Barbara Grayce Carvalho Da Silva

Barbara Grayce Carvalho Da Silva

Número da OAB: OAB/RN 008376

📋 Resumo Completo

Dr(a). Barbara Grayce Carvalho Da Silva possui 52 comunicações processuais, em 28 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TJRN, TJPB e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 28
Total de Intimações: 52
Tribunais: TJRN, TJPB
Nome: BARBARA GRAYCE CARVALHO DA SILVA

📅 Atividade Recente

13
Últimos 7 dias
37
Últimos 30 dias
52
Últimos 90 dias
52
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (17) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (8) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6) INTERDIçãO (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 52 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRN | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808057-95.2020.8.20.5124, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 09-06-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 27 de maio de 2025.
  3. Tribunal: TJRN | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0818594-14.2024.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BARBARA GRAYCE CARVALHO DA SILVA 11398575763 REU: HUMANA SAUDE NORDESTE LTDA SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos contra a sentença resolutiva de mérito. O Artigo 1.022, do Código de Processo Civil, expressa que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material. Todavia, consoante a certidão de id. 50753886, constato que o embargos são intempestivos, motivo pelo qual deixo de conhecê-los. Considerando a ausência de alteração de sentença de mérito, bem como a interposição de Recurso Inominado pelo embargante e ausente contrarrazões, DETERMINO a remessa dos autos à E. Turma Recursal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. PARNAMIRIM/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
  4. Tribunal: TJRN | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0818594-14.2024.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BARBARA GRAYCE CARVALHO DA SILVA 11398575763 REU: HUMANA SAUDE NORDESTE LTDA SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos contra a sentença resolutiva de mérito. O Artigo 1.022, do Código de Processo Civil, expressa que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material. Todavia, consoante a certidão de id. 50753886, constato que o embargos são intempestivos, motivo pelo qual deixo de conhecê-los. Considerando a ausência de alteração de sentença de mérito, bem como a interposição de Recurso Inominado pelo embargante e ausente contrarrazões, DETERMINO a remessa dos autos à E. Turma Recursal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. PARNAMIRIM/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
  5. Tribunal: TJRN | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0856704-68.2021.8.20.5001 Ação: GUARDA DE FAMÍLIA DESPACHO Defiro o requerimento ministerial de Id. 151626730. Dessa forma, intimem-se as partes autora, por seus advogados, e a parte ré pelo DJE, para informarem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se há interesse na produção de outras provas, inclusive em audiência, sob pena de encerramento da instrução processual/julgamento antecipado da lide, advertindo-se as partes do disposto no art. 373, I e II, do CPC, devendo, em caso negativo, apresentar suas alegações finais. Após, dê-se nova vista ao RMP para emitir parecer conclusivo ou requerer o que entende de direito e, acaso requeira a designação de instrução e julgamento, deve especificar as provas que pretende produzir no ato, no prazo de 20 (vinte) dias. Após, voltem-me os autos conclusos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. NATAL/RN, 19 de maio de 2025. EVELINE GUEDES LIMA Juíza de Direito em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
  6. Tribunal: TJRN | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE NATAL - FÓRUM DES. MIGUEL SEABRA FAGUNDES SECRETARIA UNIFICADA DAS VaraS de Família e Sucessões Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250, telefone/whatsApp: 3673-8960, e-mail: setor2sufamntl@tjrn.jus.br Processo nº: 0859876-13.2024.8.20.5001 Ação: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça: INTIMEM-SE as partes, através de seus advogados, para apresentarem as alegações finais em forma de memoriais, no prazo comum de 15 (quinze) dias, conforme determinado em Audiência (ID 147801750). Natal/RN, 22 de maio de 2025. RAFAEL PACHECO FERNANDES DE NEGREIROS TÉCNICO JUDICIÁRIO (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
  7. Tribunal: TJRN | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PARNAMIRIM 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - 59141-010 Processo: 0818066-77.2024.8.20.5124 S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de ação ajuizada por RAMON ISIDORIO BERNARDO, por intermédio de advogados, em face de ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR SMART CAR BRASIL – APROVES-BR, em que requer indenização por danos morais e materiais decorrentes do inadimplemento contratual por parte da ré. Devidamente citada, a parte ré não apresentou contestação. Fundamento e decido. Inicialmente, consigno que o julgamento antecipado é oportuno, a teor do artigo 355, II, do CPC, especialmente em razão da revelia constatada nos autos (ID 137833815). Destaco que o acesso ao Juizado Especial Cível, no primeiro grau de jurisdição, é isento de custas, a teor do art. 54 da Lei 9.099/95, ficando a análise do pedido de justiça gratuita para eventual fase recursal. No caso dos autos resta caracterizada a relação de consumo entre os litigantes. Com efeito, a parte autora se enquadra no conceito disposto no art. 2º da Lei nº 8.078/90 e a demandada se adequa ao conceito encartado no art. 3º, da mesma lei, o que atrai a aplicação das normas consumeristas ao caso. Ainda, está demonstrada a verossimilhança das alegações da requerente, de forma que inverto o ônus da prova, com base no art. 6º, VIII do CDC. Nesse sentido, tem entendido o Superior Tribunal de Justiça acerca dos contratos firmados com associações de proteção veicular: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. ASSOCIAÇÃO. PROTEÇÃO VEICULAR MEDIANTE REMUNERAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. OBJETO CONTRATADO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REVISÃO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem firmado entendimento no sentido de que a aplicação do CDC aos negócios jurídicos é definida com base no objeto contratado, sendo irrelevante a natureza da entidade que presta os serviços. 2. No caso em exame, a conclusão adotada pela instância originária – acerca da relação de consumo nas negociações entre a recorrente e seus associados - foi amparada no conjunto fático-probatório e nas disposições contratuais. (…) (STJ – AgInt no REsp: 2028764 MG 2022/0303299-4, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/11/2023, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2023) No mérito, ficou comprovado que o autor era associado da ré (ID 134700830), a ocorrência do sinistro (ID 134700835), a propriedade do bem (ID 134700840 – pág. 2) o acionamento do serviço de proteção (ID 134700836) e a negativa de cobertura pela ré (ID 134700831). Analisando a justificativa da negativa da cobertura, isso se deu em razão do suposto descumprimento da Cláusula 10.2 e 10.2.2 do Regulamento da Associação (ID 134700832), uma vez que o autor não teria comunicado imediatamente à associação sobre o furto ocorrido, pois o fez com pouco mais de três horas após a ciência do fato. Com efeito, as cláusulas referenciadas dispõem que o evento de furto do veículo deverá ser comunicado à associação imediatamente, assim entendido como o período de até duas horas após o fato. Conforme consta no boletim de ocorrência, bem como no histórico de mensagens juntadas (ID 134700836), a comunicação à associação se deu às 12h do dia 09.06.2024, enquanto o furto ocorreu por volta das 9h do mesmo dia. Pois bem. Analisando o contrato firmado, entendo que o prazo de comunicação acima indicado é iníquo e abusivo para o consumidor, tendo em vista que vários fatores podem interferir na comunicação: eventual dificuldade nos canais de contato, horário em que se tomou ciência do furto, entre outros, que põem o consumidor em significativa desvantagem. Ademais, no caso dos autos, o autor extrapolou em pouco mais de 1h o prazo previsto no contrato, e não dias, de forma que não pode ser entendido como comunicação tardia, pois dentro do razoavelmente esperado para esse tipo de ação. Destaca-se, ainda, que o autor diligenciou a fim de comunicar o furto às autoridades policiais, cumprindo também com essa exigência prevista no contrato. Nesse sentido, o Código de Defesa do Consumidor assim dispõe: Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (...) IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade; Portanto, a negativa da cobertura com base na suposta comunicação tardia, se mostra abusiva, sobretudo porque se trata de disposição nula. Destaca-se, ademais, que o Regulamento da Associação é dúbia ao indicar também o prazo de cinco dias para comunicação do evento, gerando confusão quanto às condições para acionamento do serviço, conforme cláusula 9.3.1 que assim dispõe: “Caso o ASSOCIADO não faça a comunicação do evento para a ASSOCIAÇÃO IMEDIATAMENTE APÓS O FATO EXCLUSIVAMENTE POR MEIO DE SEU TELEFONE 0800, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, PERDERÁ AUTOMATICAMENTE O DIREITO À COBERTURA, visto que procedimentos de sindicância podem ser necessários, e tal demora acarreta na impossibilidade de sua realização”. Sendo assim, o autor faz jus à indenização prevista no contrato, no montante de R$ 6.860,00 (seis mil oitocentos e sessenta reais), conforme documento de ID 134700840. Analisando o documento de ID 134700832, a cláusula 9.4 determina que a associação tem 90 dias a contar da entrega dos documentos para realizar o pagamento da indenização. Considerando que o evento ocorreu em 09.06.2024, a parte ré deveria pagar o autor até 07.09.2024, na forma do art. 132 do Código Civil, a partir de quando incorreu em mora. Quanto aos lucros cessantes, em que pese o réu alegar que locava o veículo a terceiros e, com isso, auferia R$ 170,00 (cento e setenta reais) por semana, não faz prova disso. O documento juntado ao ID 134700838 não é suficiente para comprovar que os valores recebidos decorrem do aluguel da moto. Considerando que os danos materiais não se presumem, cabia ao autor comprovar que os valores recebidos efetivamente decorrem disso, a fim de demonstrar os lucros cessantes cobrados. O mesmo entendimento se aplica ao pedido referente ao reembolso do valor gasto com procuração pública, supostamente exigida pela ré, visto que não há nos autos nenhuma comprovação nesse sentido. Quanto aos danos morais, a conduta da parte ré, ao frustrar as legítimas expectativas do autor e não cumprir com suas obrigações contratuais de maneira eficiente, gerou-lhe angústia e transtornos que ultrapassaram o mero aborrecimento cotidiano, sobretudo porque decorre de cláusula abusiva, que põe o autor em clara desvantagem. O autor, além de lidar com a frustração presumível de ter o seu veículo furtado, teve que enfrentar uma situação de incerteza quanto ao pagamento da indenização devidamente prevista em contrato, mesmo tendo cumprido com todas as exigências para isso. Percebo que tal situação feriu a honra subjetiva do autor, mediante o estresse, perturbação e sentimento de menos-valia que lhe foram impostos. Por fim, considerando as circunstâncias do caso, reputo adequado o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, valor este que cumpre a sua função compensatória, conforme os parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido AUTORAL, nos moldes do artigo 487, I, do CPC, pelo que CONDENO a ré ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR SMART CAR BRASIL – APROVES-BR a pagar ao autor: a) a quantia de R$ 6.860,00 (seis mil oitocentos e sessenta reais) a título de danos materiais, atualizado com base na Taxa SELIC desde o dia 07.09.2024, quando incorreu em mora, na forma do art. 397 e 406, ambos do CC; b) a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), referente à indenização por danos morais, atualizado com base na Taxa SELIC desde a data desta sentença. Sem condenação em custas e honorários (arts. 54 e 55, Lei 9.099/95). Publicação e intimação nos termos da Portaria Conjunta 40/2022-TJRN. Havendo o pagamento voluntário, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar seus dados bancários com vistas à transferência de seu crédito na forma da Portaria Conjunta 47/2022-TJ. Caso haja a interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para, em 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, a teor do art. 1.010, § 3º, do CPC. Por outro lado, se não houver interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Se nada for requerido, arquivem-se os autos, considerando-se caber à parte autora o requerimento do cumprimento de sentença a qualquer tempo, em consonância com o art. 52, IV, da Lei 9.099/95. Sobrevindo requerimento de cumprimento de sentença, proceda-se à evolução da classe processual no sistema PJe. Após, intime-se a parte ré para efetuar o pagamento voluntário, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de majoração dos valores devidos em 10% (dez por cento), conforme previsão do art. 523, § 1º do CPC. Parnamirim/RN, na data do sistema. ANA CLÁUDIA BRAGA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (assinatura eletrônica na forma da Lei 11.419/06)
  8. Tribunal: TJRN | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PARNAMIRIM 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - 59141-010 Processo: 0818066-77.2024.8.20.5124 S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de ação ajuizada por RAMON ISIDORIO BERNARDO, por intermédio de advogados, em face de ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR SMART CAR BRASIL – APROVES-BR, em que requer indenização por danos morais e materiais decorrentes do inadimplemento contratual por parte da ré. Devidamente citada, a parte ré não apresentou contestação. Fundamento e decido. Inicialmente, consigno que o julgamento antecipado é oportuno, a teor do artigo 355, II, do CPC, especialmente em razão da revelia constatada nos autos (ID 137833815). Destaco que o acesso ao Juizado Especial Cível, no primeiro grau de jurisdição, é isento de custas, a teor do art. 54 da Lei 9.099/95, ficando a análise do pedido de justiça gratuita para eventual fase recursal. No caso dos autos resta caracterizada a relação de consumo entre os litigantes. Com efeito, a parte autora se enquadra no conceito disposto no art. 2º da Lei nº 8.078/90 e a demandada se adequa ao conceito encartado no art. 3º, da mesma lei, o que atrai a aplicação das normas consumeristas ao caso. Ainda, está demonstrada a verossimilhança das alegações da requerente, de forma que inverto o ônus da prova, com base no art. 6º, VIII do CDC. Nesse sentido, tem entendido o Superior Tribunal de Justiça acerca dos contratos firmados com associações de proteção veicular: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. ASSOCIAÇÃO. PROTEÇÃO VEICULAR MEDIANTE REMUNERAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. OBJETO CONTRATADO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REVISÃO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem firmado entendimento no sentido de que a aplicação do CDC aos negócios jurídicos é definida com base no objeto contratado, sendo irrelevante a natureza da entidade que presta os serviços. 2. No caso em exame, a conclusão adotada pela instância originária – acerca da relação de consumo nas negociações entre a recorrente e seus associados - foi amparada no conjunto fático-probatório e nas disposições contratuais. (…) (STJ – AgInt no REsp: 2028764 MG 2022/0303299-4, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/11/2023, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2023) No mérito, ficou comprovado que o autor era associado da ré (ID 134700830), a ocorrência do sinistro (ID 134700835), a propriedade do bem (ID 134700840 – pág. 2) o acionamento do serviço de proteção (ID 134700836) e a negativa de cobertura pela ré (ID 134700831). Analisando a justificativa da negativa da cobertura, isso se deu em razão do suposto descumprimento da Cláusula 10.2 e 10.2.2 do Regulamento da Associação (ID 134700832), uma vez que o autor não teria comunicado imediatamente à associação sobre o furto ocorrido, pois o fez com pouco mais de três horas após a ciência do fato. Com efeito, as cláusulas referenciadas dispõem que o evento de furto do veículo deverá ser comunicado à associação imediatamente, assim entendido como o período de até duas horas após o fato. Conforme consta no boletim de ocorrência, bem como no histórico de mensagens juntadas (ID 134700836), a comunicação à associação se deu às 12h do dia 09.06.2024, enquanto o furto ocorreu por volta das 9h do mesmo dia. Pois bem. Analisando o contrato firmado, entendo que o prazo de comunicação acima indicado é iníquo e abusivo para o consumidor, tendo em vista que vários fatores podem interferir na comunicação: eventual dificuldade nos canais de contato, horário em que se tomou ciência do furto, entre outros, que põem o consumidor em significativa desvantagem. Ademais, no caso dos autos, o autor extrapolou em pouco mais de 1h o prazo previsto no contrato, e não dias, de forma que não pode ser entendido como comunicação tardia, pois dentro do razoavelmente esperado para esse tipo de ação. Destaca-se, ainda, que o autor diligenciou a fim de comunicar o furto às autoridades policiais, cumprindo também com essa exigência prevista no contrato. Nesse sentido, o Código de Defesa do Consumidor assim dispõe: Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (...) IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade; Portanto, a negativa da cobertura com base na suposta comunicação tardia, se mostra abusiva, sobretudo porque se trata de disposição nula. Destaca-se, ademais, que o Regulamento da Associação é dúbia ao indicar também o prazo de cinco dias para comunicação do evento, gerando confusão quanto às condições para acionamento do serviço, conforme cláusula 9.3.1 que assim dispõe: “Caso o ASSOCIADO não faça a comunicação do evento para a ASSOCIAÇÃO IMEDIATAMENTE APÓS O FATO EXCLUSIVAMENTE POR MEIO DE SEU TELEFONE 0800, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, PERDERÁ AUTOMATICAMENTE O DIREITO À COBERTURA, visto que procedimentos de sindicância podem ser necessários, e tal demora acarreta na impossibilidade de sua realização”. Sendo assim, o autor faz jus à indenização prevista no contrato, no montante de R$ 6.860,00 (seis mil oitocentos e sessenta reais), conforme documento de ID 134700840. Analisando o documento de ID 134700832, a cláusula 9.4 determina que a associação tem 90 dias a contar da entrega dos documentos para realizar o pagamento da indenização. Considerando que o evento ocorreu em 09.06.2024, a parte ré deveria pagar o autor até 07.09.2024, na forma do art. 132 do Código Civil, a partir de quando incorreu em mora. Quanto aos lucros cessantes, em que pese o réu alegar que locava o veículo a terceiros e, com isso, auferia R$ 170,00 (cento e setenta reais) por semana, não faz prova disso. O documento juntado ao ID 134700838 não é suficiente para comprovar que os valores recebidos decorrem do aluguel da moto. Considerando que os danos materiais não se presumem, cabia ao autor comprovar que os valores recebidos efetivamente decorrem disso, a fim de demonstrar os lucros cessantes cobrados. O mesmo entendimento se aplica ao pedido referente ao reembolso do valor gasto com procuração pública, supostamente exigida pela ré, visto que não há nos autos nenhuma comprovação nesse sentido. Quanto aos danos morais, a conduta da parte ré, ao frustrar as legítimas expectativas do autor e não cumprir com suas obrigações contratuais de maneira eficiente, gerou-lhe angústia e transtornos que ultrapassaram o mero aborrecimento cotidiano, sobretudo porque decorre de cláusula abusiva, que põe o autor em clara desvantagem. O autor, além de lidar com a frustração presumível de ter o seu veículo furtado, teve que enfrentar uma situação de incerteza quanto ao pagamento da indenização devidamente prevista em contrato, mesmo tendo cumprido com todas as exigências para isso. Percebo que tal situação feriu a honra subjetiva do autor, mediante o estresse, perturbação e sentimento de menos-valia que lhe foram impostos. Por fim, considerando as circunstâncias do caso, reputo adequado o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, valor este que cumpre a sua função compensatória, conforme os parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido AUTORAL, nos moldes do artigo 487, I, do CPC, pelo que CONDENO a ré ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR SMART CAR BRASIL – APROVES-BR a pagar ao autor: a) a quantia de R$ 6.860,00 (seis mil oitocentos e sessenta reais) a título de danos materiais, atualizado com base na Taxa SELIC desde o dia 07.09.2024, quando incorreu em mora, na forma do art. 397 e 406, ambos do CC; b) a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), referente à indenização por danos morais, atualizado com base na Taxa SELIC desde a data desta sentença. Sem condenação em custas e honorários (arts. 54 e 55, Lei 9.099/95). Publicação e intimação nos termos da Portaria Conjunta 40/2022-TJRN. Havendo o pagamento voluntário, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar seus dados bancários com vistas à transferência de seu crédito na forma da Portaria Conjunta 47/2022-TJ. Caso haja a interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para, em 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, a teor do art. 1.010, § 3º, do CPC. Por outro lado, se não houver interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Se nada for requerido, arquivem-se os autos, considerando-se caber à parte autora o requerimento do cumprimento de sentença a qualquer tempo, em consonância com o art. 52, IV, da Lei 9.099/95. Sobrevindo requerimento de cumprimento de sentença, proceda-se à evolução da classe processual no sistema PJe. Após, intime-se a parte ré para efetuar o pagamento voluntário, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de majoração dos valores devidos em 10% (dez por cento), conforme previsão do art. 523, § 1º do CPC. Parnamirim/RN, na data do sistema. ANA CLÁUDIA BRAGA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (assinatura eletrônica na forma da Lei 11.419/06)
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