Marcela Ferreira Soares
Marcela Ferreira Soares
Número da OAB:
OAB/RN 014760
📋 Resumo Completo
Dr(a). Marcela Ferreira Soares possui 59 comunicações processuais, em 45 processos únicos, com 15 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TJPB, TRF5, TJRN e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
45
Total de Intimações:
59
Tribunais:
TJPB, TRF5, TJRN, TJPE, TRT21
Nome:
MARCELA FERREIRA SOARES
📅 Atividade Recente
15
Últimos 7 dias
42
Últimos 30 dias
59
Últimos 90 dias
59
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (5)
Reconhecimento e Extinção de União Estável (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 59 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRN | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoVara Única da Comarca de Monte Alegre Fórum Deputado Djalma Marinho Avenida João de Paiva, s/n, Centro, Monte Alegre, CEP: 59182-000. Contato/WhatsApp: (84) 3673-9236 - E-mail: montealegre@tjrn.jus.br CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Autos n°0801713-33.2023.8.20.5144 Exequente(s):VERA LUCIA ALEXANDRE DO NASCIMENTO LIMA Executado(s):Municipio de Lagoa Salgada SENTENÇA 1. Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença entre as partes acima epigrafadas. 2. A parte exequente informou o cumprimento da obrigação de fazer. 3. Ante a ausência de divergência entre as partes, deve-se reconhecer que a obrigação foi satisfeita, extinguindo-se o feito (art. 924, II, CPC). 4. Pelo exposto, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, consoante disposto no art. 924, II, CPC. 5. Publicação dispensada. Intimações necessárias. Cumpra-se. 6. Após, nada mais pendente, arquivem-se os autos, com as cautelas necessárias. 7. Monte Alegre, na data de validação no sistema. (assinado eletronicamente) JOSÉ RONIVON BEIJA-MIM DE LIMA Juiz de Direito
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Tribunal: TJRN | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0800546-89.2024.8.20.5129 AUTOR: WANDERLEY MENDONCA DE MELO REU: HIPERCARD BANCO MÚLTIPLO S.A. (RECIFE) DECISÃO Cuida-se de ação cível movida por WANDERLEY MENDONÇA DE MELO em face de HIPERCARD BANCO MÚLTIPLO S.A Petição inicial no id. 114294369. Relata que é titular de cartão de crédito da demandada há vários anos. Alega que foram realizadas diversas compras em seu nome que não reconhece. Diz que requereu administrativamente o cancelamento das compras fraudulentas, sem êxito. Requer a declaração de inexistência de débito e indenização por dano moral Formula pedido de liminar para suspensão da cobrança. Recebimento da petição inicial no id. 114332429. Citação no id. 116467711 - pág. 1. Contestação no id. 117980186. Impugna a justiça gratuita. Alega irregularidade da procuração por não ser contemporânea a propositura da demanda. Alega inviolabilidade de seus recursos tecnológicos quanto ao uso de cartão com chip e senha. Diz que a compra foi feita sob a responsabilidade do autor Decisão no id. 118585004 deferindo a tutela de urgência para determinar que a parte ré suspenda a realização da cobrança impugnada. Foi determinado a parte autora juntar procuração e justificar o pedido de gratuidade O demandado no id. 119521759 alega o cumprimento da liminar Manifestação a contestação no id. 121022255 argumentando que as compras contestadas não estão em conformidade com seu histórico de consumo, além de terem sido realizadas com um cartão com numeração diferente Junta procuração para atualizada no id. 121022257 Decisão no id. 132793454 determinando: 01. Indefiro a gratuidade de justiça, considerando que o demandante se limitou a reiterar o pedido e não juntou comprovação de renda. Autorizo, todavia o pagamento das custas em 03 parcelas (art. 98, § 6º, do CPC), devendo a primeira ser quitada em 15 dias. 02. Em saneamento do feito fixo como pontos controvertidos a validade da compra contestada e a caracterização de dano de natureza moral 03. As partes deverão especificar as provas a produzir em 15 dias, justificando cada pleito. Caso arrolem testemunhas deverão apresentar qualificação, sob pena de indeferimento das oitivas. Caso requeiram a realização de perícia deverão apresentar os quesitos respectivos no mesmo prazo, sob pena de indeferimento (...) A parte demandada no id. 136248845 requer depoimento pessoal da parte autora. A parte autora no id. 137152321 alega desemprego e reitera o pedido de gratuidade de justiça. Junta extrato do Ministério do Trabalho com informação da CTPS no id. 137152325 e id. 137152324 Decisão no id. 148458235 determinando: 01. Defiro a justiça gratuita ao demandante vez que demonstrou ausência de vínculo empregatício (id. 137152325 e id. 137152324), não existindo indícios de que disponha de outras fontes de renda. Assim, revogo o item 01 da decisão de id. 132793454 02. Defiro o depoimento pessoal da parte autora 03. Aprazo audiência de instrução para depoimento pessoal da parte autora para 17/07/2025, às 08:00 horas A parte autora no id 151382270 alega que eventual compra irregular se deu por culpa da empresa que intermediou a concessão de crédito. Requer que a empresa da bandeira de concessão de crédito informe dados do lojista que recebeu o crédito É o relato. Decido. Quanto a alegação de responsabilidade de empresa terceirizada por compra irregular, não assiste razão ao demandado, vez que o fornecedor não fica isento de responsabilidade pela falha de prestação de serviço de seus conveniados. De fato, a responsabilidade do demandado no caso em exame é objetiva, tendo em vista que a entidade que intermediou a compra foi contratada pelo banco para esse fim, de modo que a contratante/fornecedora responde por culpa in eligendo quanto a qualidade dos serviços da contratada. Eis a disciplina legal sobre a matéria prevista no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90, art. 14): Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Quanto aos dados da compra, é de responsabilidade da empresa fornecedora do serviço de cartão de crédito, que deve obter as informações perante suas contratadas Isto posto, indefiro o pedido de id 151382270 Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 23 de maio de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Tribunal: TJRN | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801278-46.2019.8.20.5129, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 09-06-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 27 de maio de 2025.
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Tribunal: TJRN | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0818072-33.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 09-06-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 27 de maio de 2025.
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Tribunal: TJRN | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801894-16.2022.8.20.5129 REQUERENTE: M. T. D. M. REQUERIDO: J. F. T. D. O. DECISÃO Cuida-se de ação de reconhecimento e dissolução de união estável movida por M. T. D. M. em face de JOSÉ FLÁVIO TINOCO DE OLIVEIRA. Petição inicial no id. 80820561. Alega que conviveram em união estável no período de 1998 a 2019. Informam que da união adveio o nascimento de uma filha, maior e capaz. Requer a partilha de bens adquiridos pelo casal, um imóvel e dois carros. Requer medida liminar de indisponibilidade de bens. Decisão no id. 80877785 indeferindo o pedido liminar Audiência de conciliação no id. 83007936, sem acordo. Contestação no id. 83896482. Reconhece a existência de união estável. Alega que o imóvel (propriedade rural) e o veículo Pálio foram adquiridos antes da união. Afirma que já morava no local com a anterior esposa, já falecida, e três filhos. Quanto ao veículo Pálio diz que foi objeto de troca com outro imóvel adquirido antes do relacionamento com a autora. Diz que apenas o automóvel Effa foi adquirido durante a união Manifestação a contestação no id. 86021395, com razões reiterativas O Ministério Público no id. 64695964 declinou da intervenção no feito. Decisão de saneamento do feito no id 100555148 com fixação dos pontos controvertidos: os bens de integram o patrimônio a ser partilhado e o valor respectivo, com abertura de prazo para especificar as provas a produzir O demandado no id. 102266035 arrola testemunhas e requer avaliação do veículo Effa. Junta fotografias A autora, no id. 102836916, alega que o imóvel foi comprado em outubro de 1996 e que passaram a residir no local em maio de 1998. Diz que contribuiu com recursos de seu salário para pagamento do imóvel. Requer que o demandado exiba: documentos relativos a compra do veículo Pálio; comprovantes de sua fonte de renda no período da compra do imóvel; e os recibos de pagamento das parcelas do imóvel. Requer ainda a avaliação do patrimônio e o depoimento pessoal das partes O Ministério Público no id. 100197451 reiterou os termos da manifestação anterior quanto a sua exclusão da lide. Decisão no id 108158151 determinando: 01. Na forma do art. 396 a 400 do CPC determino que o demandado exiba os documentos relacionados a aquisição do imóvel e do veículo Pálio e seus comprovantes de renda relativos ao período da união estável, no prazo de 05 dias, sob pena de serem considerados como verdadeiros os fatos que por meio dos documentos a parte autora pretende provar. 02. Para fins de avaliação dos veículos as partes deverão informar conforme tabela fipe ou justificar a necessidade de perícia em 15 dias. 03. Defiro a realização de perícia de avaliação do imóvel. Arbitro os honorários periciais na forma da Resolução nº 05/2018/TJRN e Portaria n. 387/2022, no valor de R$ 658,33 (Anexo, item 2.2) 04. As partes poderão apresentar quesitos e assistentes técnicos em 15 dias ou ratificar aqueles já apresentados, devendo indicar expressamente os documentos que embasarão a análise do perito, indicando os ids. 05. Na ausência de apresentação de quesitos a perícia fica prejudicada 06. Após, solicite-se a perícia através do sistema NUPEJ, a ser realizada através de engenheiro civil cadastrado. Encaminhe-se cópia do processo. Informe-se que se trata de beneficiário da justiça gratuita. 07. Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para indicar provas remanescentes ou apresentar alegações finais em 15 dias 08. Proceda-se a exclusão do Ministério Público do processo, como requerido A parte demandada no id. 109500086 apresentou recurso de embargos de declaração em face da decisão que determinou a exibição de documentos alegando que os contratos foram realizados de forma verbal A parte autora no id 110297657 requer perícia do imóvel apresentando quesitos e pleiteia avaliação dos veículos, sem apresentar quesitos A parte autora apresenta contrarrazões aos embargos de declaração no id. 123746701 argumentando que não existe omissão ou contradição na decisão Decisão no id 127476611 determinando: Não existe nenhuma contradição ou omissão na decisão, vez que ressalva a indicação de provas remanescentes após perícia, o que abrange a prova testemunhal requerida pelo demandado e o depoimento pessoal requerido pela parte autora. No que se refere a prova documental de aquisição de bens, a alegação de que se trata de contrato verbal não pode afastar de plano a obrigação de juntar de documentos, por se tratar de matéria controvertida a ser analisada por ocasião da sentença O que pretende o autor, em verdade, é a reforma da decisão, o que não é cabível através dos embargos de declaração 01. Isto posto, por não estar caracterizada qualquer omissão ou contradição na decisão id 108158151, julgo improcedentes os embargos de declaração. 02. Atualizo os honorários periciais da perícia de avaliação de imóvel para R$ 730,06, conforme Portaria 504/2024/TJRN 03. Solicite-se a perícia de imóvel através do sistema NUPEJ, a ser realizada através de engenheiro civil cadastrado. Encaminhe-se cópia do processo. Informe-se que se trata de beneficiário da justiça gratuita. 04. Proceda-se a exclusão do Ministério Público do processo, como requerido. Certifique-se 05. Defiro a realização de perícia de avaliação de veículos. Arbitro os honorários periciais na forma da Resolução nº 05/2018/TJRN e Portaria n. 504/2024, no valor de R$ 509,66 para cada automóvel 06. As partes poderão apresentar quesitos e assistentes técnicos para a perícia de veículos em 15 dias ou ratificar aqueles já apresentados. No mesmo prazo deverão ainda informar a localização dos automóveis 07. Na ausência de apresentação de quesitos a perícia fica prejudicada 08. Após, solicite-se a perícia de veículos através do sistema NUPEJ, a ser realizada através de engenheiro mecânico cadastrado. Encaminhe-se cópia do processo. Informe-se que se trata de beneficiário da justiça gratuita. 09. Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para indicar provas remanescentes ou apresentar alegações finais em 15 dias A parte autora apresenta quesitos para perícia de imóvel no Num. 130679088 A parte autora apresenta quesitos para perícia de veículo no Num. 139045572 Requisição de perícia ao NUPEJ no Num. 140089535 O perito Lucas Matheus da Silva Sousa requer a majoração dos honorários periciais (Num. 143842497) É o relato. Decido. 01. Encaminhe-se cópia atualizada do processo ao NUPEJ para as duas requisições de perícias, considerando a juntada posterior de quesitos 02. Indefiro a proposta de honorários periciais de Num. 143842497 por estar acima do previsto na Resolução nº 05/2018/TJRN e Portaria n. 504/2024 03. Intime-se outro perito engenheiro civil cadastrado junto ao sistema NUPEJ. Com a resposta encaminhe-se cópia do processo. Informe-se que se trata de beneficiário da justiça gratuita. 04. Com o laudo, intimem-se as partes para indicar provas remanescentes ou apresentar alegações finais em 15 dias. Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 27 de maio de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Tribunal: TRT21 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO CEJUSC-JT 2º GRAU Relator: BENTO HERCULANO DUARTE NETO AP 0000064-31.2022.5.21.0001 AGRAVANTE: FERASA INCORPORACAO DE IMOVEIS LTDA AGRAVADO: REGINALDO FELIX DE FREITAS E OUTROS (20) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dda4ba4 proferido nos autos. CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que na data de hoje, compareceu as recorrentes MRV - brasil incorporadora ltda E EKOS BRASIL ENGENHARIA S/A, por meio de seu Advogado, Dr. Clovis Alexandre de Arraes Alencar, OAB/CE 10.559. Todavia, considerando a ausência dos reclamantes, restou prejudicada a audiência de conciliação. O advogado requereu, na oportunidade, o reaprazamento de nova sessão de conciliação, tendo em vista a possibilidade de acordo. NATAL/RN, 26de maio de 2025. CAMILA CORTEZ DE SOUZA ARAÚJO Servidora DESPACHO Ante a certidão supra, entendo por prejudicada a tentativa de mediação. Fica cancelada a audiência anteriormente aprazada. Designo nova sessão de conciliação, a se realizar dia 13/06/2025, às 09h07min, na modalidade telepresencial. Fica mantido o mesmo link: https://trt21-jus-br.zoom.us/j/81666377270. Intime-se as partes. NATAL/RN, 26 de maio de 2025. FATIMA CHRISTIANE GOMES DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Coordenadora do CEJUSC-JT 2º grau Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO ANTONIO RODRIGUES BARACHO - JOSE ALEXSANDRO LIMA DE OLIVEIRA - MARCIEL QUIARELIS CORDEIRO DE MOURA - DIEGO OLIVEIRA DA SILVA - EKOS BRASIL ENGENHARIA S/A - MACIEL DA ROCHA ALVES - RUAN CARLO FERNANDES DE MEDEIROS - MVR - BRASIL INCORPORADORA LTDA - REGINALDO FELIX DE FREITAS - ISLA VERDE CONDOMINIO LTDA
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Tribunal: TRT21 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO CEJUSC-JT 2º GRAU Relator: BENTO HERCULANO DUARTE NETO AP 0000064-31.2022.5.21.0001 AGRAVANTE: FERASA INCORPORACAO DE IMOVEIS LTDA AGRAVADO: REGINALDO FELIX DE FREITAS E OUTROS (20) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dda4ba4 proferido nos autos. CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que na data de hoje, compareceu as recorrentes MRV - brasil incorporadora ltda E EKOS BRASIL ENGENHARIA S/A, por meio de seu Advogado, Dr. Clovis Alexandre de Arraes Alencar, OAB/CE 10.559. Todavia, considerando a ausência dos reclamantes, restou prejudicada a audiência de conciliação. O advogado requereu, na oportunidade, o reaprazamento de nova sessão de conciliação, tendo em vista a possibilidade de acordo. NATAL/RN, 26de maio de 2025. CAMILA CORTEZ DE SOUZA ARAÚJO Servidora DESPACHO Ante a certidão supra, entendo por prejudicada a tentativa de mediação. Fica cancelada a audiência anteriormente aprazada. Designo nova sessão de conciliação, a se realizar dia 13/06/2025, às 09h07min, na modalidade telepresencial. Fica mantido o mesmo link: https://trt21-jus-br.zoom.us/j/81666377270. Intime-se as partes. NATAL/RN, 26 de maio de 2025. FATIMA CHRISTIANE GOMES DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Coordenadora do CEJUSC-JT 2º grau Intimado(s) / Citado(s) - FERASA INCORPORACAO DE IMOVEIS LTDA