Igor Couto Farkat

Igor Couto Farkat

Número da OAB: OAB/RN 014745

📋 Resumo Completo

Dr(a). Igor Couto Farkat possui 85 comunicações processuais, em 53 processos únicos, com 25 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TRF1, TJDFT, TJSC e outros 5 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 53
Total de Intimações: 85
Tribunais: TRF1, TJDFT, TJSC, TJSP, TJRN, TRF5, TRF4, TRT21
Nome: IGOR COUTO FARKAT

📅 Atividade Recente

25
Últimos 7 dias
61
Últimos 30 dias
85
Últimos 90 dias
85
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (13) APELAçãO CíVEL (12) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (10) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 85 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRN | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: nt3civ@tjrn.jus.br Processo: 0813045-38.2023.8.20.5001 Parte Autora: MIGUEL FELIPE OLIVEIRA DE MEDEIROS Parte Ré: EMANUELLE DIAS SOUZA DECISÃO Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por MIGUEL FELIPE OLIVEIRA DE MEDEIROS em face de EMANUELLE DIAS SOUZA, fundada em título judicial que reconheceu obrigação de pagar quantia certa, fundada em título judicial proferido nestes autos. A parte exequente requereu a renovação da penhora on-line, através da “teimosinha", quanto ao saldo remanescente. Expeça-se alvará em favor da parte exequente, independentemente do trânsito em julgado, no valor de R$ 233,05 (duzentos e trinta e três reais e cinco centavos), com os devidos acréscimos, para que sejam transferidos para a conta bancária indicada no ID 153848883. Tendo sido requerida a penhora de dinheiro, proceda-se, prioritariamente à tal penhora, em conformidade com o art. 854 do CPC, fazendo-se bloqueio via SISBAJUD com repetição programada pelo prazo de 30 (trinta) dias, no valor remanescente de R$ 2.404,23 (dois mil, quatrocentos e quatro reais e vinte e três centavos), já acrescido da multa de 10% e dos honorários advocatícios, também no importe de 10%, e, acaso se encontre dinheiro em conta, torne indisponível até a quantia em epígrafe. Após o resultado do bloqueio, libere-se o valor excedente e intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação à penhora, de acordo com o art. 854, §3º, do CPC. Caso o bloqueio seja negativo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
  3. Tribunal: TJRN | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: nt3civ@tjrn.jus.br Processo: 0813045-38.2023.8.20.5001 Parte Autora: MIGUEL FELIPE OLIVEIRA DE MEDEIROS Parte Ré: EMANUELLE DIAS SOUZA DECISÃO Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por MIGUEL FELIPE OLIVEIRA DE MEDEIROS em face de EMANUELLE DIAS SOUZA, fundada em título judicial que reconheceu obrigação de pagar quantia certa, fundada em título judicial proferido nestes autos. A parte exequente requereu a renovação da penhora on-line, através da “teimosinha", quanto ao saldo remanescente. Expeça-se alvará em favor da parte exequente, independentemente do trânsito em julgado, no valor de R$ 233,05 (duzentos e trinta e três reais e cinco centavos), com os devidos acréscimos, para que sejam transferidos para a conta bancária indicada no ID 153848883. Tendo sido requerida a penhora de dinheiro, proceda-se, prioritariamente à tal penhora, em conformidade com o art. 854 do CPC, fazendo-se bloqueio via SISBAJUD com repetição programada pelo prazo de 30 (trinta) dias, no valor remanescente de R$ 2.404,23 (dois mil, quatrocentos e quatro reais e vinte e três centavos), já acrescido da multa de 10% e dos honorários advocatícios, também no importe de 10%, e, acaso se encontre dinheiro em conta, torne indisponível até a quantia em epígrafe. Após o resultado do bloqueio, libere-se o valor excedente e intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação à penhora, de acordo com o art. 854, §3º, do CPC. Caso o bloqueio seja negativo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
  4. Tribunal: TJRN | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800009-45.2020.8.20.5158, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 23-06-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 9 de junho de 2025.
  5. Tribunal: TJRN | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 - Email: nt7civ@tjrn.jus.br Processo: 0813035-28.2022.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: ANOVEL BRASIL ENGENHARIA INTEGRAL DE SERVICOS LTDA Parte Ré: CARMELO OCTAVIO PERDOMO ESTUPINAN e outros DESPACHO Tendo em vista a petição Num. 139476492, a parte Autora informa o cumprimento da obrigação requerendo a extinção do feito. Sendo assim, determino a que seja enviado Ofício ao Banco demandado para que, em 15 dias, manifeste-se sobre a petição Num. 139476492 e, na oportunidade, expresse a concordância com a extinção do feito. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para sentença de extinção. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, na data registrada pelo sistema. Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de direito (Assinado Digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06)
  6. Tribunal: TJRN | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 - Email: nt7civ@tjrn.jus.br Processo: 0813035-28.2022.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: ANOVEL BRASIL ENGENHARIA INTEGRAL DE SERVICOS LTDA Parte Ré: CARMELO OCTAVIO PERDOMO ESTUPINAN e outros DESPACHO Tendo em vista a petição Num. 139476492, a parte Autora informa o cumprimento da obrigação requerendo a extinção do feito. Sendo assim, determino a que seja enviado Ofício ao Banco demandado para que, em 15 dias, manifeste-se sobre a petição Num. 139476492 e, na oportunidade, expresse a concordância com a extinção do feito. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para sentença de extinção. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, na data registrada pelo sistema. Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de direito (Assinado Digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06)
  7. Tribunal: TRF5 | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    SENTENÇA I – Relatório Trata-se de ação especial proposta por LARA CIBELE LIMA ARAÚJO em face da FAZENDA NACIONAL, na qual pretende a restituição das parcelas de contribuições previdenciárias efetuadas que superam o teto dos salários de contribuição. II – Fundamentação De início, afasta-se a preliminar de falta de interesse processual na hipótese dos autos, pois o STF, em ações similares a esta, tem entendido ser prescindível o prévio requerimento administrativo (Reclamação n.º 48.530/RN, Rel. Min. Carmen Lúcia, DJe 02/09/2021 e ARE n.º 1.299.312, Min. Alexandre de Moraes, DJe 08/09/2021). Sendo assim, ao presente caso, é de ser aplicado o que parece ser o entendimento preponderante do STF, no sentido da inaplicabilidade do Tema 350 em matéria de direito tributário. O ponto controvertido da demanda reside em verificar se a parte demandante tem direito à restituição das parcelas de contribuições previdenciárias que alega terem sido indevidamente recolhidas. O artigo 11, V, h, da Lei 8.213/91 estabelece que a pessoa física que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não, é segurada obrigatória da Previdência Social, na condição de contribuinte individual. No caso dos autos, observa-se que as bases de cálculo das contribuições previdenciárias da autora (salários de contribuição), que tem várias fontes pagadoras (diversos vínculos empregatícios como médica), vêm se dando em valor superior ao teto legal do Regime Geral da Previdência Social, como demonstra o CNIS juntado. A Lei 8.212/91, em seu artigo 28, § 5º, estabelece um limite máximo para o salário de contribuição da contribuição do segurado, e o artigo 29, § 2º da Lei 8.213/91, também dispõe que o valor do salário de benefício não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício. Ressalte-se que o STF considerou constitucional a estipulação de um valor-teto para o salário de benefício, conforme expresso abaixo: “Benefício previdenciário posterior à Constituição. Preservação do valor real. Direito assegurado pela Constituição de 1988, mas cuja regulamentação foi outorgada à legislação ordinária - Leis 8.212 e 8.213/91. Inocorrência de violação à garantia constitucional (STF, AI-AgR 279377/RJ. 1ª T. Rel. Min. Ellen Gracie. Publ. DJ 23-03-2001. p. 89)”. Desse modo, não há qualquer razoabilidade cogitar-se na obrigação ao segurado de realizar pagamento além do limite legal, sendo que seu benefício previdenciário ficará limitado ao teto. Este é o posicionamento expresso no julgado abaixo: “TRIBUTÁRIO. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. SEGURADO QUE EXERCEU, CONCOMITANTEMENTE, MAIS DE UMA ATIVIDADE REMUNERADA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO LIMITE DO TETO DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. 1. Cinge-se a questão acerca do pedido de restituição dos valores descontados a maior da contribuição previdenciária acima do teto do Regime Geral da Previdência Social - RGPS, relativamente aos vínculos empregatícios que o autor manteve concomitantemente. 2. Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial n. 1.135.946-SP (DJe 05/10/2009), sob a relatoria do Min. Humberto Martins, enfrentou situação semelhante à dos autos, ocasião em que assentou o entendimento de que "definido em lei o salário de contribuição, a alíquota prevista no art. 20, da Lei n. 8.212/91 deve ser calculada sobre o total das remunerações recebidas, e não sobre cada uma das remunerações individualmente, devendo o valor da contribuição ser limitado ao teto do salário-de-contribuição, de acordo com o parágrafo 5º do art. 28, da referida Lei". 3. No caso dos autos, considerando que os descontos realizados sob as remunerações somadas excedem o percentual de 11% sob o teto pago pelo RGPS, os valores descontados em excesso, relativos aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, devem ser restituídos à parte ora apelante, cujo montante deverá ser atualizado de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, a ser apurado em liquidação de sentença. 4. Apelação provida (AC 200982000056092, Desembargador Federal Frederico Pinto de Azevedo, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::18/01/2013 - Página::187.)”. Diferentemente da contribuição do segurado, a contribuição do empregador sobre a remuneração dos segurados não tem limite legal, incidindo sobre a totalidade da remuneração, mesmo acima do teto do RGPS. Assim, a parte demandante faz jus à restituição dos valores de contribuição previdenciária que superam o teto de contribuição (salário de contribuição). III – Dispositivo Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para declarar a não incidência de contribuição previdenciária sobre os valores que superam o teto de contribuição e condenar a Fazenda Nacional à restituição do montante pago a esse título, considerada a prescrição quinquenal, devidamente apurado em fase de liquidação de sentença, atualizado a partir dos parâmetros estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Sem custas e sem honorários advocatícios. Intimem-se.
  8. Tribunal: TJRN | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0835839-24.2021.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: CBA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME Demandado: TAK EMPREENDIMENTOS HOTELEIROS E IMOBILIARIOS LTDA - ME DECISÃO Por meio petição de ID. 153382184, a parte autora requereu a citação editalícia da ré. Pois bem. De início, sobreleva destacar que a citação via edital só se demonstra necessária quando já diligenciadas diversas pesquisas por outros meios e todas restam infrutíferas, de modo que esgotados todos os meios de localizar o paradeiro da parte ré, o que não verifico no caso em tela. Sendo assim, INDEFIRO tal pleito. Esclareço ainda que o jurisdicionado possui inúmeras ferramentas e sistemas de busca de endereço do réu, a título exemplificativo, como SISBAJUD e RENAJUD, de modo a viabilizar a efetivação da citação, formando assim o tripé processual. Nesse sentido, INTIME-SE a parte autora, por meio de seu advogado para que no prazo de 10 dias dê continuidade ao feito, apresentando o endereço atualizado da parte ré, ou requeira o que entender de direito. Publique-se, intime-se e cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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