Paulo Roberto De Carvalho Pinto

Paulo Roberto De Carvalho Pinto

Número da OAB: OAB/RN 014764

📋 Resumo Completo

Dr(a). Paulo Roberto De Carvalho Pinto possui 56 comunicações processuais, em 39 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TJSP, TJBA, TRF5 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 39
Total de Intimações: 56
Tribunais: TJSP, TJBA, TRF5, TJRN
Nome: PAULO ROBERTO DE CARVALHO PINTO

📅 Atividade Recente

7
Últimos 7 dias
38
Últimos 30 dias
56
Últimos 90 dias
56
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (22) RECURSO INOMINADO CíVEL (9) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (7) EXIBIçãO DE DOCUMENTO OU COISA CíVEL (3) INTERDIçãO (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 6 de 56 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF5 | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    S E N T E N Ç A (Tipo “A”) (RESOLUÇÃO CJF Nº 535, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2006) 1. Dispensado o relatório (art. 1o, Lei n. 10.259/2001 c/c art. 38, Lei n. 9099/95). I – MÉRITO 2. A parte autora postula o restabelecimento do benefício assistencial de que trata o art. 203, V, da Constituição Federal. Alega ser acometida de deficiência e que a renda de sua família é insuficiente para garantir seu sustento, pelo que a cessação ocorrida em 01/11/2022 teria sido indevida. 3. O art. 20 da Lei nº 8.742/93 garante à pessoa portadora de deficiência que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção, nem de tê-la provida por sua família, o valor de um salário-mínimo, a título de benefício de prestação continuada. 4. Nos termos do § 2º do citado artigo, com redação dada pela Lei nº 13.146/15, para efeito de concessão do benefício vindicado, considera-se pessoa portadora de deficiência “aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.” 5. Conquanto o § 3º daquele mesmo art. 20, também com a redação dada pela lei 12.435/2011, disponha que “considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo”, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais neste Estado do Rio Grande do Norte fixou orientação no seguinte sentido: EMENTA: BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DEFICIENTE. REQUISITOS DO ARTIGO 20, DA LEI 8.742/93. NÃO PREENCHIMENTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO INOMINADO IMPROVIDO. (...) 4. Quanto à miserabilidade: Dada a declaração de inconstitucionalidade incidenter tantum do § 3º do art. 20 da Lei 8.742/93 (STF, Pleno, Reclamação n. 4.374/PE, rel. Min. Gilmar Mendes, DJe-173 de 04/09/2013; STF, Pleno, RE n. 567.985/MT, rel. p/ acórdão Min. Gilmar Mendes, DJe-194 de 03/10/2013; STF, Pleno, RE n. 580.963/PR, rel. Min. Gilmar Mendes, DJe-225 de 14/11/2013): a) o juiz, diante do caso concreto, pode reconhecer preenchido o requisito rentário em meio salário mínimo (ao invés de um quarto); b) não se incluem na renda do grupo familiar o valor de até um salário mínimo recebido em decorrência (i) de benefício de prestação continuada (seja por idoso, seja por deficiente) e (ii) de benefício previdenciário (por idoso). A interpretação do art. 20, §1°, da Lei n. 8.742/93, conforme as normas veiculadas pelos arts. 203, V, 229 e 230, da Constituição da República de 1988, deve ser no sentido de que a assistência social estatal não deve afastar a obrigação de prestar alimentos devidos pelos parentes da pessoa em condição de miserabilidade socioeconômica (arts. 1694 e 1697, do Código Civil), em obediência ao princípio da subsidiariedade. Daí porque “(...) o benefício assistencial de prestação continuada pode ser indeferido se ficar demonstrado que os devedores legais podem prestar alimentos civis sem prejuízo de sua manutenção” (TNU, PEDILEF n. 0517397-48.2012.4.05.8300, rel. Juiz Federal Fábio Cesar dos Santos Oliveira, DOU 12/09/2017, p. 49/58; TNU, PEDILEF n. 0511978-42.2015.4.05.8300, rel. Juíza Federal Carmen Elizângela dias Moreira de Resende, 28/02/2018; TRSJRN, Autos n. 0500123-71.2017.4.05.8405, rel. Juiz Federal Carlos Wagner Dias Ferreira, presentes, ainda, os Juízes Federais Francisco Glauber Pessoa Alves e Almiro José da Rocha Lemos (vencido), sessão de 21/07/2017. (...) (TRRN, 3ª Relatoria, Autos nº 0001653-60.2023.4.05.8405, Julgado em 02/02/2024) 6. Por sua vez, o § 11 do mesmo dispositivo legal, incluído pela Lei nº 13.146, de 2015, estabelece que “poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento”. 7. Destaco, ainda, que no julgamento do RE 580.963/PR, o Supremo Tribunal Federal declarou incidentalmente a inconstitucionalidade por omissão, do parágrafo único, do art. 34, da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), sem pronúncia de nulidade: “Benefício assistencial de prestação continuada ao idoso e ao deficiente. Art. 203, V, da Constituição. A Lei de Organização da Assistência Social (LOAS), ao regulamentar o art. 203, V, da Constituição da República, estabeleceu os critérios para que o benefício mensal de um salário-mínimo seja concedido aos portadores de deficiência e aos idosos que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 2. Art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993 e a declaração de constitucionalidade da norma pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 1.232. Dispõe o art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 que: “considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo”. O requisito financeiro estabelecido pela Lei teve sua constitucionalidade contestada, ao fundamento de que permitiria que situações de patente miserabilidade social fossem consideradas fora do alcance do benefício assistencial previsto constitucionalmente. Ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.232-1/DF, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 20, § 3º, da LOAS. 3. Decisões judiciais contrárias aos critérios objetivos preestabelecidos e processo de inconstitucionalização dos critérios definidos pela Lei 8.742/1993. A decisão do Supremo Tribunal Federal, entretanto, não pôs termo à controvérsia quanto à aplicação em concreto do critério da renda familiar per capita estabelecido pela LOAS. Como a Lei permaneceu inalterada, elaboraram-se maneiras de contornar o critério objetivo e único estipulado pela LOAS e de avaliar o real estado de miserabilidade social das famílias com entes idosos ou deficientes. Paralelamente, foram editadas leis que estabeleceram critérios mais elásticos para concessão de outros benefícios assistenciais, tais como: a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso a Alimentação; a Lei 10.219/01, que criou o Bolsa Escola; a Lei 9.533/97, que autoriza o Poder Executivo a conceder apoio financeiro a municípios que instituírem programas de garantia de renda mínima associados a ações socioeducativas. O Supremo Tribunal Federal, em decisões monocráticas, passou a rever anteriores posicionamentos acerca da intransponibilidade dos critérios objetivos. Verificou-se a ocorrência do processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro). 4. A inconstitucionalidade por omissão parcial do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003. O Estatuto do Idoso dispõe, no art. 34, parágrafo único, que o benefício assistencial já concedido a qualquer membro da família não será computado para fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a LOAS. Não exclusão dos benefícios assistenciais recebidos por deficientes e de previdenciários, no valor de até um salário-mínimo, percebido por idosos. Inexistência de justificativa plausível para discriminação dos portadores de deficiência em relação aos idosos, bem como dos idosos beneficiários da assistência social em relação aos idosos titulares de benefícios previdenciários no valor de até um salário mínimo. Omissão parcial inconstitucional. 5. Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003. 6. Recurso extraordinário a que se nega provimento. (STF - RE: 580963/PR , Relator: Min. GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 18/04/2013, Tribunal Pleno, Data de Publicação: REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO)”. 8. Referida decisão, revestida de repercussão geral, estabeleceu que não integra a renda, para fins de recebimento de amparo social ao deficiente ou idoso, qualquer benefício recebido, seja assistencial ou previdenciário, desde que não ultrapasse o valor do salário-mínimo. 9. O legislador positivou o entendimento jurisprudencial, mediante inclusão do § 14 no art. 20 da LOAS, in verbis: § 14. O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020). 10. No que diz respeito à condição de deficiente, o dispositivo do art. 20, §10, da lei 8.742/93 estabelece: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (...) § 10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. 11. Interpretando o dispositivo legal, a TNU, no julgamento do processo representativo da controvérsia nº 073261-97.2014.4.03.6301/SP – Tema nº 173, firmou a tese da necessidade de configuração de impedimento de longo prazo, superior a dois anos, para concessão do benefício assistencial de prestação continuada: Tema 173/TNU: Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação. 12. Uma vez reconhecida, em âmbito administrativo, a miserabilidade, caso o benefício seja indeferido por falta de impedimento de longo prazo, será aceita como incontroverso o preenchimento do requisito da miserabilidade, em ação judicial, consoante tese firmada pela TNU ao apreciar o Tema 187: Tema 187/TNU: i) Para os requerimentos administrativos formulados a partir de 07 de novembro de 2016 (Decreto n. 8.805/16), em que o indeferimento do Benefício da Prestação Continuada pelo INSS ocorrer em virtude do não reconhecimento da deficiência, é desnecessária a produção em juízo da prova da miserabilidade, salvo nos casos de impugnação específica e fundamentada da autarquia previdenciária ou decurso de prazo superior a 2 (dois) anos do indeferimento administrativo; e (ii) Para os requerimentos administrativos anteriores a 07 de novembro de 2016 (Decreto n. 8.805/16), em que o indeferimento pelo INSS do Benefício da Prestação Continuada ocorrer em virtude de não constatação da deficiência, é dispensável a realização em juízo da prova da miserabilidade quando tiver ocorrido o seu reconhecimento na via administrativa, desde que inexista impugnação específica e fundamentada da autarquia previdenciária e não tenha decorrido prazo superior a 2 (dois) anos do indeferimento administrativo. 13. Por fim, conforme entendimento sedimentado pela TNU, “o julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual” (TNU, Súmula 77). 14. São dois, portanto, os requisitos para a obtenção do benefício em questão: condição de deficiente e situação de pobreza extrema. 15. Inicialmente, oportuno destacar que a cessação ora impugnada decorreu quanto à renda (Id. 35486713, p. 8 e 35486714, p. 3), pelo que o requisito de impedimento de longo prazo estaria incontroverso. Não obstante, a fim de corroborar o preenchimento deste requisito, destaco o fato de a parte autora possuir curatela definitiva (Id. 32320696) e a perícia médica judicial (Id. 36541156) ter constatado incapacidade total e definitiva desde 2002, data em que se iniciou o recebimento do amparo em tela (Id. 35486721, p. 3). 16. No que tange ao motivo da cessação, tem-se que o INSS, na apuração administrativa (Id. 35486713, p. 8 e 35486714, p. 3), verificou que a irmã do autor (Srª. Maria Auxiliadora de Paiva), a qual era a que recebia o amparo em nome deste (35486715, p. 16), passou a gozar de 2 (dois) benefícios, ambos em 1 salário-mínimo cada, pelo que a renda per capita, considerando o núcleo familiar composto por ela e o autor, superava o limite para fins do recebimento do amparo à época gozado por este. 17. Com efeito, conforme Id. 35486715, p. 11-13, a irmã do requerente já recebia uma pensão desde 10/2014 e passou a receber uma aposentadoria por idade em 27/08/2019. Diante disso, foi apurada uma dívida previdenciária em nome do autor, pelo tempo em que este recebeu o amparo desde então até 10/2022 (Id. 35486715, p. 32). 18. Para o melhor deslinde da controvérsia, considerando que a parte autora requer o restabelecimento do amparo desde nov/2022, foi designada perícia social judicial (Id. 50157391), cujo laudo indicou que há, aproximadamente, 2 (dois) anos o demandante reside em outro núcleo familiar, não mais com sua irmã supracitada, mas agora com sua sobrinha, o marido desta e o filho desse casal, contexto este que coincide com o termo de curatela supracitado, em que indica essa sobrinha do autor como sua curadora. Além da consignação de miserabilidade desse novo núcleo familiar indicada no respectivo laudo social, destaco ainda os CNIS dos concernentes membros, nos quais se depreende que não há renda registrada (Id. 35486718, p. 3, 35486719 e 35486720, p. 3). Destarte, entendo como preenchido também este requisito desde a mudança no núcleo familiar constatada. Confira-se trechos do laudo social judicial: 19. Destarte, considerando o período consignado no laudo social judicial em que houve a mudança de núcleo, qual seja, há 2 anos da perícia social judicial, considero que, em 11/2022, o autor fazia jus ao amparo cessado, pelo que fixo esse marco como DIB dos atrasados, uma vez que todos os requisitos estavam ali preenchidos e este foi o pedido autoral nesta ação. II – DISPOSITIVO 20. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito da demanda (art. 487, I, do CPC), para condenar o INSS a restabelecer o benefício de prestação continuada à parte autora, com DIB em 01/11/2022 e DIP no primeiro dia do mês de prolação desta sentença, bem como a realizar o pagamento das parcelas em atraso referentes ao período compreendido entre a DIB até o dia imediatamente anterior à DIP. Em relação às parcelas atrasadas, deverão incidir correção monetária, a contar de quando cada prestação deveria ter sido paga, e juros de mora, a partir da citação, pelos índices e percentagem, respectivamente, previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, respeitadas a prescrição quinquenal e as vedações de acumulação com outros benefícios. 21. Concedo a tutela de urgência, ante o preenchimento conjunto dos seus requisitos, na forma do art. 4º da Lei nº 10.259/2001 (cognição exauriente e benefício de caráter alimentar), para determinar que o INSS implante o benefício concedido no prazo de 20 (vinte) dias. Ultrapassado esse prazo, renove-se a intimação para cumprimento no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00. 22. Com o trânsito em julgado, expeça-se RPV ou precatório. 23. Serão compensados eventuais valores inacumuláveis recebidos pela parte autora a partir da DIB. 24. Condeno, ainda, à devolução do valor adiantado a título de honorários dos peritos, nos termos do que dispõe o §1º do art. 12 da Lei nº 10.259/2001. 25. Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita, com base na presunção do § 3º do artigo 99 do CPC. Sem custas e sem honorários (art. 55 da lei 9.099/1995). Publicação e registro decorrem automaticamente da validação desta sentença no sistema eletrônico. 26. Intimem-se. Mossoró/RN, datada e assinada eletronicamente.
  3. Tribunal: TJRN | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0802680-43.2024.8.20.5112 Polo ativo BANCO PANAMERICANO SA Advogado(s): JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS, MARIA CAROLINA TEIXEIRA DE PAULA ARAUJO Polo passivo GILIARD DA SILVA PINHEIRO Advogado(s): PAULO ROBERTO DE CARVALHO PINTO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 2ª TURMA RECURSAL Gabinete do Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira RECURSO INOMINADO CÍVEL N.º: 0802680-43.2024.8.20.5112 RECORRENTE: BANCO PANAMERICANO SA ADVOGADO: JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - OAB CE30348-A ADVOGADA: MARIA CAROLINA TEIXEIRA DE PAULA ARAUJO - OAB RN17119-A RECORRIDO: GILIARD DA SILVA PINHEIRO ADVOGADO: PAULO ROBERTO DE CARVALHO PINTO - OAB RN14764-A JUIZ RELATOR: FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. RECHAÇO. PROVA DA NEGATIVAÇÃO EFETUADA PELO CREDOR. EFEITO SUSPENSIVO RECURSAL. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE RISCO IRREPARÁVEL. ART. 43 DA LEI 9.099/95. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. RENEGOCIAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. PAGAMENTO DA PRIMEIRA PARCELA. AUSÊNCIA DE INADIMPLÊNCIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO. ATO ILÍCITO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTIA. MÉDIA DAS CONDENAÇÕES DESTA TURMA RECURSAL (RI 0802244-33.2024.8.20.5129, 2ª TR, REL. JUIZ FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA, J. 10/04/2025, P. 12/04/2025 E RI 0821115-54.2022.8.20.5106, 2ª TR, REL. JUIZ REYNALDO ODILO MARTINS SOARES, J. 13/11/2023, P. 14/11/2023). INEXISTÊNCIA DE INSCRIÇÃO LEGÍTIMA PREEXISTENTE ATIVA NO MOMENTO DA INCLUSÃO DA ANOTAÇÃO DISCUTIDA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 385 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, rejeitar o efeito suspensivo e a preliminar de ilegitimidade passiva, conhecer do Recurso Inominado interposto e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% do valor da condenação. Participaram do julgamento, além do Relator, os magistrados Dr. José Conrado Filho e Dr. Reynaldo Odilo Martins Soares. Natal/RN, data conforme registro do sistema. FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA 1º Juiz Relator RELATÓRIO Sem relatório, consoante o art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO De acordo com art. 46 da Lei 9.099/95, a Súmula do julgamento servirá de acórdão. Natal/RN, 6 de Maio de 2025.
  4. Tribunal: TJRN | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0803013-63.2022.8.20.5112 DEFENSORIA (POLO ATIVO): FRANCISCO FERNANDES DA SILVA DEFENSORIA (POLO ATIVO): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS CERTIDÃO CERTIFICO que, nesta data, em face da insuficiência/inexistência de saldo para bloqueio, conforme extrato juntado aos autos do sistema SISBAJUD, por ato ordinatório, procedo com a intimação da parte exequente, para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens à penhora e/ou requerer o que entender de direito, sob pena de extinção/arquivamento do feito. O referido é verdade. Dou fé. Apodi/RN, 20 de maio de 2025. AKLEBER RODRIGUES DE MELO Chefe de Secretaria/Servidor(a) Judiciário(a) (documento assinado digitalmente - Lei n°11.419/06)
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