Gabriel Sorrentino Baena De Souza
Gabriel Sorrentino Baena De Souza
Número da OAB:
OAB/RN 014733
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
58
Total de Intimações:
91
Tribunais:
TRT21, TRT16, TJRN, TJSP, TJPR, TJMG, TRT6, TJRJ, TJPB
Nome:
GABRIEL SORRENTINO BAENA DE SOUZA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 91 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPR | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 104) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO (15/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJRN | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Nísia Floresta - 2ª Vara Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA - RN - CEP: 59164-000 Contato: (84) 3673-9445 Processo: 0800935-89.2025.8.20.5145 REQUERENTE: SEVERINA ANDRE BEZERRA REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95. Cumpre apenas fazer uma breve síntese dos fatos. Trata-se de Ação ajuizada por Severina André Bezerra da Silva em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte, com pedido de tutela antecipada, a fim de obter provimento jurisdicional que lhe assegure a realização da cirurgia de vitrectomia via pars plana + óleo de silicone + endolaser + troca de fluido gasosa em seu olho esquerdo, em razão de ser portadora de descolamento de retina tracional com hemorragia vítrea em olho esquerdo (CID H 33/36) e, em caso de deferimento da tutela e constatada a não realização da cirurgia no prazo fixado, o sequestro de valores para garantia do tratamento cirúrgico. Devidamente intimado, o Estado do Rio Grande do Norte não se manifestou sobre o pedido, conforme certidão de id. 155052626. Apesar de oficiado desde 04/06/2025, até a presente data não houve resposta do NATJUS, conforme tela do sistema a seguir: É o relatório. Decido. Nos termos do art. 300, do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. De plano, impende fixar que a questão de tratamentos médicos custeados pelo Poder Público, conforme entendimento já sedimentado nos tribunais pátrios, configura-se como de responsabilidade solidária entre os entes federados. Portanto, o Estado do Rio Grande do Norte pode sim compor o polo passivo da presente demanda e responder pelas obrigações requeridas, sem a necessidade de inclusão dos demais entes políticos no presente feito. As ações e os serviços públicos de saúde, conforme preconiza a Magna Carta em seu artigo 198, integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único organizado, financiado com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes. Aos entes federados incumbe o dever de prestar atendimento médico, em tais circunstâncias, conforme artigos 6º e 196, da Constituição Federal, "in verbis": “Art. 6º. São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.” “Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.” Por óbvio, o ditame constitucional não pode significar apenas uma norma programática, mas deverá surtir seus efeitos concretos, devendo o Estado implementar políticas públicas capazes de transformar a realidade dos destinatários da norma, garantindo a todos o direito à saúde digna e eficaz. Assim é que a Lei nº 8.080/1990, que contempla as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes, dispõe em seus artigos 2º e 4º: "Art. 2º - A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício." "Art. 4º - O conjunto de ações e serviços de saúde, prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais, da Administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público, constitui o Sistema Único de Saúde (SUS)". Vislumbro nas alegações da autora a presença de elementos que evidenciam a presença da probabilidade do direito. Na hipótese, o procedimento médico pleiteado pela autora, conforme evidenciam os documentos constantes dos autos (ids. 152445987 e 152445988), foram prescritos por profissional habilitado, sendo prova suficiente da necessidade da sua realização para tratamento da saúde da requerente. Imperioso destacar a supremacia da avaliação do profissional, responsável pelo acompanhamento e tratamento da doença, no que se reporta ao procedimento médico prescrito, conforme mencionado acima. Verossímeis, portanto, as alegações iniciais; também milita a favor da autora o receio de dano, em razão de seu estado de saúde. No caso em tela, resta comprovado que o caso da autora necessita de intervenção cirúrgica, tendo em vista a lesão em seu olho esquerdo e a possibilidade de perda visual permanente no caso da não realização do procedimento cirúrgico prescrito pelo médico responsável. De outra banda, observa-se que a autora juntou aos autos três orçamentos distintos para a realização do procedimento, sendo o menor deles aquele fornecido pelo Hospital de Olhos de Parnamirim (id. 152445989), no valor de R$20.500,00 (vinte mil e quinhentos reais). Deste modo, assegura-se o bloqueio do referido numerário nas constas do Estado caso não ocorra o cumprimento da obrigação de fazer no prazo estipulado. Pelo exposto, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada para que o demandado, por meio da Secretaria Estadual da Saúde Pública, em prazo máximo de 5 (cinco) dias, a contar de sua intimação, realize o procedimento médico de cirurgia de vitrectomia via pars plana + óleo de silicone + endolaser + troca de fluido gasosa em olho esquerdo da parte autora, bem como forneça toda a equipe médica e todo o material médico necessário, em hospital da rede pública, sob pena bloqueio judicial das verbas públicas para custeio em rede privada. Em caso de descumprimento da determinação judicial, deverá a Secretaria certificar o ocorrido, cabendo a parte autora apresentar 3 (três) orçamentos distintos, com o respectivo valor do procedimento pleiteado na inicial. Em seguida, voltem os autos conclusos para decisão. INTIME-SE, através de mandado, o Sr. Secretário Estadual da Saúde, para providenciar o atendimento médico-hospitalar da autora, conforme determinado. DISPENSA-SE a designação de audiência conciliatória, neste momento processual, muito embora, a teor do art. 139, V, do CPC, haja possibilidade de sua designação em momento processual posterior. DETERMINO a citação do demandado para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar resposta. Havendo contestação, intime-se a parte autora para réplica no prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, ouçam-se as partes acerca do interesse na produção de outras provas, devendo, caso positivo, especificarem a necessidade de maneira fundamentada, no prazo comum de 15 (quinze) dias. P.R.I Expedientes necessários. Nísia Floresta/RN, 23 de junho de 2025. MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Tribunal: TJRN | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 - Email: nt7civ@tjrn.jus.br Processo: 0848241-06.2022.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: LARISSA GUIMARAES DE ARAUJO Parte Ré: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração (Num. 143885971) opostos por UNIMED NATAL – SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra a Sentença (Num. 142763332), apontando, em suma, omissão quanto à fundamentação jurídica adotada para a fixação do valor da quota-parte e quanto aos efeitos do não cumprimento integral do pagamento por parte da autora. Ao final, pediu o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para suprir os vícios apontados. A parte embargada foi intimada para apresentar contrarrazões (Num. 143980561). A autora apresentou contrarrazões (Num. 144628346), se manifestando pelo não cabimento dos embargos de declaração como meio apto a discutir a matéria. É o relatório. Decido. Os Embargos Declaratórios servem para afastar da decisão atacada: omissão, na ausência de pronunciamento judicial de ofício ou sobre questão suscitada pelas partes; obscuridade, quando o julgado for ambíguo ou de entendimento impossível; contradições, caso a decisão impugnada apresente proposições entre si inconciliáveis ou, ainda, para correção de erro material (art. 1.022 do CPC). A alegação da embargante se sustenta na suposta ausência de fundamentação quanto ao valor da quota-parte fixado em R$ 94.900,00 e à eventual consequência do não adimplemento integral desse valor. No entanto, tais alegações não se sustentam. A sentença embargada analisou de forma clara e fundamentada a questão do valor da quota-parte. Estabeleceu, de forma expressa, que a quantia de R$ 94.900,00 foi fixada conforme decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 0808033-45.2022.8.20.0000, reconhecendo a atualização monetária do valor originalmente depositado (R$ 36.000,00) conforme parâmetro jurisdicional superior (Num. 142763332). Quanto ao suposto silêncio sobre os efeitos jurídicos do pagamento fracionado, também não há omissão. A sentença consignou que a autora efetuou o depósito judicial do valor arbitrado (Num. 83357669), reconhecendo o cumprimento da obrigação no limite do determinado em juízo. Adicionalmente, constam dos autos os documentos que comprovam o pagamento parcial por boleto bancário (Num. 86521876 e Num. 86521877), no valor de R$ 54.800,00, e o depósito judicial da diferença (R$ 36.000,00), sob o Num. 85931119. Não se considera omissa a decisão que, a despeito de não apreciar exaustivamente sobre todos os fundamentas das partes, traz em seu bojo expressa fundamentação sobre as questões capaz de influenciar no mérito da causa, na linha do que já decidido pelo STJ: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016) - Grifei Não há, portanto, omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão, sendo patente a irresignação da parte recorrente quanto ao que ficou decidido, cuja modificação não cabe pela via dos embargos de declaração. Por fim, considerando que os valores depositados judicialmente não foram sacados, não vislumbro óbice ao requerimento da embargante na petição Num. 151094659. Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença (Num. 142763332), nos termos da fundamentação. DEFIRO, ainda, a imediata expedição de alvará judicial, pelo SISCONDJ, em favor da UNIMED NATAL, para levantamento da quantia de R$ 36.000,00, com os acréscimos legais, depositada em conta judicial vinculada ao ID 081160000011028341 (Num. 85931119), observando-se os dados bancários indicados na petição Num. 151094659. Após o trânsito em julgado da presente sentença, arquivem-se os autos em definitivo. Intime-se. Natal/RN, na data registrada pelo sistema. Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado Digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06)
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Tribunal: TJRN | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 - Email: nt7civ@tjrn.jus.br Processo: 0848241-06.2022.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: LARISSA GUIMARAES DE ARAUJO Parte Ré: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração (Num. 143885971) opostos por UNIMED NATAL – SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra a Sentença (Num. 142763332), apontando, em suma, omissão quanto à fundamentação jurídica adotada para a fixação do valor da quota-parte e quanto aos efeitos do não cumprimento integral do pagamento por parte da autora. Ao final, pediu o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para suprir os vícios apontados. A parte embargada foi intimada para apresentar contrarrazões (Num. 143980561). A autora apresentou contrarrazões (Num. 144628346), se manifestando pelo não cabimento dos embargos de declaração como meio apto a discutir a matéria. É o relatório. Decido. Os Embargos Declaratórios servem para afastar da decisão atacada: omissão, na ausência de pronunciamento judicial de ofício ou sobre questão suscitada pelas partes; obscuridade, quando o julgado for ambíguo ou de entendimento impossível; contradições, caso a decisão impugnada apresente proposições entre si inconciliáveis ou, ainda, para correção de erro material (art. 1.022 do CPC). A alegação da embargante se sustenta na suposta ausência de fundamentação quanto ao valor da quota-parte fixado em R$ 94.900,00 e à eventual consequência do não adimplemento integral desse valor. No entanto, tais alegações não se sustentam. A sentença embargada analisou de forma clara e fundamentada a questão do valor da quota-parte. Estabeleceu, de forma expressa, que a quantia de R$ 94.900,00 foi fixada conforme decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 0808033-45.2022.8.20.0000, reconhecendo a atualização monetária do valor originalmente depositado (R$ 36.000,00) conforme parâmetro jurisdicional superior (Num. 142763332). Quanto ao suposto silêncio sobre os efeitos jurídicos do pagamento fracionado, também não há omissão. A sentença consignou que a autora efetuou o depósito judicial do valor arbitrado (Num. 83357669), reconhecendo o cumprimento da obrigação no limite do determinado em juízo. Adicionalmente, constam dos autos os documentos que comprovam o pagamento parcial por boleto bancário (Num. 86521876 e Num. 86521877), no valor de R$ 54.800,00, e o depósito judicial da diferença (R$ 36.000,00), sob o Num. 85931119. Não se considera omissa a decisão que, a despeito de não apreciar exaustivamente sobre todos os fundamentas das partes, traz em seu bojo expressa fundamentação sobre as questões capaz de influenciar no mérito da causa, na linha do que já decidido pelo STJ: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016) - Grifei Não há, portanto, omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão, sendo patente a irresignação da parte recorrente quanto ao que ficou decidido, cuja modificação não cabe pela via dos embargos de declaração. Por fim, considerando que os valores depositados judicialmente não foram sacados, não vislumbro óbice ao requerimento da embargante na petição Num. 151094659. Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença (Num. 142763332), nos termos da fundamentação. DEFIRO, ainda, a imediata expedição de alvará judicial, pelo SISCONDJ, em favor da UNIMED NATAL, para levantamento da quantia de R$ 36.000,00, com os acréscimos legais, depositada em conta judicial vinculada ao ID 081160000011028341 (Num. 85931119), observando-se os dados bancários indicados na petição Num. 151094659. Após o trânsito em julgado da presente sentença, arquivem-se os autos em definitivo. Intime-se. Natal/RN, na data registrada pelo sistema. Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado Digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06)
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Tribunal: TJRN | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0804786-74.2025.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANNA LUIZA NOBRE BEZERRA REU: EXPEDIA DO BRASIL AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA SENTENÇA I. RELATÓRIO Cuida-se de ação indenizatória por danos morais e materiais ajuizada por Anna Luiza Nobre Bezerra em desfavor de Expedia do Brasil Agência de Viagens e Turismo LTDA, todos devidamente qualificados e representados. A autora informou que adquiriu passagem aérea junto à ré para o dia 22/12/2024, de Ribeirão Preto a João Pessoa, mas foi impedida de embarcar ao ser informada que a passagem havia sido cancelada. Arguiu que não solicitou reembolso e que houve emissão duplicada da passagem, sendo um dos bilhetes cancelado sem qualquer comunicação. Afirmou, ainda, que tal fato ocasionou atraso de cerca de 9 horas, com despesas não previstas. Com isso, requereu: a) a concessão dos benefícios da justiça gratuita; b) indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 e c) restituição de R$ 655,27, a título de danos materiais. Juntou documentos. Na contestação (id. nº 148246222), a empresa ré reconheceu a restituição dos valores referentes aos danos materiais apontados pela autora, mas pugnou pela improcedência do pedido de indenização por danos morais, sustentando que não restou configurado abalo que extrapolasse o mero aborrecimento. É o suficiente relatório. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A matéria vertida nos autos, embora não seja exclusivamente de direito, comporta julgamento no estado em que se encontra o processo, mostrando-se dispensável a produção de outras provas, além das já constantes dos autos, na medida em que suficientes ao deslinde da causa, motivo pelo qual se impõe o seu julgamento antecipado, a teor do art. 355, I, do Código de Processo Civil. No caso em apreço, restou demonstrado que a autora adquiriu passagem aérea por meio da plataforma da ré, contudo, foi impedida de embarcar em razão do cancelamento (id. nº 145981333 e 145981334). De acordo com o art. 373, I e II, do CPC, incumbe ao autor o ônus da prova dos fatos constitutivos de seu direito e ao réu, dos fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito do autor. Com isso, cabia à parte ré demonstrar que o voo disponibilizado estava regular, que informou a alteração do código reserva ou que a perda do voo foi por culpa da autora. Aplicando-se o disposto no art. 14 do CDC, o fornecedor responde objetivamente, ou seja, independentemente de culpa, perante o consumidor pela reparação dos danos causados por defeito relativo à prestação do serviço, a menos que comprove que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, §3º, I e II, do CDC), o que não é o caso dos autos. Assim, restando comprovada a falha na prestação do serviço, passo à análise dos danos. A parte ré, em sede de contestação, concordou com o reembolso do valor pleiteado a título de danos materiais, no total de R$ 655,27. Dessa forma, entendo que houve reconhecimento do direito da consumidora realizado no curso do processo, o que impõe a homologação do reconhecimento, pela parte ré, de tal pedido (CPC, art. 487, III, “a”). Quanto ao dano moral, o fato de ser impedida de embarcar, sem aviso prévio, por falha da própria ré, não configura mero aborrecimento, mas sim verdadeiro abalo à esfera íntima da autora, submetida a frustração de sua expectativa de embarque, a atrasos, espera no aeroporto e transtornos. Tais situações evidenciam o desgaste e frustrações que ultrapassam o mero aborrecimento do cotidiano e do esperado no serviço contratado. No que tem pertinência ao valor da indenização, este deve ser fixado proporcionalmente, considerando-se a capacidade econômica das partes, o tipo de dano praticado e sua extensão, bem como o seu impacto na vítima. O montante não pode ser irrisório, a ponto de não desestimular a prática do ilícito, nem ser exorbitante, a ponto de gerar enriquecimento sem causa daquele que recebe. Considerando-se as peculiaridades do caso em apreço, entendo por justo e razoável fixar os danos morais à razão de R$ 2.000,00 (dois mil reais). III. DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO o reconhecimento da procedência, pela parte ré, do pedido de restituição do valor de R$ 655,27 (seiscentos e cinquenta e cinco reais e vinte e sete centavos), formulados na inicial (CPC, art. 487, III, “a”), a ser acrescido de correção monetária pela tabela da Justiça Federal a contar do efetivo prejuízo (Súmula 43, STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação (art. 405, CC). Ainda, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos encartados na exordial, nos termos do art. 487, inc. I do CPC, e assim o faço com resolução do mérito para condenar a parte demandada a pagar à autora a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, acrescida de correção monetária a partir da publicação da sentença (Súmula 362, STJ) e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar citação (art. 405, CC). Advirto à parte ré que caso não pague o valor da condenação no prazo de até 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado desta sentença, incorrerá em multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 523, § 1°, do CPC; excluindo os honorários estipulados neste parágrafo, em razão do que disciplina o art. 55 da Lei nº 9.099/95. No caso de pagamento parcial, a multa incidirá sobre o valor remanescente (art. 523 §2º CPC). Existindo interesse das partes em recorrer, estas devem fazê-lo através de advogado habilitado no sistema, no prazo de 10 (dez) dias a partir da ciência da sentença. Em caso de interposição de recurso pela parte autora será apreciado o pedido de gratuidade da justiça. Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95. Após, nada mais sendo requerido no prazo de 10 (dez) dias, arquivem-se os autos, com a consequente baixa nos registros, independentemente de nova conclusão. Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Expedientes necessários. ANA LUIZA CAVALCANTE NOGUEIRA Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com supedâneo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos. NATAL /RN, 25 de junho de 2025. GUSTAVO EUGENIO DE CARVALHO BEZERRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Tribunal: TJRN | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0804786-74.2025.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANNA LUIZA NOBRE BEZERRA REU: EXPEDIA DO BRASIL AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA SENTENÇA I. RELATÓRIO Cuida-se de ação indenizatória por danos morais e materiais ajuizada por Anna Luiza Nobre Bezerra em desfavor de Expedia do Brasil Agência de Viagens e Turismo LTDA, todos devidamente qualificados e representados. A autora informou que adquiriu passagem aérea junto à ré para o dia 22/12/2024, de Ribeirão Preto a João Pessoa, mas foi impedida de embarcar ao ser informada que a passagem havia sido cancelada. Arguiu que não solicitou reembolso e que houve emissão duplicada da passagem, sendo um dos bilhetes cancelado sem qualquer comunicação. Afirmou, ainda, que tal fato ocasionou atraso de cerca de 9 horas, com despesas não previstas. Com isso, requereu: a) a concessão dos benefícios da justiça gratuita; b) indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 e c) restituição de R$ 655,27, a título de danos materiais. Juntou documentos. Na contestação (id. nº 148246222), a empresa ré reconheceu a restituição dos valores referentes aos danos materiais apontados pela autora, mas pugnou pela improcedência do pedido de indenização por danos morais, sustentando que não restou configurado abalo que extrapolasse o mero aborrecimento. É o suficiente relatório. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A matéria vertida nos autos, embora não seja exclusivamente de direito, comporta julgamento no estado em que se encontra o processo, mostrando-se dispensável a produção de outras provas, além das já constantes dos autos, na medida em que suficientes ao deslinde da causa, motivo pelo qual se impõe o seu julgamento antecipado, a teor do art. 355, I, do Código de Processo Civil. No caso em apreço, restou demonstrado que a autora adquiriu passagem aérea por meio da plataforma da ré, contudo, foi impedida de embarcar em razão do cancelamento (id. nº 145981333 e 145981334). De acordo com o art. 373, I e II, do CPC, incumbe ao autor o ônus da prova dos fatos constitutivos de seu direito e ao réu, dos fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito do autor. Com isso, cabia à parte ré demonstrar que o voo disponibilizado estava regular, que informou a alteração do código reserva ou que a perda do voo foi por culpa da autora. Aplicando-se o disposto no art. 14 do CDC, o fornecedor responde objetivamente, ou seja, independentemente de culpa, perante o consumidor pela reparação dos danos causados por defeito relativo à prestação do serviço, a menos que comprove que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, §3º, I e II, do CDC), o que não é o caso dos autos. Assim, restando comprovada a falha na prestação do serviço, passo à análise dos danos. A parte ré, em sede de contestação, concordou com o reembolso do valor pleiteado a título de danos materiais, no total de R$ 655,27. Dessa forma, entendo que houve reconhecimento do direito da consumidora realizado no curso do processo, o que impõe a homologação do reconhecimento, pela parte ré, de tal pedido (CPC, art. 487, III, “a”). Quanto ao dano moral, o fato de ser impedida de embarcar, sem aviso prévio, por falha da própria ré, não configura mero aborrecimento, mas sim verdadeiro abalo à esfera íntima da autora, submetida a frustração de sua expectativa de embarque, a atrasos, espera no aeroporto e transtornos. Tais situações evidenciam o desgaste e frustrações que ultrapassam o mero aborrecimento do cotidiano e do esperado no serviço contratado. No que tem pertinência ao valor da indenização, este deve ser fixado proporcionalmente, considerando-se a capacidade econômica das partes, o tipo de dano praticado e sua extensão, bem como o seu impacto na vítima. O montante não pode ser irrisório, a ponto de não desestimular a prática do ilícito, nem ser exorbitante, a ponto de gerar enriquecimento sem causa daquele que recebe. Considerando-se as peculiaridades do caso em apreço, entendo por justo e razoável fixar os danos morais à razão de R$ 2.000,00 (dois mil reais). III. DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO o reconhecimento da procedência, pela parte ré, do pedido de restituição do valor de R$ 655,27 (seiscentos e cinquenta e cinco reais e vinte e sete centavos), formulados na inicial (CPC, art. 487, III, “a”), a ser acrescido de correção monetária pela tabela da Justiça Federal a contar do efetivo prejuízo (Súmula 43, STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação (art. 405, CC). Ainda, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos encartados na exordial, nos termos do art. 487, inc. I do CPC, e assim o faço com resolução do mérito para condenar a parte demandada a pagar à autora a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, acrescida de correção monetária a partir da publicação da sentença (Súmula 362, STJ) e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar citação (art. 405, CC). Advirto à parte ré que caso não pague o valor da condenação no prazo de até 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado desta sentença, incorrerá em multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 523, § 1°, do CPC; excluindo os honorários estipulados neste parágrafo, em razão do que disciplina o art. 55 da Lei nº 9.099/95. No caso de pagamento parcial, a multa incidirá sobre o valor remanescente (art. 523 §2º CPC). Existindo interesse das partes em recorrer, estas devem fazê-lo através de advogado habilitado no sistema, no prazo de 10 (dez) dias a partir da ciência da sentença. Em caso de interposição de recurso pela parte autora será apreciado o pedido de gratuidade da justiça. Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95. Após, nada mais sendo requerido no prazo de 10 (dez) dias, arquivem-se os autos, com a consequente baixa nos registros, independentemente de nova conclusão. Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Expedientes necessários. ANA LUIZA CAVALCANTE NOGUEIRA Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com supedâneo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos. NATAL /RN, 25 de junho de 2025. GUSTAVO EUGENIO DE CARVALHO BEZERRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Tribunal: TJRN | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0804668-88.2017.8.20.5001 Parte autora: ALEXANDRE FERNANDES COLLARES MOREIRA SOBRINHO Parte ré: TRANSNACIONAL TRANSPORTES URBANOS LTDA D E C I S Ã O Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença oposto no Id 152005755 pelo executado, segundo o qual pugna: a) para que se reconheça a inexistência de valores a serem pagos a título de lucros cessantes, uma vez que os valores percebidos pelo autor por meio do benefício previdenciário cobriram integralmente a remuneração que faria jus se estivesse na ativa, reconhecendo-se, ainda, a concordância da empresa com os valores apresentados pelo exequente a título de danos morais, materiais e estéticos; b) O reconhecimento do período de apuração dos lucros cessantes entre julho de 2015 e outubro de 2019, excluindo-se quaisquer valores anteriores a data final do benefício que recebia antes da data do acidente, cumulado com o período Convencional da garantia da remuneração pelo afastamento motivado por doença, e os períodos posteriores ao reconhecimento da possibilidade de reabilitação profissional pelo INSS; c) Que seja determinada, para fins de apuração, a exclusão de verbas de natureza variável, eventual e indenizatória, como horas extras, adicionais e PLR, adotando-se exclusivamente o salário base da função de condutor mecânico, com seus reajustes previstos nas convenções coletivas da categoria, como parâmetro de cálculo; d) A exclusão de valores calculados com base em documentos desprovidos de fé pública, especialmente os localizados entre as páginas 713 a 717 dos autos, por carecerem de origem reconhecida e confiável; e) A concessão de efeito suspensivo; e f) Seja expedido ofício à Receita Federal do Brasil para que apresente, nos autos, as declarações de imposto de renda do autor, Alexandre Fernandes Collares Moreira Sobrinho, relativas ao período em que esteve afastado de suas atividades laborais, com o objetivo de comprovar eventual percepção de rendimentos e complementar a análise sobre a existência de prejuízos materiais. Juntou documentos e cálculos ao Id 152005764. Intimado, o exequente se pronunciou ao Id 154763575, defendendo o valor requerido na inicial de cumprimento de sentença. Juntou documentos novos (Id 154767383). Relatados em suma. Passo a decidir. DO RESTABELECIMENTO DO FEITO A ORDEM E DA CONVERSÃO DO PROCEDIMENTO PARA LIQUIDAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA: Antes de julgar o mérito da presente impugnação, entendo que algumas providências devem ser adotadas e saneadas. Em primeiro lugar, vejo que antes mesmo do recebimento da impugnação, a secretaria intimou o exequente para se pronunciar, isto é, antes do recebimento formal da peça. Por outro lado, conforme ficará totalmente demonstrado abaixo, entendo que o título executivo ainda não está líquido, sobretudo no que diz respeito a questão dos lucros cessantes. Dessarte, com respaldo no art. 509, do CPC, entendo como medida mais prudente, lógica, racional e eficaz a conversão do presente cumprimento de sentença para o procedimento de liquidação por arbitramento. DA DISCUSSÃO DOS LUCROS CESSANTES: Como é cediço, por meio do acórdão proferido pelo Eg. TJRN, o exequente obteve o pronunciamento judicial favorável acerca dos lucros cessantes. Vejamos: “Quanto aos lucros cessantes, o magistrado julgou-os improcedentes na sentença recorrida ao argumento de que não restou comprovado nos autos que a impossibilidade de exercer suas atividades ter sido somente do acidente ora analisado, ou da cirurgia de joelho anteriormente existente, que o fez ser afastado de suas atividades laborais. Consta dos autos que o apelante recebia benefício previdenciário decorrente de doença anterior ao acidente com previsão de cessação em 31/08/2014, o qual foi pedido em 17/07/2012. Ocorre que o Histórico de Perícia Médica requerido ao INSS na data de 11/12/2018, consta perícia agendada até 10/04/2019, não sendo crível entender que a previsão de cessação da doença anterior prevista para a data de 31/08/2014 tenha se estendido até 10/04/2019, sem outra causa que a tenha piorado a situação, a qual se sabe que foi o acidente ora analisado, que, inclusive, deixou sequelas no apelante irreversíveis, no membro inferior e redução de 25% da bacia. Portanto, entendo que deve ser reformada a sentença nesta parte, a fim de que seja concedido os lucros cessantes correspondentes aos valores que o apelante deixou de auferir, cujo valor será especificado na fase de cumprimento de sentença, conforme requerido nas razões do seu apelo. Sendo assim, entendo que merece retoque a sentença recorrida neste particular, porque restou claro que o apelante deixou de receber valores laborais no período em que ficou impossibilitado em decorrência do acidente. Ante o exposto, voto por prover o apelo de Alexandre Fernandes C. Moreira Sobrinho no sentido de conceder os lucros cessantes, cujos valores serão especificados no cumprimento da sentença. Outrossim, voto por desprover o apelo da empresa Reunidas Transportes Urbanos Ltda. Outrossim, majoro os honorários advocatícios de 11% (onze por cento), sob o valor da condenação, já incluídos os recursais. Natal, data da assinatura eletrônica. Dr. Diego de Almeida Cabral (Juiz convocado) Relator.” (Id 119085779 - Pág. 5, acórdão). Trânsito em julgado em 1/04/2024 (Id 119085797). Honorários majorados em 15% sobre o valor já arbitrado pelo STJ no Id 119085798. Veja que o acórdão não delineou nenhum parâmetro objetivo em relação aos lucros cessantes. Portanto, prevalece as disposições do código civil. Vejamos: Art. 402. Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar. Art. 403. Ainda que a inexecução resulte de dolo do devedor, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato, sem prejuízo do disposto na lei processual. Nos dizeres de Silvio Rodrigues: "Lucro cessante é aquilo que a vítima do acidente razoavelmente deixou de ganhar. [...] Na maioria das vezes, esses lucros cessantes são os dias de serviço perdidos pelo empregado, ou a expectativa de ganho do trabalhador autônomo, demonstrada através daquilo que ele vinha ganhando às vésperas do evento danoso, e que, por conseguinte, muito possivelmente ele continuaria a ganhar não fosse o infeliz acidente" (Direito Civil, Responsabilidade Civil, Saraiva, 14ª ed., v. 4, p. 219). Assim, os prejuízos sofridos pelo exequente devem ser aqueles especificamente comprovados, não englobando os prejuízos dependentes de eventos futuros, incertos e variáveis. Do que se vê, ao determinar o valor a ser indenizado por lucro cessante, o Egrégio TJRN foi muito claro ao determinar que os lucros cessantes seriam aqueles elencados nas razões do Apelo do exequente. Em sendo assim, o acórdão determinou a concessão dos lucros cessantes pelo período que o exequente deixou de receber valores laborais no período em que ficou impossibilitado em decorrência do acidente. Na planilha apresentada pelo exequente no Id 141854196 - Pág. 8, vejo que ele requereu o salário de remuneração, vale refeição e participação nos lucros e resultados (PLR) além do mais, ele abateu dos valores, todo montante que ele recebeu a título de benefício de prestação continuada pelo INSS. Outrossim, diferente do que foi alegado pelo executado, os cálculos do exequente não contemplaram: horas extras, adicional noturno, periculosidade, etapas, complementos salariais e repouso semanal remunerado proporcional às variáveis. Em sendo assim, nessa parte da impugnação, concluo que o executado pretende por via transversa e inadequada forçar o reexame da matéria, o que é vedado pelo ordenamento jurídico, com respaldo nos artigos 505 e 507, do CPC. Noutra lente, entendo como razoável fixar alguns parâmetros para fixação do termo inicial dos lucros cessantes, como bem salientado pelo Eg. TJRN: “[...] Consta dos autos que o apelante recebia benefício previdenciário decorrente de doença anterior ao acidente com previsão de cessação em 31/08/2014, o qual foi pedido em 17/07/2012. Ocorre que o Histórico de Perícia Médica requerido ao INSS na data de 11/12/2018, consta perícia agendada até 10/04/2019, não sendo crível entender que a previsão de cessação da doença anterior prevista para a data de 31/08/2014 tenha se estendido até 10/04/2019, sem outra causa que a tenha piorado a situação, a qual se sabe que foi o acidente ora analisado, [...]” (Id 119085779 - Pág. 5, acórdão). Logo, o termo inicial dos lucros cessantes entendo como devidos a partir de 1/09/2014. Fixo como valores a título de lucros cessantes: o salário de remuneração e seus reajustes, conforme acordos ou convenções coletivas de trabalho; Participação nos lucros e resultados com base no documento de Id 141852821; e Vale refeição nos valores comprovados por documento no Id 141854195. Dos valores acima, devem ser abatidos os valores percebidos de benefício do INSS, durante o período de afastamento do exequente de suas atividades, incidindo sobre os valores o IPCA, com fundamento na lei n. 14.905/24. Além do mais, também entendo como medida lógica promover o abatimento dos valores pagos pelo executado e comprovados nos autos a partir do Id 152005758. No que concerne a alegação do executado sobre os juros e correção monetária incidentes sobre os lucros cessantes, entendo como razoável e medida mais apropriada para fixar os valores corretos por meio da realização da perícia contábil e, considerando que o Eg. TJRN não fixou os índices de correção monetária e incidência dos juros, entendo como cabível aplicar a lei n. 14.905/24 no momento do cálculo, isto é, correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela SELIC, deduzido o IPCA. CONCLUSÃO: Ante todo o exposto, restabeleço o feito a boa ordem processual, CONVERTO o presente procedimento para liquidação de sentença por arbitramento. Determino que a diligente secretaria retifique(ajuste) o cadastro do processo para ‘liquidação de sentença por arbitramento’. Antes de intimar o autor-vencedor para ajustar o seu pedido de cumprimento de sentença, determino que a secretaria oficie ao INSS Determino a intimação da parte autora/vencedora para, no prazo de 15(quinze) dias, ajustar/adequar o seu pleito para liquidação de sentença por arbitramento, obedecendo ao título executivo, como também aos comandos esposados na presente decisão, especialmente: a) O termo inicial dos lucros cessantes entendo como devidos a partir de 1/09/2014; b) Lucros cessantes contemplando, apenas, o salário de remuneração e seus reajustes, conforme acordos ou convenções coletivas de trabalho; Participação nos lucros e resultados com base no documento de Id 141852821; e Vale refeição nos valores comprovados por documento no Id 141854195; c) Os valores percebidos de benefício do INSS, durante o período de afastamento do exequente de suas atividades, incidindo sobre os valores o IPCA, com fundamento na lei n. 14.905/24; d) Promover o abatimento dos valores pagos pelo executado e comprovados nos autos a partir do Id 152005758; e e) Os juros e correção monetária incidentes sobre os lucros cessantes, entendo como razoável e medida mais apropriada para fixar os valores corretos por meio da realização da perícia contábil e, considerando que o Eg. TJRN não fixou os índices de correção monetária e incidência dos juros, entendo como cabível aplicar a lei n. 14.905/24 no momento do cálculo, isto é, correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela SELIC, deduzido o IPCA. Determino que a secretaria retifique/ajuste a classe processual para constar “liquidação de sentença por arbitramento”. Na sequência, intime-se a parte contrária no prazo de 15(quinze) dias para a apresentação de pareceres ou documentos elucidativos e requerer o que entender de direito para correta elucidação dos cálculos. Após, retornem conclusos para caixa normal de decisões a fim de receber ou não o pedido de liquidação, bem como para impulsionar a fase adequada e, se for o caso, determinar a realização de perícia contábil. Inerte a parte vencedora, arquive-se. Intimem-se as partes. Em Natal/RN, 19 de junho de 2025. CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)