Paulo Roberto De Carvalho Pinto

Paulo Roberto De Carvalho Pinto

Número da OAB: OAB/RN 014764

📋 Resumo Completo

Dr(a). Paulo Roberto De Carvalho Pinto possui 56 comunicações processuais, em 39 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TJBA, TJRN, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 39
Total de Intimações: 56
Tribunais: TJBA, TJRN, TJSP, TRF5
Nome: PAULO ROBERTO DE CARVALHO PINTO

📅 Atividade Recente

7
Últimos 7 dias
38
Últimos 30 dias
56
Últimos 90 dias
56
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (22) RECURSO INOMINADO CíVEL (9) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (7) EXIBIçãO DE DOCUMENTO OU COISA CíVEL (3) INTERDIçãO (3)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 56 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJRN | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0803863-95.2023.8.20.5108 Polo ativo FRANCISCO DANTAS CAMARA MUNICIPAL e outros Advogado(s): GIULLYANA LUCENIA BATALHA ROCHA FERNANDES LOBO, PAULO ROBERTO DE CARVALHO PINTO Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível Embargos de Declaração em Apelação Cível nº: 0803863-95.2023.8.20.5108. Embargante: Câmara Municipal de Francisco Dantas. Advogado: Paulo Roberto de Carvalho Pinto. Apelado: Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte (1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Pau dos Ferros). Promotor de Justiça: José Alves de Rezende Neto. Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro. Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CÂMARA MUNICIPAL. CONTRATAÇÃO DE PROFISSIONAIS DE ADVOCACIA E CONTABILIDADE SEM CONCURSO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO ART. 37, II, DA CF/1988. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela Câmara Municipal de Francisco Dantas contra acórdão, alegando omissão na decisão quanto à determinação contida na sentença relativa à proibição de contratar profissionais contábeis e jurídicos sem prévio concurso público. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado foi omisso ao não se pronunciar sobre a determinação contida na sentença referente à proibição imposta à Câmara Municipal de Francisco Dantas de contratar profissionais contábeis e jurídicos sem prévio concurso público. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 1.022 do CPC estabelece taxativamente as hipóteses que autorizam o manejo dos embargos de declaração, quais sejam: esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não possuindo finalidade de modificar o julgado. 4. A Constituição Federal, em seu art. 37, II, estabelece como regra o ingresso em cargo ou emprego público mediante concurso público, admitindo como exceção a contratação temporária por tempo determinado para atender a necessidade de excepcional interesse público (art. 37, IX). 5. No caso concreto, a Câmara Municipal de Francisco Dantas vem realizando contratações diretas para os cargos de Contador e Advogado sem a demonstração da excepcionalidade da situação, caracterizando burla à regra do concurso público. 6. O argumento de ausência de recursos para a realização de concurso público não se sustenta, uma vez que há recursos para remunerar os servidores contratados "excepcional e temporariamente", demonstrando clara opção administrativa por manter contratações precárias. 7. A Lei nº 14.039/2020 e o Decreto-Lei nº 9.295/1946, que reconhecem a natureza técnica e singular dos serviços de advocacia e contabilidade, não afastam a exigência constitucional do concurso público para o provimento de cargos efetivos. 8. Segundo jurisprudência do STF, reputa-se fundamentada a decisão em que "o órgão judicante explicite as razões que entendeu suficientes à formação de seu convencimento e não que se manifeste sobre todos os argumentos apresentados pela parte" (EDAC. no RE 524.552/RJ). IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos, mantendo-se integralmente os termos do acórdão. Tese de julgamento: 1. O recurso de embargos de declaração não possui finalidade de modificar o julgado, sendo cabível apenas para complementar a decisão embargada ou sanar vícios de ordem material. 2. O reconhecimento da natureza técnica e singular dos serviços de advocacia e contabilidade não afasta a exigência constitucional de concurso público para o provimento de cargos efetivos na Administração Pública. 3. A alegação de ausência de recursos para realização de concurso público não justifica a manutenção de contratações precárias em detrimento da regularização da situação funcional mediante concurso público.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II e IX; CPC, art. 1.022; Lei nº 14.039/2020; Decreto-Lei nº 9.295/1946. Jurisprudência relevante citada: STF, EDAC. no RE 524.552/RJ. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO Embargos de Declaração opostos pela Câmara Municipal de Francisco Dantas contra o acórdão proferido pela 3ª Câmara Cível que, por unanimidade de votos, conheceu e negou provimento à Apelação Cível por ela interposta. Em suas razões recursais, a parte embargante alega, em síntese, que: O acórdão não examinou o pleito referente à determinação do juízo de primeira instância que estabeleceu obrigação de não fazer, consistente em obstar contratações diretas de assessor jurídico e contador pela Câmara Municipal; O juízo a quo fixou multa para cada contratação direta realizada; A determinação judicial inviabiliza o funcionamento da Câmara Municipal de Francisco Dantas e, por extensão, de todas as Câmaras municipais brasileiras. Por fim, requer o provimento dos embargos de declaração para reformar o acórdão embargado, a fim de que "seja retirada da sentença a obrigação de não fazer guerreada", possibilitando assim que a Câmara Municipal de Francisco Dantas possa realizar contratações diretas de assessor jurídico e contador, sem a incidência de multa por descumprimento. As contrarrazões foram apresentadas pelo desprovimento dos embargos. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos. O art. 1.022 do CPC é taxativo ao dispor sobre as hipóteses que autorizam o manejo do recurso de embargos de declaração. In verbis: "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." Vale dizer, o recurso não possui a finalidade de modificar o julgado, sendo cabível apenas para complementar a decisão embargada ou sanar vícios de ordem material. A controvérsia do caso consiste em verificar se o acórdão embargado foi omisso ao não se pronunciar sobre determinação contida na sentença. Questiona-se a ausência de manifestação acerca da proibição imposta à Câmara Municipal de Francisco Dantas de contratar profissionais contábeis e jurídicos sem prévio concurso público. A Constituição Federal, em seu art. 37, II, estabelece como regra o ingresso em cargo ou emprego público mediante concurso público, admitindo como exceção a contratação temporária por tempo determinado para atender a necessidade de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do mesmo dispositivo. No caso concreto, a Câmara Municipal de Francisco Dantas vem realizando contratações diretas para os cargos de Contador e Advogado sem a demonstração da excepcionalidade da situação, o que caracteriza burla à regra do concurso público. O argumento de ausência de recursos para a realização de concurso público não se sustenta, pois, conforme bem ressaltado pelo Ministério Público em suas contrarrazões, "curiosamente, não há verba para remunerar o servidor concursado, mas não falta para remunerar tais servidores contratados 'excepcional e temporariamente'". Há uma clara opção administrativa por manter contratações precárias em detrimento da regularização da situação funcional mediante concurso público. Quanto à alegação de que a Lei nº 14.039/2020 e o Decreto-Lei nº 9.295/1946 permitem as contratações em questão, entendo que tais normas não afastam a exigência constitucional do concurso público para o provimento de cargos efetivos, apenas reconhecem a natureza técnica e singular dos serviços de advocacia e contabilidade, o que não autoriza a contratação direta em caráter permanente. Portanto, o acórdão em análise está isento de vícios, já que todas as questões relevantes apresentadas no recurso foram adequadamente examinadas. Cumpre rememorar que se reputa fundamentada, segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a decisão em que “o órgão judicante explicite as razões que entendeu suficientes à formação de seu convencimento e não que se manifeste sobre todos os argumentos apresentados pela parte” (EDAC. no RE 524.552/RJ). Face ao exposto, conheço e nego provimento aos embargos de declaração, mantendo integralmente os termos do acórdão. É como voto. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 09 Natal/RN, 12 de Maio de 2025.
  3. Tribunal: TRF5 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) M.M. Juiz(íza) Federal da 12ª Vara Federal, com autorização nos termos da Portaria nº POR.0012.000005-0/2013 deste juízo, INTIMO a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, EMENDAR A INICIAL, devendo juntar aos autos os seguintes documentos (anexar apenas os assinalados) e/ou adotar as providências relacionadas: (X) Juntar Comprovante de endereço e Declaração de residência COMPATÍVEIS, sob pena de extinção do feito. Advirta-se, por fim, que o não cumprimento integral do ato ordinatório implicará o indeferimento da inicial e consequente extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único c/c art. 485, inciso I, do CPC.
  4. Tribunal: TRF5 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    Processo nº 0002619-55.2025.4.05.8404 Autor(a): ANTONIA EDILENE DELMIRO BEVENUTO Advogado do(a) AUTOR: PAULO ROBERTO DE CARVALHO PINTO - RN14764 Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Por ordem do(a) MM. Juiz(a) Federal da 12ª Vara Federal, com autorização nos termos da Portaria nº POR.0012.000005-0/2013 deste juízo, INTIMO as partes acerca da designação de perícia médica, conforme Certidão de Nomeação carreada aos autos, a ser realizada na data e horário especificados na ABA "PERÍCIAS", que deve ser acessada no “Menu” do sistema PJe 2.x (ícone de três listas horizontais no canto superior direito da tela do sistema). Na mesma aba (assim como na certidão de nomeação), consta o nome do(a) médico(a) indicado(a) para a perícia. Ciente do nome do(a) perito(a), a parte autora deve consultar a nominata contida no link Médicos(as) Peritos(as), para saber o ENDEREÇO (local) onde o atendimento será realizado (pois determinadas perícias NÃO são realizadas na sede da 12ª VF). Ademais, o(a) advogado(a) da parte autora fica INTIMADO(A) a orientar plenamente o(a) autor(a) e/ou eventual responsável/curador(a) quanto a todos os termos deste ato ordinatório, principalmente quanto à data, ao horário e ao LOCAL (endereço e MUNICÍPIO) em que será realizada a perícia, visto que algumas, frise-se, NÃO são realizadas no município de Pau dos Ferros. Em tempo, ainda com fulcro na portaria acima, fica desde já INTIMADA a parte autora para, no caso de não comparecimento à perícia médica agendada, apresentar, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da data marcada, justificativa plausível para a ausência, a ser oportunamente avaliada pelo(a) Magistrado(a), sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 485, III, do CPC, c/c, por analogia, o art. 51, inciso I, da Lei 9.099/95. IMPORTANTE: 1. Horário de atendimento: Os atendimentos serão realizados por ordem de chegada, com preferência para as pessoas que tenham prioridade definida em lei. 2. Documentação necessária: O(A) periciando(a) e eventual acompanhante deverão comparecer à perícia munidos de documento pessoal com foto e de todos os registros médicos disponíveis que estejam relacionados à condição de saúde alegada, incluindo exames, receitas, laudos, atestados, entre outros. 3. Especialidade médica: As partes que eventualmente discordarem da especialidade médica designada deverão peticionar nos autos antes da data da perícia. Caso não haja manifestação expressa do juízo (deferindo o pedido) até a véspera da data agendada, considera-se mantida a perícia, com a especialidade originalmente designada, razão pela qual a parte autora deverá comparecer à perícia, sob pena de extinção do feito. Eventual incompatibilidade entre o quadro clínico apresentado e a especialidade, se constatada pelo(a) próprio(a) médico(a) designado(a), poderá ser certificada nos autos pelo(a) profissional, ensejando, se for o caso, o reagendamento da perícia, em outra especialidade.. 4. Quesitos básicos: As questões essenciais a serem respondidas pelo(a) perito(a), estão disponíveis em documento constante da pasta Perícias Médicas - MODELOS DE LAUDOS, em arquivo a ser selecionado de acordo com as condições de saúde alegadas pela parte autora e/ou conforme o direito almejado, utilizando-se para o presente feito: o arquivo "Laudo PREVIDENCIÁRIO" se o pleito do(a) autor(a) refere-se a benefício PREVIDENCIÁRIO por incapacidade, temporária ou permanente, como "aposentadoria por invalidez", "auxílio-doença", "auxílio-acidente" ou "adicional de 25%"; OU o arquivo "Laudo DPVAT" quando o pedido formulado pelo(a) autor(a) na petição inicial refere-se a Seguro DPVAT. 5. Perguntas complementares e médico(a) assistente: As partes, se entenderem necessário, podem apresentar quesitos complementares, assim como se fazer acompanhar por médico(a) assistente (às suas expensas), o(a) qual deverá estar presente na data, local e horário agendados, devendo a parte interessada, em qualquer caso, peticionar no prazo de 10 dias a contar desta intimação, nos termos do artigo 12, parágrafo 2º, da Lei nº 10.259/01. 6. Consulta psiquiátrica e menores de idade: Em consultas psiquiátricas, é recomendável que o(a) periciado(a) seja acompanhado(a) por uma pessoa responsável. Em consultas envolvendo menores de idade, a presença de um(a) responsável é obrigatória. Pau dos Ferros, datado e assinado eletronicamente.
  5. Tribunal: TRF5 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    De ordem do Exmo. Sr. José Carlos Dantas Teixeira de Souza, Presidente da Turma Recursal, informo que, conforme intimação veiculada no último dia 23 de maio o presente feito foi incluído na pauta da SESSÃO DE JULGAMENTO do dia 11 de junho de 2025, a partir das 8 horas. Cientificamos que a Sessão ocorrerá em formato híbrido, sendo facultado aos advogados realizarem sustentações orais presencialmente, no plenário da Turma Recursal, situada à rua Dr. Lauro Pinto, n. 245, Lagoa Nova, Natal/RN - 4º andar do prédio anexo da Justiça Federal; ou virtualmente, com acesso de todos os participantes por videoconferência, via aplicativo Zoom, por meio do link que segue abaixo: Primeira Sessão de Junho de 2025 Horário: 11 jun. 2025, a partir das 8h Ingressar na reunião Zoom https://us02web.zoom.us/j/89523782760?pwd=vFLaAfHxV0ZHiyCHXSggOKeLB7k7XF.1 ID da reunião: 895 2378 2760 Senha: 230484 Caso seja o primeiro contato com a ferramenta no computador, será necessário efetuar o download da aplicação: https://zoom.us/download. Nesse link, o download da primeira opção já será o suficiente. Caso precise entrar pelo celular, a ferramenta também pode ser encontrada na loja de aplicativos. Cientificar que a formulação de pedido de sustentação oral deverá ser realizada, obrigatoriamente, mediante a juntada de anexo específico aos autos, denominado “Pedido de Sustentação Oral”, até as 8 horas do dia 10 de junho de 2025, não se admitindo o uso de e-mail ou qualquer outro meio para tal finalidade. Cientificar que, na hipótese deste processo ter sido retirado de outra (s) pauta (s), onde já tenha sido formulado pedido de sustentação oral, mas esta não tenha sido realizada, o pedido precisa ser renovado para esta pauta. Os processos que retornam à pauta com voto-vista, no entanto, não ensejam nova oportunidade de formulação de pedido de sustentação oral. Consoante termos regimentais, feita a chamada do processo, a ausência do advogado junto ao Plenário físico ou virtual implica na preclusão do direito de sustentação oral. Cientificar, ainda, que, nos termos do artigo 24, §3º do Regimento Interno deste Colegiado (https://siteadm.jfrn.jus.br/siteAdm/ExibirImagem?id=17393), não cabe sustentação oral no julgamento dos recursos contra decisão interlocutória, arguição de suspeição e impedimentos, embargos de declaração e julgamentos de adequação. Cientificar, adicionalmente, que somente será admitido pedido de preferência de advogado presente, nos termos regimentais, para aqueles causídicos que se fizerem presentes no plenário presencial ou virtual, devendo o pedido ser apresentado perante a secretária da sessão, com indicação do processo, até o momento que antecede a discussão das listas de julgamento. Cientificar, adicionalmente, que somente será admitido pedido de preferência de advogado presente, nos termos regimentais, para aqueles causídicos que se fizerem presentes no plenário presencial ou virtual, devendo o pedido ser apresentado perante a secretária da sessão, com indicação do processo, até o momento que antecede a discussão das listas de julgamento. Informar, por fim, que haverá transmissão pública da sessão por meio do canal da JFRN no YouTube.
  6. Tribunal: TRF5 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    De ordem do Exmo. Sr. José Carlos Dantas Teixeira de Souza, Presidente da Turma Recursal, informo que, conforme intimação veiculada no último dia 23 de maio o presente feito foi incluído na pauta da SESSÃO DE JULGAMENTO do dia 11 de junho de 2025, a partir das 8 horas. Cientificamos que a Sessão ocorrerá em formato híbrido, sendo facultado aos advogados realizarem sustentações orais presencialmente, no plenário da Turma Recursal, situada à rua Dr. Lauro Pinto, n. 245, Lagoa Nova, Natal/RN - 4º andar do prédio anexo da Justiça Federal; ou virtualmente, com acesso de todos os participantes por videoconferência, via aplicativo Zoom, por meio do link que segue abaixo: Primeira Sessão de Junho de 2025 Horário: 11 jun. 2025, a partir das 8h Ingressar na reunião Zoom https://us02web.zoom.us/j/89523782760?pwd=vFLaAfHxV0ZHiyCHXSggOKeLB7k7XF.1 ID da reunião: 895 2378 2760 Senha: 230484 Caso seja o primeiro contato com a ferramenta no computador, será necessário efetuar o download da aplicação: https://zoom.us/download. Nesse link, o download da primeira opção já será o suficiente. Caso precise entrar pelo celular, a ferramenta também pode ser encontrada na loja de aplicativos. Cientificar que a formulação de pedido de sustentação oral deverá ser realizada, obrigatoriamente, mediante a juntada de anexo específico aos autos, denominado “Pedido de Sustentação Oral”, até as 8 horas do dia 10 de junho de 2025, não se admitindo o uso de e-mail ou qualquer outro meio para tal finalidade. Cientificar que, na hipótese deste processo ter sido retirado de outra (s) pauta (s), onde já tenha sido formulado pedido de sustentação oral, mas esta não tenha sido realizada, o pedido precisa ser renovado para esta pauta. Os processos que retornam à pauta com voto-vista, no entanto, não ensejam nova oportunidade de formulação de pedido de sustentação oral. Consoante termos regimentais, feita a chamada do processo, a ausência do advogado junto ao Plenário físico ou virtual implica na preclusão do direito de sustentação oral. Cientificar, ainda, que, nos termos do artigo 24, §3º do Regimento Interno deste Colegiado (https://siteadm.jfrn.jus.br/siteAdm/ExibirImagem?id=17393), não cabe sustentação oral no julgamento dos recursos contra decisão interlocutória, arguição de suspeição e impedimentos, embargos de declaração e julgamentos de adequação. Cientificar, adicionalmente, que somente será admitido pedido de preferência de advogado presente, nos termos regimentais, para aqueles causídicos que se fizerem presentes no plenário presencial ou virtual, devendo o pedido ser apresentado perante a secretária da sessão, com indicação do processo, até o momento que antecede a discussão das listas de julgamento. Cientificar, adicionalmente, que somente será admitido pedido de preferência de advogado presente, nos termos regimentais, para aqueles causídicos que se fizerem presentes no plenário presencial ou virtual, devendo o pedido ser apresentado perante a secretária da sessão, com indicação do processo, até o momento que antecede a discussão das listas de julgamento. Informar, por fim, que haverá transmissão pública da sessão por meio do canal da JFRN no YouTube.
  7. Tribunal: TRF5 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    De ordem do Exmo. Sr. José Carlos Dantas Teixeira de Souza, Presidente da Turma Recursal, informo que, conforme intimação veiculada no último dia 23 de maio o presente feito foi incluído na pauta da SESSÃO DE JULGAMENTO do dia 11 de junho de 2025, a partir das 8 horas. Cientificamos que a Sessão ocorrerá em formato híbrido, sendo facultado aos advogados realizarem sustentações orais presencialmente, no plenário da Turma Recursal, situada à rua Dr. Lauro Pinto, n. 245, Lagoa Nova, Natal/RN - 4º andar do prédio anexo da Justiça Federal; ou virtualmente, com acesso de todos os participantes por videoconferência, via aplicativo Zoom, por meio do link que segue abaixo: Primeira Sessão de Junho de 2025 Horário: 11 jun. 2025, a partir das 8h Ingressar na reunião Zoom https://us02web.zoom.us/j/89523782760?pwd=vFLaAfHxV0ZHiyCHXSggOKeLB7k7XF.1 ID da reunião: 895 2378 2760 Senha: 230484 Caso seja o primeiro contato com a ferramenta no computador, será necessário efetuar o download da aplicação: https://zoom.us/download. Nesse link, o download da primeira opção já será o suficiente. Caso precise entrar pelo celular, a ferramenta também pode ser encontrada na loja de aplicativos. Cientificar que a formulação de pedido de sustentação oral deverá ser realizada, obrigatoriamente, mediante a juntada de anexo específico aos autos, denominado “Pedido de Sustentação Oral”, até as 8 horas do dia 10 de junho de 2025, não se admitindo o uso de e-mail ou qualquer outro meio para tal finalidade. Cientificar que, na hipótese deste processo ter sido retirado de outra (s) pauta (s), onde já tenha sido formulado pedido de sustentação oral, mas esta não tenha sido realizada, o pedido precisa ser renovado para esta pauta. Os processos que retornam à pauta com voto-vista, no entanto, não ensejam nova oportunidade de formulação de pedido de sustentação oral. Consoante termos regimentais, feita a chamada do processo, a ausência do advogado junto ao Plenário físico ou virtual implica na preclusão do direito de sustentação oral. Cientificar, ainda, que, nos termos do artigo 24, §3º do Regimento Interno deste Colegiado (https://siteadm.jfrn.jus.br/siteAdm/ExibirImagem?id=17393), não cabe sustentação oral no julgamento dos recursos contra decisão interlocutória, arguição de suspeição e impedimentos, embargos de declaração e julgamentos de adequação. Cientificar, adicionalmente, que somente será admitido pedido de preferência de advogado presente, nos termos regimentais, para aqueles causídicos que se fizerem presentes no plenário presencial ou virtual, devendo o pedido ser apresentado perante a secretária da sessão, com indicação do processo, até o momento que antecede a discussão das listas de julgamento. Cientificar, adicionalmente, que somente será admitido pedido de preferência de advogado presente, nos termos regimentais, para aqueles causídicos que se fizerem presentes no plenário presencial ou virtual, devendo o pedido ser apresentado perante a secretária da sessão, com indicação do processo, até o momento que antecede a discussão das listas de julgamento. Informar, por fim, que haverá transmissão pública da sessão por meio do canal da JFRN no YouTube.
  8. Tribunal: TRF5 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    De ordem do Exmo. Sr. José Carlos Dantas Teixeira de Souza, Presidente da Turma Recursal, informo que, conforme intimação veiculada no último dia 23 de maio o presente feito foi incluído na pauta da SESSÃO DE JULGAMENTO do dia 11 de junho de 2025, a partir das 8 horas. Cientificamos que a Sessão ocorrerá em formato híbrido, sendo facultado aos advogados realizarem sustentações orais presencialmente, no plenário da Turma Recursal, situada à rua Dr. Lauro Pinto, n. 245, Lagoa Nova, Natal/RN - 4º andar do prédio anexo da Justiça Federal; ou virtualmente, com acesso de todos os participantes por videoconferência, via aplicativo Zoom, por meio do link que segue abaixo: Primeira Sessão de Junho de 2025 Horário: 11 jun. 2025, a partir das 8h Ingressar na reunião Zoom https://us02web.zoom.us/j/89523782760?pwd=vFLaAfHxV0ZHiyCHXSggOKeLB7k7XF.1 ID da reunião: 895 2378 2760 Senha: 230484 Caso seja o primeiro contato com a ferramenta no computador, será necessário efetuar o download da aplicação: https://zoom.us/download. Nesse link, o download da primeira opção já será o suficiente. Caso precise entrar pelo celular, a ferramenta também pode ser encontrada na loja de aplicativos. Cientificar que a formulação de pedido de sustentação oral deverá ser realizada, obrigatoriamente, mediante a juntada de anexo específico aos autos, denominado “Pedido de Sustentação Oral”, até as 8 horas do dia 10 de junho de 2025, não se admitindo o uso de e-mail ou qualquer outro meio para tal finalidade. Cientificar que, na hipótese deste processo ter sido retirado de outra (s) pauta (s), onde já tenha sido formulado pedido de sustentação oral, mas esta não tenha sido realizada, o pedido precisa ser renovado para esta pauta. Os processos que retornam à pauta com voto-vista, no entanto, não ensejam nova oportunidade de formulação de pedido de sustentação oral. Consoante termos regimentais, feita a chamada do processo, a ausência do advogado junto ao Plenário físico ou virtual implica na preclusão do direito de sustentação oral. Cientificar, ainda, que, nos termos do artigo 24, §3º do Regimento Interno deste Colegiado (https://siteadm.jfrn.jus.br/siteAdm/ExibirImagem?id=17393), não cabe sustentação oral no julgamento dos recursos contra decisão interlocutória, arguição de suspeição e impedimentos, embargos de declaração e julgamentos de adequação. Cientificar, adicionalmente, que somente será admitido pedido de preferência de advogado presente, nos termos regimentais, para aqueles causídicos que se fizerem presentes no plenário presencial ou virtual, devendo o pedido ser apresentado perante a secretária da sessão, com indicação do processo, até o momento que antecede a discussão das listas de julgamento. Cientificar, adicionalmente, que somente será admitido pedido de preferência de advogado presente, nos termos regimentais, para aqueles causídicos que se fizerem presentes no plenário presencial ou virtual, devendo o pedido ser apresentado perante a secretária da sessão, com indicação do processo, até o momento que antecede a discussão das listas de julgamento. Informar, por fim, que haverá transmissão pública da sessão por meio do canal da JFRN no YouTube.
Anterior Página 5 de 6 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou