Luiz Eduardo Lemos Costa
Luiz Eduardo Lemos Costa
Número da OAB:
OAB/RN 009097
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
49
Total de Intimações:
60
Tribunais:
TJCE, TRF5, TRT21, TJRN
Nome:
LUIZ EDUARDO LEMOS COSTA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 60 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT21 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATSum 0000181-05.2025.5.21.0005 RECLAMANTE: DIVA CANDIDA DE FIGUEIREDO RECLAMADO: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2e5144c proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. Sendo o reclamante sucumbente no objeto da perícia e gozando do benefício da justiça gratuita, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da União, deverá a Secretaria tomar as providências necessárias ao pagamento do expert. Já requerida a execução em sede de razões finais, intime-se a reclamada para, em 48 horas (02 dias), na forma estabelecida no art. 880 da CLT, proceder ao pagamento da dívida ou garantir a execução, sob pena de penhora. NATAL/RN, 03 de julho de 2025. MICHAEL WEGNER KNABBEN Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - DIVA CANDIDA DE FIGUEIREDO
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Tribunal: TRT21 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATSum 0000181-05.2025.5.21.0005 RECLAMANTE: DIVA CANDIDA DE FIGUEIREDO RECLAMADO: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2e5144c proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. Sendo o reclamante sucumbente no objeto da perícia e gozando do benefício da justiça gratuita, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da União, deverá a Secretaria tomar as providências necessárias ao pagamento do expert. Já requerida a execução em sede de razões finais, intime-se a reclamada para, em 48 horas (02 dias), na forma estabelecida no art. 880 da CLT, proceder ao pagamento da dívida ou garantir a execução, sob pena de penhora. NATAL/RN, 03 de julho de 2025. MICHAEL WEGNER KNABBEN Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
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Tribunal: TRT21 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO CENTRAL DE APOIO À EXECUÇÃO ATOrd 0000877-16.2017.5.21.0007 RECLAMANTE: JOSE CARLOS NUNES DA CRUZ RECLAMADO: O A M VARELA LOCACOES - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5e40ffc proferido nos autos. DESPACHO Ficam as partes intimadas acerca da arrematação do bem no leilão de 27/06/2025 conforme ata do leilão anexada neste processo. Após transcorrer o prazo do art. 903, § 2º, do CPC sem manifestação das partes, fica desde já homologada a arrematação. Tendo sido a arrematação com pagamento à vista do veículo, expeçam-se o mandado de entrega e os ofícios para retirada de eventuais restrições no veículo. Após, devolva-se o processo à Vara do Trabalho de origem onde será acompanhado o cumprimento do mandado e dos ofícios. NATAL/RN, 03 de julho de 2025. STELLA PAIVA DE AUTRAN NUNES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JOSE CARLOS NUNES DA CRUZ
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Tribunal: TRT21 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO CENTRAL DE APOIO À EXECUÇÃO ATOrd 0000877-16.2017.5.21.0007 RECLAMANTE: JOSE CARLOS NUNES DA CRUZ RECLAMADO: O A M VARELA LOCACOES - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5e40ffc proferido nos autos. DESPACHO Ficam as partes intimadas acerca da arrematação do bem no leilão de 27/06/2025 conforme ata do leilão anexada neste processo. Após transcorrer o prazo do art. 903, § 2º, do CPC sem manifestação das partes, fica desde já homologada a arrematação. Tendo sido a arrematação com pagamento à vista do veículo, expeçam-se o mandado de entrega e os ofícios para retirada de eventuais restrições no veículo. Após, devolva-se o processo à Vara do Trabalho de origem onde será acompanhado o cumprimento do mandado e dos ofícios. NATAL/RN, 03 de julho de 2025. STELLA PAIVA DE AUTRAN NUNES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FERNANDO EMERSON AZEVEDO VARELA - O A M VARELA LOCACOES - ME
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Tribunal: TJRN | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta - CEP 59025-300 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0806257-37.2025.8.20.5001 Autor: LEONARDO CARTAXO TRIGUEIRO Réu: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de declaração de nulidade de auto de infração de trânsito, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Leonardo Cartaxo Trigueiro contra o Departamento Estadual de Trânsito do Rio Grande do Norte – DETRAN/RN e do Estado do Rio Grande do Norte. Sustenta a parte autora que foi autuada em 06/06/2021, pelo Auto de Infração de Trânsito nº AE00013362, em razão da recusa à realização do teste do etilômetro, nos termos do art. 165-A do CTB, e alega que o referido auto seria nulo, por ausência de notificação e por vícios formais. Requereu, liminarmente, a suspensão dos efeitos do auto de infração e, ao final, a declaração de nulidade do referido ato administrativo. Foi indeferida a tutela de urgência (ID 142013953). Apresentada contestação (IDs 145205852 e 145213514), na qual os réus arguiram a regularidade do processo administrativo e a legalidade do auto de infração. Houve réplica (ID 152442720), com a manutenção das alegações da petição inicial. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Tratando-se de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de prova em audiência, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 1. Da ausência de interesse de agir Rejeito a preliminar suscitada pela parte ré. Há nos autos prova de que o autor apresentou defesa prévia e interpôs recursos administrativos junto à JARI e ao CETRAN (IDs 141859510 e 141859511). Além disso, a infração impede o licenciamento do veículo, configurando ameaça concreta a direito. O interesse de agir, portanto, está demonstrado. 2. Da legalidade do Auto de Infração – art. 165-A do CTB A penalidade imposta ao autor decorre da infração tipificada no art. 165-A do Código de Trânsito Brasileiro, que dispõe: “Art. 165-A. Recusar-se o condutor a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar a influência de álcool ou de outra substância psicoativa, na forma estabelecida pelo art. 277.” Tal norma possui caráter autônomo e sua constitucionalidade foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1079 da Repercussão Geral, fixando-se a seguinte tese: “Não viola a Constituição a previsão legal de imposição das sanções administrativas ao condutor de veículo automotor que se recuse à realização dos testes, exames clínicos ou perícias voltados a aferir a influência de álcool ou outra substância psicoativa (art. 165-A e art. 277, §§ 2º e 3º do CTB).” No caso dos autos, a recusa foi formalmente registrada no auto de infração (ID 141859493), no qual consta inclusive a identificação do modelo do etilômetro disponibilizado (Alcolizer LES 22000328), não sendo necessária a realização do teste para caracterização da infração. 3. Da validade da notificação A parte autora sustenta que não foi notificada da autuação no prazo legal. Contudo, há nos autos comprovação de que houve tentativa de entrega da notificação, tendo a correspondência sido devolvida com a informação “número inexistente” (doc. ID 141859496). Ainda que posteriormente tenha havido entrega da notificação de penalidade, esse fato não afasta a presunção de validade da tentativa inicial, pois, nos termos do art. 282, §1º, do CTB: “A notificação devolvida por desatualização do endereço do proprietário do veículo será considerada válida para todos os efeitos.” É entendimento consolidado que a responsabilidade pela atualização do endereço perante o órgão de trânsito é do próprio condutor. Ainda que o autor afirme que reside no local indicado, a devolução da correspondência inviabiliza o controle administrativo por parte do DETRAN, sem que isso gere nulidade do ato. Ademais, em hipóteses de abordagem imediata, como é o caso dos autos, é possível que a lavratura do auto de infração no momento da constatação da infração seja considerada notificação válida, nos termos do art. 257, § 7º, do CTB, que dispõe: “Quando o infrator for abordado no momento da infração, a notificação da autuação será feita pessoalmente, por meio do auto de infração, do qual deverá constar essa informação, sendo desnecessária a expedição de notificação da autuação.” Mesmo que ausente a assinatura do condutor, a presunção de legitimidade dos atos administrativos, especialmente daqueles praticados por agentes da autoridade de trânsito, somente pode ser afastada mediante prova cabal de irregularidade, o que não ocorreu nos autos. Nesse sentido, o seguinte julgado da 3ª Turma Recursal da Fazenda Pública do TJRN, com aplicação direta ao caso: “EMENTA: RECURSO INOMINADO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. NEGATIVA DE REALIZAÇÃO DO EXAME DE ETILOTESTE. ART. 165-A DO CTB. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA NO STF. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJRN – Recurso Inominado Cível nº 0856722-60.2019.8.20.5001, Rel. Cleanto Alves Pantaleão Filho) Da mesma forma, decidiu o TJMS: “Nos casos de autuação em flagrante com o condutor assinando o auto de infração, esse terá valor de notificação, sendo desnecessária emissão de novo ato com o mesmo propósito [...] Sendo fato incontroverso que o Recorrente recusou-se a realizar o teste do bafômetro, mostra-se imperativa a aplicação das penalidades do art. 165-A do Código de Trânsito Brasileiro.” (TJMS – RI, Rel. Juiz Luiz Felipe Medeiros Vieira, julgado em 11/11/2024) Portanto, ausente prova cabal de vício, e sendo legítima a autuação com base na recusa ao teste, não há ilegalidade ou nulidade a ser reconhecida. Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Leonardo Cartaxo Trigueiro, nos termos do art. 487, I, do CPC. Revogo, ainda, a tutela de urgência anteriormente concedida, tornando sem efeito qualquer ordem de suspensão da penalidade ou liberação do licenciamento do veículo vinculada ao Auto de Infração de Trânsito nº AE00013362. Sem condenação em custas ou honorários, nos termos da Lei nº 12.153/09. Sem análise de gratuidade nem condenação em custas ou honorários no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Eventual recurso inominado, conforme Portaria da Secretaria Unificada. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 11 da Lei nº 12.153/09). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Natal, data e assinatura do sistema. Juiz(a) de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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Tribunal: TJRN | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0808397-35.2025.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RICARDO SERGIO GOMES DA SILVA REU: EMERSON RICARDO ARAUJO DE MELO DESPACHO Converto o julgamento em diligência. Defiro o pedido de realização de audiência de instrução e julgamento formulado pela parte ré no Id 155059648, ficando desde já designada a data de 30/09/25 às 11h30, na sala de audiências do 3º Juizado Especial Cível Central da Comarca de Natal, localizada no antigo TRE, situado na Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580, para ter lugar o referido ato, devendo ser as partes intimadas com seus respectivos advogados, salientando-se que deverão trazer suas testemunhas (no máximo de 03 cada parte) independentemente de intimação. Todavia, nos termos da Resolução nº 481 de 22/11/2022 do CNJ, a parte que não puder comparecer e manifestar interesse em participar do referido ato de forma remota, deverá acessar a audiência por meio da plataforma Microsoft Teams, na sala virtual do 3º Juizado Especial, acessível pelo do seguinte link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NTE2YjYxNGItZDUxZS00ZWFhLThkYWItNTkxNGU0Yzg4YjNl%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%2246b997a7-0540-4fc1-aaba-81241aa7d72d%22%7d observadas as seguintes regras: I – o link acima indicado deverá ser acessado pelas partes, advogados e eventuais testemunhas no dia e hora indicados para realização da audiência, via computador pessoal ou, no caso de acesso por smartphone, através do aplicativo Microsoft Teams que deverá ser baixado e instalado pelo participante em seu aparelho; II - Para facilitar o contato e minimizar a possibilidade de imprevistos, deverão ser informados o e-mail e telefone celular das partes e de seus advogados, por meio de petição nos autos; III – É obrigatória a presença pessoal da parte autora, quer seja pela via remota ou presencial, a qual, sendo pessoa jurídica, deverá ser representada por seu sócio(a) administrador; IV – A parte que arrolar testemunhas para serem ouvidas deverá providenciar os meios para acesso das mesmas à audiência, preferencialmente também informando o e-mail e telefone de cada uma delas, se possível; V - O acesso ao link supracitado pelas partes, advogados e eventuais testemunhas deverá ser feito no horário da audiência, sob pena de serem aplicadas as penalidades processuais relativas ao não comparecimento, tal qual nas audiências presenciais; VI – Em caso de dúvida ou dificuldade referente ao acesso à sala virtual, a parte deverá entrar em contato imediatamente com o Gabinete desta unidade por meio do e-mail informado na página do Tribunal de Justiça do RN. Intimem-se as partes do teor desta decisão, devendo a parte que optar pelo acesso remoto à audiência cumprir o contido no item II em até um dia antes de sua data. NATAL/RN, 1 de julho de 2025. GUSTAVO EUGENIO DE CARVALHO BEZERRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Tribunal: TRF5 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO Nº: 0003948-48.2024.4.05.8401 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: ODETE SOARES DE QUEIROZ RÉU: FAZENDA NACIONAL 8ª VARA FEDERAL - RN ATO ORDINATÓRIO: De ordem do MM. Juiz Federal, com base no art. 152, VI, do CPC, e haja vista o trânsito em julgado, intimem-se as partes para requererem o que entenderem de direito no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, se for o caso, apresentarem demonstrativo discriminado e atualizado do crédito pretendido. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Mossoró/RN, datado eletronicamente. assinado eletronicamente JULIO CESAR CERQUEIRA DA COSTA Servidor(a) da 8ª Vara Federal da SJRN
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Tribunal: TJRN | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0840534-79.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: C M M COMERCIO DE FRUTAS NACIONAIS E IMPORTADA LTDA REU: RENATO DO NASCIMENTO LIMA LTDA DESPACHO Trata-se de ação em que a parte autora busca a declaração de inexistência de relação jurídica entre ela e a parte ré. Ocorre que, compulsando os autos, observa-se existir pedido de declaração de nulidade de nota fiscal, com a baixa das anotações junto à Fazenda Publica. Assim sendo, entendo que a Fazenda Pública deverá fazer parte da presente relação processual, haja vista que um dos pedidos realizados lhe atinge. Assim sendo, INTIME-SE a parte autora, por meio de advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, devendo, para tanto, incluir no polo passivo a Fazenda Pública, sob pena de extinção do processo sem análise do mérito. Cumpra-se. Natal/RN, 01/07/2025. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Tribunal: TJRN | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0823019-12.2017.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Exequente: ROSSITER,ROCHA & CAPISTRANO ADVOGADOS e outros (3) Executado: Alex Sandro Rodrigues da Silva e outros (2) DESPACHO Vistos, etc. Indefiro o pedido de pesquisa ao sistema mencionado em retro petição, porquanto já empreendida diligência junto ao referido sistema em ocasião anterior, conforme se infere dos id's 125902302, 125902303, 125902304, 125902305, 125902306 e 125902307, de modo que a pesquisa reiterada ao sistema descrito somente se justifica quando há nos autos indícios fáticos sobre a alteração da situação econômica do executado. Ademais, em observância ao princípio da cooperação processual, já empreendidas diversas diligências judiciais neste feito, objetivando a localização de bens do executado passíveis de penhora; não menos certo que incumbe ao exequente indicar, nos moldes do art. 798, II, "c", do CPC, bens passíveis de penhora. Ex positis, em analogia ao que prescreve o art. 40º, §2º, da Lei n.º 6830/80, bem ainda em cumprimento ao disposto no Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificados do CNJ, determino o arquivamento provisório do feito, até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal. Nos termos do antecitado instrumento normativo, encontrados bens de propriedade do executado passíveis de penhora, o exequente poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução, por simples petição direcionada a este juízo executório, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, 30 de junho de 2025 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Tribunal: TJRN | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAMIRIM Processo nº 0801082-23.2021.8.20.5124 Exequente: DCASA URBANISMO E PARTICIPACOES LTDA Executado(a): EMERSON ALMEIDA DE PAIVA CAVALCANTI e outros D E S P A C H O (com força de ofício) Vistos etc. 1 - Inicialmente, ressalto que, no id 122808337, foi protocolado pedido de habilitação de crédito por Lamarck Soares de Oliveira Govindin, instruído com a decisão proferida pelo juízo da 4ª Vara Cível desta Comarca, nos autos do processo nº 0808380-95.2023.8.20.5124, nos seguintes termos: “Tendo em vista o pedido formulado pelo exequente para concessão do arresto cautelar de eventuais créditos existentes em favor dos executados na ação nº 0801082-23.2021.8.20.5124, em trâmite na 3ª Vara Cível desta Comarca, defiro o pedido de solicitação de penhora no rosto dos autos. Oficie-se à 3ª Vara Cível desta Comarca solicitando informações sobre créditos, valores e/ou depósitos em favor dos executados Emerson Almeida de Paiva Cavalcanti, CPF nº 880.932.124-34, e Kaline Christina de França Paiva, CPF nº 020.132.114-90, no processo nº 0801082-23.2021.8.20.5124, requerendo, em caso positivo, a penhora de eventuais quantias para satisfação da obrigação ao presente feito (penhora no rosto dos autos), até o limite de R$ 19.029,54 (dezenove mil, vinte e nove reais e cinquenta e quatro centavos)” (id 122808341 – pág. 5). Todavia, a busca de eventual crédito em face dos executados nestes autos encontra-se condicionada à apresentação de correta planilha de cálculos pela parte exequente, conforme determinado no presente despacho. Encaminhe-se o presente despacho com força de ofício ao Juízo de Direito da 4ª Vara Cível de Parnamirim. 2 - Compulsando a planilha de cálculos apresentada pela parte exequente no id 142004094, constato que foi corretamente observada a determinação contida na decisão de id 127338783, especialmente no que se refere à primeira etapa de atualização da dívida até 12 de abril de 2021. Contudo, verifico que, após apurar o valor principal corrigido em R$ 21.057,34, a exequente deixou de somar os honorários sucumbenciais de R$ 2.105,73 (10%) ao valor da condenação, antes de realizar o abatimento do depósito judicial de R$ 16.609,89, conforme exigido na segunda etapa da decisão. Tal omissão compromete a exatidão do cálculo, pois os honorários integram o valor total da condenação e deveriam ter sido somados ao valor principal atualizado, para somente então ser aplicado o abatimento do depósito judicial. Desta feita, intime-se a parte exequente, por seu advogado, para que promova a retificação dos cálculos, incluindo expressamente os honorários sucumbenciais no montante de R$ 2.105,73 ao valor atualizado da condenação, antes do abatimento do depósito judicial de R$ 16.609,89, conforme expressamente determinado na fundamentação do item 1 da decisão de id 127338783, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do requerimento de cumprimento de sentença. Após a correção, deverá a parte exequente prosseguir com as segunda e terceira etapas dos cálculos, nos moldes já estabelecidos na decisão de id 127338783, observando os critérios de abatimento dos valores referentes às taxas condominiais e IPTU, bem como eventual saldo remanescente, com a devida aplicação da correção monetária pelo IGP-M e juros moratórios de 1% ao mês, conforme determinado. 3 - Na sequência, cumpra-se o item 2 da decisão de id 127338783, nos seguintes termos: "2 – Da tramitação processual: Na sequência, intime-se a parte executada, por seu advogado, para dizer a respeito dos novos cálculos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas da lei." Parnamirim, data do sistema. Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) gi
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