Paulo Roberto De Carvalho Pinto

Paulo Roberto De Carvalho Pinto

Número da OAB: OAB/RN 014764

📋 Resumo Completo

Dr(a). Paulo Roberto De Carvalho Pinto possui 56 comunicações processuais, em 39 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TJBA, TJRN, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 39
Total de Intimações: 56
Tribunais: TJBA, TJRN, TJSP, TRF5
Nome: PAULO ROBERTO DE CARVALHO PINTO

📅 Atividade Recente

7
Últimos 7 dias
38
Últimos 30 dias
56
Últimos 90 dias
56
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (22) RECURSO INOMINADO CíVEL (9) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (7) EXIBIçãO DE DOCUMENTO OU COISA CíVEL (3) INTERDIçãO (3)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 56 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TRF5 | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 13ª VARA FEDERAL RN PROCESSO: 0007104-10.2025.4.05.8401 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EPONINA AUGUSTA DE OLIVEIRA PINHEIRO Advogado do(a) AUTOR: PAULO ROBERTO DE CARVALHO PINTO - RN14764 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas da perícia designada, conforme data e hora registradas nos autos do processo. Adverte-se ainda a parte autora que o seu não comparecimento injustificado ensejará a extinção do processo sem resolução do mérito. Mossoró, 10 de junho de 2025
  3. Tribunal: TRF5 | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo nº 0003197-18.2025.4.05.8404 Autor(a): FRANCISCO AURELIANO FAGUNDES DE BESSA Advogado do(a) AUTOR: PAULO ROBERTO DE CARVALHO PINTO - RN14764 Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Por ordem do(a) MM. Juiz(a) Federal da 12ª Vara Federal, com autorização nos termos da Portaria nº POR.0012.000005-0/2013 deste juízo, INTIMO as partes acerca da designação de perícia médica, conforme Certidão de Nomeação carreada aos autos, a ser realizada na data e horário especificados na ABA "PERÍCIAS", que deve ser acessada no “Menu” do sistema PJe 2.x (ícone de três listas horizontais no canto superior direito da tela do sistema). Na mesma aba (assim como na certidão de nomeação), consta o nome do(a) médico(a) indicado(a) para a perícia. Ciente do nome do(a) perito(a), a parte autora deve consultar a nominata contida no link Médicos(as) Peritos(as), para saber o ENDEREÇO (local) onde ocorrerá o atendimento (pois determinadas perícias NÃO são realizadas na sede da 12ª VF). Ademais, o(a) advogado(a) da parte autora fica INTIMADO(A) a orientar plenamente o(a) autor(a) e/ou eventual responsável/curador(a) quanto a todos os termos deste ato ordinatório, principalmente quanto à data, ao horário e ao LOCAL (endereço e MUNICÍPIO) em que será realizada a perícia, visto que algumas, frise-se, NÃO são realizadas no município de Pau dos Ferros. Em tempo, ainda com fulcro na portaria acima, fica desde já INTIMADA a parte autora para, no caso de não comparecimento à perícia médica agendada, apresentar, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da data marcada, justificativa plausível para a ausência, a ser oportunamente avaliada pelo(a) Magistrado(a), sob pena de arquivamento do feito, nos termos do art. 485, III, do CPC, c/c, por analogia, o art. 51, inciso I, da Lei 9.099/95. IMPORTANTE: 1. Horário de atendimento: Os atendimentos serão realizados por ordem de chegada, com preferência para as pessoas que tenham prioridade definida em lei. 2. Documentação necessária: O(A) periciando(a) e eventual acompanhante deverão comparecer à perícia munidos de documento pessoal com foto e de todos os registros médicos disponíveis que estejam relacionados à condição de saúde alegada, incluindo exames, receitas, laudos, atestados, entre outros. 3. Especialidade médica: As partes que eventualmente discordarem da especialidade médica designada deverão peticionar nos autos antes da data da perícia. Caso não haja manifestação expressa do juízo (deferindo o pedido) até a véspera da data agendada, considera-se mantida a perícia, com a especialidade originalmente designada, razão pela qual a parte autora deverá comparecer à perícia, sob pena de extinção do feito. Eventual incompatibilidade entre o quadro clínico apresentado e a especialidade, se constatada pelo(a) próprio(a) médico(a) designado(a), poderá ser certificada nos autos pelo(a) profissional, ensejando, se for o caso, o reagendamento da perícia, em outra especialidade.. 4. Quesitos básicos: As questões essenciais a serem respondidas pelo(a) perito(a), estão disponíveis em documento constante da pasta Perícias Médicas - MODELOS DE LAUDOS, em arquivo a ser selecionado de acordo com as condições de saúde alegadas pela parte autora e/ou conforme o direito almejado, utilizando-se para o presente feito: o arquivo "Laudo PREVIDENCIÁRIO" se o pleito do(a) autor(a) refere-se a benefício PREVIDENCIÁRIO por incapacidade, temporária ou permanente, como "aposentadoria por invalidez", "auxílio-doença", "auxílio-acidente" ou "adicional de 25%"; OU o arquivo "Laudo DPVAT" quando o pedido formulado pelo(a) autor(a) na petição inicial refere-se a Seguro DPVAT. 5. Perguntas complementares e médico(a) assistente: As partes, se entenderem necessário, podem apresentar quesitos complementares, assim como se fazer acompanhar por médico(a) assistente (às suas expensas), o(a) qual deverá estar presente na data, local e horário agendados, devendo a parte interessada, em qualquer caso, peticionar no prazo de 10 dias a contar desta intimação, nos termos do artigo 12, parágrafo 2º, da Lei nº 10.259/01. 6. Consulta psiquiátrica e menores de idade: Em consultas psiquiátricas, é recomendável que o(a) periciado(a) seja acompanhado(a) por uma pessoa responsável. Em consultas envolvendo menores de idade, a presença de um(a) responsável é obrigatória. Pau dos Ferros, datado e assinado eletronicamente.
  4. Tribunal: TJRN | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo: 0801697-10.2025.8.20.5112 AUTOR: FRANCISCO DE FRANCA NETO REU: QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. DECISÃO Vistos. Trata-se de ação na qual a parte autora pleiteia, em sede de tutela antecipada de urgência, que a parte demandada se abstenha de descontar de seu benefício previdenciário o valor de R$ 526,30(quinhentos e vinte e seis reais e trinta centavos), referente a contratos de empréstimos consignados, sob pena de multa diária. É o que importa relatar. Fundamento e decido. Para a concessão da tutela de urgência pretendida, mister que estejam presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme preceitua o art. 300, caput, da Lei n. 13105/2015 (CPC). No caso sob análise, a medida antecipatória não deve ser deferida. Analisando os autos, observo que os requisitos para a concessão da tutela de urgência não foram atendidos, uma vez que não há elementos suficientes que evidenciem a probabilidade do direito capaz de convencer este juízo quanto à verossimilhança das alegações. A parte autora alega que não foi a responsável pela celebração dos contratos de empréstimo ora questionados, alegando a ocorrência de fraude (ID 153613291 - pág. 02). Todavia, os documentos acostados aos autos não se mostram suficientes para demonstrar, com a necessária clareza, que os referidos contratos não foram efetivamente firmados por sua iniciativa ou com seu consentimento. Com efeito, observa-se a ausência de elemento probatório mínimo capaz de conferir a verossimilhança da alegação de fraude, como boletim de ocorrência, contestação formal junto à instituição financeira, indícios de ausência de manifestação válida de vontade ou qualquer outro documento idôneo que demonstre, de forma clara, que não houve consentimento na contratação. Ademais, a análise da legalidade dos descontos realizados exige a produção de provas e o exercício do contraditório, de modo que o deferimento da medida, neste momento processual, implicaria em indevido adiantamento do juízo de mérito. Não é outro o entendimento da jurisprudência, senão vejamos: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL - TUTELA DE URGÊNCIA - REQUISITOS CUMULATIVOS - NÃO COMPROVAÇÃO - INDEFERIMENTO. - A tutela de urgência será concedida quando demonstrada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ( CPC, art. 300). Assim, a ausência de um desses requisitos cumulativos enseja o indeferimento do pedido de tutela de urgência. (TJ-MG - AI: 10000220195416001 MG, Relator: Ramom Tácio, Data de Julgamento: 10/08/2022, Câmaras Especializadas Cíveis / 16ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 11/08/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO. REQUISITOS. 1- A obtenção da tutela de urgência subordina-se à presença de alguns requisitos expressamente previstos em lei: probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC/2015). 2- Se os elementos trazidos aos autos não indicam a probabilidade do direito das alegações e o fundado receio de dano, faltam requisitos que ensejam o deferimento da antecipação da tutela. (TJ-RJ - AI: 00299205320198190000, Relator: Des(a). MILTON FERNANDES DE SOUZA, Data de Julgamento: 16/07/2019, DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL) Dessa forma, não há como prosperar a medida pleiteada, uma vez que não se verifica, em cognição sumária, a probabilidade do direito necessária para a antecipação dos efeitos da tutela, cabendo a devida apuração dos fatos no curso do processo. Na hipótese de não preenchimento de um dos requisitos essenciais à concessão da tutela de urgência, prescindível a análise dos demais. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela. Procedo à INVERSÃO do ônus da prova em favor do consumidor, na forma do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, § 1º, CPC, oportunizando ao fornecedor, desde logo, a possibilidade de produzir prova no sentido oposto ao que ora alega a parte autora, por tratar-se de regra de instrução/procedimento (STJ, EREsp 422.778-SP). Aguarde-se realização da audiência de conciliação já aprazada. Cite-se o demandado. Intime-se as partes. Cumpra-se. Apodi/RN, data do sistema. FÁBIO FERREIRA VASCONCELOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06)
  5. Tribunal: TJRN | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo: 0800992-12.2025.8.20.5112 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IRACEMA MARIA MORAIS PINHEIRO REU: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL SENTENÇA Dispenso o relatório na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Intimada para emendar a inicial, a parte autora não cumpriu a determinação de emenda encartada no despacho retro, qual seja: esclarecer acerca do ajuizamento da presente ação nesta Comarca, especificando a qual Unidade Judiciária a demanda é endereçada. Desta feita, o indeferimento da petição inicial é a medida que se impõe, ante a ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 321, Parágrafo Único, do CPC. No mesmo sentido é a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. EMENDA À INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO. EXTINÇÃO. SEM RESOLUÇÃO. 1. Exaurido o prazo estipulado para a emenda da inicial, para o qual foi devidamente intimado, sem o cumprimento da determinação exarada pelo juízo, deve-se extinguir o processo sem resolução do mérito, na forma do artigo 330, IV, c/c 485, I, do Código de Processo Civil. 2. Negou-se provimento ao recurso. (TJ-DF 07163536420218070003 DF 0716353-64.2021.8.07.0003, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Data de Julgamento: 13/10/2021, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 27/10/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) Pelo exposto, indefiro a petição inicial e, por consequência, extingo o feito sem resolução de mérito, o que faço com fulcro no art. 321, Parágrafo Único e 485, IV, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, conforme arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95. Revogo eventual liminar deferida. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Advindo o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Apodi /RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) FÁBIO FERREIRA VASCONCELOS Juiz de Direito
  6. Tribunal: TJRN | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Contato: (84) 3673-9757 - Email: apdsecuni@tjrn.jus.br PROCESSO: 0801244-49.2024.8.20.5112 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) PARTE AUTORA: MOANA MIKALLI LIMA TAVARES PARTE RÉ: JOSE RIBAMAR TAVARES DA SILVA S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO MOANA MIKALLI LIMA TAVARES ingressou neste Juízo com a presente Ação de Interdição c/c Pedido de Tutela de Urgência Antecipada cuja parte interessada é JOSÉ RIBAMAR TAVARES DA SILVA. Alega a parte autora, em síntese, que o interditando é seu genitor e está acometida de doença com incapacidade parcial e permanente, o que a impossibilita a prática de atos civis, necessitando, para tanto, de curador para auxiliá-lo. Este Juízo nomeou a autora como curadora provisória do interessado. Assistente social nomeada junto ao Núcleo de Perícias do TJRN opinou favoravelmente à decretação de curatela e nomeação da autora como curadora. Nomeado médico psiquiatra junto ao Núcleo de Perícias do TJRN, o mesmo aduziu que a interditanda padece de doença mental. Instado a se manifestar, o Ministério Público Estadual pugnou pela procedência do feito. Não houve impugnação ao pedido de curatela formulado. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o breve relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A interdição figura como um procedimento especial de jurisdição voluntária, em que não há partes, mas interessados, que buscam resguardar os interesses de pessoa incapaz de reger os atos da vida civil, por meio da decretação de interdição/curatela, nos termos do art. 1.767 e seguintes do Código Civil, alterado pela Lei 13.146/15, e art. 747 e seguintes do CPC. A proteção mais efetiva dos direitos da pessoa com deficiência iniciou com a adesão do Brasil à Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, assinada em Nova York, em 30 de março de 2007, por meio do Decreto n.º 6.949/2009. Tal convenção foi aprovada pelo Congresso Nacional e integrada ao ordenamento jurídico brasileiro com status de norma constitucional, nos termos do procedimento previsto no art. 5º, § 3º, da CF. Todavia, decorridos vários anos de vigência da referida convenção, com força de norma constitucional, os direitos e garantias normatizados em favor das pessoas com deficiência não tiveram a abrangência e efetividade desejada. Diante deste cenário, foi promulgada a Lei nº 13.146/15, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, ora denominado Estatuto da Pessoa com Deficiência, destinada a assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania, nos termos do seu art. 1º. O art. 2º da Lei nº 13.146/15 conceitua a pessoa com deficiência nos seguintes termos: “Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”. O Estatuto da Pessoa com Deficiência objetivou concretizar o aspecto positivo do princípio constitucional da dignidade da pessoa, exigindo uma ação do Estado e da sociedade capaz de fomentar os direitos existenciais da pessoa com deficiência, permitindo que a pessoa com algum impedimento possa se autodeterminar, bem como ser protagonista da sua vida. Com o novo Estatuto buscam-se diferenciar os atos econômicos/negociais da vida cotidiana, dos atos existenciais, direitos da personalidade. Acredita-se que o ser humano que possui alguma deficiência não pode ser alijado de seus direitos da personalidade. Devem-se buscar todos os meios possíveis para possibilitar à pessoa com deficiência manifestar sua autonomia da vontade, com relação às questões tais como: intimidade, família, sexualidade, religião, entre outros. O Estatuto, no art. 4º, prevê que a pessoa com deficiência não pode sofrer qualquer tipo de discriminação. O polêmico art. 6º da Lei 13.146/15 estabelece que: Art. 6º. A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para: I – casar-se e constituir união estável; II – exercer direitos sexuais e reprodutivos; III – exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar; IV – conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória; V – exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e VI – exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas. Para administrar os interesses econômicos e patrimoniais da pessoa interditada é nomeado um curador, a quem incumbe a proteção e cuidados com a pessoa do interditado. Trata-se de pessoa responsável pelos cuidados e gestão do patrimônio e dos recursos financeiros do interditando, cabendo-lhe exercer tal múnus sempre em favor do curatelado de forma a preservá-los. Vale salientar os deveres do curador com relação ao Interditando, notadamente com a destinação dos recursos para sustento e tratamento de saúde, conforme estabelecem as normas descritas nos art. 84 e 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/15) e o art. 758 do CPC: Estatuto da Pessoa com Deficiência Art. 84. A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1º Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei. § 2º É facultado à pessoa com deficiência a adoção de processo de tomada de decisão apoiada. § 3º A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível. § 4º Os curadores são obrigados a prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano. Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. § 3º No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado. Código de Processo Civil Art. 758. O curador deverá buscar tratamento e apoio apropriados à conquista da autonomia pelo interdito. Feita as breves considerações, resta apreciar o caso concreto. Cuidam os autos de demanda envolvendo pedido de nomeação de curador de JOSÉ RIBAMAR TAVARES DA SILVA, haja vista doença incapacitante que lhe acomete. Do cotejo das provas produzidas, conclui-se que o interessado é portador de sequelas neurológicas decorrentes de Acidente Vascular Cerebral (AVC), classificada no CID 10 como 169.4, conforme laudo realizado por profissional médico cadastrado junto ao Núcleo de Perícias do TJRN (ID 150281165). Ressalte-se que a pretensa curadora definitiva já exerce, inclusive, a função de curadora provisória, sendo responsável por ministrar os cuidados com a parte interessada, ora interditanda, fato este comprovado pelas provas produzidas nos autos, tendo o estudo social sido favorável à sua nomeação como curadora definitiva do interditando (ID 128053631). Outrossim, não houve nenhuma impugnação específica do interessado ou do Ministério Público com relação à nomeação da curadora, razão pela qual entendo cabível a nomeação ora pleiteada para garantir o melhor interesse do curatelando, nos termos do art. 1.731, II c/c art. 1.775, § 3º, ambos do CC/02 e art. 755, § 1º, do CPC. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, DECRETO a interdição de JOSÉ RIBAMAR TAVARES DA SILVA (CPF nº 150.782.304-59) nomeando como sua curadora MOANA MIKALLI LIMA TAVARES (CPF nº 111.659.754-32), que deverá ser intimada da nomeação, resolvendo no mérito o presente feito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Advirto que esta sentença servirá como TERMO DE COMPROMISSO DEFINITIVO E CERTIDÃO DE CURATELA, a partir da intimação da sentença, mediante a assinatura da pessoa nomeada como curadora, em todas as vias. Fica o curador cientificado de que deverá prestar contas da administração dos bens e valores eventualmente existentes em nome da parte interditanda, se e quando for instado a tanto, devendo por isso manter registro de recebimentos e gastos relativos ao eventual patrimônio. Cumpra-se o disposto no art. 755, § 3º do CPC e art. 9º, III, do Código Civil. Condeno a parte autora em custas, restando a exigibilidade suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos (art. 98, § 3º, do CPC). Sem condenação em honorários sucumbenciais em razão da inexistência de pretensão resistida. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Vista ao Ministério Público Estadual (art. 178, II, do CPC). SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO. Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito
  7. Tribunal: TRF5 | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO 13ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RN Processo Judicial Eletrônico 13ª VARA FEDERAL RN PROCESSO: 0007104-10.2025.4.05.8401 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EPONINA AUGUSTA DE OLIVEIRA PINHEIRO Advogado do(a) AUTOR: PAULO ROBERTO DE CARVALHO PINTO - RN14764 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM.(a) Juiz(a) Federal, fica determinado que o eventual pedido de tutela antecipada será apreciado por ocasião da Sentença, assim como o eventual pedido de justiça gratuita. Cite-se o INSS - Instituto Nacional do Seguro Social. Desde já fica autorizado o INSS para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias contados a partir da intimação da juntada do laudo pericial, sob pena de serem consideradas verdadeiras as alegações da parte autora, nos termos do § 1º do art. 18 da Lei nº 9.099/95, bem como apresentar com a resposta todos os documentos de que disponha para o esclarecimento da causa, conforme determinação do art. 11 da Lei nº 10.259/01. Tendo em vista que este juízo aderiu ao Juízo 100% Digital, na forma da Resolução nº 345 de 9 de outubro de 2020 e da Resolução 378 de 09 de março de 2021, ambos do CNJ, bem como na Resolução Pleno nº 13, de 17 de novembro de 2020, do TRF da 5ª Região, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 dias úteis, dizer se opta pela tramitação dos autos na forma do Juízo 100% Digital, sob pena de aceitação tácita, ficando estabelecido que: a) todos os atos processuais, inclusive audiências e sessões de julgamento, serão realizadas sem necessidade de comparecimento presencial das partes ou dos advogados e procuradores, salvo disposição em sentido contrário deste juízo, conforme necessidade do caso concreto; b) todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores, através do sistema processual utilizado para o trâmite regular dos processos, nos termos dos arts. 193 e 246, V, do Código de Processo Civil, devendo ser certificadas nos autos pela Secretaria; c) deve a parte e seu advogado fornecerem endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, inclusive da parte demandada, caso possível, para que auxiliem na realização do ato processual; d) em caso de necessidade de designação de perícia médica, a parte autora deve comparecer e apresentar ao perito documento de identificação com foto, bem como os laudos e exames médicos que possuir acerca de sua alegada enfermidade. As partes devem se dirigir aos endereços que estão listados no final deste ato. e) os quesitos estão publicados na página setorial da 13ª Vara Federal, no sítio eletrônico da SJRN, no endereço: https://www.jfrn.jus.br/paginas-setoriais/setor?setor=13a-vara, clicando em Portarias e Atos. f) em caso de designação de Perícia Social, esta será realizada no endereço fornecido pela parte autora. A data e horário constantes do sistema são apenas para fins de pagamento de honorários. g) em caso de designação de Perícia Social, esta será realizada no endereço fornecido pela parte autora. A data e horário constantes do sistema são apenas para fins de pagamento de honorários. h) a comunicação dos atos processuais será realizada via Sistema PJE 2X, ressalvada a possibilidade de este Juízo determinar a comunicação por outros meios (a exemplo da ligação telefônica ou mensagem de WhatsApp), sempre que for impossível a comunicação pela via ordinária ou quando for demonstrada necessidade no caso concreto. Em caso de concordância ou omissão da parte, proceda-se a secretaria da Vara à retificação da autuação. Mossoró, 9 de junho de 2025. ADRIADNA KELLY DE ARAUJO FERNANDES Servidor(a) da 13ª Vara Federal/SJRN Lista de Endereços para Perícias Médicas 13ª Vara Federal Eduardo Chagas Carvalho (Clínica Médica): Justiça Federal, Av. Jorge Coelho de Andrade, S/N, Costa e Silva, Mossoró Hévila Suellen Neri de Lima (Clínica Médica e Nefrologia): Justiça Federal, Av. Jorge Coelho de Andrade, S/N, Costa e Silva, Mossoró Jenner Carlos Amorim de Araújo (Clínica Médica): Justiça Federal, Av. Jorge Coelho de Andrade, S/N, Costa e Silva, Mossoró José Martins de Vasconcelos Neto (Oftalmologia): Rua Juvenal Lamartine, nº 725, Santo Antônio, Mossoró Nayara Queiroz Cardoso Pinto (Oftalmologista): Rua Juvenal Lamartine, nº 725, Santo Antônio, Mossoró Igo Walesko Melo de Oliveira (Ortopedia): Justiça Federal, Av. Jorge Coelho de Andrade, S/N, Costa e Silva, Mossoró Terêncio Barros de Souza (Psiquiatria): Justiça Federal, Av. Jorge Coelho de Andrade, S/N, Costa e Silva, Mossoró Paulo Rafael de Freire Azevedo (Psiquiatria): Justiça Federal, Av. Jorge Coelho de Andrade, S/N, Costa e Silva, Mossoró Ubirajara Caldas Leonardo Nogueira Júnior (Psiquiatria): Justiça Federal, Av. Jorge Coelho de Andrade, S/N, Costa e Silva, Mossoró André Fernandez de Oliveira (Ortopedia): Clínica Oitava Rosado, 2º Andar, Rua Juvenal Lamartine, 119 - Centro, Mossoró Ary Gonçalves Tavares (Psiquatria): Justiça Federal, Av. Jorge Coelho de Andrade, S/N, Costa e Silva, Mossoró Nelson Roberto de Oliveira Lariú (Psiquiatra): Justiça Federal, Av. Jorge Coelho de Andrade, S/N, Costa e Silva, Mossoró Bárbara Nicolly Melo Martins (Psiquiatra): Justiça Federal, Av. Jorge Coelho de Andrade, S/N, Costa e Silva, Mossoró Raphael Marques Cabral (Clínica Médica): Justiça Federal, Av. Jorge Coelho de Andrade, S/N, Costa e Silva, Mossoró Samuel Lucena Guerra Alencar (Clínica Médica): Justiça Federal, Av. Jorge Coelho de Andrade, S/N, Costa e Silva, Mossoró Lista de Peritos Assistentes Sociais (perícia in locu) Ana Maressa Távora Vieira Barbara Souza Santos Benise Borges Diógenes Ediane de melo Arnaud Erika Oliveira Araújo Fábia Maria de Queiroz Silva Grazielle Ferreira de Azevedo Francisco Keles de Morais Lima Jaqueline Cardoso de Souza Marcela Vieira de Oliveira Thais da Silva Aguiar ADRIADNA KELLY DE ARAUJO FERNANDES Servidor(a) da 13ª Vara Federal/RN
  8. Tribunal: TRF5 | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    SENTENÇA (Tipo A – Fundamentação Individualizada) I. RELATÓRIO Trata-se de demanda proposta por FRANCISCA MARINHO DA COSTA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, postulando a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez – benefícios previstos nos arts. 60 e 42, da Lei nº 8.213/1991 – com o pagamento das prestações vencidas e vincendas. É o sucinto relatório, que seria até dispensado, nos termos do parágrafo único do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, em consonância com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Passo a fundamentar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO Conforme se afere do art. 60 da Lei nº. 8.213/91, o auxílio-doença consiste em um benefício previdenciário devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual e enquanto ele permanecer incapaz. Assim, exige-se a demonstração de incapacidade provisória para o exercício de sua atividade habitual, com possibilidade de recuperação. Já a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (Lei nº 8.213/91, art. 42). Exige-se, portanto, a comprovação da incapacidade para o trabalho e a impossibilidade, pelo menos a princípio, de reabilitação. Na forma da EC 103/2019, os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez passaram a ser denominados, respectivamente, de auxílio por incapacidade temporária e permanente, sem maiores alterações na sua disciplina legal. Neste contexto, cabe verificar se o(a) autor(a) preenche os requisitos necessários à fruição da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença, quais sejam: a) manutenção da qualidade de segurado; b) carência; e c) invalidez permanente para qualquer atividade laboral (aposentadoria por invalidez) ou provisória e suscetível de recuperação para mesma ou para outra atividade (auxílio-doença). Passemos, agora, à análise das questões pertinentes à resolução da presente lide. Em relação à incapacidade, o laudo pericial acostado (ID. 65877359) é conclusivo, atestando que não há incapacidade laboral que enseje o deferimento do pleito autoral. Com efeito, o perito conclui que, nada obstante seja a parte autora portadora da(s) CID(s) F33.8 Outros transtornos depressivos recorrentes; F33.2 Transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave sem sintomas psicóticos; e F41.9 Transtorno ansioso não especificado, não se constata qualquer espécie de incapacidade laborativa, ou mesmo limitação para o exercício de suas atividades habituais. Além disso, possuir doença não pode ser interpretado como sinônimo de falta de capacidade laboral, mesmo que eventualmente considerada a existência de uma mera limitação. Acolho o referido laudo por entender não existirem outros elementos capazes de afastar a conclusão pericial. Destarte, considerando os elementos fáticos/probatórios constantes dos autos, requisito indispensável para a concessão do benefício pretendido, tem-se que a parte autora não faz jus aos pedidos postulados na inicial. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito com supedâneo no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita. Sem custas e honorários advocatícios por força do disposto no art. 1º da Lei nº 10.259/01 c/c os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Em caso de eventual recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões. Apresentadas ou decorrido o prazo, remetam-se os autos para a Turma Recursal. Preclusas as vias impugnativas, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, observadas as disposições do art. 5º da Lei nº 10.259/2001. Publicação e Registro pelo Sistema Eletrônico. Intimem-se. Pau dos Ferros/RN, data de validação eletrônica. Juiz(a) Federal Validado eletronicamente
Anterior Página 4 de 6 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou