Alenilton Ferreira De Andrade
Alenilton Ferreira De Andrade
Número da OAB:
OAB/RN 014765
📋 Resumo Completo
Dr(a). Alenilton Ferreira De Andrade possui 496 comunicações processuais, em 371 processos únicos, com 40 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em STJ, TJRN, TRF5 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
371
Total de Intimações:
496
Tribunais:
STJ, TJRN, TRF5, TRF3, TJPB
Nome:
ALENILTON FERREIRA DE ANDRADE
📅 Atividade Recente
40
Últimos 7 dias
298
Últimos 30 dias
496
Últimos 90 dias
496
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (327)
RECURSO INOMINADO CíVEL (55)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (53)
APELAçãO CíVEL (48)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 496 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF5 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso nº 0004069-33.2025.4.05.8404 Autor(a): ALUISIO MONTENEGRO SANTOS Advogados do(a) AUTOR: ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE - RN4741, ADENILTON FERREIRA DE ANDRADE - RN16054, ALENILTON FERREIRA DE ANDRADE - RN14765, FERNANDA CLEONICE CAMINHA PINHEIRO - RN11695, MARIA MAIRA MANICOBA - RN19103 Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Tipo C Trata-se de ação que tramita neste Juizado Especial Federal, na qual foi determinado ao autor, por ato ordinatório, que instruísse a inicial com documentos indispensáveis à propositura da ação. A parte autora, apesar de devidamente intimada, não cumpriu a diligência em sua totalidade como solicitado, tendo em vista que não renunciou expressamente ao teto deste Juizado Especial Federal. Verifica-se no presente caso a flagrante hipótese de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, e 330, IV ambos do CPC. Diante do exposto, considerando o disposto no art. 485, I, do Código de Processo Civil, aqui aplicado em caráter subsidiário, declaro extinto, sem resolução do mérito, o presente feito. Publicação e registro decorrem automaticamente da validação desta sentença no sistema eletrônico. Intimem-se. Após, arquivem-se.
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Tribunal: TRF5 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 12ª VARA FEDERAL RN PROCESSO: 0005520-30.2024.4.05.8404 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCONDES FERREIRA DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE - RN4741, ADENILTON FERREIRA DE ANDRADE - RN16054, ALENILTON FERREIRA DE ANDRADE - RN14765, FERNANDA CLEONICE CAMINHA PINHEIRO - RN11695, MARIA MAIRA MANICOBA - RN19103 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tipo C I – Relatório Trata-se de ação ajuizada por MARCONDES FERREIRA DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, na qual pretende a conversão do benefício de auxílio-acidente em aposentadoria por incapacidade permanente, bem como o pagamento das parcelas retroativas desde a cessação do auxílio por incapacidade temporária. Relatório dispensado, consoante permissivo encartado no art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais por força da norma de extensão hospedada no art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Passo, pois, a fundamentar e decidir. II - Fundamentação A função primordial da prestação jurisdicional (dirimir o conflito de interesses) deve realmente limitar-se a casos em que tal conflito esteja evidenciado, ou seja, o querer de uma parte está sendo resistido pelo querer da outra parte. Destaque-se que tudo isso não se trata de uma exigência de exaurimento da via administrativa, realmente inaceitável em face do princípio da inafastabilidade da jurisdição, mas o que este Juízo pretende é a comprovação de que há requerimento administrativo indeferido ou o retardamento na sua apreciação, pois o Judiciário não substitui a Administração no seu dever de apreciar os pedidos que lhes são feitos, cabendo aquele, no exercício da jurisdição contenciosa, dirimir conflitos. Ressalto ainda, conforme jurisprudência do STF, em sede de Recurso Extraordinário com repercussão geral nº 631.240/MG, que o requerimento prévio é exigido como condição da ação se a demanda previdenciária tratar de concessão inicial de benefício ou, em caso de revisão, houver necessidade de análise de prova material não levada ao conhecimento da Administração. “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos. 6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. 7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 8. Em todos os casos acima – itens (i), (ii) e (iii) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. 9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora – que alega ser trabalhadora rural informal – a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir. (Processo RE 631240 RE - RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Relator(a) ROBERTO BARROSO. Sigla do órgão STF. Plenário, 03.09.2014)” Compulsando os autos, verifico que foi realizada perícia judicial, tendo o expert esclarecido (ID. 65878196) que a limitação anteriormente reconhecida decorre de sequelas do acidente de 2014 (fratura em perna direita). Contudo, o quadro atual periciado — composto por lombalgia com irradiação, radiculopatia e dores generalizadas — não guarda relação direta com aquele acidente. Ademais, o próprio laudo atesta que se trata de incapacidade temporária, fixada a partir da data da perícia (06/11/2024), não havendo elementos técnicos que apontem incapacidade total e permanente. Vislumbro, destarte, obstáculo intransponível ao trânsito desta ação especial cível, a saber, a carência da ação decorrente da ausência de interesse processual. Isso porque, não há qualquer prova da formulação de requerimento administrativo voltado ao benefício de aposentadoria por incapacidade permanente. Observa-se, ademais, que o autor percebe atualmente auxílio-acidente, benefício este de natureza indenizatória, concedido judicialmente no processo nº 0500865-26.2022.4.05.8404, justamente em razão das sequelas do acidente de 2014. O próprio laudo pericial realizado nestes autos é claro ao afirmar que as limitações atuais decorrem de quadro diverso, notadamente de doenças na coluna lombar e dores osteomusculares generalizadas, não havendo nexo direto com o acidente de 2014 que deu origem ao benefício de auxílio-acidente atualmente em vigor. Diante desse cenário, verifica-se que o autor pleiteia, em juízo, benefício diverso daquele anteriormente concedido, sem que tenha previamente submetido tal pretensão à análise da via administrativa, razão pela qual resta configurada a ausência de interesse de agir, na modalidade de inadequação da via eleita. Saliente-se que este caso não guarda similitude com hipóteses em que é notório o posicionamento contrário do INSS ao pleito do segurado; traduzindo-se, sim, em efetiva ausência do correspondente pleito administrativo relativamente ao reconhecimento de tempo de serviço especial, para fins de concessão de aposentadoria. Nesse contexto, trago a dicção do Enunciado nº 77 do FONAJEF: O ajuizamento da ação de concessão de benefício da seguridade social reclama prévio requerimento administrativo. Dessa forma, é patente a falta de interesse de agir, pois não há lesão ou ameaça a direito subjetivo do proponente, tendo em vista que não houve negativa por parte do demandado. A necessidade da prestação jurisdicional exige a demonstração de resistência por parte do devedor da obrigação, já que o Poder Judiciário é via destinada à resolução de conflitos. Dessa forma, vejo caracterizada a ausência de uma das condições da ação, que é a falta de interesse processual da parte postulante, em face de não ter resistência no âmbito administrativo. III - Dispositivo Ante o exposto, com base no artigo 485, VI, do Novo Código de Processo Civil, extingo o processo sem resolução de mérito. Sem custas e honorários advocatícios, face o disposto no art. 55 da Lei 9.099/95. Intimem-se. Após, arquive-se, considerando não caber recurso de sentença terminativa em sede de JEF, a teor do art. 5º da Lei 10.259/01. Pau dos Ferros/RN, data do evento. Juiz(a) Federal Validado eletronicamente
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Tribunal: TRF5 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 12ª VARA FEDERAL RN PROCESSO: 0003476-04.2025.4.05.8404 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOANA MARIA DE OLIVEIRA Advogados do(a) AUTOR: ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE - RN4741, ADENILTON FERREIRA DE ANDRADE - RN16054, ALENILTON FERREIRA DE ANDRADE - RN14765, FERNANDA CLEONICE CAMINHA PINHEIRO - RN11695 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas da perícia designada, conforme data e hora registradas nos autos do processo. Adverte-se ainda a parte autora que o seu não comparecimento injustificado ensejará a extinção do processo sem resolução do mérito. Pau dos ferros, 27 de junho de 2025
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Tribunal: TRF5 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso nº 0003476-04.2025.4.05.8404 Autor(a): JOANA MARIA DE OLIVEIRA Advogados do(a) AUTOR: ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE - RN4741, ADENILTON FERREIRA DE ANDRADE - RN16054, ALENILTON FERREIRA DE ANDRADE - RN14765, FERNANDA CLEONICE CAMINHA PINHEIRO - RN11695 Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO (Intimação da perícia) Data da perícia: 14/07/2025 Horário: 08:05:00 Médico(a) Perito(a): NELSON ROBERTO DE OLIVEIRA LARIU Especialidade: Psiquiatra Por ordem do(a) MM. Juiz(a) Federal da 12ª Vara Federal, com autorização nos termos da Portaria nº POR.0012.000005-0/2013 deste juízo, INTIMO as partes acerca da designação de PERÍCIA MÉDICA, a ser realizada conforme os dados em epígrafe,. Fica também INTIMADO(A) o(a) advogado(a) da parte autora para verificar, no link Médicos(as) Peritos(as), o ENDEREÇO onde ocorrerá o atendimento (pois determinadas perícias NÃO são realizadas no prédio da 12ª VF e, frise-se, algumas NÃO são realizadas no município de Pau dos Ferros), devendo ainda orientar plenamente o(a) autor(a) e/ou eventual responsável/curador(a) quanto a todos os termos deste ato ordinatório, principalmente quanto à data, ao horário e ao LOCAL (endereço e MUNICÍPIO) em que será realizada a perícia. Em tempo, ainda com fulcro na portaria acima, fica desde já INTIMADA a parte autora para, no caso de não comparecimento à perícia médica agendada, apresentar, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da data marcada, justificativa plausível para a ausência, a ser oportunamente avaliada pelo(a) Magistrado(a), sob pena de arquivamento do feito, nos termos do art. 485, III, do CPC, c/c, por analogia, o art. 51, inciso I, da Lei 9.099/95. IMPORTANTE: 1. Horário de atendimento: Os atendimentos serão realizados por ordem de chegada, com preferência para as pessoas que tenham prioridade definida em lei. 2. Documentação necessária: O(A) periciando(a) e eventual acompanhante deverão comparecer à perícia munidos de documento pessoal com foto e de todos os registros médicos disponíveis que estejam relacionados à condição de saúde alegada, incluindo exames, receitas, laudos, atestados, entre outros. 3. Especialidade médica: As partes que eventualmente discordarem da especialidade médica designada deverão peticionar nos autos antes da data da perícia. Caso não haja manifestação expressa do juízo (deferindo o pedido) até a véspera da data agendada, considera-se mantida a perícia, com a especialidade designada em epígrafe, razão pela qual a parte autora deverá comparecer à perícia, sob pena de extinção do feito. Eventual incompatibilidade entre o quadro clínico apresentado e a especialidade, se constatada pelo(a) próprio(a) médico(a) designado(a), poderá ser certificada nos autos pelo(a) profissional, ensejando, se for o caso, o reagendamento da perícia, em outra especialidade.. 4. Quesitos básicos: As questões essenciais a serem respondidas pelo(a) perito(a), estão disponíveis em documento constante da pasta Perícias Médicas - MODELOS DE LAUDOS, em arquivo a ser selecionado de acordo com as condições de saúde alegadas pela parte autora e/ou conforme o direito almejado, utilizando-se para o presente feito: o arquivo "Laudo PREVIDENCIÁRIO" se o pleito do(a) autor(a) refere-se a benefício PREVIDENCIÁRIO por incapacidade, temporária ou permanente, como "aposentadoria por invalidez", "auxílio-doença", "auxílio-acidente" ou "adicional de 25%"; OU o arquivo "Laudo DPVAT" quando o pedido formulado pelo(a) autor(a) na petição inicial refere-se a Seguro DPVAT; também - e excepcionalmente - o arquivo "Laudo LOAS - maior", caso o benefício almejado pelo(a) autor(a) seja "Pensão por morte", visto tratarem-se de semelhantes quesitos judiciais. 5. Perguntas complementares e médico(a) assistente: As partes, se entenderem necessário, podem apresentar quesitos complementares, assim como se fazer acompanhar por médico(a) assistente (às suas expensas), o(a) qual deverá estar presente na data, local e horário agendados, devendo a parte interessada, em qualquer caso, peticionar no prazo de 10 dias a contar desta intimação, nos termos do artigo 12, parágrafo 2º, da Lei nº 10.259/01. 6. Consulta psiquiátrica e menores de idade: Em consultas psiquiátricas, é recomendável que o(a) periciado(a) seja acompanhado(a) por uma pessoa responsável. Em consultas envolvendo menores de idade, a presença de um(a) responsável é obrigatória. Pau dos Ferros, datado e assinado eletronicamente.
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Tribunal: TRF5 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso nº 0004109-15.2025.4.05.8404 Autor(a): RAFAEL NOBRE DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE - RN4741, ADENILTON FERREIRA DE ANDRADE - RN16054, ALENILTON FERREIRA DE ANDRADE - RN14765, FERNANDA CLEONICE CAMINHA PINHEIRO - RN11695 Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO (Intimação da perícia) Data da perícia: 14/07/2025 Horário: 08:40:00 Médico(a) Perito(a): NELSON ROBERTO DE OLIVEIRA LARIU Especialidade: Psiquiatra Por ordem do(a) MM. Juiz(a) Federal da 12ª Vara Federal, com autorização nos termos da Portaria nº POR.0012.000005-0/2013 deste juízo, INTIMO as partes acerca da designação de PERÍCIA MÉDICA, a ser realizada conforme os dados em epígrafe,. Fica também INTIMADO(A) o(a) advogado(a) da parte autora para verificar, no link Médicos(as) Peritos(as), o ENDEREÇO onde ocorrerá o atendimento (pois determinadas perícias NÃO são realizadas no prédio da 12ª VF e, frise-se, algumas NÃO são realizadas no município de Pau dos Ferros), devendo ainda orientar plenamente o(a) autor(a) e/ou eventual responsável/curador(a) quanto a todos os termos deste ato ordinatório, principalmente quanto à data, ao horário e ao LOCAL (endereço e MUNICÍPIO) em que será realizada a perícia. Em tempo, ainda com fulcro na portaria acima, fica desde já INTIMADA a parte autora para, no caso de não comparecimento à perícia médica agendada, apresentar, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da data marcada, justificativa plausível para a ausência, a ser oportunamente avaliada pelo(a) Magistrado(a), sob pena de arquivamento do feito, nos termos do art. 485, III, do CPC, c/c, por analogia, o art. 51, inciso I, da Lei 9.099/95. IMPORTANTE: 1. Horário de atendimento: Os atendimentos serão realizados por ordem de chegada, com preferência para as pessoas que tenham prioridade definida em lei. 2. Documentação necessária: O(A) periciando(a) e eventual acompanhante deverão comparecer à perícia munidos de documento pessoal com foto e de todos os registros médicos disponíveis que estejam relacionados à condição de saúde alegada, incluindo exames, receitas, laudos, atestados, entre outros. 3. Especialidade médica: As partes que eventualmente discordarem da especialidade médica designada deverão peticionar nos autos antes da data da perícia. Caso não haja manifestação expressa do juízo (deferindo o pedido) até a véspera da data agendada, considera-se mantida a perícia, com a especialidade designada em epígrafe, razão pela qual a parte autora deverá comparecer à perícia, sob pena de extinção do feito. Eventual incompatibilidade entre o quadro clínico apresentado e a especialidade, se constatada pelo(a) próprio(a) médico(a) designado(a), poderá ser certificada nos autos pelo(a) profissional, ensejando, se for o caso, o reagendamento da perícia, em outra especialidade.. 4. Quesitos básicos: As questões essenciais a serem respondidas pelo(a) perito(a), estão disponíveis em documento constante da pasta Perícias Médicas - MODELOS DE LAUDOS, em arquivo a ser selecionado de acordo com as condições de saúde alegadas pela parte autora e/ou conforme o direito almejado, utilizando-se para o presente feito: o arquivo "Laudo PREVIDENCIÁRIO" se o pleito do(a) autor(a) refere-se a benefício PREVIDENCIÁRIO por incapacidade, temporária ou permanente, como "aposentadoria por invalidez", "auxílio-doença", "auxílio-acidente" ou "adicional de 25%"; OU o arquivo "Laudo DPVAT" quando o pedido formulado pelo(a) autor(a) na petição inicial refere-se a Seguro DPVAT; também - e excepcionalmente - o arquivo "Laudo LOAS - maior", caso o benefício almejado pelo(a) autor(a) seja "Pensão por morte", visto tratarem-se de semelhantes quesitos judiciais. 5. Perguntas complementares e médico(a) assistente: As partes, se entenderem necessário, podem apresentar quesitos complementares, assim como se fazer acompanhar por médico(a) assistente (às suas expensas), o(a) qual deverá estar presente na data, local e horário agendados, devendo a parte interessada, em qualquer caso, peticionar no prazo de 10 dias a contar desta intimação, nos termos do artigo 12, parágrafo 2º, da Lei nº 10.259/01. 6. Consulta psiquiátrica e menores de idade: Em consultas psiquiátricas, é recomendável que o(a) periciado(a) seja acompanhado(a) por uma pessoa responsável. Em consultas envolvendo menores de idade, a presença de um(a) responsável é obrigatória. Pau dos Ferros, datado e assinado eletronicamente.
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Tribunal: TRF5 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso nº 0003118-39.2025.4.05.8404 Autor(a): FRANCISCO RENE SOARES BENTO Advogados do(a) AUTOR: ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE - RN4741, ADENILTON FERREIRA DE ANDRADE - RN16054, ALENILTON FERREIRA DE ANDRADE - RN14765, FERNANDA CLEONICE CAMINHA PINHEIRO - RN11695, MARIA MAIRA MANICOBA - RN19103 Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO (Intimação da perícia) Data da perícia: 14/07/2025 Horário: 08:25:00 Médico(a) Perito(a): NELSON ROBERTO DE OLIVEIRA LARIU Especialidade: Psiquiatra Por ordem do(a) MM. Juiz(a) Federal da 12ª Vara Federal, com autorização nos termos da Portaria nº POR.0012.000005-0/2013 deste juízo, INTIMO as partes acerca da designação de PERÍCIA MÉDICA, a ser realizada conforme os dados em epígrafe,. Fica também INTIMADO(A) o(a) advogado(a) da parte autora para verificar, no link Médicos(as) Peritos(as), o ENDEREÇO onde ocorrerá o atendimento (pois determinadas perícias NÃO são realizadas no prédio da 12ª VF e, frise-se, algumas NÃO são realizadas no município de Pau dos Ferros), devendo ainda orientar plenamente o(a) autor(a) e/ou eventual responsável/curador(a) quanto a todos os termos deste ato ordinatório, principalmente quanto à data, ao horário e ao LOCAL (endereço e MUNICÍPIO) em que será realizada a perícia. Em tempo, ainda com fulcro na portaria acima, fica desde já INTIMADA a parte autora para, no caso de não comparecimento à perícia médica agendada, apresentar, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da data marcada, justificativa plausível para a ausência, a ser oportunamente avaliada pelo(a) Magistrado(a), sob pena de arquivamento do feito, nos termos do art. 485, III, do CPC, c/c, por analogia, o art. 51, inciso I, da Lei 9.099/95. IMPORTANTE: 1. Horário de atendimento: Os atendimentos serão realizados por ordem de chegada, com preferência para as pessoas que tenham prioridade definida em lei. 2. Documentação necessária: O(A) periciando(a) e eventual acompanhante deverão comparecer à perícia munidos de documento pessoal com foto e de todos os registros médicos disponíveis que estejam relacionados à condição de saúde alegada, incluindo exames, receitas, laudos, atestados, entre outros. 3. Especialidade médica: As partes que eventualmente discordarem da especialidade médica designada deverão peticionar nos autos antes da data da perícia. Caso não haja manifestação expressa do juízo (deferindo o pedido) até a véspera da data agendada, considera-se mantida a perícia, com a especialidade designada em epígrafe, razão pela qual a parte autora deverá comparecer à perícia, sob pena de extinção do feito. Eventual incompatibilidade entre o quadro clínico apresentado e a especialidade, se constatada pelo(a) próprio(a) médico(a) designado(a), poderá ser certificada nos autos pelo(a) profissional, ensejando, se for o caso, o reagendamento da perícia, em outra especialidade.. 4. Quesitos básicos: As questões essenciais a serem respondidas pelo(a) perito(a), estão disponíveis em documento constante da pasta Perícias Médicas - MODELOS DE LAUDOS, em arquivo a ser selecionado de acordo com as condições de saúde alegadas pela parte autora e/ou conforme o direito almejado, utilizando-se para o presente feito: o arquivo "Laudo PREVIDENCIÁRIO" se o pleito do(a) autor(a) refere-se a benefício PREVIDENCIÁRIO por incapacidade, temporária ou permanente, como "aposentadoria por invalidez", "auxílio-doença", "auxílio-acidente" ou "adicional de 25%"; OU o arquivo "Laudo DPVAT" quando o pedido formulado pelo(a) autor(a) na petição inicial refere-se a Seguro DPVAT; também - e excepcionalmente - o arquivo "Laudo LOAS - maior", caso o benefício almejado pelo(a) autor(a) seja "Pensão por morte", visto tratarem-se de semelhantes quesitos judiciais. 5. Perguntas complementares e médico(a) assistente: As partes, se entenderem necessário, podem apresentar quesitos complementares, assim como se fazer acompanhar por médico(a) assistente (às suas expensas), o(a) qual deverá estar presente na data, local e horário agendados, devendo a parte interessada, em qualquer caso, peticionar no prazo de 10 dias a contar desta intimação, nos termos do artigo 12, parágrafo 2º, da Lei nº 10.259/01. 6. Consulta psiquiátrica e menores de idade: Em consultas psiquiátricas, é recomendável que o(a) periciado(a) seja acompanhado(a) por uma pessoa responsável. Em consultas envolvendo menores de idade, a presença de um(a) responsável é obrigatória. Pau dos Ferros, datado e assinado eletronicamente.
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Tribunal: TRF5 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico SEÇÃO JUDICIÁRIA DA PARAÍBA - SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SOUSA 15ª VARA FEDERAL - JUIZADO ESPECIAL FEDERAL Rua Francisco Vieira da Costa, 20 - Maria Rachel, Sousa/PB - CEP: 58.804-725 PROCESSO: 0001226-95.2025.4.05.8404 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DANIEL JOAQUIM DE SANTANA Advogados do(a) AUTOR: ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE - RN4741, ADENILTON FERREIRA DE ANDRADE - RN16054, ALENILTON FERREIRA DE ANDRADE - RN14765, FERNANDA CLEONICE CAMINHA PINHEIRO - RN11695 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO (Autorizado pelo Provimento n° 019/2022 da Corregedoria Regional do TRF - 5ª Região, c/c o art. 203, § 4º, do CPC/2015) De ordem da MM. Juíza Federal da 15ª Vara Federal/SJPB, intime-se a parte autora do laudo pericial anexado aos autos, para, querendo, manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias. Nesse mesmo ato, fica a parte ré intimada para a apresentação da contestação, documentação que entender pertinente e manifestar-se sobre eventual proposta de acordo, no prazo de 15 (quinze) dias. Com o objetivo de imprimir maior eficiência e celeridade ao processo, a autarquia previdenciária deverá envidar esforços para, sempre que possível, pronunciar-se, por ocasião da apresentação de contestação, sobre a possibilidade de acordo no caso concreto. Sousa/PB, data de assinatura eletrônica. FELIPE PEIXOTO MANGUEIRA BATISTA Servidor da 15ª Vara Federal/SJPB