou perante este Juízo com intitulada "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA" em desfavor de BANCO INBURSA S.A, também qualificado, alegando, em síntese, que: a) recebe benefício previdenciário pelo INSS e, “em setembro de 2024, foi realizado de forma fraudulenta empréstimo consignado em nome da demandante perante a instituição financeira BANCO INBURSA S.A., no importe total de R$ 21.143,99 (vinte e um mil, cento e quarenta e três reais e noventa e nove centavos), com amortização em 84 (oitenta e quatro) parcelas mensais e sucessivas de R$ 494,56 (quatrocentos e noventa e quatro reais e cinquenta e seis centavos) cada parcela” – sic; e, b) não tendo contraído o empréstimo consignado com o demandado, não se mostra concebível que ele efetue descontos mensais em seu benefício previdenciário. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação da tutela para que sejam suspensos os descontos questionados, bem assim seja a parte demandada compelida a se abster de realizar qualquer nova cobrança ou inscrição decorrente da contratação questionada. Pugnou, ainda, pela concessão da Justiça Gratuita. A petição inicial veio acompanhada de documentos. É o que importa relatar. Fundamento e decido. Inicialmente, com fulcro nos arts. 98 e 99, § 3º do CPC, concedo à parte autora a Justiça Gratuita requerida, diante dos documentos que repousam nos autos, aliados à declaração de pobreza por ela deduzida, cuja presunção é juris tantum, até prova em contrário. Considerando, no mais, o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da exordial, bem como o atendimento às condições da ação e, ainda, por entender este Juízo que eventuais vícios processuais não detectados poderão ser sanados durante o trâmite processual, recebo a petição inicial. Em simetria com art. 300, caput, e parágrafo 3º, do CPC, o deferimento do pleito de urgência reclama a presença concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade dos efeitos da decisão. No caso em testilha, a partir da minuciosa análise da exordial, verifiquei que a causa de pedir reside, em suma, na inexistência de relação contratual entre as partes, a pretexto de que a autora não contratou empréstimo algum, seja qual for a sua modalidade (típico consignado ou cartão de crédito com margem consignável). Em outros dizeres, defende a parte autora que não autorizou que parcelas fossem descontadas de seus proventos. Sob esse prisma, acrescento que em que pese a causa de pedir abarque a relatada ausência de relação jurídica entre os litigantes, aplica-se ao caso em testilha a legislação consumerista, pois a parte autora figura na condição de “consumidor equiparado”, por força do disposto no art. 17, do Código de Defesa do Consumidor. Nessa ordem de ideais, vislumbro a probabilidade do direito invocado na exordial, porquanto a licitude das cobranças oriundas do contrato questionado está vinculada à existência de prévia relação contratual entre as partes, que, como dito, reclama vontade de ambos os contratantes, sendo que a autora, de sua parte, afirma não ter existido. Logo, por se tratar de prova negativa a ser produzida pela consumidora autora, patente e incontestável a sua vulnerabilidade frente a parte ré, sem olvidar da impossibilidade ou, quando menos, da dificuldade, de se confirmar fato negativo. Demais disso, o documento de ID 153016443 demonstra que os descontos vergastados estão sendo promovidos, pelo banco demandado, nos rendimentos da parte autora, com data de inclusão em setembro de 2024. Eis, pois, a probabilidade do direito. No que toca ao perigo de dano, também constato sua presença, porquanto os descontos estão sendo promovidos em benefício previdenciário da parte autora, restando patente o caráter alimentício da referida verba. Em desfecho, pontuo que não há perigo de irreversibilidade da medida a ser concedida, pois, em caso de revogação da presente decisão, o status quo poderá ser restabelecido com a cobrança dos importes anteriormente suspensos, surtindo, então, os efeitos pretendidos. Reunidos os requisitos legais atinentes à tutela de urgência, viável a concessão parcial do provimento provisório solicitado. Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA PRETENDIDA e, em decorrência, determino que a parte ré, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar de sua intimação (art. 231, § 3º do CPC), enquanto perdurar o litígio, sob pena de suportar multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), adote as providências necessárias com o escopo de suspender os descontos nos proventos da parte autora, relativos ao contrato de empréstimo vergastado, bem como se abstenha de realizar qualquer nova cobrança ou inscrição decorrente da contratação questionada. Intimem-se. Em que pesem as alterações promovidas pela Lei 14.195/2021, ressalto que não houve a revogação expressa da regulamentação anteriormente estatuída, qual seja, a Lei n.º 11.419/06. Nesse viés, considerando as diligências para implementação do cadastro eletrônico deste Tribunal de Justiça, bem como a ausência de adequação do sistema PJE/RN aos ditames legais da primeira legislação mencionada, a fim de integrar os novos prazos citatórios, determino a utilização da Lei n.º 11.419/06, por tratar de medida para promover a continuidade da prestação jurisdicional, aliado ao princípio da duração razoável do processo e da celeridade processual. Logo, diante da vigência de ambas as legislações, não há o que se falar em nulidade do procedimento adotado. Demais disso, apesar de a regra geral ser a realização de audiências inaugurais de conciliação, não há negar que a conciliação pode se dar em qualquer fase do processo, inclusive, no ato da audiência instrutória, atingindo-se, pois, a finalidade a que se propõe o art. 334 do CPC. Por isso, deixo, momentaneamente, de determinar a remessa dos autos ao CEJUSC. Sobre a forma como deverá ocorrer a citação, proceda-se através do Domicílio Judicial Eletrônico. Não sendo possível, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º-A, incisos I e II, do CPC). Portanto, cite-se a parte ré para apresentar contestação, no prazo de quinze dias, sob pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, esclarecendo que a audiência de conciliação não será previamente oportunizada, ficando, contudo, ressalvada a possibilidade de autocomposição a qualquer tempo. Efetivada a citação e caso seja a modalidade Juízo 100% Digital fica desde já autorizado o ato por meio da ferramenta Whatspp, com a observância dos seguintes requisitos para confirmar a autenticidade do destinatário: a) preferencialmente, existência de foto no aplicativo; b) envio pelo citando/intimando de documento de identificação pessoal assinado e com foto; c) envio pelo citando/intimando de termo de ciência do ato (citação ou intimação), assinado de próprio punho, de modo a permitir que o agente público (Oficial de Justiça) possua meios de comparar a assinatura Contestada a ação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação. Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Resolução nº 569-CNJ, de 13 de agosto de 2024. Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado. Após, retorne os autos conclusos para Decisão, com vistas ao saneamento do feito. Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção. Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos. Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 3 de junho de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
  5. Tribunal: TJRN | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: nt15civ@tjrn.jus.br Processo: 0806207-11.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: RODRIGO MARQUES DE MELO SANTIAGO Parte ré: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e outros SENTENÇA Rodrigo Marques De Melo Santiago, qualificado nos autos, por procurador judicial, ajuizou a presente Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais, em desfavor da Unimed Natal – Sociedade Cooperativa De Trabalho Médico E Allcare Administradora De Benefícios São Paulo Ltda., igualmente qualificadas. Em sede de inicial, alegou que aderiu, em 16/02/2016, a um plano de saúde coletivo por adesão da Unimed-RN, por meio da administradora Affix, em razão de sua associação à FETRABRAS. Relatou que em 2020, houve a troca da administradora para a Allcare e a substituição da operadora para a Unimed-Natal. Acrescentou que sempre permaneceu adimplente com as mensalidades. Aduziu que, durante a vigência contratual, foi diagnosticado com Doença de Hodgkin – Esclerose Nodular Refratária, necessitando de tratamento quimioterápico intensivo, transplante de medula óssea e uso de medicamentos de alto custo, os quais foram obtidos judicialmente. Também precisou ajuizar ação para garantir a continuidade do plano, diante da recusa da nova administradora em realizar a migração contratual. Argumentou que apesar das determinações judiciais favoráveis, a Allcare comunicou, em 21/01/2025, a solicitação de documentos para atualização cadastral, prontamente atendida em 22/01/2025. Contudo, a administradora procedeu com o cancelamento unilateral do plano, sob alegação de falta de elegibilidade por ausência de vínculo empregatício com entidade associada (AFECOM), sem justificativa legítima nem concessão de prazo. Ao final, pugnou pela concessão de medida de urgência para que fosse determinado à demandada que reativasse seu plano de saúde. No mérito, requereu a confirmação da tutela de urgência, bem como uma indenização por danos morais no valor de 30.000,00 (trinta mil reais). Pugnou pela concessão de justiça gratuita. Juntou procuração (id. 141845241) e documentos. Decisão de id. 141896104 concedeu a antecipação da tutela, além de deferir a gratuidade judiciária requerida. Cumprimento da liminar em id. 141996256. A ré, Unimed Natal arguiu, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva e impugnou a concessão da justiça gratuita ao demandante. No mérito, argumentou pela ausência de responsabilidade civil, inexistência de ato ilícito e requereu a improcedência da ação. A ré, ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS SÃO PAULO LTDA, apresentou contestação em id. 143969166, defendendo a legalidade do cancelamento do plano. Sustentou que houve a regular notificação antes do cancelamento. Insurgiu-se contra o pleito e requereu a improcedência total dos pedidos. Juntou procuração e documentos. Em réplica (id. 146549032) a autora rechaçou as contestações em todos os seus termos. Intimadas para manifestarem interesse na produção, as partes informaram não ter mais provas a produzir (id. 148124982, id. 148401813 e id. 150477279). É o que importa relatar. Passo a decidir. Inicialmente, é preciso analisar a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela ré, Unimed Natal e a impugnação à justiça gratuita. Com relação a impugnação à gratuidade judiciária, não comporta acolhimento, ao fundamento de que não restou comprovado nos autos que a parte demandante poderia arcar com o pagamento das custas processuais, sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. Não cumpriu, portanto, a parte ré com o ônus processual previsto pelo art. 373, II, do CPC. Mostra-se irrazoável, portanto, limitar o acesso da parte à prestação jurisdicional, sem que haja a comprovação explícita das capacidades financeiras desta, sob pena de ferir o princípio constitucional do livre acesso à justiça. A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela UNIMED NATAL, de igual modo não merece prosperar, vez que a operadora e a administradora ALLCARE integram uma cadeia de fornecimento no sistema de saúde suplementar, configurando responsabilidade solidária nos termos do Código de Defesa do Consumidor. Conforme dispõem os arts. 7º, parágrafo único, e 25, §1º do CDC, havendo mais de um fornecedor na causação do dano, todos respondem solidariamente pela reparação, não podendo o consumidor ser prejudicado pela divisão interna de responsabilidades entre as empresas. A UNIMED, ao integrar o sistema que presta serviços ao beneficiário, participa da mesma relação de consumo e se beneficia comercialmente da parceria com a administradora. Ademais, perante o consumidor final, o plano de saúde constitui serviço único e indivisível, sendo irrelevante a divisão de tarefas administrativas entre operadora e administradora. A exclusão da UNIMED da lide violaria os princípios da facilitação da defesa do consumidor (art. 6º, VIII, CDC) e da economia processual, podendo gerar decisões contraditórias e multiplicidade de ações. A jurisprudência consolidada do STJ reconhece que operadoras não podem se eximir da responsabilidade alegando que questões de cancelamento são "meramente administrativas", devendo todas as empresas que integram a cadeia de fornecimento responder solidariamente, sem prejuízo do direito de regresso entre si. Ante o exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva e a impugnação à justiça gratuita. Consigne-se que, frente ao comando do Art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), é dispensável que seja realizada Audiência de Instrução, tendo em vista que a análise da documentação dos autos enseja a convicção deste julgador, habilitando-o à decisão de mérito. Quanto ao mérito da controvérsia, trata-se de ação de obrigação de fazer, visando o restabelecimento do plano de saúde do autor, em razão do cancelamento unilateral pelo plano de saúde réu. O demandante alega ser contratante do plano de saúde, ora demandado, tendo descoberto acerca do cancelamento de seu plano por inadimplência. No mérito, verifica-se que o autor é titular de plano de saúde coletivo por adesão, inicialmente contratado por meio da administradora Affix e posteriormente migrado para a administradora Allcare e para a operadora Unimed Natal. Restou incontroverso que o autor foi diagnosticado com Doença de Hodgkin – Esclerose Nodular Refratária, necessitando de tratamento intensivo, incluindo transplante de medula óssea e medicamentos de alto custo, e que, apesar de decisões judiciais determinando o fornecimento dos medicamentos e a continuidade do plano, a administradora cancelou unilateralmente o contrato. A relação contratual entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme Súmula 608 do STJ, o que impõe interpretação mais favorável ao consumidor, especialmente diante da vulnerabilidade deste em relação às operadoras de planos de saúde. Embora a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) autorize o cancelamento unilateral de planos coletivos pela operadora, tal rescisão deve observar rigorosamente as condições previstas, quais sejam: notificação prévia ao beneficiário e oferta de migração para outra modalidade sem cumprimento de carência. No caso em tela, verifica-se que o autor está em pleno tratamento médico, sem previsão de alta, o que atrai a aplicação da tese jurídica firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1082, segundo a qual: "A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida." Esta orientação jurisprudencial visa proteger a vida e a saúde do consumidor, assegurando-lhe a continuidade do tratamento médico essencial, independentemente da possibilidade contratual de cancelamento. No presente caso, o autor comprovou o cumprimento integral das obrigações contratuais (pagamento das mensalidades), bem como o diagnóstico e necessidade do tratamento contínuo. Por outro lado, a ré não comprovou a observância das formalidades legais para o cancelamento, tampouco ofereceu alternativa viável que garantisse a continuidade do tratamento. Além disso, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em decisão recente (Agravo de Instrumento nº 0812236-79.2024.8.20.0000), reconheceu a impossibilidade de cancelamento unilateral do plano de saúde para usuário em tratamento de doença grave, até a alta definitiva, com base na mesma tese do STJ: EMENTA: PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE EMPRESARIAL. CANCELAMENTO UNILATERAL. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA NA ORIGEM. IRRESIGNAÇÃO. BENEFICIÁRIA DO PLANO DE SAÚDE SUBMETIDA A TRATAMENTO MÉDICO DE DOENÇA GRAVE (TRATAMENTO CARDÍACO). IMPOSSIBILIDADE DE CANCELAMENTO ATÉ, PELO MENOS, A ALTA DEFINITIVA DA PACIENTE. INCIDÊNCIA DO TEMA 1082 DA JURISPRUDÊNCIA VINCULANTE DO STJ. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.- Ao julgar o REsp 1.846.123/SP - Relator Ministro Luis Felipe Salomão - Segunda Seção - j. em 22/06/2022 – Tema 1082, o Superior Tribunal de Justiça fixou tese segundo a qual, “a operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0812236-79.2024.8.20.0000, Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 06/11/2024, PUBLICADO em 08/11/2024). Ato contínuo, no que toca o pleito de indenização por danos morais, em relação ao fato do serviço, a responsabilidade que os fornecedores possuem de indenizar aqueles a quem tiverem causado danos encontra respaldo em nosso ordenamento jurídico supramencionado art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Dessa forma, o dano apenas será passível de indenização se preencher os três requisitos previstos, quais sejam: a ação ou omissão, o dano sofrido pela vítima e o nexo de causalidade entre este e o primeiro. Quanto à aparente ação ou omissão e o nexo de causalidade, como exposto anteriormente, considera-se como desprovido de razoabilidade o cancelamento do plano de saúde da forma como se procedeu, sem justificativa, configurando a ilegalidade da ação e consequente falha na prestação do serviço. Ademais, o cancelamento gerou inúmeras consequências ao autor, que restou impedido de ter seu atendimento médico contratado garantido, tendo sido interrompido tratamento crucial para sua saúde, como relatado nos autos. Preenchidos, com efeito, os requisitos ensejadores da responsabilidade pelo dano moral, tornando-se necessário se delimitar o valor da indenização, a qual deve ser compatível com a lesão sofrida. Ao fixar a reparação pelo dano moral deve o magistrado atentar para que o valor não seja excessivo, a ponto de proporcionar o enriquecimento sem causa, nem irrisório, obstruindo o caráter preventivo da condenação imposta na espécie, sem descurar-se do caráter compensatório pelos danos experimentados pelo titular do direito lesionado. Tem-se, portanto, a fixação da indenização, um duplo caráter, de ressarcimento, ou seja, através dela a parte se conforta materialmente pelo ataque à sua honra subjetiva e objetiva, e pedagógico, que significa que o ofensor, sendo condenado ao pagamento pelo ato lesivo imposto à outra parte, ficará inibido e desestimulado de praticar atos semelhantes em desfavor de tantos outros. Desse modo, observando as partes envolvidas e a extensão do dano, apresenta-se, em atendimento aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais. Diante do exposto, com arrimo no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os requerimentos da inicial, confirmando a tutela de urgência anteriormente deferida, que consiste na obrigação de fazer da parte demandada em reativar o plano de saúde nos mesmos termos e condições contratadas inicialmente. Procedente também o pedido da demandante para condenar o plano de saúde réu ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de correção monetária pela SELIC, nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil, a partir da citação. Condeno a parte demandada ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) a serem calculados sobre o valor da condenação, sopesados os critérios legais (CPC, art. 85). Intimem-se as partes pelo sistema. Em caso de interposição de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s). Caso contrário, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
  6. Tribunal: TJRN | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: nt15civ@tjrn.jus.br Processo: 0806207-11.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: RODRIGO MARQUES DE MELO SANTIAGO Parte ré: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e outros SENTENÇA Rodrigo Marques De Melo Santiago, qualificado nos autos, por procurador judicial, ajuizou a presente Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais, em desfavor da Unimed Natal – Sociedade Cooperativa De Trabalho Médico E Allcare Administradora De Benefícios São Paulo Ltda., igualmente qualificadas. Em sede de inicial, alegou que aderiu, em 16/02/2016, a um plano de saúde coletivo por adesão da Unimed-RN, por meio da administradora Affix, em razão de sua associação à FETRABRAS. Relatou que em 2020, houve a troca da administradora para a Allcare e a substituição da operadora para a Unimed-Natal. Acrescentou que sempre permaneceu adimplente com as mensalidades. Aduziu que, durante a vigência contratual, foi diagnosticado com Doença de Hodgkin – Esclerose Nodular Refratária, necessitando de tratamento quimioterápico intensivo, transplante de medula óssea e uso de medicamentos de alto custo, os quais foram obtidos judicialmente. Também precisou ajuizar ação para garantir a continuidade do plano, diante da recusa da nova administradora em realizar a migração contratual. Argumentou que apesar das determinações judiciais favoráveis, a Allcare comunicou, em 21/01/2025, a solicitação de documentos para atualização cadastral, prontamente atendida em 22/01/2025. Contudo, a administradora procedeu com o cancelamento unilateral do plano, sob alegação de falta de elegibilidade por ausência de vínculo empregatício com entidade associada (AFECOM), sem justificativa legítima nem concessão de prazo. Ao final, pugnou pela concessão de medida de urgência para que fosse determinado à demandada que reativasse seu plano de saúde. No mérito, requereu a confirmação da tutela de urgência, bem como uma indenização por danos morais no valor de 30.000,00 (trinta mil reais). Pugnou pela concessão de justiça gratuita. Juntou procuração (id. 141845241) e documentos. Decisão de id. 141896104 concedeu a antecipação da tutela, além de deferir a gratuidade judiciária requerida. Cumprimento da liminar em id. 141996256. A ré, Unimed Natal arguiu, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva e impugnou a concessão da justiça gratuita ao demandante. No mérito, argumentou pela ausência de responsabilidade civil, inexistência de ato ilícito e requereu a improcedência da ação. A ré, ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS SÃO PAULO LTDA, apresentou contestação em id. 143969166, defendendo a legalidade do cancelamento do plano. Sustentou que houve a regular notificação antes do cancelamento. Insurgiu-se contra o pleito e requereu a improcedência total dos pedidos. Juntou procuração e documentos. Em réplica (id. 146549032) a autora rechaçou as contestações em todos os seus termos. Intimadas para manifestarem interesse na produção, as partes informaram não ter mais provas a produzir (id. 148124982, id. 148401813 e id. 150477279). É o que importa relatar. Passo a decidir. Inicialmente, é preciso analisar a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela ré, Unimed Natal e a impugnação à justiça gratuita. Com relação a impugnação à gratuidade judiciária, não comporta acolhimento, ao fundamento de que não restou comprovado nos autos que a parte demandante poderia arcar com o pagamento das custas processuais, sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. Não cumpriu, portanto, a parte ré com o ônus processual previsto pelo art. 373, II, do CPC. Mostra-se irrazoável, portanto, limitar o acesso da parte à prestação jurisdicional, sem que haja a comprovação explícita das capacidades financeiras desta, sob pena de ferir o princípio constitucional do livre acesso à justiça. A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela UNIMED NATAL, de igual modo não merece prosperar, vez que a operadora e a administradora ALLCARE integram uma cadeia de fornecimento no sistema de saúde suplementar, configurando responsabilidade solidária nos termos do Código de Defesa do Consumidor. Conforme dispõem os arts. 7º, parágrafo único, e 25, §1º do CDC, havendo mais de um fornecedor na causação do dano, todos respondem solidariamente pela reparação, não podendo o consumidor ser prejudicado pela divisão interna de responsabilidades entre as empresas. A UNIMED, ao integrar o sistema que presta serviços ao beneficiário, participa da mesma relação de consumo e se beneficia comercialmente da parceria com a administradora. Ademais, perante o consumidor final, o plano de saúde constitui serviço único e indivisível, sendo irrelevante a divisão de tarefas administrativas entre operadora e administradora. A exclusão da UNIMED da lide violaria os princípios da facilitação da defesa do consumidor (art. 6º, VIII, CDC) e da economia processual, podendo gerar decisões contraditórias e multiplicidade de ações. A jurisprudência consolidada do STJ reconhece que operadoras não podem se eximir da responsabilidade alegando que questões de cancelamento são "meramente administrativas", devendo todas as empresas que integram a cadeia de fornecimento responder solidariamente, sem prejuízo do direito de regresso entre si. Ante o exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva e a impugnação à justiça gratuita. Consigne-se que, frente ao comando do Art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), é dispensável que seja realizada Audiência de Instrução, tendo em vista que a análise da documentação dos autos enseja a convicção deste julgador, habilitando-o à decisão de mérito. Quanto ao mérito da controvérsia, trata-se de ação de obrigação de fazer, visando o restabelecimento do plano de saúde do autor, em razão do cancelamento unilateral pelo plano de saúde réu. O demandante alega ser contratante do plano de saúde, ora demandado, tendo descoberto acerca do cancelamento de seu plano por inadimplência. No mérito, verifica-se que o autor é titular de plano de saúde coletivo por adesão, inicialmente contratado por meio da administradora Affix e posteriormente migrado para a administradora Allcare e para a operadora Unimed Natal. Restou incontroverso que o autor foi diagnosticado com Doença de Hodgkin – Esclerose Nodular Refratária, necessitando de tratamento intensivo, incluindo transplante de medula óssea e medicamentos de alto custo, e que, apesar de decisões judiciais determinando o fornecimento dos medicamentos e a continuidade do plano, a administradora cancelou unilateralmente o contrato. A relação contratual entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme Súmula 608 do STJ, o que impõe interpretação mais favorável ao consumidor, especialmente diante da vulnerabilidade deste em relação às operadoras de planos de saúde. Embora a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) autorize o cancelamento unilateral de planos coletivos pela operadora, tal rescisão deve observar rigorosamente as condições previstas, quais sejam: notificação prévia ao beneficiário e oferta de migração para outra modalidade sem cumprimento de carência. No caso em tela, verifica-se que o autor está em pleno tratamento médico, sem previsão de alta, o que atrai a aplicação da tese jurídica firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1082, segundo a qual: "A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida." Esta orientação jurisprudencial visa proteger a vida e a saúde do consumidor, assegurando-lhe a continuidade do tratamento médico essencial, independentemente da possibilidade contratual de cancelamento. No presente caso, o autor comprovou o cumprimento integral das obrigações contratuais (pagamento das mensalidades), bem como o diagnóstico e necessidade do tratamento contínuo. Por outro lado, a ré não comprovou a observância das formalidades legais para o cancelamento, tampouco ofereceu alternativa viável que garantisse a continuidade do tratamento. Além disso, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em decisão recente (Agravo de Instrumento nº 0812236-79.2024.8.20.0000), reconheceu a impossibilidade de cancelamento unilateral do plano de saúde para usuário em tratamento de doença grave, até a alta definitiva, com base na mesma tese do STJ: EMENTA: PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE EMPRESARIAL. CANCELAMENTO UNILATERAL. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA NA ORIGEM. IRRESIGNAÇÃO. BENEFICIÁRIA DO PLANO DE SAÚDE SUBMETIDA A TRATAMENTO MÉDICO DE DOENÇA GRAVE (TRATAMENTO CARDÍACO). IMPOSSIBILIDADE DE CANCELAMENTO ATÉ, PELO MENOS, A ALTA DEFINITIVA DA PACIENTE. INCIDÊNCIA DO TEMA 1082 DA JURISPRUDÊNCIA VINCULANTE DO STJ. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.- Ao julgar o REsp 1.846.123/SP - Relator Ministro Luis Felipe Salomão - Segunda Seção - j. em 22/06/2022 – Tema 1082, o Superior Tribunal de Justiça fixou tese segundo a qual, “a operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0812236-79.2024.8.20.0000, Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 06/11/2024, PUBLICADO em 08/11/2024). Ato contínuo, no que toca o pleito de indenização por danos morais, em relação ao fato do serviço, a responsabilidade que os fornecedores possuem de indenizar aqueles a quem tiverem causado danos encontra respaldo em nosso ordenamento jurídico supramencionado art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Dessa forma, o dano apenas será passível de indenização se preencher os três requisitos previstos, quais sejam: a ação ou omissão, o dano sofrido pela vítima e o nexo de causalidade entre este e o primeiro. Quanto à aparente ação ou omissão e o nexo de causalidade, como exposto anteriormente, considera-se como desprovido de razoabilidade o cancelamento do plano de saúde da forma como se procedeu, sem justificativa, configurando a ilegalidade da ação e consequente falha na prestação do serviço. Ademais, o cancelamento gerou inúmeras consequências ao autor, que restou impedido de ter seu atendimento médico contratado garantido, tendo sido interrompido tratamento crucial para sua saúde, como relatado nos autos. Preenchidos, com efeito, os requisitos ensejadores da responsabilidade pelo dano moral, tornando-se necessário se delimitar o valor da indenização, a qual deve ser compatível com a lesão sofrida. Ao fixar a reparação pelo dano moral deve o magistrado atentar para que o valor não seja excessivo, a ponto de proporcionar o enriquecimento sem causa, nem irrisório, obstruindo o caráter preventivo da condenação imposta na espécie, sem descurar-se do caráter compensatório pelos danos experimentados pelo titular do direito lesionado. Tem-se, portanto, a fixação da indenização, um duplo caráter, de ressarcimento, ou seja, através dela a parte se conforta materialmente pelo ataque à sua honra subjetiva e objetiva, e pedagógico, que significa que o ofensor, sendo condenado ao pagamento pelo ato lesivo imposto à outra parte, ficará inibido e desestimulado de praticar atos semelhantes em desfavor de tantos outros. Desse modo, observando as partes envolvidas e a extensão do dano, apresenta-se, em atendimento aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais. Diante do exposto, com arrimo no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os requerimentos da inicial, confirmando a tutela de urgência anteriormente deferida, que consiste na obrigação de fazer da parte demandada em reativar o plano de saúde nos mesmos termos e condições contratadas inicialmente. Procedente também o pedido da demandante para condenar o plano de saúde réu ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de correção monetária pela SELIC, nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil, a partir da citação. Condeno a parte demandada ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) a serem calculados sobre o valor da condenação, sopesados os critérios legais (CPC, art. 85). Intimem-se as partes pelo sistema. Em caso de interposição de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s). Caso contrário, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
  7. Tribunal: TJRN | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0859630-22.2021.8.20.5001 Partes: FRANCISCA FRANCINETE DA FONSECA x Vivo - Telefonica Brasil S/A Vistos, etc… Defiro o depoimento pessoal do representante da ré e a prova testemunhal requerida pela autora ao id. 141250158, designando, para tanto, audiência de instrução e julgamento presencial para o dia 05/08/2025, às 11:00 horas, alertando para o dever de intimação posto no art. 455 do CPC. Intime-se o representante da ré pessoalmente para fins de prestar depoimento pessoal sob pena de confissão, conforme art. 385, § 1º, do CPC. Indefiro, por outro lado, o depoimento pessoal requerido pela autora, uma vez que não é possível pleitear o próprio depoimento, mas apenas o da parte contrária, conforme art. 385 do CPC. Indefiro, por fim, o pedido de desentranhamento de id 142471751, uma vez que claramente foi certificada ao id 142241419 a preclusão com relação à decisão saneadora de id 138930879, pela não interposição de recurso. P.I. NATAL/RN, data registrada no sistema LAMARCK ARAUJO TEOTONIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
  8. Tribunal: TJRN | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0859630-22.2021.8.20.5001 Partes: FRANCISCA FRANCINETE DA FONSECA x Vivo - Telefonica Brasil S/A Vistos, etc… Defiro o depoimento pessoal do representante da ré e a prova testemunhal requerida pela autora ao id. 141250158, designando, para tanto, audiência de instrução e julgamento presencial para o dia 05/08/2025, às 11:00 horas, alertando para o dever de intimação posto no art. 455 do CPC. Intime-se o representante da ré pessoalmente para fins de prestar depoimento pessoal sob pena de confissão, conforme art. 385, § 1º, do CPC. Indefiro, por outro lado, o depoimento pessoal requerido pela autora, uma vez que não é possível pleitear o próprio depoimento, mas apenas o da parte contrária, conforme art. 385 do CPC. Indefiro, por fim, o pedido de desentranhamento de id 142471751, uma vez que claramente foi certificada ao id 142241419 a preclusão com relação à decisão saneadora de id 138930879, pela não interposição de recurso. P.I. NATAL/RN, data registrada no sistema LAMARCK ARAUJO TEOTONIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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