Gabriel Sorrentino Baena De Souza

Gabriel Sorrentino Baena De Souza

Número da OAB: OAB/RN 014733

📋 Resumo Completo

Dr(a). Gabriel Sorrentino Baena De Souza possui 131 comunicações processuais, em 81 processos únicos, com 25 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1996 e 2025, atuando em TJMG, TRT16, TJPR e outros 8 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 81
Total de Intimações: 131
Tribunais: TJMG, TRT16, TJPR, TJRJ, TRT21, TJAC, TJRN, TJPB, TRT6, TJSP, TJAP
Nome: GABRIEL SORRENTINO BAENA DE SOUZA

📅 Atividade Recente

25
Últimos 7 dias
82
Últimos 30 dias
131
Últimos 90 dias
131
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (36) Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (23) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (19) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (10) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (8)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 131 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRN | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal Processo: 0812513-89.2022.8.20.5004 Parte Autora: ARYANE BRITO MACHADO Parte Demandada: Auto Ônibus Santa Maria Transportes e Turismo Ltda DECISÃO Trata-se de feito em que as partes celebraram acordo (Id 145750177), tendo sido homologado através da sentença de Id 146579599, proferida em 26/03/2025. Em data de 28/04/2025, a parte autora juntou petição de Id 149744671 requerendo o cumprimento de sentença, argumentando que o prazo para pagamento expirou dia 27/04/2025, sem que a parte demandada tenha efetuado o pagamento do acordo. A parte demandada, através da petição de Id 149770679, juntou os comprovantes de pagamento referentes ao acordo, datados de 28/04/2025, em nome da autora e de sua advogada. Alegou ainda, que até o dia 28/04/2025 não havia sido intimada da sentença que homologou o acordo. Ao final, pugnou pelo reconhecimento da tempestividade do pagamento do acordo realizado em 28/04/2025 e a rejeição do pedido de aplicação de multa formulado pela autora. Posteriormente, a parte autora juntou mais uma petição (Id 151218828), informando que o prazo para pagamento expirou dia 27/04/2025, tendo a parte demandada efetuado o pagamento no dia 28/04/2025, requerendo a aplicação da multa de 10%, bem como a multa imposta como cláusula penal. É o relato. Decido. Analisando os autos, verifico que as partes realizaram acordo, conforme Id 145750177, constando na cláusula segunda que: "A empresa, SEGUNDA ACORDANTE, efetuará o pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em favor da PRIMEIRA ACORDANTE, no prazo de 30 (trinta) dias após a homologação, por Sentença, do presente termo". Através da sentença de Id 146579599, referido acordo foi homologado. Entretanto, em análise do sistema PJe - aba de expedientes, verifiquei que as intimações das partes, referentes à sentença de homologação do acordo, somente foram expedidas no dia 13/05/2025. Os advogados da parte demandada registraram ciência da intimação da sentença nas datas de 14/05/2025 e 15/05/2025, conforme consta na Aba de expedientes do PJe. Assim, verifico que o pagamento realizado pela parte demandada em 28/04/2025 ocorreu, na verdade, antes mesmo de ela ter sido intimada da sentença. Considerando que as partes acordaram que o pagamento ocorreria no prazo de 30 dias após a prolação da sentença homologatória e considerando que a intimação das partes, referentes a tal sentença, somente ocorreu em 13/05/2025, não há que se falar em aplicação de multa por pagamento a destempo, já que o ato pelo qual as partes tomam ciência da sentença é a intimação e esta somente ocorreu no mês de maio, quando o pagamento do acordo já havia sido realizado. Ante o exposto, indefiro o pedido de aplicação de multa, formulado pela parte autora. P. Intimem-se. Após, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. Natal/RN, data constante do ID. VALENTINA MARIA HELENA DE LIMA DAMASCENO Juiz(a) de Direito(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
  3. Tribunal: TJRN | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça 7 de Setembro, s/n, Natal/RN, CEP: 59025-300 0829600-62.2025.8.20.5001 Exequente(s): MARIA DE LOURDES DO NASCIMENTO Executado(s): ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO MARIA DE LOURDES DO NASCIMENTO, qualificada nos autos, propõe a presente ação em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, requerendo, em sede de tutela de urgência, sem a oitiva prévia da parte contrária, que seja determinado ao réu o fornecimento procedimento cirúrgico de urgência de ciclofotocoagulação transescleral, em olho esquerdo, com custeio da equipe médica, hospital e material necessários a realização do procedimento. É o que importa relatar. Fundamento. Decido. Para a concessão de tutela antecipada de urgência, mister que estejam presentes os requisitos dispostos no art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito do autor, o risco de dano ou ao resultado útil do processo. A Constituição Federal, em seu art. 196, diz que a saúde é "direito de todos e dever do Estado", que deverá ser garantido através de políticas públicas que possibilitem o acesso universal e igualitário às ações e aos serviços. O dever da Administração de concretizar o direito à saúde dos cidadãos, imposto pela Constituição, não pode ser inviabilizado através de entraves burocráticos ou qualquer outra justificativa, pois o que a Constituição da República impõe é a obrigatoriedade do Estado de garantir a saúde das pessoas, seja através de uma boa e eficiente qualidade do serviço de atendimento ou pela aquisição de medicamentos, quando indispensáveis à efetiva garantia da saúde de qualquer cidadão, para melhor lhe servir e não para aumentar seus sofrimentos e angústias. Ademais, a Lei 8.080/90 (Lei Orgânica da Saúde) dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes, determinando em seu art. 2º, o dever do Estado em dar condições para o exercício do direito à saúde, nos seguintes termos: Art. 2º A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício. 1º O dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação. 2º O dever do Estado não exclui o das pessoas, da família, das empresas e da sociedade. De fato, o médico assistente da autora prescreveu a realização, com urgência, do procedimento de ciclofotocoagulação transescleral em olho esquerdo para tratamnento de glaucoma Justifica a urgência no risco de piora irreversível da visão. No mesmo sentido, o parecer técnico do NATJUS: Conclusão Justificada: Favorável Conclusão: Considerando-se que a paciente em questão apresenta glaucoma refratário ao tratamento clinico com medicação máxima e com cirurgias prévias de vitrectomia e transplante de córnea nesse olho. Considerando que se trata de olho único funcional. Considerando-se que a paciente apresenta baixa acuidade visual. Considerando-se que há indicação específica para a realização da Ciclofotocoagulação no olho esquerdo. Conclui-se que há elementos que indicam o procedimento indicado de ciclofocoagulação transescleral no olho esquerdo com urgência. Há evidências científicas? Sim Justifica-se a alegação de urgência, conforme definição de Urgência e Emergência do CFM? Sim Justificativa: Com risco de lesão de órgão ou comprometimento de função Portanto, constata-se que a autora não vem recebendo o tratamento médico prescrito. Nesse pórtico, com vistas a resguardar o direito à saúde preconizado no art. 196 da CF, tem-se por presente os requisitos necessários ao deferimento do pedido de extensão ora formulado, havendo prescrição médica recomendando a realização do procedimento (fumus boni iuris) e necessidade de pronto atendimento por se tratar risco à saúde do paciente (periculum in mora). Pelo exposto, defiro o pedido de urgência formulado na exordial para determinar que o Estado do Rio Grande do Norte disponibilize à autora o procedimento de ciclofotocoagulação transescleral, tudo conforme prescrição médica, ou efetive e custeie o procedimento na rede privada de hospitais do Município. Intime-se o réu para fins de cumprimento da presente decisão. Caso o réu possua canais de comunicação on line (e-mail ou whatsapp), a Secretaria deverá priorizar a intimação por esses meios. Dê-se ciência ao Advogado da parte autora. Deixo para apreciar o pedido de Justiça Gratuita apenas na hipótese de interposição de recurso, uma vez que falta interesse de agir quanto a este pedido, em razão da inexistência de custas no primeiro grau dos Juizados Especiais. Havendo recurso, fica desde já intimado para que apresente prova da sua insuficiência financeira, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita. Ato contínuo, cite-se e intime-se a parte demandada, advertindo-se que a entidade ré deverá apresentar a defesa e a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação do presente ato judicial, devendo, ainda, informar se há possibilidade de acordo. Dê-se vista ao Ministério Público, para apresentação de parecer em 30 (trinta) dias. Após o decurso de todos os prazos, venham os autos conclusos para julgamento. Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. JUIZ(A) DE DIREITO
  4. Tribunal: TJPR | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 104) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO (15/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  5. Tribunal: TJPR | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 105) INDEFERIDO O PEDIDO (13/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  6. Tribunal: TJPR | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 105) INDEFERIDO O PEDIDO (13/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  7. Tribunal: TJRN | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal Processo: 0838569-71.2022.8.20.5001 Parte Autora: ALCIMAR BEZERRA DE SALES Parte Ré: Auto Ônibus Santa Maria Transportes e Turismo Ltda SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. As partes celebraram acordo para encerrar a lide consensualmente e pugnam por sua homologação (ID 150793048). Como o ajuste se encontra dentro dos parâmetros legais, impõe-se a sua homologação, na forma do art. 22, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995. Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo supramencionado para que produza seus jurídicos e legais efeitos e EXTINGO O PROCESSO com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso III, “b”, do CPC. Sem custas e sem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995). A parte devedora fica desde já INTIMADA A EFETUAR O PAGAMENTO DO DÉBITO decorrente do acordo homologado, nos prazos fixados, sob pena de o débito ser acrescido da arbitrada e de serem tomadas as medidas de constrição de bens e valores previstas na lei, sem necessidade de nova intimação. P. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Após, arquivem-se os autos. Natal/RN, data constante do ID. VALENTINA MARIA HELENA DE LIMA DAMASCENO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
  8. Tribunal: TJRN | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Central de Avaliação e Arrematação Praça Sete de Setembro, S/N, Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 32073788 - Email: ntcaa@tjrn.jus.br Processo n. 0802600-15.2024.8.20.5004 ATO ORDINATÓRIO De ordem do Doutor RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA, Juiz de Direito da Central de Avaliação e Arrematação desta Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, INTIMO as partes da expedição da carta precatória ao Juízo da Comarca de João Pessoa/PB, registrada sob o n. 0803969-30.2025.8.15.2003. Natal/RN, 26 de junho de 2025 TANIA MARA SILVA DE LIMA Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
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