Igor Couto Farkat

Igor Couto Farkat

Número da OAB: OAB/RN 014745

📋 Resumo Completo

Dr(a). Igor Couto Farkat possui 84 comunicações processuais, em 52 processos únicos, com 25 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TRF1, TJDFT, TJSC e outros 5 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 52
Total de Intimações: 84
Tribunais: TRF1, TJDFT, TJSC, TJSP, TJRN, TRF5, TRF4, TRT21
Nome: IGOR COUTO FARKAT

📅 Atividade Recente

25
Últimos 7 dias
61
Últimos 30 dias
84
Últimos 90 dias
84
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (13) APELAçãO CíVEL (12) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (10) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 84 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRN | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP 59025-580. Processo nº.: 0815634-57.2024.8.20.5004 AUTOR: LUIZ GUSTAVO XAVIER FILHO REU: ECN IMPLANTES ODONTOLOGICOS LTDA SENTENÇA Vistos etc., Dispensado relatório na forma do art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95. Necessário se faz, no entanto, breve síntese da pretensão encartada na inicial. LUIZ GUSTAVO XAVIER FILHO ajuizou o presente processo em desfavor de VOGUE IMPLANTE E ESTÉTICA NATAL LTDA, alegando, em síntese, que iniciou sua prestação de serviços para a empresa Demandada em 14 de julho de 2023. Aduz que o acordo inicial proposto pela Ré foi de que receberia R$ 500,00 por diária trabalhada e R$ 250,00 por meia diária, e que nos primeiros meses de prestação de serviço (agosto e setembro de 2023), prestava apenas 01 diária por semana. Relata que com o aumento exponencial da demanda, a partir de setembro de 2023 passou a prestar de 04 a 05 diárias por semana. Afirma que a partir do aumento exponencial da demanda (setembro a dezembro), ocorreram atrasos reiterados no adimplemento das diárias trabalhadas e não remuneradas. Diz que em dezembro de 2023 passou a fazer apenas 02 (duas) diárias. Explana que, para além da prestação de serviço, também adquiria materiais para os procedimentos com a promessa de ressarcimento. Diz que chegaram a firmar um acordo verbal, tendo o réu se comprometido a pagar todo dia 20, R$ 1.000,00 reais, de modo a abater o saldo devedor que naquela altura, já perfazia a monta de R$ 13.000,00 (treze mil) reais, porém o acordo também não foi honrado pela empresa Ré, fator esse que encapsulou o seu desligamento da empresa Ré no dia 14 de maio de 2024. Alega que a remuneração total devida pelo período trabalhado e pelos materiais adquiridos deveria ser de R$ 55.052,00, porém, a Ré somente efetuou o pagamento de R$ 36.302,00, constando, portanto, o saldo devedor de R$ 18.750,00. Requer a condenação da parte Ré ao pagamento dos valores em aberto (R$ 18.750,00). Na questão que envolve o rito processual, considerando os termos da Portaria Conjunta nº 38/2020 do TJRN e Corregedoria de Justiça, que manteve suspenso o expediente presencial nos Juizados Especiais Cíveis, não houve a audiência de conciliação, promovendo-se a tentativa de conciliar via autos, onde restou infrutífera. Em contestação, a parte Demandada afirma que não há nos autos qualquer prova contratual e/ou documental capaz de comprovar as frágeis alegações da parte autora. Alega que o autor equivocou-se em apontar que ainda existiria saldo devedor. Defende que o autor recebia valores variáveis pelos serviços prestados, de acordo com o tipo de serviço realizado, porém, embora o pagamento fosse efetuado por cada procedimento, nem sempre o autor conseguia concluí-los no mesmo dia, o que exigia a continuidade de demandas ainda não finalizadas, mas já remuneradas. Afirma que o promovente deixava de concluir os procedimentos, obrigando a promovida a contratar outros profissionais para finalizar os serviços inacabados, o que resultava em prejuízos financeiros para a empresa. Sobreveio manifestação autoral que rechaça as alegações de defesa. Audiência de instrução realizada em id. 138886457. É o que importa mencionar. Passo a decidir. Preliminar. Rejeito a preliminar de incompetência do Juizado Especial, uma vez que a causa não se reveste de complexidade para afastar a competência deste juízo, sendo desnecessária a realização de perícia para a solução do litígio. Ademais, a prova acostada aos autos se mostra suficiente ao deslinde da controvérsia. Ainda, cumpre destacar que, diversamente do alegado pela parte ré em sede de contestação, a ata notarial se configura como instrumento possível a ser utilizado como meio de prova. Não há qualquer imposição legal quanto ao seu uso para verificação de validade a documentos apresentados em Juízo. O art. 384, parágrafo único, do CPC, consigna que os dados representados por imagem ou som gravados em arquivos eletrônicos poderão constar da ata notarial, o que concede uma faculdade àquele que queira de formalizar a prova nessa via, e não uma obrigatoriedade. Mérito. Na análise do presente caso, ressalte-se, desde logo, que não deve incidir as disposições do Código de Defesa do Consumidor, por não se enquadrar na subsunção das partes aos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços, dispostos nos artigos 2º e 3º, da Lei 8.078/90, devendo o caso apresentado ser analisado sob a ótica do Código Civil. Trata-se, portanto, de contrato de prestação de serviço, onde a parte autora se comprometeu a realizar um serviço mediante remuneração, estando tal acerto em consonância com o que estabelece o art. 594 do Código Civil quando aduz que “toda a espécie de serviço ou trabalho lícito, material ou imaterial, pode ser contratada mediante retribuição’’, cuja validade pode ser demonstrada por outros meios de prova, independentemente da existência de um contrato formalmente assinado. De acordo com os comprovantes de pagamento acostados aos autos por ambas as partes, bem como as provas produzidas em audiência, de fato houve a contratação nos termos encartados na inicial, sendo pactuado entre as partes o pagamento em favor do autor da quantia de R$ 500,00 por cada diária completa e R$ 250,00 por cada meia diária. Assim, resta comprovado que houve a relação obrigacional entre as partes, devendo-se avaliar se há saldo devedor oriundo da prestação do serviço nos termos reclamados em exordial. Além disso, a análise dos documentos anexados aos autos revela que o atraso no pagamento dos valores devidos aos profissionais prestadores de serviço contratados pela requerida configurava prática recorrente por parte desta. A simples análise das conversas colacionadas à inicial, mantidas entre o requerente e o representante da empresa ré, permite observar que o autor, por diversas oportunidades, viu-se obrigado a cobrar valores em aberto oriundos do contrato de prestação de serviços celebrado junto à demandada, tendo, inclusive, informado à empresa ré sobre seu desligamento em virtude dos sucessivos atrasos nos pagamentos das quantias devidas. O autor também se incumbiu de demonstrar a existência de notificação extrajudicial, na qual consta a discriminação dos valores devidos pela prestação dos serviços, acompanhada do respectivo comprovante de recebimento pela requerida. Além disso, a cópia do calendário de atendimento anexada aos ids. 141061434 e seguintes comprova a prestação dos serviços no período mencionado pelo autor. A parte ré, por sua vez, comprova, por meio dos documentos de ID 133329073, o repasse ao autor da quantia total de R$ 37.525,46, valor superior ao mencionado na inicial. Assim, essa diferença deve ser considerada no cálculo do saldo remanescente, uma vez que o autor alega que a remuneração total devida pelo período trabalhado e pelos materiais fornecidos seria de R$ 55.052,00. Afirma, ainda, que a ré teria efetuado o pagamento de apenas R$ 36.302,00, resultando em um saldo aberto de R$ 18.750,00. Entretanto, conforme demonstrado, o saldo devido é inferior, pois a requerida quitou o montante de R$ 37.525,46, restando, portanto, um saldo final de R$ 17.526,54. Forçoso, portanto, entender pela procedência do pleito autoral para condenar a parte ré ao pagamento do valor de R$ 17.526,54 (dezessete mil quinhentos e vinte e seis reais e cinquenta e quatro centavos). DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão encartada na inicial para CONDENAR a parte Ré, VOGUE IMPLANTE E ESTÉTICA NATAL LTDA, a pagar à parte Autora, LUIZ GUSTAVO XAVIER FILHO, a quantia de R$ 17.526,54 (dezessete mil quinhentos e vinte e seis reais e cinquenta e quatro centavos), acrescida de juros devidos desde a citação válida e correção monetária a partir da data do vencimento da prestação, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da ciência do trânsito em julgado da presente decisão sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 523, §1º do CPC. Fica determinado que os juros aplicados serão de 1% (um por cento) ao mês, e a correção monetária pela Tabela da Justiça Federal (ações condenatórias em geral). Sem custas e honorários advocatícios, em conformidade com os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. À consideração da magistrada titular deste Juizado Especial. Intimem-se. A parte autora fica ciente que, decorrido o prazo do cumprimento voluntário e não havendo o pagamento, deverá requerer a execução do julgado. Após o trânsito em julgado determino o arquivamento dos autos. Natália Maria Evangelista Fernandes Aragão Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus efeitos jurídicos e legais. Natal/RN, 20 de junho de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ANA CLÁUDIA FLORÊNCIO WAICK Juíza de Direito
  3. Tribunal: TRF5 | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO Nº: 0003663-24.2025.4.05.8400 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: HELOISA AUGUSTA CARDOSO DANTAS REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF D E C I S Ã O Tendo em vista o cumprimento integral da obrigação de pagar estabelecida nesta ação (id. 72720155), arquivem-se os autos. JUIZ(A) FEDERAL DA 7ª VARA/RN (Assinado eletronicamente por magistrado(a) federal indicado no cabeçalho deste provimento judicial, na data especificada, conforme art. 1º, § 2º, III, da Lei 11.419/2006)
  4. Tribunal: TRF5 | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO Nº: 0003663-24.2025.4.05.8400 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: HELOISA AUGUSTA CARDOSO DANTAS REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF D E C I S Ã O Tendo em vista o cumprimento integral da obrigação de pagar estabelecida nesta ação (id. 72720155), arquivem-se os autos. JUIZ(A) FEDERAL DA 7ª VARA/RN (Assinado eletronicamente por magistrado(a) federal indicado no cabeçalho deste provimento judicial, na data especificada, conforme art. 1º, § 2º, III, da Lei 11.419/2006)
  5. Tribunal: TRF5 | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    SENTENÇA I- RELATÓRIO Trata-se de ação especial proposta por THYERRY PEREIRA BORGES em face da FAZENDA NACIONAL na qual pretende a restituição/devolução das parcelas de contribuições previdenciárias efetuadas que superam o teto dos salários-de-contribuição. II- FUNDAMENTAÇÃO De início, afasto eventual preliminar de falta de interesse processual na hipótese dos autos, pois o STF, em ações similares a esta, tem entendido pela prescindibilidade do prévio requerimento administrativo (Reclamação n.º 48.530/RN, Rel. Min. Carmen Lúcia, DJe 02/09/2021 e ARE n.º 1.299.312, Min. Alexandre de Moraes, DJe 08/09/2021). Sendo assim, ao presente caso, é de ser aplicado o que parece ser o entendimento preponderante do STF, no sentido da inaplicabilidade do Tema 350 em matéria de direito tributário. O ponto controvertido da demanda reside em verificar se a demandante tem direito à restituição das parcelas de contribuições previdenciárias que alega terem sido indevidamente recolhidas. O artigo 11, V, h, da Lei 8.213/91 estabelece que a pessoa física que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não é segurada obrigatória da Previdência Social, na condição de contribuinte individual. No caso dos autos, observa-se que as bases de cálculo das contribuições previdenciárias da parte demandante (salários de contribuição), que tem várias fontes pagadoras (diversos vínculos empregatícios como médico), vêm se dando em valor superior ao teto legal do Regime Geral da Previdência Social, como demonstra o CNIS juntado. A Lei 8.212/91, em seu artigo 28, § 5º, estabelece um limite máximo para o salário-de-contribuição da contribuição do segurado, e o artigo 29, § 2º da Lei 8.213/91, também dispõe que o valor do salário-de-benefício não será inferior ao de um salário-mínimo, nem superior ao limite máximo do salário-de-contribuição na data de início do benefício. Ressalte-se que o STF considerou constitucional a estipulação de um valor teto para o salário-de-benefício, conforme expresso abaixo: O benefício previdenciário posterior à Constituição. Preservação do valor real. Direito assegurado pela Constituição de 1988, mas cuja regulamentação foi outorgada à legislação ordinária - Leis 8.212 e 8.213/91. Inocorrência de violação à garantia constitucional. (STF, AI-AgR 279377/RJ. 1ª T. Rel. Min. Ellen Gracie. Publ. DJ 23-03-2001. p. 89) Desse modo, não há qualquer razoabilidade cogitar-se na obrigação ao segurado de realizar pagamento além do limite legal, sendo que seu benefício previdenciário ficará limitado ao teto. Este é o posicionamento expresso no julgado abaixo: TRIBUTÁRIO. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. SEGURADO QUE EXERCEU, CONCOMITANTEMENTE, MAIS DE UMA ATIVIDADE REMUNERADA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO LIMITE DO TETO DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. 1. Cinge-se a questão acerca do pedido de restituição dos valores descontados a maior da contribuição previdenciária acima do teto do Regime Geral da Previdência Social - RGPS, relativamente aos vínculos empregatícios que o autor manteve concomitantemente. 2. Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial n. 1.135.946-SP (DJe 05/10/2009), sob a relatoria do Min. Humberto Martins, enfrentou situação semelhante à dos autos, ocasião em que assentou o entendimento de que "definido em lei o salário de contribuição, a alíquota prevista no art. 20, da Lei n. 8.212/91 deve ser calculada sobre o total das remunerações recebidas, e não sobre cada uma das remunerações individualmente, devendo o valor da contribuição ser limitado ao teto do salário-de-contribuição, de acordo com o parágrafo 5º do art. 28, da referida Lei". 3. No caso dos autos, considerando que os descontos realizados sob as remunerações somadas excedem o percentual de 11% sob o teto pago pelo RGPS, os valores descontados em excesso, relativos aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, devem ser restituídos à parte ora apelante, cujo montante deverá ser atualizado de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, a ser apurado em liquidação de sentença. 4. Apelação provida. (AC 200982000056092, Desembargador Federal Frederico Pinto de Azevedo, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::18/01/2013 - Página::187.) Diferentemente da contribuição do segurado, a contribuição do empregador sobre a remuneração dos segurados não tem limite legal, incidindo sobre a totalidade da remuneração, mesmo acima do teto do RGPS. Assim, a parte demandante faz jus à restituição dos valores de contribuição previdenciária que superam o teto de contribuição (salário-de-contribuição). III- DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para declarar a não incidência de contribuição previdenciária sobre os valores que superam o teto de contribuição e condenar a Fazenda Nacional à restituição do montante pago a esse título, considerada a prescrição quinquenal, devidamente apurados em fase de liquidação de sentença, atualizados pela SELIC. Indefiro o benefício da justiça gratuita pleiteado, tendo em vista que o rendimento bruto mensal da parte autora supera o teto do Regime Geral da Previdência Social, parâmetro adotado por este juízo para a configuração da hipossuficiência. Sem custas e honorários advocatícios. Publicação e registro na forma eletrônica. Intimem-se.
  6. Tribunal: TJRN | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL E TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE NATAL - 6ª VEFT Fórum Fazendário da Comarca de Natal - Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, nº 34, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-275 e-mail: secunieft@tjrn.jus.br - Telefone/Whatsapp: 84 3673-8671 Processo: 0851782-81.2021.8.20.5001 Exequente: Município de Natal Executado: GROUPMED SERVICOS DE SAUDE LTDA DECISÃO Trata-se de execução fiscal na qual a parte executada informou, no ID 142418264, que o crédito ora executado está com sua exigibilidade suspensa desde setembro de 2022, por força de tutela provisória de urgência deferida nos autos da ação ordinária nº 0844708-39.2022.8.20.5001, confirmada pela sentença de procedência proferida em agosto de 2024. Assim, requereu a suspensão do feito executivo, até o trânsito em julgado da ação anulatória, uma vez que, ainda que o Município tenha interposto recurso de apelação na ação ordinária, este não tem efeito suspensivo automático. Intimada, a exequente requereu a suspensão do processo (ID 147285181) até o julgamento da ação de procedimento comum cível n° 0844708-39.2022.8.20.5001, em razão da relação de prejudicialidade com referido processo. Assim sendo, defiro o pedido postulado pelas partes, com base no art. 313, V, "a", do Código de Processo Civil, o qual determina a suspensão do processo quando o seu mérito “depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente”. Desse modo, como a higidez das CDA’s que instruem a inicial está diretamente relacionada com o reconhecimento ou não, da nulidade do do auto de infração nº 505195043, determino a suspensão da presente execução fiscal até o julgamento da ação nº 0844708-39.2022.8.20.5001, pelo prazo máximo de 01 (um) ano, conforme previsto no § 4º do art. 313 do CPC. À Secretaria para que adote as providências de estilo. Após o prazo de suspensão, retornem os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) FRANCISCO PEREIRA ROCHA JÚNIOR Juiz de Direito
  7. Tribunal: TJRN | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL E TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE NATAL - 6ª VEFT Fórum Fazendário da Comarca de Natal - Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, nº 34, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-275 e-mail: secunieft@tjrn.jus.br - Telefone/Whatsapp: 84 3673-8671 Processo: 0851782-81.2021.8.20.5001 Exequente: Município de Natal Executado: GROUPMED SERVICOS DE SAUDE LTDA DECISÃO Trata-se de execução fiscal na qual a parte executada informou, no ID 142418264, que o crédito ora executado está com sua exigibilidade suspensa desde setembro de 2022, por força de tutela provisória de urgência deferida nos autos da ação ordinária nº 0844708-39.2022.8.20.5001, confirmada pela sentença de procedência proferida em agosto de 2024. Assim, requereu a suspensão do feito executivo, até o trânsito em julgado da ação anulatória, uma vez que, ainda que o Município tenha interposto recurso de apelação na ação ordinária, este não tem efeito suspensivo automático. Intimada, a exequente requereu a suspensão do processo (ID 147285181) até o julgamento da ação de procedimento comum cível n° 0844708-39.2022.8.20.5001, em razão da relação de prejudicialidade com referido processo. Assim sendo, defiro o pedido postulado pelas partes, com base no art. 313, V, "a", do Código de Processo Civil, o qual determina a suspensão do processo quando o seu mérito “depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente”. Desse modo, como a higidez das CDA’s que instruem a inicial está diretamente relacionada com o reconhecimento ou não, da nulidade do do auto de infração nº 505195043, determino a suspensão da presente execução fiscal até o julgamento da ação nº 0844708-39.2022.8.20.5001, pelo prazo máximo de 01 (um) ano, conforme previsto no § 4º do art. 313 do CPC. À Secretaria para que adote as providências de estilo. Após o prazo de suspensão, retornem os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) FRANCISCO PEREIRA ROCHA JÚNIOR Juiz de Direito
  8. Tribunal: TJRN | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL E TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE NATAL - 6ª VEFT Fórum Fazendário da Comarca de Natal - Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, nº 34, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-275 e-mail: secunieft@tjrn.jus.br - Telefone/Whatsapp: 84 3673-8671 Processo: 0851782-81.2021.8.20.5001 Exequente: Município de Natal Executado: GROUPMED SERVICOS DE SAUDE LTDA DECISÃO Trata-se de execução fiscal na qual a parte executada informou, no ID 142418264, que o crédito ora executado está com sua exigibilidade suspensa desde setembro de 2022, por força de tutela provisória de urgência deferida nos autos da ação ordinária nº 0844708-39.2022.8.20.5001, confirmada pela sentença de procedência proferida em agosto de 2024. Assim, requereu a suspensão do feito executivo, até o trânsito em julgado da ação anulatória, uma vez que, ainda que o Município tenha interposto recurso de apelação na ação ordinária, este não tem efeito suspensivo automático. Intimada, a exequente requereu a suspensão do processo (ID 147285181) até o julgamento da ação de procedimento comum cível n° 0844708-39.2022.8.20.5001, em razão da relação de prejudicialidade com referido processo. Assim sendo, defiro o pedido postulado pelas partes, com base no art. 313, V, "a", do Código de Processo Civil, o qual determina a suspensão do processo quando o seu mérito “depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente”. Desse modo, como a higidez das CDA’s que instruem a inicial está diretamente relacionada com o reconhecimento ou não, da nulidade do do auto de infração nº 505195043, determino a suspensão da presente execução fiscal até o julgamento da ação nº 0844708-39.2022.8.20.5001, pelo prazo máximo de 01 (um) ano, conforme previsto no § 4º do art. 313 do CPC. À Secretaria para que adote as providências de estilo. Após o prazo de suspensão, retornem os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) FRANCISCO PEREIRA ROCHA JÚNIOR Juiz de Direito
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