Igor Couto Farkat

Igor Couto Farkat

Número da OAB: OAB/RN 014745

📋 Resumo Completo

Dr(a). Igor Couto Farkat possui 89 comunicações processuais, em 56 processos únicos, com 25 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TJDFT, TJSC, TRT21 e outros 5 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 56
Total de Intimações: 89
Tribunais: TJDFT, TJSC, TRT21, TRF1, TJRN, TRF5, TRF4, TJSP
Nome: IGOR COUTO FARKAT

📅 Atividade Recente

25
Últimos 7 dias
62
Últimos 30 dias
89
Últimos 90 dias
89
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (13) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (13) APELAçãO CíVEL (12) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (11) EXECUçãO FISCAL (7)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 89 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRN | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0835839-24.2021.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: CBA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME Demandado: TAK EMPREENDIMENTOS HOTELEIROS E IMOBILIARIOS LTDA - ME DECISÃO Por meio petição de ID. 153382184, a parte autora requereu a citação editalícia da ré. Pois bem. De início, sobreleva destacar que a citação via edital só se demonstra necessária quando já diligenciadas diversas pesquisas por outros meios e todas restam infrutíferas, de modo que esgotados todos os meios de localizar o paradeiro da parte ré, o que não verifico no caso em tela. Sendo assim, INDEFIRO tal pleito. Esclareço ainda que o jurisdicionado possui inúmeras ferramentas e sistemas de busca de endereço do réu, a título exemplificativo, como SISBAJUD e RENAJUD, de modo a viabilizar a efetivação da citação, formando assim o tripé processual. Nesse sentido, INTIME-SE a parte autora, por meio de seu advogado para que no prazo de 10 dias dê continuidade ao feito, apresentando o endereço atualizado da parte ré, ou requeira o que entender de direito. Publique-se, intime-se e cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
  3. Tribunal: TJRN | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0835839-24.2021.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: CBA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME Demandado: TAK EMPREENDIMENTOS HOTELEIROS E IMOBILIARIOS LTDA - ME DECISÃO Por meio petição de ID. 153382184, a parte autora requereu a citação editalícia da ré. Pois bem. De início, sobreleva destacar que a citação via edital só se demonstra necessária quando já diligenciadas diversas pesquisas por outros meios e todas restam infrutíferas, de modo que esgotados todos os meios de localizar o paradeiro da parte ré, o que não verifico no caso em tela. Sendo assim, INDEFIRO tal pleito. Esclareço ainda que o jurisdicionado possui inúmeras ferramentas e sistemas de busca de endereço do réu, a título exemplificativo, como SISBAJUD e RENAJUD, de modo a viabilizar a efetivação da citação, formando assim o tripé processual. Nesse sentido, INTIME-SE a parte autora, por meio de seu advogado para que no prazo de 10 dias dê continuidade ao feito, apresentando o endereço atualizado da parte ré, ou requeira o que entender de direito. Publique-se, intime-se e cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
  4. Tribunal: TJRN | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: nt3civ@tjrn.jus.br Processo: 0813045-38.2023.8.20.5001 Parte Autora: MIGUEL FELIPE OLIVEIRA DE MEDEIROS Parte Ré: EMANUELLE DIAS SOUZA DESPACHO Vistos, etc... Considerando a ausência de impugnação à penhora, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar a conta bancária para transferência dos valores bloqueados, requerendo o que entender de direito quanto ao saldo remanescente. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
  5. Tribunal: TJRN | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: nt3civ@tjrn.jus.br Processo: 0813045-38.2023.8.20.5001 Parte Autora: MIGUEL FELIPE OLIVEIRA DE MEDEIROS Parte Ré: EMANUELLE DIAS SOUZA DESPACHO Vistos, etc... Considerando a ausência de impugnação à penhora, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar a conta bancária para transferência dos valores bloqueados, requerendo o que entender de direito quanto ao saldo remanescente. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
  6. Tribunal: TJRN | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0836740-50.2025.8.20.5001 Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: STHEFANE MAIA CORREIA REU: INSTITUTO DE APOIO A REDE ESPECIALIZADA EM SAUDE (IARES) DECISÃO Pretende, a parte autora, antecipação dos efeitos da tutela “(…) para o fim específico de determinar que o Instituto Réu forneça à autora, no menor prazo, os informes de rendimentos referentes ao ano de 2024 (...)”, sustentando, para tanto, que tal medida se mostra imprescindível diante da proximidade do término da data para Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda Pessoa Física (qual seja, dia 31 de maio de 2025 e que “(...) sem o informe de rendimentos, tornase absolutamente inviável apurar corretamente os valores recebidos e o imposto de renda eventualmente retido na fonte, além de impossibilitar o correto preenchimento da declaração (...) expõe a autora ao iminente risco de sofrer sanções administrativas por parte da Receita Federal, incluindo multas por atraso na entrega, pagamento de tributos majorados, além de eventuais autuações fiscais (...)”. Considerando a imprescindibilidade do acesso da parte demandante aos documentos mencionados na inicial, entendo restar evidenciado que se não forem apresentados com a urgência necessária, a parte autora, de fato, continuará com dificuldade de buscar judicialmente a satisfação de sua pretensão. Assim, satisfeitos que estão os requisitos contidos no art. 300 do NCPC, DEFIRO o pedido de antecipação de tutela pretendida, devendo-se intimar o réu para que, em 05 (cinco) dias, apresente os documentos a que se refere a parte autora na peça vestibular, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento, limitada esta, porém, a ao valor atribuído à causa. Intimem-se. Após, encaminhem-se os autos ao CEJUSC – Centro Judiciário de Solução de Conflitos, para a realização da competente audiência de conciliação/mediação, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, nos termos do que dispõe o art. 334, caput, do NCPC. Caso haja pedido de audiência pelo meio virtual, fica desde já deferido, devendo o feito ser incluído em pauta específica para a realização do ato. Ressalte-se que, caso a parte autora tenha manifestado ou manifeste o desinteresse na realização da audiência de conciliação/mediação, o ato somente será cancelado na hipótese da ré aderir expressamente a esse pleito, no prazo de 10 (dez) dias antes da audiência designada (art. 334, §5º, NCPC), oportunidade em que terá início o prazo para a apresentação de defesa, devolvendo-se os autos para prosseguimento do feito em seus ulteriores termos. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, devendo as partes estarem acompanhadas de seus advogados. Cite-se e intime-se a parte Ré, informando-a de que: a) o prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência ou da data do pedido de cancelamento do ato pelo réu, caso exista; b) a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial; c) a citação será acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Em seguida, decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: a) havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; b) havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; c) em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Providencie-se. Natal/RN, 28 de maio de 2025. PAULO SÉRGIO DA SILVA LIMA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
  7. Tribunal: TJRN | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0836740-50.2025.8.20.5001 Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: STHEFANE MAIA CORREIA REU: INSTITUTO DE APOIO A REDE ESPECIALIZADA EM SAUDE (IARES) DECISÃO Pretende, a parte autora, antecipação dos efeitos da tutela “(…) para o fim específico de determinar que o Instituto Réu forneça à autora, no menor prazo, os informes de rendimentos referentes ao ano de 2024 (...)”, sustentando, para tanto, que tal medida se mostra imprescindível diante da proximidade do término da data para Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda Pessoa Física (qual seja, dia 31 de maio de 2025 e que “(...) sem o informe de rendimentos, tornase absolutamente inviável apurar corretamente os valores recebidos e o imposto de renda eventualmente retido na fonte, além de impossibilitar o correto preenchimento da declaração (...) expõe a autora ao iminente risco de sofrer sanções administrativas por parte da Receita Federal, incluindo multas por atraso na entrega, pagamento de tributos majorados, além de eventuais autuações fiscais (...)”. Considerando a imprescindibilidade do acesso da parte demandante aos documentos mencionados na inicial, entendo restar evidenciado que se não forem apresentados com a urgência necessária, a parte autora, de fato, continuará com dificuldade de buscar judicialmente a satisfação de sua pretensão. Assim, satisfeitos que estão os requisitos contidos no art. 300 do NCPC, DEFIRO o pedido de antecipação de tutela pretendida, devendo-se intimar o réu para que, em 05 (cinco) dias, apresente os documentos a que se refere a parte autora na peça vestibular, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento, limitada esta, porém, a ao valor atribuído à causa. Intimem-se. Após, encaminhem-se os autos ao CEJUSC – Centro Judiciário de Solução de Conflitos, para a realização da competente audiência de conciliação/mediação, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, nos termos do que dispõe o art. 334, caput, do NCPC. Caso haja pedido de audiência pelo meio virtual, fica desde já deferido, devendo o feito ser incluído em pauta específica para a realização do ato. Ressalte-se que, caso a parte autora tenha manifestado ou manifeste o desinteresse na realização da audiência de conciliação/mediação, o ato somente será cancelado na hipótese da ré aderir expressamente a esse pleito, no prazo de 10 (dez) dias antes da audiência designada (art. 334, §5º, NCPC), oportunidade em que terá início o prazo para a apresentação de defesa, devolvendo-se os autos para prosseguimento do feito em seus ulteriores termos. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, devendo as partes estarem acompanhadas de seus advogados. Cite-se e intime-se a parte Ré, informando-a de que: a) o prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência ou da data do pedido de cancelamento do ato pelo réu, caso exista; b) a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial; c) a citação será acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Em seguida, decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: a) havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; b) havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; c) em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Providencie-se. Natal/RN, 28 de maio de 2025. PAULO SÉRGIO DA SILVA LIMA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
  8. Tribunal: TJRN | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0102678-77.2014.8.20.0129 EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE EXECUTADO: C.A CONSTRUÇÃO CIVIS LTDA DECISÃO Cuida-se de execução fiscal movida pelo MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE em face de C. A CONSTRUÇÃO CIVIS LTDA Petição inicial no Num. 83145187 - Pág. 3 Recebimento da petição inicial no Num. 83145188 - Pág. 1 Citação no Num. 83145188 - Pág. 3 Certidão no Num. 83145188 - Pág. 4 de decurso de prazo sem resposta do executado Diligência negativa de penhora através de oficial no Num. 83145188 - Pág. 8, em razão de mudança de endereço O exequente no Num. 83145188 – Pág. 12 requer bloqueio BACENJUD Despacho no Num. 83145189 – Pág. 1 determinando a intimação do exequente para informar o endereço do executado O exequente no Num. 83145189 – Pág. 5 requer pesquisa de endereço no sistema INFOJUD Deferimento de pesquisa de endereço INFOJUD no Num. 83145190 – Pág. 1 Pesquisa INFOJUD no Num. 83145190 – Pág. 2 Diligência negativa de citação no Num. 83145191 – Pág. 2 O exequente no Num. 83145191 – Pág. 6 requer a citação através do representante legal da empresa. Junta planilha de débito atualizada no Num. 83145191 – Pág. 7 Decisão determinando a reunião de processos no Num. 83145192 – Pág. 1, sendo este processo 0102678-77.2014.8.20.0129 o piloto O exequente no Num. 83145192 - Pág. 4 a Num. 83145196 - Pág. 12 junta certidões de dívida ativa dos processos reunidos Diligência negativa de citação no Num. 83145196 - Pág. 19 Diligência negativa de citação no Num. 83145199 - Pág. 4 Despacho no Num. 83145200 - Pág. 1 determinando ao exequente informar o endereço atualizada do demandado O exequente no Num. 83145200 – Pág. 4 requer citação por edital. Despacho no Num. 83145201 – Pág. 1 deferindo a citação por edital e arresto através do sistema BACENJUD Edital de citação no Num. 83145204 – Pág.20 Pesquisa negativa SISBAJUD no Num. 83145204 – Pág. 24 O exequente no Num. 83145204 – Pág. 28 requer bloqueio RENAJUD. Junta planilha de débito atualizada no Num. 83145204 – Pág. 29 e seguintes Decisão no Num. 83145213 – Pág. 5 deferindo bloqueio RENAJUD e pesquisa de bens através do sistema INFOJUD. Citação no id Num. 88506889 - Pág. 22 Bloqueio RENAJUD no 102120225, de 13 veículos. Termo de penhora no id Num. 102120222. Intimação no id. 107534281 Certidão no id. 119944704 de decurso de prazo sem resposta do executado O exequente no id. 123450576 requer a remoção do bem penhorado para o depósito judicial para posterior leilão O executado no id. 130025358 alega que a dívida fiscal é relativa aos imóveis construídos no Loteamento Nova Zelandia II. Alega que os imóveis foram alienados a terceiros e que estes não realizaram a transferência do registro de responsabilidade tributária. Indica imóveis a penhora. Requer baixa de restrição veicular ou a baixa da restrição de circulação alegando que o veículo é necessário às atividades da executada. Diz que o único veículo da empresa é o de placa QGP1016, mas não informa o destino dos demais automóveis penhorados Despacho no id 133624104 determinando a intimação do exequente para manifestação O executado apresenta exceção de pré-executividade no id 133669261 alegando que a empresa não é proprietária dos imóveis correlatos ao IPTU e sim a pessoa de Carlos Augusto Bezerra de Lima Despacho no id 133684586 determinando a intimação do exequente para manifestação quanto a exceção de pré-executividade O exequente no id. 135465398 recusa o imóvel ofertado a penhora argumentando que o veículo tem maior liquidez e está na ordem legal de preferência. Argumenta ainda que a empresa executada tem 13 veículos e requer alienação Decisão no id. 135562001 determinando: 01. Indefiro a baixa da restrição RENAJUD considerando que o veículo tem preferência para penhora em relação a imóvel, na forma do art. 835 do CPC 02. Aguarde-se o prazo do exequente para manifestação quanto a exceção de pré-executividade 03. Após, conclusos para decisão de urgência O executado apresenta embargos de declaração no id. 136261357 requerendo a baixa da restrição de circulação RENAJUD O exequente no Num. 140028954 apresenta contrarrazões aos embargos de declaração argumentando que a restrição de circulação é necessária a efetividade da alienação judicial É o relatório. Decido. 01. Não existe nenhuma contradição ou omissão na decisão, vez que explicita claramente a razão do indeferimento. No caso, a autorização de circulação de veículos penhorados prejudicará a remoção e alienação judicial. O que pretende o autor, em verdade, é a reforma da decisão, o que não é cabível através dos embargos de declaração. Assim, julgo improcedente o recurso de embargos de declaração de id 136261357 02. Expeça-se mandado de remoção, avaliação e depósito judicial dos veículos penhorados 03. Objetiva a exceção de pré-executividade noticiar a falta de requisitos necessários à formação e desenvolvimento válido do processo de execução, devendo os fatos serem comprovados de plano. A consolidação da Certidão de Dívida Ativa se formaliza por intermédio de ato administrativo que, de fato, goza de presunção de veracidade e exequibilidade, e a exceção de pre-executividade não comporta dilação probatória (Súmula 393 do STJ), devendo o interessado, no caso de necessidade de produção de provas adotar a via processual pertinente. No caso, a empresa demandada alega ilegitimidade para figurar no polo passivo afirmando que os imóveis vinculados ao tributo são de propriedade de terceiros, o que demanda a produção de provas. Além disso, o IPTU é também de responsabilidade do possuidor do imóvel, o que também demanda dilação probatória. Isto posto, por inadequação da via processual adotada, julgo improcedente a exceção de pré-executividade de id 133669261 Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 17 de maio de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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