Luiz Eduardo Lemos Costa

Luiz Eduardo Lemos Costa

Número da OAB: OAB/RN 009097

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 47
Total de Intimações: 56
Tribunais: TRF5, TJRN, TJCE
Nome: LUIZ EDUARDO LEMOS COSTA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 56 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJCE | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Aracati TRAVESSA FELISMINO FILHO, 1079, VARZEA DA MATRIZ, ARACATI - CE - CEP: 62800-000     PROCESSO Nº: 3002367-56.2024.8.06.0035  CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Classificação e/ou Preterição]  REQUERENTE: JULIA REBOUCAS DE OLIVEIRA  REQUERIDO: MUNICIPIO DE ICAPUI  SENTENÇA           RELATÓRIO    Vistos etc. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por JÚLIA REBOUÇAS DE OLIVEIRA em desfavor do Município de Icapuí/CE. A autora alega, em síntese, que houve desrespeito em sua expectativa de nomeação para o cargo de Operador de Sistema do SAAE, previsto no Edital nº 001/2021, do concurso público realizado por esta municipalidade. Afirma ter sido aprovada em 7º lugar no referido certame, para o qual foram ofertadas 05 (cinco) vagas imediatas e 15 (quinze) vagas destinadas ao cadastro de reserva, alegando que, em razão de exonerações posteriores, teria surgido número suficiente de vacâncias para justificar sua nomeação. Para sustentar sua pretensão, afirma que já teriam sido nomeados 11 (onze) candidatos ao todo, e que três vacâncias teriam surgido no quadro de pessoal, sendo elas suficientes para alcançar sua classificação. Junta aos autos documentos como o edital do concurso, atos de nomeação, exonerações e atos administrativos que, supostamente, comprovariam a preterição alegada. Requer, por fim, que seja determinado, em sede liminar, a posse imediata da autora ao referido cargo público; no mérito, requer a concessão do direito para que o juízo torne definitiva os efeitos da tutela provisória, no sentido de que seja concedida a imediata convocação e nomeação da Autora para o cargo de Operador de Sistema. Em despacho de ID. 132253484 -    foi postergada a análise do pedido de tutela antecipada. Em id. 144600549 -   o Município de requerido alegou, em suma, inexistência de direito líquido e certo da autora, tendo em vista que esta fora aprovada fora das vagas indicadas no edital que regeu o certame. Réplica em Id. 155388843 -  . Intimadas para se manifestarem acerca da produção e provas, a parte requerida pugnou pelo julgamento antecipado, enquanto a autora não se manifestou.     FUNDAMENTAÇÃO   Analisando o presente feito, verifico que este tem observado todas as formalidades legais exigíveis para a espécie, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas.  Não há causas de conexão, continência, litispendência ou coisa julgada. A matéria posta em discussão é eminentemente de direito e os fatos estão deveras demonstrados através dos documentos apresentados pelas partes, sendo desnecessária a produção de prova em audiência, devendo incidir, neste caso, as disposições do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pelo que, procederei ao julgamento antecipado da lide. Na hipótese, busca-se tutela jurisdicional que reconheça pretenso direito à nomeação imediata de candidato(a)(s) aprovado(a)(s) em cadastro de reserva em razão de suposta preterição ilegal da Administração Municipal, fruto de três vacâncias que teriam surgido no quadro de pessoal, sendo elas suficientes para alcançar sua classificação.  Por tudo quanto constante nos autos, contudo, verifica-se que a pretensão não merece prosperar. Explico. O Supremo Tribunal Federal possui entendimento pacífico no sentido de que a Administração Pública está obrigada a nomear os aprovados em concurso público, dentro do limite de vagas previsto no edital, no prazo de validade do certame:   DIREITOS CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. NOMEAÇÃO DE APROVADOS EM CONCURSO PÚBLICO. EXISTÊNCIA DE VAGAS PARA CARGO PÚBLICO COM LISTA DE APROVADOS EM CONCURSO VIGENTE: DIREITO ADQUIRIDO E EXPECTATIVA DE DIREITO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. RECUSA DA ADMINISTRAÇÃO EM PROVER CARGOS VAGOS: NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO. ARTIGOS 37, INCISOS II E IV,DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Os candidatos aprovados em concurso público têm direito subjetivo à nomeação para a posse que vier a ser dada nos cargos vagos existentes ou nos que vierem a vagar no prazo de validade do concurso. 2. A recusa da Administração Pública em prover cargos vagos quando existentes candidatos aprovados em concurso público deve ser motivada, e esta motivação é suscetível de apreciação pelo Poder Judiciário. 3. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento. (STF - RE 227480 / RJ, rel. Min. MENEZES DIREITO, rel. p/Acórdão: Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, Julg. 16/09/2008, DJe-157,divulg. 20/08/2009, public. 21/08/2009)   Contudo, o surgimento de novas vagas, ou até mesmo a abertura de novo certame que vise preencher vagas para o mesmo cargo, durante a validade do certame anterior, não gera direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas em edital, possuindo, assim, a Administração Pública discricionariedade para prover as vagas da maneira que lhe aprouver. A respeito do tema, o colendo Supremo Tribunal Federal delineou os critérios nos quais extirpa-se a discricionariedade da Administração no tocante à convocação de aprovados em concurso público, a saber: "i) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital (RE 598.099); ii) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); iii) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração:   EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. TEMA 784 DO PLENÁRIO VIRTUAL. CONTROVÉRSIA SOBRE O DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO NO CASO DE SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. IN CASU, A ABERTURA DE NOVO CONCURSO PÚBLICO FOI ACOMPANHADA DA DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA NECESSIDADE PREMENTE E INADIÁVEL DE PROVIMENTO DOS CARGOS. INTERPRETAÇÃO DO ART.37, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988. ARBÍTRIO. PRETERIÇÃO. CONVOLAÇÃO EXCEPCIONAL DA MERA EXPECTATIVA EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, BOA-FÉ, MORALIDADE, IMPESSOALIDADE E DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. FORÇA NORMATIVA DO CONCURSO PÚBLICO. INTERESSE DA SOCIEDADE. RESPEITO À ORDEM DE APROVAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A TESE ORA DELIMITADA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1. O postulado do concurso público traduz-se na necessidade essencial de o Estado conferir efetividade a diversos princípios constitucionais, corolários do merit system, dentre eles o de que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza (CRFB/88,art. 5º, caput). 2. O edital do concurso com número específico de vagas, uma vez publicado, faz exsurgir um dever de nomeação para a própria Administração e um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas. Precedente do Plenário: RE 598.099 - RG, Relator Min. Gilmar Mendes,Tribunal Pleno, DJe 03-10- 2011.3. O Estado Democrático de Direito republicano impõe à Administração Pública que exerça sua discricionariedade entrincheirada não, apenas, pela sua avaliação unilateral a respeito da conveniência e oportunidade de um ato, mas, sobretudo, pelos direitos fundamentais e demais normas constitucionais em um ambiente de perene diálogo com a sociedade. 4. O Poder Judiciário não deve atuar como "Administrador Positivo", de modo a aniquilar o espaço decisório de titularidade do administrador para decidir sobre o que é melhor para a Administração: se a convocação dos últimos colocados de concurso público na validade ou a dos primeiros aprovados em um novo concurso. Essa escolha é legítima e, ressalvadas as hipóteses de abuso, não encontra obstáculo em qualquer preceito constitucional. 5. Consectariamente, é cediço que a Administração Pública possui discricionariedade para, observadas as normas constitucionais, prover as vagas da maneira que melhor convier para o interesse da coletividade, como verbi gratia, ocorre quando, em função de razões orçamentárias, os cargos vagos só possam ser providos em um futuro distante, ou, até mesmo, que sejam extintos, na hipótese de restar caracterizado que não mais serão necessários. 6. A publicação de novo edital de concurso público ou o surgimento de novas vagas durante a validade de outro anteriormente realizado não caracteriza, por si só, a necessidade de provimento imediato dos cargos. É que, a despeito da vacância dos cargos e da publicação do novo edital durante a validade do concurso, podem surgir circunstâncias e legítimas razões de interesse público que justifiquem a inocorrência da nomeação no curto prazo, de modo a obstaculizar eventual pretensão de reconhecimento do direito subjetivo à nomeação dos aprovados em colocação além do número de vagas. Nesse contexto, a Administração Pública detém a prerrogativa de realizar a escolha entre a prorrogação de um concurso público que esteja na validade ou a realização de novo certame. 7. A tese objetiva assentada em sede desta repercussão geral é a de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, a discricionariedade da Administração quanto à convocação de aprovados em concurso público fica reduzida ao patamar zero (Ermessensreduzierung auf Null), fazendo exsurgir o direito subjetivo à nomeação, verbi gratia, nas seguintes hipóteses excepcionais: i) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital (RE 598.099); ii) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); iii) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. 8. In casu, reconhece-se, excepcionalmente, o direito subjetivo à nomeação aos candidatos devidamente aprovados no concurso público, pois houve, dentro da validade do processo seletivo e, também, logo após expirado o referido prazo, manifestações inequívocas da Administração piauiense acerca da existência de vagas e, sobretudo, da necessidade de chamamento de novos Defensores Públicos para o Estado. 9. Recurso Extraordinário a que se nega provimento. (RE 837311, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em09/12/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-072 DIVULG 15-04-2016 PUBLIC 18-04-2016) (grifo nosso)   Nesta senda, segundo o STF, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso surge nas seguintes hipóteses: 1) quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas do edital; 2) quando houver preterição na nomeação, por não observância da ordem de classificação; 3) quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração. (RE 837.311, rel. min. Luiz Fux, P, j. 9-12-2015, DJE 72 de 18-4-2016, Tema 784). Portanto, mesmo com a vacância de cargos ou a publicação de novo edital dentro da validade do concurso, é possível que surjam razões legítimas de interesse público que justifiquem a não nomeação no curto prazo. Tal circunstância inviabiliza o reconhecimento automático do direito subjetivo à nomeação dos candidatos aprovados fora do número de vagas inicialmente previstas. Em relação à alegada preterição arbitrária dos aprovados no cadastro de reserva, é importante entender que essa situação ocorre quando há desistências de candidatos convocados que não tomam posse, e a Administração Pública se omite em convocar os demais classificados da lista de espera. Também se configura preterição quando há contratações temporárias ou precárias sem a devida justificativa legal, desde que esses fatos impactem diretamente o candidato que pleiteia a nomeação. Contudo, no caso em questão, não se observa nenhuma das situações que caracterizem a preterição alegada, pois não há omissão da Administração em convocar os demais candidatos, nem contratação irregular que prejudique o impetrante. Além disso, é necessário distinguir entre desistência e exoneração a pedido. A desistência ocorre antes da posse e, nesse caso, o cargo pode ser considerado vago, pois a nomeação não se efetiva. Já a exoneração a pedido ocorre após a posse e resulta na perda do cargo pelo servidor, com a consequente vacância da vaga. Celso Antônio Bandeira de Mello, em sua obra "Regime Constitucional dos Servidores da Administração Direta e Indireta", esclarece que "a relação entre o Estado e o nomeado não se aperfeiçoa com a simples nomeação. Para que se complete é necessário que o nomeado tome posse. Se a posse não ocorrer no prazo legal (30 dias, prorrogáveis por mais 30), fica sem efeito a nomeação, isto é, caduca" (2ª edição, Ed. Revista dos Tribunais, 1991, p. 36). Ou seja, a posse é o ato fundamental para a concretização do vínculo entre o servidor e a Administração. José dos Santos Carvalho Filho também destaca, em seu "Manual de Direito Administrativo", que "a posse é o ato de investidura pelo qual o servidor adquire as prerrogativas, os direitos e os deveres do cargo. É o ato de posse que completa a investidura, espelhando uma verdadeira conditio iuris para o exercício da função pública" (31ª edição, Ed. Atlas, 2017, p. 411).  Dessa forma, ao contrário do que alega a autora, a simples existência de vaga ou exoneração a pedido de outro candidato não confere automaticamente o direito subjetivo à nomeação para aqueles que estão além do número de vagas previstas no edital. A nomeação depende da conveniência e oportunidade da Administração Pública, e o direito à nomeação só se materializa quando ocorre preterição arbitrária e imotivada, o que não é o caso aqui. A propósito:   […] 1. O Plenário do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no julgamento do RE 837.311-RG, Rel. Min. LUIZ FUX, sob o rito da repercussão geral (Tema 784), fixou tese no sentido de que "O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: I - Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; II - Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; III - Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima." […] 3. O Tribunal de origem, sem fazer distinção entre exoneração e desistência de candidatos mais bem classificados, decidiu que a autora tem direito à nomeação para ocupar cargo público para o qual foi aprovada fora do número de vagas previstas no edital. 4. Embora a jurisprudência do STF seja no sentido de que a desistência dos candidatos mais bem classificados dentro do prazo de validade do certame público garante aos aprovados fora do número de vagas o direito subjetivo à nomeação, esse entendimento não se estende aos casos de exoneração de servidor público . 5. Diferentemente da desistência - ato praticado em curto espaço de tempo após a convocação do candidato -, a exoneração pode acontecer em qualquer momento, inclusive anos depois da nomeação e posse. Aceitar que a vaga dela decorrente obrigatoriamente deva ser oferecida pela Administração traz grave insegurança jurídica. [...] (ARE 1344138 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 16-11-2021, Dje-231 DIVULG 22-11-2021 PUBLIC 23-11-2021), grifo nosso. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO DE CANDIDATO COMO EXCEDENTE. EXONERAÇÕES POSTERIORES. INEXISTÊNCIA DE DIREITO. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. DISCRICIONARIEDADE DO PODER PÚBLICO. DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DE NECESSIDADE DE CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA. I - A desistência de candidato anteriormente aprovado, não convola, por si só, a expectativa de direito em direito subjetivo dos candidatos excedentes ao número de vagas original, sendo necessário, para tanto, além das vagas, a demonstração da preterição arbitrária e imotivada da Administração, evidenciando a inequívoca necessidade de provimento do cargo durante o período de validade do certame, a ser cabalmente demonstrada pelo candidato II - Cumpre à Administração Pública, observado os critérios estabelecidos em edital e o número de vagas, definir as nomeações necessárias ao exercício de suas funções. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AC: 51296689420208090006 ANÁPOLIS, Relator: Des(a). DESEMBARGADOR CARLOS ROBERTO FAVARO, Anápolis - Vara da Fazenda Pública Municipal, Data de Publicação: 27/2/2023), grifo nosso. APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - Certame voltado ao preenchimento de 190 vagas de aluno oficial da Polícia Militar do Estado de São Paulo. Impetrante aprovada em 195º lugar, fora do número de vagas previstas no edital, portanto. Apresentação de desistência de dois candidatos, com sequencial chamamento dos próximos aspirantes mais bem colocados (191º e 192º lugar). Após a posse de todos os candidatos convocados, dois alunos foram desligados e quatro exoneraram-se a pedido. Pleito da impetrante no sentido de ser nomeada e empossada em razão da vacância dos cargos. Ordem denegada na origem. Apelo da autora. 1. O col. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 598099/MS, submetido à sistemática da Repercussão geral, fixou orientação no sentido de haver direito à nomeação para os candidatos aprovados dentro do número de vagas, salvo exceções pontuais. A partir dessa tese, evoluiu para compreender que, havendo desistência de candidatos melhor classificados, fazendo com que os seguintes passem a constar dentro do número de vagas, a expectativa de direito se convola em direito líquido e certo, garantindo o direito a vaga disputada. 2. Distinção entre desistência e exoneração a pedido. A desistência é ato de desligamento voluntário do candidato ao concurso em disputa, ainda que posterior à nomeação, mas sempre antecedente à posse, esta que, enquanto ato de aceitação à nomeação, aperfeiçoando a investidura, faz transmudar a qualidade de então candidato aprovado em concurso para o status de servidor público propriamente dito. A exoneração a pedido, a seu turno, é causa de perda do próprio cargo público, em que já investido o servidor, por ato voluntário de quem o titulariza. 3. Para o caso, deve observar-se que o ente público corretamente nomeou novos candidatos em razão de duas desistências. Posterior exoneração de servidores empossados que não faz convolar a mera expectativa da qual era a autora detentora em direito subjetivo à nomeação. Ausência de preenchimento de todas as vagas previstas no edital que não institui, de forma automática, a obrigatoriedade em convocar os candidatos excedentes da lista. 4. A nomeação de candidatos excedentes em concursos passados, tal como aventado pela apelante, não impõe a perpetuação de igual postura pela autoridade competente em concursos futuros. Inexistência de direito subjetivo à nomeação. Aprovação em concurso público fora do número de vagas que proporciona mera expectativa de direito subjetivo à nomeação. Tema 784 do eg. STF. Poder discricionário da administração pública, observada a conveniência e oportunidade. Precedentes do e. STF, do c. STJ e deste e. Tribunal. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10594497220218260053 SP 1059449- 72.2021.8.26.0053, Relator: Márcio Kammer de Lima, Data de Julgamento: 13/09/2022, 11ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 13/09/2022), grifo nosso.   Sabe-se também que a contratação de servidores para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, consoante o artigo 37, inciso IX, da CF/88, não tem o condão, por si só, de comprovar a preterição do candidato regularmente aprovado, bem como a existência de cargos efetivos vagos.  Isto porque neste regime especial de contratação, o agente exerce funções públicas como mero prestador de serviços, sem a ocupação de cargo, ou emprego público na estrutura administrativa, constituindo vínculo precário, de prazo determinado, constitucionalmente estabelecido. Portanto, não há que se falar em preterição ou ilegalidade na negativa de nomeação imediata do requente, uma vez que a convocação está sendo realizada de acordo com o cronograma previsto e com a ordem de classificação.   DISPOSITIVO Ante o exposto, considerando os elementos do processo e o que mais dos presentes autos consta, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o processo com resolução de mérito. Em homenagem ao princípio da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e verba honorária, esta última fixada em 10% do valor da causa, de exigibilidade condicionada à superveniência das hipóteses constantes no art. 98, § 3º, do CPC. Cumpram-se as normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Com o trânsito em julgado, arquive-se. P.R.I. Aracati, data da assinatura.   Juliana Bragança Fernandes Lopes Juíza de Direito
  2. Tribunal: TJRN | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0809324-98.2025.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ASSOCIACAO NORTE RIOGRANDENSE DOS SERVIDORES DO DEPARTAMENTO DE POLICIA FEDERAL - ASPOFERN REU: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN SENTENÇA Dispensado relatório na forma do art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, proposta por ASSOCIAÇÃO NORTE RIOGRANDENSE DOS SERVIDORES DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL – ASPOFERN, em desfavor de NEOENERGIA COSERN - COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE, na qual alega a demandante que em 23/08/2024, a empresa ré efetuou a substituição do medidor de energia da sede da Autora (Ordem de Serviço nº 4601385234 - Execução em 23/08/2024, conforme cadastro no sistema) sem qualquer comunicação prévia. Segue relatando que tal conduta negligente resultou em um curto-circuito durante a instalação do novo medidor, causando danos em diversos equipamentos da Autora, conforme discriminado. Por fim, requer a parte autora a reparação administrativa dos danos. A empresa ré em contestação alega que a pretensão autoral não merece prosperar, uma vez que não há comprovação de culpa da ré na queima dos referidos materiais, não houve sequer ocorrência de perturbação na rede elétrica para o período mencionado pela autora. Alega a ré que quanto ao dano material alegado, conforme demonstrado no tópico anterior, não há provas de que a queima dos equipamentos tenha ocorrido por culpa exclusiva da Ré, o que afasta a obrigatoriedade de indenização por danos materiais. A pretensão indenizatória não possui nenhum sustentáculo porque não há nenhuma comprovação efetiva nem do dano, nem tampouco, de que o autor tenha despendido qualquer valor. É o que importa mencionar. Decido. DA PRELIMINAR: INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL Rejeito a preliminar de incompetência do juízo, tendo em vista que o pedido de dano moral é de acordo com a extensão dos danos e convencimento do juiz, diante da robusta prova. No caso em apreço, conforme os autos não resta dúvida que após a empresa ré efetuar a substituição do medidor de energia da sede da Autora ocorreu um curto circuito na instalação do novo medidor causando danos em diversos essenciais para o desenvolvimento das atividades da associação. Ademais, o engenheiro técnico responsável, Eng. CEZAR A. CARVALHO, foi clamado pela autora, encontrou a plataforma de acessibilidade do prédio, conforme O.S. digital N° 558482180, parada, comando inativo e porta travada. Foi relatado pela recepção que teria ocorrido um dano elétrico na alimentação do prédio durante uma intervenção não especificada. Polícia Federal no Estado do RN, no dia 23/08/2024 para avaliação de uma das câmeras do sistema de CFTV estar sem funcionar após troca do medidor elétrico pela terceirizada da COSERN. Essa troca de forma irregular ocasionou vários problemas em equipamentos eletrônicos assim como a fonte de alimentação dessa câmera de monitoramento gerando um custo de reparo/substituição de R$ 150,00 (cento e cinquenta Reais); 1- Fonte 12v 2A – R$ 50,00 2- Visita técnica – RS 100,00 Total do serviço = R$ 150,00 É o parecer técnico Natal, 11/09/2024 Fábio Leonardo Lima da Silveira FLINFO – Soluções em Informática É o parecer técnico Natal, 11/09/2024 No entanto, a empresa ré na condição de prestadora de serviço público essencial, detém responsabilidade objetiva pelos danos causados aos consumidores, nos termos do art. 22 do Código de Defesa do Consumidor e do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Essa responsabilidade é agravada pela conduta negligente da Requerida, que ao realizar os serviços sem qualquer comunicação prévia, inviabilizou a adoção de medidas protetivas pela Requerente e, consequentemente, expôs seus equipamentos a um risco desnecessário. Observa-se pelo cotejamento de informações constantes nos documentos anexados à petição inicial e das alegações formuladas que não restou evidenciado nos autos qualquer indicador que induza à consequência de uma reparação moral, já que o descumprimento contratual por si só, não faz presumir a presença de ato ilícito ensejador de dano moral, somente assim ocorrendo em situações excepcionais, o que não é o caso dos autos, tendo o STJ decidido que: “O inadimplemento do contrato, por si só, pode acarretar danos materiais e indenização por perdas e danos, mas, em regra, não dá margem ao dano moral, que pressupõe ofensa anormal à personalidade. Embora a inobservância das cláusulas contratuais por uma das partes possa trazer desconforto ao outro contratante e normalmente o traz, trata-se, em princípio, do desconforto a que todos podem estar sujeitos, pela própria vida em sociedade. Com efeito, a dificuldade financeira, ou a quebra da expectativa de receber valores contratados, não tomam a dimensão de constranger a honra ou a intimidade, ressalvadas situações excepcionais” (cf. Ac. un. de 02/08/2001 REsp 202564/RJ; Rec. Especial (1999/0007836-5) Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira (1088) in DJ de 01.10.2001 pág. 00220). Verifica-se, então, que a requerente não mostrou onde se concentra a ocorrência do dano moral no caso em espécie, não ficando consignado qualquer gravame que pudesse atingir a honra, imagem ou reputação da parte autora, entre outras, de forma a respaldar a confirmação do dano moral. Quanto à reparação civil, em que pese irresignação por parte do demandante, o simples descumprimento de dever legal ou contratual, neste particular, não configura dano moral. No mesmo sentido, tem-se jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ora transcrita: O inadimplemento de contrato, por si só, não acarreta dano moral, que pressupõe ofensa anormal à personalidade. É certo que a inobservância de cláusulas contratuais pode gerar frustração na parte inocente, mas não se apresenta como suficiente para produzir dano na esfera íntima do indivíduo, até porque o descumprimento de obrigações contratuais não é de todo imprevisível. (REsp nº 876527 / RJ, Recurso Especial 2006/0076179-3. Órgão Julgador: T4 - QUARTA TURMA, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ 01/04/2008). (grifos acrescidos). Ex positis, julgo PROCEDENTE, em parte, o pleito autoral para condenar a parte ré COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE, pagar a parte Autora o valor de R$ 7.144,92 (sete mil centos e quarenta e quatro Reais e noventa e dois centavos) correspondente ao valor dos equipamentos danificados. O valor será atualizado com base no IPC e acrescido de juros de 1% ao mês até a entrada em vigor da Lei 14.905/2024. Após a vigência dessa Lei, a correção monetária será realizada pelo IPCA, com a aplicação de juros pela taxa legal, conforme estabelecido no § 1º no Art.406 do Código Civil. Havendo interesse das partes em recorrer, estas devem fazê-lo através de advogado habilitado nos autos e cadastrado no sistema, no prazo de 10 (dez) dias a partir da ciência da sentença. Deixo de proferir condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, 26 de junho de 2025. EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO Juiz de Direito (assinado digitalmente)
  3. Tribunal: TJRN | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0844175-75.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL DESPACHO Recebi hoje. Vistos etc., Analisando os autos verifico que a parte autora não prestou as informações relativas à parte ré, ora exigidas pela Portaria Conjunta nº 10/2018, do TJRN, quais sejam, não informou o número do CPF, profissão, endereço eletrônico do réu. Dessa forma, intime-se a parte autora, por seu advogado, a fim de que emende a petição inicial, nos termos acima mencionados, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (art. 321, parágrafo único, do CPC). Somado a isso, verifico que a parte autora manejou ação de investigação de paternidade, quando deveria manejar ação negatória de paternidade, tendo em vista que já registrou o requerido, conforme documentos de Id. 154898271, devendo readequar os pedidos da inicial. Dessa forma, intime-se a parte autora, por seu advogado, para cumprir o determinado, no prazo acima mencionado. Decorrido o aludido prazo, sem resposta, intime-se o(a) requerente, pessoalmente, por mandado, para cumprir a diligência, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Após, voltem-me os autos conclusos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. NATAL/RN, 18 de junho de 2025. Fátima Maria Costa Soares de Lima Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
  4. Tribunal: TJRN | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA Vara Única da Comarca de São José de Mipibu Processo n.º 0800115-18.2025.8.20.5130 PROCESSO DE APURAÇÃO DE ATO INFRACIONAL (1464) Autor: Ministério Público Réu: P. H. M. D. L. e outros TERMO DE AUDIÊNCIA DE APRESENTAÇÃO Aos 23/06/2025, às 10:00 horas, em sessão de audiência de instrução no modelo híbrido, na sala de audiências da Vara Única da Comarca de São José de Mipibu/RN, onde presente se encontrava o Dr. Pedro Paulo Falcão Júnior, MM. Juiz de Direito, ausente a representante do Ministério Público, presentes os adolescentes P. H. M. D. L., acompanhado da sua genitora Sara Rivaiane Souza de Melo e o adolescente Lindonaldo Correia de Souza Júnior, acompanhado da sua genitora Ana Lorena da Silva Moreira e do advogado Dr. Luiz Eduardo Lemos Costa - OAB/RN9097. Aberta audiência, tendo em vista a informação de pedido de reaprazamento por parte da Representante do Ministério Público em substituição nesta Comarca, em razão de um compromisso do MP, aprazado anteriormente, reaprazo este ato para o dia 21/07/2025, às 10:00h. Intimados os presentes. Nada mais havendo, mandou o MM. Juiz que se encerrasse o presente termo, que, lido e achado conforme segue assinado digitalmente. Eu, Genicarla Vieira de Souza, Auxiliar de Secretaria, que o digitei e segue assinado eletronicamente. Pedro Paulo Falcão Júnior Juiz de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/06)
  5. Tribunal: TJRN | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal Processo: 0842899-77.2023.8.20.5001 Parte Autora: FELIPE MEDEIROS DE SANTANA Parte Ré: BISMARCK ALVES MARINHO e outros SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. As partes celebraram acordo para encerrar a lide consensualmente e pugnam por sua homologação (ID 149387892). Não obstante tenha sido proferida sentença de mérito nos autos, o princípio dispositivo possibilita que as partes transijam sobre o objeto da lide em qualquer fase do processo. Como o ajuste se encontra dentro dos parâmetros legais, impõe-se a sua homologação, na forma do art. 22, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995. Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo supramencionado para que produza seus jurídicos e legais efeitos e EXTINGO O PROCESSO com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso III, “b”, do CPC. Sem custas e sem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995). Valor pactuado já foi pago. P. Intimem-se as partes. Após, arquivem-se os autos. Natal/RN, data constante do ID. VALENTINA MARIA HELENA DE LIMA DAMASCENO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
  6. Tribunal: TJRN | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: nt15civ@tjrn.jus.br Processo: 0012167-10.2006.8.20.0001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte autora: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Parte ré: NEUQUEN HOTEIS LTDA - EPP D E S P A C H O Intime-se o perito habilitado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre as impugnações apresentadas por ambas as partes. Transcorrido o prazo, retornem-me conclusos os autos para decisão. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
  7. Tribunal: TJRN | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: nt15civ@tjrn.jus.br Processo: 0012167-10.2006.8.20.0001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte autora: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Parte ré: NEUQUEN HOTEIS LTDA - EPP D E S P A C H O Intime-se o perito habilitado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre as impugnações apresentadas por ambas as partes. Transcorrido o prazo, retornem-me conclusos os autos para decisão. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
  8. Tribunal: TJRN | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: nt15civ@tjrn.jus.br Processo: 0012167-10.2006.8.20.0001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte autora: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Parte ré: NEUQUEN HOTEIS LTDA - EPP D E S P A C H O Intime-se o perito habilitado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre as impugnações apresentadas por ambas as partes. Transcorrido o prazo, retornem-me conclusos os autos para decisão. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
  9. Tribunal: TJRN | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: nt15civ@tjrn.jus.br Processo: 0012167-10.2006.8.20.0001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte autora: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Parte ré: NEUQUEN HOTEIS LTDA - EPP D E S P A C H O Intime-se o perito habilitado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre as impugnações apresentadas por ambas as partes. Transcorrido o prazo, retornem-me conclusos os autos para decisão. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
  10. Tribunal: TJRN | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 0827916-10.2022.8.20.5001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA PEDRO PAIVA DE OLIVEIRA   SENTENÇA                         Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA contra PEDRO PAIVA DE OLIVEIRA e PETERSON DA COSTA PAIVA, ambos devidamente qualificados. A parte executada efetuou o pagamento do valor devido, conforme informado pela exequente em petição ID.153817442. Na referida peça processual a exequente, além de informar a quitação do débito, requer a extinção da demanda com arquivamento dos autos, bem ainda com a desconstituição de penhoras porventura existentes e expedição de ofício ao Serviço de Proteção ao Crédito, nos termos do art. Art. 782, §4º do Código de Processo Cível, para fins de exclusão do nome da parte executada do rol de inadimplentes É o que importa relatar. A satisfação da obrigação é uma das formas de extinção da execução, conforme preceitua o art. 924, II, do NCPC. No caso dos autos, a parte reconhece a quitação do débito objeto desta demanda sendo a extinção do feito medida que se impõe. Diante do exposto, julgo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, extinto o processo de execução, com fulcro no artigo 924, II, do CPC.                                   Eventuais custas remanescentes pelo executado. Eventual inserção do nome da parte executada decorrente de determinação judicial havida nos presentes autos deve ser excluída, mediante expedição de ofício ao órgão competente. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos.                                     P. I. Cumpra-se.     Natal/RN, data da assinatura do registro ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito
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