Barbara Grayce Carvalho Da Silva
Barbara Grayce Carvalho Da Silva
Número da OAB:
OAB/RN 008376
📋 Resumo Completo
Dr(a). Barbara Grayce Carvalho Da Silva possui 48 comunicações processuais, em 27 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TJRN, TJPB e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
27
Total de Intimações:
48
Tribunais:
TJRN, TJPB
Nome:
BARBARA GRAYCE CARVALHO DA SILVA
📅 Atividade Recente
13
Últimos 7 dias
37
Últimos 30 dias
48
Últimos 90 dias
48
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (17)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (6)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
INTERDIçãO (4)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 48 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRN | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: nt15civ@tjrn.jus.br Processo: 0806207-11.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: RODRIGO MARQUES DE MELO SANTIAGO Parte ré: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e outros SENTENÇA Rodrigo Marques De Melo Santiago, qualificado nos autos, por procurador judicial, ajuizou a presente Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais, em desfavor da Unimed Natal – Sociedade Cooperativa De Trabalho Médico E Allcare Administradora De Benefícios São Paulo Ltda., igualmente qualificadas. Em sede de inicial, alegou que aderiu, em 16/02/2016, a um plano de saúde coletivo por adesão da Unimed-RN, por meio da administradora Affix, em razão de sua associação à FETRABRAS. Relatou que em 2020, houve a troca da administradora para a Allcare e a substituição da operadora para a Unimed-Natal. Acrescentou que sempre permaneceu adimplente com as mensalidades. Aduziu que, durante a vigência contratual, foi diagnosticado com Doença de Hodgkin – Esclerose Nodular Refratária, necessitando de tratamento quimioterápico intensivo, transplante de medula óssea e uso de medicamentos de alto custo, os quais foram obtidos judicialmente. Também precisou ajuizar ação para garantir a continuidade do plano, diante da recusa da nova administradora em realizar a migração contratual. Argumentou que apesar das determinações judiciais favoráveis, a Allcare comunicou, em 21/01/2025, a solicitação de documentos para atualização cadastral, prontamente atendida em 22/01/2025. Contudo, a administradora procedeu com o cancelamento unilateral do plano, sob alegação de falta de elegibilidade por ausência de vínculo empregatício com entidade associada (AFECOM), sem justificativa legítima nem concessão de prazo. Ao final, pugnou pela concessão de medida de urgência para que fosse determinado à demandada que reativasse seu plano de saúde. No mérito, requereu a confirmação da tutela de urgência, bem como uma indenização por danos morais no valor de 30.000,00 (trinta mil reais). Pugnou pela concessão de justiça gratuita. Juntou procuração (id. 141845241) e documentos. Decisão de id. 141896104 concedeu a antecipação da tutela, além de deferir a gratuidade judiciária requerida. Cumprimento da liminar em id. 141996256. A ré, Unimed Natal arguiu, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva e impugnou a concessão da justiça gratuita ao demandante. No mérito, argumentou pela ausência de responsabilidade civil, inexistência de ato ilícito e requereu a improcedência da ação. A ré, ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS SÃO PAULO LTDA, apresentou contestação em id. 143969166, defendendo a legalidade do cancelamento do plano. Sustentou que houve a regular notificação antes do cancelamento. Insurgiu-se contra o pleito e requereu a improcedência total dos pedidos. Juntou procuração e documentos. Em réplica (id. 146549032) a autora rechaçou as contestações em todos os seus termos. Intimadas para manifestarem interesse na produção, as partes informaram não ter mais provas a produzir (id. 148124982, id. 148401813 e id. 150477279). É o que importa relatar. Passo a decidir. Inicialmente, é preciso analisar a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela ré, Unimed Natal e a impugnação à justiça gratuita. Com relação a impugnação à gratuidade judiciária, não comporta acolhimento, ao fundamento de que não restou comprovado nos autos que a parte demandante poderia arcar com o pagamento das custas processuais, sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. Não cumpriu, portanto, a parte ré com o ônus processual previsto pelo art. 373, II, do CPC. Mostra-se irrazoável, portanto, limitar o acesso da parte à prestação jurisdicional, sem que haja a comprovação explícita das capacidades financeiras desta, sob pena de ferir o princípio constitucional do livre acesso à justiça. A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela UNIMED NATAL, de igual modo não merece prosperar, vez que a operadora e a administradora ALLCARE integram uma cadeia de fornecimento no sistema de saúde suplementar, configurando responsabilidade solidária nos termos do Código de Defesa do Consumidor. Conforme dispõem os arts. 7º, parágrafo único, e 25, §1º do CDC, havendo mais de um fornecedor na causação do dano, todos respondem solidariamente pela reparação, não podendo o consumidor ser prejudicado pela divisão interna de responsabilidades entre as empresas. A UNIMED, ao integrar o sistema que presta serviços ao beneficiário, participa da mesma relação de consumo e se beneficia comercialmente da parceria com a administradora. Ademais, perante o consumidor final, o plano de saúde constitui serviço único e indivisível, sendo irrelevante a divisão de tarefas administrativas entre operadora e administradora. A exclusão da UNIMED da lide violaria os princípios da facilitação da defesa do consumidor (art. 6º, VIII, CDC) e da economia processual, podendo gerar decisões contraditórias e multiplicidade de ações. A jurisprudência consolidada do STJ reconhece que operadoras não podem se eximir da responsabilidade alegando que questões de cancelamento são "meramente administrativas", devendo todas as empresas que integram a cadeia de fornecimento responder solidariamente, sem prejuízo do direito de regresso entre si. Ante o exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva e a impugnação à justiça gratuita. Consigne-se que, frente ao comando do Art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), é dispensável que seja realizada Audiência de Instrução, tendo em vista que a análise da documentação dos autos enseja a convicção deste julgador, habilitando-o à decisão de mérito. Quanto ao mérito da controvérsia, trata-se de ação de obrigação de fazer, visando o restabelecimento do plano de saúde do autor, em razão do cancelamento unilateral pelo plano de saúde réu. O demandante alega ser contratante do plano de saúde, ora demandado, tendo descoberto acerca do cancelamento de seu plano por inadimplência. No mérito, verifica-se que o autor é titular de plano de saúde coletivo por adesão, inicialmente contratado por meio da administradora Affix e posteriormente migrado para a administradora Allcare e para a operadora Unimed Natal. Restou incontroverso que o autor foi diagnosticado com Doença de Hodgkin – Esclerose Nodular Refratária, necessitando de tratamento intensivo, incluindo transplante de medula óssea e medicamentos de alto custo, e que, apesar de decisões judiciais determinando o fornecimento dos medicamentos e a continuidade do plano, a administradora cancelou unilateralmente o contrato. A relação contratual entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme Súmula 608 do STJ, o que impõe interpretação mais favorável ao consumidor, especialmente diante da vulnerabilidade deste em relação às operadoras de planos de saúde. Embora a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) autorize o cancelamento unilateral de planos coletivos pela operadora, tal rescisão deve observar rigorosamente as condições previstas, quais sejam: notificação prévia ao beneficiário e oferta de migração para outra modalidade sem cumprimento de carência. No caso em tela, verifica-se que o autor está em pleno tratamento médico, sem previsão de alta, o que atrai a aplicação da tese jurídica firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1082, segundo a qual: "A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida." Esta orientação jurisprudencial visa proteger a vida e a saúde do consumidor, assegurando-lhe a continuidade do tratamento médico essencial, independentemente da possibilidade contratual de cancelamento. No presente caso, o autor comprovou o cumprimento integral das obrigações contratuais (pagamento das mensalidades), bem como o diagnóstico e necessidade do tratamento contínuo. Por outro lado, a ré não comprovou a observância das formalidades legais para o cancelamento, tampouco ofereceu alternativa viável que garantisse a continuidade do tratamento. Além disso, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em decisão recente (Agravo de Instrumento nº 0812236-79.2024.8.20.0000), reconheceu a impossibilidade de cancelamento unilateral do plano de saúde para usuário em tratamento de doença grave, até a alta definitiva, com base na mesma tese do STJ: EMENTA: PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE EMPRESARIAL. CANCELAMENTO UNILATERAL. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA NA ORIGEM. IRRESIGNAÇÃO. BENEFICIÁRIA DO PLANO DE SAÚDE SUBMETIDA A TRATAMENTO MÉDICO DE DOENÇA GRAVE (TRATAMENTO CARDÍACO). IMPOSSIBILIDADE DE CANCELAMENTO ATÉ, PELO MENOS, A ALTA DEFINITIVA DA PACIENTE. INCIDÊNCIA DO TEMA 1082 DA JURISPRUDÊNCIA VINCULANTE DO STJ. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.- Ao julgar o REsp 1.846.123/SP - Relator Ministro Luis Felipe Salomão - Segunda Seção - j. em 22/06/2022 – Tema 1082, o Superior Tribunal de Justiça fixou tese segundo a qual, “a operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0812236-79.2024.8.20.0000, Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 06/11/2024, PUBLICADO em 08/11/2024). Ato contínuo, no que toca o pleito de indenização por danos morais, em relação ao fato do serviço, a responsabilidade que os fornecedores possuem de indenizar aqueles a quem tiverem causado danos encontra respaldo em nosso ordenamento jurídico supramencionado art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Dessa forma, o dano apenas será passível de indenização se preencher os três requisitos previstos, quais sejam: a ação ou omissão, o dano sofrido pela vítima e o nexo de causalidade entre este e o primeiro. Quanto à aparente ação ou omissão e o nexo de causalidade, como exposto anteriormente, considera-se como desprovido de razoabilidade o cancelamento do plano de saúde da forma como se procedeu, sem justificativa, configurando a ilegalidade da ação e consequente falha na prestação do serviço. Ademais, o cancelamento gerou inúmeras consequências ao autor, que restou impedido de ter seu atendimento médico contratado garantido, tendo sido interrompido tratamento crucial para sua saúde, como relatado nos autos. Preenchidos, com efeito, os requisitos ensejadores da responsabilidade pelo dano moral, tornando-se necessário se delimitar o valor da indenização, a qual deve ser compatível com a lesão sofrida. Ao fixar a reparação pelo dano moral deve o magistrado atentar para que o valor não seja excessivo, a ponto de proporcionar o enriquecimento sem causa, nem irrisório, obstruindo o caráter preventivo da condenação imposta na espécie, sem descurar-se do caráter compensatório pelos danos experimentados pelo titular do direito lesionado. Tem-se, portanto, a fixação da indenização, um duplo caráter, de ressarcimento, ou seja, através dela a parte se conforta materialmente pelo ataque à sua honra subjetiva e objetiva, e pedagógico, que significa que o ofensor, sendo condenado ao pagamento pelo ato lesivo imposto à outra parte, ficará inibido e desestimulado de praticar atos semelhantes em desfavor de tantos outros. Desse modo, observando as partes envolvidas e a extensão do dano, apresenta-se, em atendimento aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais. Diante do exposto, com arrimo no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os requerimentos da inicial, confirmando a tutela de urgência anteriormente deferida, que consiste na obrigação de fazer da parte demandada em reativar o plano de saúde nos mesmos termos e condições contratadas inicialmente. Procedente também o pedido da demandante para condenar o plano de saúde réu ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de correção monetária pela SELIC, nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil, a partir da citação. Condeno a parte demandada ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) a serem calculados sobre o valor da condenação, sopesados os critérios legais (CPC, art. 85). Intimem-se as partes pelo sistema. Em caso de interposição de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s). Caso contrário, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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Tribunal: TJRN | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: nt15civ@tjrn.jus.br Processo: 0806207-11.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: RODRIGO MARQUES DE MELO SANTIAGO Parte ré: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e outros SENTENÇA Rodrigo Marques De Melo Santiago, qualificado nos autos, por procurador judicial, ajuizou a presente Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais, em desfavor da Unimed Natal – Sociedade Cooperativa De Trabalho Médico E Allcare Administradora De Benefícios São Paulo Ltda., igualmente qualificadas. Em sede de inicial, alegou que aderiu, em 16/02/2016, a um plano de saúde coletivo por adesão da Unimed-RN, por meio da administradora Affix, em razão de sua associação à FETRABRAS. Relatou que em 2020, houve a troca da administradora para a Allcare e a substituição da operadora para a Unimed-Natal. Acrescentou que sempre permaneceu adimplente com as mensalidades. Aduziu que, durante a vigência contratual, foi diagnosticado com Doença de Hodgkin – Esclerose Nodular Refratária, necessitando de tratamento quimioterápico intensivo, transplante de medula óssea e uso de medicamentos de alto custo, os quais foram obtidos judicialmente. Também precisou ajuizar ação para garantir a continuidade do plano, diante da recusa da nova administradora em realizar a migração contratual. Argumentou que apesar das determinações judiciais favoráveis, a Allcare comunicou, em 21/01/2025, a solicitação de documentos para atualização cadastral, prontamente atendida em 22/01/2025. Contudo, a administradora procedeu com o cancelamento unilateral do plano, sob alegação de falta de elegibilidade por ausência de vínculo empregatício com entidade associada (AFECOM), sem justificativa legítima nem concessão de prazo. Ao final, pugnou pela concessão de medida de urgência para que fosse determinado à demandada que reativasse seu plano de saúde. No mérito, requereu a confirmação da tutela de urgência, bem como uma indenização por danos morais no valor de 30.000,00 (trinta mil reais). Pugnou pela concessão de justiça gratuita. Juntou procuração (id. 141845241) e documentos. Decisão de id. 141896104 concedeu a antecipação da tutela, além de deferir a gratuidade judiciária requerida. Cumprimento da liminar em id. 141996256. A ré, Unimed Natal arguiu, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva e impugnou a concessão da justiça gratuita ao demandante. No mérito, argumentou pela ausência de responsabilidade civil, inexistência de ato ilícito e requereu a improcedência da ação. A ré, ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS SÃO PAULO LTDA, apresentou contestação em id. 143969166, defendendo a legalidade do cancelamento do plano. Sustentou que houve a regular notificação antes do cancelamento. Insurgiu-se contra o pleito e requereu a improcedência total dos pedidos. Juntou procuração e documentos. Em réplica (id. 146549032) a autora rechaçou as contestações em todos os seus termos. Intimadas para manifestarem interesse na produção, as partes informaram não ter mais provas a produzir (id. 148124982, id. 148401813 e id. 150477279). É o que importa relatar. Passo a decidir. Inicialmente, é preciso analisar a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela ré, Unimed Natal e a impugnação à justiça gratuita. Com relação a impugnação à gratuidade judiciária, não comporta acolhimento, ao fundamento de que não restou comprovado nos autos que a parte demandante poderia arcar com o pagamento das custas processuais, sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. Não cumpriu, portanto, a parte ré com o ônus processual previsto pelo art. 373, II, do CPC. Mostra-se irrazoável, portanto, limitar o acesso da parte à prestação jurisdicional, sem que haja a comprovação explícita das capacidades financeiras desta, sob pena de ferir o princípio constitucional do livre acesso à justiça. A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela UNIMED NATAL, de igual modo não merece prosperar, vez que a operadora e a administradora ALLCARE integram uma cadeia de fornecimento no sistema de saúde suplementar, configurando responsabilidade solidária nos termos do Código de Defesa do Consumidor. Conforme dispõem os arts. 7º, parágrafo único, e 25, §1º do CDC, havendo mais de um fornecedor na causação do dano, todos respondem solidariamente pela reparação, não podendo o consumidor ser prejudicado pela divisão interna de responsabilidades entre as empresas. A UNIMED, ao integrar o sistema que presta serviços ao beneficiário, participa da mesma relação de consumo e se beneficia comercialmente da parceria com a administradora. Ademais, perante o consumidor final, o plano de saúde constitui serviço único e indivisível, sendo irrelevante a divisão de tarefas administrativas entre operadora e administradora. A exclusão da UNIMED da lide violaria os princípios da facilitação da defesa do consumidor (art. 6º, VIII, CDC) e da economia processual, podendo gerar decisões contraditórias e multiplicidade de ações. A jurisprudência consolidada do STJ reconhece que operadoras não podem se eximir da responsabilidade alegando que questões de cancelamento são "meramente administrativas", devendo todas as empresas que integram a cadeia de fornecimento responder solidariamente, sem prejuízo do direito de regresso entre si. Ante o exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva e a impugnação à justiça gratuita. Consigne-se que, frente ao comando do Art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), é dispensável que seja realizada Audiência de Instrução, tendo em vista que a análise da documentação dos autos enseja a convicção deste julgador, habilitando-o à decisão de mérito. Quanto ao mérito da controvérsia, trata-se de ação de obrigação de fazer, visando o restabelecimento do plano de saúde do autor, em razão do cancelamento unilateral pelo plano de saúde réu. O demandante alega ser contratante do plano de saúde, ora demandado, tendo descoberto acerca do cancelamento de seu plano por inadimplência. No mérito, verifica-se que o autor é titular de plano de saúde coletivo por adesão, inicialmente contratado por meio da administradora Affix e posteriormente migrado para a administradora Allcare e para a operadora Unimed Natal. Restou incontroverso que o autor foi diagnosticado com Doença de Hodgkin – Esclerose Nodular Refratária, necessitando de tratamento intensivo, incluindo transplante de medula óssea e medicamentos de alto custo, e que, apesar de decisões judiciais determinando o fornecimento dos medicamentos e a continuidade do plano, a administradora cancelou unilateralmente o contrato. A relação contratual entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme Súmula 608 do STJ, o que impõe interpretação mais favorável ao consumidor, especialmente diante da vulnerabilidade deste em relação às operadoras de planos de saúde. Embora a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) autorize o cancelamento unilateral de planos coletivos pela operadora, tal rescisão deve observar rigorosamente as condições previstas, quais sejam: notificação prévia ao beneficiário e oferta de migração para outra modalidade sem cumprimento de carência. No caso em tela, verifica-se que o autor está em pleno tratamento médico, sem previsão de alta, o que atrai a aplicação da tese jurídica firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1082, segundo a qual: "A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida." Esta orientação jurisprudencial visa proteger a vida e a saúde do consumidor, assegurando-lhe a continuidade do tratamento médico essencial, independentemente da possibilidade contratual de cancelamento. No presente caso, o autor comprovou o cumprimento integral das obrigações contratuais (pagamento das mensalidades), bem como o diagnóstico e necessidade do tratamento contínuo. Por outro lado, a ré não comprovou a observância das formalidades legais para o cancelamento, tampouco ofereceu alternativa viável que garantisse a continuidade do tratamento. Além disso, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em decisão recente (Agravo de Instrumento nº 0812236-79.2024.8.20.0000), reconheceu a impossibilidade de cancelamento unilateral do plano de saúde para usuário em tratamento de doença grave, até a alta definitiva, com base na mesma tese do STJ: EMENTA: PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE EMPRESARIAL. CANCELAMENTO UNILATERAL. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA NA ORIGEM. IRRESIGNAÇÃO. BENEFICIÁRIA DO PLANO DE SAÚDE SUBMETIDA A TRATAMENTO MÉDICO DE DOENÇA GRAVE (TRATAMENTO CARDÍACO). IMPOSSIBILIDADE DE CANCELAMENTO ATÉ, PELO MENOS, A ALTA DEFINITIVA DA PACIENTE. INCIDÊNCIA DO TEMA 1082 DA JURISPRUDÊNCIA VINCULANTE DO STJ. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.- Ao julgar o REsp 1.846.123/SP - Relator Ministro Luis Felipe Salomão - Segunda Seção - j. em 22/06/2022 – Tema 1082, o Superior Tribunal de Justiça fixou tese segundo a qual, “a operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0812236-79.2024.8.20.0000, Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 06/11/2024, PUBLICADO em 08/11/2024). Ato contínuo, no que toca o pleito de indenização por danos morais, em relação ao fato do serviço, a responsabilidade que os fornecedores possuem de indenizar aqueles a quem tiverem causado danos encontra respaldo em nosso ordenamento jurídico supramencionado art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Dessa forma, o dano apenas será passível de indenização se preencher os três requisitos previstos, quais sejam: a ação ou omissão, o dano sofrido pela vítima e o nexo de causalidade entre este e o primeiro. Quanto à aparente ação ou omissão e o nexo de causalidade, como exposto anteriormente, considera-se como desprovido de razoabilidade o cancelamento do plano de saúde da forma como se procedeu, sem justificativa, configurando a ilegalidade da ação e consequente falha na prestação do serviço. Ademais, o cancelamento gerou inúmeras consequências ao autor, que restou impedido de ter seu atendimento médico contratado garantido, tendo sido interrompido tratamento crucial para sua saúde, como relatado nos autos. Preenchidos, com efeito, os requisitos ensejadores da responsabilidade pelo dano moral, tornando-se necessário se delimitar o valor da indenização, a qual deve ser compatível com a lesão sofrida. Ao fixar a reparação pelo dano moral deve o magistrado atentar para que o valor não seja excessivo, a ponto de proporcionar o enriquecimento sem causa, nem irrisório, obstruindo o caráter preventivo da condenação imposta na espécie, sem descurar-se do caráter compensatório pelos danos experimentados pelo titular do direito lesionado. Tem-se, portanto, a fixação da indenização, um duplo caráter, de ressarcimento, ou seja, através dela a parte se conforta materialmente pelo ataque à sua honra subjetiva e objetiva, e pedagógico, que significa que o ofensor, sendo condenado ao pagamento pelo ato lesivo imposto à outra parte, ficará inibido e desestimulado de praticar atos semelhantes em desfavor de tantos outros. Desse modo, observando as partes envolvidas e a extensão do dano, apresenta-se, em atendimento aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais. Diante do exposto, com arrimo no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os requerimentos da inicial, confirmando a tutela de urgência anteriormente deferida, que consiste na obrigação de fazer da parte demandada em reativar o plano de saúde nos mesmos termos e condições contratadas inicialmente. Procedente também o pedido da demandante para condenar o plano de saúde réu ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de correção monetária pela SELIC, nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil, a partir da citação. Condeno a parte demandada ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) a serem calculados sobre o valor da condenação, sopesados os critérios legais (CPC, art. 85). Intimem-se as partes pelo sistema. Em caso de interposição de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s). Caso contrário, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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Tribunal: TJRN | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0859630-22.2021.8.20.5001 Partes: FRANCISCA FRANCINETE DA FONSECA x Vivo - Telefonica Brasil S/A Vistos, etc… Defiro o depoimento pessoal do representante da ré e a prova testemunhal requerida pela autora ao id. 141250158, designando, para tanto, audiência de instrução e julgamento presencial para o dia 05/08/2025, às 11:00 horas, alertando para o dever de intimação posto no art. 455 do CPC. Intime-se o representante da ré pessoalmente para fins de prestar depoimento pessoal sob pena de confissão, conforme art. 385, § 1º, do CPC. Indefiro, por outro lado, o depoimento pessoal requerido pela autora, uma vez que não é possível pleitear o próprio depoimento, mas apenas o da parte contrária, conforme art. 385 do CPC. Indefiro, por fim, o pedido de desentranhamento de id 142471751, uma vez que claramente foi certificada ao id 142241419 a preclusão com relação à decisão saneadora de id 138930879, pela não interposição de recurso. P.I. NATAL/RN, data registrada no sistema LAMARCK ARAUJO TEOTONIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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Tribunal: TJRN | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0859630-22.2021.8.20.5001 Partes: FRANCISCA FRANCINETE DA FONSECA x Vivo - Telefonica Brasil S/A Vistos, etc… Defiro o depoimento pessoal do representante da ré e a prova testemunhal requerida pela autora ao id. 141250158, designando, para tanto, audiência de instrução e julgamento presencial para o dia 05/08/2025, às 11:00 horas, alertando para o dever de intimação posto no art. 455 do CPC. Intime-se o representante da ré pessoalmente para fins de prestar depoimento pessoal sob pena de confissão, conforme art. 385, § 1º, do CPC. Indefiro, por outro lado, o depoimento pessoal requerido pela autora, uma vez que não é possível pleitear o próprio depoimento, mas apenas o da parte contrária, conforme art. 385 do CPC. Indefiro, por fim, o pedido de desentranhamento de id 142471751, uma vez que claramente foi certificada ao id 142241419 a preclusão com relação à decisão saneadora de id 138930879, pela não interposição de recurso. P.I. NATAL/RN, data registrada no sistema LAMARCK ARAUJO TEOTONIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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Tribunal: TJRN | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES Processo nº: 0107210-27.2013.8.20.0001 Ação: INVENTÁRIO (39) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça Intimem-se as partes requerentes e interessadas, através de seus advogados e defensoria pública do RN, para ficarem cientes da diligência positiva certificada pelo oficial de justiça no ID.153264661, podendo requerem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias Natal/RN, 5 de junho de 2025. ADIARINA SHEILA MEDEIROS GOMES ANALISTA JUDICIÁRIO (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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Tribunal: TJPB | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital 2º Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 Nº DO PROCESSO: 0805917-41.2024.8.15.2003 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) Nome: MACILIA DA SILVA SANTOS Endereço: R REJANE FREIRE CORREIA, 515, Ap 301, JARDIM CIDADE UNIVERSITÁRIA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58052-197 Nome: LINDEMBERG FERREIRA CAVALCANTE Endereço: R GOVERNADOR JOSÉ GOMES DA SILVA, 1000, TAMBAUZINHO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58042-200 Vistos os autos. Trata-se de execução de decisão que concedeu alimentos, consistindo o débito nos meses de março de 2022 a maio de 2024, bem como, pelo rito da prisão, os valores de junho a agosto de 2024 somado às parcelas que se vencerem. Citado, a parte executada apresentou a petição de Id 101378759 coma justificativa de que tem cumprido a obrigação, porém de forma diversa da determinada. Afirma que tem realizado o pagamento integral das mensalidades escolares, bem como material didático, plano de saúde. Aduz que o valor pago in natura supera até mesmo o arbitrado judicialmente. A parte exequente não concordou com os termos da justificativa do executado, requerendo a decretação da sua prisão civil. Parecer ministerial ao Id 105136087. Relatados, DECIDO. Atendo-me aos termos da decisão proferida por este juízo (processo nº 0800642-82.2022.8.15.2003 - Id 54410014), que arbitrou os alimentos em favor dos filhos menores no percentual de 01 (um) salário mínimo vigente e 25% de outro, além de 50% das despesas com escola e plano de saúde, observou-se que, por decisão de Id 107377926, houve o reconhecimento parcial da justificativa apresentada pelo executado quanto ao pagamento integral das mensalidades escolares, determinando-se, por conseguinte, a apresentação de nova planilha atualizada com o abatimento proporcional dos valores pagos a mais, exclusivamente em relação às mensalidades escolares. Todavia, a análise comparativa entre as planilhas de Id 103876980 e Id 108519003 revela que a exequente deixou de cumprir a determinação judicial supramencionada, tendo apenas reproduzido os mesmos valores já apresentados anteriormente, sem realizar qualquer modificação nos montantes cobrados, especialmente quanto ao necessário abatimento da parte excedente paga pelo executado nas mensalidades escolares. Assim, a planilha de Id 108519003 não atende à ordem judicial proferida por este juízo, sendo ineficaz para apuração do débito exequendo atualizado, pelo que reputo prejudicado o pedido de decretação de prisão. Diante do exposto, intime-se a parte exequente, por seus advogados para apresentar, prazo de 05 (cinco) dias, nova planilha de débitos atualizada, com o abatimento proporcional dos valores pagos a maior nas mensalidades escolares pelo executado, conforme expressamente determinado na decisão de Id 107377926, ou indicar claramente onde tais compensações foram inseridas. Apresentada a planilha, independentemente de nova conclusão, intime-se o executado, pessoalmente, para, em 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida remanescente, sob pena de lhe ser decretada a prisão civil, pelo prazo de 01 (um) a 03 (três) meses, a ser cumprida em regime fechado, bem como a realização de protesto, nos termos do artigo 528, § 1º e 3º e art. 5º, inciso LXVII, da Constituição Federal. Decorrido o prazo, independentemente de nova conclusão, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito. P. I. João Pessoa, 27 de maio de 2025 Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”
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Tribunal: TJRN | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0802776-85.2025.8.20.5124 AUTOR: LAURIANA FLORISBELO DE CARVALHO REU: RCPN DA 2 CIRCUNSCRICAO DO 1 DISTRITO DE VOLTA REDONDA SENTENÇA Trata-se de procedimento de Jurisdição Voluntária de retificação de registro de nascimento formulado por LAURIANA FLORISBELO DE CARVALHO, devidamente qualificada, através de Advogado habilitado, com o fito de obter provimento jurisdicional que determine a retificação do seu assento de nascimento, a fim de retificar a grafia do seu nome de FLORISBELA para FLORISBELO. Em síntese, aduziu, que seu nome encontra-se equivocado na sua Certidão de Nascimento, divergindo de todos os seus documentos pessoais. Escorado nos fatos narrados, requereu o julgamento procedente da ação, determinando-se a alteração no REGISTRO CIVIL do seu nome seu nome de LAURIANA FLORISBELA DE CARVALHO para LAURIANA FLORISBELO DE CARVALHO. Com a inicial vieram documentos. Custas recolhidas (ID 143469328). Foi determinada a intimação do Ministério Público (ID 144279677). Ao ser ouvido, o Ministério Público declinou a manifestação no feito, entendendo não existir interesse público (ID 145817873). É o que importa relatar. Fundamento e decido. I. DA RETIFICAÇÃO O pedido encartado na inicial encontra guarida no art. 109, da Lei n. º 6. 015/73, o qual consigna que aquele que pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no registro civil deverá formular sua pretensão, fundamentadamente, perante a autoridade judiciária competente, à qual, após deferir o pedido, determinará ao Oficial de Registro Civil que proceda às alterações ou às lavraturas pertinentes. Senão vejamos. Art. 109. Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório. (...) OMISSIS (...) § 4º Julgado procedente o pedido, o Juiz ordenará que se expeça mandado para que seja lavrado, restaurado e retificado o assentamento, indicando, com precisão, os fatos ou circunstâncias que devam ser retificados, e em que sentido, ou os que devam ser objeto do novo assentamento. Acerca do assunto, a doutrinadora Maria Berenice Dias leciona que “o nome é um dos direitos mais essenciais da personalidade e goza de todas essas prerrogativas. Reconhecido como bem jurídico que tutela a intimidade e permite a individualização da pessoa, merece a proteção do ordenamento jurídico de forma ampla. Assim, o nome dispõe de um valor que se insere no conceito de dignidade da pessoa humana” (DIAS, 2015, pág. 130). O pleito em tela merece guarida. No caso vertente, alega a parte autora alega que a grafia do seu nome estaria em dissonância, uma vez que o nome dela é LAURIANA FLORISBELO DE CARVALHO (conforme documentos de ID’s 143351528, 143355830 e 143355831), ao passo em que a grafia do prenome na sua Certidão de Nascimento atualizada fez constar o prenome FlorisbelA (ID 143355832). Nesse contexto, compreende este Juízo que o erro material, inclusive, poderia ter sido retificado extrajudicial. É o posicionamento da jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. REGISTRO CIVIL. ALTERAÇÃO DE NOME. SUPRESSÃO DO PATRONÍMICO PATERNO E ACRÉSCIMO DO SOBRENOME MATERNO. RELATIVIZAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IMUTABILIDADE DO NOME. AO LONGO DO TEMPO O PRINCÍPIO DA IMUTABILIDADE DO NOME VEM SENDO RELATIVIZADO, PARA CONTEMPLAR SITUAÇÕES QUE NÃO ESTÃO EXPRESSAMENTE PREVISTAS EM LEI. DESTACA-SE, A PROPÓSITO, ALTERAÇÃO NOS ARTS. 55, 56 E 57 DA LEI DOS REGISTROS PÚBLICOS (LEI Nº 6.015/73), POR MEIO LEI Nº14.382/2022, INCLUSIVE PREVENDO O USO DA VIA EXTRAJUDICIAL PARA AS MODIFICAÇÕES ALI CONTEMPLADAS. NO CASO DOS AUTOS, A AUTORA/APELANTE DIZ QUE NÃO SE IDENTIFICA COM O PATRONÍMICO PATERNO, TENDO VIVENCIADO SITUAÇÃO DE ABANDONO, E QUE SUA IDENTIFICAÇÃO NO MEIO SOCIAL SE DÁ PELO SOBRENOME MATERNO, QUE NÃO CONSTA NO REGISTRO CIVIL. NA ESPECIFICIDADE DO CASO, CONSOANTE JURISPRUDÊNCIA DO STJ, É DE SER RECONHECIDA A SITUAÇÃO EXCEPCIONAL PREVISTA EM LEI, QUE AUTORIZA A ALTERAÇÃO DO SOBRENOME DA AUTORA, TAL COMO REQUERIDO. DERAM PROVIMENTO. UNÂNIME. (Apelação Cível, Nº 50003231220238210079, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em: 28-09-2023). Desta feita, entendo não há óbice algum à retificação pretendida, prescindindo-se, inclusive, da produção de prova testemunhal. II. DISPOSITIVO Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado, com fulcro no art. 109, da Lei n.º 6.015/73, determinando seja retificado o registro civil da autora, a fim de que seja retificada seu nome de Lauriana Florisbela de Carvalho para LAURIANA FLORISBELO DE CARVALHO. Custas recolhidas, bem como desnecessária a fixação de honorários sucumbenciais, por tratar-se de procedimento de jurisdição voluntária. Cumprida a retificação ora determinada, deverá ser extraída nova certidão, sem qualquer ônus para a parte autora. Com o trânsito em julgado, expeça-se o competente mandado para o Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais da 2ª Circunscrição do 1º Distrito de Volta Redonda/RJ, anexando a cópia dos autos. Após, arquivem-se os autos. Caso interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária para o oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Parnamirim/RN, 21 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)